ASSUNTOS FEDERAIS Justiça concede primeiras decisões sobre tese de substituição tributária –Depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou, por meio de repercussão geral, a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os contribuintes têm conseguido emplacar outras teses sobre o assunto, como a que envolve o ICMS-Substituição Tributária (ST) . Há pelos menos três sentenças – duas de Minas Gerais e uma de Santa Catarina – favoráveis à exclusão do tributo, além de liminares em primeira e segunda instâncias. Duas das sentenças são posteriores ao julgamento da repercussão geral pelos ministros, em março deste ano. Uma delas beneficia um distribuidor de lubrificantes. Na decisão, o juiz Mauro Rezende de Azevedo, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Varginha (MG), cita precedentes do Supremo sobre o assunto (RE 240.785/MG e RE 574.706/PR). E conclui que o “raciocínio” aplica-se também ao ICMS devido pelo vendedor na substituição tributária (para frente ou progressiva). Para ele, os valores destacados a título de ICMS-ST nas notas fiscais de venda não integram o faturamento da empresa, já que foram repassados integralmente ao Estado pelo contribuinte de direito. “Deverá ser excluído [o ICMS-ST], portanto, da base de cálculo da Cofins”, afirma o magistrado na sentença, que garantiu também a exclusão do ICMS tradicional (operação própria) e a compensação do que foi pago indevidamente. “A decisão do Supremo fortalece bastante a nossa tese, que tem grande abrangência e pode abarcar toda e qualquer empresa sujeita ao recolhimento do ICMS-ST”, afirma o advogado Hugo Reis Dias, do Almeida Melo Advogados, acrescentando que o principal objetivo do processo era a exclusão do ICMS-ST. “No segmento de lubrificantes, impacta muito. A grande maioria das operações se dá com o ICMS-ST. A tese pode proporcionar substancial economia tributária.” Outra sentença foi proferida em Sete Lagoas (MG) e favorece uma distribuidora de bebidas. Na decisão, o juiz Alex Lamy de Gouvea, da Vara Federal Cível e Criminal, também levou em consideração as decisões do STF. Ele afirma que “o raciocínio realizado para a exclusão do ICMS da base da cálculo do PIS e da Cofins se aplica igualmente ao ICMS-Substituição Tributária”. O magistrado destaca na decisão que o ICMS recai sobre o consumidor final das mercadorias e serviços prestados e “não integra a receita ou o faturamento da pessoa jurídica, na medida em que os valores relativos à sua arrecadação são transferidos ao Estado”. E acrescenta que, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/14, modificando o conceito de receita bruta, “não há como sustentar que o ICMS seja receita da empresa”. Há poucas sentenças sobre o assunto, de acordo com a advogada do caso, Aline Rodrigues, do Piazzeta e Rasador Advocacia Empresarial. “É uma discussão nova. Só localizamos uma antes do ajuizamento da nossa ação, feita um dia antes do julgamento da repercussão geral pelo Supremo”, afirma. Muitas empresas, acrescenta a advogada, demonstram interesse na tese, mas acabam desistindo por ser uma ação que depende de um grande volume de documentação, por envolver parte que não paga diretamente o imposto. “A decisão garante à distribuidora de bebidas inúmeros benefícios, como maior fluxo de caixa e maior competitividade, uma vez que poderá reduzir seu preço sem impactar a margem de lucro.” Em Santa Catarina, mesmo sem o resultado da repercussão geral, o juiz federal substituto Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, proferiu sentença favorável a um comércio de produtos para pintura em geral. Tomou como base julgamento anterior do Supremo, finalizado em outubro de 2014. Na sentença, o juiz afirma que adota a orientação “por entender não haver, de fato, pelo contribuinte, faturamento do ICMS, já que tal tributo não pode ser considerado parte do somatório dos valores das operações negociais realizadas pela empresa, atuando o contribuinte apenas como mediador do repasse desta exação aos cofres públicos”. Para o advogado Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, além da decisão sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins, outro entendimento do STF que reforça a tese é o de que o ICMS-ST não é definitivo – ou seja, o contribuinte tem direito à diferença entre o valor recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. “Mostra que há uma relação tributária entre o substituído e o Fisco, o que dá força à tese de que no faturamento dele há ICMS e também pode ser excluído do PIS e da Cofins. “ Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que “trata-se [a tese do ICMS-ST] de mais um exemplo de tentativa de extensão indevida do quanto decidido pelo STF, circunstância essa que vem sendo demonstrada em juízo, inclusive mediante a interposição de recursos, quando necessário”. (Fonte: Valor Econômico) Receita publica Ato Declaratório Interpretativo para esclarecer entendimento sobre débitos que poderão entrar no Parcelamento Especial PERT – Foi publicado no DOU da última segunda (21) o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 5 da Receita Federal. O instrumento busca uniformizar entendimentos sujeitos a interpretações divergentes. Dessa forma, o ADI RFB nº 5 tem por objetivo esclarecer que somente débitos não extintos podem ser incluídos no PERT. Isso porque, conforme o próprio nome já diz, trata-se de programa de regularização tributária: somente pode ser regularizado aquilo que não está regular. Dentre os débitos considerados extintos estão aqueles para os quais o contribuinte pediu a compensação por meio da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da GFIP . Na compensação, o contribuinte entra com um pedido de reconhecimento de um crédito em face de um débito que ele mesmo declara. Desde a realização do pedido de compensação, o débito indicado já fica extinto, por isso já é considerado regular, tanto que não impede que o contribuinte tenha uma certidão negativa. A Receita Federal, por sua vez, tem a prerrogativa de, num prazo de 5 anos, analisar se de fato o crédito indicado existe, por isso a extinção se dá sob condição resolutiva. O ADI RFB nº 5 também esclarece que a retificação e o cancelamento de DCOMP estão sujeitos à análise e decisão de um auditor-fiscal , pois se constituem em pedidos que alteram a condição do débito constituído pela confissão e extinto pela compensação. A Receita Federal alerta que não serão incluídos no PERT os débitos que já se encontravam extintos por compensação em 31 de maio de 2017, data da publicação da MP 783. Caso o contribuinte tenha efetuado retificações de DCMP ou de GFIP com o intuito de incluir no PERT os débitos outrora compensados, tal retificação não será considerada, sendo aconselhável que o contribuinte faça nova retificação para retornar à situação anterior. (Fonte: Receita Federal) ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS Pagamento da primeira parcela do 13º começa na próxima sexta (25) – Aposentados e pensionistas em todo o país começam a receber a antecipação da primeira parte do abono anual, conhecido como 13º, a partir da próxima sexta-feira (25). O depósito da gratificação será realizado junto com a folha de pagamentos mensal do INSS que começa a ser depositada no dia 25 de agosto e segue até o dia 8 de setembro, conforme Tabela de Pagamentos de Benefícios 2017. Mais de 29,2 milhões de benefícios receberão a primeira parcela do abono anual que corresponde a 50% do valor do 13º e representa uma injeção extra na economia de pelo menos R$ 19,8 bilhões nos meses de agosto e setembro. Acesse a tabela com os valores por estado. Não haverá desconto de Imposto de Renda (IR) nesta primeira parcela. De acordo com a legislação, o IR sobre o 13º somente é cobrado em novembro e dezembro, quando será paga a segunda parcela da gratificação natalina. Valor da antecipação – Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente. Os segurados que estão em auxílio-doença também recebem uma parcela menor que os 50%. Como esse benefício é temporário, o INSS calcula a antecipação proporcional ao período. Por exemplo, um benefício iniciado em janeiro e ainda em vigor em agosto terá o 13º terceiro salário calculado sobre oito meses. O segurado receberá, portanto, metade deste valor. Em dezembro, caso ainda esteja afastado, o segurado irá receber o restante. Se tiver alta antes, o valor será calculado até o mês em que o benefício vigorar e acrescido ao último pagamento do benefício. Não recebem – Por lei, os segurados que recebem benefícios Assistenciais (LOAS) não têm direito ao 13º salário, que corresponde a cerca de 4,5 milhões de benefícios. (Fonte: Portal da Previdência) Multa de 10% do CPC para devedor não é aplicável no processo do trabalho – Por maioria de votos, o Pleno do TST reafirmou jurisprudência pela inaplicabilidade da multa de 10% prevista no CPC para o devedor ao processo do trabalho. Prevaleceu a tese divergente do ministro João Oreste Dalazen, em longo julgamento de IRDR que foi noite adentro desta segunda-feira, 21. Em foco, o art. 523, § 1º do CPC/15 (antigo art. 475-J, CPC/73). O dispositivo prevê a multa caso não ocorra o pagamento voluntário de obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias. Compatibilidade com adequações Embora tenha redigido voto de 44 páginas, o ministro Maurício Godinho, relator do processo, foi direto ao ponto ao apresentar o voto.: explicou que em decorrência do preceito constitucional da CF que determina ao Judiciário dar eficiência,celeridade e efetividade às suas decisões, o caso é de compatibilidade dasnormas, mas com adequações. “Embora de fato não se negue que há norma própria na CLT (prazo de 48horas sob pena de penhora), desde que se faça adequação dos prazos,não se pode ter prazo de 48 horas e penalidade de 10%, seria inadequado. Ou seaplica a penalidade (com prazo de 15 dias) ou a norma se torna incompatível.” O ministro citou “a força” do artigo 15 do CPC/15, o qual determina que se faça a aplicação subsidiária ou supletiva: “Este é um caso. Hoje um argumento de presença explícita e literal de norma não é mais o bastante. O argumento central é se a norma importada do CPC agrega sentido ao processo do trabalho, e neste caso agrega.” Nas adequações propostas, o relator propôs as seguintes teses: 1 – A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, emregra, é compatível com o processo do trabalho, podendo ser aplicada. 2 Excepciona-se a aplicação da multa apenas nos casos em que: a) seja uma execução contra a Fazenda Pública; b) se já houver total garantia do juízo pelo valor dodeposito recursal; e c) na execução de acordo, quando já estabelecida cominaçãoespecífica. 3 – A definição quanto a aplicação da multa de 10% para ocaso do devedor não adimplir o valor da condenação no prazo de 15 dias deveconstar no dispositivo da decisão proferida na fase de conhecimento e, somentena inobservância ao inadimplemento tempestivo, é que haverá aplicação efetivada multa. Também a revisora, ministra Kátia Arruda, entendeu compatívela regra do CPC com o processo do trabalho. Segundo a ministra, o dispositivo nãose insere no âmbito da execução forçada do julgado, mas a precede, de modo que pode inclusive tornar a execução desnecessária se alcançar sua finalidade: “A rigor o bom pagador será beneficiado,com prazo razoável de pagamento (15 dias) e anterior à execução, que é momento mais gravoso, em que seus bens podem ser penhorados. Se entendermos que são duas fases, uma antecedente à execução, não podemos afirmar que há incompatibilidade.Não há afronta ao art. da CLT.” Processo do Trabalho x Civil A divergência que prevaleceu no julgamento foi iniciada com o voto do ministro João Oreste Dalazen. De acordo com o ministro, o direito processual trabalhista impede a invocação supletiva do dispositivo. “A CLT regula de modo totalmente distinto o procedimento da execução por quantia certa. O CPC prevê 15 dias para um único ato (pagar a dívida). No processo do trabalho, ao contrário, os arts. 880 caput e 882 asseguram ao devedor a faculdade de, no prazo de 48 horas após a citação, pagar ou garantir a execução. Enquanto no Processo Civil a via é única, no Processo do Trabalho é alternativa.” Para Dalazen, reconhecer a compatibilidade da multa coercitiva do CPC com o processo do trabalho levará a uma insegurança jurídica, e inclusive o ministrou chamou a atenção para “uma explosão de ações rescisórias”. Ao fim do voto, propôs a seguinte tese: “A multa coercitiva do artigo 523, §1º do CPC não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplicam.” O primeiro ministro a acompanhar a divergência de Dalazen foi Brito Pereira, seguido pelos ministros Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Aloysio da Veiga. O ministro Aloysio rechaçou um dos argumentos da corrente contrária, qual seja, o problema da execução das sentenças trabalhistas: “Não são os 10% que irão definir o gargalo da execução. A regra é incompatível com o processo do trabalho enquanto houver norma própria.” Também votaram com a divergência os ministros Alberto Bresciani, Maria Calsing, Dora Maria da Costa, Fernando Ono, Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e, por fim, o presidente do Tribunal, ministro Ives Gandra. Ficaram vencidos no julgamento, além do relator e da revisora, os ministros Augusto César, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Arantes, Hugo Carlos, Cláudio Brandão, Douglas Alencar, Maria Helena Mallmann, Lelio Corrêa e Vieira de Mello Filho. (Fonte: Migalhas) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO Sob antiga Lei de Falências, extinção de obrigações do falido prescinde de prova de quitação de tributos – Nos casos regidos pelo Decreto-Lei 7.661/45, a extinção das obrigações do falido ocorre cinco anos após a sentença de encerramento da falência e prescinde da comprovação de quitação tributária. Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para declarar extintas as obrigações de uma empresa falida que teve o pedido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), justamente por falta de comprovação de quitação tributária. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, chamou a atenção para o fato de os créditos tributários não estarem sujeitos à falência nos casos regidos pela antiga lei. Segundo a magistrada, a prescindibilidade da comprovação de quitação tributária é uma decorrência lógica da legislação aplicada ao caso. “Antes da inserção desse requisito, vale dizer, na vigência da antiga Lei de Falências e Concordatas (hipótese dos autos), os créditos tributários não se sujeitavam à habilitação no processo falimentar, consoante se depreende do comando normativo inserto no artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN)”, explicou a ministra. A exigência foi inserida no CTN pela Lei Complementar 118/05, sancionada concomitantemente com a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101), em 2005, que deu nova redação ao artigo 191 do código. Pedido negado A ministra destacou que as obrigações não são extintas pelo simples encerramento da falência, cabendo ao falido requerer sua extinção. O procedimento foi realizado, mas o TJMG julgou o caso com base na nova lei, negando o pedido e exigindo a certidão de quitação de tributos como requisito para declarar a extinção das obrigações. Pela antiga norma, segundo a ministra, a única hipótese que impede a extinção das obrigações é se o falido ou sócio-gerente for condenado por crime falimentar, o que não ocorreu no caso analisado. Nancy Andrighi lembrou que a questão foi resolvida de forma diferente com a edição da Lei 11.101/05, já que ficou expressa a participação dos créditos tributários no concurso de credores da falência. (Fonte: STJ) ASSUNTOS ESTADUAIS ES – Sefaz cria cronograma de adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – Lojistas capixabas devem ficar atentos aos prazos para adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). A partir de 1º de janeiro de 2018, o credenciamento para emissão da NFC-e será obrigatório para todos os estabelecimentos varejistas. Mas enquanto isso, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) estabeleceu um cronograma para facilitar a implantação da NFC-e em todo o Estado. Desde 1º de junho, optantes do Simples Nacional já podem fazer o credenciamento opcional. E, a partir de 1º de setembro, a facilidade vai chegar aos contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do ICMS. Mesmo com o credenciamento, as empresas poderão emitir nota fiscal por meio de aparelho ECF até o final de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Cabe ressaltar que novas empresas varejistas do regime ordinário de apuração já podem emitir NFC-e, conforme previsão do Art. 62-F do Regulamento do ICMS no Estado (RICMS-ES). Para aderir ao novo modelo de nota fiscal o contribuinte deve acessar o site da Secretaria da Fazenda (http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/nfcEletronica/credenciamento.php), usando o CPF e senha cadastrados para acesso à Agência Virtual e preencher o formulário de credenciamento em produção. Já os consumidores podem consultar a validade do Danfe/NFC-e recebido no site da Sefaz no link http://app.sefaz.es.gov.br/ConsultaNFCe ou em aplicativos leitores de QR code. Modernização A NFC-e tem por objetivo implantar um modelo nacional de documento fiscal eletrônico em substituição à emissão de cupons fiscais em papel. A mudança reduz custos com equipamentos, simplifica as obrigações acessórias dos contribuintes e permite o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. A NFC-e abrange, exclusivamente, operações comerciais de venda no varejo, de forma presencial ou para entrega em domicílio, ocorridas no Estado, diretas ao consumidor final. O seu diferencial está em ser um documento fiscal emitido e armazenado especificamente de forma eletrônica, com o intuito de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida por meio de Assinatura Digital do emitente. Segundo o subsecretário de Estado da Receita, Sergio Pereira Ricardo, a implantação da NFC-e traz benefícios diversos para todos os setores da sociedade. “A ampliação do projeto NFC-e faz parte das ações de modernização da Receita Estadual. Com base nesse documento eletrônico poderemos acompanhar as operações comerciais realizadas em tempo real e com total segurança. Além disso, vamos dar celeridade no combate à sonegação fiscal, à concorrência desleal e, consequentemente, aumentar a eficiência na arrecadação”. Desburocratização A NFC-e faz parte de uma prioridade do Poder Executivo Estadual para desburocratizar serviços aliando ferramentas de gestão e tecnologia e, consequentemente, prestar serviços mais ágeis para população. Segundo o secretário de Estado da Fazenda, Bruno Funchal, a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica é mais um passo do Governo do Estado em busca da melhoria do ambiente de negócios. “Ela visa a dar mais competitividade aos empreendedores que investem e geram renda e emprego. A NFC-e busca a redução dos custos de transação entre Fisco e contribuinte, ao mesmo tempo em que aumenta a segurança das transações”. O lançamento da NFC-e pelo Governo do Estado aconteceu em janeiro de 2016. O projeto piloto da Secretaria da Fazenda contou com a parceria da Câmara de Dirigentes Lojistas de Vitória (CDL). A empresa local LOJAS SIPOLATTI foi a responsável pela primeira emissão da NFC-e no Espírito Santo. De janeiro de 2016 até julho de 2017, 1,2 mil contribuintes já se cadastraram e emitiram mais de 4,3 milhões de NFC-e. Confira os benefícios da NFC-e Para os Contribuintes (Lojistas): Simplificação nos procedimentos de registro fiscal; Padrão único (nacional) de Documento Fiscal; Redução de custos com aquisição e manutenção de equipamentos emissores de cupom fiscal e com a homologação de softwares; Redução de obrigações acessórias; Dispensa da emissão do DANFE NFC-e em papel, a depender da opção do consumidor; Confiabilidade dos dados. Benefícios para a Administração Tributária: Acompanhamento em tempo real e com total segurança das operações comerciais realizadas; Aumento da confiabilidade dos Documentos Fiscais emitidos; Facilidades no controle fiscal e no compartilhamento de informações entre as Administrações Tributárias e outros órgãos de regulação e controle; Integração com a EFD; Diminuição da sonegação, com consequente aumento da arrecadação. Para o Consumidor: Confirmação em tempo real da veracidade da nota; Diminuição da sonegação fiscal e aumento da arrecadação, gerando mais recursos para serem aplicados nas atividades do Estado e programas sociais do Governo. (Fonte: Sefaz-ES) DF – Revogada liminar que suspendia perdão de dívidas de ICMS – Centenas de empresas brasilienses, como as inscritas no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (Pró-DF), terão as dívidas referentes a regimes especiais de ICMS perdoadas. O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou liminar que suspendia os efeitos de uma lei distrital que concede o benefício. Durante cerca de 10 anos, as empresas foram favorecidas por benefícios fiscais, mas o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) entendeu que eles tinham que ser pagos ao Poder Público. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou a ação improcedente, mas o MPDFT recorreu e conseguiu decisão favorável do ministro Marco Aurélio de Mello. Assim, a lei foi suspensa em 2015. Em seguida, o ministro do STF verificou que estava impedido de atuar no caso porque a esposa dele foi parte do processo em outra instância. Então, outro ministro, Luís Roberto Barroso, ficou responsável pela questão. Nesta segunda-feira (21/8), Barroso entendeu que os benefícios foram concedidos por meio de um convênio com os demais estados, firmado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e que não era procedente cobrar das empresas. A remissão a ser paga ao GDF seria de cerca de R$ 10 bilhões. “Essa decisão foi muito importante. Ela não encerra a discussão, mas é um indício do entendimento do ministro. A partir de agora, a lei volta a vigorar plenamente”, comemorou o advogado do Sindiatacadista/DF, Jacques Veloso de Melo. (Fonte: Metrópoles) AM – Empresas do AM deixam de pagar R$ 513 milhões de ICMS e prejudicam arrecadação no Estado – Do volume de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) declarado por empresas ao Estado, ao longo dos anos, ao menos R$ 513 milhões não pagos ao Fisco estão sob suspeita de crime contra a ordem tributária. A afirmação é da procuradora Karina Salama, representante da Procuradoria Geral do Estado (PGE) no Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira). O órgão começou neste mês a investigar as 20 maiores empresas sonegadoras do Amazonas. A procuradora afirma que o Estado e a sociedade são lesados sempre que a empresa cobra o ICMS e não repassa ao Estado. De acordo com ela, a utilização do ICMS para pagamento de despesas com pessoal e com fornecedores, por exemplo, configura ilegal e imoral financiamento público de atividade privada. “Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, afirma. Das 20 empresas sob suspeita de crime fiscal, ao menos três casos da indústria já estão com processos em andamento por uso irregular de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM). Juntas, elas somam quase R$ 300 milhões de tributos e contrapartidas sonegados ao Estado, segundo o promotor de Justiça da 8ª Promotoria Criminal, Daniel Leite Brito, representante do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM) no comitê. Das três empresas, uma é suspeita de sonegar mais de R$ 200 milhões. Para resguardar as investigações, todos os nomes das empresas estão sob sigilo. “Fato é que algumas empresas conseguem o benefício e não cumprem com obrigações como os fundos estaduais. Outras, além de não cumprirem com as contrapartidas, também não recolhem o imposto”, comenta. Criado em abril deste ano, o Cira anunciou as primeiras investigações no fim de julho, com objetivo de combater os crimes fiscais contra o Fisco estadual. Daniel Leite avalia que a grande vantagem do comitê que reúne forças como a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e o MPE-AM é que agora será possível ter acesso às informações antes que a sonegação se torne uma dívida inacessível. “Agora é possível evitar que essa dívida acumulada e se torne mais irrecuperável”, avalia. Neste primeiro momento, o foco do comitê são as empresas com os maiores valores de sonegação, de acordo com o chefe do departamento de fiscalização da Sefaz-AM, Allan César Monteiro Corrêa. “As primeiras ações do comitê serão dirigidas aos grandes devedores do Fisco estadual, com valores já inscritos em dívida ativa ou com autuações fiscais em fase final de julgamento administrativo”, diz Allan Corrêa. O representante da Sefaz-AM observa que, ao considerar a seleção criteriosa dos valores que serão objeto de atuação do comitê, a expectativa é que a maior parte dos débitos seja quitada sem a necessidade de abertura da ação penal. Por outro lado, aos que se mantiverem em débito com o Estado, será apresentada ação penal pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, por crime contra a ordem tributária, nos termos da lei nº 8.137/90. De acordo com Allan Corrêa, as primeiras audiências do Cira serão realizadas já neste mês de agosto. Ele explica que os contribuintes suspeitos de sonegação serão intimados a comparecer junto aos representantes da Sefaz-AM, Procuradoria Geral do Estado, Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP) e MPE-AM. “Momento em que ele terá a oportunidade de regularizar o débito tributário com o Estado. Em não se obtendo o resultado esperado na audiência, o próximo passo é a apresentação da ação penal contra a empresa sonegadora”, afirma. Em termos de condutas infratoras de sonegação fiscal, Allan Corrêa observa que as formas são variadas, mas todas com o objetivo de não pagar o tributo ou reduzir o valor por meios ilícitos, como crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de patrimônio. “A atuação do Cira se dará sobre aquelas que apresentam valores expressivos sonegados, assim como os que tenham origem em fraudes estruturadas e/ou operações complexas e ilegais que tenham por fim o não pagamento do tributo devido”, explica. Antes da instituição do Cira, o representante da Sefaz-AM conta que a pasta vem aprimorando ao longo dos anos mecanismos de controle e repressão junto aos contribuintes. Entre as estratégias do Estado para combater a sonegação, ele aponta a cobrança de débitos declarados ou notificados para pagamento e não quitados, com a inscrição em dívida ativa ou a lavratura de autos de infração, o monitoramento de grandes contribuintes e o cruzamento de informações por meio das diversas bases de dados fiscais. Prisão e multa O empresário que sonega o Fisco tributário, segundo procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Amazonas, Fábio Monteiro, pode receber como punição da Justiça a pena de prisão de 2 a 5 anos por prática de crime contra a ordem tributária, bem como a de multa, revertida para o Fundo Penitenciário, e de seis meses a 2 anos por crimes da mesma natureza. Mas, no geral, o procurador frisa que é um crime perdoável em caso de quitação do débito antes da apresentação da denúncia à Justiça. “O empresário que pagar o débito com fisco estadual vai responder por crime contra a ordem tributária. O Ministério Público terá que denunciá-lo porque a lei não nos permite conceder perdão. Mas, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, se houver a quitação do débito, antes do oferecimento da denúncia, se extingue a punibilidade. Se ele não pagar, evidentemente ele será processado”, explica procurador-geral de Justiça. Monteiro observa que o “perdão” do STF aos crimes contra a ordem tributária se dá, uma vez que eles não são considerados no meio jurídico como crimes de grave ameaça. “Por que o empresário vai ser processado? Por que ele não pagou o tributo? Ora, se ele pagar, em tese a coisa se resolveria. Agora, por que se extingue a punibilidade, uma vez que ele praticou um crime? Porque não é a mesma coisa de matar ou estuprar alguém”, explica. O procurador-geral de Justiça conta que, quando ele coordenou no Estado do Amazonas o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), de 2011 a 2014, em encontros com representantes de Gaecos de outros Estados, ele conheceu medidas similares ao Cira já implementadas em outras Unidades da Federação. Segundo ele, os Gaecos existentes em todos os MPs do país, vinculados aos gabinetes dos procuradores-gerais dos Estados, se reúnem em torno do Grupo Nacional de Combate as Organizações Criminosas (Genicoc). “Nas reuniões do grupo nacional, muito se falava sobre parceria entre os Ministérios Públicos e as secretarias de Fazenda e as procuradorias gerais dos Estados. Mostrando inclusive resultados exitosos de recuperação de ativos”, conta. Mais instrumentos Para Monteiro, o comitê que reúne hoje o Estado e o órgão ministerial é bom para ambos os lados, uma vez que o primeiro precisa de instrumentos de recuperação de ativos que, isoladamente, ele não tem. “Instrumentos legais de cobrança, de identificação que o Ministério Público tem por força de lei, diferente do Estado, que tem limitações na esfera administrativa do Poder Executivo”, explica. O procurador avalia que, sem a parceria entre os órgãos, muitas vezes informações importantes chegavam tarde ao órgão ministerial. “Se essa comunicação já existisse, no momento em que administrativamente a Secretaria de Fazenda estava analisando a situação de um devedor do fisco, com montante significativo, que não consegue o encontrar, nós [Ministério Público] teríamos a condição de, em tempo hábil, identificá-lo”, afirma. Fábio Monteiro explica que, quando administrativamente o Estado não consegue encontrar o empresário devedor, e encaminha à Procuradoria Geral do Estado, e o Ministério Público instaura um Procedimento Investigatório Criminal (PIC). Com autorização judicial, o órgão ministerial pode, por exemplo, fazer pedido de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário, telefônico, interceptação telefônica. “Fazendo o cruzamento de dados, em determinados equipamentos, como o laboratório de lavagem de dinheiro que nós temos no MPE-AM, se tem condição de saber qual era o CPF do sócio majoritário e esse CPF ele não vai apagar. Já o CNPJ da tal empresa em muitos casos ninguém consegue mais identificar quando ela não está mais em funcionamento”, observa o procurador-geral de Justiça. Monteiro diz que, com o cruzamento de dados, é possível saber se o sonegador abriu uma outra empresa e até mesmo os bens vinculados a ele e as pessoas próximas, como parentes. “Temos inclusive instrumentos para identificar se aquele CPF tem imóvel comprado, ainda que financiado e não entregue ou gastos com cartão de crédito. E os cruzamentos de dados só podem ser feitos com autorização judicial dentro de uma investigação criminal”, aponta. O MPE-AM terá instrumento jurídico a disposição para poder localizar e notificar esse cidadão. Vamos mostrar o débito que ele tem e dizer que temos indícios de autoria e provas de materialidade, mas procure o fisco e faça um acordo lá e traga a certidão aqui que estará extinta a punibilidade. Esse cidadão de bem foi identificado e, em pagando débito que ele tem com o Fisco, ele não será processado. (Fonte: Em Tempo) SP – Simples Nacional e o Diferencial de Alíquotas sobre aquisição de mercadoria isenta do imposto – Empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada a calcular Diferencial de Alíquotas sobre aquisição de mercadoria isenta do ICMS? Esta questão foi esclarecida pela Sefaz-SP, através de Resposta à Consulta Tributária nº 15834/2016, de 15 de Agosto de 2017. Diferencial de Alíquotas – LC nº 123/2006 Nos termos do artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h” e § 5º da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal. Diferencial de Alíquotas no Regulamento do ICMS paulista Nesse sentido, o artigo 2º, inciso XVI, do RICMS/2000 estabelece a ocorrência do fato gerador do imposto (diferencial de alíquotas) “na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal”, qualquer que seja a sua destinação (industrialização, comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo imobilizado) e mesmo que adquiridas de empresas optantes pelo Simples Nacional. Incidência do Diferencial de Alíquotas Dessa forma, em regra, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas à industrialização, gera ao adquirente contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (diferencial de alíquota) , quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000. Quando não se aplica o Diferencial de Alíquotas Contudo, não se aplica esta obrigação, quando a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, consoante se conclui do artigo 115, XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000, acima citado. Não há também obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria beneficiada por não incidência ou por isenção concedida a toda a cadeia. Sendo assim, uma vez que as saídas de aquecedores solares de água, classificados sob o código 8419.19.10 da NCM, estão isentas do ICMS, conforme previsto no inciso III do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 (com fundamento no Convênio ICMS-101/1997 e suas alterações), o diferencial de alíquotas não será devido pela empresa sujeita às normas do Simples Nacional, quando da entrada de aquecedores solares adquiridos em outro Estado em seu estabelecimento, desde que esse produto corresponda ao previsto no referido inciso III do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000. Portanto, não há que se falar em cálculo do diferencial de alíquotas, quando se tratar de aquisição de mercadoria isenta do ICMS. Confira Ementa da Reposta à Consulta Tributária 15834/2016, de 15 de Agosto de 2017, disponibilizada no site da SEFAZ-SP em 17/08/2017: Ementa ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de aquecedores solares (NCM 8419.19.10) de outro Estado – Isenção (artigo 30, Anexo I, RICMS/2000). I – O diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente quando da entrada do produto aquecedor solar (NCM 8419.19.10) em seu estabelecimento, desde que corresponda ao previsto no inciso III do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000. (Fonte: Siga o Fisco) |