ASSUNTOS FEDERAIS Plenário pode votar, a partir desta terça feira (dia 8), MP que refinancia dívidas tributárias federais de pessoas físicas e empresas – O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar, a partir de terça-feira (8), a Medida Provisória 783/17, que permite o parcelamento de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. A pauta da semana está trancada por cinco MPs. Segundo o projeto de lei de conversão do relator da MP 783, deputado Newton Cardoso Jr (PMDB-MG), os descontos, que no texto original giravam em torno de 25% a 90%, passam a ser de 85% a 99% das multas, juros de mora, encargos legais e honorários advocatícios. Também será possível usar o prejuízo fiscal e a base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagar os débitos e o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de tributos descontados de terceiros (INSS ou IRPF descontados do empregado e não recolhido, por exemplo) ou de tributos cujo recolhimento caiba ao substituto tributário. Dados da Receita Federal indicam que há cerca de R$ 1,67 trilhão de créditos a receber pelo órgão. Com base na estimativa do texto original da MP, a renúncia fiscal de 2018 a 2020 seria de R$ 6,06 bilhões e a arrecadação líquida de R$ 11,91 bilhões de 2017 a 2020. Multa a frigoríficos O primeiro item da pauta, entretanto, é a MP 772/17, que aumenta de R$ 15 mil para R$ 500 mil o valor máximo de multa a ser aplicada a frigoríficos que infringirem a legislação sanitária. Os deputados aprovaram o parecer do senador Eduardo Amorim (PSDB-SE) e precisam votar os destaques apresentados ao texto. A MP 772/17 altera a Lei 7.889/89, que trata da inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal. Além da multa, a lei prevê outros tipos de penas, como advertência, apreensão de mercadorias e até interdição do estabelecimento. No parecer, o relator incluiu duas outras sanções às empresas que desrespeitarem a lei: cassação de registro e proibição de participar de licitações ou de receber financiamento público pelo prazo de cinco anos. Essa punição será aplicada apenas ao estabelecimento infrator, isentando o conglomerado a que pertença. Desoneração da folha Também na área econômica, a MP 774/17 acaba com a desoneração da folha de pagamento para a maioria dos setores hoje beneficiados. O texto original da MP passou a valer desde 1º de julho. Entretanto, de acordo com o projeto de lei de conversão, setores que voltariam a contribuir sobre a folha, como as empresas do ramo de tecnologia da informação (TI e TCI), teleatendimento (call center), vestuário e calçados, continuarão a contribuir com alíquotas incidentes sobre a receita bruta. O texto do senador Airton Sandoval (PMDB-SP) mantém a maior parte das alíquotas para os setores que sairiam desse regime de tributação: TI e TCI (4,5%); call center (3%); setor têxtil, vestuário, malas, couros e peles, ônibus e carrocerias (2,5%). Todas as mudanças de alíquotas previstas no projeto de conversão, seja de aumento ou diminuição de alíquotas, inclusão ou exclusão de produtos ou serviços nesse regime de tributação começarão a valer apenas em 1º de janeiro de 2018. Recursos para educação Já a Medida Provisória 773/17 autoriza estados, Distrito Federal e municípios a usar dinheiro da regularização de ativos no exterior para cumprir o limite constitucional de gastos com educação. O relator da MP, deputado Gabriel Guimarães (PT-MG), recomendou a aprovação do texto sem emendas. A medida é direcionada principalmente aos municípios, que não conseguiram aplicar o mínimo de 25% da receita de impostos e transferências constitucionais na educação em 2016. A repartição de recursos da regularização ocorreu somente no final do ano passado (MP 753/16) e, com o feriado bancário de final de ano, os municípios não tiveram tempo hábil para aplicar essa receita extra antes do encerramento do exercício fiscal, de modo a ficar dentro do limite constitucional. Controle de garantias A Medida Provisória 775/17, por sua vez, exige a chamada constituição de gravames e ônus em todas as operações realizadas no âmbito do mercado financeiro. Atualmente, essa obrigação está limitada a operações do mercado de valores mobiliários e do sistema de pagamentos brasileiro. Segundo o governo, a ideia é facilitar a oferta de crédito a pequenas e médias empresas, cujas garantias geralmente são duplicatas mercantis, mas que não têm sido registradas de maneira centralizada, prejudicando um maior controle de sua qualidade. Assim, com os gravames realizados apenas pelas entidades depositárias centrais ou registradoras, os bancos terão informações mais precisas sobre essas garantias. O texto permite ainda que os ativos gravados sejam constituídos de forma individual ou universal. Ou seja, poderá ser registrado ativo por ativo, ou um grupo de ativos. (Fonte: Agência Câmara) Com volta de imposto, LCI e LCA podem acabar – A ideia do governo de acabar com a isenção de Imposto de Renda para investimentos de pessoas físicas em letras de crédito rural e imobiliário (LCA e LCI) está gerando uma série de questionamentos no mercado. A medida, que está sendo cogitada para elevar a arrecadação do governo em 2018, tem potencial para mexer com um mercado de cerca de R$ 360 bilhões hoje e pode extinguir os dois instrumentos, criados para fomentar o crédito nesses setores. LCA e LCI são papéis de renda fixa que têm a vantagem para o poupador da isenção IR, no caso das pessoas físicas. As empresas já pagam 25% de IR nas aplicações. Não há informações, por enquanto, sobre como isso seria feito, mas já existem diversos questionamentos: o fim da isenção recairia sobre o estoque atual? Como seria financiado o setor imobiliário, por exemplo, com o estoque da poupança em rota decrescente? No cenário em que o estoque seja afetado, a reação seria de saques para amenizar as perdas, uma vez que o IR incide sobre o rendimento, previu um especialista. Por consequência, afirma, haveria chance de um descasamento entre ativos e passivos dos bancos, que já emprestaram esses recursos. Uma coisa é certa, na opinião de vários profissionais: as LCAs e as LCIs tendem a desaparecer, pois perderão eficiência aos bancos, uma vez que os recursos captados com a emissão desses papéis são direcionados, por lei, para o agronegócio e para o segmento imobiliário. “Sem a isenção, esses papéis passam a ser iguais aos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), que têm a vantagem de terem uso livre”, comentou outro profissional que também não quis se identificar. A extinção dos dois instrumentos tende, por outro lado, a fomentar os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Imobiliários (CRIs), e até as debêntures de infraestrutura. O problema é que, embora ofereçam benefício fiscal, não são tão palatáveis quanto as LCIs e LCAs ao investidor, por terem uma estrutura mais complexa e oferecerem mais risco do que os instrumentos bancários, que são considerados os de menor risco depois dos títulos do governo. Também para as empresas, o interesse pode ser limitado pelo custo ou tempo envolvido na estruturação dos CRAs e Cris. Para o investidor, o fim da isenção nas LCAs e LCIs pode passar despercebido, avaliam os profissionais. Ambos já vinham caindo na composição das carteiras, a favor dos CDBs, uma vez que a oferta desses papéis diminuiu, acompanhando a retração da atividade econômica e da oferta de crédito pelos bancos. O governo tem até setembro para editar a volta do tributo se quiser que tenha efeito a partir de janeiro. Oferta caiu A captação de recursos dos bancos por meio de LCIs e LCAs foi intensificada desde 2013, com a introdução da isenção do imposto, o que fez os estoques subirem de R$ 70 bilhões para LCI e R$ 72 bilhões para LCA, em maio daquele ano, para R$ 200 bilhões e R$ 197 bilhões, respectivamente, em fevereiro de 2016 De lá para cá, a oferta desses papéis caiu, diante da crise e de mudanças regulatórias nas LCAs, prevendo o direcionamento do funding somente para o agronegócio. Em junho deste ano, o estoque de LCAs somava R$ 160 bilhões e de LCIs, R$ 199 bilhões. O estoque de CDBs estava em R$ 605 bilhões. (Fonte: Agência Estado) ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS Pretensão de incluir tempo de serviço insalubre em aposentadoria prescreve em 5 anos – O servidor público que deseja incluir no cálculo da aposentadoria o tempo de serviço que trabalhou sob condições insalubres no regime celetista tem prazo de cinco anos para pedir a revisão do valor dos proventos. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao obter a reforma de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia entendido que a prescrição atingiria somente parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. A atuação ocorreu no âmbito de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco que pretendia revisar a aposentadoria de dez auxiliares de enfermagem. No recurso que interpôs contra o acórdão do TRF5 que considerou possível a revisão, a AGU alertou que o entendimento afrontava a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que “a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932”. A AGU lembrou que, no caso das auxiliares de enfermagem, as aposentadorias haviam sido concedidas há mais de sete anos, de modo que a pretensão de revisão já estaria prescrita. Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ acolheu os argumentos da AGU e julgou procedente o recurso, reconhecendo a prescrição. A atuação da Advocacia-Geral no caso foi feita por meio do Departamento de Servidores Civis e Militares e da Procuradoria-Regional da União na 5ª Região. (Fonte: AGU) Aposentadoria por idade será reconhecida automaticamente pelo INSS – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinou, por meio de portaria, o reconhecimento automático da aposentadoria por idade a partir da verificação das informações constantes nos sistemas da autarquia e nas bases de dados do governo federal. A medida, em vigor desde o fim de julho, estabelece que o segurado não precisa mais comparecer a um posto de atendimento para solicitar esse tipo de aposentadoria. O INSS vai fazer uma pesquisa mensal para identificar os segurados que já têm o direito disponível e enviará comunicado sobre a concessão do benefício. O segurado também poderá requerer a concessão do benefício por meio do canal 135. Para a realização do pedido será solicitada a confirmação dos dados pessoais, como ocorre no sistema tradicional. De acordo com a portaria, o INSS enviará comunicado indicando as informações sobre os dados da concessão e pagamento do benefício ao cidadão assim que houver o reconhecimento do direito. Aposentadoria por idade Atualmente, a aposentadoria por idade é um benefício ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o chamado “segurado especial”, a idade mínima é reduzida em cinco anos. No grupo de segurados especiais estão profissões como agricultor familiar, pescador artesanal, além de indígenas. Para receber o benefício nessa condição, o trabalhador deve estar exercendo a atividade no momento da solicitação do benefício. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, o trabalhador poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano. Informações como cálculo do benefício e documentos necessários para solicitação do benefício podem ser acessados na página do INSS.(Fonte: EBC) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO A jurisprudência do STJ nos 11 anos da Lei Maria da Penha – A Lei Maria da Penha (Lei 11.340), sancionada no dia 7 de agosto de 2006, completa 11 anos de vigência nesta semana. Ferramenta essencial para o enfrentamento da violência de gênero, a norma tem sido aplicada de forma progressiva nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de os índices de violência ainda serem alarmantes, é possível perceber que as mulheres estão, cada dia mais, abrindo a porta de suas casas para a entrada da Justiça. De acordo com levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgado em março de 2015, a Lei Maria da Penha fez diminuir em cerca de 10% a taxa de homicídios contra as mulheres dentro das residências. A norma disciplinou diversas questões, como medidas de prevenção, medidas protetivas de urgência, assistência judiciária e até mesmo atendimento multidisciplinar. Ao STJ, cabe a missão constitucional de uniformizar nacionalmente a aplicação dos direitos ali estabelecidos. Outras vítimas O alvo da Lei Maria da Penha não se limita à violência praticada por maridos contra esposas ou companheiros contra companheiras. Decisões do STJ já admitiram a aplicação da lei entre namorados, mãe e filha, padrasto e enteada, irmãos e casais homoafetivos femininos. As pessoas envolvidas não têm de morar sob o mesmo teto. A vítima, contudo, precisa, necessariamente, ser mulher. Segundo o ministro do STJ Jorge Mussi, a Lei Maria da Penha foi criada “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, mas embora tenha dado ênfase à proteção da mulher, “não se esqueceu dos demais agentes destas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade, como os portadores de deficiência”. Com esse propósito, a Lei Maria da Penha alterou o artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, agravando a pena para crimes de violência doméstica contra vítimas em geral. O dispositivo, que previa a pena de seis meses a um ano, foi alterado com a redução da pena mínima para três meses e o aumento da máxima para três anos, acrescentando-se mais um terço no caso de vítimas portadoras de deficiência. Em um caso julgado pela Quinta Turma do STJ, no qual um homem foi denunciado por agredir o próprio pai, a defesa alegou a inaplicabilidade do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, sob o fundamento de que, como a redação do parágrafo 9º foi alterada pela Lei Maria da Penha, o dispositivo só seria destinado aos casos de violência contra a mulher. O ministro Jorge Mussi, relator do recurso, apesar de reconhecer que a Lei 11.340 trata precipuamente dos casos de violência contra a mulher, entendeu que não seria correto afirmar que o tratamento mais gravoso estabelecido no Código Penal para os casos de violência doméstica seria aplicável apenas quando a vítima fosse do sexo feminino. De acordo com o ministro, “embora as suas disposições específicas sejam voltadas à proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento mais gravoso dado ao delito previsto no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal seja aplicado apenas para vítimas de tal gênero pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha” (RHC 27.622). Medidas protetivas De acordo com da Lei 11.340, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, como o afastamento do lar, a proibição de manter contato com a vítima e a suspensão de visita aos filhos menores, entre outras. O descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, entretanto, não configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. De acordo com a jurisprudência do STJ, essa conduta do agressor seria atípica, uma vez que a Lei Maria da Penha já prevê a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a execução da ordem. Em acórdão da Quinta Turma, o colegiado esclareceu que “o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal” (REsp 1651.550). Prisão preventiva “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial” (artigo 20). Por ser uma medida cautelar, a prisão preventiva só se justifica se demonstrada a sua real necessidade e indispensabilidade. Nos julgamentos de habeas corpus que chegam ao STJ com pedido de revogação da medida, é possível verificar a criteriosa análise dos relatores em relação à fundamentação da custódia. Em um caso analisado pela Quinta Turma, um homem alegava a ocorrência de constrangimento ilegal de sua prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação do decreto da custódia cautelar, com pedido de concessão da ordem para responder à ação penal em liberdade. De acordo com o decreto prisional, entretanto, a medida excepcional foi imposta em razão de ele ter descumprido medida protetiva imposta, ao voltar a importunar sua ex-companheira, mesmo ciente de que estaria proibido de se aproximar dela. Ao negar o pedido, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou ainda que o delito que ensejou a aplicação das medidas protetivas foi cometido com violência e grave ameaça, evidenciando o alto grau de periculosidade do agressor. “Demonstrada a presença do periculum libertatis, com base em elementos concretos dos autos, justificada está a manutenção do decreto constritivo imposto ao paciente, a bem da garantia da ordem pública, a fim de acautelar o meio social e resguardar a integridade física e psíquica da vítima, evitando ainda a reprodução de fatos graves como os sofridos pela ofendida”, disse o ministro (HC 392.631). Prisão revogada Em outro caso, também da Quinta Turma, o colegiado revogou a prisão preventiva de um homem que, após ter sido submetido à medida cautelar de manter distância da vítima, deixou a cidade sem comunicar seu novo endereço às autoridades. O Tribunal de Justiça local entendeu que, “havendo veementes indícios de que o acusado pretenda furtar-se a eventual aplicação da lei penal, justifica-se a decretação de sua prisão preventiva”, mas no STJ o entendimento foi outro. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, além de considerar o fato de que não houve descumprimento das medidas protetivas aplicadas, também destacou que não houve o preenchimento do requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O dispositivo estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, e o homem é investigado pela suposta prática de crime de ameaça, punido com pena de detenção de um a seis meses, ou multa, e de lesão corporal em contexto doméstico, punido com detenção de três meses a três anos. “Não há nos autos notícia de descumprimento das medidas protetivas aplicadas – o que atrairia a incidência do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, autorizando a decretação de prisão preventiva mesmo em caso de crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, se a medida for necessária para garantir a execução de medidas protetivas de urgência”, explicou o ministro (HC 392.148). Princípio da insignificância A jurisprudência do STJ também não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas. Em julgamento da Sexta Turma, um homem, condenado pela contravenção penal de vias de fato, pedia o reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em razão de o casal ter restabelecido a convivência harmônica. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, aplicou o entendimento do tribunal de não reconhecer a irrelevância jurídica da conduta do marido, dada a relevância penal que a Lei Maria da Penha confere à violência de gênero. Segundo ele, a Lei 11.340 deu “concretude ao texto constitucional e aos tratados e convenções internacionais de erradicação de todas as formas de violência contra a mulher, com a finalidade de mitigar, tanto quanto possível, esse tipo de violência doméstica e familiar (não só a violência física, mas também a psicológica, a sexual, a patrimonial, a social e a moral) ” (HC 369.673). Transação penal Outro importante entendimento jurisprudencial do STJ foi sumulado no enunciado 536 da corte, que estabelece que “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”. Na prática, isso quer dizer que, independentemente da pena prevista, os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são considerados de menor potencial ofensivo e, justamente por isso, a eles não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, como a transação penal e a suspensão condicional do processo. A não aplicação da Lei 9.099 está prevista no artigo 41 da Lei 11.340, e a constitucionalidade do dispositivo chegou a ser questionada em razão de uma lei ordinária poder ou não afastar a incidência de outra norma. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, pacificou o entendimento sobre a constitucionalidade do artigo 41, no julgamento da ADC 19. Contravenção Em julgado da Sexta Turma, um homem denunciado pela suposta prática de contravenções penais porque teria praticado vias de fato contra sua ex-companheira, bem como perturbado a sua tranquilidade, entendia ser cabível a transação penal ao seu caso, em razão de o artigo 41 da Lei Maria da Penha vedar a incidência da Lei 9.099 apenas em relação aos crimes e não às contravenções penais. O colegiado, entretanto, destacou que, apesar de o artigo 41 da lei Maria da Penha fazer referência apenas a “crimes”, a orientação do STJ é de que não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099 a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal. O relator, ministro Rogerio Schietti, reconheceu que uma interpretação literal do artigo 41 poderia levar à conclusão de que a Lei 9.099 poderia ser aplicada às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher, mas, segundo ele, os fins sociais da Lei Maria da Penha impedem essa conclusão (HC 280.788). “À luz da finalidade última da norma e do enfoque da ordem jurídico-constitucional, tenho que, considerados os fins sociais a que a lei se destina, o preceito afasta a Lei 9.099, de forma categórica, tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar”, concluiu o relator. (Fonte: STJ) Demora na entrega de documentos não interrompe prescrição de execução sob CPC de 73 – A demora injustificada na entrega de fichas financeiras ou outros documentos que a administração pública deveria fornecer para quantificar uma execução contra si não mais interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória, nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973. Após as alterações promovidas da Lei 10.444/02 no artigo 604 do CPC/73, o particular não precisa aguardar o fornecimento dos documentos para ajuizar a execução ou o cumprimento de sentença. Caso as fichas financeiras não sejam apresentadas, presume-se correta a conta feita pelo credor, não sendo necessária a juntada dos documentos para a demanda executiva. Esse foi o entendimento da Primeira Seção no julgamento do Tema 880 dos recursos repetitivos, em que se discutiu o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. A tese firmada pelos ministros foi a seguinte: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao artigo 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo artigo 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. “Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.” Regra anterior Para o ministro relator do recuro repetitivo, Og Fernandes, a interrupção da prescrição era consolidada na jurisprudência para não prejudicar o credor, já que antes da edição da Lei 10.444/02 era necessária a apuração da quantia líquida a ser executada antes do ajuizamento da demanda. Com as alterações feitas na lei para possibilitar a execução mesmo sem o fornecimento de documentos, segundo o relator, não há mais interrupção do prazo prescricional devido ao atraso no fornecimento de documentos, devendo a prescrição ser contada a partir da data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito. No caso concreto, os ministros negaram provimento ao recurso da administração pública. A sentença que reconheceu o direito dos particulares é de março de 2002, e a ação de execução foi proposta em maio de 2007. Como o entendimento dos ministros foi no sentido de considerar o prazo prescricional de cinco anos, com base na data de vigência da Lei 10.444/02 (agosto de 2002), no momento da execução o direito dos demandantes ainda não estava prescrito. (Fonte: STJ) ASSUNTOS ESTADUAIS PE – Programa concede vantagens para empresas pagarem dívidas – A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz-PE) informa que as empresas com dívidas de ICMS já podem fazer a adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC). A iniciativa traz inúmeras vantagens para quitação dos débitos como descontos de até 90% nos juros e 85% nas multas, além do parcelamento em até 36 meses. A meta da Sefaz-PE é arrecadar cerca de R$ 150 milhões com a medida. A adesão ao programa pode ser feita até o dia 30 de novembro de 2017. Mas quanto mais cedo ela for realizada, maiores serão os descontos concedidos. Para fazer a adesão, o contribuinte deve pagar o valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela. As condições valem para os créditos tributários, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial, tanto decorrentes de lançamento de ofício como de regularização de débito. Nos dois casos, o fato gerador deve ter ocorrido até o período fiscal de abril de 2017. As reduções concedidas pelo PERC não são acumulativas com quaisquer outras reduções de multas e juros previstas em lei. “Esse será o último programa de negociação de dívidas do ICMS em um período de 10 anos. Ou seja, as empresas que não quitarem seus débitos nesta oportunidade, ficarão, pelo menos, uma década sem poder contar com essas vantagens”, explica o secretário da Fazenda, Marcelo Barros. SIMULADOR – A grande novidade desta edição do PERC é a criação do simulador da dívida. Os contribuintes podem entrar no portal do Simulador PERC para verificar o montante devido e o detalhamento das formas de pagamento. “É uma maneira rápida e eficiente de ver o valor da dívida e descobrir as reais condições do pagamento à vista ou parcelado. O contribuinte poderá ver o quanto estará economizando com a adesão ao programa. O simulador mostrará o valor cheio do débito e o valor do desconto concedido nas multas e juros”, completa Barros. Além disso, o portal trará um contador regressivo do período que falta para a adesão com as respectivas condições. Devemos salientar que a simulação feita no Portal serve como uma base de cálculo. Os valores podem ser alterados de acordo com as modificações das informações. Ademais, não será possível realizar o pagamento no Portal do Simulador PERC, isso só poderá ser feito através das agências do Fisco Estadual. Para acessar o simulador, o contribuinte deve entrar no site da Sefaz-PE (www.sefaz.pe.gov.br) e clicar no banner do simulador. Com isso, ele será encaminhado diretamente para a ferramenta. NEGOCIAÇÃO – Os contribuintes interessados em negociar seus débitos devem se dirigir a uma das 26 agências da Receita Estadual espalhadas por todo o Estado ou à Procuradoria da Fazenda Estadual, que fica no 3º andar da sede da PGE-PE (Rua do Sol, 143, Santo Antônio, Edifício Ipsep), ou ainda às Procuradorias Regionais da PGE-PE em Caruaru, Petrolina e Arcoverde. Mais informações sobre o PERC podem ser obtidas pelo Telesefaz: 0800-2851244 ou (81) 3183-6401 ou pelo e-mail perc2017@pge.pe.gov.br. A relação com endereços e telefones das agências está disponível no Portal da Sefaz (www.sefaz.pe.gov.br). Os endereços das Regionais da PGE estão no www.pge.pe.gov.br. (Fonte: Sefaz-PE) SE – Sefaz simplifica processo administrativo de liberação de mercadorias apreendidas – A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) passou a adotar desde a última semana um procedimento simplificado para o processo administrativo de liberação de mercadorias apreendidas por meio de guarda por fiel depositário, que é o procedimento em que um representante legal (pessoa jurídica) solicita a posse da mercadoria até que a questão tributária seja solucionada. A mudança no procedimento proporciona maior agilidade no desembaraço administrativo da mercadoria em um prazo menor sem provocar prejuízo ao Estado. Segundo explica o gerente de Ações de Trânsito da Sefaz, Clóvis Moraes de Souza, o modelo implantado promoveu mudanças significativas no procedimento anterior, sendo o principal deles a virtualização do processo, ou seja, a possibilidade de atendimento à solicitação por meio da Internet, no site da Sefaz (www.sefaz.se.gov.br, no botão “Serviços” / “Fiel Depositário”). “Com a virtualização, o processo administrativo de desembaraço foi simplificado através de um procedimento mais objetivo e transparente, sendo acessado no site da Sefaz, modificando também a competência administrativa da autorização, incorporando essa competência à atividade do auditor fiscal como um todo”, afirmou Clóvis Moraes. O gerente de Ações de Trânsito explica que ao requerer a guarda da mercadoria durante o desenrolar de um processo de execução havia a necessidade de atendimento presencial na Sefaz e apenas a superintendente de Gestão Tributária ou o gerente de Ações de Trânsito possuíam autorização para concessão do pedido, gerando entraves no desembaraço da mercadoria. “Muitas vezes, o representante legal da empresa era obrigado a se deslocar do Estado de origem da mercadoria apenas para solicitar a sua guarda”, exemplificou. “Vale ressaltar que a mudança de procedimento acelera a análise do requerimento e liberação das mercadorias, uma vez que os postos de fiscalização funcionam ininterruptamente. Com a providência de preparo e envio das documentações exigidas pelo Regulamento do ICMS, o processo pode ser deferido a qualquer hora, independentemente de ser dia útil, feriado ou finais de semana”, concluiu. Fiel depositário e liberação de mercadoria Prevista em legislação, a liberação de mercadoria resultado de apreensão por irregularidade fiscal pode acontecer por meio de três ações distintas: com a quitação financeira das pendências identificadas pelo Fisco; por determinação judicial; ou por meio de guarda com fiel depositário. Fiel depositário é um termo jurídico usado para designar um representante (pessoa jurídica) a quem se concede a guarda de um bem (no caso específico da Sefaz, uma mercadoria transportada de forma irregular) durante um processo. É responsabilidade do fiel depositário zelar pela conservação do bem, sob pena de prisão, caso não o faça. (Fonte: Sefaz – SE) BA – Participantes da Liquida Bahia 2017 poderão parcelar ICMS em duas vezes – O governo baiano vai conceder prazo especial de recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) aos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas Liquida Bahia 2017, realizada entre os dias 7 e 16 de julho. O tributo referente ao mês de julho poderá ser pago em duas parcelas, com vencimentos em 9 de agosto e 11 de setembro. O decreto que regulamenta a medida, em atendimento ao pleito da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas da Bahia (FCDL), foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (03). A FCDL é a responsável por enviar para a Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba) a relação dos contribuintes vinculados à campanha. De acordo com a Sefaz-Ba, também poderão parcelar o ICMS em duas vezes os contribuintes que fizerem operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária, referentes a aquisições durante o mês de junho. “Com o apoio à Liquida Bahia, o governo dá sua contribuição para que o comércio varejista possa superar as dificuldades em um momento de crise, ajudando, assim, a movimentar a economia baiana”, ressalta o secretário da Fazenda do Estado, Manoel Vitório, lembrando que a Sefaz-Ba está sempre apoiando esse tipo de iniciativa. Simples Nacional O benefício não se aplica aos contribuintes do Simples Nacional, já que o recolhimento dos tributos dessas empresas é feito através da Receita Federal. Também não farão jus aos prazos especiais os contribuintes que desenvolvam atividades de comércio varejista de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos; de caminhões, reboques e semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados; e de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados; e aqueles contribuintes que, durante a realização da campanha de vendas, efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal. (Fonte: Sefaz-BA) RJ – Polos de moda no interior do Rio comemoram aprovação de projeto de lei que prevê manutenção da taxa de ICMS – Após três meses de discussões e reuniões, os deputados estaduais aprovaram, por unanimidade, nesta quarta-feira (2), a lei que estende o benefício fiscal para o setor têxtil até 2032. A decisão ocorreu, em regime de urgência, durante sessão na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) e beneficia diretamente os polos de moda de Nova Friburgo e Petrópolis, na Região Serrana do Rio, e Cabo Frio, na Região dos Lagos. O projeto de lei segue para sanção do governador Luiz Fernando Pezão, que tem prazo de 15 dias para sancionar ou vetar. Os deputados buscavam garantir a manutenção de incentivos fiscais que já são concedidos no estado. Segundo eles, depois que o Rio de Janeiro entrar no regime de recuperação fiscal que será sancionado pelo Governo Federal, não haverá prorrogação de nenhum tipo de incentivo já existente. No caso do setor da moda, no interior do Rio, os incentivos fiscais acabariam em 2018. A manutenção da lei garante, sobretudo, a sobrevivência de Nova Friburgo como “Capital da Moda Íntima” e afeta diretamente Cabo Frio, considerado um dos principais polos de moda praia e fitness do país. Quem também sai ganhando é Petrópolis, importante polo de moda que se destaca pelas malharias na Rua teresa e no Bingen. “Os incentivos fiscais para o setor têxtil, principalmente no que diz respeito ao polo de moda íntima de Nova Friburgo, sustenta a economia do município. São mais de 20 mil empregos e famílias que dependem diretamente dessa renda. Perder esse incentivo seria uma verdadeira tragédia para Nova Friburgo e outros municípios, como Cabo Frio que produz moda praia e Petrópolis com o polo de malharia. Nem todo incentivo fiscal é bom nem ruim, mas nesse caso, é fundamental para garantir empregos, renda e o desenvolvimento de toda região”, destacou o deputado Wanderson Nogueira (PSOL). Empresários do polo de moda íntima de Nova Friburgo acompanharam a aprovação na Alerj e aguardam a sanção do governador. Para eles, a manutenção do incentivo significa manter em 3,5% o ICMS pago pelas confecções. Caso contrário, subiria para 20%, o que poderia inviabilizar a manutenção de muitas empresas e poderia haver muitas demissões no setor. De acordo com Marcelo Porto, presidente do Sindicato das Indústrias do Vestuário de Nova Friburgo (Sindvest), a aprovação do projeto de lei foi um grande passo. “Vamos esperar agora se o nosso governador aprova, mas já nos dá uma certa segurança para investir. De um modo geral, o setor vem crescendo e agora a gente tem segurança, pois até então, estávamos muito receosos do que poderia acontecer. Acho que foi um passo importante não só para consolidação, mas para o crescimento do polo”, disse. Cláudia Pires, presidente da Associação da Rua Teresa (Arte), em Petrópolis, comemorou a conquista e também espera que o projeto de lei seja aprovado. “Essa lei traz incentivo fiscal para as confecções que, naturalmente, possuem contas altas. Isso faz com que as empresas permaneçam em Petrópolis, em vez de sair para os municípios vizinhos. Além disso, fica mais fácil para as empresas que produzem matéria-prima, por exemplo, que poderão ter maior concorrência com os produtos importados que, hoje, é o nosso maior problema”, disse Cláudia, sobre a possível manutenção de taxas de ICMS. Rua dos Biquínis, em Cabo Frio, conta com cerca de 150 lojas de moda praia, fitness e acessórios. Um dos maiores shoppings do setor na América Latina. (Foto: Ascom Cabo Frio/Divulgação) Rua dos Biquínis, em Cabo Frio, conta com cerca de 150 lojas de moda praia, fitness e acessórios. Um dos maiores shoppings do setor na América Latina. Alessandra Campello, presidente do Sindicato Moda Lagos da Região dos Lagos, “esse incentivo foi fundamental para a sobrevivência das confecções e da indústria do Rio. Indiretamente ou diretamente, atinge o setor de moda praia aqui na região. Somos cerca de 150 confecções. Isso foi um grande ganho, um grande beneficio para todo o setor”. Segundo dados do Sistema Firjan, o número de estabelecimentos da Indústria Têxtil cresceu em 190% no estado, enquanto a arrecadação de ICMS teve um incremento de 295%. Os dados mostram também que, terceira empregadora do estado, a Cadeia da Moda totaliza hoje mais de 20,7 mil estabelecimentos formais em todo o Rio, empregando 172,7 mil trabalhadores. A emenda que prorroga o benefício fiscal até 2032 foi assinada pelos deputados Wanderson Nogueira (PSOL), Osório e Luiz Paulo (PSDB), Jânio Mendes e Luiz Martins (PDT), André Correa (DEM), Comte Bittencourt (PPS) e Waldeck Carneiro (PT). (Fonte: G1) MG – Decreto estabelece desconto para contribuinte que pagar o ICMS em dia – Foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (3/8) o Decreto 47.226, que estabelece desconto para os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que mantiverem em dia o pagamento deste e dos demais tributos estaduais. O objetivo do Governo de Minas Gerais é incentivar a adimplência, inibir a sonegação fiscal e premiar o “bom pagador” dos impostos. Serão beneficiados os contribuintes que apuram o ICMS pelo regime de débito e crédito – exceto optantes pelo Simples Nacional e microempreendedor individual (MEI) – e que estejam em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, incluindo os tributos de competência do Estado e as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais. O desconto será sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria – não se aplica ao diferencial de alíquota e à substituição tributária (ST). De acordo com o decreto, o desconto será de 1%, limitado a 3.000 Ufemgs (R$ 9.754,20), para o contribuinte que ficar adimplente durante um a três períodos aquisitivos consecutivos, sendo que somente o primeiro período será de seis meses, a contar de 1º de novembro de 2017, e os demais períodos, de 12 meses. Ou seja, o contribuinte que atender aos pré-requisitos do decreto em 1º de novembro de 2017 poderá, a partir de maio de 2018, fazer jus ao desconto mensal de 1%, até o fim de 2020, desde que se mantenha rigorosamente em dia com suas obrigações tributárias junto ao Estado. Após o terceiro período aquisitivo, o desconto passa a ser de 2% sobre o imposto, limitado a 6.000 Ufemgs (R$ 19.508,40). É importante ressaltar que a inadimplência, a qualquer momento, implica perda dos períodos aquisitivos já acumulados. Caso isso aconteça, o contribuinte deverá se regularizar e esperar completar um período aquisitivo (um ano) para se beneficiar do desconto novamente. Também são pré-requisitos para fazer jus aos descontos, não possuir litígio judicial tributário contra o Estado de Minas Gerais e estar em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual. O subsecretário da Receita Estadual, João Alberto Vizzotto, destaca que a adimplência é benéfica para o Estado e os contribuintes. “O bom contribuinte custa muito pouco para o Estado, diferentemente do inadimplente. Então, nada mais justo que o bom pagador receba um prêmio por isso. O benefício também é uma forma de atrair os contribuintes para dentro das regras da tributação, combatendo a sonegação e a concorrência desleal”, afirmou Vizzotto. Oportunidade Como o primeiro período aquisitivo começa a contar em 1º de novembro de 2017, os contribuintes que possuem débitos com o Estado ainda podem aproveitar o Plano de Regularização de Créditos Tributários – Novo Regularize para ficarem aptos aos benefícios do Decreto 47.226. (Fonte: Sefaz-MG) |