ASSUNTOS FEDERAIS Corrigidos erros no sistema de adesão ao Pert – O sistema de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), apresentou dificuldade de acesso e alguns erros até esta quinta-feira (3). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece que os problemas foram solucionados. Caso o contribuinte tenha se deparado com alguma das mensagens abaixo, a orientação é que faça novamente o procedimento de adesão pelo e-CAC PGFN. – Indisponibilidade ou demora para acesso ao e-CAC PGFN Devido ao grande número de acessos, o sistema e-CAC PGFN apresentou grande lentidão e, em alguns momentos, indisponibilidade. – Mensagem de erro “HTTP 404 Não encontrado” Apresentada ao tentar acessar o e-CAC PGFN. Os demais erros estavam restritos à modalidade previdenciária, sendo: – Mensagem de erro “O serviço Seris retornou um erro – 21 – Erro ao consultar vínculos do optante” – Mensagem de erro “99 – Ocorreu uma falha ao recuperar WSDL do serviço Seris” – Mensagem de erro “ERRO PROGRAMA” A Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda (OGMF) disponibilizou canais de atendimento do órgão aos contribuintes que estão com dúvidas ou desejam reportar eventuais erros no processo de adesão ao Pert da PGFN. É possível acessar o serviço pelo portal da Ouvidoria-Geral, na opção Registre sua mensagem ou pelo telefone 0800 702 1111, no período de 8h às 20h de segunda à sexta-feira. O atendimento estará acessível até 31 de agosto, fim do prazo de adesão ao Pert. (Fonte: PGFN) Programa de Repatriação regulariza R$ 4,6 bilhões – A segunda etapa do Programa de Regularização de Ativos no Exterior, também conhecido como repatriação, regularizou R$ 4,6 bilhões, informou hoje (3), em Brasília, a Receita Federal. Os impostos e multas chegaram a R$ 1,615 bilhão, abaixo da estimativa feita pelo governo. Originalmente, o governo esperava arrecadar R$ 13 bilhões (com multas e impostos) na segunda etapa do programa, mas a estimativa foi reduzida para R$ 2,852 bilhões no último Relatório Bimestral de Avaliação de Receitas e Despesas pelo Ministério do Planejamento. Por meio do programa de regularização de ativos, os contribuintes com recursos lícitos no exterior não declarados ao Fisco poderão pagar 15% de Imposto de Renda e 20,25% de multa. Em troca, receberão anistia do crime de evasão de divisas. A Receita informou ontem apenas o número de contribuintes que fizeram a regularização: 1.915 pessoas físicas e 20 empresas. Segundo o órgão, era preciso aguardar o recebimento de informações conclusivas da rede bancárias para informar os valores arrecadados. Situação pode ser corrigida Segundo a Receita, o contribuinte que não aderiu ao programa para regularizar seus ativos poderá, para fins exclusivamente tributários, corrigir a situação. A Pessoa Física deve retificar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) em relação ao ano-calendário de aquisição da renda ou do ativo e efetuar o pagamento do imposto de renda, acrescido de multa de mora e juros Selic. As empresas devem registrar as receitas ou ativos na respectiva contabilidade e retificar a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Fiscal Digital transmitidas no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), retificar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e pagar os tributos devidos acrescidos de multa de mora e juros Selic. (Fonte: Agência Brasil) Meirelles diz que MP do Refis pode caducar – Na reunião que teve com investidores nesta quinta-feira (3) em São Paulo, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse que o governo pode optar por deixar caducar a medida provisória 783, que criou o programa de regularização tributária, o novo Refis. Se não for aprovada até 30 de setembro, a MP perde validade. O governo esperava arrecadar cerca de R$ 13 bilhões com esse programa. Mas as concessões, com mais prazo e perdão de multas e juros sobre os débitos em atraso, reduziram as previsões para R$ 1 bilhão. Essa perda de arrecadação pode levar o governo a rever a meta de déficit fiscal para este ano, de R$ 139 bilhões. A perda de arrecadação decorre das mudanças feitas pelo relator da MP, deputado Newton Cardoso Junior (PMDB-MG). Foram mais de 20 alterações que não estavam previstas no acordo firmado entre o governo e as lideranças partidárias. Na Fazenda, a avaliação é de que as mudanças feitas pelo relator tiveram efeito devastador sobre a arrecadação: muitas empresas simplesmente deixaram de pagar, na expectativa de que as regras mais benevolentes sejam aprovadas. Agora, ou o governo consegue restabelecer o texto original, ou deixa a MP caducar. A Receita Federal tem se posicionado contra esses programas por entender que eles criam a cultura entre as empresas de que é um bom negócio não pagar em dia os impostos na suposição de que serão criados novos programas de facilitação do pagamento do pagamento, com redução de multas, de juros e extensão de prazos. (Fonte: G1) ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS A Lei da Previdência Social sob o olhar do STJ – A Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91) é o mais novo tema disponibilizado pela ferramenta Legislação Aplicada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O serviço permite aos usuários conhecer de forma sistemática e organizada a interpretação de leis, dispositivo por dispositivo, com base nos julgamentos do STJ. Desenvolvida pela Secretaria de Jurisprudência, a página Legislação Aplicada apresenta uma seleção organizada de acórdãos e súmulas que permitem uma visualização rápida e eficiente da interpretação conferida pelo STJ ao direito infraconstitucional. Abaixo de cada dispositivo legal são transcritos trechos de julgados relacionados ao respectivo tema, selecionados até a data especificada. São disponibilizados ainda links para que o usuário – utilizando os critérios de pesquisa elaborados pela Seção de Jurisprudência Temática – possa resgatar todos os acórdãos e súmulas referentes ao dispositivo em exame, o que permite a busca em tempo real, com resultado sempre atualizado. (Fonte: STJ) Com nova lei trabalhista, empregado pode receber só pelo que produz – No ganho por produtividade, acordos poderão derrubar a proibição de um pagamento abaixo do salário mínimo ou o piso; benefícios não integram mais a remuneração. O trabalhador que ganha comissão por produtividade poderá receber somente pelo que produz, contanto que isso seja negociado entre patrão e sindicato. Pela nova lei trabalhista que entra em vigor em novembro, este é um dos pontos em que os acordos coletivos prevalecerão sobre o que diz a lei. Na interpretação de especialistas ouvidos pelo G1, a nova lei trabalhista abre o precedente para o trabalhador ter ganhos mensais abaixo do salário mínimo. No entanto, eles dizem que a Constituição ainda prevê o pagamento de um salário mínimo e há espaço para questionar a nova regra na Justiça. O G1 questionou o Ministério do Trabalho sobre esse tema, mas não obteve resposta até a última atualização desta reportagem. Pela legislação antiga, o salário fixo que acompanha a comissão por produtividade tinha que ser igual ou maior que o salário mínimo (hoje em R$ 937) ou o piso diário da categoria. Mas a remuneração poderá ser livremente negociada entre empresa e sindicato e passa a compor a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), observa a advogada de direito trabalhista Beatriz Dainese, do escritório Giugliani Advogados. Para ela, a nova lei trabalhista permite que se negocie um valor abaixo desse patamar. O que muda nas comissões Os ganhos com comissão são comuns entre vendedores de lojas, por exemplo. Nesta modalidade de trabalho, quanto melhor o desempenho do trabalhador, maior a remuneração extra, além do salário fixo. Se em determinado mês as vendas fossem ruins, o empregado tinha garantida pela lei uma remuneração mínima. Na visão do presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Guilherme Feliciano, apesar desse entendimento ser possível, os ganhos abaixo do salário mínimo são inconstitucionais e podem ser derrubados por decisões judiciais. “Para trabalhos penosos como os de um cortador de cana, esta forma de remuneração que não garante um pagamento mínimo seria absurda e pode ser questionada na Justiça por contrariar o artigo 7º da Constituição”, afirma. Veja o que muda na Reforma Trabalhista “A partir da nova lei, há a possibilidade de abrir mão desse mínimo garantido pela legislação, desde que o sindicato dos trabalhadores aceite essa condição”. A vantagem dessa modalidade para o trabalhador, segundo Dainese, é permitir que ele busque uma remuneração maior que o salário fixo, desde que alcance níveis de produtividade maiores. A professora de direito do Complexo Educacional FMU, Maria Vitória Alvar, explica que sempre existiram algumas categorias, como vendedores do comércio varejista, que recebem apenas a comissão. Mas ela tem um valor mínimo estabelecido por convenção coletiva mesmo que o trabalhador não venda ou produza nada em determinado mês. Remuneração do trabalhador Veja o que muda nos ganhos com a nova lei trabalhista Como era A remuneração por produtividade não podia ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integravam os salários. Como fica O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário. (Fonte: G1) Lei da terceirização só vale para contrato encerrado a partir de 2017, diz TST – A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quinta-feira (3/8), por unanimidade, que a lei de terceirização só vale em contratos celebrados e encerrados depois que a norma entrou em vigor, para respeitar o direito adquirido do empregado. Quando a dispensa ocorreu antes, portanto, continua a valer tese da corte que proibia a prática nas atividades-fim (Súmula 331). Esse é o primeiro precedente da SDI-1 sobre a aplicação intertemporal da Lei 13.429/2017, sancionada em março pelo presidente Michel Temer (PMDB). Como o colegiado uniformiza a jurisprudência do TST, a decisão sinaliza como juízes de primeiro grau e tribunais regionais devem enfrentar a questão, de acordo com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva. O caso analisado nesta quinta envolve um banco condenado por terceirizar empregados de telemarketing. O acórdão considerou que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária da instituição financeira. Uma das rés apresentou embargos de declaração para a subseção se manifestar sobre a aplicação da nova norma. Para a empresa, a lei afasta qualquer ilicitude e dispensa a aplicação da Súmula 331, que só teve sentido quando havia “vazio” normativo sobre o tema. Outro pedido tentava suspender o andamento do processo até que o Supremo Tribunal Federal julgue recurso extraordinário com repercussão geral. Cenário mais vantajoso Mesmo sem ver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, o relator, ministro João Oreste Dalazen, acolheu os embargos para prestar esclarecimentos. “A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, (…) não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou. Ele declarou ainda que o STF não determinou o sobrestamento da tramitação dos processos sobre o assunto. “Em semelhantes circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017 nem o reconhecimento de repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”, concluiu. Data de validade Para contratos antigos e ainda em vigência, a lei diz que é facultativa a aplicação das novas condições: podem ser adotadas se as partes concordarem. O Supremo ainda pode decidir qual entendimento vale para os casos já em tramitação na Justiça do Trabalho. A Associação Brasileira de Telesserviços, amicus curiae em processo na corte contra a súmula do TST (ADPF 324), pediu neste ano que a corte decida o destino dos processos em andamento. Além disso, o STF já recebeu pelo menos quatro ações pedindo que a Lei 13.429/2017 seja declarada inconstitucional. Em uma delas, a Procuradoria-Geral da República diz que permitir funcionários terceirizados em funções essenciais às empresas viola o regime constitucional de emprego, a função social constitucional das contratantes e o princípio isonômico (ADI 5.735). O PT e o PCdoB também são contra o texto (5.687), assim como a Rede Sustentabilidade (ADI 5.685) e a Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5.686). O relator em todos os processos é o ministro Gilmar Mendes. (Fonte: Conjur) TST reforça vínculo por trabalho habitual – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou seu entendimento de que a habitualidade gera vínculo de emprego, mandando uma sinalização importante sobre como vai interpretar pontos da reforma trabalhista. Segundo o mestre em Direito do Trabalho e diretor do Instituto Mundo do Trabalho, Antonio Carlos Aguiar, a sentença do tribunal superior é importante para reforçar que o Judiciário segue como princípio a realidade do contrato de trabalho, independente de como estiver redigido. “O que muda na reforma são os tipos de contrato possíveis, mas a relação de emprego é a mesma”, destaca. No caso, uma professora entrou na Justiça alegando que foi admitida sem registro na sua carteira de trabalho em faculdade e depois demitida imotivadamente. Já a instituição de ensino se justificou afirmando que a professora só era contratada para dar aulas na graduação e as disciplinas que lecionou na pós-graduação tiveram caráter esporádico. Tanto na primeira como na segunda instância, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, a trabalhadora ganhou a causa, tendo seu vínculo reconhecido. No TST, a Oitava Turma negou provimento a agravo da faculdade, sob o entendimento de que as provas demonstraram de maneira satisfatória que a habitualidade do trabalho existiu, embora a professora ministrasse aulas apenas uma vez por semana. “[…] ficou comprovada a não-eventualidade dos préstimos da reclamante, haja vista que laborou em caráter de permanência, ainda que ministrando aulas uma vez por semana, não havendo que se falar em princípio da descontinuidade ou que foram preenchidos os requisitos do art. 3° da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]”, apontou a ministra relatora, Dora Maria da Costa. A decisão da magistrada foi seguida por unanimidade. Para Aguiar, existem cinco critérios que definem uma relação de trabalho protegida pela CLT: o empregado ser pessoa física, não poder ser substituído, receber salário, ser subordinado e trabalhar com habitualidade. “A reforma não muda isso. Quem se encaixar nesses critérios vai sempre ter o vínculo reconhecido”. Na opinião de Aguiar, o que muda com a reforma é a possibilidade das empresas formarem contratos de trabalho intermitente para serviços pontuais. No entanto, mesmo essa solução exige algum cuidado. “É necessário um contrato por escrito de que todas as vezes em que o trabalhador for chamado por esse regime” comenta. “Mesmo quando a reforma estiver em vigor, quem não fiscalizar bem esse tipo de contrato correrá o risco de sofrer um processo.” Judicialização O especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do Baraldi Melga Advogados, Danilo Pieri Pereira, avalia que mesmo sem assinar carteira, trabalho uma vez por semana é trabalho. “Um dia na semana basta desde que tenha habitualidade”, comenta. Pereira conta que jornadas diferentes ficavam em um limbo jurídico antes da reforma, o que obrigou a Justiça a criar regras próprias para esses casos. O advogado ainda ressalta que a questão do trabalho intermitente, mesmo sendo uma nova legislação, deve ser judicializada no começo. “Quando há uma inovação na legislação, há dúvidas. Tudo o que inova acaba sendo definido pelo poder Judiciário. O legislador não pode antecipar todas as situações possíveis.” O advogado pondera que essa indefinição inicial será superada a longo prazo, mesmo que as questões tenham que ser alvo de súmulas do TST. Mais tarde haverá um entendimento mais regular. “Existem várias decisões que geram uma previsibilidade maior, o que trará mais segurança jurídica”, observa ele. Antonio Carlos Aguiar defende que as empresas precisam ficar atentas à importância do Judiciário para colocar uma solução definitiva para novas leis, uma vez que, na dúvida, a postura dos juízes será aplicar a norma mais favorável ao trabalhador. (Fonte: DCI) ASSUNTOS ESTADUAIS AL – Parcelamento de débitos de contribuinte em recuperação judicial – A Instrução Normativa SEF nº 43/2017 fixou os procedimentos para parcelamento de débitos fiscais do ICM/ICMS de contribuinte em Processo de Recuperação Judicial, dentre os quais destacamos: a) a protocolização de requerimento para fins do parcelamento; b) os documentos que deverão instruir o pedido; c) a utilização dos seguintes códigos de receita para o pagamento no âmbito do Parcelamento de Débitos Fiscais – Recuperação Judicial: a) 1532 – 6 – ICMS – Parcelamento de Débitos Fiscais do ICM/ICMS – Recuperação Judicial; b) 1533 – 4 – ICMS DÍVIDA ATIVA – Parcelamento de Débitos Fiscais do ICM/ ICMS – Recuperação Judicial. BA – Liquida Bahia 2017 – Recolhimento do ICMS mês de julho/2017 – Por meio do Decreto nº 17.802/2017 foi facultado o recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho/2017 aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no CAD-ICMS/Bahia, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Bahia – 2017”. Para tanto, dispôs sobre: a) o número de parcelas e as datas de vencimentos; b) as operações para as quais o disposto nesta norma não se aplica; c) e a relação de atividades econômicas que não farão jus aos prazos especiais. MG – Estorno de crédito para saídas possíveis de aplicação de crédito presumido – A Resolução nº 5.029/2017 disciplinou os procedimentos para o estorno do crédito de ICMS vinculado ao estoque de mercadorias, produtos em elaboração e insumos utilizados na fabricação de mercadorias cujas operações de saída serão passíveis de aplicação de crédito presumido que resulte em carga efetiva ou recolhimento efetivo, em substituição aos créditos pelas entradas de mercadorias, bens e insumos, e pela utilização de serviços, em decorrência de exigência prevista na legislação tributária ou em regime especial, dispondo, dentre outros assuntos, com efeitos desde 1º.7.2017, sobre: a) a forma de apuração do crédito de ICMS a ser estornado; b) a entrega do arquivo eletrônico contendo o De monstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Crédito a Estornar, no mesmo prazo de transmissão do arquivo digital relativo à EFD referente ao período de início de vigência do tratamento tributário; c) a emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) de ajuste no valor do estorno de crédito, sem destaque do imposto, para registro do ajuste do estorno de crédito na EFD. Por fim, foi revogada a Resolução nº 4.929/2016, que tratava do presente assunto. MG – Benefício do desconto sobre o saldo devedor do ICMS – Por meio do Decreto nº 47.226/2017 foi alterado o RICMS/MG para conceder ao contribuinte mineiro, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o benefício do desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria, desde que: a) apure o imposto pelo regime de débito e crédito; b) esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais; c) não possua litígio judicial tributário contra este Estado; d) esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estad ual, ressalvada a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível e a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência. Para tanto, a presente norma dispôs sobre: a) a não aplicação do desconto à parcela do ICMS correspondente ao adicional de alíquota para fins do Fundo de Combate à Pobreza; b) os percentuais de desconto; c) as hipóteses de aplicação do desconto. Por fim, para a aplicação do desconto, o primeiro período aquisitivo será de seis meses contados a partir de 1º.11.2017. PI – Prorrogação de adesão ao Programa de Parcelamento Especial – A Portaria GSF nº 173/2017 prorrogou até 31.08.2017 o prazo para requerer o ingresso no Programa de Parcelamento Especial, relativo aos créditos tributários do ICMS vencidos até 31.05.2017, incluindo aqueles objetos de parcelamentos anteriores, cancelados ou ativos, seja na esfera administrativa ou judicial, conforme previsto no Decreto nº 17.235/2017. Essa disposição produz efeitos desde 1º.08.2017. RJ – Restrições a incentivos fiscais durante o Regime de recuperação fiscal – A Lei nº 7.657/2017 dispôs sobre as restrições a incentivos fiscais durante o regime de recuperação fiscal e sobre mecanismos de governança, transparência, controle e acompanhamento, para estabelecer, dentre outros assuntos, que: a) fica vedado ao Estado do Rio de Janeiro, durante a fruição do Regime de Recuperação Fiscal, a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, exceto os incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados pelo CONFAZ e os decorrentes de regime especial para os estabelecimentos industriais de couro, pele, calçados e afins e produtos têxteis, com vigência até 31.12.2032; b) será assegurado o direito das empresas que protocolaram suas solicitações para obtenção de incent ivos ou renovações em data anterior à publicação da presente lei; c) a verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais será feita na forma do Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e Transparência – SISGIFT. Ademais, a presente norma alterou a Lei nº 7.495/2016, que tratou sobre o impedimento de concessão de novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro pelo período de 2 anos, para dispor sobre: a) a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, cujo resultado será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos estabelecimentos beneficiários; b) os prazos para que os estabelecimentos beneficiários apresentem a documentação comprobatória relativa aos incentivos concedidos. Foi revogado o art. 5º da Lei nº 7.495/2016 que dispunha sobre a vigência do citado ato, bem como da revogação da Lei nº 4.321/2004. Por fim, foi restaurada a vigência da Lei nº 4.321/2004, que dispôs sobre a concessão de incentivos fiscais, produzindo seus efeitos desde 6.12.2016. SP – Estado Simplifica regras da Inscrição Estadual e Reduz Burocracia – Uma das principais medidas extingue a necessidade de comparecimento a um Posto Fiscal para solicitar a baixa de uma Inscrição Estadual (IE). A partir de agora, todo o procedimento de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa passa a ser realizado eletronicamente, sem necessidade de apresentação de documentos. Além de eliminar a necessidade de o contribuinte ter de se deslocar fisicamente a uma unidade da Fazenda, o processo se torna mais simples e rápido. Outra simplificação tributária é a dispensa da necessidade de IE para empresas que apenas ocasionalmente realizam operações que envolvam a incidência de ICMS. Essa medida beneficia diretamente um grande número de prestadores de serviços (como representantes comerciais, cabeleireiros e outros profissionais autônomos). Além de eliminar custos dos contribuintes, permite o saneamento do cadastro de contribuintes do Fisco paulista e dá segurança jurídica aos empresários que não necessitam de Inscrição Estadual. Com a dispensa da Inscrição Estadual, se a empresa é optante pelo Simples Nacional além ficar livre da emissão de notas fiscais na devolução de materiais utilizados na prestação de serviço (Salão de beleza), ficará livre da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DESTDA, obrigação mensal; Se a empresa não for optante pelo Simples Nacional, além de ficar livre da emissão de notas fiscais na devolução de materiais utilizados na prestação de serviço, venda de ativo, ficará livre também da entrega mensal da GIA e da EFD ICMS. Com esta medida, as empresas prestadoras de serviços dispensadas da Inscrição Estadual ficarão livres da emissão da Nota Fiscal de competência estadual, escrituração dos Livros de Entrada, Saída e Apuração. Mudança impede obtenção de Inscrição Estadual As alterações promovidas na legislação do ICMS também impedem a obtenção de Inscrição Estadual para sócios de empresas cassadas por adulteração de combustível ou por recebimento de mercadoria objeto de descaminho, furto ou roubo. Tais pessoas não poderão mais realizar inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação de inscrição, ainda que apresentem garantias ao Fisco paulista. Estas mudanças fazem parte do programa de reformas intitulado Nos Conformes, que vem sendo conduzido pelo fisco paulista. (Fonte: Siga o Fisco) ASSUNTOS MUNICIPAIS São Paulo/SP – Prefeitura vai começar exigir emissão de NFS-e das SUP – O Município de São Paulo passará a exigir das Sociedades Uniprofissionais – SUP emissão de Nota Fiscal de Serviços a partir de 07 de agosto. A nova exigência veio com a revogação do dispositivo legal que dispensava as Sociedades de Profissionais estabelecidas no Município de São Paulo da emissão de Nota Fiscal de Serviços. Com esta medida, as Sociedades de Profissionais de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003 terão de emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica a partir de 07 de agosto de 2017, 90 dias após publicação da Instrução Normativa SF/SUREM nº007/2017 (DOM de 09/05) que revogou o inciso III do artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2011. As sociedades de profissionais (advogados, engenheiros, médicos, fisioterapeutas, dentistas, contadores, entre outras) que estão emitindo apenas Recibo dos serviços prestados deverão emitir NFS-e. Assim a partir de 07 de agosto de 2017, as Sociedades UniProfissionais constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701/2003 deverão emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e. (Fonte: Siga o Fisco) |