ASSUNTOS FEDERAIS Após um mês, programa de Regularização Tributária da Receita tem 50 mil adesões, prazo é 31 de agosto – Após um mês da regulamentação, quase 50 mil contribuintes já aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) da Receita Federal. A medida possibilita a empresas e pessoas físicas podem parcelar suas dívidas junto ao órgão ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O Programa teve início na Receita no dia 1º de julho e se estende até o final de agosto. Já na Fazenda Nacional, ele teve início nesta terça-feira, 1º de agosto, e segue também até o final do mês. A PGFN destacou que a adesão no primeiro dia foi expressiva. A expectativa é que, até o final do mês, cerca de 100 mil contribuintes façam sua adesão ao programa no âmbito da PGFN. Para a Receita, o número de adesões poderia ser maior, mas muitos contribuintes optaram por aguardar possíveis mudanças que estão sendo propostas no Congresso para a medida provisória que criou o programa. “Como o prazo da adesão termina no final deste mês e a discussão [no Congresso] pode se prolongar, o contribuinte que ficar esperando as alterações pode perder a oportunidade de se regularizar. Em todo caso, se houver alterações posteriores, elas vão beneficiar também quem já aderiu”, disse subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita, João Paulo da Silva. (Fonte: Agência Brasil) MP dos distratos prevê regra para inadimplentes – A proposta do governo para regulamentar os distratos (quando se desiste da compra ou venda de um imóvel na planta) está na reta final. A minuta da Medida Provisória, obtida pelo ‘Estado’, estabelece, entre outros pontos, regras para os casos que envolvem consumidores inadimplentes. As empresas poderão reter uma parte do que foi pago pelo cliente a depender da quantidade de meses em que ele ficou sem pagar as parcelas. De acordo com a minuta, a incorporadora poderá ficar com 50% dos valores pagos pelo consumidor que estiver inadimplente por mais de seis prestações mensais e 30% nos casos em que os atrasos forem de três até seis prestações mensais. Nos dois casos, a empresa terá de comprovar que o cliente foi notificado a pagar a dívida e teve prazo de dez dias para quitá-la. O valor retido não pode ultrapassar 10% do valor do imóvel. No caso de distrato por iniciativa do comprador (mesmo que ele esteja com as prestações em dia), a regra será de retenção de 50% dos valores pagos pelo cliente, limitado também a 10% do valor do contrato. Na quinta-feira, 3, representantes do governo e do setor imobiliário se sentarão mais uma vez na busca de entendimento para fechar o texto. Ainda estão sem consenso o prazo que as empresas terão para devolver o que foi pago em caso de distrato, descontada a multa (se 90 ou 30 dias) e a multa que terão de pagar se não entregarem os imóveis dentro do prazo – se 0,5% ou 0,25% do valor do imóvel ou do que foi pago pelo consumidor. “As discussões continuam e queremos chegar a um bom termo para dar mais segurança jurídica às empresas e maior proteção ao comprador”, afirma José Carlos Martins, presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic). Dados da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) mostram que, de cada 100 imóveis vendidos, 40 foram devolvidos dos últimos 12 meses terminados em junho. Como informou a reportagem há um mês, a regra geral de multa para os distratos permitirá exceções para os imóveis enquadrados em programas de habitação de interesse social, como o Minha Casa Minha Vida. A incorporadora poderá reter até 30% do que foi pago pelo cliente, limitado a 5% do valor do imóvel desse tipo de empreendimento. Em todos os casos, além da retenção de parte do que foi pago pelo consumidor, as empresas também poderão ficar com os custos da corretagem, que podem chegar a 6% do valor do imóvel. “Essa proposta ainda está desequilibrada prejudicando o consumidor e favorecendo as empresas”, afirma Cláudia Almeida, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Ela afirma que embora o setor imobiliário tenha cedido um pouco nas exigências, permitir que construtoras e incorporadoras retenham até 16% do valor do imóvel (juntando o limite de 10% das prestações que foram pagas mais o custo da corretagem) ainda é “abusivo”. Em duas situações, o consumidor ficará livre de pagar multa: se achar um comprador substituto ou se desistir da compra, num prazo de até sete dias corridos, depois de ter assinado o contrato em um estande de venda fora da incorporadora. Disputas Sem regulamentação, os distratos têm sido fonte de longas disputas judiciais entre compradores e construtoras. Em 2016, foi assinado um acordo no Rio entre representantes do governo federal, do setor imobiliário, dos Procons e da Justiça para deixar mais claro os direitos e deveres de consumidores e empresas e evitar que os casos fossem parar na Justiça. Embora não tenha força de Lei, o acordo embasou a proposta que está sendo editada agora. (Fonte: O Estado de S. Paulo) Tributação sobre o lucro volta ao radar da Receita Federal – Em meio à falta de arrecadação para garantir o cumprimento da meta fiscal deste ano e de 2018, o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco), Kléber Cabral, avaliou que há espaço para a Receita Federal apertar mais a tributação dos setores da economia que têm obtido grandes lucros mesmo na crise econômica, como o de bancos, bebidas, energia e mineração. Ele defendeu a volta da tributação sobre lucro e dividendos para pessoas físicas. Segundo ele, a equipe econômica não mexeu como deveria nas desonerações criadas durante o governo anterior e ainda enviou ao Congresso, no final de 2016, um projeto de novo Refis. Foi a senha para parte do empresariado parar de pagar não apenas as dívidas tributárias já constituídas, mas também os débitos correntes – problema que está dando dor de cabeça para o comando da equipe econômica devido à dificuldade de previsão de receitas até o final do ano. Com tantas incertezas, o governo deve pedir a mudança da meta fiscal deste ano, como já admitiu o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. O presidente da Unafisco ressaltou que, agora, a Fazenda se debate entre o texto original da Medida Provisória 783, que institui o Refis, e o relatório do deputado Newton Cardoso (PMDB-MG), que reduz a quase zero a previsão de arrecadação com o programa de parcelamento de débitos tributários. Estudos da Unafisco demonstram uma perda de arrecadação de R$ 50 bilhões por ano em razão dos recorrentes programas de parcelamento. Na sua avaliação, a Receita tem pessoal qualificado para saber onde estão os recursos mesmo em tempos de crise, com uma cobrança maior do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para ele, há espaço para arrecadar mais tributando o pagamento de lucros e dividendos, como ocorre em diversos países. “Mais uma vez, esses mesmos grupos de interesse que sequestraram o parlamento não permitem que tal proposta avance”, criticou. “Foram pagos R$ 200 bilhões de distribuição de lucros no ano passado. Se fosse cobrado, arrecadaria R$ 30 bilhões”, previu. Cabral ressaltou que a Fazenda deveria voltar-se seriamente para esse tributação, que não tem o efeito colateral difuso de contaminar toda a economia como a elevação do PIS/Cofins sobre os combustíveis.
O empresariado, porém, se queixa de já terem sido tributados na Pessoa Jurídica, e que tributar novamente na Pessoa Física seria uma forma de bitributação. Para Cabral, trata-se de uma “meia verdade”. Segundo ele, com exceção do Brasil, todas as economias relevantes do mundo tributam os dividendos distribuídos aos sócios. Além disso, disse ele, boa parte das empresas declara prejuízo fiscal, aproveitando-se de “permissivos legais”. As empresas tributadas pela sistemática do lucro presumido também distribuem aos sócios valores superiores aos oferecidos à tributação na PJ. “Ou seja: não se paga nem lá, nem cá”, criticou. Ele destacou que uma alternativa para afastar o discurso da bitributação, seria utilizar a chamada “imputação”, usada em alguns países, tributando a distribuição dos lucros aos sócios na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, mas permitindo a compensação de parte ou todo o imposto de renda pago na PJ. (Fonte: Estadão Conteúdo) Receita facilita compensação fiscal das empresas no Simples – As empresas inscritas no Simples terão mais facilidades para compensar e reembolsar créditos tributários, mas ficarão mais expostas a erros depois da Instrução Normativa 1.717/2017 da Receita Federal. Antes, o ressarcimento só era possível via preenchimento de formulário com apresentação manual. Agora, o pagamento de impostos a maior poderá ser reavido diretamente pelo sistema do fisco. Segundo o sócio coordenador da área tributária do Bornholdt Advogados, Geraldo Wetzel Neto, a empresa conseguirá fazer tudo eletronicamente, o que torna o indeferimento ou a aprovação de um crédito muito mais rápida. “Se a companhia colocar todos os dados corretamente, o pedido será analisado com muito mais celeridade. É um ganho importante para o pequeno empresário”, observa ele. Apesar dos benefícios, a mudança demandará mais atenção dos empresários, ressalta a advogada tributarista do Rayes & Fagundes Advogados Associados, Daniela Floriano. “Se um código de tributo ou período de arrecadação estiver errado, o pedido é indeferido automaticamente. Mesmo que seja um erro nos centavos, porque não haverá trabalho humano, só de máquina. Se errar, a empresa vai precisar se defender para provar que houve um erro formal. Nesse caso precisará até contratar um advogado”. Na opinião de Wetzel Neto, a rapidez na restituição de tributos é extremamente importante para as empresas menores por conta da exposição do caixa. “É importante essa rapidez porque o caixa é mais sensível para micro e pequenas empresas. O reembolso pode ser a diferença entre a companhia conseguir ou não pagar o salário de um ou dois colaboradores”, conta ele. Daniela entende que a norma visa ainda a pouca mão-de-obra da Receita para fazer a análise individual dos pedidos de restituição. Em 2015 – data da última atualização dos dados do fisco -, a Receita recebeu ao todo 1,16 milhão de pedidos de restituição ou reembolso tributário. Também foram considerados positivos na nova regulamentação pontos como a confirmação de que não é necessário fazer habilitação junto à Receita para compensar contribuições previdenciárias. Conforme o sócio do Maneira Advogados e membro da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), Donovan Mazza Lessa, havia essa dúvida porque para qualquer compensação decorrente de ação judicial era necessário anexar o processo judicial e a prova do direito ao crédito. O advogado diz que eram comuns as discussões judiciais sobre a obrigação de pagar contribuição previdenciária sobre indenização por não cumprimento do aviso prévio, por exemplo. Quando o contribuinte vencia algum desses casos, o advogado diz que surgia uma dúvida quanto à imprescindibilidade de preencher o formulário. “Com a nova instrução, ficou definido que não precisa desse formulário. Isso traz mais segurança jurídica, porque quem não preencher não corre mais o risco de ser autuado”, ressalta. Outro destaque foi a remoção do ponto que não considerava definitiva a decisão das Delegacias de Julgamento (DRJ), instâncias administrativas da própria Receita Federal anteriores ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), para casos envolvendo impostos de arrecadação estadual ou municipal. Para o também sócio do Maneira Advogados, Daniel Serra Lima, esse é um ponto muito bom para o contribuinte, porque ganhando na primeira instância, não é preciso esperar pelo Carf para reembolsar os valores pagos a maior. “Vai tornar mais fácil a vida das empresas.” Competência A IN 1.717 substitui a IN 1.300, que estabelecia as regras para compensação e reembolso de créditos para todas as empresas anteriormente. Na avaliação de Geraldo Wetzel Neto, as alterações promovidas foram majoritariamente boas, mas a Receita teria caído no erro de regular questões sobre as quais não teria poder de normatizar. “No geral, a IN pode estruturar melhor os ressarcimentos, mas legisla sobre o que só o Congresso poderia legislar, como ocorre com a maior parte das normas”. Um dos pontos polêmicos é a impossibilidade de compensar créditos previdenciários discutidos judicialmente. Esses créditos só poderão ser utilizados após decisão final contra a qual não caiba recurso. Além disso, haverá discussão acerca do que é insumo para a apuração do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). “O debate sobre o que é insumo está no Superior Tribunal de Justiça. Ao colocar novamente uma lista do que pode ou não ser considerado essencial para a produção de uma determinada mercadoria, o fisco está correndo o risco de tornar inócua as suas próprias regras”, comenta. Lima ressalta que quando a Receita veda a compensação de créditos de PIS/Cofins, em casos de importações vinculados a operações de saída, também comete ilegalidade. “A compensação é uma matéria que só pode ser alterada por lei e esse ponto do PIS/Cofins viola o artigo 16 da Lei 11.116/2005. A Receita deveria permitir esses créditos, mas continua vedando.” Geraldo Wetzel Neto avalia que muitos pontos da instrução normativa ainda serão motivo de polêmica. “O documento tem 170 artigos. São aproximadamente 53 páginas que ainda não foram totalmente analisadas pelos juristas. Ainda vai ter muita coisa para ser discutida”. (Fonte: DCI) ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS Secretaria de Previdência adequa sistemas para parcelamento dos débitos dos entes federativos com os regimes próprios – A Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social (SRPPS) já realizou a adequação do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência (CADPREV) para receber os parcelamentos e reparcelamentos de débitos dos entes federativos com os regimes próprios. Foi disponibilizada, nesta segunda-feira (1º), a versão 1.18.20 do CADPREV LOCAL, que permite ao ente firmar termo de acordo de parcelamento em até duzentas prestações, iguais e sucessivas, referentes aos débitos de responsabilidade patronal do ente, de contribuições descontadas dos segurados e daquelas não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativas a competências até o mês de março de 2017, mediante lei autorizativa específica do ente. A Subsecretaria já disponibilizou também no endereço eletrônico da Previdência Social o modelo dos projetos de lei autorizativos de parcelamento para auxiliar os entes federativos na edição de suas normas. O documento está disponível na seção Legislação dos RPPS na página da Previdência (www.previdencia.gov.br). O parcelamento de dívidas dos entes com os regimes próprios foi autorizado por meio da Portaria do Ministério da Fazenda nº 333 , de 11 de julho de 2017. A normativa estabeleceu o prazo de até 30 dias para que os sistemas fossem adequados e o CADPREV passasse a contemplar os novos requisitos. Poderão ser incluídos no parcelamento especial quaisquer débitos, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamentos ou reparcelamentos anteriores. O parcelamento estará sujeito à edição de lei dos próprios entes que poderá autorizar a redução dos juros, respeitado como limite mínimo a meta atuarial, inclusive as multas, na consolidação dos débitos do parcelamento especial. (Fonte: Portal da Previdência) Conheça as regras e garanta o auxílio-doença do INSS – O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que fica doente ou sofre um acidente tem o direito de receber um benefício pelo período em que ficar afastado do trabalho. O chamado auxílio-doença é um benefício temporário, pago após o 15° dia de afastamento do trabalhador com carteira assinada até quando durar a sua incapacidade. Cerca de 65% dos auxílios são pagos pelo INSS por até três meses, de acordo com dados do instituto referentes ao mês de junho deste ano. Para garantir a concessão do benefício, o segurado deve ir preparado à agência da Previdência Social. No dia da perícia, deverá apresentar laudos, exames e atestados que provem seu problema de saúde e o impossibilite de trabalhar. A decisão final caberá ao perito. O INSS anda mais rigoroso ao conceder ou renovar o auxílio-doença, o que tem feito mais segurados irem à Justiça para garantir seu benefício. Se o pedido for negado no posto, o trabalhador pode entrar com recurso, mas são grandes chances de a concessão só sair na via judicial. O número de auxílios concedidos pela justiça pode, inclusive, ter aumentado o período médio de afastamentos, que subiu de 78 dias, em 2015, para 99 dias, neste ano. Geralmente, os benefícios judiciais tendem a ser pagos por mais tempo, explica o advogado Rômulo Saraiva. Porém, o governo criou uma lei que pode mudar essa estatística, pois impõem um prazo para os auxílios judiciais. Agora, se o benefício judicial não tiver data determinada na sentença para acabar, durarão 120 dias. Após esse prazo, o pagamento será automaticamente cancelado pelo INSS. PENTE-FINO A medida que virou lei no mês passado e criou um prazo para os auxílios judiciais também criou um pente-fino nos benefícios por incapacidade do INSS. O instituto está revisando auxílios-doença e aposentadorias por invalidez paga a mais de dois anos sem passar por perícia. Até julho, estavam sendo convocados os beneficiários de auxílio. A partir de agosto o INSS vai chamar os aposentados para perícia. COMO PEDIR • É preciso agendar uma perícia pela internet ou pelo telefone 135; • O perito do INSS vai determinar se o segurado tem direito ou não ao benefício; • Será preciso apresentar laudo médico e exames que comprovem a incapacidade; • O perito também vai determinar a duração do benefício; • Se o pedido for negado, o segurado terá 30 dias para entrar com recurso no próprio INSS; NA JUSTIÇA • Para quem teve o pedido negado ou não recebeu resposta do INSS em 60 dias, o melhor caminho é a Justiça; • No Juizado Especial Federal, é possível entrar com o processo sem advogado, mas isso não é recomendável por especialistas; • Se o INSS recorrer, o que geralmente acontece, será preciso ter um representante legal; • Além disso, o pedido judicial precisa ser bem feito para que não seja negado também pelo juiz; • Para comprovar a incapacidade, o segurado deve apresentar laudo médico e exames que comprovem a doença. (Fonte: DIÁRIO REGIONAL JF) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO TRF4 admite IRDR sobre a interpretação a ser dada ao art. 158, inciso I, da Constituição Federal – A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu, na sessão realizada em 16 de março deste ano, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ( IRDR) a respeito da “Interpretação do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, no âmbito da distribuição das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços”. O IRDR foi suscitado pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, nos autos do processo nº 5018268-25.2016.404.7108/RS, em que o Município de Sapiranga/RS postula a emissão de provimento judicial que determine à Fazenda Nacional que se abstenha de lançar ou cobrar do ente público municipal o produto de arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, referentes a quaisquer contratações de bens ou serviços. Quanto à pertinência do presente IRDR, o então desembargador federal Jorge Antonio Maurique reconheceu, em seu voto, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, bem como o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Destacou ainda que o IRDR busca garantir a celeridade processual e a razoável duração dos feitos. Com a admissão do IRDR pela Primeira Seção, foi determinado que a suspensão seja parcial, impedindo assim que a instrução dos processos seja prejudicada, ficando suspensas apenas as decisões de mérito quanto à matéria submetida ao presente incidente. No dia 24 de julho, foi solicitado pelo novo relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, que seja dada a mais ampla divulgação ao IRDR, nos termos do art. 345-C, § 2º, do Regimento Interno do TRF da 4ª Região. IRDR Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região. A consulta à relação dos IRDR’s admitidos pelo TRF da 4ª Região pode ser realizada na página do Tribunal na Internet, em “Serviços Judiciais/Demandas Repetitivas/IRDR”. (Fonte: Âmbito Jurídico) Tribunal mantém condenação de contribuinte por prestar informações falsas à Receita Federal – A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma ré condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e multa pela 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, por ter sonegado imposto de renda. Conforme consta da denúncia, a acusada prestou informações falsas à Secretaria da Receita Federal (SRF), com o intuito de reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRRF) dos anos-calendário 2000, 2001 e 2002, exercícios de 2001, 2002 e 2003, no valor total de R$ 130.846,55 (cento e trinta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), utilizando-se de uma série de despesas e dependentes inexistentes. Em sua apelação, a recorrente alega que não existem provas para sua condenação, uma vez que solicitou junto a Receita Federal, em agosto de 2010, o parcelamento do débito, que se encontra em fase de consolidação, no aguardo do parcelamento definitivo. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a acusada agiu de forma livre e consciente, com a intenção de fraudar o fisco, prestando informações falsas referentes a despesas médicas não realizadas. O magistrado ressaltou que a materialidade do crime ficou comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, formalizada pela Receita Federal, pelo Termo de Verificação Fiscal; pela Declaração de Ajuste Anual e por meio de testemunhos. Os documentos juntados aos autos revelam que não foram registrados atendimentos ou pagamentos às instituições declaradas pela Ré. Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator, por entender que a acusada cometeu o crime ao declarar livre e espontaneamente à Receita Federal, por ocasião do ajuste anual, despesas e dependentes fictícios, com intuito de sonegar o tributo. (Fonte: ASSP) ASSUNTOS ESTADUAIS PB – Crédito presumido, diferimento, multa, recurso de ofício e outros – Por meio da Medida Provisória nº 263/2017 foram alteradas as seguintes normas que tratam de matéria tributária e processual: a) a Lei nº 6.000/1994, que consolida as normas que dispõem sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, para dispor, dentre outros assuntos, que tal fundo se destina à conceder financiamentos ou crédito presumido relativo ao ICMS, para fins da implantação, relocalização, modernização, ampliação e revitalização de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado. Com relação ao crédito presumido de ICMS, este dependerá de regime especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e formas gerais de controle, para execução e acompanhamento. b) a Lei nº 6.379/1996, que trata do ICMS do Estado da Paraíba, para dispor sobre: b.1) a exigência do imposto diferido quando ocorrer o momento final do diferimento; b.2) o prazo de recolhimento do imposto que será postergado para o primeiro dia útil subsequente quando o término do prazo cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário; b.3) a aplicação de multa: b.3.1) por omissão ou divergência nas informações sobre as operações ou prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal – GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios; b.3.2) por docume nto, aos que deixarem de transmitir para o Sistema SEFAZ/VIRTUAL, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, emitida em contingência; c) a Lei nº 10.094/2013, que trata sobre o ordenamento processual tributário, o processo administrativo tributário e sobre a Administração Tributária, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: c.1) a interposição de recurso de ofício para o Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais quando as decisões das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais forem contrárias à Fazenda Estadual; c.2) a vedação quanto ao afastamento da aplicação de lei por inconstitucionalidade, salvo quando declarada em ação direta de inconstitucionalidade ou por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo; d) a Lei nº 10.912/2017, que trata sobre o Programa de Recuperação Fiscal do IPVA – REFIS/IPVA dentre outros assuntos, para prorrogar para 31.8.2017 o termo final para que o sujeito passivo formalize a sua intenção de aderir aos benefícios do programa, realizando assim, o pagamento à vista ou da 1ª parcela. PI – Sefaz prorroga Refis 2017 até 31 de agosto – A Secretaria de Fazenda anunciou nesta terça-feira (1) a prorrogação até 31 de agosto, do prazo de adesão ao Refis 2017. A medida visa dar oportunidade aos contribuintes que não conseguiram negociar os débitos de ICMS no prazo inicial previsto e que encerrou dia 31 de julho. A prorrogação está prevista na portaria 173/2017, assinada pelo secretário estadual da Fazenda, Rafael Fonteles. Os débitos consolidados vencidos até 31 de maio deste ano poderão ser parcelados em até 180 vezes. Desde o início da campanha, no dia 03 de julho, já foram negociados e parcelados R$ 130 milhões. O REFIS 2017 foi regulamentado pelo decreto nº 17.235, de junho de 2017, que Institui o Programa de Parcelamento Especial para o pagamento de créditos tributários, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Podem ser negociados, também, débitos que são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, na esfera administrativa ou judicial, desde que requerido até 31 de agosto de 2017 com o pagamento da primeira parcela. Quem optar por parcelar o débito em 180 vezes, o valor das cinco primeiras parcelas deve ser de 7,5% do total da dívida. O valor de cada parcela estará sujeito à atualização com uso da taxa SELIC. “O saldo remanescente fica em parcelas iguais no período restante. O contribuinte pode optar ainda por fazer um parcelamento em 120 meses em parcelas iguais”, explica Graça Ramos, diretora da Unidade Tributária da Sefaz. (Fonte: Portal Gov. Piauí) MT – Governo publica medidas para fomentar e facilitar atividades econômicas – O Governo de Mato Grosso publicou nesta quarta-feira (02.08), no Diário Oficial do Estado (DOE), diversas medidas na área fiscal com o objetivo de apoiar o fomento da economia e simplificar os procedimentos das obrigações acessórias aos contribuintes. São nove decretos que beneficiarão comércio, agricultura, Microempreendedores Individuais (MEIs) e para a população mato-grossense. A melhoria no ambiente de negócios é uma diretriz deste governo. “Obviamente podemos dar grandes passos, com a Reforma Tributária e o Programa de Modernização da Secretaria de Fazenda, mas essas pequenas ações, que têm impacto mais difuso, também são importantes para favorecer esse ambiente”, afirma o secretário Gustavo de Oliveira. Os decretos são resultados de conversas e alinhamentos que o Executivo vem mantendo, desde o início desta gestão, com representantes de diversas entidades de classes no Estado. “As demandas chegam, avaliamos e quando pertinentes atendemos aos pleitos. Assim foi determinado pelo governador Pedro Taques desde o começo e seguirá sendo assim até o fim desta administração. E neste momento em que o Estado e o país continuam vivendo um momento delicado na economia e na política, nossa posição não seria diferente”, explica o gestor. Empreendedor Individual Entre as medidas publicadas nesta terça-feira e que visam simplificar os procedimentos das obrigações acessórias e tornar as transações mais seguras tanto para os contribuintes, quanto para Fisco Estadual, está a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por Microempreendedores Individuais (MEIs). A partir de agora essa categoria de contribuinte poderá emitir o documento do próprio computador, o que gera uma economia com o deslocamento, até uma unidade fazendária, e de tempo de espera para o atendimento físico. Antes os MEIs estavam limitados a emitir apenas a Nota Fiscal Avulsa (NFA) e, para isso, precisavam se dirigir a uma Agência Fazendária. O uso da NF-e para o microempreendedor individual será opcional e poderá substituir qualquer documento fiscal, conforme previsto no artigo 174, do Regulamento do ICMS (RICMS). Produtor rural Ainda em relação a documentos fiscais, os produtores rurais, sejam pequenos, médios ou grandes, terão mais prazo para emitir e entregar a declaração de registro de Informações de notas fiscais e documentos fiscais não inseridos no Sistema de Notas Fiscais de Saída e Outros Documentos (NFI). A medida visa dar mais tempo para o produtor cumprir com essa obrigação, já que muitas vezes permanece por dias no campo, para somente depois seguir para um lugar que tenha sinal de internet para fazer os procedimentos necessários. Agora a declaração poderá ser emitida até o décimo dia do mês seguinte ao da realização da operação e não mais no terceiro dia. Já o envio ao destinatário poderá ser feito até o décimo quinto dia do mês seguinte ao da operação, sendo que antes tinha que ser encaminhado até o décimo dia. Sacos de ráfia Ainda em relação aos produtores rurais, estes ficarão desobrigados a emitir nota fiscal de trânsito para sacos vazios de ráfia quando forem transportados para centrais ou postos de coleta, inscritos no cadastro de contribuintes de Mato Grosso, para reciclagem do material ou incineração. Além de simplificar o cumprimento da obrigação acessória a mudança visa colaborar com a preservação do meio ambiente, pois os estabelecimentos dão destinação adequada à sacaria devolvida. Os sacos de ráfia são feitos de uma espécie de palmeira resistente ou de prolipropileno (plástico reciclável) e são utilizados para acondicionar as embalagens vazias de agroquímicos. Mudança de Regime Os contribuintes que desejam sair do regime de estimativa simplificada, conhecido como carga média, e ir para a apuração normal também serão beneficiados com medida que visa desburocratizar os processos tributários. Agora, em qualquer época do ano, o contribuinte poderá formalizar sua opção de regime para recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sendo que a mudança passa a valer no primeiro dia do segundo mês subsequente ao do deferimento do pedido. Pela regra anterior a solicitação pode ser feita de janeiro ao último dia útil de novembro, mas a mudança só entrava em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte. Taxas A Sefaz também vai deixar de lançar no Sistema Conta Corrente Fiscal os débitos referentes às Taxas de Segurança Contra Incêndio (Tacin) e de Segurança Pública (Taseg) de contribuintes com cadastro baixado ou suspenso há mais de dois anos. A medida visa promover economia e mais agilidade aos procedimentos administrativos, uma vez que gasto com o processamento dos débitos desses contribuintes acaba sendo maior que os valores lançados, ficam pendentes e não retornam para os cofres públicos. Veículos Outra mudança realizada está na forma de apuração do ICMS na compra interestadual de veículos automotores usados. Atualmente, o segmento, tanto de atacado quanto de varejo, está sujeito ao regime de estimativa simplificada, a chamada carga média, que varia entre 13% e 18%. Com a alteração, que visa fomentar o mercado de revenda de veículos usados, promovendo competitividade e fortalecimento do segmento, toda operação de entrada desses veículos passa a ter o mesmo tratamento dado às compras interestaduais de veículos novos. Dessa forma, será aplicada a apuração normal do ICMS, reduzindo a base de cálculo a 5% do valor do produto constante da nota fiscal de venda. Consertos A Sefaz também está prorrogando o prazo para retorno de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos, de uso do contribuinte, destinados à manutenção e conserto, sem a incidência do ICMS. Quando houver saída, interna e externa desses itens, inclusive de suas partes ou peças, o prazo para retono ao estabelecimento de origem passa de 60 dias para 120 dias prorrogáveis, após emissão da nota fiscal. Em caso de prorrogação do prazo, o contribuinte deverá apresentar documentação comprovando que não foi possível realizar o serviço dentro do limite estipulado. A alteração tem o objetivo de adequar a legislação tributária de Mato Grosso ao que já é aplicado nos demais estados, inclusive nos circunvizinhos como Mato Grosso do Sul e Goiás, que concedem o prazo maiores. A extensão dos dias evita prejuízos aos contribuintes que, com um prazo exíguo, não conseguiam obter de volta os equipamentos e ficavam sujeitos ao recolhimento do imposto com acréscimo de multas e juros. O decreto permite também que, nos casos de locação ou empréstimo de equipamentos, o imposto não incida nas operações de saída desde que o retorno ao estabelecimento esteja previsto em contrato entre as partes. Nestes casos, o prazo pode ser superior aos 120 dias, conforme acordado em contrato. ITCD O Governo também regulamentou a Lei nº 10.488 que alterou as regras do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e que aumentou as faixas de isenções do tributo. O decreto traz mais facilidades para a população. Agora o imposto poderá ser pago em até 36 parcelas e o número é um salto se comparado ao limite anterior, que era de até seis vezes. Outra facilidade é que o próprio contribuinte poderá estabelecer o número de parcelas sem ter que se dirigir a uma unidade fazendária. Para tanto, cada parcela não poderá ser inferior a 10 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs). Essa facilidade é possível porque agora o valor do imposto passa a ser registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal no momento da constituição do débito e não mais depois de vencido e não pago. Diferimento Contribuintes rurais que emitem nota fiscal e estão sujeito ao diferimento do ICMS também devem ficar atentos às regras, que estão mais claras. A fim de facilitar e simplificar o preenchimento do documento, o fisco estadual definiu, por meio de decreto, que o valor do imposto não deverá ser destacado das notas fiscais. Nestes casos, o contribuinte deverá inserir no campo “Informações complementares” a informação “ICMS diferido”. Além disso, ele também deverá usar na nota o valor da operação e não o valor estipulado pela Lista de Preço Mínimo (LPM) como estava sendo usado. Distorções na interpretação e aplicação da legislação provocavam o uso de forma equivocada da LPM na nota fiscal, o que acarretava em autuações aos contribuintes. (Fonte: Sefaz-MT) MT – ICMS – NF-e – Nota Fiscal Avulsa e MEI – Alterações – Foi alterado o RICMS/MT, relativamente à NF-e, para dispor sobre: a) a emissão em substituição a Nota Fiscal Avulsa, já que o documento avulso foi retirado da relação de documentos fiscais que não podem ser substituídos pela NF-e; b) a opção pela emissão do Microempreendedor Individual – MEI, podendo a autorização de emissão ser suspensa de ofício quando o valor total acumulado da nota fiscal emitida no ano civil ultrapassar em 30% o limite de receita bruta. Por fim, foi revogada a alínea “a” do inciso I do § 15 do art. 325 do RICMS/MT, que previa sobre a inaplicabilidade do uso da NF-e pelo MEI. |