ASSUNTOS FEDERAIS Ministro da Fazenda não descarta novos aumentos de impostos “se necessário” – O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse hoje (24) que o governo não discute novos aumentos de impostos, mas, caso seja necessário, eles serão feitos. Na última semana, houve reajuste do Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a gasolina, o diesel e o etanol. “Não discutimos isso, porque não é uma situação que se coloca no momento. Tudo é possível, se necessário. Tenho falado isso desde agosto do ano passado. Mas, hoje, nós estamos preocupados em concretizar outras receitas”, disse o ministro, após participar de reunião com investidores na capital paulista. Meirelles destacou que trabalha para a confirmação de receitas como o adiantamento das outorgas do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, o Galeão, e a liberação para a União dos depósitos judiciais da Caixa Econômica Federal. “Estamos trabalhando intensamente nisso para garantir que, de fato, essas receitas possam ser contabilizadas o mais rápido possível”, afirmou. Ainda sobre o aumento de impostos, Meirelles disse que uma reavaliação não está descartada. “É um quadro extremamente dinâmico, em que tudo está sujeito a reavaliação, dependendo da avaliação dos fatos e de determinados impactos econômicos. O que é importante é que nós temos, sim, uma decisão de aumento de impostos neste momento”, destacou. Sobre a escolha deste tributo para o ajuste, ele justificou a opção por ser uma medida que poderia ser feita por decreto e com validade já para 2017. Acrescentou ainda que, como o impacto que ele gera é sobre a inflação, e como ela está abaixo da meta, havia espaço para o reajuste. Meirelles comentou também sobre o plano de recuperação fiscal do Rio de Janeiro, que deve ser entregue no começo de agosto. “Estamos apenas aguardando o estado apresentar o seu plano. A Secretaria do Tesouro está trabalhando diariamente para fazer com que o plano se enquadre realmente nos termos da lei”, informou. (Fonte: Agência Brasil) Receita Federal esclarece regra para transformação de depósitos em pagamento definitivo – Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1721/2017 que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. Esse ato normativo esclarece que não cabe correção de valores na transformação de depósitos em pagamento definitivo, uma vez que os recursos já se encontram na Conta Única do Tesouro Nacional desde a data do depósito. Esse esclarecimento se tornou necessário porque a Caixa Econômica Federal vem sendo acionada judicialmente para explicar a falta de correção dos valores dos depósitos quando são transformados em pagamento definitivo. (Fonte: Receita Federal) ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS Projeto cria Carteira de Trabalho digital e obriga anotação de dados em meio eletrônico – A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6850/17, do deputado Julio Lopes (PP-RJ), que determina a emissão de carteiras de Trabalho e Previdência social apenas em meio eletrônico, com a inscrição de dados por empregadores em meio digital. O documento iria substituir a Carteira de Trabalho existente hoje. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43) e determina que a Carteira de Trabalho e Previdência Social será única para cada cidadão que a requerer e terá apenas uma numeração, que constará em um banco de dados eletrônico que dará acesso a empregados e empregadores. Banco de dados É nesse banco de dados, com a identificação do empregado, que o empregador fará as anotações sobre as relações de trabalho, que também poderão ser acessadas pelo trabalhador. O Ministério do Trabalho será o responsável por determinar as instruções sobre os dados a serem inseridos bem como sobre a migração de dados das carteiras atuais para o meio eletrônico. Julio Lopes afirma que a Carteira de Trabalho atual, em formato de caderneta, não acompanhou a evolução da informação no mundo moderno. O armazenamento de dados por meio eletrônico, segundo ele, facilita o resgate de informações e o acompanhamento por parte dos empregados e empregadores. “As vantagens são inúmeras: será possível realizar, de forma online, consultas a respeito da vida profissional do trabalhador, como saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); contagem de tempo de serviço; pagamento de abono salarial; pagamento de seguro-desemprego”, afirmou. Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara) Microempresas poderão ser dispensadas de depósito recursal em reclamações trabalhistas – A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6704/16, do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que extingue a exigência de depósito recursal para as microempresas e empresas de pequeno porte no caso de reclamações trabalhistas. “Os depósitos prévios exigidos para a interposição de recursos e ajuizamento de ação rescisória na Justiça do Trabalho são excessivamente onerosos para as microempresas e empresas de pequeno porte”, argumenta Oliveira. “Isso significa, na prática, a impossibilidade de acesso à Justiça, pois tais valores tendem a ser muito altos em comparação ao capital de giro necessário à estabilidade financeira da entidade”, complementa. Segundo parlamentar, os custos elevados “fazem com que as empresas deixem de interpor recursos legítimos perante a Justiça do Trabalho”. O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) e as leis 5.584/70 (trata de normas de Direito Processual do Trabalho), 7.701/88 (trata da especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos) e 8.177/91 (estabelece regras para a desindexação da economia). Tramitação A proposta, que já foi aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara) Reforma trabalhista reforça multa por má-fé em processos judiciais – A reforma trabalhista tenta combater a chamada litigância de má-fé, quando um funcionário pede na Justiça direitos além daqueles que efetivamente deixaram de ser pagos para pressionar o empregador a fazer um acordo. De acordo com o texto, o trabalhador ou empregador que agir de má-fé nos processos trabalhistas -alterando a realidade dos fatos, protelando o processo com recursos ou induzindo o juiz ao erro, por exemplo- será punido com multa de até 10% do valor da causa, podendo ser condenado até a indenizar a parte contrária. A medida vai reforçar um posicionamento que já é adotado, ainda que timidamente, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. “O número de condenações ainda não é expressivo, mas a Justiça já usa o CPC (Código de Processo Civil) para punir situações desse tipo”, diz o presidente do TRT-2 (Tribunal de Justiça do Trabalho da Segunda Região), São Paulo, o desembargador Wilson Fernandes. Há multa, mas o percentual é definido pelo juiz. “Esse posicionamento da Justiça [de punir a má-fé] vai ficar ainda mais acentuado com a reforma trabalhista”, afirma o advogado Otavio Pinto e Silva. O presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Guilherme Feliciano, considera que a inclusão desse ponto na reforma é desnecessária. “Nunca houve frouxidão da Justiça do Trabalho. Sempre foram punidos os casos de má-fé tanto do trabalhador quanto da empresa.” Casos de condenações por má-fé na Justiça trabalhista estão se tornando mais frequentes e notórios. Recentemente o TRT-2 manteve condenação de primeira instância contra um ex-presidente de um banco privado que reivindicava o pagamento de valores que já tinha recebido em uma negociação extrajudicial. O executivo terá de desembolsar R$ 9,2 milhões, conforme decisão do tribunal. Cabe recurso. DISPARADA Nos últimos anos, a Justiça do Trabalho viu o número de processos aumentar significativamente. Entre 2010 e 2016 a quantidade de ações subiu quase 40%, saltando de 2 milhões de processos para 2,75 milhões. Reflexo, dizem especialistas, da crise, que aumentou o desemprego. “A crise econômica fez aumentar o número de desempregados e, com isso, houve um aumento de ações trabalhistas requerendo, principalmente, o pagamento de verbas rescisórias”, diz o advogado Eduardo Maximo Patricio. “Sempre houve um mito de que a Justiça do Trabalho era protetiva, mas há muitos casos em que os trabalhadores simplesmente não recebem o que lhe é devido e têm que recorrer à Justiça”, afirma o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano. (Fonte: Folha de São Paulo) Multa de 10% sobre FGTS é inconstitucional – O juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, da 20ª vara de Belo Horizonte/MG, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da LC 110/01, que fixa o pagamento pelos empregadores da multa de 10% sobre o FGTS em caso de despedida de empregado sem justa causa. A decisão foi proferida em ação de duas empresas contra a União e a Caixa Econômica Federal alegando que a finalidade instituidora da contribuição foi prestar-se como meio para a recomposição do déficit existente no FGTS, tendo em vista as perdas inflacionárias dos planos econômicos Verão e Collor I – e que, a seu ver, tal finalidade já foi atingida desde 2007. Por sua vez, a Caixa sustentou que inexiste a inconstitucionalidade, seja em razão da própria lei que a instituiu não ter previsto prazo ou condição para sua vigência, seja em razão de se tratar de verdadeira contribuição de intervenção no domínio econômico, visto ter por objetivo onerar a despedida sem justa causa para reduzir a rotatividade no mercado de trabalho, nos termos previstos na Exposição de Motivos da LC 110/01. Já a União argumentou que a finalidade da contribuição não seria a recomposição das contas do Fundo, mas sim fonte de custeio do próprio FGTS, além de funcionar como desestímulo a despedidas sem justa causa. Finalidade constitucional Ao analisar o mérito da controvérsia, o juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista consignou inicialmente que a existência da afetação de uma contribuição especial, enquanto espécie tributária, a uma finalidade dentre aquelas eleitas pela CF (que pode ser social, de intervenção na economia ou de interesse de categorias profissionais ou econômicas) constitui o traço distintivo para sua validação enquanto contribuição especial, bem como condição para sua exigência a cargo do sujeito ativo. “Assim como constitui também condição para a continuidade de sua exigência, a persistência da finalidade constitucional que serviu de razão para a criação da contribuição, sob pena de, caso extinta a situação caracterizadora da finalidade constitucional que a motivou, perder a natureza de contribuição especial e, por conseguinte, a legitimação constitucional que autorize sua exigência.” Defasagem monetária De acordo com o magistrado, o propósito da LC 110/01 era assegurar condições para que reflexos financeiros negativos para o patrimônio do FGTS, provocados por gestão econômica mal sucedida, ocorrida em governos já encerrados, “pudessem ser satisfeitos com celeridade e eficácia, sem que o ônus recaísse, com maior impacto, em determinado seguimento social específico, envolvido com a existência e manutenção do FGTS”. Dessa forma, asseverou, a obrigação imposta aos empregadores teve por única razão a defasagem monetária – e como reforço, o juiz transcreveu na sentença a exposição de motivos da LC. Segundo o juiz Federal, o próprio governo reconheceu a inexistência do passivo que motivou a criação da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/01, ao justificar o veto, em 2013, ao PL 373/07, que revogava a contribuição; na ocasião, o governo elencou como argumento fatos relacionados à utilidade da contribuição para propósitos diversos daqueles que inspiraram e justificaram sua existência. “Desaparecido o escopo ou finalidade social que legitimou a existência da contribuição social, sua persistência como prestação pecuniária compulsória prevista em lei, somente reafirma sua condição de tributo na acepção do conceito gizado no art. 3º do Código Tributário Nacional. Mas tal prestação tributária não mais se identifica com a espécie autorizada pela norma de competência do art. 149, da Constituição, posto não mais existir a finalidade social a que o tributo fora originariamente afetado.” Assim, o julgador declarou a inexistência de relação jurídica tributária que imponha às autoras o pagamento da multa de 10%, com reflexos a partir de agosto de 2012, garantindo a restituição do crédito pago com este fundamento. (Fonte: Migalhas) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO Afastada distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que distinguiu a sucessão entre cônjuges e companheiros com base nas regras do Código Civil de 2002, aplicando ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que é inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. No caso apreciado, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) deferiu pedido de habilitação de herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos do falecido) na sucessão decorrente de união estável, em que ausentes herdeiros ascendentes ou descendentes. Inconstitucionalidade Em maio de 2017, entretanto, o plenário do STF reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. De acordo com a tese fixada, “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02″. No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a Quarta Turma do tribunal já havia proposto incidente de inconstitucionalidade, pendente de julgamento, do referido artigo 1.790, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria. A turma, por unanimidade, afastou da sucessão os parentes colaterais. (Fonte: STJ) ASSUNTOS ESTADUAIS CE – Sistemática opcional de tributação das prestações de serviços de transporte – A Nota Explicativa nº 2/2017 dispôs sobre os procedimentos relativos à sistemática opcional de tributação das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, em substituição à sistemática normal de tributação. Citado ato dispôs sobre: a) o crédito presumido do ICMS concedidos aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e pessoas, exceto as empresas de transporte aéreo; b) a carga tributária efetiva nas prestações internas e interestaduais; c) a previsão de que a adoção abrange todos os estabelecimentos do contribuinte; d) a redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de passageiros. CE – Semana de Conciliação Fiscal negocia multas e dívidas com o governo do Ceará com até 95% de desconto – O Fórum Clóvis Beviláqua recebe a partir desta segunda-feira (24) a Semana de Conciliação Fiscal (Refis) 2017, realizada em conjunto pela Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria da Fazenda, Detran e o Poder Judiciário. Durante o evento, os contribuintes poderão negociar seus débitos com o Estado em condições especiais de parcelamento e redução de até 95% das multas e juros. A semana da conciliação, que segue até sexta-feira (28), visa regularizar as dívidas do ICMS, IPVA e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), conhecida como ‘dívida de herança’, perante o fisco estadual. Para aderir ao programa, os débitos devem ter sido gerados até o dia 31 de dezembro de 2016. O Detran também fará atendimento no local, negociando dívidas de multas e impostos. Os descontos podem chegar a 90%, sendo possível ainda parcelar o pagamento. Os vencimentos das parcelas serão no último dia útil do mês. O procurador-chefe da Prodat, Paulo Roberto Mourão, diz que a ideia principal é a resolução das execuções fiscais ajuizadas por meio da adesão ao Refis. Será montado uma estrutura no fórum para atendimento dos contribuintes que desejem regularizar suas dívidas tributarias com o Estado, desde que se enquadrem nos termos da Lei Estadual nº 16.259/2017. “A ideia de levar essa semana pro Fórum foi de tentar agilizar as resoluções das execuções fiscais para àqueles contribuintes que podem aderir ao Refis”, disse Paulo Roberto Mourão, procurador-chefe da Prodat. (Fonte: G1-CE) PB – Prazo de pedido de impugnação para índice da cota-parte do ICMS das prefeituras termina dia 1º de agosto – O prazo do pedido de impugnação para índice provisório da cota-parte do ICMS das 223 prefeituras paraibanas para 2018 termina no dia 1º de agosto. A Secretaria de Estado da Receita publicou o índice de participação da cota-parte do ICMS no Diário Oficial Eletrônico (DOE-SER). As prefeituras podem ter acesso aos índices eletronicamente por meio do link https://www.receita.pb.gov.br/ser/servirtual/2016-01-05-19-01-00, consultando o DOE-SER do dia 30 de junho. De acordo com a portaria, as 223 prefeituras terão o prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação, para apresentar pedido de impugnação dos valores adicionados relacionados com a declaração de contribuintes estabelecidos em seu território e não computados. A impugnação pode ser realizada em virtude da omissão do contribuinte na entrega de declaração ou por falta ou inexatidão nos dados fornecidos pelo contribuinte na declaração entregue. Após esse período, a Receita Estadual vai analisar os processos dos municípios e publicar de forma definitiva o Índice de Participação dos Municípios (IPM). Mensalmente, o Governo do Estado repassa, mensalmente, 25% do recolhimento do tributo aos municípios, com base no Índice de Participação dos Municípios (IPM), definido para cada cidade. A cota-parte do ICMS tem forte repercussão financeira na gestão dos maiores municípios paraibanos. No ano passado, o Governo da Paraíba repassou aos 223 municípios paraibanos mais de R$ R$ 1,157 bilhão em cota-parte do ICMS. COMO É O CÁLCULO – O Índice de Participação dos Municípios (IPM) é definido por uma composição formada de 75% da média do Índice do Valor Adicionado dos dois exercícios anteriores ao ano da apuração; do índice resultante da distribuição de 20% equitativamente para o total dos 223 municípios da Paraíba; além do índice resultante da distribuição de 5% pelo fator populacional de cada município. O Valor Adicionado, em síntese, é o resultante do movimento econômico (geração de riqueza) do município, desvinculado da arrecadação do ICMS no Município, mas sob a sua abrangência. O valor adicionado é apontado pela diferença entre o valor das saídas de mercadorias mais os serviços prestados de uma empresa somado ao valor das mercadorias recebidas adicionando os serviços adquiridos, em cada ano civil, na mesma empresa. O QUE É IPM? – O Índice de Participação dos Municípios (IPM) representa um percentual, pertencente a cada município, a ser aplicado em 25% do montante da arrecadação do ICMS. É esse índice que permite ao Estado entregar as quotas-partes dos municípios referentes às receitas do ICMS, conforme está previsto na legislação vigente. (Fonte: SER-PB) PB – Processo tributário – Intimação, ciência, impugnações e recursos intempestivos – A Instrução Normativa nº 2/2017 disciplinou a forma de intimação ou ciência do sujeito passivo e do responsável solidário no âmbito do processo tributário, que se realizarão através das seguintes formas: a) pessoalmente; b) por via postal, com prova de recebimento; c) por meio eletrônico (Domicilio Tributário Eletrônico), com prova de recebimento. Ademais, a presente norma fixou os critérios temporais para que seja considerada como realizada a intimação ou a ciência supracitadas. Ainda, estabeleceu que a impugnação ou recurso apresentado intempestivamente deverá ser juntado aos autos pela repartição preparadora; contudo, o órgão não tomará ciência dos seus termos. MS – Governo aumenta controle e impõe prazos para cumprir incentivos fiscais – Mato Grosso do Sul aumentou o controle sobre a concessão de incentivos fiscais, benefício dado ao setor empresarial para que invista e gere emprego no Estado. As novas regras estão no decreto 14.784, assinado pelo governador Reinaldo Azambuja e pelo secretário de Fazenda, Márcio Monteiro. Conforme o decreto, as mudanças são para aperfeiçoar os procedimentos destinados à comprovação de implemento de condição, consistente em investimentos no Estado, para usufruir dos benefícios fiscais. Os incentivos são ofertados pela administração estadual desde 2001, por meio da Lei Complementar 93. No caso de investimento, o prazo para a realização é de dois anos para obras de engenharia e de um ano se a modalidade for instalação ou montagem de máquinas e equipamentos. A critério do titular da Sefaz (Secretaria Estadual de Fazenda), o prazo pode ser prorrogado por, no máximo, 50% do tempo previsto. A regra vale para atos de concessão que não tenham prazo estipulado. De acordo com o decreto, quando não fixada no ato concessivo do incentivo , a empresa beneficiária deve informar à CIDEC (Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico), até vinte dias após, a data do início da construção, instalação ou montagem. Documentação – Para comprovar que efetuou obras de engenharia, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos: projeto técnico; declaração firmada pelo profissional habilitado, responsável técnico pela obra, atestando a sua efetivação; e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). No tocante à maquinário e equipamentos, serão necessários: projeto técnico; declaração do profissional responsável pela montagem e ART. Em ambos os casos, a declaração dos profissionais deve ser apresentada até 20 dias após o término da construção ou da montagem. A constatação de incompatibilidade dos gastos apresentados ou de aquisição por valores superiores ao preço médio de mercado resulta na perda do incentivo fiscal na proporção do que exceder os gastos que, conclusivamente, forem constatados como compatíveis, obrigando a empresa beneficiária a restituir ao Tesouro do Estado. Caso a empresa não comprove a execução das ações dento do prazo, pode perder o benefício, por meio da instauração de procedimento tendente ao cancelamento e devolução de dinheiro. As empresas que, desde 1º de janeiro de 2012, tenham usufruído de incentivos ficam obrigadas a apresentar os documentos sobre os prazos. Quem descumprir, corre o risco de cancelamento do benefício e restituição de valores. Exceção – Excepcionalmente, nos casos em que houver previsão expressa no ato concessivo e tenha sido oferecida a garantia prevista em lei, a fruição de incentivos pode acontecer antes da realização dos investimentos, sob condição resolutória de posterior comprovação de sua realização, que deve ser apresentada até noventa dias antes de expirar a garantia. Prorrogado – Também publicado na edição de sexta-feira (dia 21) do Diário Oficial do Estado, o decreto 14.785 prorroga o prazo de vigência dos benefícios concedidos pela Lei nº 4.697, de 20 de julho de 2015. A legislação é sobre isenção de ITCD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação) de quaisquer bens ou direitos aos imóveis pertencentes ao município de Dourados, que sejam objeto de regularização fundiária e de loteamentos sociais. (Fonte: Campo Grande News) GO – Sefaz negocia dívidas antigas de ICMS e ITCD – A Secretaria de Estado da Fazenda em Goiás (Sefaz) abriu, nesta segunda-feira (24), negociações para contribuintes negociarem dívidas de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). Confira no final da reportagem lista com 12 Delegacias Regionais de Fiscalização em que pode ser feito ajuste de contas. O prazo final para empresas e pessoas devedoras regularizarem situação diante do estado vai até o dia 29 de setembro. Segundo a secretaria, é possível negociar dívidas feitas até dezembro de 2016. Conforme a Sefaz, serão oferecidos descontos de até 98% nas multas e de 50% para os juros pagos à vista. As empresas e contribuintes também podem parcelar as dívidas em até 60 vezes. Se o negócio já estiver em recuperação judicial, a dívida pode ser dividida em até 84 meses. A parcela mínima deve ser de R$ 300. Durante o período de negociação, os pagamentos que tiverem quitação até 29 de dezembro deste ano terão os mesmos descontos em multas e juros daqueles que realizarem o pagamento à vista. A Sefaz espera arrecadar até R$ 100 milhões com o programa. (Fonte: G1-Goiás) ASSUNTOS MUNICIPAIS Programa de Recuperação Fiscal da Prefeitura de Goiânia (Refis) – Aprovado no último dia 14 de julho na Câmara Municipal de Goiânia e enviado à sanção do prefeito Iris Rezende, o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da Prefeitura de Goiânia começa a ser aplicado a partir da primeira semana de agosto de 2017. Isto é o que informa o secretário de finanças municipal, Oseias Pacheco. De acordo com o novo projeto, os devedores de impostos e taxas municipais terão descontos de até 100% em juros e penalidades de dívidas com o município e poderão requerer o pagamento até 40 vezes. A exceção é para devedores com mais de R $ 500 mil, que podem pagar a dívida em um máximo de 10 parcelas. De acordo com a Pacheco, a expectativa da cidade é elevar até R $ 350 milhões com o programa, que visa recuperar ativos municipais, inclusive aqueles que estão na dívida ativa. “Os recursos que esperamos aumentar com o programa permitirão que a administração faça projetos viáveis de interesse para a população. Por outro lado, o município está dando aos contribuintes a oportunidade de regularizar sua situação tributária e, em alguns casos, colocar um fim às demandas judiciais que estão arrastando por muitos anos “, esclarece o secretário. Pacheco explica que a convocação de inadimplentes para liquidar dívidas com o benefício Refis começará no início do mês de agosto / 2017. “Vamos começar uma campanha chamando aqueles que têm dívidas à prefeitura e querem regularizar a situação para renegociá-las e voltar a ser um contribuinte adimplente. Será uma oportunidade única”, enfatiza o chefe das finanças de Goiânia. (Fonte: Jornal Opinião Goiás) |