ASSUNTOS FEDERAIS Procuradoria regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 A regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN veio com a publicação da Portaria nº 690/2017 (DOU de 30/06) e não contempla débitos do Simples Nacional. O PERT foi instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 e beneficia pessoas físicas e jurídicas, que poderão liquidar débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa da União, vencidos até 30 de abril de 2017, com redução de multa e juros débitos, inclusive da pessoa jurídica em recuperação judicial. A adesão ao PERT junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deverá ser realizada no período de 1º a 31 de agosto de 2017. CPC/2015 revogou encargo de 20% na execução de tributos federais – O artigo 1º do Decreto-lei 1.025/69 pôs fim à participação de servidores no produto da dívida ativa da União e determinou que “a taxa, no total de 20%, paga pelo executado”, passaria “a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União”. Quarenta anos depois, o denominado encargo legal foi estendido aos créditos das autarquias e fundações federais inscritos em dívida ativa (Lei 10.522/2002, artigo 37-A, parágrafo 1º, inserido pela Lei 11.941/2009[1]). Em atenção à parte final do dispositivo de 1969, o STF qualificava a verba como receita da União (1ª Turma, RE 80.305/SP, relator ministro Djaci Falcão, DJ 21/3/1975). Depois que o Decreto-lei 1.645/78 (artigo 3º) a equiparou a honorários de sucumbência, esse passou a ser o tratamento adotado pela corte (1ª Turma, RE 95.146/RS, relator ministro Sydney Sanches, DJ 3/5/1985). A partir de então, tornou-se descabida, em nosso sentir, a sua exigência em relação a débitos não ajuizados, invalidade em nada mitigada pela redução de 50% concedida pelo Decreto-lei 1.569/77 (artigo 3º). De fato, embora seja certo que os procuradores atuam antes da execução, exercendo o controle de legalidade prévio à inscrição em dívida ativa, não há espaço para a imposição de honorários de sucumbência — e essa é a natureza que a verba passou a ter desde 1978 — fora do âmbito judicial. Fechada a importante digressão, temos que o fato de os procuradores não participarem do encargo não prejudicava em nada a sua qualificação como honorários. Situação análoga ocorria em relação aos advogados empregados de empresas ou escritórios, que também não tinham acesso à sucumbência, sem que esta por isso se desnaturasse. Foi só em 1994, com o atual Estatuto da OAB, que esses profissionais adquiriram tal direito (artigo 21), mesmo assim qualificado como renunciável (STF, Pleno, ADI 1.194/DF, relatora para o acórdão, ministra Cármen Lúcia, DJe 11/9/2009). Oportuno notar que o artigo 21 do estatuto foi logo declarado inaplicável à advocacia pública: Medida Provisória 1.522/96 (artigo 3º), convertida na Lei 9.527/97 (artigo 4º)[2]. Para essa categoria, o direito somente se firmou com o CPC/2015, segundo o qual “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei” (artigo 85, parágrafo 19). A regulamentação exigida pela parte final do comando deu-se — para as carreiras federais — pela Lei 13.327/2016, cujo artigo 30 prevê a distribuição de 100% dos honorários recebidos nas ações em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; de até 75% do encargo do Decreto-lei 1.025/69; e da totalidade do encargo legal relativo aos débitos das autarquias e fundações federais. Como se vê, a lei de 2016 refere-se tanto aos honorários do CPC quanto ao encargo legal, revelando a compreensão do legislador de que ambos coexistem, embora não se sobreponham. Observe-se, quanto a este último ponto, que a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda prestigiada pelo STJ, dispõe que o acréscimo do Decreto-lei 1.025/69 “é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. Seja como for, temos por insustentável a afirmação de que a verba segue em vigor. Voltando à resenha histórica, lembramos que, no RE 84.994/SP (Pleno, relator ministro Xavier de Albuquerque, DJ 16/6/1978), o STF julgou inconstitucional encargo criado por lei paulista, afirmando que esta invadira a competência da lei complementar de normas gerais, a quem caberia dispor com exclusividade sobre os efeitos financeiros da inscrição em dívida ativa de um débito tributário. O raciocínio, levado às últimas consequências, determinaria a inconstitucionalidade formal originária do próprio encargo federal, que foi instituído por decreto-lei editado quatro dias após a publicação da Emenda Constitucional 1/69 (que passou a exigir lei complementar para a veiculação de normas gerais de Direito Tributário; artigo 18, parágrafo 1º) e destinado a entrar em vigor na mesma data em que ela: 30 de outubro de 1969. Mas há um detalhe: ao contrário dos estados, a União tinha e continua a deter competência para legislar sobre Processo Civil (EC 1/69, artigo 8º, inciso XVII, alínea b; CF/88, artigo 22, inciso I), campo a que pertencem os honorários de sucumbência. Embora seja exótica a disciplina apartada dos honorários devidos nas execuções fiscais federais — ficando as estaduais e municipais sujeitas à regra geral do CPC (em todos os casos sem participação dos procuradores até muito recentemente, o que é coisa diversa) —, pensamos que isso não é causa de inconstitucionalidade, sobretudo à vista da consagração jurisprudencial que o encargo legal angariou ao longo de décadas. A questão resolve-se, a nosso ver, no plano dos conflitos de leis no tempo. De fato, parece inescapável a conclusão de que o artigo 1º do Decreto-lei 1.025/69 foi tacitamente revogado pelo CPC/2015, o que aponta para o equívoco do legislador de aludir ao encargo legal — àquela altura não mais existente — no artigo 30 da Lei 13.327/2016. A conclusão justifica-se a duplo título, seja por estarmos diante de um código, que por definição regula exaustivamente a matéria processual (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 2º, parágrafo 1º, in fine[3]), seja porque o artigo 85, parágrafo 3º, do CPC/2015 trata especificamente das ações em que as Fazendas Públicas são parte (conflito de lei especial anterior com lei especial posterior, ambas de idêntica hierarquia, com prevalência desta última). A substituição do encargo pelos honorários do CPC/2015 revela-se quase sempre benéfica para o contribuinte, mesmo considerando-se que aquele contemplava conjuntamente a execução e os embargos (Súmula 168 do TFR), e que os honorários incidem em separado em cada uma destas ações, cumulando-se (artigo 85, parágrafos 1º e 13)[4]. Deveras, segundo o artigo 85, parágrafo 3º, do CPC/2015, os honorários nas ações em que a Fazenda Pública for parte serão fixados: entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários mínimos; entre 8% e 10% do que superar 200 salários mínimos e não exceder de 2 mil salários mínimos; entre 5% e 8% do que superar 2 mil salários mínimos e não exceder de 20 mil salários mínimos; entre 3% e 5% do que superar 20 mil salários mínimos e não exceder de 100 mil salários mínimos; entre 1% e 3% do que superar 100 mil salários mínimos. Como se nota, apenas na primeira faixa a soma dos honorários devidos na execução e nos embargos pode ultrapassar o valor do antigo encargo — o que não ocorrerá se em ambos se adotar o porcentual mínimo de 10%. Em todos os demais níveis, a soma dos honorários não ultrapassará o encargo de 20%, e isso mesmo que aqueles sejam fixados no máximo. O efeito benéfico da substituição avulta à medida em que se eleva o valor executado. Para um débito de 200 mil salários mínimos, por exemplo (R$ 187,4 milhões), ter-se-ão honorários — considerando-se o máximo em cada faixa — de 17.320 salários mínimos (R$ 16.228.840), contra um encargo de 40 mil salários mínimos (R$ 37.840.000)[5]. Em conclusão, embora fosse válido (exceto quanto à cobrança sem execução fiscal), o artigo 1º do Decreto-lei 1.025/69 foi tacitamente revogado pelo CPC/2015, conclusão que se estende ao encargo incidente sobre os créditos das autarquias e fundações federais inscritos em dívida ativa. (Fonte: Conjur) Tesouro diz que não terá como cobrir fundo que paga o seguro-desemprego – Com a perspectiva de rombos sucessivos nos próximos anos no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que paga o seguro-desemprego e o abono salarial, o Tesouro Nacional pressiona o conselho deliberativo do fundo a achar outro caminho para cobrir os resultados negativos que estão previstos. Só no ano que vem, segundo orçamento aprovado ontem pelo Conselho Deliberativo do Fundo (Codefat), serão necessários R$ 20,6 bilhões para cobrir a diferença entre o que o fundo recebe e o que gasta. O valor é maior do que os R$ 18 bilhões que devem ser injetados este ano e os R$ 12,5 bilhões que foram desembolsados em 2016 para cobrir o déficit. Segundo apurou o Estadão/Broadcast, o representante do Tesouro no grupo técnico do Codefat advertiu que a União corre o risco de descumprir a chamada “regra de ouro” do Orçamento que proíbe pegar empréstimos para bancar despesas correntes. Ele traçou um quadro dramático mostrando que a União tem margem de R$ 35 bilhões para cobrir os próximos rombos – menos que a soma das projeções de déficit deste ano e de 2018. Sem o “cobertor” do Tesouro, algumas saídas para financiar o rombo do FAT seriam a devolução de parte dos repasses que o fundo faz ao BNDES, o uso de parte do patrimônio que beira R$ 300 bilhões ou retirar o fundo do alcance da Desvinculação de Receitas da União (DRU). Cenário O Codefat – formado por representantes do governo, dos trabalhadores e dos patrões – projeta em R$ 43,8 bilhões os gastos com seguro-desemprego e R$ 17,1 bilhões para o pagamento do abono salarial em 2018. Os pagamentos dos dois benefícios devem consumir R$ 61 bilhões no próximo ano, ante R$ 58,8 bilhões previstos para 2017. No ano passado, os desembolsos somaram R$ 55,7 bilhões. Em 2002, limitavam-se a R$ 7 bilhões. A explosão nas despesas ocorreu no mesmo período em que o desemprego caiu para patamares mínimos por causa da política de valorização do salário mínimo e do aumento do número de trabalhadores com carteira assinada. De tudo o que o FAT recebe, 70% vêm da arrecadação do PIS e do Pasep. Para 2018, as receitas desses dois tributos estão estimadas em R$ 41 bilhões. Uma parcela de 30%, porém, pode ser usada livremente pelo governo. A projeção do Codefat é que esse mecanismo vai tirar do FAT R$ 17,5 bilhões em 2018 e R$ 16,8 bilhões neste ano. Para cobrir o rombo e garantir o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, em geral o Tesouro faz um aporte no FAT. Segundo uma fonte, não há mais recursos para que essa prática continue nos próximos anos. Essa foi a mensagem que o Tesouro enviou ao conselho, segundo relatos. Em 2013, foi preciso recorrer a R$ 5,5 bilhões do patrimônio do fundo. Já na visão dos membros do Codefat, o governo é obrigado a compensar a frustração das receitas com a política de desoneração da folha de pagamento, aplicada pelo governo da ex-presidente Dilma Rousseff. Procurado, o Tesouro não se pronunciou. (Fonte: Correio Braziliense) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS Comissão aprova MP que mantém desoneração para TI e call centers, mas ainda faltam as emendas – Avançou a conversão em lei da Medida Provisória 774, com a qual o governo reverteu a política adotada desde 2011 de permitir que as empresas troquem a contribuição ao INSS por uma parcela da receita bruta. Foi um avanço parcial, porque os 15 destaques foram deixados para a próxima reunião. Mas foi aprovado o relatório que volta a incluir tecnologia da informação e call center entre os setores que ainda poderão usufruir da desoneração da folha. Ao abrir a sessão, o relator, senador Airton Sandoval (PMDB-SP), até chegou ao pedir aos parlamentares que maneirassem nas tentativas de esticar ainda mais o texto atual. Mas foi em vão. “Fiz apelo aos colegas deputados e senadores, mas não tive o apoio imaginado”, disse ao retomar a palavra, “mas tenho uma proposta para salvar dedos e anéis. Que a gente faça a votação do relatório e a votação das emendas destacadas seja em outra reunião, outro dia, para que a gente possa fazer as negociações que precisamos fazer.” Criada em 2011 e ampliada em 2014, a desoneração da folha chegou a incluir 56 setores. Alegando que o custo de reposição à Previdência foi além do que suporta o Tesouro, o governo baixou em março a MP 774, que restringe o benefício fiscal a quatro segmentos: construção civil, transportes, imprensa e radiodifusão. O texto do relator, já aprovado, inclui nessa lista TI, call center, circuitos integrados, couro, calçados, confecção e empresas estratégicas de defesa (propulsores, radares, helicópteros, aviões, simuladores, armas de fogo). Ao todo foram apresentadas 90 emendas à Medida Provisória. O relator descartou a maioria, mas pelo menos 15 destaques foram apresentados para tentar reverter tal escolha, de forma que sejam incluídos também na política de desoneração da folha empresas transportadoras de carga, fabricantes de ônibus e carrocerias, de equipamentos médicos, têxtil, etc. Com o acordo, a votação desses destaques ficou marcada para terça, 4/7. “É o tempo necessário para sentarmos com o governo e o relator para conseguirmos o melhor entendimento possível, para que levemos aos plenários da Câmara e Senado a proposta mais consensuada possível”, afirmou o líder do governo, André Moura (PSC-SE). (Fonte: Convergência Digital) Autorizado o pagamento do Abono Salarial do PIS para os trabalhadores que não receberam o benefício referente ao exercício 2016/2017 – Fica autorizado, excepcionalmente, o pagamento do Abono Salarial, referente ao exercício de 2016/2017, aos participantes que não receberam o benefício referente ao exercício 2016/2017, que tinha como prazo máximo de pagamento original 30/06/2017, conforme a Resolução CODEFAT nº 768/2016. O pagamento excepcional aos participantes do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico – PASEP, deverá ocorrer no período de 27 de julho a 28 de dezembro de 2017.A Resolução CODEFAT nº 785, de 28/06/2017 foi publicada no DOU em 29/06/2017. (Fonte: Legis web) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO Cobrança de juros pode ocorrer após liquidação extrajudicial se houver quitação integral do passivo principal – O pagamento dos juros de mora, cujo cômputo fica suspenso durante a liquidação extrajudicial, depende do adimplemento total do passivo principal, e não necessariamente do encerramento da liquidação extrajudicial. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por empresa sócia de uma instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, nos termos da Lei 6.024/74, que prevê a não fluência de juros nesse tipo de ação enquanto não integralmente pago o passivo. Na época da liquidação extrajudicial, a empresa ofereceu como garantia de pagamento, em ação de rescisão contratual, imóvel com valor insuficiente para quitar a dívida, mas que, posteriormente, na liquidação ordinária, obteve alta valorização, sendo suficiente para pagar o montante principal e os juros exigidos pela credora. Nos autos, a recorrente alegou que se ao final da liquidação extrajudicial constatou-se não haver patrimônio suficiente para o pagamento dos juros de mora, não é possível que a valorização experimentada pelo imóvel, ocorrida em momento futuro, justifique o cômputo dos juros de mora no cálculo do débito. Juros Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, não acolheu a alegação, pois, segundo ele, a própria Lei 6.024/74 só prevê a suspensão dos juros de mora enquanto a dívida principal não houver sido integralmente paga, mas posteriormente os juros podem ser cobrados normalmente, mesmo com o término da fase extrajudicial. O que deve ser considerado para fins de exigência dos juros moratórios é a satisfação integral do passivo, nos exatos termos da lei, e não propriamente o final da liquidação extrajudicial em virtude de sua transformação em ordinária, afirmou o magistrado. Valorização O ministro destacou ainda que não existe óbice para a utilização de renda resultante da valorização do imóvel para o pagamento da dívida, pois tal valor também representa patrimônio do devedor. Não importa se o imóvel, ao final da liquidação extrajudicial, tinha valor insuficiente para o pagamento do passivo, pois a liquidação continuou como ordinária. Neste momento, se parte do imóvel, em virtude de sua valorização, mostrou-se suficiente para o pagamento do principal e ainda sobejaram valores, esses devem ser utilizados para o adimplemento dos encargos, disse ele. Por fim, o relator ressaltou que a suspensão da fluência dos juros, prevista no artigo 18 da Lei 6.024/74, não tem como objetivo beneficiar o devedor, mas, sim, a massa de credores, garantindo a divisão proporcional do ativo. (Fonte: Superior Tribunal de Justiça) Temer escolhe Raquel Dodge para comandar PGR – O presidente Michel Temer escolheu nesta quarta-feira, 28, a procuradora Raquel Dodge para o comando da PGR, em substituição a Rodrigo Janot. O mandato de Janot à frente da PGR termina em setembro. A subprocuradora é a primeira mulher a ser nomeada para a PGR. Ela será submetida a sabatina no Senado e precisará ter a indicação aprovada pelos senadores antes de ser oficializada no cargo. Raquel Dodge está no MPF desde 1987, atua junto ao STJ em processos da área criminal. Também possui experiência em assuntos relacionados à defesa do Consumidor. É conselheira do CNMP e atuou na operação Caixa de Pandora e na equipe que investigou o chamado Esquadrão da Morte. (Fonte: Migalhas) Expediente do TST será reduzido em julho – O expediente do Tribunal Superior do Trabalho no período de 3 a 31 de julho será das 13h às 18h. As áreas ligadas a serviços processuais (Secretaria-Geral Judiciária e Coordenadorias de Cadastramento Processual, Classificação, Autuação e Distribuição e de Processos Eletrônicos) manterão plantão para atendimento ao público das 9h às 18h. A alteração no expediente se dá em função das férias coletivas dos ministros, prevista no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979). Até o fim do mês, os casos mais urgentes, como mandados de segurança, medidas cautelares e dissídios coletivos de greve em categorias essenciais serão analisados pela Presidência do Tribunal. As sessões de julgamento dos órgãos colegiados do TST serão retomadas a partir do dia 1º de agosto. (Fonte: TST) ASSUNTOS ESTADUAIS CE – Substituição tributária – Complementação – A Instrução Normativa nº 38/2017 dispôs sobre os procedimentos a serem adotados para fins de complementação do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária referente aos períodos de referência de abril e maio de 2017, em razão do pagamento em valor inferior ao obtido com a aplicação dos percentuais estabelecidos nos atos especificados que tratam de diversos produtos. Citado ato estabeleceu, dentre outros assuntos, sobre: a) o prazo de até 30.6.2017 para pagamento do imposto, bem como o código de receita para recolhimento, relativamente às operações internas; b) os lançamentos dos valores no período de junho de 2017 na Escrituração Fiscal Digital – EFD; c) a efetivação do cálculo da diferença do imposto por meio do Sistema de Trânsito de Mercadoria – SITRAM, em relação às operações interestaduais; d) os períodos de referências a serem considerados para efeitos de cálculo do encargo destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Dentre os produtos destacamos: a) cesta básica; b) álcool não combustível, líquido e em gel antisséptico e não antisséptico; c) materiais de construção; d) ferragens; e) ferramentas; f) cereais, alimentos, produtos de higiene pessoal, materiais de limpeza, medicamentos, laticínios, produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos de perfumaria e produtos de informática, em relação aos estabelecimentos atacadistas e varejistas. CE – Anistia de créditos tributários – Por meio do Decreto nº 32.269/2017, foram regulamentados os procedimentos relativos à concessão de anistia de créditos tributários oriundos do ICMS, do IPVA e ITCD, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2016. Citado ato dispôs, dentre outros assuntos, sobre: a) o pagamento à vista, sem acréscimos, até 30.6.2017 e com redução dos juros e multas, até 31.7.2017; b) o parcelamento em até 120 parcelas iguais; c) o prazo de até 31.7.2017 para a adesão aos benefícios; d) as observações a serem feitas em relação às empresas beneficiárias dos programas FDI/PROVIN, bem como dos programas de incentivos às atividades portuárias e industriais do Ceará FDI/PROAPI; e) a inaplicabilidade dos benefícios aos débitos relativos ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP; f) o valor mínimo de cada parcela; g) a previsão de que o inadimplemento superior a 90 dias dos créditos tributários parcelados implicará a perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente, com efeitos até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão administrativa do CONAT. PE – Antecipação tributária nas aquisições de outra unidade da federação – A Portaria Sec. Faz. – PE Nº124 alterou a Portaria SF nº 147/2008, que dispõe sobre a antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) a inaplicabilidade da antecipação na aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de MEI, com efeitos até 30.6.2017; b) a composição da base de cálculo do imposto, com efeitos desde 1º.4.2017; c) o cálculo do imposto mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo: c.1) 5%, nas operações com maçã e pera, realizadas por comércio atacadista, com efeitos até 30.6.2017; c.2) 1%, na aquisição de programa de computador (software) não personalizado; d) a forma de cálculo do imposto: d.1) no caso de adquirente optante pelo Simples Nacional, exceto o MEI, com efeitos até 30.6.2017; d.2) na hipótese de contribuinte credenciado pela SEFAZ para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, dispensado da antecipação, com efeitos a partir de 1º.7.2017. PR – Limitação ao crédito fiscal nas aquisições do RJ – O Decreto nº 7224/2017 alterou o Decreto nº 2.131/2008, que veda a utilização de crédito do ICMS nas operações com utilização de benefícios fiscais sem amparo em Convênio, para dispor sobre o percentual de crédito do imposto que poderá ser utilizado nas operações de saídas interestaduais com mercadorias em geral promovidas por estabelecimentos industriais enquadrados no Tratamento Tributário Especial de Caráter Regional, localizados em determinados municípios ou distritos industriais do estado do Rio de Janeiro, amparados pela concessão de crédito presumido pela Lei nº 6.979/2015 desse Estado. SE – Adiamento da aplicação de regime de substituição tributária – A Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária (Supergest) da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe informa que a data para aplicação do regime de Substituição tributária nas operações com produtos alimentícios e com artigos de papelaria foi adiada para o dia 1º de julho de 2018, conforme Despacho Confaz 88/2017, publicado no Diário Oficial da União no dia 23 de junho de 2017. Acesse no site da Sefaz o Comunicado da Gerência-Geral de Tributação Estadual da Sefaz, ligada à Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária. (Fonte: Sefaz SE) |