ASSUNTOS FEDERAIS Comissão aprova prazo máximo de 72 horas para registrar empresa em Junta Comercial – A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou o Projeto de Lei 6072/16, do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), que estabelece prazo máximo de 72 horas para definição sobre registro de empresas pelas juntas comerciais. Pela proposta, o prazo limite deverá ser obedecido sempre que o interessado apresentar todos os documentos exigidos para o registro, como comprovantes de pagamentos e instrumento de constituição da empresa. Problemas O prazo vale para decisão a favor ou contra a abertura da empresa ou mesmo sobre possível problema que possa ser resolvido. A regra também serve para arquivamento de documento pela junta comercial para casos de problemas a serem resolvidos. O prazo de 72 horas não vale para casos de decisões colegiadas das juntas comerciais. Agilidade Para o relator, deputado Luis Tibé (PTdoB-MG), a proposta contribui para a agilidade do registro de atos nas juntas comerciais brasileiras. “Consideramos ser razoável estabelecer um prazo de 72 horas para ser oferecida uma resposta ao interessado”. Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e será agora analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito). (Fonte: Portal Câmara dos Deputados) Multas que as empresas podem sofrer caso não se adequem ao eSocial – Como as empresas já sabem, o eSocial vai gerar uma série de mudanças nas rotinas trabalhistas. Além de modificar os prazos de envio das informações prestadas atualmente ao governo federal, o projeto está sendo considerado o “Big Brother empresarial”, pois também irá expor os processos das companhias. Mas, afinal, o que muda com o eSocial? O projeto, previsto para entrar em vigor em 2018, tornará a fiscalização mais rígida, já que as informações estarão disponíveis em ambiente digital. Lembrando que, uma vez identificada irregularidades nos procedimentos das empresas, a Receita Federal poderá verificar estas falhas referentes aos últimos cinco anos calendários. Ou seja, as autuações podem ser retroativas ao início do eSocial, caso haja dados inconsistentes. Por isso, é tão importante conhecer as principais penalidades que as companhias estarão sujeitas, caso não adequem seus processos no prazo estipulado pelo eSocial. Confira 6 multas que podem pesar no bolso das companhias: 1 – Admissão do trabalhador Atualmente, a admissão de um colaborador é enviada através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), até o dia sete do mês subsequente ao que ocorreu a movimentação do empregado. Com o eSocial, a admissão deve ser enviada até o final do dia que antecede o início da prestação de serviço do trabalhador contratado. A falta de registro do empregado sujeita o empregador à multa prevista no artigo 47 da CLT, que pode variar de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado, dobrada por reincidência. 2 – Alteração de dados cadastrais e contratuais Uma fase importante do eSocial é o saneamento dos dados dos colaboradores. Essa etapa irá garantir que os dados dos funcionários estejam atualizados de acordo com as novas exigências do eSocial. É responsabilidade do empregador informar as alterações existentes no contrato de trabalho e nos dados cadastrais do trabalhador durante a vigência do vínculo empregatício, como prevê o artigo 41, parágrafo único da CLT. O valor da multa por empregado pode variar de R$ 201,27 a R$ 402,54. 3 – Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) Segundo o artigo 168 da CLT, regulamentado pela NR (Norma Regulamentadora) nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é necessária a realização dos seguintes exames médicos nos empregados: admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional. A não realização desses tipos de exames sujeita o empregador à multa pela infração ao artigo 201 da CLT. O valor, que é determinado pelo fiscal do trabalho, vai de R$ 402,53 a R$ 4.025,33. 4 – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) Quando o empregado sofre um acidente de trabalho, de acordo com os artigos 19 a 21 da lei nº 8.213/91, as companhias devem transmitir a CAT ao INSS, mesmo se o empregado não se afastar do trabalho. O prazo de envio desse evento no eSocial é o mesmo de apresentação da CAT, ou seja, até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do acidente, ou imediatamente em caso de falecimento do trabalhador. Caso não aconteça a entrega desse documento, a multa pode variar entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, podendo dobrar de valor em caso de reincidência. 5 – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) De acordo com o artigo 58, da lei nº 8.213/91, as empresas são obrigadas a fornecer informações aos empregados expostos a agente nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O intuito dessa documentação é comprovar que o empregado esteve exposto a um risco durante o exercício do trabalho. Dessa forma, dependendo do tipo do risco, ele terá direito à aposentadoria especial, ou seja, com menos tempo de contribuição para o INSS. O valor da multa em caso de descumprimento varia entre R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63, sendo determinada de acordo com a gravidade da situação. 6 – Afastamento temporário Quando o colaborador se afasta (férias, auxílio-doença, licença-maternidade, dentre outros), isso impacta seus direitos trabalhistas e previdenciários e também suas obrigações tributárias. A falta dessa informação sujeita o contribuinte às sanções legais, especialmente à multa prevista no artigo 92 da Lei nº 8.212/9 que pode variar de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63, sendo determinada pelo fiscal do Ministério do Trabalho. Como está a adequação ao eSocial na sua empresa? Fique atento aos prazos!Apesar do início do projeto estar previsto para janeiro de 2018, o governo irá liberar o ambiente de testes em julho de 2017. Portanto, é fundamental que as empresas adequem seus processos, corrijam as informações contratuais desatualizadas e integrem seus sistemas. (Fonte: LG) DCTF Inativa e Sem Débito de 2017 já pode ser transmitida – Depois de muita espera, a Receita Federal liberou ontem a transmissão da DCTF Inativa 2017 e Sem Débitos a declarar de janeiro a abril de 2017. A obrigação deve ser transmitida até dia 21 de julho de 2017 através da versão 3.4 do PGD. Em maio deste ano, a Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 1.708/2017 (DOU de 23/05), alterou a Instrução Normativa nº 1.599 de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com isto prorrogou para 21 de julho de 2017 o prazo de entrega da DCTF Inativa 2017 e Sem Débito a declarar no período de janeiro a abril de 2017. (Fonte: Siga o Fisco) TRF cancela arrolamento de bens de empresa com débito – O arrolamento de bens de contribuintes pode ser cancelado mesmo que ainda existam débitos pendentes com o Fisco. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região ao julgar um caso em que, após discussão administrativa, houve redução dos valores dados como devidos pela fiscalização e o montante atualizado não mais atingia os requisitos previstos para o procedimento. Pela Lei nª 9.532/97, o arrolamento é permitido sempre que a dívida tributária for maior que R$ 2 milhões e, ao mesmo tempo, ultrapassar 30% do patrimônio conhecido do contribuinte. Quando isso ocorre, a Receita Federal pode já após a autuação fazer uma lista de bens que sejam suficientes ao pagamento de tais débitos e enviar comunicado aos órgãos de registro (Detran e cartório de registro de imóveis, conforme o caso). O arrolamento fica averbado na documentação dos veículos e nas matrículas dos imóveis. Esse é um procedimento, segundo especialistas, de monitoramento – para evitar a dilapidação de patrimônio do devedor e, dessa forma, resguardar os valores da dívida. Não impede, na teoria, a venda dos bens, mas, na prática, prejudica. “É o pior efeito para os contribuintes. Cria um óbice. É muito difícil fechar negócio quando os bens estão arrolados”, diz o representante da empresa que teve o caso julgado pelo TRF da 2ª Região, Giuseppe Pecorari Melotti. O caso envolve uma companhia do setor de energia que teve arrolados os veículos de sua frota. A empresa não conseguiu cancelar o procedimento mesmo depois de demonstrar ao Fisco que os seus débitos não se enquadravam mais nos parâmetros estabelecidos ao procedimento. O contribuinte havia conseguido, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), reduzir a dívida em R$ 560 milhões – caindo de mais de 30% para 10,2% do patrimônio conhecido. Após a decisão tentou o cancelamento por via administrativa. A resposta que obteve do Fisco, no entanto, foi que só ocorreria “quando todos os débitos que o motivaram estivessem extintos ou garantidos”. No processo judicial a Receita manteve o argumento de que não há previsão legal para desfazer o procedimento. Citou que existe somente a possibilidade de cancelamento proporcional à dívida, conforme consta em Instrução Normativa (IN nº 1.565/2015). O Fisco teve decisão favorável em primeira instância. Já no tribunal, os desembargadores da Turma Especializada em Direito Tributário entenderam, de forma unânime, que a manutenção da medida administrativa quando já não estão mais presentes os seus pressupostos “fere o princípio da legalidade”. “A ideia do legislador foi a de monitorar eventual dilapidação patrimonial, que se inexistente, não permite a manutenção da penalidade”, afirma em seu voto o relator Marcus Abraham. “Nem se diga que a medida não caracteriza restrição apta a causar prejuízo à parte. Não se desconhece que se a existência de averbação de arrolamento não impede a venda em leilão pretendida, certamente a dificultará ao extremo”, acrescenta. O advogado Marcelo Annunziata lembra que há jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de cancelar o arrolamento no caso da venda dos bens. Destaca, entretanto, que um de seus clientes teve negado o pedido, recentemente, tanto pelo Fisco como pela primeira instância da Justiça Federal. Ele representou, nesse caso, o comprador dos imóveis que estavam arrolados. “Uma empresa que nada tem a ver com os débitos está sendo prejudicada”, pondera. A juíza que analisou o caso aceitou a argumentação do Fisco de que o arrolamento não poderia ser cancelado porque o contribuinte havia comunicado sobre a venda dos bens depois do prazo determinado – o que, segundo o advogado, não ocorreu. Ele ingressou com recurso no tribunal, mas o caso não foi ainda analisado. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por meio de nota que não se manifestaria porque ainda não foi intimada da decisão do TRF da 2ª Região.(Fonte : Valor) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS CCJ aprova relatório da reforma trabalhista por 16 votos a 9 – O governo do presidente Michel Temer conseguiu garantir a aprovação da reforma trabalhista na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, na noite de quarta-feira, em uma sinalização do Planalto de que ainda tem força no Legislativo apesar da crise. Uma vez concluída a tramitação nas comissões com o encerramento da análise na CCJ, a proposta segue agora para o plenário do Senado, onde deve ser votada, pelos cálculos do líder do governo na Casa e relator da proposta na CCJ, Romero Jucá (PMDB-RR), na próxima semana, ainda que o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), não tenha definido a pauta. Foram 16 votos a favor e 9 contra o relatório de Jucá, e houve uma abstenção. A CCJ aprovou ainda um requerimento de urgência para a votação da matéria no plenário. A reforma trabalhista em análise pelo Senado segue três eixos, sob o argumento de modernizar as leis que regem o trabalho: os acordos e negociações prevalecerão sobre a legislação vigente, a retirada do caráter obrigatório da contribuição sindical, e o princípio da intervenção mínima do Judiciário nas negociações trabalhistas. O texto traz uma lista de exemplos nos quais os acordos entre trabalhadores e patrões terão validade acima da legislação, mas também elenca um rol de direitos e garantias que não poderão ser reduzidos ou suprimidos. Permite ainda o trabalho intermitente, regulamenta o chamado teletrabalho e autoriza a contratação de trabalhador terceirizado para a atividade-fim da empresa, além de firmar uma quarentena para a contratação de um mesmo funcionário na modalidade terceirizada que tenha sido demitido pela empresa nos 18 meses anteriores. Mas, diante da resistência até mesmo de integrantes da base, o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), relator da proposta nas comissões que analisavam o mérito da reforma –a Comissão de Assuntos Econômicos(CAE) e a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde o texto oficial foi derrotado– sugere em seu parecer que Temer vete alguns pontos da proposta, para regulamentá-los posteriormente via medida provisória. Dentre os pontos que Ferraço sugere que sejam vetados por Temer está a permissão para que grávidas e lactantes trabalhem em locais considerados insalubres, desde que passem por avaliação de um médico. O relatório também pede o veto de um dispositivo que revoga artigo de lei trabalhista que prevê um prazo obrigatório de 15 minutos à mulher entre a jornada regular e o trabalho extra. A possibilidade de acordo individual estabelecer a chamada jornada 12 por 36 também está no rol de sugestões de vetos, assim como a criação do trabalho intermitente, e a regulação dos representantes dos empregados em empresas com mais de 200 funcionários. Ferraço diz ainda, no parecer, não considerar madura a discussão sobre a prevalência do acordado sobre o legislado em relação ao intervalo da intrajornada. Compromisso Na sessão da CCJ de quarta, Jucá leu uma carta enviada por Temer em que o presidente se compromete a enviar uma MP com ajustes à reforma trabalhista para garantir a aprovação da reforma na comissão. Depois, em uma tentativa de evitar uma nova derrota como a ocorrida na CAS, onde até mesmo integrantes de partidos da base votaram contra a reforma, Jucá expôs pontos acordados entre o governo e os presidentes das três comissões por onde o projeto tramitou: CCJ, CAS e CAE. Dentre os temas acordados, está a questão das mulheres grávidas em locais insalubres, a vedação de contratos de exclusividade com trabalhadores autônomos e a determinação de que jornadas de 12 horas por 36 horas de descanso só possam ser acertadas em negociações coletivas. O trabalho intermitente foi citado pelo líder do governo como um ponto que merece mais regulamentação, assim como atende a uma das principais demanads de sindicalistas, ao deixar claro a obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas. Menos um Mais cedo, antes da votação na CCJ, o então líder do PMDB do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), abriu mão do comando da bancada, em um discurso que buscou desgatar o já fragilizado governo. Ao renunciar à liderança, Renan insistiu nas duras críticas ao governo e negou ter “vocação para marionete” de um governo que não teria “credibilidade” para tocar as reformas da Previdência e trabalhistas, consideradas “exageradas” e “desproporcionais” pelo senador. A saída tem como pano de fundo as eleições de 2018, situação em que não vale a pena para Renan ter proximidade com o governo Temer. Mas o discurso do senador teve como alvo principal as reformas empreendidas pelo governo. “Sinceramente, não detesto Michel Temer. Não é verdade o que dizem, longe disso. Não tolero é a sua postura covarde diante do desmonte da consolidação do trabalho”, disse, em pronunciamento. Renan já vinha tecendo críticas, mas um bate-boca com Jucá na véspera reacendeu a intenção do líder do governo de destituí-lo do comando da bancada de senadores peemedebistas, majoritariamente favorável às reformas, com o aval de Temer. (Fonte: Exame) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO Prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31 de julho – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Portaria 436, de 22 de junho de 2017, relativa às férias forenses dos ministros, que ocorrem no período de 2 a 31 de julho. Nesse período, o horário de expediente da Secretaria do Tribunal será das 13h às 18h, inclusive para atendimento ao público. O início e o término de prazos processuais que coincidam com esses dias ficam automaticamente transferidos para o dia 1º de agosto, quando os ministros retomam as atividades. (Fonte: Superior Tribunal de Justiça) TST reconhece aplicação de novo CPC em matéria de custas e depósitos recursais – Reunida na tarde desta quarta-feira (28), a Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo Código de Processo Civil saudou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 140 emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A OJ determina que o pagamento a menor do depósito recursal não gera deserção. A parte poderá ser intimada a fazer a complementação. Para recorrer na Justiça do Trabalho, deve-se fazer o pagamento do depósito recursal e das custas processuais. Antes do Novo Código de Processo Civil, a ausência de pagamento resultava no não reconhecimento do recurso. “O TST reconheceu a aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil de forma subsidiária permitindo que os recorrentes complementem eventual falta do depósito recursal e das custas processuais. Foi um avanço porque isso vai gerar uma otimização e segurança jurídica nos procedimentos da justiça como um todo e reconhece a aplicação do novo CPC. Para nós, é importante o reconhecimento pelo TST da aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil no tocante ao artigo 1007º, parágrafo 2º”, disse a presidente da comissão Estefania Ferreira de Souza de Viveiros. Além dela, participaram da reunião desta tarde o vice-presidente, Luiz Carlos Levenzon, e os membros Antonio Adonias Aguiar Bastos, Fabiano Carvalho e Pedro Donizete Biazotto. O texto da OJ 140 diz que “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. (Fonte: OAB). Nova edição de Jurisprudência em Teses trata do crime de estelionato – A edição número 84 de Jurisprudência em Teses – Crimes contra o Patrimônio III: Estelionato – já está disponível. Entre os diversos assuntos que compõem essa edição, foram destacadas pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seção responsável pelo produto, duas teses. A primeira diz respeito a situações em que, após a morte do beneficiário de previdência social, terceiros seguem recebendo o benefício como se fossem o próprio beneficiário, sacando a pensão por meio de cartão magnético, todos os meses. Nesse caso, é aplicada a regra da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). Já a segunda tese define que o delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o prejuízo à vítima. Conheça a ferramenta Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses na barra superior do site. (Fonte: STJ) ASSUNTOS ESTADUAIS Estados e Distrito Federal ganham mais prazo para revisar Convênios e Protocolos – O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 70/2017 (DOU de 29/06) alterou a redação do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. Através do Convênio ICMS 70/2017 o § 2º da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/17 foi alterado. A Cláusula trigésima quarta, dispõe que as unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação de publicação do Convênio ICMS 52/2017, de modo a reduzir o número de acordos por segmento, observado o cronograma previsto no § 2º, conforme nova redação dos incisos I e II: Até 30 de Setembro de 2017 Até 31 de outubro de 2017 “I – cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e “starter”; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios II – medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; O inciso III foi revogado, confira o que constava neste dispositivo legal: medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30 de setembro de 2017. Com esta medida, o CONFAZ reduziu o cronograma em apenas dois: até 30 de setembro e até 31 de outubro de 2017, e assim, os Estados e o Distrito Federal terão mais prazo para revisar os Convênios e Protocolos que tratem da substituição tributária do ICMS. Vale ressaltar que os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária das mercadorias e bens relacionados no Convênio ICMS 52/2017. MA – Programa Maranhão Juros Zero – A Lei nº 10.603/2017 instituiu o Programa Maranhão Juros Zero, que tem por finalidade incentivar o empreendedorismo, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado do Maranhão, mediante a concessão de subsídio financeiro, pelo Estado, ao microempreendedor individual – MEI e às empresas. Dentre as disposições, destacamos: a) que o subsídio financeiro destina-se ao custeio dos valores correspondentes aos juros remuneratórios das operações de crédito, realizadas por instituições financeiras interessadas, públicas ou privadas; b) a obrigatoriedade de o produto das operações de crédito que contarem com o subsídio ser utilizado pelo beneficiário para ampliar seus negócios, adquirir equipamentos, formar capital de giro essencial ao negócio ou equilibrar seu fluxo de caixa; c) a data limite de até 30.11.2017 para contratação de operações de crédito por meio do programa. PE – Reativação de atividade suspensa, suspensão de credenciamento e bloqueio de ofício de inscrição – A Portaria da Sefaz – PE Nº119 alterou a Portaria SF nº 140/2013, que divulgou disposições para fins de aperfeiçoamento dos serviços de atendimento ao contribuinte prestados por meio da ARE Virtual, para dispor sobre: a) a reativação de ofício das atividades do contribuinte suspenso, no caso do segmento de combustíveis, após análise da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos pela gerência da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC ou ARE, conforme o código de atividade da empresa; b) a inaplicabilidade da previsão de suspensão do credenciamento de emissão da NF-e ao contribuinte com atividade suspensa, relativamente ao segmento de combustíveis; c) o bloqueio de ofício da inscrição do contribuinte no CACEPE no caso de apresentação de informações inverídicas, constatadas mediante cruzamento com as informações existentes em sua base de dados ou na base de dados de outros entes públicos. Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.7.2017 PB – Vendas com cartão de crédito ou débito – A Portaria GSER nº 166/2017 foi republicada no DOE de 28.6.2017, devido à incorreção no termo final mencionado na publicação original para que as empresas iniciem a utilização dos citados equipamentos ou do TEF, bem como para que as empresas possam utilizar os referidos equipamentos nas vendas com entrega em domicílio (delivery). Citado ato alterou a Portaria GSER nº 11/2017, que autorizou os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, nas vendas com cartão de crédito ou débito, a utilizar os equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF sem interligação com o sistema e os equipamentos Points of Sale – POS, que façam a emissão da NFC-e nos próprios aparelhos. As alterações serviram para: a) prorrogar até 31.7.2017 o prazo para que as empresas do segmento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares iniciem a utilização dos citados equipamentos ou do TEF interligado ao sistema de emissão de NFC-e; b) estabelecer que até 31.12.2017 as empresas dos mencionados segmentos podem utilizar os referidos equipamentos nas vendas com entrega em domicílio (delivery); c) dispor que os equipamentos POS utilizados nas vendas com entrega em domicílio não podem ser utilizados nas vendas dentro dos estabelecimentos; d) determinar a obrigatoriedade de indicação do CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação na NFC-e, na hipótese de vendas com cartão de crédito ou débito, realizadas por meio de POS não integrados com o sistema de automação da empresa. SE – Créditos – Restituição ou ressarcimento – A Portaria SEFAZ nº 330/2017 estabeleceu que os créditos do ICMS originários de restituição ou ressarcimento no aplicativo denominado Conta Corrente do Contribuinte poderão ser deduzidos do débito do ICMS referente à complementação de alíquota interestadual e ainda da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação. Também revogou a Portaria nº 1.017/2007, que estabelecia as formas de abatimento e controle de créditos do ICMS decorrentes de aquisição de ECF/TEF, restituição ou ressarcimento para contribuintes enquadrados no Simples Nacional dentro do sublimite estadual. PI – Prazo para adesão ao REFIS de ICMS começa na segunda – Começa na próxima segunda-feira, 3º de julho, e vai até o dia 30, o prazo de adesão ao Refis 2017. Este ano o programa de recuperação fiscal é exclusivamente para o parcelamento de crédito tributário de ICMS. Os débitos consolidados vencidos até 31 de maio deste ano poderão ser parcelados em até 180 vezes. Podem ser negociados, também, débitos que são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, na esfera administrativa ou judicial, desde que requerido até 31 de julho de 2017 com o pagamento da primeira parcela. “O principal atrativo desse programa é o prazo, que pode chegar até 180 meses. Os contribuintes vão poder consolidar seus débitos em uma única dívida e alongar o prazo em até 180 vezes”, explica o secretário de Fazenda, Rafael Fonteles. Quem optar por parcelar o débito em 180 vezes, o valor das cinco primeiras parcelas deve ser de 7,5% do total da dívida. O valor de cada parcela estará sujeito à atualização com uso da taxa SELIC. “O saldo remanescente fica em parcelas iguais no período restante. O contribuinte pode optar ainda por fazer um parcelamento em 120 meses em parcelas iguais”, explica Graça Ramos, diretora da Unidade Tributária da Sefaz. A diretora alerta que os contribuintes com ICMS em atraso possuem uma série de restrições na Sefaz. “Como não poder participar de licitações e ter certidão negativa. A secretaria tem sempre essa preocupação de oferecer programas onde o contribuinte possa voltar a ter a regularidade cadastral e voltar a exercer novamente as suas atividades comerciais”, afirma. Assim que o contribuinte com pendência pagar a primeira parcela do Refis, ele volta a ter regularidade junto à Sefaz. “A partir daí é só manter os pagamentos na data fixada”, finaliza Graça Ramos. O Refis estadual inicia no mesmo período do Refis da Receita Federal, o que possibilita às empresas fazerem sua regularização tanto no âmbito federal quanto no estadual. (Fonte: Sefaz-PI) SP – São Paulo inclui malas de viagem na Substituição Tributária – A novidade veio com a publicação do Decreto nº 62.644/2017 (DOE-SP de 28/06), que acrescentou o § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 o item 10-A: baús, malas, maletas para viagem – NCM 4202.1 e 4202.9 – CEST 19.005.01 Fabricante e importador A partir de 1º de agosto de 2017, nas operações internas com baús, malas e maletas para viagem – NCM 4202.1 e 4202.9, destinadas a contribuintes revendedores, o fabricante e o importador, na condição de Substituto Tributário deverão calcular e destacar no documento fiscal o ICMS Substituição Tributária. Em contrapartida, nas operações internas o comércio atacadista e varejista, na condição de substituído tributário passarão a não destacar o ICMS nos documentos fiscais. Comércio atacadista ou varejista – Estoque I – Cálculo do ICMS sobre o estoque de 31-07-2017 O contribuinte do ICMS, na condição de comércio atacadista ou varejista destes produtos, deverá levantar o estoque existente em 31 de julho de 2017, recebido sem o ICMS-ST, para calcular o imposto e recolher de acordo com as regras fixadas no Decreto nº 62.644/2017. II – Contribuinte do Regime Periódico de Apuração O contribuinte do RPA deve preencher o bloco H – Inventário Físico da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Fica também obrigado a guardar pelo prazo prescricional a planilha com memória de cálculo do ICMS sobre o estoque. III -Contribuinte Optante pelo Simples Nacional O contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional deve elaborar planilha com informações do estoque e cálculo do ICMS e guardar pelo prazo mínimo de cinco anos. IV – Recolhimento do ICMS apurado sobre o estoque O ICMS apurado sobre o estoque existente em 31-07-2017, poderá ser pago em até 10 parcelas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste decreto. O Decreto nº 62.644/2017 alterou significativamente a relação de produtos sujeitos ao ICMS-ST. (Fonte: Sefaz SP) |