ASSUNTOS FEDERAIS União pode se valer de protesto para exigir crédito tributário de contribuinte – A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de uma instituição jornalística contra a sentença, da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido da parte autora, extinguindo a ação com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A empresa havia proposto ação cautelar de sustação de protesto contra a União, solicitando que fosse sustado o protesto relativo a débito tributário da requerente, ou o seu cancelamento, caso já tivesse sido realizado, por entender que o crédito não poderia ser exigido do contribuinte mediante protesto porque a inscrição confere publicidade ao crédito do ente público, bem como presunção de liquidez e certeza. Sustenta a apelante a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.767/12 que incluiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que serve de fundamento para a cobrança da dívida nela representada, como título passível de protesto, por acrescentar mais um privilégio à Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos sem amparo de lei complementar, o que afrontaria o art. 146 da Constituição Federal/88. Ao analisar a questão no TRF1, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou, em seu voto, que a Lei nº 12.767/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/1997, admitindo expressamente que a CDA pode ser levada a protesto. Salientou o magistrado que, com a mudança legislativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade de protesto da CDA. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade que questionava a norma, decidindo, por maioria, que é legítima a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs. A decisão foi unânime. (Fonte: Justiça em Foco) PIS/COFINS – ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo das contribuições – Receita Federal autoriza o Substituto Tributário excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS destacado na nota fiscal a título de substituição tributária. Este esclarecimento da Receita Federal acerca da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS consta da Solução de Consulta nº 99.082/2017 (DOU de 26/06) e está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104/2017. De acordo com a Receita Federal, o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS, desde que destacado em nota fiscal. Para a Receita Federal, esta possibilidade de exclusão aplica-se apenas ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcança o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Esta Solução de Consulta emitida pela Receita Federal não levou em conta o julgamento do Supremo Tribunal Federal, que determinou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. (Fonte: Siga o Fisco) Receita Federal institui códigos de recolhimento para o PERT – A Receita Federal, por meio de Atos Declaratórios Executivos nºs 18 e 19, publicados nesta terça-feira (27/06), instituiu códigos de receitas para recolhimento de DARF e GPS referente adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert,) de que trata a Medida Provisória nº 783/2017, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.711/2017. Confira: Código 5190 – Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – Demais Débitos para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) . Débitos Previdenciários – Códigos da GPS: I – 4141 – PERT – Previdenciário – Pessoa Jurídica; e II – 4142 – PERT – Previdenciário – Pessoa Física. O PERT foi instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 e beneficia pessoas físicas e jurídicas, que poderão liquidar débitos vencidos até 30 de abril de 2017 com redução de multa e juros. Adesão ao PERT A adesão ao PERT será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. Valor mínimo de cada parcela I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. (Fonte: Siga o Fisco) Receita terá até 60 dias para pagar restituição do Simples e MEI – A Receita Federal terá um prazo de até 60 dias para pagar a restituição dos contribuintes do Simples e do Microempreendedor Individual (MEI). A partir do dia 30, o pedido de restituição poderá ser feito de forma simplificada e eletrônica. A norma será publicada nesta terça-feira, 27, no Diário Oficial da União. Com o pedido eletrônico, o procedimento de auditoria do crédito e do pagamento da restituição estará concluído em até 60 dias da data do pedido, para os casos regulares. “O dinheiro terá que cair na conta do contribuinte nesse prazo”, disse ao Broadcast, serviço de notícias em tempo real do Grupo Estado, o subsecretário de Arrecadação da Receita, Carlos Roberto Occaso. Na nova sistemática, o contribuinte que tenha efetuado pagamento indevido ou em valor maior do que o devido, referente aos tributos federais administrados pela Receita poderá solicitar a restituição diretamente no portal do Simples Nacional na internet. Segundo Occaso, na sistemática atual o contribuinte recebe a restituição em prazo superior a um ano. O novo funcionamento evita a necessidade de o contribuinte deslocar-se a uma unidade de atendimento para entregar o seu pedido de restituição. Os pedidos acumulados, à espera da restituição, já somam mais de 100 mil. A simplificação beneficia mais de 11 milhões de optantes do Simples e do MEI em todo o País. O contribuinte poderá acompanhar o andamento do seu pedido diretamente no Portal do Simples Nacional. Segundo o subsecretário, a restituição eletrônica faz parte do conjunto de medidas microeconômicas que foi anunciado no final de 2016 para a melhoria do ambiente de negócios do País. (Fonte: Correio Braziliense) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS 8 milhões têm pouco mais de 30 dias para sacar conta inativa do FGTS – Falta pouco mais de um mês para os trabalhadores que têm saldo em contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sacarem seus recursos. Segundo a Caixa Econômica Federal, até o dia 21 de junho, cerca de R$ 37 bilhões foram entregues a 22,1 milhões de beneficiários. O montante representa quase 85% do total de recursos disponíveis, contabilizados de um total de R$ 43,6 bilhões. Para os próximos dias, a Caixa ainda espera atender até 8 milhões de pessoas. Desde o início das retiradas, 45% dos beneficiários fizeram os saques diretamente na boca do caixa, em uma agência bancária. No entanto, é possível obter o recurso das contas inativas com saldo de até R$ 1,5 mil nos terminais de autoatendimento da instituição com o número do PIS e uma senha que é cadastrada na hora, no caso de não possuir o Cartão do Cidadão. Para valores entre R$ 1,5 mil e R$ 3 mil, será necessário ter o Cartão do Cidadão e a senha. Nos correspondentes Caixa Aqui e nas Lotéricas, será permitido sacar até R$ 3 mil. Para isso, será preciso apresentar documento de identificação, Cartão do Cidadão e senha. Valores acima de R$ 3 mil serão sacados exclusivamente nas agências, sendo que, no caso de valores superiores a R$ 10 mil, o trabalhador precisará apresentar carteira de trabalho ou documento que comprove a extinção do vínculo com a empresa. Para o planejador financeiro José Raymundo, o principal destino do dinheiro deve ser a quitação de dívida. Só depois o beneficiário deve pensar em investimento ou em consumo. “Se a pessoa está endividada, precisa negociar com o credor para quitar a dívida. Agora, se a pessoa está desempregada, é difícil abrir mão do dinheiro para o sustento. No caso do pagamento de débitos, Raymundo sugere que, se possível, o consumidor tente pagar todo o montante, o que abre margem para negociações. “Se a pessoa vai sacar R$ 5 mil do FGTS e tem uma dívida de R$ 7 mil, é importante que a pessoa tente negociar com o credor. Se o valor da dívida for muito maior, paga-se aquilo que pode e tenta-se rever os juros da dívida e o prazo”, afirma. “O dinheiro do FGTS é um trunfo que o consumidor tem em mãos”, destaca o especialista. Raymundo acrescenta que mesmo no caso de dívidas contraídas por meio de prestações futuras, como um crédito para a compra de eletrodoméstico ou um automóvel, é uma boa estratégia antecipar o pagamento. Isso vai abrir espaço no fluxo de caixa. “Assim, ele poderá guardar dinheiro. Se o consumidor tiver disciplina, vale a pena essa folga para fazer uma poupança.” (Fonte: Correio Braziliense) Aprovadas alterações de súmulas e orientações trabalhistas em virtude do CPC/15 – O Tribunal Pleno do TST, reunido na tarde desta segunda-feira, 26, aprovou uma série de alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais para adequação ao CPC/15. O ministro João Oreste Dalazen, presidente da Comissão de Jurisprudência, elencou as mudanças: Alteração da súmula 398 Atualização da súmula 459 Alteração da OJ 269 da SDI – 1 Cancelamento da OJ 287 da SDI – 1 Alteração e conversão da OJ 304 em súmula Cancelamento da OJ 363 da SDI – 1 Alteração da súmula 368 Com relação à conversão em súmula da OJ 304, ela teve os efeitos modulados: a exigência de que para a declaração de pobreza o advogado seja munido de procuração específica para esse fim passa a valer a partir da data de hoje, 26. A Corte também deliberou acerca da súmula 124 da Casa, que trata do divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, que foi tema de recurso repetitivo e a ele será ajustado conforme a redação proposta pela Comissão de Jurisprudência. Para esse caso, o Pleno deliberou por cerca de três horas uma questão de ordem relativa à controvérsia da competência da SDI – 1 para firmar precedente repetitivo que contraria súmula ou orientação jurisprudencial aprovada pelo Pleno. (Fonte: Migalhas) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO ENA e AASP promovem cursos on-line ao vivo para todo país em julho – A Escola Nacional de Advocacia divulgou o calendário de cursos on-line para o mês de julho. As aulas são oferecidas pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) em parceria com a ENA e são transmitidas ao vivo para todo o país. Os alunos podem enviar perguntas durante a aula. O primeiro curso de férias é o “Atualização em Direito Processual Civil”, com aulas nos dias 3, 4, 5, 10, 11 e 12 de julho, com coordenação de Luis Eduardo Simardi Fernandes. O curso abordará os seguintes temas: A valorização dos precedentes no novo CPC; Tutela provisória: evidência e urgência, cautelar e satisfativa; Os princípios do Direito Processual Civil e suas repercussões práticas; Teoria geral das provas e provas em espécie: aspectos relevantes; Intervenção de terceiros: atualidades e controvérsias; e Sentença e coisa julgada. O segundo curso de julho é “Recursos no Novo CPC”, no dia 27, com coordenação de Rogério Licastro Torres de Mello. O coordenador ministra a primeira aula, sobre apelação. Na sequência, recursos especiais e extraordinários repetitivos, com a professora Rita Dias Nolasco. Fechando o curso, agravo de instrumento, com Arlete Ines Aurelli. O último curso de julho é “Direito Médico e da Saúde: Bioética e Biodireito”, com coordenação de Osvaldo Pires G. Simonelli. O curso é voltado para profissionais e estudantes do Direito e da área da saúde, com o objetivo de estudar os princípios que regem a Bioética e o Biodireito, com aplicação em estudos de casos práticos. Para mais informações clique aqui. (Fonte: OAB) ASSUNTOS ESTADUAIS CE – Substituição tributária para Contribuintes atacadistas e varejistas – O Decreto Est. CE Nº32.268 alterou o Decreto nº 29.560/2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas enquadrados nas atividades econômicas especificadas, para dispor sobre: a) os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que forem desenquadrados do citado regime, em razão da exclusão do CNAE-Fiscal, relativamente à separação das mercadorias sujeitas à alíquota de 18% e 28%; b) o percentual de complementação da carga tributária do regime especial, sempre que houver venda interna direta a consumidor final para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, em relação às operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 28%; c) a inaplicabilidade do regime tributário; d) a carga tributária líquida do ICMS no caso de importação de máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido neste Estado, destinados ao ativo fixo ou imobilizado de clínicas, laboratórios e hospitais. Dentre as atividades abrangidas pelo citado ato, destacamos as relacionadas com os seguintes produtos: a) cereais; b) alimentos; c) produtos de higiene pessoal; d) materiais de limpeza; e) medicamentos; f) laticínios; g) produtos farmacêuticos; h) cosméticos e produtos de perfumaria; i) produtos de informática. Essas disposições produzem efeitos desde 1º.4.2017. RS – Governo protocola PL de compensação de débitos e precatórios na Assembleia – O governo protocolou no final da tarde desta segunda-feira (26) na Assembleia Legislativa projeto de lei que autoriza a compensação de precatórios com débitos inscritos na dívida ativa do Estado. A medida coloca a legislação estadual em sintonia com a Emenda Constitucional 94, de 15 de dezembro de 2016, que possibilitou o encontro de contas aos estados, Distrito Federal e municípios. A proposta possibilita que o Estado reduza o passivo de precatórios e que o devedor regularize sua situação. Ou seja, a normatização permite aos credores de precatórios que também são devedores do Estado o direito de compensar os débitos inscritos na dívida ativa até 25 de março de 2015. O valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa será objeto da compensação por percentuais especificados na medida de forma escalonada, que vão de 100% do débito inscrito até 31 de dezembro de 2004; até 50% do débito inscrito de 1º de janeiro de 2014 a 25 de março de 2015. O secretário da Fazenda, Giovani Feltes, destacou o alcance da medida para a gestão financeira do Estado e como tentativa de abreviar a expectativa de precatoristas em receber os valores a quem têm direito. “O governo está tomando uma ação inteligente diante de um grande passivo, que já se aproxima dos R$ 13 bilhões, e de outra parte, recuperar parte da dívida ativa créditos que, em alguns casos, igualmente se arrastam há muitos anos”, salientou. Feltes adiantou que as projeções indicam que este modelo de compensação não deverá trazer maiores impactos para o fluxo financeiro. O procurador-geral do Estado, Euzébio Ruschel, afirmou que o projeto de lei dá efetividade ao direito assegurado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, que estabelece os requisitos para a compensação de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa. “Caso aprovado, o PL permitirá aos credores que são devedores do Estado o exercício do direito de compensação que lhes foi assegurado pela Constituição Federal, viabilizando ainda a redução do estoque de precatórios do Estado, suas autarquias e fundações”, esclareceu Ruschel. (Fonte: Portal Gov. RS) AM – Confederação Nacional da Indústria vai ao Supremo contra alta no ICMS no AM – A Confederação Nacional da Indústria (CNI) está questionando no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da Lei Estadual nº 4.454, sancionada em 31 de março deste ano pelo então governador José Melo (Pros), que aumenta em dois pontos percentuais a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 13 produtos considerados “supérfluos” pelo governo. O projeto de lei do Executivo foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALE-AM) com 12 votos a facor e nove contra dos deputados estaduais Alessandra Campelo (PMDB), Augusto Ferraz (DEM), Bosco Saraiva (PSDB), José Ricardo (PT), Luiz Castro (Rede), Serafim Corrêa (PSB), Sinésio Campos (PT), Vicente Lopes (PMDB) e Wanderley Dallas (PMDB). Após a sanção, a lei deve entrar em vigor no dia 1º de julho. A arrecadação resultante será destinada ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS), que era comandado pela esposa de Melo, Edilene Gomes de Oliveira. Atualmente a pasta é administrada pela servidora pública Socorro Siqueira, que tomou posse no dia 11 de maio com mais seis secretários. O primeiro ponto de inconstitucionalidade apontado pela CNI está na violação da Constituição Federal, artigo 150, inciso III, alínea b que não permite que haja uma cobrança de impostos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”, ou seja, não poderia entrar em vigor 90 dias depois de ser sancionada. “Não autorizou a criação de novo tributo, mas sim de um adicional, de uma parcela do ICMS cuja diferenciação, em relação ao geral, está na vinculação do produto da arrecadação ao fundo em questão (FPS)”, diz o documento da CNI. Já o segundo ponto exposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é a cobrança de um novo tributo sobre concentrado para fabricação de bebidas, um dos principais produtos de exportação da Zona Franca de Manaus. Segundo a CNI, a lei cria acúmulo de tributos, pois o insumo passa por outros Estados e será tributado no Estado de destino. “A real intenção da legislação atacada: tributar as saídas interestaduais do concentrado; tributar a remessa para outros Estados”, afirma a ADI movida pela entidade. Na petição, a CNI explica que a produção dos refrigerantes se dá por fábricas espalhadas pelo Brasil e haveria um impacto irregular com o adicional. “Não é viável nem em termos de logística, nem em termos ambientais, produzir no Amazonas o produto final e transportá-lo até outros centros consumidores”, relata o documento. A ação da Confederação foi distribuída e está sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes desde a última quinta-feira (22). No documento, a entidade sindical pede que o STF conceda uma decisão monocrática suspendendo o aumento do ICMS. Pede, ainda, a intimação do governador do Estado do Amazonas e do presidente da Assembleia Legislativa para prestar esclarecimentos. Em números Pontos percentuais é o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para uma lista de produtos considerados supérfluos pelo Governo do Estado aprovado pela Assembleia Legislativa (ALE-AM) em março deste ano e sancionado dois dias depois. Produtos como: gás de cozinha; óleo diesel; tabaco; bebidas alcoólicas; armas e munições; artefatos de joalheria; perfumes; embarcações e aeronaves de recreio; veículos importados e nacionais; televisão por assinatura; concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas. Votos favoráveis Votaram a favor do projeto de lei (PL) nº 26/2017 na Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM) os deputados estaduais Abdala Fraxe (PTN), Belarmino Lins (PROS), Cabo Maciel (PR), Dermilson Chagas (PEN), Dr. Gomes (PSD), Francisco Souza (PTN), Josué Neto (PSD), Orlando Cidade (PTN), Platiny Soares (DEM), Ricardo Nicolau (PSD), Sabá Reis (PR) e Sidney Leite (PROS). Outra ação tramita no TJ-AM Depois da aprovação, no dia 29 de março, do Projeto de Lei (PL) nº 26/2017 do executivo estadual na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALE-AM) a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM) e seis deputados estaduais protocolaram um mandado de segurança para tentar derrubar o PL que aumenta em 2% a alíquota de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 13 produtos. Cinco dias depois, o desembargador Jomar Fernandes rejeitou o pedido para suspender em caráter liminar (decisão rápida e provisória) a lei nº 4.454, de acordo com o setor de comunicação do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM). No mandado, o argumento utilizado foi que a matéria não poderia ter sido levada à votação uma vez que teria tramitado “como lei ordinária” quando “deveria, necessariamente, ser tratada por Lei Complementar”. Porém, o projeto já havia sido sancionado e o pedido era para que a justiça determinasse a suspensão imediata dos efeitos da lei. O mérito ainda não foi julgado. Os deputados estaduais que entraram junto com a OAB foram: Alessandra Campelo (PMDB), Bosco Saraiva (PSDB), José Ricardo (PT), Luiz Castro (Rede), Vicente Lopes (PMDB) e Wanderley Dallas (PMDB). Segundo o presidente da OAB-AM, Marco Aurélio Choy, havia uma discussão para promover uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a lei e que estava buscando autorização do Conselho Federal da OAB. (Fonte: A Crítica) MT – Contribuintes têm até julho para renegociar débitos com o Fisco – Contribuintes que possuem débitos tributários com o Estado têm até o dia 10 julho para renegociarem suas dívidas parceladas em até 60 meses ou com descontos de 75% a 100% nos juros e multas, nos pagamentos à vista. Os benefícios são concedidos por meio do Programa de Recuperação de Créditos (Refis), criado pelo Governo de Mato Grosso para oportunizar as empresas e pessoas físicas condições para que regularizem sua situação perante o fisco. Criado em 2016, o Refis preservou integralmente os valores devidos dos contribuintes, descontando apenas as multas e juros, e se tornou uma das ações estratégicas adotadas pelo Executivo para incrementar a arrecadação e buscar o equilíbrio fiscal. “Neste momento de crise econômica, o Refis é uma oportunidade para o contribuinte se regularizar, assim como é uma oportunidade para o Estado fazer um reforço do caixa para conseguir fechar as contas e não gerar mais déficit”, pontua o secretário de Fazenda, Gustavo de Oliveira. Oliveira destaca ainda que até o final do mês de maio R$ 573,15 milhões, referente aos débitos registrados na Secretaria de Fazenda (Sefaz), foram renegociados por meio do Refis. Desse total, R$ 321,4 milhões foram arrecadados e entraram efetivamente no caixa do Estado. Do total arrecadado, R$ 302,9 milhões são referentes a débitos do Sistema de Conta Corrente Fiscal e R$ 18,4 milhões ao IPVA. Ao todo 29.428 contratos foram gerados, beneficiando mais de 22 mil contribuintes. A expectativa é que o Estado recolha com o Refis aproximadamente mais R$ 340 milhões até o ano de 2022. Valor que vai possibilitar ao Executivo continuar atendendo políticas públicas relevantes e priorizar investimentos nas áreas essenciais como saúde, educação e segurança. Gerenciado pela Sefaz e pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), o Refis foi instituído pela Lei nº 10.433/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 704/2016, visando conceder benefícios para a regularização de débitos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis (ITCD) com ou sem Fundo Estadual de Desenvolvimento Social (Funeds). Os benefícios oferecidos também são aplicados aos fundos registrados no sistema da Sefaz, sendo eles constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não. Além disso, também podem refinanciar aqueles com dívidas já encaminhadas para a PGE. Os contribuintes interessados em negociar seus débitos podem fazer a adesão ao Programa eletronicamente por meio de acesso à área restrita do sistema Conta Corrente Fiscal e sistema IPVA, disponibilizados no site da Sefaz, ou pessoalmente em uma Agência Fazendária. Benefícios Por meio do Refis, empresas e pessoas físicas podem reduzir seus débitos em 75% e 100% nos juros e multas, se optarem pelo pagamento à vista. Além disso, há opções de parcelamentos de até 60 meses, com desconto escalonado, que decresce à medida que o número de parcelas aumenta. Os benefícios são concedidos conforme os fatos geradores, o ano em que foi gerado o débito, e a forma de pagamento escolhida pelo contribuinte. Os débitos gerados até o final de 2012 podem ser quitados à vista ou em até 48 meses, com descontos de 95% e 90% sob os juros e multa. Para os débitos gerados no período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2015, as opções de pagamento são à vista ou em cinco opções de parcelamento: 12, 24, 36, 48 ou 60 meses. Nos casos de parcelamento as reduções vão de 95% a 15%. Os prazos de pagamentos são estabelecidos conforme o mês em que o acordo for realizado. O pagamento à vista deve ser realizado até o último dia útil e em casos de parcelamento, a primeira parcela deve ser paga no prazo de até dez dias, contados da data da celebração do acordo. As demais parcelas são sucessivas. Obrigações O Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento, gerado durante a adesão ao Refis, deve ser assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, ser reconhecido em firma e encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Sefaz-MT no prazo de 30 dias após o pagamento da primeira parcela ou da cota única, para a regularidade do benefício. O envio pode ser on line, por meio do e-Process, via Correios ou por protocolo em qualquer Agência Fazendária. Para contratos com valor inferior a R$ 38,4 mil (300 UPFs), o contribuinte fica dispensado de apresentar o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito. A situação também se aplica aos casos em que o contrato tiver valor inferior a R$ 641,3 mil (5.000 UPF) e o pagamento seja realizado em cota única. Nos casos em que o contribuinte tiver certificado digital, o Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento poderá ser apresentado apenas via e-Process. Para ter validade, o documento deve ser assinado com o certificado digital da empresa ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes e protocolizado no e-Process em até 30 dias, a contar do pagamento. Os contribuintes sem certificado digital continuam obrigados a apresentar o Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou representante legal, no prazo de 30 dias após o pagamento da primeira parcela ou da cota única. (Fonte: Mídia News) MA – Governo concede anistia parcial de multas por omissão e atraso na entrega de Declarações de ICMS – O Governo do Maranhão, por meio da Medida Provisória nº 236/17, concedeu às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no regime de apuração do Simples Nacional, anistia parcial de débitos decorrentes de multas cobradas pelo não cumprimento do prazo de envio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e Escrituração Fiscal Digital (EFD). A anistia decorre de uma concessão do Governo considerando que desde de janeiro de 2016 o Estado poderia cobrar a multa de R$ 750,00 pelo atraso ou omissão na entregas das DIEF e EFD, em razão de majoração realizada pela Lei 10.388/15. A anistia concedida pelo Governo do Estado foi no percentual equivalente de modo que a multa resulte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por infração, no período de janeiro de 2016 a março de 2017. A medida provisória determina, também, que a anistia parcial não concede ao contribuinte direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas sem o benefício. A nova multa, pela omissão ou atraso na entrega da DIEF e/ou EFD, no valor de R$ 750,00, a partir de abril de 2017, valerá apenas para as empresas do Regime Normal que continuam tendo direito a redução do percentual de 60% do valor quando a multa for paga no prazo máximo de 30 dias a contar da data da intimação. Para as empresas do Simples Nacional, a partir da publicação da medida provisória a multa pela não entrega dos arquivos da DIEF e EFD será mantida no valor de R$ 300,00. (Fonte: Sefaz – MA) ASSUNTOS MUNICIPAIS Alteração no ISS deverá ser levada ao Judiciário – Administradoras e gestoras de fundos de investimentos e administradoras de cartões de crédito e débito já preparam ações judiciais contra recente alteração na forma de pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS). Por lei, publicada no dia 1º, devem recolher o tributo no local de domicílio do tomador do serviço. Até então, valia o município do estabelecimento prestador. Para os contribuintes, a mudança, além da dificuldade logística, poderá gerar insegurança e impacto financeiro devido às diferenças de alíquotas entre os municípios. Como o recolhimento é mensal, as empresas estariam sujeitas à nova forma de tributação a partir de julho. No caso de fundo de investimento, o tributo terá que ser recolhido no domicílio do administrador (tomador de serviços), e não mais onde está localizado o gestor – que negocia e contrata, em nome do fundo, os ativos financeiros e os intermediários para realizar operações. Se o gestor está no Rio de Janeiro e o administrador em São Paulo, por exemplo, o imposto passará a ser quitado na capital paulista. A situação fica ainda mais complexa para as administradoras de cartão. Pela norma, deve-se recolher o tributo onde estão os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas, que deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço. Ou seja, o tributo terá que ser recolhido em municípios de todo o país. As mudanças estão na Lei Complementar nº 157 que incluiu o inciso XXIV no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 116, que trata do ISS. No dia 1º deste mês, o presidente Michel Temer publicou o dispositivo que ele mesmo tinha vetado anteriormente. O veto foi derrubado pelo Congresso Nacional. O presidente havia vetado sob a justificativa de que a alteração significaria uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, “além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final, onerando os tomadores dos serviços”. Porém, como o veto foi derrubado, o presidente resolveu sancionar a lei da forma como voltou do Congresso. “Da noite para o dia a regra mudou. Para uma alteração como essa, que teve uma tramitação tumultuada, deveria haver uma ampla discussão com o mercado afetado e um prazo para adaptação”, diz o advogado Hermano Barbosa, sócio da área tributária do escritório Barbosa, Müssnich, Aragão (BMA). Diante da situação, administradoras e gestoras de fundos de investimentos já preparam uma estratégia judicial para discutir o tema. Algumas gestoras localizadas no Rio de Janeiro, por exemplo, pensam em ajuizar ação no próprio município para afirmar que deixarão de recolher o imposto, conforme a alteração na Lei Complementar 116. Assim, depositariam os valores judicialmente até que o Judiciário defina a questão. Outros contribuintes cogitam entrar com ações de consignação em pagamento para que haja a definição judicial sobre qual municipio deve receber o Imposto sobre Serviços. A alteração só poderá valer na prática quando for regulamentada pelos municípios, na opinião do advogado Nycolas Colucci, do escritório Chulam Colucci Advogados. Até as publicações, a recomendação é a de que se continue recolhendo o ISS no local de domicílio do prestador de serviços. Para o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto Shingaki & Oioli Advogados, as administradoras de fundos ainda não digeriram bem a derrubada do veto e não conseguiram mensurar o impacto e custos adicionais que possa gerar. De acordo com ele, ainda há margem para uma dúvida: se o tomador de serviços a ser considerado seria a administradora ou o investidor do fundo, o que tornaria essa tributação ainda mais complicada. Para ele, é importante agora aguardar a regulamentação pelos municípios. A nova legislação, porém, trouxe um novo argumento para que o ISS deixe de incidir na gestão de fundos estrangeiros (offshore). Como a tomadora de serviços fica no exterior, a gestora ficaria liberada de recolher o imposto, segundo Barbosa. A discussão, segundo ele, é antiga na Justiça e há decisões isentando gestores de fundos estrangeiros do recolhimento do ISS por se tratar de exportação de serviços. “A nova lei trouxe uma discussão nova, aplicável apenas de junho em diante”, diz. Para Miguita, “a nova legislação traz mais força para que não haja pagamento nesses casos”. Procurada pelo Valor, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) informou, por meio de sua assessoria, que ainda está avaliando a alteração. (Fonte: Valor) Rio de Janeiro/RJ – Programa Concilia Rio – O Decreto nº 43.321/2017 regulamentou a realização de conciliação no âmbito do Programa Concilia Rio, no que se refere aos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.2016. Referido Decreto tratou ainda: a) da duração do Programa; b) das regras para pagamento; c) dos benefícios concedidos; d) dos honorários e custas judiciais; e) da conciliação no âmbito da Procuradoria Geral do Município. |