ASSUNTOS FEDERAIS Carf admite novas provas apresentadas pelo contribuinte em fase recursal – Em recente acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, por maioria de votos, foi admitida a apresentação de novas provas pelo contribuinte após o protocolo da impugnação administrativa, flexibilizando a aplicação da regra prevista no §4º do artigo 16 do decreto 70.235/72. O dispositivo dispõe que: “§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.” No processo analisado pela 1ª Turma o contribuinte apresentou novas provas no recurso voluntário, que não foram aceitas pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf, ao argumento de que não teria sido comprovada a impossibilidade de sua apresentação em momento anterior (impugnação administrativa) e, desse modo, estaria caracterizada a preclusão. Contudo, 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais entendeu que “é possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, em observância ao princípio da formalidade moderada e ao artigo 38, da lei 9.784/99”. Nas razões de decidir do voto vencedor, a conselheira relatora invocou a lei 9.784/99, especialmente o seu artigo 38 que assim dispõe: “Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Para o advogado Renato Silveira, do escritório Machado Associados Advogados e Consultores, o decreto 70.235/72 e a lei 9.784/99 foram corretamente interpretados pelo colegiado, tendo, ao final, sido flexibilizada a regra prevista no §4º do artigo 16 do decreto 70.235/72, “inclusive como forma de prestigiar os princípios da verdade material e do formalismo moderado, que devem reger o processo administrativo tributário”. Assim, o recurso especial do contribuinte foi provido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, para afastar a alegação de preclusão, de modo que os novos documentos apresentados no processo administrativo somente por ocasião da interposição do recurso voluntário deverão ser apreciados pela Turma de Julgamento a quo. (Fonte: Migalhas) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS Meirelles admite estudo para uso do FGTS como seguro-desemprego – O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, admitiu em entrevista à imprensa nesta sexta-feira, 23, que existem estudos dentro do governo para o uso do Fundo de Garantiado Tempo de Serviço (FGTS) como seguro-desemprego. “Isto é algo que está em discussão. Não tem uma definição, está em fase inicial”, disse ele, falando que tanto a Fazenda como o Planejamento estão tocando a questão. A ideia é reter parte do FGTS para bancar o seguro-desemprego de trabalhadores demitidos sem justa causa. Neste momento, Meirelles disse que “não é produtivo” ficar comentando detalhes deste tipo de medida. Passando pelas áreas técnicas e chegando ao nível dos ministros, ela será analisada e vai se tomar uma decisão, observou o ministro. “Esta proposta não chegou com números”, disse ele, destacando que tomou conhecimento do conteúdo pela imprensa e pouco sabe dos detalhes técnicos da proposta. Meirelles disse que há diversas medidas em discussão em Brasília para tentar estimular a economia, muitas em nível embrionário. “Algumas ainda não subiram para um nível em que podemos analisar e dizer se vamos seguir em frente ou não.” Eleições Perguntado se seria candidato em 2018, Meirelles disse que não trabalha com hipóteses. “Temos que fazer as reformas fundamentais e assegurar que o Brasil volte a crescer. Este é meu foco e o que estou pensando no momento.” (Fonte: Exame) Conselho autoriza distribuição de saldo a participantes do Fundo PIS-Pasep – Através da Resolução CD-PIS/PASEP 4/2017 publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (21/06), o Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep autorizou a distribuição aos participantes de parte do saldo registrado na rubrica “Reserva para Ajuste de Cotas” em 30 de junho de 2016. A distribuição será creditada na conta individual do participante no próximo dia 30 de junho no valor correspondente a 1,40% do saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o artigo 3º da Lei Complementar 26/75. Após o crédito, no encerramento do exercício financeiro 2016/2017, será facultado aos participantes o saque dos juros nos seguintes porcentuais: 1,297% de atualização monetária; 3% de juros; e 3% de resultado líquido adicional. Os participantes poderão sacar os valores conforme cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep. (Fonte: COAD) ASSUNTOS JUDICIÁRIOS Certidões de regularidade fiscal não são requisito para recuperação judicial antes de 2014 – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional que buscava anular o deferimento de uma recuperação judicial devido à não apresentação das certidões de regularidade fiscal da empresa. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, até a edição da Lei 13.043 em 2014 não é possível fazer tal exigência. A Lei 13.043 deu nova redação ao artigo 10-A da Lei 10.522 e especificou como seriam o parcelamento de débitos e a apresentação de certidões no momento anterior à recuperação judicial. No caso julgado, a recuperação foi deferida em 2013 – antes, portando, da alteração legislativa. Embora a legislação anterior a 2014 mencionasse a necessidade de certidões, na prática, segundo a relatora, tal exigência era inviável. Nancy Andrighi afirmou que não há espaço para uma interpretação literal e restrita da legislação vigente à época, e é necessário refletir sobre a finalidade do instituto da recuperação judicial, o que leva à conclusão pela dispensa das certidões. “Em síntese, não seria exigível do devedor tributário, que pretende a recuperação judicial, a apresentação de certidões de regularidade fiscal quando ausente legislação específica que discipline o regime do parcelamento tributário em sede de recuperação”, explicou a ministra, citando precedente da Corte Especial do STJ anterior à Lei 13.043/14. Pré-requisitos A Fazenda alegou que o deferimento da recuperação violou os artigos 57 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) e 191-A do Código Tributário Nacional (CTN), que preveem a apresentação de certidões negativas. Segundo a Fazenda, a regularidade fiscal seria pré-requisito para o deferimento da recuperação mesmo antes da alteração legislativa, por ser uma decorrência lógica do processo. Apesar desses argumentos, a ministra lembrou que a Corte Especial do STJ decidiu que não constitui ônus do contribuinte apresentar certidões de regularidade fiscal para que seja concedida a recuperação judicial, já que antes da regulamentação feita em 2014 não é possível exigir do contribuinte algo que não estava regulamentado. Prequestionamento A mudança legislativa de 2014 foi trazida como argumento pela Fazenda somente no STJ, não havendo prequestionamento do assunto na corte de origem. A ministra destacou que embora o assunto tenha “inegável importância”, não é possível analisar esse ponto, já que seria indevida supressão de instância, vedada pela Súmula 211 do STJ. Com a decisão, a recuperação judicial prossegue, nos termos definidos pelo juízo universal. (Fonte: STJ) Calculadora de prazos agora contabiliza calendários do STJ e do TST – A ferramenta Calculadora de Prazos anunciou uma nova funcionalidade em sua versão web: a partir de agora, os calendários do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho também podem ser usados pelo aplicativo desenvolvido pela LegalCloud. Antes disso, a ferramenta passou a contabilizar também feriados municipais de 12 capitais. Por meio da plataforma é possível simular prazos no Código de Processo Civil de 2015, com base nas legislações trabalhista e penal e para juizados especiais. A ferramenta também pode ser usada no celular, nos sistemas iOS e Android. Nos aplicativos móveis é possível simular prazos para todos os tribunais de Justiça e Regionais do Trabalho. Já na versão para computadores há também simulações de prazos para tribunais regionais federais das cinco regiões. (Fonte: STJ) ASSUNTOS ESTADUAIS DF e Brasília – Inscrição – Cadastro Fiscal do Distrito Federal – O Edital nº 7/2017 declarou a suspensão das inscrições dos contribuintes especificados do setor de produtos alimentícios no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, sendo proibida a emissão de documento fiscal eletrônico. A inscrição poderá ser reativada mediante solicitação do contribuinte, condicionada à regularização da situação que motivou a suspensão, ou será cancelada após o prazo de 90 dias. PE – Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC – Foi publicada, no dia 23 de junho, a Lei Complementar no. 362 instituindo o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC, que consiste na redução parcial de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativos aos débitos do ICMS. A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais: I – na hipótese de pagamento à vista: a) 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e 90% (noventa por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no mês de agosto de 2017; b) 80% (oitenta por cento) da multa e 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no mês de setembro de 2017;
II – na hipótese de pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: a) 60% (sessenta por cento) da multa e 70% (setenta por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês de agosto de 2017; b) 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês de setembro de 2017; c) 50% (cinquenta por cento) da multa e 60% (sessenta por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês de outubro de 2017; e d) 45% (quarenta e cinco por cento) da multa e 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês de novembro de 2017. As reduções previstas somente se aplicam aos créditos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial, constituídos:
A adesão ao PERC fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: I – pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2017; II – confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais; III – desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo; IV – desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e V – em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios. GO – Empresariado pede ao Governo prazo para quitar ICMS do que vem de fora – Reivindicação antiga, a concessão de prazo para recolhimento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) de produtos vindos de outros estados volta a ser solicitada por empresários de Mato Grosso do Sul. Na manhã desta segunda-feira (dia 26), representantes de diversos segmentos se encontram com o governador Reinaldo Azambuja para tratar do assunto. Parte dos produtos adquiridos de outros estados são sujeitos ao regime de substituição tributária. Nesse tipo de regime, o governo antecipa o recebimento do ICMS, que passa a ser cobrado antes da venda da mercadoria ao consumidor final. Isso é bom para o governo, porque diminui o risco de sonegação e os custos com a fiscalização. No entanto, para o empresário, é ruim, porque recolhe o imposto sem a garantia de efetivação da venda ao consumidor. Em momento de retração econômica, esse tipo de tributação impacta ainda mais o caixa das empresas. Por essas questões, representantes da Fecomércio (Federação do Comércio), Fiems (Federação das Indústrias), Famasul (Federação da Agricultura e Pecuária) e do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas ) prepararam proposta, que será entregue ao governador Reinaldo Azambuja nesta segunda-feira. De acordo com o presidente do Sistema Fecomércio, Edison Ferreira de Araújo, os empresários solicitam prazo para pagamento de ICMS de produtos vindos de outros estados, deixando, com isso, de recolher o imposto antecipadamente. “O que acontece é o seguinte: o produto chega, é parado na barreira e só depois do pagamento que é liberado. Acontece que o produto ainda nem foi vendido, nem sabemos quando será comercializado, e já temos que pagar o ICMS”, reclamou o presidente. Ele lembra que a solicitação de alteração do regime de tributação é antiga. “Em outros governos já fizemos esse pedido”, afirmou. Dessa vez, no entanto, conforme Araújo, há uma predisposição do governo para efetivar a mudança. “O governador tem mostrado solícito e acreditamos que possa nos dar uma resposta positiva”, disse. Crise – Na avaliação do presidente da Fecomércio, a mudança na tributação proporciona certo fôlego à contabilidade das empresas em cenário de economia adversa. “Ajuda a desafogar [o caixa das empresas] neste momento de crise política e econômica”, afirmou. “Como em todo o País, a situação está muito complicada para o comércio e outros segmentos. As pessoas estão com menos dinheiro e mais apreensivas e, assim, compram menos. As empresas não conseguem vender e acabam demitindo. Isso é ruim para todos”, comentou. Produtos – A relação de segmentos de produtos que estão na lista de substituição tributária é extensa. São tributados por esse regime, por exemplo, os seguintes itens quando adquiridos em outros estados: autopeças, materiais de construção, bebidas alcoólicas (exceto cerveja), materiais de limpeza, produtos de perfumaria, plásticos, rações para animais domésticos, produtos de papelaria, entre outras mercadorias. (Fonte: Campo Grande News) AM – Monitoramento Simples Nacional – A Sefaz/AM vem promovendo ações de monitoramento visando à identificação de erros, omissões e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor ou sonegação fiscal por parte dos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL. Para o contribuinte que apresentar irregularidade, a partir do dia 21/06/2017, foi disponibilizado em seu DTe “ALERTA” informando a divergência constatada e a data em que será SUSPENSO. Caso não providencie sua retificação, será concedido prazo de dez dias para regularização. O contribuinte pode regularizar sua situação através da retificação dos valores informados no PGDAS-D e recolhimento e/ou parcelamento dos valores de tributos devidos: Se o fizer no prazo concedido, não será suspenso; Caso tenha sido suspenso, será reativado AUTOMATICAMENTE após sua regularização. O contribuinte para o qual as informações de NFe de venda e/ou vendas por cartões de crédito/débito demonstrarem ultrapassagem do limite de receita permitido (R$ 3.600.000,00) deverá providenciar a EXCLUSÃO por comunicação obrigatória deste regime de pagamento, além das retificações pertinentes. Se o interessado optar pelo parcelamento dos valores devidos no Portal do Simples Nacional, deverá informar tal situação a esta Sefaz/AM, via DTe: “Cadastrar Processo DTe > Arrecadação > Parcelamento Simples Nacional – RFB”. Caso o contribuinte conteste a suspensão por dispor de justificativa que esclareça a inconsistência apontada, deverá apresentá-la por meio de processo devidamente formalizado, via DTe , dirigido à GFIS – Gerência de Fiscalização de Contribuintes, assunto “805 – PRESTANDO ESCLARECIMENTO SIMPLES NACIONAL”, instruído com os livros fiscais obrigatórios para os optantes pelo “Simples Nacional”: Livro de Registro de Entrada, Livro de Registro de Inventário e Livro Caixa. Reiteramos que após a autorregularização, NÃO é preciso comparecer nem enviar cópias de documentos a esta Sefaz/AM para comprovar o saneamento das divergências. (Fonte: Sefaz-AM) MA – Comercialização de aves paga ICMS antecipado nas vendas a não contribuintes do imposto – Por meio da Lei nº 10.540/16, o Estado do Maranhão estabeleceu a obrigatoriedade do pagamento antecipado do ICMS nas saídas internas de aves realizadas por produtor ou distribuidor com destino a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS. De acordo com a lei, a base de cálculo para apuração da antecipação do ICMS será o valor da operação acrescida da margem de valor agregado (MVA) de 40%, sobre a qual será aplicada o percentual 2%, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 2,8%. Na apuração do imposto não caberá dedução de quaisquer créditos fiscais, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, ao produtor ou distribuidor, que poderá efetuá-lo até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao das vendas, desde que esteja regular. Segundo a legislação, o distribuidor é todo comerciante que adquire as aves do produtor com finalidade de revenda. O ICMS antecipado deve ser lançado na Nota Fiscal Eletrônica, nos campos “Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária” e “Valor do ICMS Substituição Tributária”. Na DIEF, esses valores deverão ser lançados pelo seu total no campo “03-Substituição das Saídas” na aba “Recolhimentos do Período”. Sefaz exclui do regime de substituição tributária comercialização de pilhas e isqueiros Por meio da Resolução Administrativa 06/2017 a Sefaz excluiu do regime de substituição tributária as operações internas e interestaduais com I – isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, NCM/SH 9613.10.00. Também foram excluídas da ST as pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição NCM/SH 8506. A medida tem vigência a partir de 1o de julho de 2017. A Sefaz informa que os estabelecimentos que comercializam os produtos que foram excluídos do regime de substituição tributária, devem observar os procedimentos estabelecidos nos artigos 535-A e 535-B do Decreto 19.714/2003 – Regulamento do ICMS. Os produtos excluídos da ST estão listados nos anexos 4.12 e 4.15, ambos do Regulamento do ICMS – RICMS/03. (Fonte: Portal Gov. MA) AL – Programa de parcelamento – Débitos abrangidos e consolidação – O Convênio ICMS CONFAZ Nº66 alterou o Convênio ICMS nº 58/2015, que autorizou o Estado de Alagoas a conceder programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, para determinar: a) que o parcelamento abrange os débitos fiscais vencidos até 31.12.2016; b) sobre a possibilidade de inclusão na consolidação dos valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do imposto ocorridos até 31.12.2016. Essas disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. PI – Programa de parcelamento – Procedimentos administrativos – O Convênio ICMS nº 68/2017 autorizou o Estado do Piauí a conceder programa de parcelamento do ICMS para o pagamento de créditos tributários, relacionados ao ICMS, decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial. Citado ato dispôs, dentre outros assuntos, sobre: a) a possibilidade de parcelamento em até 180 parcelas mensais e sucessivas; b) a abrangência do programa aos créditos de natureza tributária vencidos até 31.5.2017; c) o requerimento de adesão ao programa até 30.9.2017. Essas disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CE e ES – Programa de parcelamento – Débitos abrangidos, revogação e redução de multas e juros – O Convênio ICMS CONFAZ Nº67 alterou o Convênio ICMS nº 11/2017 , que autorizou os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, para dispor sobre: a) a possibilidade de inclusão na consolidação dos valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do imposto ocorridos até 31.12.2016; b) as hipóteses de revogação do parcelamento, relativamente ao Estado do Ceará; c) os percentuais de redução da multa e dos juros, conforme o período de adesão ao parcelamento, aplicáveis ao Estado do Ceará. Essas disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CE – Fundo de Desenvolvimento Industrial – Limite de empréstimo ou incentivo e relatório – A Lei Est. CE Nº16.272 alterou a Lei nº 10.367/1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, para dispor sobre: a) o limite de concessão de empréstimo ou incentivo relacionado ao ICMS, exceto para alguns segmentos e locais de implantação, tais como: extração de minerais metálicos; produtos farmoquímicos e farmacêuticos; produtos químicos; produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos; aeronaves; trigo em grão; instalação de sociedade empresária em regiões que possuam unidades prisionais e/ou casas de privação provisória de liberdade, bem como Centros Socioeducativos; b) a obrigatoriedade de o agente financeiro encaminhar, trimestralmente, relatório dos recursos efetivamente desembolsados pelo FDI, para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. SP – Devedores habituais de ICMS terão regime especial em São Paulo – Empresas devedoras contumazes de ICMS vão entrar em um regime especial para resolver suas dívidas com o Estado de São Paulo. Ao todo, são 79 estabelecimentos, entre matrizes e filiais de 54 companhias, com um débito de R$ 260 milhões, sendo R$ 220 milhões inscritos em dívida ativa. “São Paulo tem 2,4 milhões de contribuintes, alguma parte pode ficar fora desse controle. Essa é uma iniciativa que faz parte de um programa que se chama “Nos Conformes”, que busca provocar contribuintes que estão em dívida a fazer esse recolhimento, antes que o estado tome alguma medida coercitiva”, Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, coordenador de Administração Tributária da secretaria estadual. Geralmente, a empresa reconhece que deve o tributo, mas deixa de recolher o imposto contando com a demora da cobrança por parte do Estado, explica Carvalho. Ela, dessa forma, ganha tempo para resolver pendências mais urgentes, como sua folha de pagamento, ou consegue um fôlego para dar descontos para os clientes e ganhar mercado. A Sefaz criou uma linha de corte para definir as empresas que farão parte do regime. Elas têm déficit maior que R$ 500 mil reais, acumulados de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, com índice de inadimplência acima de 50%. Para resolver suas pendências de ICMS, as empresas que serão postas no regime especial poderão optar, entre 15 de julho e 15 de agosto, pelo Programa Especial de Parcelamento (PEP). A empresa que decidir parcelar o pagamento, em até 60 vezes, terá desconto de 50% na multa e 40% nos juros, com acréscimos mensais que variam de acordo com o número de parcelas. (Fonte: Estadão) |