ASSUNTOS FEDERAIS Empresas conseguem ficar em regime de desoneração da folha – Contribuintes têm conseguido liminares na Justiça para continuar no regime de “desoneração da folha de salários” até 31 de dezembro. O programa foi extinto pela Medida Provisória nº 774 e a partir de 1º de julho a maioria dos setores terá que voltar a recolher a contribuição previdenciária pelo sistema tradicional. A justificativa é de que a mudança não contribuiu para o crescimento da economia. Instituída em 2011, a modalidade de pagamento previu para alguns setores a contribuição em percentual entre 1,5% e 4,5% sobre o faturamento bruto – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) – e não mais 20% sobre a folha de salários. A medida foi benéfica para uma grande parte dos contribuintes. Os principais setores afetados com a alteração de regime são os de tecnologia da informação e call centers. Atualmente há liminares a favor de empresas em pelo menos três Estados (São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) e no Distrito Federal. As decisões representam alguns milhões de reais em economia para as empresas que obtiveram o direito de permanecer no regime por um semestre a mais. Dessas liminares, porém, cabem recursos. No Congresso, há ainda a pressão de diversos setores para que não ocorra a suspensão do regime. O relator da MP 774, senador Airton Sandoval (PMDB-SP), poderá ler hoje seu relatório na Comissão Mista que analisa o tema. O principal argumento apresentado nas ações judiciais é de que a própria Lei nº 12.546, que instituiu a desoneração da folha, prevê no artigo 9º, parágrafo 13, que a opção é irretratável e para todo o ano calendário. Assim, as empresas argumentam que o fim do regime previsto para ocorrer em julho atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé dos contribuintes. Recentemente, uma grande empresa de call center obteve liminar nesse sentido na 21ª Vara Cível Federal de São Paulo. Para o magistrado, “a irretratabilidade criada pelo próprio legislador deve ser respeitada por ambas as partes, sob pena de ser violada a segurança jurídica”. Para o juiz, da mesma forma que ao contribuinte é vedada a alteração do regime de tributação durante determinado exercício, não pode a autoridade fiscal, pelo mesmo motivo, promover tal alteração no mesmo exercício A decisão determinou que a extinção do programa seja aplicada apenas a partir de janeiro de 2018. Uma cooperativa agroindustrial do Rio Grande do Sul também conseguiu liminar na 1ª Vara de Santa Cruz do Sul. Segundo a juíza Dienyffer Brum de Moraes, é “inafastável o compromisso de respeitar a opção efetivada pelo contribuinte até o final do exercício, sendo inadmissível que o próprio Poder Público venha a violá-la ou modificá-la nesse interregno, em respeito à boa-fé enquanto projeção específica do valor segurança jurídica, essencial a um Estado que se pretende de direito”. O juiz Charles Renand Frazão de Moraes, da 2 ª Vara Federal de Brasília, também decidiu a favor de uma empresa do DF. Para ele, “na medida em que o artigo 9º, da Lei nº 13.161/2015, instituiu que a opção feita pelo contribuinte valeria de forma irretratável ao longo de todo 2017, o Estado não poderia modificar ou revogar o prazo de vigência para a opção do contribuinte e, por conseguinte, aplicar um novo regime jurídico tributário a seu bel-prazer, exatamente como ocorre no caso.” Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não se manifestará sobre os processos. (Fonte: Valor) Senado aprova alteração do Estatuto do Idoso – O plenário do Senado aprovou ontem (21) projeto de lei que concede prioridade para pessoas acima de 80 anos em relação aos demais idosos. O texto altera o Estatuto do Idoso, que trata dos direitos das pessoas com idade a partir de 60 anos, para garantir a preferência dos mais velhos. O objetivo é criar duas faixas porque, a partir dos 80, as pessoas têm mais dificuldade de locomoção e ficam com a saúde ainda mais fragilizada. A preferência valerá para processos judiciais e em atendimentos de saúde que não envolvam situações de emergência. “Dentro dos idosos tem um segmento mais vulnerável”, explicou a relatora do projeto, senadora Regina Souza (PT-PI). “Como a lei diz que é a partir dos 60, todo mundo chega e usa a prioridade, independente de observar se atrás tem uma pessoa com mais de 80”, disse. Ela ressaltou ainda que, em contendas judiciais, é ainda mais importante a preferência para os octogenários porque “não adianta atender ao direito depois que a pessoa morre”. Para a senadora, os precatórios são o principal ponto em que pessoas acima de 80 anos devem ter prioridade. O projeto segue para sanção presidencial. ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS Participação nos lucros poderá ser isenta de Imposto de Renda – Os recursos de participação nos lucros ou resultados (PLR) depositados pela empresa no plano de previdência complementar dos seus empregados estarão isentos do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). É o que determina o Projeto de Lei 5398/16, em tramitação na Câmara dos Deputados. O projeto foi apresentado pelos deputados Goulart (PSD-SP) e Rogério Rosso (PSD-DF) e altera a Lei 7.713/88, que trata do IRPF.O PLR foi regulamentado pela Lei 10.101/00. A norma prevê a possibilidade de os empregados receberem das empresas participação nos seus resultados financeiros, segundo a negociação entre estes. É comum, segundo os deputados, que o PLR seja depositado, em nome do empregado e com a concordância dele, no plano de previdência complementar patrocinado pela empresa. Ausência legal Os parlamentares explicam que a legislação tributária não define a forma de tributação do PLR depositado. A Lei 7.713 restringe-se a isentar do IRPF os depósitos do empregador no plano de previdência complementar do empregado, sem mencionar a origem. O projeto visa resolver de vez a questão.“Dessa forma, os recursos depositados pela empresa, no plano de benefícios previdenciários, qualquer que seja a sua origem ou justificativa, mesmo que decorrentes de pagamento de PLR, estarão isentos. Isso afastará a insegurança jurídica que atualmente paira sobre o tema”, disseram os deputados na justificativa do PL 5398. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. As informações são da Agência Câmara. ASSUNTOS ESTADUAIS Fachin recomenda que STF não julgue ICMS sobre TUSD – O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), recomendou aos colegas que a Corte não julgue a discussão sobre a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, incidente sobre a conta de energia elétrica. Para Fachin, não há matéria constitucional a ser analisada em repercussão geral. Os ministros têm até o dia 6 de julho para se manifestar sobre a existência de repercussão geral da matéria, no plenário virtual do tribunal. Até agora, além de Fachin, apenas a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, votou, no mesmo sentido do relator. A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente das distribuidoras. Segundo Fachin, o processo não traz matéria constitucional para ser analisado pela Corte, uma vez que os juízos de convicção foram formados com base em legislação infraconstitucional e na compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Nesse quadro, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo de origem perpassaria pelo reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente o Código Tributário Nacional, Lei Complementar 87/1996, Leis federais 9.074/1995 e 10.848/2004, bem como Convênios CONFAZ 117/2004 e 95/2005, com posteriores alterações, e Resoluções da ANEEL”, afirmou Fachin. “Seja pelas particularidades do consumidores e contribuintes contratantes de demanda de potência elétrica, seja pela distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS, torna-se inviável transpor as razões de decidir a serem construídas no julgamento do referido tema ao presente caso”, diz o ministro, em outro trecho da manifestação. STJ O tema já é conhecido pelas turmas de Direito Público do STJ, que possui jurisprudência conflitante. A decisão mais recente é da 2ª Turma que, no dia 21 de abril, decidiu que ICMS não incide sobre a TUSD da conta de energia elétrica consumida pelo Estado de Mato Grosso. No entanto, antes, a 1ª turma do STJ alterou o entendimento consolidado da Corte, para exigir a tributação. Em março, o colegiado, por três votos a dois, entendeu que o ICMS incide sobre a tarifa porque não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres). CE – Substituição tributária – Trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha a outros produtos – O Decreto nº 32.259/2017 alterou o Decreto nº 31.109/2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha a outros produtos, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) a modificação dos percentuais relativos à carga tributária para fins de cobrança do ICMS, inclusive na aquisição dos produtos de outros Estados, bem como o referente ao repasse do valor do imposto no caso de recebimento dos produtos de outros Estados; b) a composição da base de cálculo do ICMS devido pelas entradas e saídas subsequentes dos produtos, que deverá ser utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário; c) o crédito do imposto destacado no documento fiscal, relativamente ao percentual especificado; d) a possibilidade de utilização de crédito de ICMS normal decorrente de operações destinadas à Zona Franca de Manaus – ZFM, para fins de apuração do imposto de obrigação direta; e) o percentual de repasse do imposto para o Estado destinatário da mercadoria, em relação às operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, ambas de sua produção; f) a forma de escrituração dos valores no livro Registro de Apuração do ICMS; g) a divisão da carga tributária nas operações internas. Citado ato ainda possibilitou o pagamento, até o dia 30.6.2017, do complemento do imposto relativo aos meses de abril e maio de 2017, que não estejam em conformidade com os percentuais especificados. Essas disposições produzem efeitos desde 1º.4.2017. PE – Dispensa de créditos tributários nas aquisições interestaduais – Por meio da Lei Complementar nº 361/2017 ficou estabelecida a concessão da dispensa de créditos tributários relativos ao ICMS devido nas aquisições de mercadoria ou serviço em outra UF, no período que compreende de 1º.4 a 30.6.2017. O montante do crédito dispensado corresponde ao valor resultante da diferença entre o imposto calculado utilizando-se as bases de cálculo constantes dos dispositivos da Lei nº 15.730, de 2016, mencionados no art. 1º, e aquele calculado utilizando-se como base de cálculo o valor da operação ou prestação na UF de origem. (Sefaz PE) RN – Fato gerador, isenção, substituição tributária – Foi retificado, com publicação no DOE/RN de 21.6.2017, o Decreto nº 26.982/2017, tendo em vista erro gráfico quanto à numeração de parágrafo de determinado artigo do RICMS/RN. A referida norma alterou o RICMS/RN para dispor, dentre outros assuntos, com efeitos desde 1º.6.2017, sobre: a) o fato gerador do ICMS na saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; b) a definição de deficiência física e autismo para fins da isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severas ou profundas, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; c) a isenção do ICMS nas operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, não se aplicando às operações com combustíveis, energia elétrica e térmica, bem como nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas; d) o regime jurídico do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, que será emitido pelos contribuintes do ICMS em substituição ao: d.1) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; d.2) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; d.3) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; d.4) Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); e) a prorrogação da obrigatoriedade do uso do CT-e OS, modelo 67, para 2.10.2017; f) a obrigatoriedade da emissão do MDF-e pelos contribuintes a seguir descritos nas operações ou prestações internas, a partir de 1º.1.2018: f.1) pelo contribuinte emitente de CT-e;f.2) pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; g) a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias, dentre outras, dos segmentos: g.1) cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas: outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente; bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml; cerveja sem álcool; g.2) combustíveis e lubrificantes: óleo combustível pesado; g.3) produtos alimentícios: farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg; farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg; misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg; misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg; g.4) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina; g.5) veículos automotores. Ademais, revogou os seguintes dispositivos do RICMS/RN: a) a alínea “n” do inciso I do § 5º do art. 15-F, que tratava sobre a aplicação da isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, quando possuísse ostomia; b) o Anx. 132, que tratava sobre o modelo do documento para a concessão de autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS para o portador de deficiência física. RS – Impossibilidade de concessão de parcelamentos de débitos fiscais aos órgãos da administração pública – Por meio da Instrução Normativa RE nº 24/2017 foi alterada a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais, para dispor sobre a impossibilidade da concessão de parcelamentos de débitos fiscais aos órgãos da administração pública, direta ou indireta, como, por exemplo, Prefeituras Municipais e Autarquias. SP – Cobrança de ICMS sobre vendas para outros Estados – A Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz) notificará nesta semana empresas que vendem para consumidores finais de outros Estados e que devem ICMS sobre essas operações (diferencial de alíquota). Com a medida, o contribuinte terá a possibilidade de quitar seus débitos sem o pagamento de multa punitiva, que pode chegar a 150% do tributo devido. O Estado pretende encaminhar o alerta a 202 empresas paulistas e 31 de outros Estados, que comercializam alimentos, cosméticos, eletrônicos, medicamentos e vestuário. Ao todo, são R$ 296,3 milhões em débitos não declarados. A ação faz parte do programa “Nos Conformes” do governo estadual, que tem por objetivo reduzir o número de processos administrativos e judiciais e, por consequência, aumentar a arrecadação. Segundo a Fazenda, de janeiro de 2016 a março deste ano, a arrecadação referente ao diferencial de alíquotas somou R$ 2,67 bilhões. De acordo com a Sefaz, na notificação constará o valor dos débitos e as respectivas correções (juros diários e Selic), para serem regularizados em até 45 dias, a contar do aviso enviado pelo Fisco. Será possível parcelar em até 60 vezes os valores pendentes, conforme o período a ser retificado e do valor mínimo da parcela. “No caso de autorregularização, o valor que deixou de ser pago será cobrado com multa pelo atraso (mora), mas sem a multa punitiva”, informa a Fazenda. As companhias receberão o aviso da Fazenda por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). Segundo o Fisco, apesar dessas 233 empresas terem emitido notas fiscais em operação desse tipo, entre janeiro de 2016 a março deste ano, não declararam nas guias de informação e apuração do ICMS (GIA). A Fazenda afirma que há casos de falta de entrega de GIAs, apresentação de GIAs com valores menores que aqueles destacados nas notas emitidas e GIAs com códigos incorretos, dentre outras situações. Segundo a tributarista Bianca Xavier a iniciativa é interessante para toda venda não presencial, como e-commerce e televenda, por exemplo. “Muitas vezes, o contribuinte deixa de pagar tributo porque o sistema é complexo. As mudanças sobre o diferencial de alíquotas foram motivo de muito rebuliço, mesmo nas empresas de grande porte”, afirma. A advogada lembra que o Código Tributário Nacional (CTN) só permite expressamente o pagamento de débito sem multa se, antes de qualquer manifestação da Fazenda, o contribuinte toma a iniciativa de regularizar sua situação. “A Receita Federal só faz isso com pessoa física, na malha fina. Mas essa não é a primeira vez que São Paulo permite a autorregularização”, diz. O diferencial entre a alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual passou a ser exigido nas operações para o consumidor final do produto, que não é contribuinte do ICMS, no ano passado. Com uma alíquota interestadual de 12%, se o produto é vendido por empresa em São Paulo ao consumidor final de Minas Gerais, onde a alíquota da mercadoria é 18%, o diferencial devido é de 6%, por exemplo. A cobrança do diferencial nessas operações passou a ser válida a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87, de 2015. Mas o Convênio ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 93, de 2015, estabeleceu que a partilha do diferencial entre os Estados de origem e destino da mercadoria mudaria gradualmente. A cada ano aumenta a participação devida ao Estado de destino. Em 2016, 60% ficou com o Estado de origem e 40% com o destino. Este ano, esses percentuais se invertem. Em 2018, só 20% ficará com o Estado de origem e, de 2019 em diante, 100% vai para o destinatário. (Fonte: Valor) PI – Governo lança Refis com parcelamento de crédito tributário de ICMS em até 180 vezes – Os contribuintes do Piauí terão uma nova oportunidade para regularizar a situação fiscal. O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), vai realizar um programa de Recuperação Fiscal (Refis) para o parcelamento de crédito tributário do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Os débitos consolidados poderão ser parcelados em até 180 vezes. A adesão deve ocorrer de 1º a 31 de julho de 2017. De acordo com a Sefaz, o valor de cada parcela estará sujeito à atualização com uso da taxa Selic. O programa de parcelamento abrange créditos de natureza tributária vencidos até 31 de maio de 2017, inclusive aqueles que são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, na esfera administrativa ou judicial, desde que requerido até 31 de julho de 2017 com o pagamento da primeira parcela. “O objetivo é ampliar o prazo para parcelamento do crédito tributário a fim de permitir que os contribuintes regularizem sua situação fiscal e que o Estado possa recuperar esses valores. É válido destacar que não há anistia e nem remissão nesta proposta”, explicou o secretário de Estado da Fazenda, Rafael Fonteles. (Fonte: Portal Gov. Piauí) ASSUNTOS MUNICIPAIS São Paulo/SP – Negado recurso do município sobre base de cálculo de taxa de fiscalização – A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso do Município de São Paulo relativo à cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O entendimento adotado pelo colegiado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 990914 foi de que não é válida a base de cálculo adotada para o tributo, no caso, o número de empregados e a atividade desempenhada pelo contribuinte. Ao apresentar voto na sessão desta terça-feira (20), o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, explicou que há diferentes precedentes do STF sobre o tema. Ele ressaltou que a Segunda Turma já reconheceu como critério adequado para determinar a base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento a área ocupada pelo estabelecimento comercial, uma vez que “indica a área fiscalizada pela autoridade local, e logo refletiria o custo da atividade de fiscalização”. No caso do autos, no entanto, a base é o número de funcionários e a atividade desempenhada. O relator lembrou que há situações análogas em que o Supremo já decidiu que o número de empregados não é critério válido para a fixação das taxas de funcionamento e fiscalização. O voto do relator pelo desprovimento do recurso, mantendo assim o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou ilegal a base de cálculo fixada pelo Município de São Paulo, foi seguido por maioria. Ficou vencido o ministro Edson Fachin. (Fonte: Justiça em Foco) |