ASSUNTOS FEDERAIS Envelhecida, cobrança de impostos derruba arrecadação – Um estudo sobre a carga tributária brasileira trouxe um dado novo – e surpreendente. Não é apenas a recessão, um fator circunstancial, que está derrubando a arrecadação. Há também uma anomalia estrutural. O sistema de cobrança de impostos e contribuições, que já era pesado, burocrático e confuso, agora também “envelheceu”. Perde eficiência. Por mais que se eleve a alíquota, muitas atividades não vão mais gerar o mesmo volume de recursos. Uma análise mais longa da série histórica da carga tributária mostra que a capacidade de arrecadar já vinha caindo desde 2006, quando a economia brasileira vivia um bom momento. “Mesmo que o País não estivesse em recessão, haveria queda na arrecadação”, diz o economista José Roberto Affonso, professor de mestrado do Instituto de Direito Público (IDP). Também participaram do trabalho os economistas Vilma da Conceição Pinto, do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV), e Kleber Castro, doutorando da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ). Entre 2011 e 2016, a arrecadação total caiu 0,81%. Na indústria, o setor em crise mesmo antes de a economia entrar em recessão, a retração foi ainda maior: queda de 1,45%. No agronegócio, segmento mais produtivo, porém tradicional, a arrecadação permaneceu igual. No setor de serviços, apesar de registrar retração nos negócios, registrou uma alta de 0,65% na arrecadação. Segundo Affonso, o fenômeno seria reflexo da evolução natural do mundo dos negócios: mudanças na forma de contratar profissionais, o uso de novas tecnologias, a robotização das linhas de produção e até novos hábitos de consumo. Na telefonia, por exemplo, 12 das 27 unidades da federação têm hoje alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) iguais ou superiores a 30% para serviços de comunicação, contra cinco em 2015. A arrecadação, porém não para de cair. A razão é simples: as pessoas telefonam menos e usam o WhatsApp. Pesquisa do site MobilTime indica que 48% dos usuários de smartphones fazem chamadas pelo aplicativo e não pela operadora. Automotivo O setor automotivo é um bom exemplo dessa transformação. Em 1986, 24 fábricas instaladas no País empregavam, 129 mil pessoas. Na média, era como se cada funcionário produzisse oito carros por ano. No ano passado, o número de fábricas havia dobrado – eram 48 -, mas o número de funcionário caído para 104,4 mil: na média, eram 21 carros por funcionário. “O aumento do nível de automação melhora a produtividade e com menos trabalhadores se produz muito mais”, diz o presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), Antonio Megale. Afonso lembra que um número menor de trabalhadores também significam redução na arrecadação sobre a folha de pagamento. (Fonte: Exame) Microempreendedor individual (MEI) – Normas para parcelamento de débitos tributários – Foi editada a Resolução CGSN nº 134, que regulamenta o parcelamento especial de débitos do Microempreendedor Individual (MEI), previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016. A partir de 03 de julho de 2017, o MEI que tenha débitos com a Receita Federal relativos a competências até maio de 2016 poderá optar pelo parcelamento da dívida em até 120 meses, com prestação mínima de R$ 50,00. É condição para o parcelamento a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa aos respectivos períodos a serem parcelados. A primeira parcela deverá ser paga, em regra, até dois dias após o pedido ou até o último dia útil do mês, o que for menor. O pedido de parcelamento especial deverá ser apresentado até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional. Também a partir de 3 de julho de 2017, o MEI poderá pedir o parcelamento convencional, com prazo máximo de 60 meses e parcela mínima também de R$ 50,00. Nessa modalidade poderão ser parcelados todos os débitos até o último período declarado na DASN-SIMEI. A Receita Federal editará nos próximos dias uma instrução normativa com regras complementares sobre o parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual. (Fonte: Receita Federal) Comitê Gestor do Simples Nacional define o que é considerado bens de ativo imobilizado, substituído tributário e regras de parcelamento de débitos – A Resolução CGSN nº 133 determina, dentre outras medidas, que se consideram bens do ativo imobilizado ativos tangíveis cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês contado da respectiva entrada. Enquadram-se nessa classificação os bens que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos. Dispõe, também, que o substituído tributário do ICMS deve ser entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação. A Resolução ratifica a competência da Receita Federal (RFB) para o parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual (MEI), salvo quando houver a transferência dos valores de ICMS ou ISS para a inscrição em dívida ativa estadual ou municipal. A norma estende até 31 de dezembro de 2018 a autorização para que a RFB conceda reparcelamento do Simples Nacional sem o recolhimento antecipado de 10% ou 20%, previstos no artigo 53 da Resolução CGSN nº 94/2011. (Fonte: Receita Federal) MEI – Valores fixos – Regulamentação pelos Estados e Municípios – Foi publicada a Recomendação CGSN nº 6 dispõe que o Estado, o Distrito Federal ou o Município que pretenda fazer uso da prerrogativa constante dos §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 deverá adequar suas normas legais relativas à concessão de isenção ou redução de ICMS ou de ISS à nova forma de tributação instituída pela Lei Complementar nº 155/2016. A adequação deverá obedecer à nova configuração das tabelas vigentes a partir de 2018, estipulando as faixas de receita bruta abrangidas pelo benefício, bem como a isenção ou os respectivos percentuais de redução. (Fonte: Receita Federal) Fisco brasileiro não pode desconsiderar personalidade jurídica em outro país – Se o tratado contra a bitributação não possui dispositivo antiabuso, não é possível estender essa regra via analogia a um caso ocorrido sob essa norma. Além disso, o Brasil não tem poderes para, com base em tratado desse tipo, desconsiderar a personalidade jurídica de holding constituída em outro país. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aceitou recurso da JBS e reduziu tributação de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da empresa de R$ 140,6 milhões para R$ 111,3 milhões. A Receita Federal autuou a JBS pela ausência da adição ao lucro líquido da variação patrimonial obtida em 2008 por suas controladas e coligadas no exterior – especificamente, a holding do grupo na Dinamarca. Segundo o Fisco, os lucros das controladas devem ser apurados na controladora da holding, isto é, no Brasil, uma vez que o tratado Brasil-Dinamarca não ampara a não tributação no país dos lucros auferidos por suas controladas fora da Dinamarca. E mais: para a Receita, a JBS abusou de seu direito ao constituir sua controladora na nação escandinava. De acordo com o Fisco, trata-se de uma holding de fachada, constituída apenas para obter benefícios fiscais, uma vez que o real controle do conglomerado seria feito no Brasil. Porém, a JBS recorreu ao Carf dessa autuação, alegando que a holding possuía operação própria e que a entidade não estava abusando de prerrogativas fiscais. A relatora do caso, conselheira Talita Pimenta Félix, deu razão ao Fisco, e votou contra a companhia. Contudo, prevaleceu o voto do conselheiro Alberto Pinto Souza Junior. Ele afirmou que o Fisco não pode alegar que a JBS está abusando do tratado de bitributação Brasil-Dinamarca, pois esta norma não prevê regras nesse sentido. Ou seja: a Receita está deduzindo uma regra de lege ferenda (lei ainda por ser criada), apontou. O conselheiro também ressaltou que nenhuma norma antiabuso tem efeito de desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em outro país. O que esse tipo de dispositivo faz, de acordo com Souza Junior, é apenas afastar a aplicação de benefícios do tratado contra a dupla tributação. E o julgador refutou as acusações do Fisco de que houve abuso de direito da JBS. A seu ver, a Receita “sequer apontou a norma ou normas que teriam sido objeto do abuso”. O integrante do Carf ainda apontou que “o fato de decisões serem tomadas pela controladora no Brasil não significa que a operacionalização de tais decisões não sejam de competência da estrutura existente na Dinamarca”. Segundo ele, não ficou provado que a companhia nesse país europeu fosse apenas uma empresa formal. Pelo contrário: as despesas administrativas de 136.127 euros em 2008 indicam que a entidade funcionava normalmente. (Fonte Conjur) STJ pode voltar a julgar ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá voltar a julgar a inclusão do ISS no cálculo do PIS e da Cofins, mesmo antes de o Supremo Tribunal Federal (STF) definir a questão. Os ministros da 1ª Turma manifestaram esta semana a intenção de levar o tema novamente para a 1ª Seção, para alterar entendimento de repetitivo e seguir precedente do STF pela exclusão do ICMS da base das contribuições sociais. Tanto o imposto estadual quanto o municipal são incluídos pela Receita Federal no cálculo do PIS e da Cofins. Para os contribuintes, porém, não integram o conceito de receita bruta, uma vez que não são parte do faturamento das companhias, mas valores destinados a Estados e municípios. Em março, o Supremo aceitou a argumentação dos contribuintes. Mesmo sem a publicação do acórdão, a 1ª Turma do STJ já começou a seguir a tese da repercussão geral para casos de ICMS. Porém, como há desde 2015 repetitivo sobre ISS em sentido contrário, os ministros discutem a aplicação do precedente. Em julgamento nesta semana passada, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho sugeriu que fosse adotado o entendimento sobre ICMS também em casos que discutem o imposto municipal, ao relatar um processo sobre o assunto. Para ele, mesmo sem julgamento pelo Supremo, a turma poderia avançar no seu entendimento. O ministro Gurgel de Faria, em sua manifestação, porém, entendeu que seria mais prudente esperar pela decisão do Supremo. Ele lembrou que, dois anos depois do repetitivo, o STF chegou a uma conclusão diferente ao julgar a discussão sobre ICMS. A tese fixada pelo STJ no repetitivo afirma que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins. A ministra Regina Helena Costa, presidente da 1ª Turma, também destacou o repetitivo “recentíssimo”. “A dificuldade aqui é que estamos vinculados ao julgamento da 1ª Seção, mesmo que individualmente não concordemos com essa conclusão. É um julgado que nos vincula”, afirmou na sessão. De acordo com a ministra, seria um bom momento para submeter a tese a novo julgamento com a possibilidade de rever o repetitivo. O mesmo fundamento aplicado pelo STF no caso ICMS se aplicaria ao ISS, segundo a ministra. “É exatamente a mesma coisa”, disse a presidente. Como o caso concreto era o julgamento de embargos de declaração – recurso usado para pedir esclarecimentos ou apontar omissões -, os ministros consideraram que esse não deveria ser levado à 1ª Seção e decidiram manter o atual entendimento do STJ. O relator ficou vencido e afirmou que irá levar um próximo caso que relatar sobre o assunto para a turma decidir se o encaminha para a Seção. Para o advogado Fabio Pallaretti Calcini mesmo raciocínio do julgado do STF sobre ICMS se aplica ao ISS, uma vez que os ministros decidiram excluir o tributo do conceito de receita bruta. Consideraram que ele passa pelo caixa da empresa, mas não é um valor de titularidade do contribuinte. Juridicamente, segundo o advogado, o STJ não está vinculado e não precisaria aplicar a decisão para casos de ISS, inclusive por causa da repercussão geral que aguarda julgamento no Supremo. “O STJ poderia andar na frente e resolver a questão. Mas não está vinculado”, afirmou. O Supremo ainda deverá julgar, em repercussão geral, se o ISS pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Depois da decisão sobre ICMS, o relator da ação, ministro Celso de Mello, pediu para as partes serem ouvidas. Não há previsão de quando o julgamento será realizado. “O relator já deu indicação de que a aplicaria a tese da repercussão geral do ICMS [ao processo sobre ISS], afirma a advogada Cristiane Romano, sócia do escritório Machado Meyer Advogados. De acordo com ela, a publicação do acórdão do STF é importante para ser definida a modulação e demais casos relacionados serem “destravados”. Mesmo provocado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o STF não analisou o pedido de modulação apresentado no julgamento: decisão válida apenas a partir de 2018, sem efeito retroativo. Pedido que foi considerado “muito extravagante” pelo ministro Marco Aurélio. No julgamento, os ministros alegaram que o pedido deveria constar do processo, em vez de ser solicitado por meio da tribuna, e deixaram essa apreciação para o caso de uma eventual oposição de recurso (embargos de declaração). No entanto, a PGFN precisa da publicação do acórdão para ingressar com o recurso. O órgão já visitou a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, para tratar do assunto. Procurada pelo Valor, a PGFN não deu retorno até o fechamento da edição. (Fonte: Valor) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS Súmula do Conselho da Justiça Federal aprova saque do PIS em caso de desemprego – Foi aprovada pelo Conselho da Justiça Federal a Súmula nº 84, que dispõe sobre o saque os valores depositados na conta individual do PIS pelo trabalhador desempregado por mais de 03 anos. SÚMULA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 84 Comprovada a situação de desemprego por mais de 3 anos, o trabalhador tem direito ao saque dos valores depositados em sua conta individual do PIS. Precedentes: PEDILEF n. 2010.51.51.023807-8, julgamento: 25/5/2017. PEDILEF n. 2009.51.51.050473-6, julgamento: 12/6/2013. Publicação: 28/6/2013. PEDILEF n 05070241-72.01.04058400, julgamento: 27/6/2012. Publicação: 3/7/2012. PEDILEF n. 2004.40.00.700232-1, julgamento: 16/12/2004. Publicação: 25/1/2005. (*) A Turma, por maioria, aprovou o Enunciado da Súmula n. 84, nos termos do voto do Juiz Relator Fábio Cesar dos Santos Oliveira, vencido o Juiz Federal Boaventura João Andrade. Brasília-DF, 25 de maio de 2017. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Turma A Súmula CJF nº 84, de 25/05/2017 foi publicada no DOU em 14/06/2017. (Fonte: LegisWeb) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO União é condenada por execução fiscal indevida após fraude em IR de contribuinte – A União terá que pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma mulher que sofreu processo executivo fiscal movido pela Fazenda Nacional após clonagem de seus documentos que comprometeram sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF). A sentença foi confirmada na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A mulher descobriu que desde 2002 era vítima de estelionato, pois seus documentos foram falsificados e utilizados em pedido de financiamento. Também descobriu que existia em seu nome uma DIRPF referente ao exercício de 2002 que não foi feita por ela. A situação foi informada à Receita Federal, que determinou o cancelamento da declaração e do crédito tributário vinculado. O uso ilegal de seus documentos por terceiros foi novamente constatado em 2007, quando ao fazer a sua DIRPF a declarante tomou conhecimento de que havia um carro registrado em seu nome. Em 2013, ela foi surpreendida com a sua citação em processo executivo fiscal movido pela Fazenda Nacional, devido aos anos de 2002, 2003 e 2004. A declarante ajuizou ação contra a União, sustentando que o crédito perseguido tinha origem em quem falsificou os documentos e os utilizou durante os anos exigidos no processo. A União reconheceu que a cobrança pelo ano de 2002 era indevida, mas manteve a dos anos de 2003 e 2004. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal de São Miguel do Oeste (SC), com o entendimento de que a Fazenda errou ao não observar que as informações de 2003 e 2004 continham os mesmos erros da declaração de 2002, que era comprovadamente falsa. A União recorreu ao tribunal, mas o relator do caso na 4ª Turma, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, negou o apelo, sustentando que o dano decorreu da falha no sistema de segurança da Secretaria da Receita Federal na internet, que permite a qualquer pessoa fazer as declarações em nome de outras, desde que tenha posse do número do CPF. “Se o poder público disponibilizou a entrega das declarações do Imposto de Renda pela internet objetivando facilitar a arrecadação e a fiscalização, não poderia permitir que as deficiências do sistema de segurança na transmissão dos dados pudessem causar prejuízo a terceiro, eximindo-se de responsabilidades. Foi a falha do sistema que acarretou o dano, cujo risco foi assumido pela União. Houve, portanto, uma falha no serviço”, concluiu o magistrado.(Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região) Decadência de cobrança dos ex-sócios conta da averbação – Em consonância com o Código Civil, o prazo de dois anos durante os quais os antigos sócios continuam responsáveis pelas obrigações que tinham na sociedade limitada é contado a partir da efetiva averbação da modificação contratual na Junta Comercial. A responsabilidade seria mantida mesmo no caso de adimplemento do débito. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cobrança proposta por sociedade empresária contra ex-sócias após a alteração do quadro societário, mas em virtude de débitos fiscais anteriores à modificação societária. A decisão foi unânime. Segundo as ex-sócias, elas cederam suas quotas a dois novos sócios em 2009 e, apenas após a cessão, a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal notificou a empresa para pagamento dos débitos. O processo de cobrança foi ajuizado pela empresa em 2011. As antigas sócias alegaram que teria ocorrido decadência do direito de cobrança por parte da sociedade limitada, pois estaria ultrapassado o prazo legal de dois anos, contado a partir da data de assinatura do contrato de cessão de quotas sociais. Além disso, defenderam que os atuais integrantes da sociedade quitaram os débitos de forma espontânea, sem qualquer comunicação às cedentes, e, portanto, não haveria obrigação de restituição de valores. O pedido de cobrança da sociedade empresária foi julgado procedente em primeira instância, apenas com alteração do valor do ressarcimento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Em análise do recurso especial das antigas sócias, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, ressaltou que, conforme os artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente ocorrem após a averbação da modificação do contrato societário na Junta Comercial. “A tese esposada pelas recorrentes, de que os efeitos da cessão se produziriam a partir da assinatura do respectivo instrumento, aplica-se somente na relação jurídica interna estabelecida entre cedente e cessionário, mas não quanto à sociedade e a terceiros”, afirmou o ministro. No caso julgado, o relator também ressaltou que a ação não foi proposta pelos sócios cessionários, mas pela sociedade empresária, que teria suportado o pagamento. (Fonte: DCI) Semana de Conciliação Trabalhista 2017 resulta em mais de 18 mil acordos – Em sua 3ª edição, a Semana Nacional de Conciliação Trabalhista, realizada de 22 a 26 de maio pelo TST, em parceria com os 24 tribunais regionais do país, movimentou mais de R$ 500 milhões em 18.218 acordos homologados. A iniciativa, promovida anualmente no âmbito dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, busca utilizar métodos alternativos de conflitos, que proporcionem mais rapidez aos processos, além de favorecer o diálogo entre as partes por meio da conciliação. Qualquer empresa, independente do porte ou do número de processos existentes, pode optar pela conciliação. Para a conciliadora Paula Rocha, da câmara de conciliação online Vamos Conciliar, os resultados demonstram que as partes têm assumido uma postura mais colaborativa no momento da conciliação. Para ela, os números atestam que o sistema está crescendo significativamente nos moldes da autocomposição, ressaltando que isso está acontecendo em vários ramos jurídicos, não só no trabalhista. “Importante lembrar que é necessário que ambas as partes estejam abertas ao diálogo e mantenham uma postura proativa para uma efetiva audiência de conciliação. Dessa forma, rompe-se paradigmas, trazendo aos poucos uma nova mentalidade de resolução de conflitos para a sociedade em geral.”(Fonte: Migalhas) Juízes lançam mão das redes sociais para agilizar citações e conciliações – Os juízes Jeferson Isidoro Mafra e Álvaro Luiz Pereira de Andrade, respectivamente titulares do 1º e do 2º Juizados Especiais Cíveis da comarca de Blumenau/SC, assinaram neste mês portaria conjunta que autoriza a citação virtual sem efeitos de revelia, através dos aplicativos Whatsapp e Messenger, exclusivamente para audiências de conciliação nos processos de conhecimento. A medida, explicam os magistrados, tem por objetivo aumentar o índice de comparecimento das partes às referidas audiências, pois havia número elevado de audiências frustradas, em ambas as unidades, em decorrência do retorno de ARs e de mandados inexitosos. Eles levaram em consideração ainda o grande número de usuários das redes sociais, principalmente via aplicativos de celular, bem como o custo benefício da medida, uma vez que se trata de ferramentas ágeis e de custo praticamente zero. Jeferson e Álvaro esperam resultado positivo no uso dos aplicativos e, em consequência, um aumento no índice de comparecimento das partes às audiências, com ampliação das chances de alcançar a solução mais adequada aos problemas discutidos nos processos. (Fonte: Justiça em Foco) ASSUNTOS ESTADUAIS CE – Contencioso Administrativo Tributário (CONAT) e Processo Eletrônico – A Lei nº 16.257/2017 alterou a Lei nº 15.614/2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo tributário e institui o respectivo processo eletrônico, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário através da interposição tempestiva de impugnação ao Auto de Infração; b) a revelia do contribuinte quando este não adimplir nem impugnar a exigência fiscal; c) os servidores fazendários que poderão desempenhar atividades inerentes ao processo administrativo-tributário. MG – Portal Nacional da Substituição Tributária – O Convênio ICMS 61/2017 foi retificado no DOU de 16.6.2017, tendo em vista erro gráfico na sua publicação original. A citada norma alterou o Convênio ICMS nº 18/2017, que instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabeleceu as regras para a sua manutenção e atualização, de forma a: a) substituir a indicação do Convênio ICMS nº 92/2015 pelo Convênio ICMS nº 52/2017, que trata das normas gerais dos regimes de substituição tributária e antecipação; b) prorrogar, para a partir de 1º.1.2018, o início de vigência das disposições, bem como possibilitar a antecipação do início de vigência para 1º.7.2017, a critério de cada unidade federada. GO – Alterado o parcelamento de crédito tributário para empresa em processo de recuperação judicial – Por meio do Decreto nº 8.970/2017 foi alterado o regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, para dispor sobre o parcelamento de crédito tributário para empresa em processo de recuperação judicial, tratando sobre: a) o requerimento do parcelamento; b) o número de parcelas; c) a consolidação do crédito tributário; d) hipóteses de revogação do benefício. Por fim, a norma autorizou, até 31.12.2017, o parcelamento para o pagamento relativo a créditos tributários do ICMS decorrentes de procedimento administrativo, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa, em até 84 parcelas mensais e consecutivas. SE – ICMS e compensações financeiras procedimentos de parcelamento – O Decreto nº 30.698/2017 alterou o Decreto nº 30.213/2016, que trata do parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, para dispor, com efeitos desde 12.6.2017, dentre outros assuntos, sobre: a) o parcelamento dos seguintes débitos no período de 12.6 a 12.9.2017, em relação a fatos geradores ocorridos até 30.4.2017: a.1) débitos decorrentes de imposto declarado espontaneamente ou apurados através de Auto de Infração Simplificado Modelo II; a.2) débitos decorrentes de substituição tributária interna e da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação; b) a não concessão de parcelamento do débito já incluso em parcelamento em curso. DF – Câmara Legislativa aprovou isenção de ICMS para 211 operações – Na semana passada os parlamentares cumpriram o acordo do Colégio de Líderes e aprovaram a renovação da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para 211 operações. Entre as mais relevantes dos projetos de Decreto Legislativo 230/2016 e 289/2017, está o que abre mão da cobrança do tributo para a venda de veículos e equipamentos para pessoas com necessidades especiais e para pesquisas da Empresa Brasília de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). As isenções foram renovadas com data retroativa a 30 de abril deste ano. A intenção do governo, ao dar os descontos no ICMS dos diversos produtos e serviços, é, ao mesmo tempo, incentivar o comércio de produtos que saiam do Distrito Federal e operações como a importação de energia elétrica. A matéria só foi votada após apelo do presidente da Câmara Legislativa, Joe Valle (PDT). Ele lembrou que a Embrapa, órgão sobre o qual exerce influência, amarga prejuízos semanais ao não conseguir realizar suas pesquisas por falta das isenções. Carros adaptados As isenções do ICMS incidirão também sobre a aquisição de equipamentos e produtos para instituições que atendam pessoas com necessidades especiais. Elas englobam concessionárias que vendem carros adaptados, mercadorias a serem implantadas no Metrô e produção da agricultura familiar do DF. Outras isenções aparecem como curiosidade. A importação de rapadura, para doações a vítimas da seca, ao leite de cabra e à venda do Big Mac no dia do McLanche Feliz são algumas delas. Polêmica Mesmo após o restabelecimento do quórum obrigatório de 16 deputados, por se tratar de matéria que envolve renúncia fiscal, os deputados Rodrigo Delmasso (Podemos) e Wasny de Roure (PT) discordaram de emendas inseridas no projeto original. O petista questionou o líder do governo sobre propostas que não apresentavam de onde os recursos isentados seriam descontados. Em um primeiro momento, Delmasso não deu o braço a torcer, mas depois acabou cedendo aos argumentos do colega. No fim, todas as emendas foram aprovadas. (Fonte: Metrópoles) |