ASSUNTOS FEDERAIS
Demora de acórdão sobre exclusão do ICMS do PIS/Cofins preocupa União – Passados quase três meses do julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não publicou a decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que preocupa a União.
A demora, segundo fontes do governo, gera incerteza jurídica e incentiva a multiplicação das chamadas “teses filhotes” ¬ que pedem a exclusão de outros tributos das bases de cálculo de impostos e contribuições, com riscos para os cofres públicos em um momento de crise política e fiscal no país. (Fonte: Valor)
Justiça pode obrigar Carf a rever julgamentos dos últimos seis meses – O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), pode ser obrigado a julgar novamente todas as decisões de dezembro de 2016 até junho de 2017, segundo especialistas. O problema é o mais recente relacionada ao polêmico bônus para auditores fiscais.
De acordo com o presidente da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Breno de Paula, a mudança operada pelo Congresso na Medida Provisória que instituía um bônus de produtividade aos auditores pela aplicação de multas não encerrou o imbróglio. “Os contribuintes, em razão do bônus de produtividade, pediram suspeição dos conselheiros ligados à Receita e foram concedidas liminares no Brasil inteiro”, destaca o advogado.
O Senado aprovou no dia 1º de junho a MP 765/2016, mas sem a previsão de que os recursos provenientes de multas e apreensões de mercadorias sejam destinados para a bonificação dos auditores fiscais. “Não existe mais bônus naquela modalidade que foi criada em dezembro do ano passado. No entanto, há uma insegurança jurídica sobre todos os juízos de dezembro – quando a MP foi editada – até agora”, afirma. Para ele, a própria mudança legislativa pode servir como argumento para as empresas questionarem a legalidade dos julgamentos, que poderiam ser anulados e, consequentemente, o Carf teria que apreciá-los mais uma vez.
Na sua opinião, é possível que os tribunais, nas várias ações que tramitam na Justiça sobre o tema, acabem realmente anulando a validade desses juízos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Distrito Federal -, por exemplo, julgará em Incidende de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) se julgadores do Carf podem receber bônus.
O IRDR, instituído no novo Código de Processo Civil (CPC), é utilizado quando há muitas ações no Judiciário sobre o mesmo tema e permite que o tribunal julgue a questão em até um ano, período no qual os outros processos ficam com andamento interrompido.
Além do TRF-1, o Supremo Tribunal Federal (STF), também analisa uma ação do mesmo tema sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski e em regime de repercussão geral. O caso é um recurso interposto pelo Ministério Público de Rondônia, que questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJRO) em ação direta de inconstitucionalidade contra uma lei estadual que criou o adicional de produtividade a auditores estaduais.
Retrabalho
O sócio da banca Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores, Igor Mauler Santiago, explica que a ação é a mais importante do tema, porque o entendimento do STF pode ser usado para considerar inconstitucionais todos os julgamentos realizados pelo Carf após a instituição do bônus. “Isso levaria a um acúmulo de processos para julgar novamente”, conta Santiago.
Vale lembrar que o Carf já está com a pauta de julgamentos atrasada devido paralisação de um ano, entre 2015 e 2016, motivada pelo estouro da Operação Zelotes, além de paradas por vários meses por causa da greve dos auditores.
Breno de Paula acredita que isso seria mais um golpe à credibilidade do tribunal administrativo. “A grande preocupação que nós temos é que o Carf é um tribunal republicano, da sociedade, com quase 100 anos de existência, e esses interesses de classe só colaboram com esse discurso de acabar com o Carf, de que ele não presta um serviço relevante.” (Fonte: DCI)
IR menor seria compensado por taxação de dividendos – Apesar de considerar benéfica a possibilidade de o governo reduzir a alíquota do Imposto de Renda (IR) para quem ganha acima de R$ 4,6 mil, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal(Sindifisco) diz que a medida não pode vir descolada do aumento na faixa de isenção do imposto, que afeta justamente os mais pobres.
Matéria publicada nesta segunda-feira, 12/06, no jornal O Estado de S. Paulo, informa que o Planalto estuda reduzir de 27,5% para 18% a maior alíquota do IR, que incide justamente sobre os maiores salários. A compensação para a perda de receita viria na taxação de dividendos de pessoas jurídicas.
“Embora seja salutar essa redução para as classes mais altas, precisa olhar para a base da pirâmide”, conta Claudio Damaceno, presidente do Sindifisco Nacional. O Sindifisco também defende que a taxação de dividendos de pessoas jurídicas seja progressiva.
A tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física está defasada em 83,12% desde 1996, segundo contas realizadas pelo Sindifisco.
De acordo com o levantamento, se a tabela fosse corrigida pelos índices de inflação acumulados, a faixa de isenção para o IR seria para quem tem salário de até R$ 3.460,50.
Hoje estão isentos todos os que têm renda tributável mensal acima de R$ 1.903,98.
Segundo o Sindifisco, os contribuintes que têm rendimento tributável de R$ 4 mil são obrigados a um recolhimento mensal R$ 223,41 maior do que se a tabela fosse corrigida pela inflação, ou seja, um valor 547,84% acima do que seria correto.
Já os contribuintes com renda mensal tributável de R$ 10 mil pagam 62,03% a mais do que deveriam.
O presidente também diz que toda medida que vai no sentido de reduzir a defasagem na tabela do IR é válida, mas não pode “ficar só nos jornais”, como foram os últimos comentários do governo sobre o assunto.
HISTÓRIA ANTIGA O presidente Michel Temer também chegou a afirmar em maio deste ano, em coletiva a emissoras regionais de rádio, que “apreciaria muitíssimo” corrigir a tabela do Imposto de Renda para Pessoa Física, com a ampliação da faixa de isenção, hoje limitada ao máximo de R$ 1.913,98.
Temer, que respondia a uma pergunta sobre a possibilidade de dobrar esse teto, disse, porém, que não há nada de concreto sobre o assunto, que considerou “muito complicado”.
Em agosto do ano passado, quando o governo apresentou o projeto de lei orçamentária, o secretário-executivo da Fazenda, Eduardo Guardia, afirmou que a proposta contemplava a correção de 5% no IR Pessoa Física.
Em fevereiro deste ano, o Ministério da Fazenda esclareceu que não há previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2017 para a correção da tabela. E prestes a anunciar corte no orçamento de 2017, em março, Meirelles disse que “não há pressa nessa decisão”. (Fonte: Estadão Conteúdo)
Lei de Recuperação Judicial não atende pequenas empresas – A Lei de Recuperação Judicial e Falências (11.101/2005) está na mira do governo e pode ser modificada depois de 12 anos de vigência.
Uma portaria publicada recentemente pelo Ministério da Fazenda criou um grupo de trabalho para propor mudanças na legislação.
Os especialistas têm três meses para elaborar uma proposta que poderá ser a base de um projeto de lei.
Para advogados que atendem empresas de pequeno porte em dificuldades financeiras, o capítulo especial da norma voltado ao segmento merece alteração.
Os dispositivos 70, 71 e 72 da seção V oferecem uma opção mais rápida e com custos menores às microempresas e empresas de pequeno porte no processo de recuperação judicial.
Porém, são poucos ou quase nada utilizados pelas empresas que, na prática, acabam seguindo o mesmo rito das grandes companhias quando optam pela recuperação judicial nos momentos de crise financeira.
Um dos entraves do plano especial é o prazo curto e fixo de 36 meses para a quitação das dívidas com os credores. Além disso, as empresas que optam pela modalidade especial ficam proibidas de contratar funcionários ou aumentar despesas sem autorização judicial.
Especialistas também defendem que o prazo de até 180 dias para o início do pagamento da primeira parcela seja contado a partir do deferimento do pedido de recuperação, em vez da sua distribuição, como ocorre hoje.
Para o administrador e contador Julio Cesar Siqueira, autor do livro “Recuperação Judicial de Empresas Médias e Pequenas – Guia Prático para o Credor e Devedor”, as estatísticas por si só justificam aperfeiçoamento nesses dispositivos.
No ano passado, de acordo com dados da Serasa, das 1.863 empresas que requereram recuperação judicial, 1.134 eram de micro e pequeno porte.
As restrições impostas ao aumento de despesas durante o período de recuperação são outros obstáculos enfrentados, podendo colocar em risco até a sobrevivência do negócio.
Atualmente, as empresas devedoras só podem elevar suas despesas ou contratar funcionários com a autorização do juiz.
Na visão de Siqueira, uma mudança bem-vinda na legislação atual seria a autorização prévia para essas iniciativas desde que o devedor informasse as medidas nos autos e justificasse os motivos. “Uma empresa não pode perder oportunidades e uma decisão desta pode demorar meses”, justifica.
Letra morta Na cidade de Mogi Mirim, uma distribuidora de medicamentos de pequeno porte poderia ser a primeira na região a requerer na Justiça um plano especial de recuperação judicial e, quem sabe, sair da crise que afetava seus negócios.
No meio do caminho, porém, percebeu que não conseguiria cumprir o prazo de 36 meses para honrar as dívidas com os credores, a maior parte fornecedores e bancos.
A estratégia adotada para não fechar as portas foi migrar para a modalidade ampla prevista em lei, adotada pelas empresas maiores. Com a migração de plano, foi possível dobrar o número de parcelas para o pagamento da dívida, em consonância com o fluxo de caixa da empresa
Consultas De acordo com o consultor do Sebrae, Silvio Vucinic, embora as dúvidas mais frequentes envolvam a abertura do negócio, houve um incremento nas consultas de pequenos empresários sobre alternativas para o enfrentamento da crise.
Em tempos de queda no faturamento, endividamento e aperto no fluxo de caixa, a primeira opção, em geral, é tentar um acordo diretamente com cada credor. “A recuperação judicial é uma alternativa interessante para as empresas viáveis e deve ser decidida depois de uma análise cuidadosa da capacidade de pagamento dos credores, que devem aprovar o plano apresentado”, explica.
Menos otimista, Júlio Mandel, especialista em direito falimentar, diz que devido ao alto custo e falta de apoio dos credores, as pequenas empresas nem usam a recuperação judicial como saída ou uma luz no final do túnel. “Elas simplesmente fecham as portas ou fazem negociações individuais”, afirma.
Para o advogado, a legislação ainda não foi assimilada por uma questão cultural. Isso porque a dívida, especialmente em momentos de crise, não é considerada como um risco do negócio ou algo normal num mercado competitivo.
“No Brasil, o devedor é tratado como um pária e não como um parceiro em dificuldade que merece apoio dos credores para a plena recuperação da empresa em dificuldade”, afirma.
Para o advogado, a legislação precisa ser reformulada principalmente o capítulo que trata dos direitos dos bancos, que gozam de muitas garantias e acabam não participando do processo de recuperação. (Fonte: Diário co Comércio)
Reforma da Previdência não garante teto de gastos, aponta IFI – Pelo cenário base, o governo teria de cortar R$ 300 bilhões em outras despesas obrigatórias até 2030 para evitar violação do limite de despesas, disse o diretor executivo da IFI, Felipe Salto.
A estimativa tem outros cenários, o pessimista (segundo mais provável) e o otimista (menos provável dos três). Em todos, as projeções foram feitas levando-se em conta o fim da política de valorização do salário mínimo a partir de 2019.
Mesmo no cenário otimista, o corte em despesas obrigatórias precisaria superar os R$ 100 bilhões até 2030. Na pior conjuntura, a tesourada teria de ficar próxima a R$ 500 bilhões no período. Apenas o cenário pessimista não considera algum grau de mudança nas regras de aposentadoria e pensões no Brasil.
“A reforma da Previdência sozinha não é suficiente para manter teto de gastos. Será preciso mexer em outras despesas obrigatórias para sustentá-lo”, disse Salto. “O desafio fiscal é maior e provavelmente o mercado não está precificando bem isso.”
O cenário base prevê crescimento de 0,5% do PIB neste ano e avanço de 1,9% em 2018. A taxa básica de juros, a Selic, encerraria os dois períodos em 9,0%. Já no cenário pessimista, as premissas são queda de 0,3% no PIB este ano, estabilidade no ano que vem, além de Selic a 10,0% no fim de 2017 e a 11,0% no fim de 2018.
As estimativas mais otimistas (menos prováveis) pressupõem PIB crescendo a 0,7% neste ano e 2,7% em 2018, com Selic a 8,0% no fim de ambos os períodos.
A IFI também estabeleceu outras projeções de acordo com os cenários estipulados. No cenário base, o governo voltará a ter superávit em 2023, de 0,2% do PIB.
A dívida bruta do setor público chegará a 92,4% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2023 e terá uma redução lenta até 2030, quando atingirá 81,5%.
No cenário pessimista, segundo mais provável, o País retoma a trajetória de superávit primário em 2026, de 0,2% do PIB, e a dívida bruta chega a 99,0% do PIB em 2021, sem previsão de estabilização. (Fonte: Exame)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDNECIÁRIOS
Comissão aprova contagem de prazos de processos trabalhistas em dias úteis – A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados, aprovou proposta que a estabelece que a contagem de prazos nos processos trabalhistas, como já ocorre no Código de Processo Civil (CPC, Lei 13.105/15), passe a ser em dias úteis em vez de dias corridos.
O texto também inclui na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43), a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Nesse período não serão realizadas audiências ou sessões de julgamento.
Porém, juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça continuarão com as atividades.
A proposta aprovada é o substitutivo do deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE) que unifica cinco propostas que tramitam apensadas (PLs 2176/15, 4540/16, 4750/16, 5039/16 e 6823/17). O texto original somente estabelecia a contagem em dias úteis.
Prorrogação Pelo texto, os prazos podem ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força. Atualmente, a lei estabelece que os prazos que vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminam no primeiro dia útil seguinte.
Para Côrte Real, as propostas atualizam o processo do trabalho, incorporando dispositivos previstos no CPC. “Tais medidas atendem a pleito dos advogados trabalhistas, sujeitos a prazos mais curtos e sem direito a férias ou recesso de final de ano.”
Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito. (Fonte: Agência Câmara)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
Cálculo do ICMS sobre consumo de energia na Pesquisa Pronta desta semana – A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta segunda-feira (12) cinco novos temas na ferramenta Pesquisa Pronta, que permite acesso a uma seleção de julgados sobre questões jurídicas relevantes, de modo a facilitar o trabalho de todos os interessados em conhecer os entendimentos pacificados no âmbito da corte.
Dois dos temas divulgados tratam de direito tributário. No primeiro deles, foram selecionados acórdãos baseados no entendimento do STJ de que a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (Tusd) não integra a base de cálculo do ICMS sobre consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.
O segundo tema trata da incidência das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, tais como Sesc e Senac, nos serviços de advocacia.
Os outros três temas apresentam assuntos que permeiam o direito processual civil e o direito processual penal.
Processual civil O primeiro tema de direito processual civil analisa o pedido de reconsideração contra a decisão de órgão colegiado. O entendimento jurisprudencial do STJ revela ser manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental.
O segundo tema afirma que o advogado integrante de núcleo de prática jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud act, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais.
Processual penal Conforme a jurisprudência pacífica do STJ sobre exasperação da pena-base pelo elevado prejuízo causado ao erário, existem decisões no sentido de que o expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta.
Sempre disponível A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site. (Fonte: STJ)
Mantidos honorários advocatícios de mais de R$ 30 milhões – Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que condenou o Banco Santander a pagar honorários de sucumbência de mais de R$ 30 milhões.
O caso envolveu uma ação de repetição de indébito movida pelo Santander contra a Fazenda Nacional para a restituição de mais de R$ 640 milhões que, segundo a instituição financeira, teriam sido indevidamente pagos em autos de infração que apontavam irregularidades no recolhimento de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
O TRF1 entendeu que o crédito tributário não poderia ser questionado em razão da adesão do banco a benefício fiscal, ato que seria comparado à “confissão irrevogável e irretratável da obrigação tributária”. Foram fixados ainda honorários sucumbenciais de 3% sobre o valor da causa, além de multa de 1% por litigância de má-fé.
No STJ, a Segunda Turma reconheceu a possibilidade de discussão judicial da dívida e determinou o retorno do processo para que o TRF1 aprecie os pontos abordados na apelação. Também foi afastada a multa aplicada por litigância de má-fé.
Embargos de declaração
Contra a decisão foram interpostos embargos de declaração. O banco alegou que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de redução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Para a instituição financeira, a fixação de 3% sobre R$ 1 bilhão (valor atualizado da causa) seria exorbitante.
O relator, ministro Herman Benjamin, reconheceu a omissão, mas manteve a decisão do TRF1. Foi aplicado ao caso as hipóteses previstas no artigo 20 do CPC/73. O dispositivo estabelece que “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”.
Súmula 7
Citando precedentes do STJ, Herman Benjamin destacou o entendimento de que a revisão do critério adotado pela corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários de advogado encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.
“Sob essa diretriz jurisprudencial, sem que o acórdão recorrido tenha delineado concretamente todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/73, não pode o STJ rever o percentual arbitrado sobre o valor da causa, ainda que de elevado vulto econômico a demanda”, explicou o ministro.
Herman Benjamin destacou ainda o fato de o banco ter deixado de apontar a omissão do acórdão do TRF1 sobre os critérios utilizados como parâmetro para a realização do juízo de equidade.
“Como o acórdão recorrido não se encontra motivado nas balizas previstas no artigo 20, parágrafos 3° e 4°, do CPC/73, e a embargante não buscou suprir essa omissão na via dos aclaratórios, o STJ não pode rever o valor dos honorários de sucumbência arbitrado na origem”, concluiu. (Fonte: ASSP)
ASSUNTOS ESTADUAIS
CE – Anistia de créditos tributários e não tributários – A Lei nº 16.259/2017 dispôs sobre a anistia de créditos tributários relacionados com o ICMS, IPVA, ITCD e dos créditos não tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE), inscritos ou não em dívida ativa.
Citado ato estabeleceu, dentre outros assuntos, sobre:
a) a dispensa do pagamento total ou parcial de multas de juros decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2016;
b) o pagamento à vista, sem acréscimo, até 30.6.2017;
c) a possibilidade de parcelamento em até 120 parcelas;
d) as determinações especiais para as empresas beneficiárias dos programas FDI/PORVIN e para as atividades portuárias e industriais do Ceará – FDI/PROAPI;
e) a remissão dos créditos de natureza não tributária, referentes ao DETRAN-CE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2015.
CE – ICMS – Penalidades, substituição tributária, redução da base de cálculo e contencioso administrativo – Por meio da Lei nº 16.258/2017, foi alterada a Lei nº 12.670/1996, que dispõe sobre o ICMS, para dispor, dentre outros assuntos, sobre:
I) as penalidades aplicáveis nos casos de: a) recolhimento do imposto em situação de documento fiscal ou livro fiscal, inclusive eletrônico, fraudado; b) apropriação de crédito do imposto antecipadamente; c) não emissão de documento fiscal, inclusive eletrônicos como: CF-e; MDF-e e NF-e; d) falta de escrituração do livro fiscal; e) não apresentação do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, por meio da EFD; f) falta de transmissão da EFD e da DIEF; g) perda ou extravio de livros fiscais;
II) a multa aplicável na infração decorrente de operação com mercadoria ou prestação de serviço tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido, bem como as amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada.
Foi alterada a Lei nº 14.237/2008, a qual estabeleceu sobre a substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes enquadrados nas atividades econômicas especificadas, para determinar sobre: b.1) autorização do Chefe do Poder Executivo a incluir na base de cálculo do imposto a margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento, podendo, inclusive, ajustar os percentuais da carga tributária líquida; b.2) a possibilidade de aumento no percentual de redução da base de cálculo do imposto para os contribuintes que celebrarem regime especial de tributação, desde que se enquadrem em atividades de comércio atacadista de alimentos, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, bebidas e cereais, com efeitos a partir de 1º.7.2017.
Dentre as atividades especificadas destacamos as relacionadas aos seguintes produtos: a) equipamentos de informática; b) granito; c) aparelhos de ar condicionado; d) veículos; e) autopeças; f) cereais; g) alimentos; h) cosméticos e produtos de higiene pessoal; i) materiais de limpeza; j) material elétrico; k) materiais de construção; l) televisão por assinatura.
Citado ato ainda alterou a:
a) Lei nº 13.025/2000, que tratou sobre o tratamento tributário para os contribuintes com atividade econômica preponderante de comércio atacadista, para dispor sobre a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte em no mínimo 10,59%;
b) Lei nº 15.614/2014, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo Tributário – CONAT e o Processo Eletrônico, de forma a dispor sobre as competências da Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário – SECAT e as atribuições do Secretário-Geral do CONAT e dos servidores da SECAT.
Por fim, foram revogados: a) diversos dispositivos do art. 123 da Lei nº 12.670/1996, que tratavam sobre as penalidades aplicáveis aos contribuintes infratores; b) o § 1º do art. 7º da Lei nº 16.177/2016, que previa sobre a carga tributária para o comércio atacadista de alimentos, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, bebidas e cereais, com efeitos a partir de 1º.7.2017; c) inciso VII do art. 3º, Subseção XII da Seção II do Capítulo II e §§ 4º a 8º do art.48 da Lei nº 15.614/2014, que tratavam sobre a Célula de Controle Administrativo e Instrução Processual – CECAP e outros.
CE – ICMS – Substituição tributária – Peças, componentes e acessórios para veículos – O Decreto Est. CE Nº32.251 alterou o Decreto nº 30.519/2011, que dispõe sobre regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, para dispor, dentre outros assuntos, sobre:
a) a modificação do percentual de carga líquida a ser utilizado pelo estabelecimento fabricante;
b) o percentual de complemento da carga tributária especificada em regime especial no caso de venda direta a consumidor final;
c) a inaplicabilidade das disposições nas operações com: c.1) mercadorias sujeitas à alíquota de 25%, exceto álcool com finalidade não combustível; c.2) produtos sujeitos à alíquota de 28%, exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, rodas esportivas para automóveis, partes e pe&c cedil;as de ultraleves, asas-deltas, embarcações e jet-skis.
Essas disposições produzem efeitos desde 1º.4.2017.
MG – Controle de mercadorias em trânsito – Por meio da Resolução nº 5.020/2017 foi revogada a Resolução nº 4.047/2008, que dispunha sobre os prazos, procedimentos e mercadorias relacionadas com os sistemas de controle de mercadorias em trânsito e com a emissão dos documentos de registro de início de trânsito no Estado, bem como listou as mercadorias sujeitas aos controles citados, dentre as quais destacam-se: açúcar; álcool etílico anidro ou hidratado a granel, inclusive para outros fins; gasolina; óleo diesel; refrigerantes; bebidas alcoólicas; leite em pó; carne bovina resfriada ou congelada; cigarro; medicamentos; pasta de celulose; bloco de granito e ferro-gusa; óleo comestível. Por fim, os efeitos da referida revogação retroagem a 27.5.2017.
RN – ICMS – Fato gerador, isenção, substituição tributária e outros – O Decreto Est. RN Nº26.982 retificou no DOE/RN de 10.6.2017 o Decreto nº 26.982/2017, tendo em vista erro gráfico quanto à numeração de parágrafo de determinado artigo do RICMS/RN alterado.
A referida norma alterou o RICMS/RN para dispor, dentre outros assuntos, com efeitos desde 1º.6.2017, sobre: a) o fato gerador do ICMS na saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;
b) a definição de deficiência física e autismo para fins da isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severas ou profundas, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
c) a isenção do ICMS nas operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, não se aplicando às operações com combustíveis, energia elétrica e térmica, bem como nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas;
d) o regime jurídico do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, que será emitido pelos contribuintes do ICMS em substituição ao: d.1) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; d.2) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; d.3) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; d.4) Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
e) a prorrogação da obrigatoriedade do uso do CT-e OS, modelo 67, para 2.10.2017;
f) a obrigatoriedade da emissão do MDF-e pelos contribuintes a seguir descritos nas operações ou prestações internas, a partir de 1º.1.2018: f.1) pelo contribuinte emitente de CT-e;f.2) pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
g) a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias, dentre outras, dos segmentos: g.1) cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas: outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente; bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml; cerveja sem álcool; g.2) combustíveis e lubrificantes: óleo combustível pesado; g.3) produtos alimentícios: farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg; farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg; misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg; misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg; g.4) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina; g.5) veículos automotores.
Ademais, revogou os seguintes dispositivos do RICMS/RN: a) a alínea “n” do inciso I do § 5º do art. 15-F, que tratava sobre a aplicação da isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, quando possuísse ostomia; b) o Anx. 132, que tratava sobre o modelo do documento para a concessão de autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS para o portador de deficiência física.
RN – Processo Administrativo Tributário – O Decreto Est. RN Nº27.001 alterou o Decreto nº 13.796/1998, que aprovou o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, para dispor:
a) que os atos e termos processuais devem conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas, quando a lei não prescrever forma determinada;
b) sobre a organização dos processos;
c) que às partes interessadas é facultada vista do processo na repartição processante em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões.
Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.796/1998:
a) § 2º do art. 4º, que dispunha sobre a possibilidade de fornecimento de cópias dos documentos dos autos, em qualquer fase da tramitação processual;
b) o parágrafo único do art. 6º, o qual previa o prazo para a resposta à petição;
c) inciso II do § 4º do art. 16, que tratava da intimação por edital quando o sujeito passivo tivesse a correspondente inscrição estadual declarada inapta pela autoridade fiscal;
d) art. 64, o qual determinava a possibilidade de vista aos autos na repartição processante.
MA – Sefaz amplia horário para downloads de Notas Fiscais eletrônicas no SEFAZNET – A Secretaria da Fazenda informa que ampliou para o período de 19h às 10h e das 12h às 14h, o download de Notas Fiscais Eletrônicas (modelo 55 e 65) e CT-e no sistema de Autoatendimento (SEFAZNET), no menu consulta de NF-e Emitente x Destinatário.
Até amanhã, dia 13/06, a SEFAZ vai informar um passo a passo para a consulta e download no portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que atende as demandas dos contribuintes para baixar os XML dos documentos fiscais. (Fonte: Sefaz – MA)
ASSUNTOS MUNICIPAIS
Prefeituras e empresas brigam por novo ISS – A alteração na cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre cartões, leasing e planos de saúde abriu uma disputa entre as prefeituras, que têm no tributo sua principal fonte de receitas, e as empresas dos setores atingidos. A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) diz que a mudança vai distribuir a todas as cidades brasileiras R$ 6 bilhões que antes ficavam concentrados em menos de 50 municípios. Já as companhias argumentam que a medida aumentará o custo operacional e colocará em risco a prestação de serviços em pequenas localidades.
O embate cresceu com a decisão do Congresso de derrubar, no fim de maio, o veto presidencial a essa mudança. Agora, esses setores terão de recolher o ISS no local de prestação do serviço, e não mais na sede da companhia. Em vez de pagarem tributos a um ou poucos municípios, terão de recolher os valores a milhares de prefeituras.
A votação que selou a mudança teve o aval do Palácio do Planalto, que com isso fez um aceno aos prefeitos em momento de intensa crise política. Semanas antes, o governo do presidente Michel Temer também lançou um parcelamento de dívidas previdenciárias para Estados e municípios.
A CNM comemorou a decisão, que, segundo ela, acaba com “desvios” e “subterfúgios” usados por alguns municípios para atraírem empresas desses setores, gerando uma concentração entre poucas sedes. “As empresas estavam tendo benefícios que não poderiam ter”, diz o presidente da entidade, Paulo Ziulkoski.
Entre essas vantagens, diz, está a redução artificial das alíquotas por meio de descontos na base de cálculo do tributo. A lei prevê que a cobrança do ISS deve ser de 2% a 5%, mas algumas prefeituras recolhiam, na prática, menos de 0,5%, uma vez que descontavam da base de cálculo pagamentos de outros tributos, como PIS/Cofins. “Agora, quem cobrar menos ficará sujeito a improbidade. Seguramente vai aumentar a arrecadação”, diz Ziulkoski, apostando no fim da “guerra fiscal” entre municípios.
As empresas dizem que vão cumprir a lei, mas não perdem a oportunidade de criticar a medida. O principal impacto mencionado é a necessidade de passarem a ter milhares de inscrições municipais para recolher o ISS às prefeituras. “Isso é quase um pesadelo operacional”, diz o diretor executivo da Associação Brasileira das Empresas de Cartão de Crédito e Serviços (Abecs), Ricardo Vieira.
Outro ponto citado pelas companhias é que os benefícios às prefeituras não serão tão grandes se comparados às complicações trazidas pela alteração. A Abecs estima que o setor pague aproximadamente R$ 600 milhões ao ano, considerando a alíquota máxima de 5%. “Isso significa que mais de 3,8 mil municípios não terão renda superior a R$ 2 mil por ano (com ISS sobre cartões). E essa é uma estimativa conservadora”, afirma Vieira. A CNM estima arrecadação anual de R$ 2,87 bilhões com ISS sobre cartões de crédito e débito.
Prestadores podem ter de passar a pagar alíquota máxima Com a mudança da cobrança do imposto sobre serviços (ISS) da sede das empresas para o município onde o serviço é prestado, as companhias dizem que a possibilidade de dano na prestação de serviços também está no radar. As operadoras de cartões de crédito já fazem estimativas, e a representante do setor não descarta que haja uma concentração do serviço de pagamento apenas em grandes praças. No caso dos planos de saúde, a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) diz que mais de 3,8 mil municípios possuem menos de mil beneficiários de várias operadoras e, portanto, correm sério risco de ficar sem assistência.
“A melhor opção seria excluir as operadoras de planos de saúde das novas regras”, diz o superintendente do Sistema Abramge, Francisco Wisneski. A entidade estuda medidas judiciais para isentar a categoria de recolher o ISS em cada município e para solucionar outras inseguranças jurídicas. Algumas prefeituras, por exemplo, permitiam ao plano de saúde excluir da base de cálculo os gastos assistenciais (com consultas, exames ou internações), nem sempre efetuados no mesmo domicílio do beneficiário. Agora, há dúvida sobre a possibilidade de seguir com esses descontos.
A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) rebate o argumento e diz que a distribuição do ISS sobre esses serviços não será de maneira alguma danosa às atividades. “Talvez vão ter de ter um ou dois softwares a mais. Mas não vão ter elevação do custo”, diz Paulo Ziulkoski, presidente da entidade. O que já é dado como certo é que muitas prefeituras que passarão a receber uma fatia do tributo aproveitarão o momento para elevar a alíquota ao máximo permitido, 5%, para tentar incrementar as receitas.
Outras, no entanto, já contabilizam o prejuízo futuro. O secretário municipal da Fazenda de Poá, Robson Senziali, diz que a prefeitura prevê arrecadar R$ 202 milhões em ISS neste ano, sendo R$ 151,5 milhões apenas com três serviços – cartões, leasing e planos de saúde. Se a alteração passar a vigorar em outubro (90 dias após a queda do veto), as perdas serão de R$ 50,5 milhões em 2017 e de R$ 120 milhões no ano que vem.
O ISS representa quase metade das receitas de Poá, sede das operações de cartões e leasing do Itaú. “Com certeza, os serviços públicos sofrerão efeitos, totalmente sobre os investimentos, que já eram poucos, e muito mais na manutenção da cidade, pois o que já estava difícil diante da crise instalada, com o baixo nível de arrecadação, ficará ainda muito pior. O momento é de buscar alternativas de receita e contenção total de gastos”, disse Senziali, por e-mail. (Fonte: Estadão) |