ASSUNTOS FEDERAIS Sucessivos Refis tornam elisão fiscal vantajosa – A boa relação custo-benefício explica a decisão das empresas pelos planejamentos tributários, mesmo quando a iniciativa é alvo de autuação fiscal e gera litígios. E parcelamentos especiais como o da MP 783, que reformula o novo Refis com desconto de até 90% nos encargos legais de quem aderir, contribuem para aumentar a vantagem para as empresas. É o que mostra uma dissertação de mestrado do núcleo de estudos em controladoria e contabilidade tributária da FEA/USP de Ribeirão Preto, coordenado pelo professor Amaury José Rezende. O trabalho analisou a relação custo-benefício do planejamento tributário por meio do cálculo do valor presente líquido de litígios tributários informados nas demonstrações financeiras de 2008 a 2015 de 114 companhias de capital aberto. No estudo foram tratados como planejamento os casos de elisão, nos quais a companhia decide por uma forma de pagamento que resulta em menos impostos a pagar usando brechas legais. A estratégia do planejamento é usar a brecha legal, mesmo quando as empresas ficam sujeitas a autuações do Fisco. Se o planejamento não for autuado pelo Fisco, a vantagem da empresa é pagar menos tributos. O estudo mostra que, mesmo quando o planejamento é autuado e gera litígios administrativos e judiciais, há vantagem para a empresa. O cálculo do valor presente considerou as contingências fiscais divulgadas pelas empresas e classificadas como de perda provável ou possível, um período médio de 13 anos de discussão do débito tributário, encargos de 100% do valor do tributo – incluindo multa, juros e honorários advocatícios. A premissa foi de que as autuações ocorreriam em 100% dos casos. O trabalho também fez simulações considerando tempo de litígio de 8 anos e 18 anos, com encargos de 50% e 150% do valor do tributo. As análises confirmaram que o valor presente é positivo na maior parte dos casos. O valor presente positivo, segundo o trabalho, mostra que a relação custo-benefício do planejamento tributário é vantajosa para as empresas, mesmo quando há autuações. Isso explicaria a prática de planejamentos tributários agressivos pelas companhias, diz Rezende. Aspectos conjunturais e ligados ao andamento dos litígios explicam a grande adesão aos planejamentos, apontam as análises. Fatores como o tempo médio – e relativamente longo – de duração dos processos judiciais e administrativos, a forma de correção monetária do débito e as altas taxas de juros praticadas no mercado tornam o planejamento vantajoso. O trabalho ressalta, por exemplo, que as autuações determinam multas punitivas elevadas, que variam de 20% a 150% do valor do tributo. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), porém, limitou as multas punitivas a 100% do valor do tributo, o que contribui para um resultado da equação mais vantajoso para as companhias que se aventuram no planejamento. Os constantes programas de parcelamentos também estão entre os principais vetores para iniciativas agressivas. O parcelamento foi precificado dentro da equação para se medir o valor presente líquido do planejamento tributário ano a ano, de 2008 a 2015, pelo método Black-Scholes, explica Rezende. O Refis e seus congêneres, diz o professor, contribuem para um resultado da equação favorável para as empresas. Os parcelamentos, indica o estudo, representam uma opção de saída do litígio fiscal em condições ainda mais vantajosas porque oferecem abatimento de multas e juros. Essa opção, aponta o trabalho, tem sido oferecida às empresas a cada três anos, aproximadamente. Rezende diz que o novo Refis não foge à regra. A MP 766, que originalmente previa vantagens bem mais conservadoras no Programa de Regularização Tributária, perdeu validade na segunda-feira e, em meio às concessões feitas pelo governo federal, a MP 783, de 31 de maio, oferece descontos de até 90% nos encargos legais de quem aderir. Segundo cálculos do Ministério da Fazenda, a mudança propiciará elevação de arrecadação esperada de R$ 8 bilhões para R$ 13,3 bilhões em 2017, mas resultará em perda de R$ 8,77 bilhões nos três anos seguintes. “Essa medida dá um prêmio às empresas que entram no parcelamento”, diz o professor. “E ao mesmo tempo não parece haver preocupação com a contabilidade fiscal.” A pesquisa levantou e evolução das contingências das empresas de 2008 a 2015. No agregado das 114 companhias estudadas, o valor médio anual das provisões nesse período chegou a R$ 44 bilhões. O valor refere-se a contingências fiscais classificadas como de perdas prováveis. Quando uma discussão tributária é classificada como de perda provável, a empresa obrigatoriamente provisiona os valores envolvidos. No caso de contingências classificadas como de perda possível, as companhias não são obrigadas a provisionar o valor. O valor médio anual dessas contingências em igual período foi de R$ 204,6 bilhões. Nesse período de oito anos, mostram as análises, o valor dos saldos das provisões das empresas da amostra – relativas às contingências classificadas como de perda provável – cai em períodos específicos. De 2008 para 2009 há uma queda de 5,88%, possivelmente, dizem os autores da pesquisa, em razão do programa de parcelamento especial oferecido pelo governo federal em 2009. Nos três anos seguintes houve elevação dos saldos das provisões totais. Em 2013 houve redução “considerável” de 25,9%, seguida de quedas de 6,56% e de 16,95% nos dois anos seguintes. Tudo leva a crer, diz Rezende, que as reduções seguidas refletem o parcelamento especial de 2013. Esses dados, destaca o professor, referem-se apenas ao universo das pouco mais de 100 companhias pesquisadas. O valor total das contingências no agregado, porém, é mais amplo. Ele lembra que as empresas optantes do lucro real – regime que permite maior uso do planejamento tributário – somam em torno de 151 mil empresas no país. As análises do estudo apontam ainda que o endividamento das empresas tem correlação negativa com o valor presente líquido esperado para o planejamento tributário. Isso sugere, dizem os autores da pesquisa, que as empresas se financiam com o dinheiro dos tributos, por conta do menor custo do planejamento tributário quando comparado com um financiamento em condições de mercado. O estudo também mostra correlação negativa da governança corporativa, representada pelas empresas classificadas como nível 1, nível 2 e Novo Mercado na Bolsa de Valores. O fato de se sujeitarem a regras mais rígidas de governança, diz o estudo, reduz em mais de R$ 40 milhões, na média por empresa no período estudado, o valor presente do planejamento tributário calculado com base nas provisões. A amostra do trabalho foi composta por empresas de capital aberto que fizeram parte por dois anos ou mais, entre 2007 e 2015, do IBrX100, índice de desempenho das cotações dos 100 ativos mais representativos do mercado. (Fonte: Valor Econômico) Medida provisória eleva multas e institui acordo de leniência no sistema financeiro – O Congresso Nacional recebeu nesta quinta-feira (8) a Medida Provisória 784/17, que institui um novo marco regulatório para o processo administrativo sancionador (que busca a responsabilização e a punição de condutas lesivas) instaurado pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A MP eleva valores de multas e autoriza as duas instituições a assinarem acordo de leniência para apurar condutas lesivas ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). Além disso, permite ao BC adotar termo de compromisso como alternativa ao processo administrativo. O instrumento já existe no âmbito de atuação da CVM desde 1997. O objetivo da norma, segundo as duas instituições, é conferir maior agilidade e efetividade aos processos administrativos contra pessoas físicas ou jurídicas que atuam no SFN (como bancos, câmaras de custódia e corretoras), inclusive as auditorias independentes que prestam serviço para este setor da economia. Processo no BC No caso do Banco Central, a MP elenca 17 infrações puníveis e outras 5 infrações graves apuradas em processo administrativo sancionador. Entre as infrações puníveis estão realizar operações em desacordo com os princípios que regem a atividade, estruturar operações sem fundamentação econômica e negociar títulos em preços destoantes dos praticados pelo mercado, em prejuízo próprio ou de terceiros. Entre as infrações graves estão assumir risco incompatível com a estrutura patrimonial da instituição financeira; dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira; e causar perda da confiança da população no uso de instrumentos financeiros e de pagamento. As penas incluem admoestação pública (publicação da decisão condenatória), multa, inabilitação do administrador e cassação da autorização para funcionamento. A multa será de, no máximo, R$ 2 bilhões. A MP determina que o BC, ao definir a pena, levará em consideração fatores como a reincidência, a gravidade e a duração da infração; o grau de lesão audiência pública SFN; e a capacidade econômica do infrator. O texto autoriza a autoridade monetária a dispensar a abertura de processo administrativo se considerar baixa a lesão ao SFN ou entender que pode utilizar outros meios de supervisão. A MP ainda determina que o recurso contra decisão condenatória somente será recebido com “efeito devolutivo”. Ou seja, a condenação será executada imediatamente, mas em caráter provisório, até o julgamento do recurso que pode validá-la ou não. O efeito devolutivo também valerá para as condenações aplicadas pela CVM. Publicidade e sigilo O texto editado pelo governo autoriza o BC a utilizar o termo de compromisso “em juízo de conveniência e oportunidade”. O instrumento poderá levar à suspensão ou mesmo à dispensa do processo administrativo. O investigado será obrigado a cessar a prática sob investigação, corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os eventuais prejuízos apurados. A princípio, o documento assinado pelas partes será publicado na página do BC na internet. Não haverá publicidade se o BC entender que as informações contidas no termo podem colocar em risco a estabilidade e a solidez do SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SBP). Segundo a MP, o procedimento administrativo será arquivado se o investigado cumprir todas as condições previstas no termo. Qualquer descumprimento levará à retomada do processo, e o investigado poderá ser acionado também judicialmente. Acordo de leniência O texto em análise no Congresso autoriza o BC e a CVM a assinarem acordo de leniência com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração. A colaboração poderá extinguir o processo em curso ou reduzir a punição entre 1/3 a 2/3. O acordo obriga a parte a identificar os envolvidos e apresentar informações e documentos que comprovem a infração. Caso o beneficiário não cumpra com suas obrigações, o acordo será desfeito e não poderá ser celebrado novamente pelo prazo de três anos. A MP determina a publicidade do acordo após a sua efetivação. Mas ele poderá ser mantido em sigilo por interesse das investigações ou do processo administrativo. Tramitação A MP 784/17 será analisada em uma comissão mista. É nesta fase que as emendas são apresentadas. O parecer da comissão será depois votado nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. (Fonte: Agência Câmara) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS JT-MG reconhece validade de norma coletiva sobre valor do salário-hora para cálculo de horas extras – O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de João Monlevade ajuizou ação coletiva em face de Arcelormittal Brasil S.A, pretendendo a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de horas extras aos empregados substituídos submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. O fundamento apresentado foi o de que deveria ser utilizado o divisor de 180 horas, para apuração do valor do salário por hora, e não o 220. No entanto, o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, titular da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, não acatou a pretensão. A decisão se baseou no que dispôs o acordo coletivo apresentado pela empresa a respeito da jornada de trabalho. O acordado em instrumentos normativos representa a vontade e o interesse da categoria como um todo, livremente pactuado entre as partes, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CR/88, a qual garante autonomia na negociação coletiva e a eficácia dos efeitos jurídicos dela decorrentes, destacou. Em sua avaliação, o julgador observou que os acordos coletivos permitiram a adoção de turnos de revezamento, com jornada diária de 7 horas e 30 minutos, considerando essa jornada normal. Interpretando sistematicamente as normas coletivas, verificou que estas estabeleceram que a empregadora adotaria, para o trabalho normal, a jornada de 220 horas mensais. Ainda conforme registrado, os instrumentos de negociação coletiva estipularam o pagamento de adicional de turno, a fim de compensar o trabalho no regime de turnos de revezamento. Logo, está configurada no caso a exceção constitucional prevista no inciso XIV do artigo 7º, não prosperando a pretensão do sindicato autor de aplicação do divisor 180, concluiu. Com base nesses fundamentos, julgou improcedente o pedido de diferenças de horas extras, com reflexos. A 2ª Turma do TRT de Minas manteve a decisão, em grau de recurso. A cláusula relativa ao valor do salário por hora, incluída em convenção ou acordo coletivo, deve ser acolhida, porque as normas coletivas têm reconhecimento legal (artigos 611, 619 e 620 CLT) e constitucional (inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal de 1988), sem contemplar exceções, não ocorrendo a alegada violação da norma de ordem pública. Aliás, a norma coletiva pode até mesmo reduzir o valor dos salários (inciso VI artigo 7º da Constituição Federal), não sendo razoável admitir que não possa regular outros aspectos menos importantes dos contratos de trabalho. Nesse mesmo sentido as recentes decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 895.759 (Exmo Ministro Teori Zavaski) e RE 590.415 (Exmo Ministro Roberto Barroso), constou da ementa do acórdão que teve como relator o desembargador Jales Valadão Cardoso. (Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) TST admite flexibilizar hora noturna por norma coletiva – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade da fixação da hora noturna em 60 minutos por meio de norma coletiva e absolveu uma indústria do Paraná da condenação ao pagamento de horas extras a um auxiliar de produção. A decisão segue entendimento pacificado pelo TST no sentido da possibilidade de flexibilizar a hora noturna, mediante compensação no percentual do adicional noturno. De acordo com o artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas, a hora do trabalho noturno, entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, será computada como de 52min30s (parágrafo 1º), e remunerada com acréscimo de pelo menos 20% em relação à hora diurna. No caso da empresa, até janeiro de 2007 as convenções coletivas estabeleciam que a hora noturna era de 60min, e adicional compensatório de 40%. Mas para um auxiliar, a hora noturna não pode ser objeto de negociação coletiva, por se tratar de benefício ao trabalhador que atua nesse período. Por isso, pedia o pagamento da diferença, conforme nota. (Fonte: DCI) ASSUNTOS JUDICIÁRIOS Depósito judicial pode ser usado para pagar precatórios atrasados, decide Barroso – O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o dinheiro de contas de depósitos judiciais seja usado para pagar precatórios atrasados constituídos até o dia 25 de março de 2015. Em liminar desta quarta-feira (7/6), o ministro mandou os estados e municípios transferirem esse dinheiro diretamente da conta dos depósitos para as contas destinadas ao pagamento de precatórios, sem passar pelas contas dos tesouros públicos. No mesmo despacho, o ministro também mandou os estados e municípios constituírem imediatamente o “fundo garantidor” do pagamento, conforme prevê a Emenda Constitucional 94/2016. Esse fundo, de acordo com a EC, será composto de 80% dos depósitos judiciais referentes a litígios entre particulares, sem envolvimento do ente interessado no uso do dinheiro para pagamento de precatórios. O dia 25 de março de 2015 foi escolhido porque foi nessa data que o Supremo definiu como seriam aplicados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62, que criou o “regime especial de pagamento de precatórios”. O STF declarou a emenda inconstitucional, mas decidiu que o regime dela deveria continuar em vigor durante cinco anos a partir da data da decisão, o dia 25 de março de 2015. A liminar de Barroso foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a Emenda. Para a PGR, a emenda viola o direito fundamental dos cidadãos de propriedade sobre o dinheiro dado como garantia para discussões judiciais, os depósitos judiciais. No entendimento da Procuradoria, ao autorizar que os governos usem o dinheiro para pagar precatórios, a emenda permitiu um tipo de desapropriação. Pelas regras da EC, a administração pública pode usar 75% do dinheiro depositado nas causas em que é parte e 20% nos casos entre particulares. Os outros 80% vão para esse “fundo garantidor”, referido por Barroso na liminar. O ministro seguiu a tese proposta pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), amicus curiae nessa ação. A entidade pedia que, caso o tribunal não declarasse a emenda inconstitucional, criasse o fundo e proibisse que o dinheiro de depósitos judiciais passasse pelas contas dos tesouros públicos. O advogado Marco Antônio Innocenti, presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elogiou a decisão. A liminar segue os mesmos parâmetros defendidos pela entidade — de que o dinheiro de depósitos só pode ser usado excepcionalmente para pagamento de precatórios e a administração deve mostrar a liquidez para repor a conta judicial. A liminar, explica Innocenti, segue o que foi proposto pelo Conselho Federal em outra ação direta de inconstitucionalidade: “Dar interpretação conforme a Constituição para impedir o uso dos depósitos judiciais para outros fins e garantir a instituição do fundo garantidor, impedindo que esses recursos transitem pelas contas dos estados e municípios”. O relator da ação de autoria da OAB é o ministro Celso de Mello e ainda não houve decisão. O despacho de Barroso é importante por mostrar aos administradores que o dinheiro do depósito deve ter fim certo, avalia o advogado. O Supremo tem declarado a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais que autorizam que os depósitos sejam usados para pagar dívidas previdenciárias dos estados e municípios ou até mesmo para pagar salários atrasados. A decisão desta quarta é monocrática e liminar, mas afasta a aplicação da Emenda Constitucional 94 em relação ao que não seja precatório atrasado constituído até o dia 25 de março de 2015. Agora o caso precisa ser discutido pelo Plenário, mas depende de o ministro liberar a ação para pauta e de a presidente, ministra Cármen Lúcia, marcar uma data para julgamento. (Fonte: Conjur) ASSUNTOS ESTADUAIS AL e PE – ICMS/Anistia, remissão, isenção, prazo e outros para estabelecimentos atingidos por enchentes – O Convênio ICMS nº 64/2017 autorizou os Estados de Alagoas e Pernambuco a concederem remissão, anistia, isenção, moratória, ampliação de prazo de pagamento, bem como a não exigirem o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, subtraídas, deterioradas ou destruídas, relativamente ao ICMS, em relação aos estabelecimentos atingidos por enchentes ou temporais ocorridos nos meses de maio e junho de 2017. Essas disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. GO – ICMS/Parcelamento e Redução de juros e multas – O Convênio ICMS nº 65/2017 autorizou o Estado de Goiás a reduzir juros e multas relacionados com o ICMS, relativos a créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento. Citado ato ainda dispôs sobre: a) o prazo de até 30.9.2017 para a regularização dos débitos, por meio de liquidação total ou parcial; b) os percentuais de redução dos juros e multas; c) a possibilidade de parcelamento em até 84 parcelas para empresas em recuperação judicial e 60 parcelas, para os demais casos. Essas disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. SE – Cadastro de contribuintes e conhecimentos de transporte eletrônicos – novas disposições – Por meio do Decreto nº 30.694/2017 foi alterado o RICMS/SE para dispor sobre: a) o cancelamento de ofício da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado do Sergipe – CACESE nas seguintes hipóteses: a.1) quando o contribuinte for desenquadrado da condição de Microempreendedor Individual, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; a.2) outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda; b) a possibilidade do cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período, devendo o contribuinte emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado, com efeitos a partir de 1º.10.2017; c) a emissão obrigatória do CT-e OS, modelo 67, a partir de 2.10.2017, em substituição aos seguintes documentos fiscais: c.1) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8; c.2) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Modelo 9; c.3) Conhecimento Aéreo, Modelo 10; c.4) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Modelo 11; c.5) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, Modelo 27; c.6) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7. MG – Secretaria de Fazenda envia 500 mil mensagens de celular com aviso de débito do IPVA – A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF) está enviando cerca de 500 mil mensagens de texto de telefone celular (SMS) com aviso de débito a contribuintes que deixaram de pagar um ou mais exercícios do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A mensagem não contém link para o contribuinte clicar, apenas o texto “Aviso: Constam pendências do IPVA placa xxx-xxxx, desta forma o certificado 2017 não será emitido. Caso tenha pago, desconsidere a mensagem. Dúvidas, ligue: 155”. Caso recebe alguma mensagem com link, o cidadão deve ignorar e não clicar, pois não se trata de serviço da SEF. (Fonte: Estado de Minas) SC – Governo prorroga pagamento de ICMS para empresas prejudicadas pelas chuvas – O Governo do Estado vai prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS referente ao mês de maio para as empresas instaladas nos municípios que decretaram situação de emergência ou calamidade pública devido às chuvas. O ICMS de maio, que seria pago no dia 10 de junho, poderá ser recolhido até 10 de julho. A prorrogação é válida apenas para os contribuintes que comprovarem terem sido prejudicados pelos efeitos das chuvas. É necessário ainda que a situação de emergência ou calamidade pública tenha sido homologada pelo Governo do Estado. “O objetivo é ajudar o empresariado a se reerguer”, explica o diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, Ari Pritsch. RJ – DeSTDA alterado o prazo de entrega – Por meio da Resolução Sefaz nº 72/2017 – DOE RJ de 08.06.2017, foram incorporadas à legislação estadual as disposições do Ajuste Sinief nº 15/2016, que alterou o prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). Na legislação fluminense, ainda constava o prazo de entrega do arquivo digital da DeSTDA até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o 1º dia útil imediatamente seguinte. O ato ora publicado alterou o prazo de entrega de até o dia 20 para até o dia 28, com efeitos retroativos a 1º.12.2016. (Fonte: LegisWeb) |