ASSUNTOS FEDERAIS
O ISS na base de cálculo do PIS/Cofins – Muitos contribuintes estão comemorando, e com razão, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574706, que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS/Cofins. No entanto, não se pode perder de vista que discussão em todo semelhante àquela está para ser julgada na Corte Suprema.
Trata-se do RE 592616, onde é discutido a inconstitucionalidade de inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições PIS/Cofins. O relator do processo é o ministro Celso de Mello, o qual, diga-se de passagem, posicionou-se em sentido favorável aos contribuintes no RE 574706.
O argumento para afastar o ISS da base de cálculo das referidas contribuições sociais gira em torno do alcance do termo “faturamento”. Ou seja, requer-se o reconhecimento de que o tributo incidente sobre a prestação de serviços, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, corresponde a um ingresso de caixa que não lhe pertence, visto que será destinado aos cofres públicos e, portanto, absolutamente inconstitucional sua inclusão na base de cálculo do PIS/Cofins.
Como já ocorria na discussão do ICMS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Federais têm seus posicionamentos favoráveis a Fazenda Pública. Vale mencionar que no STJ essa questão foi decidida no REsp 1330737/SP (Recurso Repetitivo de Controvérsia), no sentido de que o valor do ISS integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em que pese as decisões desfavoráveis aos contribuintes, o reconhecimento da repercussão geral do RE 592616 faz com que estes apostem todas as suas “fichas” nesse julgamento. Tal recurso, protocolado em 27/08/2008, encontra-se concluso com o relator, Min. Celso de Mello, desde 29/02/2012. Ocorre que, em 13/02/2012, foi publicado o despacho determinando o sobrestamento do feito em razão do nexo de prejudicialidade entre o respectivo recurso extraordinário e a ADC 18/DF, da qual também é relator.
O que é discutido na ADC nº 18/DF é justamente a constitucionalidade da previsão legal que determina, ainda que indiretamente, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. Destarte, argumenta-se que o disposto no art. 3º, §2º, I da Lei 9.718/98, ao prever a exclusão da base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins do ICMS-ST, possibilita, por via transversa, a inclusão do ICMS relativo a operações próprias.
Trata-se, na humilde opinião desses juristas, da mesmíssima discussão já realizada no RE 574706, ainda que a União insista no argumento de que seriam distintas. Na peça de memoriais apresentada pela Advocacia-Geral da União, na ADC 18, sustenta-se que, ao contrário das decisões já proferidas em outras ocasiões em que o cerne da discussão (inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS) cingia-se à análise da questão sob o crivo da legislação complementar do ICMS, aqui no ADC busca-se analisá-la sob o viés da legislação ordinária que institui as contribuições.
No entanto, todos os diplomas regentes dos vários fenômenos tributários, ainda quando sobrepostos, devem observância ao quanto estabelecido na Constituição Federal. Logo, definido o que seria ou não faturamento, sob o crivo Constitucional, todas as legislações tributárias – seja complementar ou ordinária – que o tem por fato gerador, devem a esse conceito ater-se. Simples assim.
A referida ADC não fora julgada conjuntamente ao RE 574706, no entanto, como dito anteriormente, fora reconhecido nexo de prejudicialidade entre a ADC 18 e o RE 592616 (inclusão do ISS na base de cálculo da PIS/COFINS). Dois pontos desse entendimento chamam a atenção. Primeiro, é de se indagar se tal nexo de prejudicialidade não seria mais adequado relativamente ao RE 574706, justamente por se tratar de discussão em todo semelhante – inclusive quanto ao imposto a ser eventualmente excluído do conceito de faturamento para incidência do PIS/Cofins. E, segundo, em que pese o RE 574706 ter sido julgado em sede de repercussão geral, a mesma não é oponível ao E. STF.
Assim, em tese, a decisão de mérito proferida no ADC 18 pode ser distinta do que foi definido no RE 574706, ainda mais se a composição da E. Corte sofrer alterações da que atualmente decidiu favoravelmente aos contribuintes. Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.
Cassius Lobo e Dayana Uhdre são, respectivamente, advogado tributarista no escritório Küster Machado, pós-graduado em direito tributário e processo tributário pelo IBET, pós-graduado em contabilidade e finanças pela UFPR, mestrando em direito tributário pela Universidade Católica de Lisboa; procuradora do Estado do Paraná, pós-graduada em direito tributário e processo tributário pelo IBET, mestre em direito tributário pela UFPR. (Fonte : Valor)
Carf tem sido favorável a créditos de PIS/Cofins sobre despesas aduaneiras – Como decorrência da globalização da economia, o papel desempenhado pelo comércio exterior nas economias nacionais tem ganhado cada vez mais relevo.
Neste contexto, a Organização Mundial do Comércio (OMC) divulgou recentemente as primeiras projeções de crescimento do comércio internacional para o ano de 2017. Apesar da recuperação em relação a 2016 — quando o crescimento foi de apenas 1,3% —, a expectativa para este ano é de 2,4%, sendo que para os países da América Latina o número é mais tímido, na casa dos 1,4%. No setor de commodities, inegavelmente estratégico para o Brasil, a expectativa é de retração nos fluxos de comércio e estabilização dos preços, pelo menos nos próximos anos[1].
Exatamente em razão de tal cenário, as empresas brasileiras que operam no comércio exterior têm buscado possibilidades de redução de custos e ganhos fiscais/ financeiros que possam ser extraídos de suas transações de importação e exportação. Assim, algumas mudanças na interpretação da legislação tributária podem trazer um alento aos importadores e exportadores, especialmente no que diz respeito ao direito a crédito sobre despesas aduaneiras incorridas nas operações de importação e exportação quanto as Contribuições ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A Receita Federal sempre foi contrária à apropriação de créditos dessas Contribuições sobre as despesas aduaneiras. Em 27/7/2012, a Receita publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 4/2012, buscando uniformizar o entendimento de que os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias não dariam direito ao desconto de créditos de PIS e de Cofins por falta de amparo legal.
No entendimento das Autoridades Fiscais, pelo fato dos artigos 7º e 15 da Lei 10.865/2004 não fazerem qualquer referência aos serviços aduaneiros previstos no artigo 40, § 1º e incisos da Lei 12.815/2013 – quais sejam, os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações nos portos organizados –, seria vedado o creditamento para fins do PIS e da Cofins[2].
Tal entendimento, contudo, nos parece descabido, eis que o creditamento sobre as despesas aduaneiras não pode se limitar às disposições do artigo 15 da Lei 10.865/2004, mas deve ser examinado sob a ótica do artigo 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, que autoriza o desconto de créditos das Contribuições com despesas incorridas na aquisição de insumos, e também do inciso IX do mesmo artigo, segundo o qual despesas com armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, conquanto suportadas pelo vendedor, podem ser deduzidas da base de cálculo do PIS/Cofins.
Afinal de contas, é impossível negar que, para chegar ao seu destino, os produtos devem sofrer movimentação nas instalações dentro do porto, ser conferidos e transportados internamente. As atividades de ova e desova, conferência de carga, conserto de carga, movimentação de mercadorias para as embarcações, a transferência de mercadorias ou produtos de um para outro veículo de transporte, bem como o carregamento e a descarga com equipamentos de bordo são imprescindíveis ao processo (seja produtivo, seja comercial) que irá gerar receita.
Ademais, as despesas aduaneiras incorridas nas operações de importação e exportação não podem ser dissociadas das despesas de armazenagem e frete comercial, pois seria ilógico assumir que somente uma parte do dispêndio incorrido no processo de deslocamento da mercadoria importada do porto até o estabelecimento do contribuinte — ou vice-versa, no caso das exportações — possa ser deduzida da base de cálculo das contribuições.
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a questão ainda não está definida, embora exista jurisprudência favorável aos contribuintes. Dentre os encargos que já foram expressamente aceitos pelo Carf como ensejadores de crédito de PIS/Cofins, tem-se: (i) os custos incorridos com serviços de desestiva e despachante (descarregamento, movimentação, acondicionamento e armazenagem das matérias-primas no armazém alfandegado), (ii) emissão notas fiscais de armazenamento e de importação, (iii) serviços de medição de equipamentos portuários e (iv) o frete pago no transporte efetuado no território nacional na aquisição de insumos importados (Acórdãos 3802-001.322, 3202-000.981, 3202-001.003, 3301-002.061, 3402-002.443, 3402-003.070).
Outro viés positivo em relação ao assunto parece estar se consolidando em julgados recentes, nos quais a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em alteração a seu posicionamento anterior, tem reconhecido que as despesas incorridas com frete para transporte de insumos, produtos em elaboração e, produtos acabados para e/ou entre estabelecimentos do contribuinte (o chamado “frete interno”), por serem essenciais ao processo produtivo do contribuinte, devem gerar o direito ao crédito de PIS/Cofins — ainda que tais despesas não estejam expressamente previstas na legislação dentre as hipóteses ensejadoras de crédito. (Acórdãos 9303-004.673, julgado em 16.2.2017 e 9303-004.318[3], julgado em 15.9.2016).
E a nosso ver, o mesmo raciocínio deveria se estender às despesas aduaneiras que, como no caso do frete interno, se incorporam ao custo das mercadorias comercializadas, conforme dispõe o §2º do artigo 289 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).
A interpretação “ampliada” do conceito de insumos para fins de crédito de PIS/Cofins também foi amparada pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1.246.317, definiu que “insumos” seriam “todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes”.
Ainda no âmbito do STJ, a referida interpretação ampliada está em curso no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR (sob o regime de recursos repetitivos), e atualmente conta com 3 votos favoráveis aos contribuintes. Já perante o Supremo Tribunal Federal, o tema está pendente de julgamento sob o Recurso Extraordinário com Agravo 790.928/PE, que será julgado sob o regime de repercussão geral.
Assim, é importante que os importadores e exportadores estejam alertas para as possibilidades de creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas aduaneiras, uma vez que a jurisprudência do Carf da CSRF tem se mostrado favorável a essa possibilidade. (Fonte: Conjur)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
Idade mínima para aposentadoria já garante 46% do ganho da reforma da Previdência Social – A proposta de fatiar a reforma da Previdência é bem vinda, principalmente se permitir a fixação de uma idade mínima para a aposentadoria, tanto para trabalhadores da iniciativa privada quanto para servidores públicos.
De acordo com especialistas, essa é a principal mudança da reforma da Previdência. Sozinha, gera uma economia de 46% nos gastos previdenciários, segundo cálculos de Paulo Tafner, pesquisador Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (Fipe/USP).
Avaliando apenas o efeito econômico, Tafner considera válido tentar passar parte das mudanças por meio de medida provisória e encaminhar uns poucos pontos para serem votados como PEC, Proposta de Emenda à Constituição.
Ele lembra que, ainda no governo Dilma Rousseff, chegou a propor uma reforma fatiada, em parceria com o economista Fábio Giambiagi, especialista em finanças públicas e Previdência.
A iniciativa não foi adiante porque veio o processo de impeachment e o novo governo que assumiu se propôs a fazer o ideal – uma reforma ampla.
Segundo Tafner, o efeito da idade mínima sobre a redução do gasto seria imediato. Em 10 anos, começaria a reverter a trajetória da despesa. Em 20 anos, ainda que lentamente, reduziria a despesa total. “É um cenário muito melhor do que não fazer nada e deixar a conta explodir”, diz ele.
Cautela política
Tafner, porém, sugere cautela na negociação com os parlamentares, porque considera a manobra arriscada no atual ambiente político. “Será preciso negociar muito bem, porque a idade mínima ainda enfrenta a oposição de muitos parlamentares e corre o risco de ser derrotada se a votação não for bem amarrada”, diz.
Outro especialista na área, Leonardo José Rolim Guimarães, consultor de Orçamentos da Câmara dos Deputados, tem uma visão mais conservadora ainda. Vem acompanhando as diferentes propostas que estão surgindo em Brasília, mas não visualiza nenhum consenso.
Apesar de acreditar que ainda há espaço para a votação de ao menos partes da reforma da Previdência, não considera o momento atual adequado para negociar nenhuma medida.
“Há muita conversa, mas nada de concreto, principalmente porque o cenário político não está claro e qualquer decisão seria prematura”, diz.
Na avaliação de Rolim, o ponto mais sensível é a indefinição em relação ao futuro do governo de Michel Temer. Rolim considera mais prudente esperar até a próxima sessão do julgamento da chapa Dilma/Temer, no Tribunal Superior Eleitoral (TDE), marcada para o dia 6 de junho.
Os dois especialistas reforçam que é importante aprovar alguma medida agora, por menor que seja. Encaminharia a discussão para ser retomada pelo presidente eleito em 2018, que obrigatoriamente terá de concluir a reforma. (Fonte: Justiça em Foco)
Justiça do Trabalho reconhece rigor excessivo com empregado e aplica justa causa a empregador – Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Imetame Metalmecânica, de Aracruz (ES), contra decisão que reconheceu a rescisão indireta ou (justa causa do empregador) do contrato de trabalho de um mecânico tratado com rigor excessivo depois de faltar ao trabalho para levar sua filha ao pediatra. Além de não aceitar o atestado médico, a empresa exigiu que ele custeasse seu deslocamento até Jacareí (SP), onde estava sua equipe, impediu seu acesso à unidade de Aracruz e aplicou advertência e suspensão.
A série de atos praticados pela Imetame que levaram o trabalhador a pedir a rescisão indireta iniciou-se 2/1/2011. Ele deveria comparecer à sede em Aracruz para tomar transporte da empresa e seguir com um grupo de trabalhadores até Jacareí (SP), mas não foi devido à doença da filha. No dia seguinte, foi informado de que só poderia entrar na sede quando sua equipe voltasse de Jacareí, mas não foi comunicado do retorno. Ao buscar informações para retomar suas tarefas, recebeu a advertência por escrito e a suspensão de três dias, culminando com desconto por falta injustificada no contracheque de janeiro.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não cometeu nenhuma falta grave contra o trabalhador, e que este não comprovou suas alegações. Assim, deveria se considerar a dissolução do contrato como pedido de demissão.
O juízo da Vara do Trabalho de Aracruz, com base nos depoimentos das testemunhas, observou que a empresa tinha ciência do motivo que impediu o trabalhador de seguir para Jacareí e não criou obstáculos quando ele retornou ao trabalho depois da volta da equipe. Cinco dias depois, aplicou as penalidades. De acordo com a sentença, a atitude da empresa contrariou o princípio da boa fé objetiva que deve ser respeitado pelas partes nas contratações, e declarou extinto o contrato de trabalho com o pagamento de todas as verbas devidas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a conclusão de que houve rigor excessivo da empresa, ao aplicar mais de uma punição ao mesmo ato faltoso. A conduta, para o Regional, se enquadra na alínea “a”, artigo 483, CLT, configurando-se justa causa do empregador.
No recurso ao TST, a Imetame insistiu que a recusa do trabalhador em cumprir o que foi pactuado no contrato caracterizou ato de insubordinação, que pode ser punido com medida disciplinar. Segundo a empresa, quando o atestado foi apresentado, houve expressa orientação de que sua equipe ainda estava em Jacareí, e que ele devia se apresentar lá.
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que as instâncias inferiores foram taxativas em reconhecer o rigor excessivo da empresa, estando correta, portanto, a dispensa indireta por falta grave do empregador. Qualquer alegação para questionar tal enquadramento exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso ao TST em razão da Súmula 126.
A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso da empresa. (Fonte: Justiça em Foco)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
STJ define prescrição de cobrança de dívida – A contagem do prazo de prescrição para a cobrança de dívida tributária deve ser retomada a partir da data de cassação de liminar que suspendia a exigência – e não do trânsito em julgado do processo (quando não cabem mais recursos). O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que uniformiza as discussões da 1ª e da 2ª Turma.
Esse é um tema antigo na Corte. Há inúmeros casos semelhantes e, segundo especialistas, a maioria deles envolve processos da década de 90 e começo dos anos 2000.
“Hoje percebemos uma postura diferente tanto por parte da Fazenda como dos contribuintes”, diz o advogado Flavio Carvalho, sócio do escritório Schneider Pugliese. “A Fazenda não demora tanto para cobrar e os contribuintes, quando têm liminares cassadas, geralmente depositam os valores. É mais raro ficar inerte, esperando a execução”, acrescenta.
O caso analisado pelos ministros é um desses considerados mais antigos. Envolve uma liminar da Pavioli, empresa do setor de alimentos do Rio Grande do Sul, que foi cassada em 1998. Contando os cinco anos do prazo de prescrição a partir desta data, o Fisco teria até 2003 para executar a dívida. A ação, porém, foi ajuizada somente em 2009.
Relator do recurso no STJ, o ministro Og Fernandes interpretou a matéria a partir de dois dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN): o artigo 151, que trata sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários, e o 174, que dispõe sobre o prazo prescricional.
O ministro entendeu que depois de a liminar ter sido revogada em definitivo, não existe mais nenhum obstáculo para que o Fisco execute a dívida. E, por isso, não haveria necessidade de esperar o trânsito em julgado do processo.
O entendimento do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros que compõe a 1ª Seção. Somente Sérgio Kukina se manifestou de forma contrária.
As duas turmas de direito público do STJ divergiam sobre o assunto. Na 1ª Turma, por exemplo, as decisões, até agora, eram majoritariamente contrárias à essa tese. Os ministros vinham entendendo que “somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retomaria o curso do lapso prescricional”.
Já a 2ª Turma vinha se posicionando pela contagem do prazo a partir da cassação da liminar – como decidiram agora os ministros na 1ª Seção.
Advogados acreditam que esse entendimento da 1ª Seção também beneficia a Fazenda. “Porque pode cobrar desde logo. Pela lógica da prescrição, a partir do trânsito em julgado a execução só poderia ocorrer também depois desse período”, pondera o tributarista Marcelo Annunziata, do escritório Demarest Advogados.
Ele chama a atenção que, além dos casos de liminares cassadas, existem os de contribuintes que tiveram autorização judicial para levantar o depósito que servia como garantia à dívida no curso dos processos.
“Hoje já não se consegue mais fazer isso, mas antigamente era possível. O contribuinte alegava dificuldades financeiras e os juízes permitiam. E, nessas hipóteses, também começava a contar o prazo. Temos casos nesse formato sendo discutidos judicialmente”, diz Annunziata.
O advogado Flavio Carvalho, seguindo essa mesma linha, entende que havendo o depósito judicial – no caso de o contribuinte garantir desde cedo os valores da dívida discutida – não se aplicaria a tese da 1ª Seção. “Porque há um outro entendimento do STJ de que o depósito constitui crédito tributário”, afirma.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição. (Fonte: SETECO)
Benefício deve ser devolvido se liminar que o concedeu for revogada – O segurado da Previdência Social que recebe benefício por força de liminar obtida na Justiça deve devolver os valores recebidos caso a tutela antecipada seja posteriormente revogada. A decisão é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Em uma primeira análise, o colegiado havia negado a restituição, alegando que o benefício tem natureza alimentar e havia sido recebido com base em decisão judicial.
A Advocacia-Geral da União recorreu, alegando que o acórdão violava previsão legal expressa (artigo 273 do Código de Processo Civil e artigo 115 da Lei 8.213/91) no sentido de que devem ser restituídas quantias recebidas por força de medidas antecipatórias posteriormente revogadas.
Os procuradores federais também lembraram que a 1ª Seção do STJ já havia, durante julgamento do Recurso Especial 1.401.560/MT, uniformizado entendimento de que os valores devem ser devolvidos.
Ao julgar o recurso, a 4ª Turma do TJ-DF reformou sua decisão, reconhecendo o valor recebido deveria ser restituído.
“Ante a missão constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da lei federal, adapto o meu entendimento à sua jurisprudência consolidada. Com a improcedência da demanda acidentária, o autor, que recebeu auxílio-doença por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, deve restituir os valores”, votou o relator, desembargador Fernando Habibe, sendo seguido pelos demais integrantes da turma. (Fonte: STJ)
ASSUNTOS ESTADUAIS
SP – Governo cria fundo que pagará perícia quando autor de ação for pobre – O governador Geraldo Alckmin (PSDB) sancionou lei que cria o Fundo Especial de Custeio de Perícias, com o objetivo de pagar perícias e avaliações médicas, psiquiátricas e genéticas em processos estaduais envolvendo partes beneficiárias da Justiça gratuita. Até então, esse tipo de serviço vinha sendo bancado pela Defensoria Pública ou pela parte vencida, por exemplo, em ação que investiga paternidade.
O custeio só será autorizado se o autor comprovar que não pode pagar os honorários ou não for possível inverter o ônus da prova. Segundo o governo estadual, os exames serão feitos no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) — que, em 2016, produziu 38 mil laudos, sendo mais de 10 mil (27%) sobre testes de DNA.
A Lei 16.428/2017, publicada nesta terça-feira (30/5), define que será organizado um conselho para analisar pedidos, definir critérios, gerir recursos e prestar contas.
O grupo deve ser presidido pelo secretário de Justiça e Defesa da Cidadania, Márcio Elias Rosa, e contará com dois juízes, dois deputados estaduais, dois membros do Ministério Público, um procurador do Estado e um defensor público, entre outros representantes de instituições. (Fonte: Conjur)
AL – Governo concede benefício tributário para empresas atingidas por chuvas – O secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, George Santoro, apresentou ao governo de Pernambuco, nesta terça-feira (30), uma proposta de perdão dos tributos estaduais para as empresas atingidas pela chuva nos últimos dias.
A ideia é encaminhar um pedido conjunto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para elaborar decretos com a remissão do ICMS das empresas que tiveram perdas em grande escala nos municípios atingidos pela calamidade pública.
O perdão fiscal será baseado na comprovação das perdas pelas empresas que serão beneficiadas, mas será temporário. Para tanto, a equipe do governador Renan Filho já está providenciando um decreto com o detalhamento da medida, propicia neste momento de prejuízos.
Santoro explica que em situações de desastre, como este causada pela chuva em Alagoas, a legislação determina a cobrança integral do imposto, o que ocasiona uma dupla punição: a perda do estoque e o pagamento do ICMS.
O cronograma traçado pelo secretário George Santoro prevê parceria com Pernambuco e a apresentação conjunta ao Confaz no início da próxima semana, sendo decretado o perdão fiscal até meado de junho.
Procedimento
As empresas atingidas devem apresentar o laudo da Defesa Civil para garantir o benefício, e a equipe de auditores da Fazenda fará a comprovação da perda dos estoques, segundo que foi apresentado. Tais exigências são necessárias, devido à gravidade do caso, bem comopara garantir o rigor no cumprimento da inseção. (Fonte: Sefaz-AL)
MA – Fazenda notifica empresas de regime normal por declararem DIEF como empresas do Simples Nacional – A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) identificou, em sua base de dados, que 1.575 empresas enquadradas no Regime Normal de Tributação do Imposto apresentaram a Declaração de Informações Econômico Fiscais (Dief) em períodos de apuração do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como empresas do Simples Nacional que possuem o sistema de tributação favorecido.
Ao declarar como Simples Nacional a empresa paga a tributação muito abaixo do que apurado por empresas enquadradas no Regime Normal. O valor total de débitos levantados pela Sefaz foi de R$ 29 milhões.
O secretário de Estado de Fazenda, Marcellus Ribeiro, reforçou que a notificação é uma medida necessária a fim de regularizar as obrigações tributárias das empresas. “Estamos notificando a empresa a prestar esclarecimentos e realizar a retificação da Dief. O Estado precisa ter o controle e acompanhamento dessas informações para evitar sonegação”, destacou.
Com a identificação da irregularidade na entrega das Declarações, a Sefaz notificou as empresas a fazerem a retificação da DIEF com a revisão dos valores e apuração do ICMS devido.
Caso não seja feita a retificação no prazo no prazo de 10 dias, a Sefaz fará a revisão de ofício das declarações, dando carga na conta corrente da empresa para a geração dos débitos de ICMS incorridos nos períodos de apuração indicados, o que pode gerar a suspensão cadastral de imediato para os débitos com prazo superiores a 40 dias, de acordo com o § 4º, inciso II da Lei 7.799/2002, bem como constituição e/ou execução do crédito tributário.
Os valores notificados pela Sefaz podem ser pagos a vista ou parceladamente, de acordo com as regras do Artigo 76, do Regulamento do Icms aprovado pelo Decreto 19.714/03. Depois de 10 dias do recebimento da intimação sem que a empresa se regularize, configura-se formalmente o termo de início da fiscalização que será concluída com auto de infração eletrônico, no qual será lançado de ofício o Icms devido com acréscimo de multa de 50% e juros com base na taxa Selic acumulada no período. (Fonte: Sefaz-MA)
PB- Emissão do DAR avulso fica cancelada a partir de 1º de junho – A Secretaria de Estado da Receita (SER) volta a lembrar aos contribuintes paraibanos que a partir do dia 1º de junho de 2017 não será mais emitido o DAR (Documento de Arrecadação) avulso com código de receita de ICMS por meio da página oficial da Receita Estadual (www.receita.pb.gov.br).
A emissão do DAR somente será permitida para pagamento de taxas. Caso o contribuinte necessite pagar o ICMS com DAR avulso, poderá fazer o serviço somente na página SER-Virtual. (Fonte: Sefaz PB)
RJ – Liminar autoriza manutenção de benefício fiscal – Uma liminar deferida pela 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu a uma indústria de papéis o direito de participar de um regime de tratamento tributário especial, ainda que exista decisão judicial que proíbe o Estado de concedê-lo.
A decisão é do juiz João Luiz Amorim Franco em mandado de segurança. A companhia pedia a reinclusão no “tratamento tributário especial” que trata o Decreto nº 45.780, de 2016. A mesma solicitação foi feita por meio de processo administrativo, o que ainda não tinha sido analisado.
Desde dezembro, os processos administrativos de concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal ou financeiro estão suspensos no Rio de Janeiro. A determinação está na Resolução Sefaz nº 1.050, em cumprimento a uma liminar de outubro do juiz Marcelo Evaristo da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública, em ação movida pelo Ministério Público do Estado (MPE).
O MPE pede a revisão de todas isenções ou reduções de tributos concedidas a empresas instaladas no Estado. De acordo com os autos, de 2010 a 2015, foram concedidos mais de R$ 150 bilhões em benefícios. Segundo o processo, o Estado passa por um desequilíbrio financeiro que tem comprometido o cumprimento das metas fiscais da Lei de Orçamento Anual. O recurso contra essa liminar concedida no ano passado será julgado hoje pelo Tribunal de Justiça do Rio.
Na liminar recém-concedida pela 11ª Vara, a companhia alega que está incluída no programa de incentivos para a indústria de reciclagem e que, em abril do ano passado, requereu a renovação do tratamento tributário especial, tendo em vista a criação de novos postos de trabalho e ampliação da produção.
Afirma também que possui unidade no município de São Gonçalo, com 961 funcionários, e uma nova unidade em Piraí, onde será instalado um parque industrial. Segundo a defesa, o investimento deve aumentar o montante do ICMS a ser arrecadado. A previsão é de mais de R$ 10 milhões por ano.
A defesa argumenta ainda que a companhia possui filiais nos Estados de Goiás, Pernambuco e São Paulo, onde já usufrui de incentivos fiscais. Além disso, obteve regime de tratamento especial nos Estados do Espírito Santo e Bahia.
Segundo o juiz João Luiz Amorim Franco, “inobstante as discussões travadas nos dias de hoje devido à situação financeira do Estado, no caso em debate não existe qualquer prejuízo para o Estado do Rio de Janeiro”. O magistrado acrescenta que, pelo contrário, existirá aumento de imposto com a indústria que, desde 2006, está incluída no programa de incentivos do governo estadual.
Além do benefício fiscal ser amparado por convênio, de acordo com o juiz, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o mero diferimento do pagamento de débitos relativos ao ICMS, sem a concessão de qualquer redução do valor devido, não configura benefício.
“É o que observamos no decreto em estudo, ou seja, analisando o artigo 2º, percebemos que é concedido ao estabelecimento o diferimento em operações, que não se consubstancia em benefício fiscal a ensejar discriminação entre os Estados da Federação e nem exige convênio para tanto”.
Para o advogado tributarista Josef Azulay Neto a nova liminar é importante e representa quebra de paradigmas. “A liminar na ação civil pública está impedido que empresas continuem operando. A concessão de benefícios é importante para que elas continuem produzindo e gerando receitas para o Estado”, diz.(Fonte : Valor)
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