ASSUNTOS FEDERAIS Fisco esclarece devolução de PIS/Cofins-Importação – A Receita Federal confirmou o direito dos contribuintes à devolução de valores de PIS/Cofins-Importação, com a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições – como definiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em um julgamento realizado quatro anos atrás. Porém, afirma em solução de consulta que a restituição não será feita de forma automática. Isso porque o Fisco poderá não concordar com o valor apurado ou com pedido de compensação (dos créditos gerados por débitos) que forem feitos. No texto, a Receita informa que esse reconhecimento ficará condicionado à análise do caso concreto “com todas as suas especificidades”. “É o mesmo que dizer ao contribuinte que o crédito que ele apurou fiscalmente, a partir dos seus registros, não será necessariamente reconhecido”, diz a tributarista Gabriela Jajah. Para evitar problemas, destaca a advogada, as empresas devem ter o cuidado de guardar a documentação fiscal não somente por um período de cinco anos, mas até o momento em que a Receita concordar integralmente com os créditos informados. Isso porque pode levar muito tempo entre o processamento do pedido de compensação e o reconhecimento – especialmente se envolver discussão judicial. “O contribuinte vai usar créditos passados para compensar débitos correntes. Então, se lá na frente a Receita entender que esse crédito não é 100% bom, o contribuinte que não tiver os documentos para provar a sua apuração poderá sair da posição de credor para a de devedor”, acrescenta Jajah. A solução de consulta que trata do assunto é a de número 237, publicada no Diário Oficial da União do dia 24. Na prática, para advogados, as informações divulgadas servem como complemento ao Parecer Normativo nº 1 da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O texto foi editado em março deste ano e estabeleceu as regras para a restituição. A Receita definiu, por meio do parecer, que bastaria o contribuinte fazer o pedido da restituição informando o valor pago indevidamente. O montante será checado com base nos cruzamentos de dados do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior). Já os que têm ação judicial em andamento terão de esperar a tramitação se encerrar. Nem o parecer nem a solução de consulta poderão ser aplicados, no entanto, em relação à decisão sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em março deste ano, o STF decidiu que o ICMS também não entra no cálculo das contribuições. Não foi definida, contudo, a tese de repercussão geral nem analisado o pedido da Fazenda Nacional de modulação dos efeitos. “São discussões diferentes. Um dos argumentos que levaram à decisão do Supremo sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins Importação é que a base deveria ser o valor aduaneiro e o imposto estadual, em regra, não integra esse valor”, chama a atenção o tributarista Sandro Machado dos Reis. Já a tese sobre a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições, que foi julgada pelo STF neste ano, trata sobre o conceito de receita bruta (que é a base para o PIS e a Cofins neste caso). Além da Solução de Consulta nº 237, a Receita publicou no mesmo dia uma outra, de nº 241, também sobre PIS e Cofins. O texto trata sobre a impossibilidade da tomada de crédito com gastos referentes a serviços aduaneiros e fretes internos de mercadorias importadas do ponto da fronteira (porto ou aeroporto alfandegário) até a empresa. Já em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada admite-se o desconto, mas os produtos, nesse caso, teriam de ser encaminhados diretamente do armazém para o adquirente. O advogado Marcelo Bolognese diz que essa solução conflita com uma outra que havia sido publicada três meses antes (a de nº 121). O texto anterior, segundo ele, não impunha limites à armazenagem das mercadorias. “Agora, o texto [da 241] dá a entender que não será possível tomar crédito se o destinatário não for a própria loja. Mas é importante que se diga que a lei não impõe essa limitação.” (Fonte: SETECO) Marcelo Caetano: não trabalhamos com hipótese de aumento de tributação – Osecretário da Previdência do Ministério da Fazenda, Marcelo Caetano, disse a jornalistas que o governo não trabalha com a hipótese de aumentar impostos para compensar a perda de economia que o governo teve com a reforma da Previdência após as concessões. O secretário reafirmou que não há um plano B no caso de o texto não ser aprovado na Congresso e que o importante para o governo é aprovar as medidas conforme passaram na comissão especial da Câmara, sem nova flexibilização nas medidas. Com as concessões que o governo teve que fazer para passar o texto pela comissão especial, Caetano disse que houve uma redução de 25% na economia fiscal da reforma na comparação com a proposta original. (Fonte: Estadão Conteúdo) Novo Refis permitirá compensar dívidas de até R$ 15 milhões – O novo Refis, acertado na noite da sexta-feira (26) entre governo e parlamentares, vai permitir o uso de créditos tributários para compensação de dívidas com desconto em juros e multa somente para devedores com dívidas de até R$ 15 milhões. Acima desse valor, o contribuinte terá que escolher ou abatimento de juros e multa ou o uso dos créditos. Este último ponto vinha travando um consenso, já que deputados e senadores, que juntos possuem débitos com o Fisco de cerca de R$ 3 bilhões, defendiam que não houvesse um limite para o uso de créditos tributários para abatimento de dívidas. Queriam ainda que fosse possível quitar os débitos com imóveis. Se essa opção prosperasse, os devedores não pagariam quase nada à Receita —de acordo com fontes da equipe econômica ouvidas pela reportagem, seria o mesmo que perdoar 92,5% da dívida total. Além disso, a União ainda teria que desembolsar recursos para pagar a parte a que Estados e municípios têm direito através dos fundos de participação. O acordo foi fechado em reunião dos parlamentares com o presidente da República, Michel Temer, e o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. DESFIGURADO O PRT (Programa de Regularização Tributária) foi pensado originalmente pela equipe econômica como um mecanismo que não permitiria descontos, como os Refis anteriores. Deputados e senadores, entretanto, modificaram tanto a proposta que esta não pode ser votada como emendas ao projeto original. A saída foi deixar a medida provisória, que vence no final deste mês, “caducar” e substituí-la por outra MP ou por um projeto de lei enviado com urgência —este ponto ainda será decidido. O novo acordo permitirá a aprovação do PRT pelo Congresso, mas não agradou à equipe econômica que, por recomendação de Temer, teve de ceder nas negociações. (Fonte: Folha de São Paulo) CARF analisa usufruto de participação societária na perspectiva do usufrutuário e mantém isenção dos dividendos e tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15% para os juros sobre capital próprio – No dia 7.3.2017, a 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 1ª Seção do CARF, por meio do acórdão n. 2401-004.568, deu provimento ao recurso voluntário de determinado contribuinte, interposto no processo administrativo n.10437.720889/2014-82, cuja discussão versava sobre o tratamento tributário, pelo imposto de renda da pessoa física (IRPF), de rendimentos de juros sobre capital próprio (JCP) e dividendos, recebidos pelo usufrutuário pessoa física, em decorrência de direitos econômicos mantidos, após a constituição do usufruto. No caso, conforme relatório do acórdão, uma pessoa física, acionista de determinada pessoa jurídica operacional, em conjunto com outros acionistas dessa mesma pessoa jurídica, constituíram uma sociedade holding e capitalizaram essa sociedade, por meio de integralização da nua propriedade das ações da pessoa jurídica operacional, reservando para si o usufruto dos direitos econômicos de tais ações. Em razão do usufruto constituído, o usufrutuário recebeu da pessoa jurídica operacional (i) JCP, os quais foram tributados exclusivamente na fonte, nos termos do art. 9°, parágrafo 3°, inciso II, da Lei n. 9249, de 26.12.1995, e (ii) dividendos, os quais não foram oferecidos à tributação, com base na isenção prevista no art. 10 da mesma Lei n. 9249. Ao examinar o caso concreto, a fiscalização entendeu que o contribuinte, em razão da constituição do usufruto, não configurava mais como acionista da sociedade, de forma que não poderia conferir aos valores recebidos o tratamento tributário de dividendos e de JCP. Segundo a fiscalização, esses rendimentos seriam decorrentes da condição de usufrutuário e não de acionista, de forma que deveriam ser submetidos ao regime de tributação anual de IRPF, às alíquotas da tabela progressiva (até 27,5%). O contribuinte se irresignou contra a autuação fiscal, argumentando que o instituto do usufruto, disciplinado nos art. 1.390 a 1.411 do Código Civil, prevê justamente a divisão dos atributos da propriedade. Assim, a sociedade holding teria ficado com a nua-propriedade e os direitos políticos decorrentes das ações da pessoa jurídica operacional, enquanto o contribuinte teria mantido o direito aos frutos, neles incluídos aos JCP e os dividendos. A 1ª instância administrativa julgou a impugnação improcedente, mantendo integralmente a autuação fiscal. Em face dessa decisão, o contribuinte interpôs recurso voluntário, o qual foi julgado pela 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 1ª Seção do CARF, por meio do acórdão n. 2401-004.568. Nesse julgamento, em decisão colhida por maioria, a Turma Julgadora entendeu que o tratamento conferido pelo contribuinte aos rendimentos recebidos a título de dividendos e JCP estava correto. O voto vencedor, de lavra do Conselheiro Cleberson Alex Friess, entendeu que o raciocínio da fiscalização não poderia prevalecer, eis que o usufruto é figura típica do direito privado, não havendo nenhuma norma tributária, relativa ao IRPF, conferindo tratamento diverso aos rendimentos de dividendos e JCP recebidos pelo usufrutuário. Ainda sob o ponto de vista do direito privado, o voto também destacou que o art. 1228do Código Civil [1] é claro ao definir os atributos da propriedade, sendo que os art. 1390 e seguintes admitem expressamente a divisão das faculdades inerentes ao direito de propriedade, em razão do usufruto. A decisão também consignou que não foi identificada nenhuma irregularidade ou ilicitude pela fiscalização na constituição do usufruto. Adiante, consignou a decisão que a Lei n. 6404, de 15.12.1976, possui uma série de disposições que tratam especificamente sobre a constituição de usufruto de participação societária, citando os art. 40, 114, 171 e 205. Nas palavras da decisão, “conquanto não empregue uma linguagem uniforme em todos os artigos que tratam do usufruto, a Lei S/A reconhece, ao fim e ao cabo, que tanto nu-proprietário quanto usufrutuário estão legitimados a exercerem direitos de acionistas”. Especificamente sobre o art. 205 da Lei n. 6404, a decisão chamou atenção para o fato de o dispositivo autorizar expressamente o pagamento de dividendos ao usufrutuário da ação. De modo semelhante, apesar da inexistência de disposição normativa similar para os JCP, até por se tratar de instituto jurídico criado posteriormente à edição da Lei n. 6404, a decisão destacou que tanto os dividendos quanto o JCP representam formas de remuneração do capital investido pelo acionista, a despeito das diferenças existentes em suas naturezas jurídicas e nos respectivos tratamentos tributários. Analisando especificamente o art. 9° da Lei n. 9249, que dispõe sobre o tratamento tributário dos JCP, a decisão afirmou inexistir razão para que o tratamento lá conferido seja restringido ao acionista, excluindo-se o usufrutuário, eis que “O legislador não adotou esse tipo de restrição, mesmo porque a instituição do usufruto não altera a natureza jurídica dos frutos percebidos pelo usufrutuário.” No que tange aos dividendos, tratados no art. 10 da mesma Lei n. 9249, a decisão ressaltou que não há qualquer menção na Lei à figura do acionista, tampouco à do usufrutuário, de forma que não poderia haver tratamento distinto por parte do interprete. Assim, concluiu que “cuida-se de uma verdadeira isenção tributária de natureza objetiva, na medida em que o legislador ordinário escolheu como parâmetro um determinado fato jurídico, sem levar em consideração as condições das pessoas beneficiadas pela exceção”. Válido ressaltar, ainda, que, conforme destacado pela decisão ora comentada, a mesma operação também gerou autuação da sociedade holding que recebeu a nu-propriedade das ações em aumento de capital. Naquele caso, processo n. 16327.720576/2011-13, a fiscalização autuou a sociedade holding por omissão de receitas de JCP distribuídos pela pessoa jurídica operacional, exigindo o IRPJ, a CSL, o PIS e a COFINS. Essa autuação também foi julgada pelo CARF, por meio do acórdão n. 1103-001.123, de 21.10.2014, que cancelou a autuação por também considerar perfeitamente válida a constituição do usufruto e a decorrente divisão dos atributos da propriedade. A decisão proferida pelo CARF está correta, pois, no caso de usufruto sobre ações, os valores recebidos pelo usufrutuário continuam a receber o tratamento jurídico-tributário de dividendos ou de JCP, conforme a natureza jurídica do pagamento realizado. De fato, o instituto jurídico do usufruto pode ser definido como o direito real que outorga ao usufrutuário o direito de usar e perceber os frutos de coisa alheia, por tempo determinado ou por prazo vitalício. Assim, esse instituto garante ao usufrutuário o direito de usar e de gozar de bem alheio, com a obrigação de conservar a sua substância. Logo, com a instituição do usufruto, o proprietário mantém apenas anua-propriedade do bem, que equivale ao domínio, despido dos direitos reservados ao usufrutuário, que passa a usar e desfrutar do bem alheio, sem alterar a sua substância. Assim, os frutos derivados da coisa alheia pertencem diretamente ao usufrutuário, mas sem que isso acarrete qualquer modificação em sua natureza jurídica ou no respectivo tratamento tributário. Diante disso, percebe-se claramente que o usufrutuário possui o direito de fruir das utilidades e dos frutos das ações, como os dividendos e o JCP. Como o usufruto estende-se, salvo disposição em contrário, aos acessórios da coisa, os demais proveitos econômicos provenientes das ações, como eventuais ações bonificadas, também devem ser atribuídos diretamente ao usufrutuário, em razão do direito real sobre coisa alheia. Ademais, na ausência de previsão legal específica, não há razões para se admitir o tratamento tributário diverso pelo IRPF entre acionista e usufrutuário dos rendimentos de JCP e dividendos. Sob a perspectiva da Lei n.9249, não há nenhum elemento que permita se chegar à conclusão proposta pela fiscalização. Nesse contexto, parece que a solução do caso está de acordo com o brocardo jurídico “ubi eadem ratio, ibieadem dispositivo”, definido por Carlos Maximiliano [2] como: “Onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito’, os casos idênticos regem-se por disposições idênticas”. Esse raciocínio fica evidente no caso dos dividendos, em que há disposição expressa na legislação societária (art.205 da Lei n. 6404), admitindo o pagamento direto ao usufrutuário da participação societária. No caso dos JCP, em que não há disposição expressa, aplica-se a mesma lógica, eis que os JCP constituem forma de remuneração do acionista, assim como os dividendos. Por fim, cabe frisar que a reserva de usufruto, ainda que confira plena possibilidade de uso e de fruição do bem pelo usufrutuário, não tem o condão de reverter a transferência jurídica das ações, realizada por ocasião da integralização do aumento de capital na pessoa jurídica. Portanto, como os valores recebidos pelo usufrutuário a título de dividendo e o JCP mantêm as suas naturezas jurídicas intactas, cabe ao usufrutuário, na ausência de previsão legal específica, aplicar o mesmo tratamento tributário estabelecido para cada espécie de rendimento, como corretamente apontado pelo CARF no acórdão ora examinado. ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – Foi republicada no DOU de ontem, 29.5.2017, a Resolução CGES nº 8/2017 para correção referente às revogações trazidas pelo ato. A Resolução CGES nº 5/2016, revogada na publicação anterior, permanece vigente, mantendo-se revogada apenas a Resolução CDES nº 7/2017. A Resolução CGES nº 8/2017 aprovou a versão 2.2.02 do leiaute do eSocial, que pode ser acessada no endereço eletrônico: http://www.esocial.gov.br. A utilização obrigatória do eSocial deverá iniciar-se em 1º.1.2018 para contribuintes com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 no ano de 2016, e em 1º.7.2018 para os demais contribuintes. Fracasso da reforma da Previdência pode ser atenuado por medidas provisórias – Se a crise política inviabilizar totalmente a tramitação da reforma da Previdência, o governo Temer ou um eventual substituto ainda terá alternativa. Parte das medidas propostas como emenda constitucional pode ser tomada por legislação ordinária (medida provisória, por exemplo), o que reduz muito as dificuldades políticas para aprová-las. Para virar lei, uma MP precisa apenas da maioria simples (50% mais um dos parlamentares presentes no plenário), em apenas uma votação em cada uma das Casas. Já mudanças na Constituição, como as propostas na reforma, exigem o voto de três quintos dos 513 deputados ou 81 senadores, independentemente de quantos estiverem presentes, em duas votações. Entre o que pode ser revisto com mais facilidade estão medidas que elevam as receitas, como a alíquota de contribuição previdenciária, e cortam despesas, como a fórmula de cálculo dos benefícios, entre outras. Embora o impacto principal da reforma da Previdência nas contas públicas seja de longo prazo, equilibrar suas contas pode significar mais fôlego para que o governo mantenha investimentos sob a lei do teto dos gastos. Cálculos indicam que, sem a reforma, o teto se torna inviável já em 2022. Com mudanças, ele pode acomodar os gastos até 2025. Conter as despesas previdenciárias também é importante para sinalizar a credores e ao mercado financeiro que o país continua capaz de segurar a escalada da dívida pública. Na última sexta, a incerteza em relação à aprovação da reforma fez a agência de classificação de risco Moody’s rebaixar a perspectiva do rating do Brasil de estável para negativa. Quanto mais incertezas sobre a capacidade de o Brasil pagar suas dívidas, maior os juros cobrados do país e, por consequência, de suas empresas. “Um grande problema no Brasil é que temos a Constituição com mais regras previdenciárias do mundo”, diz o advogado previdencialista Fábio Zambitte Ibrahim, professor do Ibmec e da Uerj. O economista Paulo Tafner, o ex-coordenador do Grupo de Estudos da Previdência do Ipea, também acha que o país engessou bastante o sistema. “Mas, tendo em vista o histórico de mudanças irresponsáveis que tem ocorrido, pode haver uma vantagem. Somos um país com predileção pelo populismo, por gastar indefinidamente.” Escapar das amarras da Constituição foi a saída encontrada pelo governo FHC quando sua tentativa de implantar a idade mínima foi derrotada por um único voto, em 1998. No ano seguinte, por lei ordinária, o governo criou o fator previdenciário, fórmula que reduz o valor do benefício para quem se aposenta mais cedo. O fator é uma fórmula matemática que leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida de cada contribuinte e uma alíquota de contribuição. Mudar a fórmula pode elevar o desconto no benefício de quem se retirar mais cedo do mercado de trabalho —e, assim, elevar a idade média de aposentadoria. Tafner, no entanto, considera que alterar o fator pode ser considerado casuísmo. Na opinião do economista, um dos principais pontos passíveis de mudança é a fórmula 85/95, instituída em 2015, como parte da pauta-bomba de oposicionistas durante o governo Dilma Rousseff. A fórmula, que garante benefício pleno a quem cumpre seus requisitos, representou grande concentração de renda, diz Tafner. Embora parte do custo dessa pauta-bomba já tenha sido incorporado aos gastos do INSS (porque os que puderam se aposentaram por esse cálculo mais favorável), o economista calcula que sua extinção reduziria em até dois pontos percentuais o ritmo de crescimento das despesas com aposentadorias por tempo de contribuição. “Com minoria simples, o governo pode impor essa agenda infraconstitucional. Mas é um absurdo que tenhamos que cogitar essa hipótese. A sociedade brasileira está dançando Carnaval na beira do precipício”, afirma o economista. “Nós sabemos o que acontece quando há uma catástrofe fiscal, como a que se acerca. Já vimos isso com a hiperinflação, com Collor e, mais recentemente, com a Grécia. PÚBLICO E PRIVADO A mudança na regra de cálculo dos benefícios, que passaria a levar em conta 100% dos salários em vez dos 80% maiores, é uma das que podem ser feitas por lei ordinária. Isso atingiria os trabalhadores do setor privado e funcionários públicos que ingressaram a partir de 2004. Mas elevaria a desigualdade de condições com todos os outros servidores, que mantêm o direito de ter seu benefício calculado sobre o último salário do cargo em que se aposentou, sem teto. Também está fora da Constituição, mas atinge apenas o setor privado, a regra da pensão por morte. “De toda forma, para ambos os regimes, já foi aprovada a duração do benefício proporcional à idade da pensionista”, ressalta Zambitte. O advogado lembra também que a lei ordinária já foi usada em 1991 para aumentar o tempo de contribuição obrigatório para se aposentar por idade. Era de 5 anos e passou a 15, com incremento gradual. A transição de 15 para 25 anos, que faz parte da reforma em tramitação no Congresso, pode ser feita por medida provisória. Mas também representaria desigualdade em relação ao setor público, que tem suas regras reguladas pela Constituição, onde o tempo mínimo estabelecido é de 10 anos de serviço. “Seria, em tese, possível defender que uma lei estabeleça prazo de carência contributiva à semelhança do RGPS, sem necessária correlação com o tempo mínimo de serviço público”, diz o advogado. O papel da medida seria unicamente desestimular o ingresso tardio em carreiras públicas com a finalidade exclusiva da aposentadoria. De toda forma, seria certamente um tema controvertido, na opinião de Zambitte. PLANO A O governo diz que não considera a hipótese de a reforma não ser aprovada. Questionado sobre a possibilidade de fazer mudanças por lei ordinária, o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, afirmou: “Não estamos conjecturando. Vamos persistir na reforma”. Na sexta (26), o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, também afirmou em evento público que acredita na aprovação da reforma, independentemente de qual for a solução da crise política. Dois dias antes, o relator da PEC, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), disse acreditar que a delação da JBS tinha destruído o calendário de tramitação da proposta. O secretário da Previdência, Marcelo Caetano, disse em entrevista à Folha que não acredita que a reforma se perca em meio à crise, mas que, se demorar muito, terá que ser ainda mais forte. Analistas de banco e de corretoras do mercado financeiro já incluem em seus cálculos que a reforma não seja aprovada neste ano. Como isso sinaliza mais dificuldade para equilibrar as contas públicas, eles avaliam que a queda de juros será mais lenta. Empresários de diversos setores, por sua vez, tem orientado seus interlocutores a manter a pressão sobre congressistas para que sejam votadas as reformas previdenciária e trabalhista. REFORMA POR MEDIDA PROVISÓRIA O que pode ser mudado e quais os prós e contras MEDIDA – Fim da fórmula 85/95 PRÓS – Reduz em 30% o valor médio da aposentadoria por tempo de contribuição, contendo as despesas do INSS. Atinge menos os mais pobres CONTRAS – Afeta apenas trabalhador privado. Seria impopular para quem está perto de atingir os pré-requisitos MEDIDA – Mudança no fator previdenciário PRÓS – Desincentiva aposentadorias precoces, reduzindo despesas e aumentando receitas do INSS. Atinge menos os mais pobres. CONTRAS – Afeta apenas trabalhador do setor privado. MEDIDA – Alterar regras de cálculo de pensão por morte PRÓS – Reduz despesas do INSS CONTRAS – Afeta apenas trabalhador do setor privado MEDIDA – Aumentar contribuição mínima para se aposentar por idade PRÓS – Eleva receitas do INSS CONTRAS – Afeta apenas trabalhador do setor privado e é regressiva: afeta mais os mais pobres, principalmente mulheres MEDIDA – Alterar base de cálculo dos benefícios PRÓS – Reduz despesas com novas aposentadorias CONTRAS – Não afeta servidores que ingressaram antes de 2004 e têm direito a salário integral e paridade nos reajustes MEDIDA – Elevar a alíquota de contribuição de servidores da ativa PRÓS – Aumenta a arrecadação dos regimes de previdência e alcança todos os servidores CONTRAS – Eleva a carga de tributos MEDIDA – Elevar a alíquota de contribuição de servidores inativos PRÓS – Aumenta a arrecadação dos regimes de previdência e alcança principalmente os servidores com os maiores benefícios CONTRAS – Eleva a carga de tributos MEDIDA – Apertar os critérios para acesso ao BPC PRÓS – Reduz despesas CONTRAS – Afeta os mais vulneráveis: pobres idosos ou com deficiência MEDIDA – Mudar regras para os militares PRÓS – Reduz despesas e afeta os maiores valores médios de benefício CONTRAS – Depende de negociação com as Forças Armadas, já em curso (Fonte:Folha de São Paulo) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO Semana de Conciliação Trabalhista fechou mais de 18 mil acordos em 2017 – A Semana Nacional de Conciliação Trabalhista do Tribunal Superior do Trabalho (TST) resultou em 18.218 acordos homologados no valor de R$ 523,8 milhões até a tarde da última sexta-feira (26). Promovido em parceria com os 24 tribunais regionais do País, o mutirão é uma alternativa do Judiciário para solucionar processos pela via da conciliação, sem a necessidade de uma sentença judicial. Segundo o TST, a corte recebeu listas com mais de 2,5 mil processos que foram alvo de propostas de acordo. O total equivale ao que um gabinete julga por mês no tribunal. Conciliação A Semana de Conciliação beneficia trabalhadores e empregadores que têm ação na Justiça e estão dispostos a tentar um acordo. Qualquer empresa, independentemente do porte ou do número de processos existentes, pode optar pela conciliação, para isso, basta procurar os núcleos de Conciliação do TRT onde o processo tramita. Promovida anualmente no âmbito dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, a Semana Nacional de Conciliação Trabalhista busca implementar medidas que proporcionem maior rapidez aos processos e favorecer o diálogo entre as partes na conciliação. Em 2016, foram realizadas 68.374 audiências, com 160.931 pessoas atendidas. Foram homologados 26.840 acordos, arrecadando mais de R$ 620 milhões que foram repassados aos trabalhadores. (Fonte: Agência Brasil) Ação relativa a Imposto sobre Grandes Fortunas é extinta por ausência de legitimidade do autor – O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (ADO) 31, sem resolução de mérito, ajuizada pelo governador do Maranhão, Flavio Dino, em face da omissão do Congresso Nacional na edição de lei complementar que instituía o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal (CF). O relator explicou que os governadores, embora possam ajuizar ao direta de inconstitucionalidade, é necessária a demonstração da pertinência temática, conforme jurisprudência do STF. “No caso, o governador do Maranhão não demonstrou, de forma adequada e suficiente, a existência de vínculo de pertinência temática, apresentando um único argumento: o Estado do Maranhão teria interesse na efetiva instituição e arrecadação do IGF, pois, ocorrendo o incremento de receitas da União, o volume a ser partilhado com os Estados seria consequentemente majorado”, afirmou. No entanto, o ministro Alexandre de Moraes salientou que a Constituição Federal não determina repartição obrigatória das receitas eventualmente auferidas com a arrecadação do Imposto sobre Grandes Fortunas entre a União e os demais entes. “Não está consequentemente, caracterizada a necessária pertinência temáica”, afirmou. Omissão Na ADO 31, o governador Flávio Dino alegava que o Maranhão depende do repasse de recursos federais em diversas áreas de atuação e que “quanto menor a receita tributária federal, menor a aplicação compulsória de recursos na educação e menores serão também os valores destinados assistência financeira aos estados-membros, por óbvio”. (Fonte: Poder Jurídico) ASSUNTOS ESTADUAIS GO – Bancos procuram Sefaz por venda de direitos creditórios – Representantes de quatro grandes bancos – BB, Bradesco, Itaú e Santander -, da Associação de Bancos de Goiás (Asban), da empresa Elonet, e um que se identificou como pessoa física, participaram nesta sexta-feira, dia 26, de reunião na Secretaria da Fazenda para apresentação dos direitos creditórios do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS – das carteiras habitacionais das extintas Caixego e Cohab. Os fundos serão comercializados em junho, por meio de licitação. A reunião foi no complexo fazendário, em Goiânia, e durou uma hora. O superintendente-executivo Sílvio Vieira, representando o secretário, abriu a reunião. Também estavam lá os superintendentes do Tesouro, Oldair Marinho, e de Gestão, Planejamento e Finanças, Cássia Rodrigues, e a representante da Agehab, Sueli Chicaroli. A intenção da Sefaz é motivar a participação de bancos e instituições financeiras no leilão. O número de interessados e a quantidade de perguntas que fizeram mostraram que o objetivo foi atingido, avaliou Sílvio da Luz. Ele detalhou as carteiras avaliadas em R$ 202 milhões, os juros previstos, a forma de comercialização, e os débitos a serem assumidos pelo adquirente. Mostrou até fotografia do arquivo onde os processos estão guardados. A Sefaz admite deságio nas carteiras que tem 19.512 contratos habitacionais das duas empresas extintas, e prevê valor mínimo de R$ 90 milhões no edital. Sobre o valor mínimo, espera-se obter ágio. Os representantes dos bancos fizeram várias perguntas, boa parte delas respondidas pela gerente de Licitações e Contratos da Sefaz, Cláudia Helena Leite sobre o pregão presencial. Uma audiência pública poderá preceder ao edital, se for exigida pela Lei de Licitações. “O encontro de hoje foi importante para o mercado participar do processo”, frisou o superintendente do Tesouro, Oldair Marinho. Os direitos creditórios do FCVS serão comercializados por meio de licitação, na modalidade pregão presencial, prevista para o próximo mês. Os detalhes desse procedimento foram explicados. O Fundo de Compensação de Variações Salarias – FCVS – é um seguro criado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, para garantir o limite de prazo para amortização da dívida dos mutuários de financiamentos habitacionais. Depois de validado pelo governo federal, é convertido em títulos CVS. Este será o primeiro produto dentro do Programa de Desmobilização de Ativos do Estado de Goiás – PDEG. Participaram da reunião os representantes dos bancos: Osmar Martinez, do Bradesco; Hudson Lima, Itaú; Vilma de Souza, Santander; Mike Barria, do Banco do Brasil; Márcio Queiroz, Asban; além de Alfredo Melo Rosa. (Fonte: Goiás Agora) SC – Doação Legal: 509 contribuintes deixaram de pagar R$ 11,9 milhões em ITCMD em 2012 – A Secretaria de Estado da Fazenda começa a enviar correspondência nesta segunda-feira, 29, para 509 contribuintes informando sobre o início da fiscalização de ITCMD referente às doações recebidas no ano de 2012. Levantamento do fisco verificou que R$ 11,9 milhões foram sonegados. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é de competência estadual. Esta é a quinta edição da operação Doação Legal, lançada em 2012. Nas etapas anteriores, foram cobradas as doações recebidas nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011. Ao cruzar dados recebidos por meio de um convênio com a Receita Federal, a Fazenda estadual constatou a existência de contribuintes que informaram o recebimento de doações na sua Declaração do Imposto de Renda, mas não recolheram o ITCMD. Coordenadora do grupo ITCMD/SEF, a auditora fiscal Rosimeire Rosa explica que, após o recebimento da correspondência da Fazenda, esses 509 contribuintes não terão mais os benefícios da regularização espontânea, ou seja, serão obrigados a pagar o imposto com os acréscimos previstos em lei. A multa é de 75% sobre o valor do imposto, mais Selic acumulada desde fevereiro de 2013. Intimação – A partir de julho, os 509 contribuintes flagrados nesta quinta etapa da operação Doação Legal receberão o boleto para recolhimento da obrigação e a Intimação Fiscal para Defesa Prévia. A obrigação poderá ser recolhida no prazo de 15 dias com redução de 70% da multa (Lei 5.983/1981, art. 68-A, caput). O crédito tributário poderá ser parcelado em até 24 vezes, mas o desconto de 70% da multa será reduzido em meio ponto percentual a cada parcela requerida, sofrendo correção mensal pela Selic (Lei 5.983/1981, art. 68-A, § 1º). “Aproveitamos para fazer um alerta a quem recebeu doação nos anos posteriores a 2012 para regularizarem de forma espontânea seus débitos, evitando a multa”, observa Rosa. Para efetuar o pagamento, basta acessar a página www.sef.sc.gov.br, preencher e enviar a DIEF-ITCMD e recolher o imposto por meio do documento gerado sem necessidade de comparecimento ao órgão. Em caso de dúvidas e informações, o contribuinte pode utilizar os seguintes canais: Atendimento presencial: agendamento em uma das 15 Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por meio de endereço eletrônico Telefone: 0300-645-1515 Central de Atendimento Fazendária, das 8h às 18h E-mail: endereço eletrônico Evolução da arrecadação do ITCMD 2012 – R$ 128 milhões 2013 – R$ 131 milhões 2014 – R$ 178 milhões 2015 – R$ 213 milhões 2016 – R$ 270,5 milhões Quem paga – No caso das doações, conforme estabelece a Lei Estadual 13.136/2004, o responsável pelo pagamento do imposto é a pessoa que recebeu a doação (donatário). A cobrança do imposto cabe a Santa Catarina sempre que o doador tiver domicílio no Estado. (Fonte:Gov. Santa Catarina) AP – Concessão de benefícios fiscais pelo Poder Executivo do Amapá é inconstitucional, diz PGR – O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5699 contra norma do Amapá que autoriza a concessão de benefícios fiscais por decreto do Poder Executivo. Para Janot, o dispositivo viola os princípios da legalidade estrita e da exclusividade das leis tributárias. Ele explica que a Constituição Federal exige lei específica para conceder desonerações tributárias relativas a impostos, taxas e contribuições, como anistia, remissão e crédito presumido. A ação questiona o artigo 151, caput, da lei 400/1997, do estado do Amapá. A norma institui o Código Tributário do estado e delega ao Poder Executivo a disciplina de matéria relacionada a extinção e suspensão da obrigação tributária e concessão de benefício fiscais por atos normativos infralegais. Princípio da legalidade – De acordo com o princípio da legalidade, os entes da federação somente por meio de prévia lei ordinária podem instituir, extinguir, majorar ou reduzir tributos, definir hipótese de incidência da obrigação principal, fixar alíquotas e sua base de cálculo, cominar penalidades e estabelecer hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. Janot explica que essa limitação assegura que a intervenção patrimonial não ocorra de modo unilateral e independentemente do consentimento popular. “Caso se admitisse ao legislador ordinário estabelecer novas possibilidades de mitigação à legalidade tributária, permitir-se-ia que a legislação infraconstitucional restringisse direitos estabelecidos na Carta Magna sem respaldo desta, o que é inaceitável, à luz dos princípios da supremacia constitucional e da máxima efetividade dos direitos fundamentais”, argumenta o procurador-geral. O PGR destaca que o legislador estadual não está autorizado a abrir mão de sua competência constitucional e conferir ao Executivo atribuição de dispor sobre compensação, transação, anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimentos de tributo. Segundo ele, esses temas, relacionados a extinção e suspensão do crédito tributário, são reservados à lei em sentido estrito, de forma a assegurar respeito aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, e da justiça fiscal. “Cabe à lei estipular condições, garantias, requisitos para fruição desses benefícios e indicar os tributos sujeitos a essas modalidades de extinção e suspensão de crédito”, afirma. Exclusividade das leis tributárias – Segundo a ação, inibir a concessão de benefício fiscal por atos infralegais consubstancia relevante salvaguarda dos princípios da divisão funcional do poder, da impessoalidade e da moralidade administrativas. Para Janot, esse princípio evita utilizar desonerações tributárias como barganha por autoridades públicas, para lograr vantagens indevidas, assegura o papel do Legislativo na regulamentação do tema e permite controle democrático sobre o patrimônio público. O procurador-geral destaca que o legislador estadual não pode abdicar de sua competência institucional em favor do Executivo para dispor sobre matéria reservada a lei específica por determinação constitucional expressa. O artigo 151 da Lei 400/1997 confere autorização aberta ao chefe do Executivo para desonerações tributárias. Autoriza-o a utilizar decreto para conceder anistia e remissão de tributos indiscriminadamente e indicar a autoridade competente para tanto. Na ação, o PGR pede que caso não se reconheça inconstitucionalidade da totalidade do artigo 151 da Lei 400/1997, por afronta ao artigo 150, II, da Constituição, devem ser declaradas inconstitucionais as expressões “anistia” e “remissão” presentes nas redações original e atual do dispositivo. (Fonte: MPF) AM – Novo modelo de CT-e: CT-e OS – A partir de 2 de outubro de 2017, inicia a obrigatoriedade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. Estão obrigados à emissão de CT-e OS, os contribuintes que atuem nas seguintes atividades: – agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; – transporte de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; – transporte de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), descritos no Anexo Único da Resolução GSefaz nº 15/2017, serão credenciados de ofício. Os contribuintes do Estado do Amazonas, em situação regular, estarão autorizados à emissão de CT-e OS, sem necessidade de credenciamento prévio. Requisitos para emissão de CT-e OS: – ser contribuinte do ICMS; – estar com a inscrição estadual ativa; – possuir certificado digital do tipo A1 ou A3, no padrão ICP-Brasil; – possuir programa emissor de CT-e OS; – ter conexão com a internet. Para a emissão do CT-e OS, devem ser observados os padrões técnicos e o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e, versão 3.00, e em Notas Técnicas. Base Legal: – Ajuste Sinief nº 9/2007 Orientações Técnicas: – Manual de Orientação do Contribuinte – CT-e, versão 3.00 e Notas Técnicas. Para mais informações, encaminhe suas dúvidas para o e-mail: cte@sefaz.am.gov.br . (Fonte: Sefaz AM) BA – Vale até hoje (30) desconto de 5% no IPVA para carros com placa final 5 – Para efetuar o pagamento, o contribuinte deve dirigir-se a uma agência ou caixa eletrônico do Banco do Brasil, do Bradesco ou do Bancoob, com o número do Renavam em mãos. Os proprietários de veículos com placas de final 5 têm até esta terça-feira (30) para pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) com 5% de desconto, em cota única. De acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-Ba), existe ainda a opção do pagamento do IPVA em três parcelas, com o vencimento da primeira também no dia 30 de maio. Caso o contribuinte prefira pagar em cota única sem desconto, a data limite é 31 de julho. Para efetuar o pagamento, o contribuinte deve dirigir-se a uma agência ou caixa eletrônico do Banco do Brasil, do Bradesco ou do Bancoob, com o número do Renavam em mãos. Também neste mês de maio, os proprietários de veículos de placas de finais 3 e 4 que optaram pelo parcelamento devem estar atentos ao pagamento da segunda cota, que vence nos dias 29 e 30, respectivamente. Além disso, no dia 29 também vence o prazo para pagamento em cota única, sem desconto, do imposto devido pelos veículos com placas de final 2. As datas de vencimento para as demais placas podem ser consultadas no calendário do IPVA 2017, disponível no site da Sefaz-Ba (www.sefaz.ba.gov.br), clicando-se no canal Inspetoria Eletrônica e em seguida em IPVA. A Secretaria da Fazenda ressalta que não encaminha para os contribuintes boleto de pagamento do imposto. Em caso de dúvida, é possível entrar em contato com o call center da Sefaz, pelo 0800 071 0071. O pagamento é integrado: é necessário quitar ainda a taxa de licenciamento e eventuais multas relacionadas ao Renavan informado. (Fonte: Sefaz BA) |