ASSUNTOS FEDERAIS STF nega provimento a recurso sobre não cumulatividade da Cofins – Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 570122, que questionava a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), feita pela Medida Provisória 135/2003, convertida posteriormente na Lei 10.833/2003. Os ministros entenderam que a norma questionada não apresenta ofensa à Constituição. A tese do julgamento será fixada no início da sessão desta quinta-feira (25). O recurso foi interposto por uma indústria farmacêutica, com a alegação de que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003). Argumenta, ainda, que a norma fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório. O Plenário acompanhou por maioria a posição adotada pelo ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso. Segundo seu voto, a utilização de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio STF. Ele entendeu também não haver ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva. Uma vez que há possiblidade de a empresa optar por diferentes regimes de recolhimento de Imposto de Renda, no regime real ou presumido, ela também poderia optar pelo regime da Cofins, se cumulativo ou não. No início do julgamento, em outubro de 2016, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, votou pelo provimento do recurso, enquanto os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pelo desprovimento. Na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Voto-vista O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (24) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. O ministro afastou alegações da empresa, entendendo que o regime não cumulativo é compatível com a atividade da farmacêutica em questão. Também afastou a alegação de que o fato de a empresa estar no início da cadeia produtiva tornaria inviável o regime não cumulativo da Cofins. (Fonte: STF) Texto da MP do Refis enfim foi fechado, diz Rodrigo Maia – O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou ontem que o novo texto da Medida Provisória (MP) 766, que cria um novo Refis para o parcelamento de dívidas tributárias, está fechado e sendo redigido. A MP do Refis caduca em 1º de junho, quinta-feira da semana que vem, e a avaliação é de que há riscos que a medida perca a validade, caso a apreciação da matéria seja postergada. A nova proposta concede mais vantagens do que o texto original enviado pelo governo, que não previa descontos na dívida, mas é menos benevolente do que havia estabelecido o relator da medida, deputado Newton Cardoso Jr (PMDB-MG). Da forma como havia sido proposta pelo relator, o Refis poderia ter efeito inverso à arrecadação de R$ 8 bilhões esperada pelo governo. As novas condições do Refis devem estabelecer descontos de 25% nos encargos, 40% das multas e 90% nos juros para quem optar pelo pagamento à vista, em janeiro de 2018. Outra opção seria o parcelamento em 150 meses, com descontos de 25% nos encargos, 50% na multa e 80% nos juros. A modalidade vale para quem tem dívida de até R$ 300 milhões. O acordo ainda fixa a entrada de 7,5% da dívida para pagamento em parcelas até dezembro deste ano. As negociações ao longo do dia de ontem foram duras. Uma primeira rodada de reuniões foi feita pela manhã, com participação do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, no final das discussões. As conversas foram retomadas à tarde, com o lançamento de uma contraproposta pelo governo. A oferta foi analisada pelos parlamentares, que fizeram algumas adaptações. Descontos oferecidos em edições anteriores do Refis foram usadas como barganha pelos negociadores em busca de uma proposta mais vantajosa aos que detêm dívidas. Um parlamentar da base que participa das negociações lembrou que o Refis aberto para os bancos no passado teve 100% de desconto em multas e encargos. “Esse argumento é poderoso”, disse a fonte. (Fonte: Estadão Conteúdo) Carf reconhece responsabilidade solidária em aquisição de debêntures – O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a responsabilização solidária em operações de aquisição de debêntures. Duas turmas julgaram e mantiveram nesta semana autuações fiscais contra uma companhia que incorporou empresas que adquiriram papéis de terceiros – todos os envolvidos com sócios comuns. Ainda cabe recurso à Câmara Superior do órgão. Advogados que acompanham o Conselho indicam que são raros os casos de responsabilização solidária analisados e mantidos pelo Carf. Por meio das debêntures, as empresas podem captar recursos em condições melhores do que no mercado financeiro. A Receita Federal questiona as emissões quando entende que só serviram para distribuir lucros ou reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio do pagamento de juros. Para efeitos de tributação, a emissão de debêntures reduz a base tributável da emissora, mas aumenta a da debenturista, a empresa que adquire. Nos casos analisados, as debenturistas foram adquiridas por companhia que tinha prejuízo fiscal, que acabou compensando os valores. Um dos casos foi julgado pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção. O caso envolve a Açucareira Zillo Lorenzetti, que emitiu em 2002 debêntures com previsão de pagamento de 50% do lucro mais 12% de juros. A Agrícola Zillo, do mesmo grupo, tinha créditos a receber da empresa e, por isso, integralizou debêntures sem pagamento. Em 2008, a Agrícola Quatá incorporou a Agrícola Zillo. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a operação é inadequada por não haver pagamento pelas debêntures, nem investidor externo, já que todas as empresas têm sócios comuns. Segundo o advogado, Julio César Soares, do escritório Dias de Souza Advogados, que defende as companhias, não havia ligação societária entre elas. Eram independentes, acrescentou, apesar dos sócios comuns. O relator, Luis Fabiano Alvez Penteado, representante dos contribuintes, votou pelo cancelamento da cobrança. Para ele, o fato de não existir ingresso de dinheiro é secundário, pois havia obrigação de pagar valores à debenturista. A conselheira Eva Maria Los, representante da Fazenda, divergiu e foi acompanhada pela maioria, mantendo a cobrança, a multa qualificada de 150% e a responsabilidade solidária dos sócios. Um caso semelhante, envolvendo emissão de debêntures no mesmo ano, por uma outra empresa do grupo, a Usina Barra Grande de Lençóis, foi julgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da da 1ª Seção. A companhia também foi adquirida pela Agrícola Quatá, que foi responsabilizada solidariamente. Nesse caso, a autuação por causa da emissão de debêntures foi mantida por unanimidade. Mas a multa qualificada de 150% foi afastada. Os conselheiros se dividiram quanto à responsabilidade solidária da Quatá. Por maioria, foi mantida. Prevaleceu o voto do relator, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, representante da Fazenda. Ele entendeu que ocorreu um “abuso de exercício de direito” pelo fato de a empresa usar um instituto destinado a captar recursos para economizar tributos. O relator manteve a solidariedade da Quatá por ela ser do mesmo grupo econômico da empresa que emitiu as debêntures. Gonçalves embasou a responsabilidade solidária no artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o relator, às vezes, a fiscalização não consegue caracterizar a responsabilidade solidária, mas há outros casos em que o Carf já manteve a solidariedade. De acordo com o advogado Luciano Ogawa, do escritório Mussi, Ogawa, Lazzerotti e Sobral Advogados, que assistiu ao julgamento, a turma aceitou o argumento do Fisco de que a empresa que adquiriu as debêntures conseguiu compensar prejuízos em razão dos juros recebidos pelas debêntures. Mas para Ogawa o mero interesse de fato ou econômico não seria suficiente para aplicação da solidariedade. Segundo o advogado, o solidário não possuía interesse na redução dos tributos da emissora das debêntures e não tem deveres comuns. “A turma ampliou indevidamente o alcance do artigo 124 do CTN [Código Tributário Nacional]”, disse. A incorporadora informou, por meio de seus representantes, que aguarda a divulgação dos acórdãos para definir se irá recorrer. Bancos podem ter dificuldade para reverter aumento da Cofins da Justiça – As instituições financeiras têm poucas perspectivas de conseguir reverter o aumento de 3% para 4% na alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) realizado em 2003, dizem especialistas. Apesar de os bancos terem bons argumentos para questionar judicialmente a majoração, o Supremo Tribunal Federal (STF) já manifestou diversas vezes uma posição desfavorável às instituições financeiras em processos contra o fisco, comenta o sócio do Andrade Maia Advogados, Leonardo Aguirra de Andrade. “Os bancos têm um tratamento diferente por conta da capacidade contributiva deles”, afirma. O advogado lembra que em julgamento de 2016, o STF entendeu que o adicional de 2,5% sobre a folha de salários dessas instituições era constitucional. “O Supremo deu sinais de que essa atividade econômica traz uma capacidade maior de contribuir com a seguridade social. Considerando o cenário de crise, com um grave déficit fiscal, essa jurisprudência pode ser novamente aplicada”, destaca Andrade. O recurso especial dos bancos já esta na pauta do STF. No entanto a briga é longo. O caso chegou ao Judiciário por meio de ação movida por um banco contra a cobrança da Receita Federal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – que tem sob sua jurisdição o Distrito Federal e vários estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste – desproveu o recurso e declarou a constitucionalidade da majoração. O pleito da instituição financeira foi levado ao Supremo e a matéria foi colocada sob o instituto de repercussão geral pelo relator, o ministro José Dias Toffoli, devido ao grande volume de processos acerca do mesmo tema em tramitação na Justiça do Brasil. A tese do contribuinte é de que a Lei 10.684/2003, que elevou a alíquota, é inconstitucional, uma vez que pelo princípio da isonomia não seria possível tributar mais um setor do que outro. O que tornou a discussão ainda mais complicada para o contribuinte é que em 2005, foi introduzido por Emenda Constitucional o parágrafo 9º no artigo 195 da Constituição Federal, que diz que as contribuições sociais poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, “em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho”. O sócio do Demarest Advogados, Marcelo Annunziata, acredita que os bancos têm sólidos argumentos para questionar a própria constitucionalidade dessa emenda, já que ela também poderia ferir o princípio da isonomia, que é cláusula pétrea da Constituição. No entanto, ressalva que não será tarefa fácil. “É uma tese difícil, por denunciar um dispositivo da Constituição como inconstitucional. Não é algo que seja admitido com facilidade pelo Supremo”, observa. Já o especialista em Direito Tributário do Chamon Santana Advogados, Marcos de Almeida Pinto, há ainda o risco do Ministério da Fazenda coagir os ministros do STF a atuar de maneira mais cautelosa. “Um julgamento a favor do contribuinte vai custar bilhões de reais”, ressalta ele. Precedente Seja acolhido ou não o pleito do contribuinte, Annunziata expressa que esse julgamento será de enorme importância por estabelecer um precedente para diversas ações questionando outros tributos que tramitam na Justiça atualmente. Uma delas é sobre a constitucionalidade da alíquota diferenciada da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diferenciada também para as instituições financeiras. “A discussão aí é a mesma, só que em vez de uma contribuição é um imposto sobre lucro”, comenta o especialista. Leonardo Aguirra de Andrade destaca que no caso da CSLL, a cobrança maior em bancos do que em outros setores faz mais sentido do que na Cofins. “Usando o argumento de que as instituições financeiras têm lucros maiores, a CSLL diferenciada é mais justificável. No caso da contribuição, existe o princípio da referibilidade, de modo que não faz sentido os bancos pagarem mais se eles não custam tanto para a seguridade social como as indústrias do tabaco, alumínio ou amianto.” (Fonte: DCI) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS STJ firma tese sobre inclusão de 13º salário em cálculo de benefício previdenciário – “O 13º salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do parágrafo 7º do artigo 28 da Lei 8.212/91 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei 8.213/91, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei 8.870/94, que expressamente excluiu o 13º salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.” A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de relatoria do ministro Og Fernandes sob o rito dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. O caso tido como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para definir a possibilidade ou não de o 13º salário, sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias, integrar o salário de benefício, mesmo após a vigência da Lei 8.870/94. Data de vigência Narram os autos que a data de início do benefício do segurado foi o dia 30 de junho de 1994, portanto, posterior à entrada em vigor da Lei 8.870/94, de 16 de abril. Entretanto, o recorrente pretendia que fosse mantida a inclusão do 13º salário no cômputo da RMI mesmo com a proibição trazida pela lei já vigente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, com o advento da Lei 8.870/94, surge uma proibição de se utilizar a gratificação natalina para fins de cálculo de benefício e a disposição expressa de que o 13º salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo dos proventos. No STJ, o ministro Og Fernandes asseverou que não pode o recorrente querer utilizar regras de dois regimes legais para “extrair do seu âmbito aquelas que lhe trazem maior vantagem”. O ministro explicou que se o segurado somente reuniu as condições para obter o benefício previdenciário após a vigência da Lei 8.870/94, “não pode pretender que o cálculo da RMI observe legislação anterior”. Alcance Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). O tema, cadastrado sob o número 904, pode ser consultado na página de repetitivos do STJ. (Fonte: STJ) Câmara aprova MP que prorroga vigência e altera regras de adesão do PPE – Em mais uma votação sem a presença da oposição, o governo conseguiu aprovar na noite desta quarta-feira, 24, no plenário da Câmara, a medida provisória (MP) que alterou o nome do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), sua vigência e outras regras de adesão. A proposta foi aprovada em votação simbólica e ainda precisa passar pelo Senado até o próximo dia 1º de junho, quando perde a validade. Criado em 2015 durante o governo da ex-presidente Dilma Rousseff (PT), o programa prevê redução de até 30% da jornada de trabalho de funcionários de empresas em crise, com igual diminuição dos salários pagos pela companhia. O trabalhador, porém, só perde metade do salário. Isso porque a outra metade é paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) até o limite de R$ 1.385,91. Essas regras não foram alteradas pela MP. A medida aprovada alterou o nome do PPE para Programa Seguro-Emprego (PSE). O prazo de vigência do programa foi prorrogado em 12 meses, de 31 de dezembro deste ano para 31 de dezembro de 2018. A MP retirou a exigência de realização de termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho em caso de alteração no número de trabalhadores, setores abrangidos ou porcentual de redução da jornada e salário dos trabalhadores abrangidos pelo programa. A proposta inclui microempresas e empresas de pequeno porte no rol das companhias com prioridade de adesão ao programa. Hoje, já têm prioridade empresas que observam cotas de pessoas com deficiência. A MP ainda definiu o Indicador Líquido de Emprego (ILE), que servirá de referência para demonstrar a dificuldade financeira da empresa para comprovar necessidade de aderir ao programa, e exigiu a comprovação de disponibilidade orçamentária do governo para liberar novas adesões. Pela legislação vigente hoje, podem aderir ao programa empresas de todos os setores, desde que comprovem situação de dificuldade econômico-financeira. Essas empresas também devem celebrar acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante. (Fonte: Estadão Conteúdo) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO Oito procuradores se candidatam para suceder Rodrigo Janot – A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) recebeu oito candidaturas para a eleição interna que vai definir o sucessor do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que deixará o cargo em setembro. A entidade formará uma lista tríplice, que será enviada à Presidência da República. São candidatos ao cargo os procuradores Carlos Frederico Santos, Eitel Santiago, Ela Wiecko, Franklin Rodrigues da Costa, Mario Bonsaglia, Nicolao Dino, Raquel Dodge e Sandra Cureau. A eleição será realizada na última semana de junho. Janot deixará o cargo no dia 17 de setembro. Ele foi escolhido para o posto pela primeira vez em 2013 e reconduzido em 2015. Caberá ao presidente Michel Temer indicar o novo procurador-geral. O presidente não é obrigado legalmente a nomear os indicados na lista da ANPR. O escolhido por Temer terá que passar por uma sabatina na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) do Senado e ser aprovado pelo plenário. Em seguida, a posse pode ser marcada pela Procuradoria-Geral da República. (Fonte: STJ) ASSUNTOS ESTADUAIS MG – Governo de Minas vai voltar a cobrar a restituição de ICMS – O governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), afirmou que irá retomar as negociações sobre o ressarcimento pela Lei Kandir, que instituiu uma desoneração do ICMS nas exportações de produtos primários em 1996, com o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. O pronunciamento foi feito pelo governador nessa segunda-feira (22) por meio de rede social. Pimentel se disse surpreso com a afirmação de Meirelles, na semana passada, de que estaria aberto a negociar caso o governador solicitasse essa conversa. “Estou surpreso porque nós já pleiteamos isso e foi negado”, disse o governador. O governador afirma que enviou, em fevereiro, um ofício ao presidente Michel Temer e ao ministro da Fazenda pedindo um acerto de contas, mas que a solicitação foi negada em abril. O documento de resposta, assinado pelo secretário-executivo da Fazenda, Eduardo Guardia, afirma que a pasta entende que não há como avançar na proposta sugerida pelo Estado de Minas Gerais. “Certamente o ministro, muito ocupado, não conseguiu saber desses detalhes”, afirmou Pimentel, em tom irônico. “Também sabemos que não é prioridade do governo Michel Temer o atendimento aos Estados, em especial a Minas Gerais”, completou. Em crise financeira, o governo de Minas afirma que tem de R$ 87 bilhões a R$ 135 bilhões a receber por compensações pela Lei Kandir. Os benefícios fiscais foram constitucionalizados em 2003, com a previsão de uma lei complementar que definisse os termos das compensações das perdas dos Estados em favor da União. Em novembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federa (STF) deu um prazo de um ano para que o Congresso aprove a legislação ou o acerto ficará a cargo do Tribunal de Contas da União (TCU). Pimentel afirmou que, diante da declaração de Meirelles, vai retomar a negociação e levará ao ministro uma cópia do ofício que já foi negado. “Agora nós queremos fazer um encontro de contas de maneira que o que temos a receber da União possa ser comparado e compensado por essa dívida que a União diz que nós temos com ela”, disse. No ano passado, a dívida do Estado com a União fechou em R$ 77,5 bilhões. Lei Kandir O que é. A Lei Kandir entrou em vigor em 13 de setembro de 1996 e isenta do tributo ICMS os produtos e serviços dos Estados destinados à exportação. Os Estados pedem o estorno dessas perdas. (Fonte: O Tempo) ES – Refis do ES reduz em até 100% multas e juros de dívidas com a Receita Estadual – Se você tem dívidas de IPVA, ITCMD, ICM ou ICMS preste atenção a esta notícia. Já está em vigor o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, o Refis/2017. Lançado pelo Governo do Estado, o Refis é uma oportunidade para que contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, regularizem suas situações junto ao Fisco Estadual com até 100% de redução nas multas e juros. Podem aderir ao Refis contribuintes com débitos fiscais estaduais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016. O período de adesão ao Programa vai até 30 de novembro de 2017. Mas é preciso ficar atento aos prazos e modalidades de parcelamento, uma vez que os percentuais de redução são diferenciados para cada período de adesão. Benefícios Contribuintes com débitos de ICM e ICMS têm até o dia 31 deste mês para obter o desconto máximo de 100% nas multas e juros, no pagamento à vista, de débitos compostos de imposto e multa. Já aqueles que possuem débitos de IPVA e ITCMD terão direito à redução de 100% nos juros e nas multas de débitos compostos de imposto e multa, ao longo da vigência do Programa, desde que o pagamento seja feito à vista. O secretário de Estado da Fazenda, Bruno Funchal, destacou a importância de observar o calendário do Refis e aproveitar os maiores descontos das multas e dos juros. “Estamos chegando a um momento importante que é o final do primeiro período do Refis, que se encerra no dia 31 de maio. É nesse período que estão os maiores percentuais de descontos, chegando a 100% de juros e multas nos pagamentos à vista. Uma oportunidade bastante relevante para que pessoas jurídicas e físicas quitem suas dívidas com o Fisco Estadual”, destacou o secretário. Mas, independente de qual for o imposto em débito, os pagamentos divididos em até 12 vezes terão parcelas fixas, sem juros ou atualização monetária. Para quem for dividir em mais vezes, haverá a cobrança de 1% de juro de mora ao mês e atualização monetária, na forma prevista na legislação. As dívidas poderão ser parceladas em até 36 meses no caso de IPVA, e em até 60 meses, para dívidas do ITCMD. As empresas com dívidas de ICM e ICMS poderão parcelar em até 120 vezes. Para cada dívida será firmado um contrato de parcelamento. Novidades Uma novidade desta edição do Refis é a opção pelo parcelamento de acordo com o faturamento da empresa, com parcelas de, no mínimo, 4% da receita. Os contribuintes com autos de infração que estiverem em julgamento também poderão aderir ao Refis para regularização dos débitos e aguardar o julgamento. Mas, os contribuintes devem ficar atentos aos prazos de vencimento. Uma vez que aqueles que ficarem inadimplentes por um prazo superior a 60 dias, dentre outras condições previstas na lei, terão seus contratos de parcelamento rescindidos automaticamente. Além disso, a Lei que instituiu o Refis 2017 veda a realização de um novo Refis pelos próximos cinco anos. “Se formos olhar no horizonte de no mínimo cinco anos, não vai haver outro Refis. Por isso a importância de os contribuintes se organizarem para ter aproveitar as vantagens que o programa oferece”, explicou o secretário. O subsecretário da Receita Estadual, Sergio Pereira Ricardo, ressaltou que as empresas que estão em débito com o Fisco Estadual têm restrições. “A primeira delas é a proibição de emissão de certidão negativa, o que impede de participar de concorrências e licitações. Além disso, elas também ficam impedidas de aderir ao Simples Nacional, daí a importância da regularização”, explicou. Expectativa Segundo o secretário de Estado da Fazenda, Bruno Funchal, o Refis tem por objetivo impulsionar a recuperação da economia do Espírito Santo. “O maior ganho será para o crescimento econômico do Estado, com mais empresas investindo, contratando e, dessa forma, gerando mais impostos”. Como participar Os interessados em participar do Programa podem fazer o pedido de adesão por meio da Agência Virtual da Receita Estadual (www.sefaz.es.gov.br), opção válida apenas para débitos de ICM e ICMS; em qualquer Agência da Receita Estadual, para os demais contribuintes; ou na Procuradoria Geral do Estado (PGE), em casos de processos em que tenham sido propostas ações de cobrança judicial ou quando a Certidão de Dívida Ativa estiver protestada extrajudicialmente. Mais informações estão disponíveis no Fale Conosco da Sefaz. Saiba mais Refis 2017 O que é: O Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais visa incentivar o pagamento de débitos fiscais concedendo até 100% de redução nas multas e nos juros. Quais dívidas podem ser negociadas: Débitos de ICM, ICMS, IPVA e ITCMD cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016. Quem pode participar do Refis: Empresas ou pessoas físicas com dívidas de ICM, ICMS, IPVA e ITCMD. Vantagens que o Refis oferece – Pagamentos à vista com até 100% de redução em juros e multas de débitos compostos de imposto e multa. – Parcelamento em até 12 vezes fixas, sem juros ou atualização monetária. – Parcelamentos com mais de 12 vezes terão a cobrança de 1% de juro de mora ao mês e atualização monetária. – Para ICM e ICMS possibilidade de parcelamento em até 120 vezes, com reduções de 100% a 40%. – Para o IPVA possibilidade de parcelamento em até 36 vezes, com as reduções variando de 100% a 80%. – Para o ITCMD possibilidade de parcelamento em até 60 vezes, com as reduções variando de 100% a 60%. Penalidades: Inadimplentes por mais de 60 dias, dentre outras condições previstas na lei, terão seus contratos de parcelamento rescindidos automaticamente. Quem tem direito a 100% de redução de juros e multas: O Refis prevê a redução de até 100% para juros e multas para débitos compostos por imposto e multas. O desconto depende da modalidade de pagamento escolhida. Quanto maior o parcelamento da dívida, menor é a redução. Prazo para adesão ao Refis 2017: Até 30 de novembro de 2017. Como aderir: Empresas podem aderir por meio da Agência Virtual da Receita Estadual. Pessoas físicas devem procurar qualquer Agência da Receita Estadual.(Fonte: Governo do Espírito Santo) AM – Empresas com IPVA em atraso são notificadas pela SEFAZ – As empresas que possuem veículos com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) atrasado referente aos períodos de 2013 a 2016 foram notificadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz/AM) a se regularizarem até o final de maio sob pena de ficarem com restrições que comprometam suas atividades comerciais. A notificação foi realizada por meio do edital publicado no Diário Oficial Eletrônico no endereço: http://online.sefaz.am.gov.br/doe/toPdf.asp?idPublicacao=555 no dia 27 de abril. A Sefaz/AM adotou esta medida porque centenas de pessoas jurídicas estão irregulares com a quitação do imposto. “Os maiores devedores do IPVA são as instituições financeiras porque efetivam a venda de veículos por meio do sistema de leasing, alienação fiduciária ou reserva de domínio. O carro, embora seja utilizado por terceiros continua pertencendo ao banco credor. Nesta categoria, registramos 245 empresas inadimplentes com o IPVA de uma frota composta de 173.546 veículos”, destacou o secretário Executivo da Receita (SER), Luiz Gonzaga Campos de Souza. A inadimplência do setor de transporte coletivo público da cidade de Manaus também é elevada. Na capital, 10 empresas que realizam o serviço contam com 1.580 ônibus, destes, 1.489 estão com o IPVA atrasado, nos últimos 05 anos. Os valores somados atingem a cifra de R$ 6.181.799,00, incluindo multas e juros. A Secretaria de Fazenda recomenda que os responsáveis pelos veículos com o imposto em atraso quitem as dívidas sem multas e juros, utilizando os benefícios da anistia em vigor até o final deste mês de maio. Por exemplo, se apenas as 10 empresas que realizam o transporte coletivo na capital liquidarem o IPVA com os benefícios da anistia, a dívida tem um desconto de mais de R$ 2 milhões. Anistia A Lei nº 4.446 de 28 março deste ano concede aos inadimplentes com o IPVA, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) o pagamento apenas do valor principal de dívidas que tenham sido geradas até dezembro de 2016. O prazo para aderir à anistia fiscal termina no dia 31 de maio. Para usufruir do programa, o contribuinte deve emitir a guia de pagamento à vista no site da Sefaz (www.sefaz.am.gov.br). Em respeito ao sigilo fiscal e a prevenção do uso indevido das informações dos contribuintes, a consulta é individualizada por meio da inserção do número do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). A partir de 1º de junho deste ano, as multas e juros voltam a ser agregadas ao valor principal do imposto atrasado. Além disso, os débitos serão encaminhados para registro na dívida ativa, protesto de título, inclusão do nome do devedor no Serasa e cobrança judicial. “As empresas com o CNPJ negativado estão impossibilitadas de emitir certidão negativa, o que lhe inabilita para participar de licitações ou fechar contratos com órgãos públicos, entre outras restrições”, explicou o secretário de Fazenda, Francisco Arnóbio Bezerra. Desde que a anistia entrou em vigor, em abril deste ano, a Sefaz/AM registrou o pagamento de R$ 5.854.112,61 relativos a IPVA em atraso. O valor da alíquota do IPVA de 2% para motos, caminhões, ônibus e carros até mil cilindradas e 3% para os carros acima dessa categoria. Os veículos com mais de 15 anos de licenciamento estão isentos de pagamento do IPVA, mas não das taxas do DETRAN. (Fonte: Sefaz-AM) PA – Sefa define regra única para a obrigatoriedade da NFC-e no Pará – Foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 24/04/2017, a Instrução Normativa nº 008/2017 da Secretaria da Fazenda, Sefa, estabelecendo que a data limite para uso concomitante de equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF) e da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, NFC-e, para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no Pará, termina em 31 de maio de 2017. Com a medida, todos os estabelecimentos obrigados a emissão de NFC-e deverão emitir, exclusivamente, a NFC-e a partir de 1º de junho de 2017. A obrigatoriedade não se aplica ao Micro Empreendedor Individual (MEI), que somente pode emitir documento fiscal avulso. A Secretaria da Fazenda do Pará, Sefa, regulamentou a obrigatoriedade do uso da NFC-e com a Instrução Normativa 28, de 29/12/2014, concedendo prazo para as empresas se adaptarem ao novo modelo. Desde então, até março de 2017, já foram emitidas mais de 260 milhões de NFC-e no Pará. Um total de 23.612 empresas estão emitindo o novo documento fiscal no Estado, em uma média de 24 milhões de notas por mês. A Secretaria da Fazenda calcula que a nova medida vai alcançar cerca de 20 mil contribuintes que até agora ainda não emitiram o novo documento fiscal, embora já estejam habilitados. Segundo o secretário da Fazenda, Nilo Noronha, “a medida visa facilitar o acompanhamento do prazo final de uso dos documentos antigos, e após mais de dois anos de projeto, permitir que o mercado trabalhe em uma única regra tributária, contribuindo para regularidade e a justiça fiscal”. Transição “Desde o início da implantação em 2014, a Secretaria da Fazenda tem contado com a parceria das instituições empresariais para palestras de esclarecimentos, e contou com a adesão voluntária de milhares de empresas”, informa o coordenador do Projeto NFC-e no Pará, auditor fiscal de receitas estaduais José Guilherme Koury. As regras para a transição dos documentos fiscais antigos para a NFC-e preveem que a emissão da NFC-e poderá ser feita concomitante com a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (preenchimento manual), ou com o Cupom Fiscal. Esta possibilidade se encerrará em maio deste ano, e os contribuintes do ICMS deverão devolver, em até 30 dias após o final do prazo, os blocos ou formulários de nota não utilizados à Coordenação Executiva da Secretaria da Fazenda da sua circunscrição. “Qualquer Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou o Cupom Fiscal, emitido após o dia 31 de maio de 2017 será inidôneo, sujeitando o contribuinte às penalidades da lei do ICMS”, informa Koury. Para saber mais ligue 0800.725.553 ou acesse www.sefa.pa.gov.br/nfce. (Fonte: Sefa-PA) |