ASSUNTOS FEDERAIS Redução de passivo não é base para incidência de PIS e Cofins – A quitação de um débito através de uma dação de pagamento, ou seja, de um acordo para zerar as obrigações financeiras entre as partes por um valor diferente do inicialmente previsto, não pode ser considerada uma remissão de dívida. Assim sendo, a receita contabilizada por uma empresa, caso originária de operação desta natureza, não está sujeita à cobrança de PIS/Cofins. Esse foi o entendimento da maioria na 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativa de Receitas Fiscais ao acolher recurso voluntário do grupo Silvio Santos Participações e isentá-lo da cobrança de R$ 900 milhões decorrente da negociação que garantiu a sobrevivência do banco Panamericano, pertencente ao grupo. A operação, que aconteceu em 2011 e contou com o respaldo do Banco Central, serviu para quitar um débito do Panamericano com o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) por meio de pagamento com títulos do banco BTG Pactual. Resumindo, em 2010, o Panamericano pegou R$ 3,8 bilhões emprestados com o FGC para reestruturar a instituição após o Banco Central ter apurado diversas inconsistências contábeis no banco. Um ano depois, o controle acionário do Panamericano foi vendido para o BTG Pactual por R$ 450 milhões. No mesmo dia, o FGC aceitou fazer uma dação de pagamento com a empresa também por R$ 450 milhões, excluindo, assim, todas as pendências financeiras do banco com o fundo. Explica o relatório da Delegacia de Julgamento de Curitiba da Receita Federal que solicitava a cobrança: “Em decorrência dessa operação as contas passivas que registravam os debêntures e o mútuo (modalidades de empréstimo), bem como a conta passiva relativa ao crédito com o Banco BTG, foram baixadas, tendo sido apurado uma receita no valor de R$ 3,35 bilhões”. O debate que gerou diferentes entendimentos entre os conselheiros do Carf era relativo à cobrança ou não de PIS/Cofins sobre esses R$ 3,35 bilhõeo. O resultado do julgamento foi um placar de 5 a 3 em favor do grupo Silvio Santos. A Delegacia de Julgamento de Curitiba tinha entendido que existia uma conta em aberto com o Estado devido ao não pagamento dos dois tributos. “Entende a fiscalização que a referida receita deve ser tratada como uma remissão de dívida (perdão), sobre a qual deve incidir tanto o PIS como a Cofins”, indicou em relatório. E prosseguiu: “Conclui ao final a fiscalização que a remissão de dívida representou um efetivo acréscimo patrimonial para a SSP, tanto que foi contabilizada como receita eventual”. A conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, relatora do caso, que teve o voto vencido, defendeu a posição da delegacia. Para ela, os R$ 3,35 bilhões (diferença entre a dívida que o banco tinha e o valor de R$ 450 milhões do título) não teriam sido quitados, o que geraria receita para a empresa e, portanto, cobrança de PIS e Cofins. O conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, porém, criticou duramente esse entendimento e foi acompanhado pela maioria. “Trata-se de rotunda impropriedade técnica a qualificação da operação entre a SSP e o FGC como uma espécie de remissão ou perdão, sendo, nos termos da legislação de direito privado, espécie de dação em pagamento”, disse. Ele defendeu, ainda, que o crédito apurado na contabilidade que gerou a cobrança não é tributável. “A receita eventual apurada no confronto entre o ativo cedido e o passivo baixado não corresponde ao conceito de receita tributável do PIS e Cofins, por não se tratar de ingresso financeiro, e por não decorrer das atividades econômicas da empresa”, sustentou. O tributarista Fábio Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes, acredita que a decisão é importante por estabelecer o que pode ser considerado receita bruta do ponto de vista jurídico. “Não há como desvirtuar, nesse caso, a natureza jurídica do instituto de direito privado chamado dação em pagamento. Pouco importa se esse bem, o que estou dando em dação, tem valor de mercado inferior a eventual dívida que estou extinguindo. Do ponto de vista tributário fiscal não se pode reconhecer que mera redução de passivo seja algo a ser considerado receita tributável de PIS e Cofins, porque não há ingresso efetivo de dinheiro”, explica. (Fonte: Conjur) Antes do Supremo, tribunais já estão excluindo ISS da base do PIS/Cofins – Os tribunais de primeira e segunda instância já estão excluindo o Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apesar da questão ainda não ter sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Tem prevalecido o entendimento de que como o STF excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base do PIS/Cofins – partindo do pressuposto de que tributos não fazem parte da receita bruta das empresas – e o mesmo princípio poderia ser aplicado para afastar a incidência no caso do ISS. O juiz José Henrique Prescendo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, por exemplo, concedeu liminar impedindo que a Receita Federal exija a inclusão dos valores do ISS na base do PIS/Cofins. “[…] a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins obedece à mesma sistemática da inclusão do ICMS, distinguindo-se apenas pelo fato de que o primeiro insere-se no rol dos tributos municipais e o segundo no rol dos tributos estaduais, de modo que se aplica a mesma tese do imposto estadual ICMS”, apontou o magistrado em acórdão. De acordo com o professor da Faculdade de Direito do Instituto de Direito Público de São Paulo, Ricardo Rezende, o raciocínio jurídico que vale para o ICMS também vale para o ISS. “Até as disposições constitucionais são próximas, então já era esperada essa linha de raciocínio”, afirma ele. Atualmente, há um Recurso Extraordinário nas mãos do STF referente à exclusão do ISS. Apesar de não ter sido julgado ainda, Rezende acredita que os tribunais vão continuar antecipando a exclusão por conta da semelhança entre esse debate e o que já foi decidido em relação ao ICMS. Para o sócio do escritório Correa Porto Advogados, Eduardo Correa da Silva, que defendeu empresas em algumas dessas liminares, o ISS não será o último imposto a deixar de ser base do PIS/Cofins na esteira do juízo do STF sobre o ICMS. Correa lembra que a Procuradoria-Geral da República recomendou que o STF exclua o ICMS da base da contribuição previdenciária recentemente. “Depois da decisão do STF, o nosso escritório começou a abrir mais ações nesse sentido, questionando as cobranças inconstitucionais de outros impostos que não somente o ICMS”, destaca o advogado. O especialista observa que mesmo discussões já sacramentadas podem ser reabertas. Um exemplo é a possibilidade de excluir a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) . O STF julgou a matéria em 2013, quando confirmou a constitucionalidade da sobreposição de tributos. Apesar da resolução em última instância, Correa vê três motivos para uma reabertura das discussões. Em primeiro lugar, por causa do julgamento sobre o ICMS e as conclusões expostas pelos ministros. Em segundo lugar, pela mudança na composição do Supremo, que tem novos membros no plenário como os ministros Luiz Edson Fachin e Alexandre de Moraes. E por último, porque em 2016 foi editado um Novo Código de Processo Civil (CPC), de modo que as regras seguidas naquele julgamento estão ultrapassadas. Impactos Como abriu-se a possibilidade de revisão de uma série de tributos, Ricardo Rezende explica que é inevitável algum aumento na judicialização. “É muito provável que boa parte desses tributos tenha o mesmo tratamento no Supremo, mas pode levar muitos anos para o STF bater o martelo. Até lá, a Receita Federal vai continuar atuando como se fosse devido o imposto, e as empresas vão recorrer cada vez mais”, avalia. Na opinião do professor, isso se refletirá em insegurança jurídica e pesará nos investimentos em Brasil. “A orientação hoje é recorrer de tudo.” Rezende diz que a Receita poderia reduzir a insegurança tomando algumas atitudes como excluir a incidência de alguns tributos enquanto houver discussão deles na Justiça, aumentando as alíquotas para compensar as perdas. Contudo, o advogado considera improvável que isso ocorra. (Fonte: DCI – SP) Faltam 15 dias para o encerramento da adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT) de tributos federais – Encerra-se no próximo dia 31 de maio de 2017 o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), por meio do qual poderão ser liquidadas, sob condições especiais, quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, por uma das seguintes formas: 1 – Parcelamento da dívida até 120 prestações, com parcelas menores nos 3 primeiros anos (0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais) – permite um menor comprometimento financeiro nesse período de crise, além de duplicar o prazo atual para parcelamento de dívidas, de 60 para 120 meses; 2 – pagamento à vista e em espécie de 20% da dívida e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; 3 – quitação de até 80% da dívida com eventuais créditos que possua junto à Receita Federal, desde que haja o pagamento de 20% da dívida à vista e em espécie; alternativamente, os créditos poderão ser utilizados para quitar até 76% da dívida, podendo os 24% restantes ser parcelados em 24 meses – essa possibilidade de utilização de créditos está livre de várias das atuais barreiras existentes na compensação, como por exemplo, é possível compensar débitos previdenciários com créditos relativos a prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativa da CSLL, ou ainda com outros créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Receita Federal. Um outro benefício existente no programa é possibilidade de parcelar débitos que não podem ser parcelados no parcelamento convencional, como por exemplo, é possível parcelar débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, retidos e não recolhidos. O contribuinte que já estiver em outros programas de parcelamentos poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros parcelamento para o PRT. Mais informações sobre o programa e sobre a Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, que regulamentou o programa no âmbito da Receita Federal, estão disponíveis no sítio da Receita Federal na Internet . (Fonte: Receita Federal) Comissão aprova atualização para o Simples Nacional – A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou proposta que determina a atualização anual dos valores dos limites de receita bruta que permitem à micro e à pequena empresa aderir ao Simples Nacional. Segundo o texto, tais limites serão atualizados em 1º de janeiro de cada ano, de acordo com a inflação acumulada no período medida pelo índice oficial de inflação adotado pelo governo federal. A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar 319/16, do deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), e recebeu parecer pela aprovação do relator, deputado Helder Salomão (PT-ES). O projeto insere um artigo no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06). Segundo o texto, na primeira atualização monetária, será aplicado o índice oficial de medição da inflação acumulada no período compreendido entre a última modificação e a data da atualização. O governo federal publicará anualmente os valores atualizados dos limites. Segundo Helder Salomão, o projeto vem ao encontro de uma aspiração antiga do segmento de micros e pequenas empresas, que é ver institucionalizado um mecanismo de atualização dos limites de receita bruta que organizam a participação no Simples Nacional. “Hoje, a inexistência de uma periodicidade conhecida traz incertezas às decisões sobre o negócio. De outra parte, há incentivo para que os órgãos arrecadadores protelem o reajuste dos limites com objetivos fiscalistas, prejudicando o conceito de regime diferenciado e favorecido”, afirmou o relator. Atualmente, são consideradas microempresas aquelas que possuem receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil. Já as empresas de pequeno porte devem auferir anualmente receita bruta entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões. Tramitação A matéria tramita com prioridade e será analisada ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, o texto será votado pelo Plenário. (Fonte: Agência Câmara) Eunício exclui nove artigos de relatório da MP da regularização tributária – O presidente do Senado, Eunício Oliveira, excluiu nove artigos do relatório da medida provisória da regularização tributária que foi aprovado pela comissão mista no início do mês. A versão, um substitutivo do relator, deputado Newton Cardoso Júnior (PMDB-MG), continha dispositivos sem relação temática com o texto original da MP 766/2017. A intervenção se deu no reenvio do relatório ao Plenário da Câmara para que os deputados possam votá-lo. Eunício Oliveira havia requisitado que a comissão mista fizesse nova votação, atendendo a uma questão de ordem do deputado Pauderney Avelino (DEM-AM). Com a negativa do presidente da comissão, senador Otto Alencar (PSD-BA), o presidente do Senado reenviou o texto ao Plenário com as modificações. Todos os artigos retirados haviam sido acrescentados ao texto original por meio de emendas durante a análise da MP na comissão. Eles tratam de temas como penhora de bens, funcionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), repatriação de recursos do exterior e contribuição previdenciária no setor rural. Um dos dispositivos reduzia benefícios fiscais para empresas de bebidas instaladas na Zona Franca de Manaus. Esse trecho foi criticado pelos senadores do estado do Amazonas após a aprovação da MP na comissão mista. Com a intervenção de Eunício Oliveira, ele não consta mais do texto que a Câmara votará. Regularização A MP 766 permite o refinanciamento de dívidas tributárias de empresas com a Receita Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A União receberá, em espécie, 20% do montante devido e os 80% restantes poderão ser pagos em até 240 parcelas mensais, com créditos. Serão renegociadas dívidas que tenham vencido até 31 de março de 2017. Empresas em recuperação judicial também poderão aderir. Caso seja aprovada pelos deputados, a MP 766 virá para o Senado. Ela tem vigência até o dia 1º de junho.(Fonte: Agência Senado) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS CPI investigará quem são os maiores devedores da Previdência – A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Previdência aprovou hoje (16) requerimento para solicitar à Receita Federal a lista dos mil maiores devedores da Previdência Social. O requerimento é do presidente da comissão, senador Paulo Paim (PT-RS). Paim quer o detalhamento da situação, em abril de 2017, com especificação dos maiores débitos inscritos na dívida ativa da União, quais são os tributos devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e uma estimativa de quanto pode ser recuperado nos próximos dez anos. Ontem, em audiência na CPI, membros do governo, como a secretária do Tesouro Nacional, Ana Paula Vescovi, e a advogada-geral da União, Grace Mendonça, falaram sobre a dificuldade de o Estado conseguir receber esses débitos. Algumas justificativas apresentadas por elas foram sobre o prolongamento indefinido dos processos judiciais – decorrente do sistema recursal brasileiro – e as situações em que a União ganha, mas não consegue receber porque as empresas faliram ou ocultam bens. Com base nisso, o senador Lasier Martins (PSD-RS) sugeriu que a CPI foque nas empresas que estão ativas, procurando fazer pressão pelo pagamento dos débitos. “Vamos saber quem não paga e cobrar. Temos que exigir que eles cumpram suas obrigações. Assim já teríamos uma linha de conduta definida”, disse. A CPI também aprovou convite para os representantes dos cinco maiores devedores nas áreas industrial, comercial, educacional, de municípios, frigoríficos e bancos. (Fonte:Exame) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO Primeira Seção reafirma início de prazo prescricional para satisfação de crédito tributário – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento jurisprudencial de que, revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem pelo juiz ou pelo tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do prazo prescricional, ainda que pendente exame de recurso sem eficácia suspensiva, conforme artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão foi proferida em embargos de divergência, recurso cabível quando acórdãos provenientes de diferentes turmas do STJ possuem entendimentos divergentes a respeito de uma mesma matéria. No caso em questão, o colegiado discutiu a identificação do início da prescrição tributária para a Fazenda após a revogação de liminar que anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mesmo havendo a parte sucumbente interposto recurso especial e extraordinário desprovidos de eficácia suspensiva. Divergência O acórdão questionado, proveniente da Primeira Turma do STJ, exigia o trânsito em julgado para fins de reinício da prescrição tributária, já os precedentes utilizados como paradigma pelo recorrente, EREsp 449.679 e REsp 1.375.895, são no sentido de que a revogação de liminar em mandado de segurança que anteriormente produziu o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, especificamente na hipótese de interposição de recurso especial sem efeito suspensivo, ocasiona a retomada do prazo prescricional. Para o relator, ministro Og Fernandes, a divergência é “evidente”, devendo adotar-se o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas. O ministro explicou que a concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o artigo 151, inciso IV, do CTN. Considerando que a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário “foi revogada definitivamente em 26 de novembro de 1998 e que os recursos especiais e extraordinários interpostos pela ora recorrente foram desprovidos de eficácia suspensiva, o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional a que se refere o artigo 174, caput, do CTN é medida que se impõe, já que a execução fiscal foi ajuizada somente em 4 de novembro de 2009, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos”. Com esses fundamentos, o colegiado deu provimento aos embargos de divergência para declarar a ocorrência da prescrição. (Fonte: Âmbito Jurídico) ASSUNTOS ESTADUAIS AL – Certidão negativa e positiva de débitos – Por meio da Instrução Normativa SEF nº 27/2017 ficou assegurado, com efeitos a partir de 1º.6.2017, o direito à pessoa natural ou jurídica de obter, via sistema eletrônico informatizado e internet, pelo site da Secretaria de Estado da Fazenda, as seguintes certidões acerca de sua situação relativa aos tributos de competência do Estado de Alagoas: a) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais; b) Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais com Efeitos de Negativa; c) Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais. O ato determinou, ainda: a) o prazo em que a certidão deverá ser fornecida; b) a necessidade da utilização de senha de acesso ou certificado digital para solicitação e emissão da certidão; c) que a responsável pela emissão da Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais com Efeitos de Negativa será a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas; d) as situações definidas como contingência, sem prejuízo de outras situações que, em caráter excepcional, será emitida a certidão pela Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário – GERAC; e) o alcance da certidão emitida para uma pessoa jurídica que se estenderá aos estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados no estado; f) o prazo de validade das certidões. Por fim, fica revogada a Portaria nº 62/2004, que dispunha sobre o mesmo assunto. ASSUNTOS MUNICIPAIS Temer assina MP que amplia parcelamento de dívidas dos municípios com INSS – O presidente Michel Temer assinou nesta terça-feira (16) uma medida provisória que permite o parcelamento da dívida dos municípios com o INSS em até 200 parcelas. A assinatura da MP foi feita durante a abertura da 20ª Marcha Nacional dos Prefeitos, em Brasília. A medida provisória prevê a renegociação das dívidas dos municípios com a Previdência Social, problema que compromete as contas de aproximadamente 3 mil prefeituras. De acordo com a Receita Federal, no ano passado, as dívidas dos municípios com o INSS somaram R$ 25,6 bilhões. O texto prevê três pontos principais: O parcelamento em até 200 meses da dívida dos municípios; A redução dos juros em até 80%; Redução de 25% nas multas e encargos da dívida. De acordo com a colunista do G1 e da GloboNews Cristiana Lôbo, com a medida provisória, o governo federal quer, como contrapartida, que os prefeitos ajudem a defender a reforma da Previdência que tramita no Congresso. Atualmente, as prefeituras podem renegociar dívidas com o INSS em até 60 parcelas pagando um mínimo de 20% do valor devido. “O que mais me agrada neste momento é que eu posso assinar essa medida provisória com parcelamento em 200 meses do débito previdenciário. E convenhamos, não é apenas parcelar. Nós parcelamos, 25% dos encargos, reduzimos 25% das multas e […] 80% dos juros. Então é algo que visa exatamente a este caminho do fortalecimento da federação”, afirmou Temer após a assinatura. A medida assinada por Temer foi acordada entre governo e as duas entidades que representam os municípios: a Frente Nacional dos Prefeitos e a Confederação Nacional dos Municípios. Temer afirmou que a proposta é um dos caminhos do fortalecimento da federação no país. Segundo ele, o país tem uma visão política centralizadora. “Temos uma vocação centralizadora extraordinária, onde tudo tem que ser feito pela União. Digo eu, temos uma federação formal, mas não temos uma federação real que se faz no dia a dia”, afirmou. O presidente também ressaltou avanços na área econômica, como a aprovação de reformas, a redução da inflação e da taxa de juros. No discurso, Temer destacou que a taxa deve chegar a “um digito só” no futuro. (Fonte: G1) Possível derrubada de veto à lei do ISS nesta semana preocupa empresas – A possibilidade de que seja votada nesta semana a derrubada a um veto na lei que regula o ISS (Imposto Sobre Serviços) tem gerado preocupação entre empresas financeiras e de planos de saúde. O trecho, vetado pelo presidente Michel Temer no fim de 2016, determinava que o ISS fosse recolhido no local de prestação do serviço, e não na cidade-sede da companhia. O Congresso tem a intenção de marcar a votação para a noite desta quarta (17), mas não foi confirmada, segundo a assessoria do Senado. A mudança seria um “pesadelo operacional”, afirma Ricardo Vieira, diretor-executivo da Abecs, que reúne empresas de cartões de crédito. “Cada cidade tem um prazo, uma base de cálculo diferente, e seria preciso ter uma representação física em cada local”, diz o executivo, que esteve na segunda (15) em Brasília conversando com parlamentares sobre o tema. A alta do custo operacional pode inviabilizar a prestação dos serviços em cidades pequenas, principalmente para companhias de menor porte, afirma o superintendente da Abramge (de planos de saúde), Francisco Wisneski. Também seriam afetadas operações de leasing, consórcio e fundos de investimento. A mudança no recolhimento atendia a uma demanda das prefeituras para ampliar sua arrecadação, diz o presidente da CNM (confederação de municípios), Paulo Ziulkoski. (Fonte: Folha de S.Paulo) Belém/PA – Instauração e instrução de processos e lançamento tributário – A Instrução Normativa nº 2/2017 instituiu normas acerca dos procedimentos a serem adotados relativos ao atendimento, aos documentos exigidos para a instauração e a instrução de processos e lançamento tributário do ITBI no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças. Referida Instrução Normativa tratou: a) dos processos relativos ao ITBI; b) do formulário de declaração da ocorrência do fato gerador; c) dos documentos a serem apresentados; d) da consulta de valores originais; e) dos deveres do servidor público fazendário; f) do cancelamento de Documento de Arrecadação Municipal (DAM); g) da solicitação de certidão negativa de débito (CND); h) do lançamento tributário do ITBI; i) da antecipação do pagamento; j) da solicitação de devolução de importância, de isenção e imunidade; k) da base de cálculo do ITBI. Florianópolis/SC – Programa de Racionalização e Recuperação de Créditos Fiscais – A Lei Complementar nº 610/2017 foi republicada devido correções ortográficas. Em sua publicação original, a Lei Complementar nº 610/2017 dispôs sobre o Programa de Racionalização e Recuperação de Créditos Fiscais de origem tributária ou não (Recupera Floripa). Referida Lei Complementar tratou: a) do convênio com o Ministério Público para a adoção de providências relacionadas aos créditos fiscais; b) dos acordos com instituições financeiras públicas e privadas para oferecimento de linhas de crédito e financiamento dos créditos de natureza tributária ou não tributária; c) da Taxa de Análise e Acompanhamento do Parcelamento (TAAP). Ao final, alterou o art. 190 da Lei Complementar nº 7/1997, que tratou do não ajuizamento, desistência ou extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.000,00, pela Procuradoria-Geral do município. |