ASSUNTOS FEDERAIS Deputados anulam multas em voto de qualidade no Carf – Um dispositivo incluído na Medida Provisória (MP) 766, que trata do parcelamento de dívidas fiscais, pode beneficiar os contribuintes que possuem processos julgados por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). De acordo com a previsão, que ainda precisa ser aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados, as multas aplicadas contra o contribuinte devem ser anuladas quando a cobrança fiscal é mantida por voto de minerva do presidente do colegiado. O item consta no relatório final da comissão mista criada para analisar a MP 766. O relatório do deputado Newton Cardoso Jr (PMDB-MG) foi aprovado simbolicamente nesta quarta-feira (3/5), em uma reunião com a presença de poucos parlamentares e sob protesto de entidades ligadas aos advogados públicos federais e à Receita Federal. Na justificativa para anular as multas, o deputado salienta que foi feita uma “adaptação” do artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN) à realidade do Carf. O dispositivo do CTN define que “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado” em diversas situações. Diz o deputado no relatório: “Propomos a extinção da multas aplicadas em casos de autuação fiscal da Receita Federal quando o julgamento termina empatado. Neste caso, adaptamos a legislação tributária que normatiza os procedimentos do CARF ao disposto no artigo 112 do CTN (em dúvida, a decisão deverá favorecer o contribuinte) e ressalvamos que a extinção dar-se-á apenas em caso de pagamento do débito restante à vista ou parcelado”. O impacto da previsão inserida na MP 766 não é desprezível. Isso porque o Carf analisa autos de infração em que são aplicadas multas que vão de 50% a 225% do valor do tributo cobrado. O voto de qualidade é alvo de críticas de advogados tributaristas . De acordo com a metodologia, sempre que um julgamento termina empatado cabe ao presidente do colegiado – que representa a Fazenda Nacional – decidir a questão. O fato faz com que na grande maioria dos casos os processos sejam desempatados a favor do Fisco. Pesquisa do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP aponta que 100% dos votos de qualidade foram favoráveis à Fazenda Nacional na Câmara Superior do Carf, durante o período analisado. O sistema de desempate de julgamentos já levou empresas ao Judiciário para tentar anular resultados dados por voto de qualidade. A disposição contida no relatório apresentado pelos parlamentares agrada advogados que atuam Carf. Para Eduardo Maneira, sócio do Maneira Advogados e professor de direito tributário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), a medida é positiva. “Ela segue a lógica da doutrina que está sendo formada nesse sentido. Não há decisões de tribunais a respeito da matéria, mas na primeira instância já existem decisões no sentido de que, havendo empate, a multa que tem natureza punitiva seria excluída. Deixa de ser um problema do Carf e a matéria fica regulamentada”, afirma. O advogado Carlos Eduardo Orsolon, do Demarest Advogados, salienta que o artigo 112 do CTN é utilizado para embasar os pedidos judiciais relacionados ao voto de qualidade. “Se quatro conselheiros entenderam que não cabia multa e quatro diziam que cabia, o artigo 112 manda decidir de forma favorável ao acusado”, afirma. O texto da MP 766 agora vai a votação no plenário da Câmara dos Deputados. Caso seja aprovado, segue para o Senado. A medida provisória vence no dia 1º de junho. (Fonte: Info.ABAT) Comissão aprova Refis flexibilizado e com desconto de até 90% na multa e juros – Aprovado ontem numa comissão mista do Congresso, o parecer do deputado Newton Cardoso Júnior (PMDB-MG) sobre a Medida Provisória 766, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), flexibiliza enormemente a renegociação de débitos com a Receita Federal e inscritas na dívida ativa da União, com desconto de até 90% na multa e juros e parcelas a perder de vista, e permite abater os valores até com o uso de precatórios. Também desobriga as empresas que aderirem de se manterem regulares com o pagamento regular de impostos e dá desconto de 10% para o pagamento em dia das parcelas, depois de seis meses. A equipe econômica é contra as mudanças. Além de modificações no programa de parcelamento de dívidas com a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda, que terão regras muito mais benéficas aos empresários no modelo proposto pelo pemedebista, nos moldes dos antigos Refis, há uma série de alterações alheias ao texto original, os chamados “jabutis”. O parecer do relator, que terá que ser aprovado ainda pelos plenários da Câmara e do Senado, acaba ainda com a possibilidade de penhora do capital de giro das empresas, com o congelamento dos recursos utilizados no dia a dia das companhias. O assunto é discutido em ações judiciais, mas costuma ser aplicado pela Justiça do Trabalho para pagamento de dívidas trabalhistas. Outro “jabuti” é a redução dos incentivos tributários para fabricantes de refrigerantes na Zona Franca de Manaus, que recebem créditos de 20% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os extratos e concentrados produzidos e que são utilizados para abater impostos de outros produtos fora da região. Esses créditos seriam reduzidos a 4% e seria vedada a utilização para outros produtos que não refrigerantes, tirando a atratividade. Ambev, Coca-Cola, Brasil Kirin e Pepsi operam na região e seriam prejudicados. Itaipava e pequenas e médias produtoras de outras regiões sairiam beneficiadas da medida, que já foi rejeitada pela Câmara em 2015. Já nas mudanças relativas ao Refis, e antecipadas há duas semanas pelo Valor, o programa será muito mais flexibilizado do que a proposta original da Receita. O texto encaminhado pelo governo não permitia desconto na multa e juros, com entrada de 20% a 24% do valor da dívida (só neste segundo caso, o valor poderia ser parcelado). O parcelamento máximo é de 120 meses. A versão aprovada pela comissão autoriza adesão de pessoas físicas, de empresas em recuperação judicial e parcelamentos com outros entes, como autarquias e fundações, além da Receita e Procuradoria da Fazenda. Primeiro ocorrerá o abatimento nos juros e multa, de acordo com o plano de adesão. Após isso, o devedor poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados até 31 de dezembro de 2015. Depois, poderá abater outros créditos, próprios ou de terceiros, e utilizar até precatórios e pagamento com imóveis (dação em pagamento). Só após todos esses abatimentos será calculado o montante devido. Cardoso dobrou o número máximo de meses para pagamento, de 120 meses (10 anos) para até 240 meses (20 anos), além de estabelecer uma modalidade que permitirá quitar a dívida com base na receita bruta da empresa (que varia de 0,3% a 1,5%), sem número de parcelas definidas, como ocorreu no Refis de 2000. Também instituiu quatro modalidades de desconto e parcelamento da dívida. Além disso, serão aceitas dívidas vencidas até 31 de março de 2017 e o prazo para adesão, que acabaria em maio, será reaberto por 120 dias após a regulamentação do projeto, se ele for aprovado e sancionado pelo presidente Michel Temer. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), prometeu retirar os jabutis, afirmou o deputado Pauderney Avelino (DEM-AM). (Fonte: SETECO) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS Meirelles: texto da Previdência não será fundamentalmente mudado – O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse a jornalistas nesta quinta-feira, 4, que o projeto de reforma da Previdência não pode ser “fundamentalmente alterado” daqui para frente. Até agora, apesar das concessões, o texto mantém “parte relevante” das medidas propostas originalmente pelo governo, ressaltou ele após fazer palestra em evento do Banco Mundial em São Paulo. Meirelles reiterou que o projeto como está hoje assegura 76% das economias fiscais na comparação com o texto original proposto pelo governo. O ministro voltou a enfatizar que o Brasil é uma democracia e, por isso, negociações com o Congresso eram esperados. “Prevalece o estado de direito e a negociação com o Parlamento, como em qualquer país do mundo, é uma necessidade democrática”, disse ele, ressaltando que as mudanças das regras previdenciárias repercutem em toda a população. O nível atual de mudanças do texto da reforma da Previdência, ressaltou Meirelles, está dentro do padrão internacional. “Está dentro das nossas expectativas”, afirmou, destacando que se o projeto for aprovado como está hoje, “obedece integralmente” as diretrizes fiscais do governo. Os cerca de 25% de perda da economia em relação ao projeto esperado estavam dentro da margem prevista pelo Planalto, completou. “O projeto mantém a parte relevante das medidas que propusemos.” Meirelles disse ainda que para resolver a questão fiscal brasileira, a Previdência por si só não é suficiente, mas o país precisa voltar a crescer. Questionando sobre a possibilidade de o governo ter que fazer novas concessões daqui para a frente, Meirelles disse que a expectativa do governo é que, uma vez aprovado o texto na comissão especial, “as alterações posteriores não sejam substanciais”. (Fonte: Exame) ASSUNTOS JUDICIÁRIOS Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP decide que realidade econômica justifica honorários advocatícios abaixo da tabela – Considerando a realidade econômica de determinada região, pode o advogado cobrar honorários abaixo da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da OAB. “No que se diz respeito a eventual aviltamento dos honorários, a questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria. Tal cobrança pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável”, explica a 1ª Turma de Ética. Segundo o colegiado, em que pese o novo Código de Ética estabelecer que o advogado deverá observar o valor mínimo da Tabela de Honorários, deve prevalecer o dispositivo da Constituição Federal que prevê o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (Artigo 5º, inciso XIII). Limite concorrencial O TED da OAB-SP também considerou legítima a cláusula do contrato social que impede o advogado desligado da sociedade de patrocinar causas de clientes e ex-clientes dessa sociedade de advogados por dois anos. “A cláusula de não-concorrência prevista em contrato social de sociedade de advogados é válida, desde que não se apresente irrazoável e desproporcional, o que somente pode ser plenamente avaliado atento às particularidades do caso concreto”, diz o TED. O órgão ressalta, contudo, a sociedade não pode impedir o advogado de atuar nos mesmos ramos do escritório do qual fez parte. Renúncia aos mandatos O TED explicou ainda que é dever do advogado que sai do escritório renunciar aos mandatos que lhe foram conferidos, mesmo que o tenham sido em conjunto com outros advogados, notificando da renúncia os ex-clientes e o juízo. “Na notificação da renúncia ao juízo deve requerer, como consequência natural, a exclusão de seu nome da contracapa dos autos ou do sistema, no caso de processo eletrônico. Essa atitude, além de dever ético, é de seu próprio interesse, visando a evitarem-se eventuais responsabilidades que possam surgir decorrentes de fatos posteriores na condução dos processos”, complementa o TED. (Fonte: Conjur) ASSUNTOS ESTADUAIS Estados fecham cerco aos devedores contumazes – Rio Grande do Sul, Paraná e Bahia estão entre os piores Estados do país para ser um devedor contumaz. Eles fazem parte de um grupo de cinco unidades federativas nas quais há normas que definem o que é um devedor reiterado e as medidas a serem tomadas contra os contribuintes que se recusam a pagar tributos de forma sistemática. O tema não é novo – as primeiras leis datam de 2011 e 2013 – mas ainda é cercado de polêmica. Isso porque além de definirem o conceito de contumaz, os governos estaduais criaram regimes especiais para cobrar os contribuintes, assunto que divide profissionais da área. Para alguns, a técnica é válida por combater a sonegação de tributos. Outros, porém, vêem uma motivação “política” nas normas, que teriam como único objetivo forçar o pagamento pelos devedores. Definido em lei Deixar de pagar o ICMS por três meses seguidos ou alternados. O fato, na Bahia, é suficiente para que um contribuinte seja considerado um devedor contumaz, podendo estar sujeito ao Regime Especial de Fiscalização e Pagamento. A sistemática prevê plantões do Fisco nas empresas, garantindo que ocorrerá o pagamento do imposto a cada entrada e saída de mercadoria. Os critérios para ser considerado um devedor reiterado variam de Estado para Estado. No Rio Grande do Sul e no Paraná, por exemplo, é considerada devedora contumaz a empresa que em doze meses deixa de pagar o ICMS de oito meses – não necessariamente seguidos. “O intuito da lei não é o de aumentar a arrecadação. É muito mais uma lei de proteção à livre concorrência e à concorrência justa. Nestes casos, realmente as empresas perturbam o mercado não pagando os tributos”, afirma Ernesto Toniolo, Coordenador da Procuradoria Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul. O Paraná foi além. A norma editada no Estado prevê que a lista de devedores contumazes – que podem ser submetidos a um regime especial de fiscalização e pagamento – será divulgada no site da Secretaria de Fazenda do Estado. Num projeto piloto, 63 empresas que se enquadravam no critério estabelecido pela lei foram notificadas, sob pena de serem enquadradas no regime diferenciado. Deste total, 25 de fato acabaram entrando no regime, enquanto outras correram para negociar seus débitos. Outras quatro obtiveram decisões judiciais favoráveis que impediram que o Estado as enquadrasse no novo regime. “Neste grupo de 63 empresas, se comparadas as arrecadações de impostos do primeiro e do segundo semestre, houve um acréscimo de 215%”, conta a chefe da área de cobranças da Receita do Estado do Paraná Luciana Nara Trintim. De acordo com Luciana, 80% da dívida gerada de impostos declarados vinha de um grupo de apenas 20% dos contribuintes que se enquadravam no conceito de devedor contumaz definido por lei. A lista dos devedores é publicada no site da Fazenda e inclui empresas de confecções, transportadoras, frigoríficos e metalúrgicas. Além do Paraná, Rio Grande do Sul e Bahia, contam com leis sobre devedores contumazes o Espírito Santos, Alagoas e Pernambuco. A lista de normas consta no final na matéria. Polêmicas Apesar de não tratarem de um tema novo, as leis e as diretrizes voltadas aos devedores contumazes dividem advogados tributaristas. Para o advogado Eduardo Salusse, do Salusse Marangoni Advogados, o monitoramento de grandes devedores e dos devedores contumazes atende ao interesse público. Ele salienta que muitas empresas, ao não pagarem tributos, acabam incorrendo em concorrência desleal. “A figura da empresa, que originalmente tem um valor importante, passa a ser nociva para a sociedade”, diz. O advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara Advogados, também acredita que as medidas são uma boa ideia, desde que não abranjam os contribuintes que estão discutindo os débitos na Justiça ou na esfera administrativa. “Se tiver comprovado que é questão de dívida pura e simples acho que é salutar, porque estamos vendo déficit dos Estados, que estão em situação de crise”, afirma. Sanção política As opiniões, porém, não são unânimes. Com escritório em Curitiba, a advogada Betina Treiger Grupenmacher, do Treiger Grupenmacher Advogados Associados, tece diversas críticas à norma que trata dos devedores contumazes no Paraná. Segundo ela, medidas como o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS são sanções políticas, “tendentes a ‘estimular’ o contribuinte inadimplente a quitar suas dívidas tributárias, com vistas a evitar a inscrição em dívida ativa e consequentemente a execução fiscal e a constrição patrimonial a ela inerente”. Ao Supremo As críticas e elogios deverão ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.854, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra a norma gaúcha que trata do tema. O relator é o ministro Celso de Mello. O Procurador-Geral da República Rodrigo Janot opinou pelo não conhecimento da ação, e, no mérito, pela procedência parcial de dois pontos: quanto à publicidade dos devedores contumazes, que não traria benefício na recuperação de créditos fiscais ou na fiscalização de devedores, e num artigo que condiciona o recebimento de crédito fiscal de ICMS a comprovante de pagamento realizado pelo estabelecimento que esteja no regime especial de fiscalização. A distinção de regime para o devedor contumaz, contudo, não fere a Constituição, na visão de Janot. Para o procurador, a não diferenciação concederia aos devedores contumazes vantagem econômica em relação aos contribuintes que cumprem com seus deveres fiscais. “Exigir que não se faça distinção permitiria que importante parcela de devedores se apropriasse de valores legal e legitimamente devidos à sociedade e a privilegiaria, ofendendo pelo menos os princípios da igualdade tributária, da finalidade e da eficiência administrativa e deflagraria violação à livre concorrência”, afirmou, no parecer. A tramitação do processo está parada desde 2015. Para Ernesto Toniolo, procurador do Rio Grande do Sul, eventual declaração de inconstitucionalidade da lei significaria dizer que ao Estado só cabe cobrar o tributo mesmo que ele não seja pago. “Enquanto isso vou levando à falência outras empresas que não seguem a mesma prática”, diz. Grandes devedores Não há ainda o acompanhamento de devedores contumazes de tributos federais, como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária, PIS e Cofins. Apesar de, às vezes, os conceitos serem semelhantes, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acompanha apenas o que chama de “grandes devedores”. De acordo com o procurador Daniel de Sabóia Xavier, Coordenador-geral dos Grandes Devedores da PGFN, a divisão tem como foco as empresas com dívidas superiores a R$ 15 milhões ou os contribuintes que “apesar da capacidade de pagamento, têm a sonegação como diretriz operacional”. Xavier afirma que nesses casos há um acompanhamento especial, com eventuais pedidos de bloqueio de bens. Segundo ele, atualmente existem 13 mil grandes devedores, com aproximadamente R$ 280 bilhões em dívidas. O procurador diz que após os bloqueios patrimoniais diversas companhias passaram a recolher os tributos devidos. “Pretendemos tirar esse tipo de empresa do mercado, porque ela consegue concorrer de maneira desleal com outras, consegue um preço diferenciado em sua atuação”, afirma o procurador. O Estado do Rio de Janeiro também acompanha os grandes devedores de ICMS. Nesses casos, segundo o Procurador-chefe da procuradoria da dívida ativa da PGE-RJ, Marcus Vinícius Barbosa, opta-se por um acompanhamento mais próximo do Judiciário. Dentre as atitudes específicas tomadas, segundo Barbosa, está a distribuição de memoriais, realização de sustentação oral e acompanhamento dos julgamentos tributários nos quais serão discutidos as dívidas. Normas estaduais sobre devedores contumazes: Paraná: Decreto 3.864/2016 Rio Grande do Sul: Decreto 48.494/2011 Bahia: Lei 13.199/2014 Alagoas: Lei 7.747/2015 Espírito Santo: Lei 9.907/2012. PE – Redução da carga tributária para operações com trigo em grão – Por meio da Lei nº 16.021/2017 ficou determinada a redução da carga tributária do ICMS incidente na operação de entrada de trigo em grão, neste Estado, no valor de 1% do imposto antecipado devido pelas saídas subsequentes àquelas promovidas por estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, com efeitos desde 1º.4.2017. PE – Pedido de restituição de tributos – Por meio da Lei nº 16.020/2017 foi alterada a Lei nº 10.654/1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, para dispor, relativamente à instrução do pedido de restituição de quantia paga indevidamente, sobre: a) a forma como se dará o pedido de restituição do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias; b) a possibilidade de compensação de débito definitivamente constituído, desde 1º.4.2017, após o deferimento do pedido de restituição, atendidas as condições estabelecidas, podendo ser aplicado também aos processos de restituição que tenham sido deferidos a partir de 1º.1.2015, desde que observadas as condições adicionais. PB – Decreto amplia prazo de autorização de isenção de ICMS de portadores de deficiência para 270 dias – Os portadores de deficiência física, visual, mental ou autista, que solicitam a isenção de ICMS para comprar veículos novos na Paraíba, tiveram o prazo de validade de autorização elevado de 180 para 270 dias, contados a partir da data do documento emitido pela Receita Estadual. O decreto 37.364, assinado pelo governador Ricardo Coutinho, foi publicado no Diário Oficial do Estado e entra em vigor a partir de 1º de julho deste ano. O texto do decreto, que garantiu maior tempo da validade da autorização das isenções de seis para nove meses, remete aos Convênios do ICMS 28 e 50 assinados nas reuniões do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) pelos representantes da Paraíba. Além de ampliação do prazo de validade, o decreto também fez alterações no conteúdo do texto da isenção do ICMS de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, ”aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano”, para deixar a regulamentação mais clara e precisa para quem vai solicitar a isenção. O texto cita ainda os portadores de deficiência física que devem requerer. São aqueles que se apresentam sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida. Já as exceções são as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Os portadores de autismo, “aquela [pessoa] que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir”, também tiveram acréscimo no texto. Os portadores estão caracterizados nas seguintes formas: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos. (Fonte: Sefaz-PB) SP – São Paulo anuncia parcelamento com abatimento de multa e juros e mudanças no TIT – O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, anunciou ontem um pacote com novos programas de parcelamentos de débitos de tributos como ICMS, IPVA e ITCMD, com abatimento de até 75% nas multas e de até 60% nos juros. O pacote inclui também medidas para acelerar os julgamentos dos recursos dos contribuintes contra autos de infração no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). Hoje há cerca de 10 mil processos em tramitação no tribunal, com valor total de R$ 100 bilhões. A proposta de parcelamento de débitos inscritos ou não na dívida ativa do ICMS foi enviada ontem ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e deverá dar origem a um decreto. Pela proposta, no pagamento à vista, haverá redução de 60% nos juros e de 75% nas multas. No parcelamento em até 12 meses há acréscimo financeiro de 0,64% ao mês, com redução de 50% nas multas e 40% nos juros. Essa redução de multa e juros é a mesma para parcelamentos de 13 a 30 meses ou de 31 a 60 meses. O que muda para esses dois casos são os acréscimos financeiros, de 0,8% ao mês e de 1% ao mês, respectivamente. O parcelamento do IPVA e do ITCMD, cobrado sobre heranças e doações, consta de projeto de lei que deverá ser votado pela Assembleia Legislativa. De acordo com a minuta da lei, será possível pagar à vista com descontos de 75% na multa e 60% nos juros. Ou, respectivamente, com descontos de 50% e 40% no parcelamento em até 18 vezes. O prazo de adesão aos parcelamentos deve ser de 15 de julho a 15 de agosto deste ano. Para os três tributos poderão ser incluídos débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. Segundo o secretário de Fazenda, Hélcio Tokeshi, os novos parcelamentos devem gerar ao Estado receita de R$ 2 bilhões. O projeto de lei que propõe parcelamento de IPVA e ITCMD também faz mudanças no TIT, um colegiado de juízes formado por metade de representantes da Fazenda e outra metade dos contribuintes. O tribunal administrativo passará a julgar apenas processos cujo débito em discussão seja de 35 mil UFESPs ou mais. Atualmente, isso equivale a cerca de R$ 875 mil, incluindo o imposto devido, multa e juros. Como hoje o TIT julga débitos de 5 mil UFESPs em diante, a medida reduzirá o volume de recursos que serão julgados pelo órgão. “Os autos que correspondam a valor menor de 35 mil UFESPs também serão julgados por dois graus de jurisdição, mas não subirão mais ao TIT”, afirma Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, coordenador da Administração Tributária (CAT) da Fazenda paulista. Também para reduzir o estoque de processos deverão ser editadas mais súmulas vinculantes pelo TIT. A súmula é um instrumento que pacifica o entendimento do tribunal sobre temas já muito debatidos. Por ser vinculante, ela deve ser obrigatoriamente aplicada em casos sobre o mesmo assunto. Para a edição de novas súmulas bastarão 2/3 dos votos e não 3/4 dos juízes, e a nova lei garante que haverá ao menos uma sessão por ano para a edição de súmulas. “Um quórum menor para a aprovação de súmulas facilita sua produção e, consequentemente, o julgamento mais rápido dos temas sumulados”, diz Carvalho. A proposta também determina várias outras mudanças que contemplam as câmaras julgadoras e também a Câmara Superior. (Fonte: Valor Econômico). MT – Nota Fiscal Eletrônica avulsa – Foi alterada a Portaria nº 111/2016, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – NFA-e, para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, para dispor sobre: a) a obrigatoriedade de utilização da NFA-e a partir de 6.11.2017; b) a vedação de concessão de AIDF para produtor rural confeccionar formulários de documentos fiscais, com efeitos a partir de 31.12.2017; c) a possibilidade de emissão da NFC-e, a partir de 4.9.2017, nas saídas internas de gado das espécies bovina e bubalina, alcançadas pelo diferimento do ICMS; d) a autorização do uso voluntário da NFA-e, via web, mediante o “módulo de importação”, a partir de 4.9.2017; e) a emissão da NFA-e indistintam ente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária pelo microprodutor rural, a partir de 6.11.2017. PR – Vendas a prazo – Por meio da Norma de Procedimento Fiscal nº 52/2017 foram fixados os percentuais para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos desde 1º.5.2017. SC – ICMS – EFD, CT-e, CT-e OS e MDF-e – Controle da Produção e do Estoque (Bloco k), obrigatoriedade, contingência, DACTE, eventos e outros – O Decreto Est. SC Nº1.143 o RICMS/SC, com efeitos a partir de 1º.7.2017, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) o cronograma de obrigatoriedade de utilização da EFD para a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K); b) o CT-e, relativamente: b.1) à emissão em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 e ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26; b.2) ao momento que se considera emitido o documento fiscal; b.3) às situações em que o CT-e poderá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; b.4) à obrigatoriedade de uso do CT-e por modal; b.5) ao Manual de Orientação do Contribuinte – MOC; b.6) à informação que deverá constar no CT-e emitido com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”; b.7) à dispensa de impressão do DACTE na prestação de serviço de transporte de cargas realizada nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, desde que emitido MDF-e; b.8) à institui&cc edil;ão do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS para acompanhar o veículo durante a prestação de serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67; b.9) à emissão em contingência; b.10) à disponibilização do arquivo eletrônico da CC-e pelo emitente ao tomador do serviço; b.11) aos procedimentos para anulação de valores, em virtude de erro; b.12) à obrigatoriedade de emissão do CT-e OS, modelo 67 a partir de 1º.7.2017; c) o MDF-e, em relação: c.1) à obrigatoriedade de emissão; c.2) à emissão no caso de subcontratação e nas prestações de serviço de transporte de cargas; c.3) aos eventos; c.4) à obrigatoriedade de emissão, desde 4.4.2016, para o contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação. Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos do Adendo 11 do RICMS/SC: a) inciso II do § 4º do art. 46, que dispensava o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE, no caso de emissão do CT-e em contingência; b) § 4º do art. 71, que previa as hipóteses de autorização de emissão do MDF-e; c) inciso IV do caput do art. 73, o qual dispunha sobre a série do MDF-e. |