ASSUNTOS FEDERAIS PRAZO ESTE ANO PARA DECLARAÇÃO DO IR ESTÁ MAIS CURTO – Restam apenas 26 dias para prestar contas com o leão. O prazo para o contribuinte apresentar a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2017, sem pagar multa, termina no dia 28. E muita gente ainda não entregou. Em março, primeiro mês do período reservado pelo Fisco, cerca de 7 milhões encaminharam o documento aos computadores do Serpro. O que significa tarefa concluída por apenas um quarto, dos 28,3 milhões de contribuintes esperados pela Receita Federal. Os dados mostram que, como é usual entre os brasileiros, a maioria dos contribuintes deve continuar protelando e até deixando para a última hora. Caso de Efigênia Pedrosa, produtora cultural, de 53 anos, que partiu ontem para uma viagem para a Europa com o marido. Ambos só pretendem providenciar o acerto fiscal quando retornar a terras tupiniquins, depois do dia 20. “Sempre fazemos no início, nos primeiros dias para ficar livre, mas com a correria para a viagem ficou difícil até juntar documentos para mandar ao contador. Faremos isso logo, assim que a gente desembarcar”, comentou a apressada viajante. O tributarista Luiz Fernando Nóbrega, do Conselho Federal de Contabilidade, destaca que pode ser vantajoso entregar o documento ao Fisco nos últimos momentos, para quem não quer receber a restituição do IR nos primeiros lotes. Ele lembra que, como o imposto é corrigido pela taxa básica de juros, Selic, pode ser “rentável para o contribuinte deixar o dinheiro sendo remunerado pelo Tesouro”. Nóbrega comenta que, tendo em vista as projeções do mercado financeiro, de 9% de juros anuais para a Selic ao fim do ano, o IR a restituir pode render mais do que outras aplicações financeiras, como a poupança ou mesmo títulos de renda fixa. Para quem está em situação inversa à de Pedrosa, ou seja, precisa receber logo a restituição do IR, melhor apressar. Deve começar os trabalhos separando a documentação sobre rendimentos e evolução patrimonial em 2016. “É bom separar com calma, lembrando de comprovantes de renda, de pagamento de despesas a dependentes, despesas com saúde, recibos de aluguéis ou de compra e venda de imóveis, para não cometer erros desnecessários”, diz o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir. Ele adverte que quem comete deslizes como omitir rendimentos, próprios ou de dependentes, corre o risco de cair na malha fina, que é a retenção da declaração pela Receita Federal para apuração ainda mais rigorosa das informações prestadas pelo contribuinte. “Se errar, não tem problema, faz a retificação a qualquer tempo”, lembra o auditor-fiscal. Mas se perde o prazo, paga multa mínima de R$ 165,70 ou até 20% do tributo devido, além de outras complicações como o bloqueio do CPF. DEVER DE CASA Entre os milhares de contribuintes que se livraram da obrigação e já entregaram a declaração do Imposto de Renda 2017, relativa a rendimentos de 2016, está Luciene Ribeiro Leite. Funcionária pública, de 40 anos, casada e mãe de dois filhos, ela faz seu informe fiscal separado do marido. E fica com o direito de usufruir de algumas deduções legais, como as despesas com dependentes e com a babá. “Eu mesma faço para receber logo a restituição. Não acho difícil. Mas no abatimento da empregada doméstica, acho que a Receita Federal deveria permitir que a gente abatesse tudo o que paga na contribuição previdenciária, porque incentivaria o aumento do emprego”, comenta. Entre as várias formas de abater o imposto está a dedução relativa à contribuição patronal à Previdência Social do empregado doméstico. Quem assina a carteira de trabalho da babá, da cozinheira, do caseiro, do jardineiro ou do motorista tem direito ao desconto de R$ 1.093,77 por cada um, na declaração do IR. Podendo reduzir o IR a pagar ou aumentar o IR a restituir. Mas é bom ficar atento a três erros muito comuns, avisa o especialista em IR, Alvaro Canineo, da Contab Express de São Paulo. O primeiro deles é somar os pagamentos feitos à contribuição previdenciária junto com o que recolheu ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o trabalhador doméstico. “O recolhimento para o FGTS não é dedutível” no IR, explica ele. “Eu só não cai nesse erro porque uma colega de trabalho me alertou”, comenta Luciene. Ela aproveita para criticar o espaço virtual do Fisco para registro dos empregados domésticos, a página do e-Social. “Eles não dão muitas instruções, o linguajar é muito contábil. E olha que a gente tem acesso constante à internet, mexe todo dia. Imagina só para quem não tem familiaridade”, critica Luciene. “Existe mesmo certa confusão, quando os contribuintes acreditam que devem abater, também, o que pagam ao FGTS do doméstico”, explica Canineo, que também é diretor do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon-SP). O segundo erro diz respeito aos pagamentos com atraso: o contribuinte costuma adicionar multas e juros, quando vai relatar os valores pagos no informe ao Fisco. E a terceira trapalhada pode ocorrer se o contribuinte quiser abatimento para despesas com vários trabalhadores domésticos numa mesma declaração. O Fisco só aceita a dedução de um empregado doméstico, por declaração ou seja, por CPF, mesmo se a declaração for conjunta (Fonte: Estado de Minas) COMO UTILIZAR A PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA PAGAR MENOS IR? – No final do ano os bancos começam a oferecer investimento em previdência privada dizendo que você pode abater este valor do Imposto de Renda. Isso é verdade? Como posso calcular o valor que posso investir para aproveitar ao máximo esta condição? Esta é uma dúvida bastante comum entre os investidores e contribuintes no Brasil. De fato, existe a condição de abatimento dos investimentos feitos em previdência privada na base de cálculo do Imposto de Renda, no entanto, é importante comentarmos alguns detalhes e regras para que isso possa ser feito pelos contribuintes de acordo com as regras da Receita Federal. Dentre os tipos de previdência complementar mais comercializadas atualmente pelas seguradoras e oferecidas pelos bancos comerciais, estão o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), mas somente o PGBL permite estes abatimentos das contribuições efetuadas no ano como despesas dedutíveis. O PGBL deve ser escolhido pelos contribuintes que fazem a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda pelo formulário completo. As contribuições realizadas poderão ser deduzidas o limite de 12% da renda bruta tributável, para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido na declaração de ajuste anual. Também é necessário ser contribuinte do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ou outra previdência social oficial, ou ser aposentado para usufruir destas deduções. Quando os valores depositados no PGBL forem resgatados ou recebidos por meio de renda haverá cobrança de Imposto de Renda sobre o valor total resgatado. O imposto varia da isenção até 27,5% no regime progressivo. Já no regime regressivo, varia de 35% a 10%, de acordo com o tempo das aplicações realizadas. A alíquota dependerá do regime tributário da previdência que o investidor escolheu do seu plano e/ou de sua situação fiscal na época da retirada. Na tabela progressiva, no momento do resgate, incidirá recolhimento de 15% de Imposto de Renda na fonte e o restante sofrerá o ajuste na declaração anual. Já na tabela regressiva, a tributação é definitiva, portanto, não ocorrerá ajuste anual. O contribuinte que resgatar futuramente os valores, deverá lançar, no caso da tabela progressiva, na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” e no caso da tabela regressiva, em “Tributação Definitiva e Exclusiva da Fonte”. Deverá também informar o nome e número de CNPJ da fonte pagadora, o valor total resgatado e o imposto já retido na fonte. Vale ressaltar que este benefício não isenta necessariamente o pagamento do Imposto de Renda sobre o PGBL, por parte do contribuinte, o que ocorre é um diferimento de parte do imposto devido, isto é, um adiamento do possível pagamento do Imposto de Renda. O benefício fiscal anunciado pelos bancos não pode ser tomado de maneira isolada, como normalmente suas propagandas costumam anunciar; deve ser analisado dentro do contexto do investidor, através de diversas variáveis que vão desde a situação fiscal do contribuinte até outras alternativas de investimentos, que poderão ser escolhidas através de uma carteira própria de investimentos. É importante pesquisar e sempre buscar o auxílio de um planejador financeiro certificado para que se possa encontrar as soluções mais adequadas aos objetivos, necessidades, regime tributário e perfil de cada investidor. Não se deixe levar por promessas ou facilidades sem antes entender as regras e condições de cada solução financeira.” (Fonte: Valor Econômico) COFINS-IMPORTAÇÃO – ADICIONAL DE 1% NÃO GERA DIREITO DE CRÉDITO – Foi publicada aSolução de Consulta 194/2017, esclarecendo que oO adicional da Cofins-Importação deve ser aplicado nas importações dos produtos listados nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 6.426, de 2008, realizadas a partir de 1º de agosto de 2013, pois a redução a zero da alíquota da citada contribuição implementada pelo Decreto foi autorizada diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, em seu § 11. O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins. O adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação, criado pela Lei nº 12.546/2011 será extinto a partir de 1º de julho de 2017, nos termos da Medida Provisória nº 774/2017. Esta Solução de Consulta 194/2017 (DOU de 05/04) está vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014. Fundamentação legal: Leinº 10.865, de 2004, arts. 1º e 8º; Decreto nº 6.426, de 2008, arts. 1º e 2º. ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS CAIXA ANTECIPA PAGAMENTO DO FGTS INATIVO PARA NASCIDOS EM MARÇO, ABRIL E MAIO – O pagamento das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores nascidos em março, abril e maio foi antecipado do dia 10 para o próximo sábado (8). Mais de 7,7 milhões de brasileiros têm direito ao saque a partir deste mês, e o valor disponível passa de R$ 11,2 bilhões, informou hoje (5) a Caixa Econômica Federal. Cerca de 2,3 milhões de trabalhadores (30%) receberão automaticamente o crédito nas contas da Caixa Econômica Federal no dia 8. “O trabalhador não vai perder nenhum rendimento por termos antecipado para 8 de abril”, disse o presidente da Caixa, Gilberto Occhi. Ele explicou que o banco antecipou a atualização monetária e os juros dos saldos na conta para fazer o pagamento com o valor corrigido no sábado. Neste sábado, 2,1 mil agências da Caixa ficarão abertas das 9h às 15h para atendimento aos nascidos em março, abril e maio. Na primeira fase, foram abertas 1,8 mil agências aos sábados. Além disso, o banco informou que abrirá 200 salas de autoatendimento, que terão a presença de funcionários para tirar dúvidas. A relação das agências estará disponível no site do banco ainda hojje Também está prevista a abertura antecipada em duas horas das agências da Caixa entre a próxima segunda (10) e a quarta-feira (12) para pagamento exclusivo de contas inativas do FGTS. O diretor executivo de Fundos de Governo da Caixa, Valter Nunes, lembrou que no sábado não é possível transferir o dinheiro para outro banco por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), mas os clientes poderão enviar o dinheiro por DOC (Documento de Crédito), limitado ao valor de até R$ 4.999, 99, com liberação do dinheiro na terça-feira e isenção de tarifas. Para valores a partir de R$ 10 mil, a Caixa exige a carteira de trabalho e a liberação do dinheiro demora um dia. Dificuldades para sacar O presidente da Caixa disse que um dos principais problemas enfrentados pelos trabalhadores para o saque na primeira fase foi a falta de informação sobre a data da demissão. Saiba Mais Caixa avalia redução de juros para consignado com garantia do FGTS Gilberto Occhi lembrou que, em tais casos, as empresas têm que informar à Caixa que houve a demissão e o motivo. Quando isso não acontece, o trabalhador deve levar à Caixa a carteira de trabalho e o termo de rescisão. “Ao trazer essa documentação, o sistema precisa de dois dias úteis para que haja essa atualização.” No caso de o empregador não fazer os depósitos, a orientação da Caixa é procurar inicialmente a empresa e, se não for resolvido, o sindicato da categoria e a Superintendência Regional do Trabalho. Balanço da primeira fase Entre os dias 10 e 31 de março, a Caixa registrou o pagamento de mais de R$ 5,9 bilhões a cerca de 3,7 milhões de pessoas. O valor equivale a 85% do total inicialmente previsto (R$ 6,96 bilhões) e aproximadamente 77% dos trabalhadores (4,8 milhões), nascidos em janeiro e fevereiro, beneficiados com a Medida Provisória 763, que permite o saque de contas inativas. Segundo Occhi, na primeira fase 24 mil clientes dos bancos usaram o dinheiro do FGTS para quitar R$ 368 milhões de dívidas com o banco. Cronograma de pagamento O pagamento das contas inativas começou no dia 10 de março e vai até 31 de julho, de acordo com o mês de aniversário do trabalhador. Que nasceu em janeiro e fevereiro e ainda não sacou o dinheiro, pode buscar os recursos até julho. As retiradas poderão ser efetuadas até o dia 31 de julho deste ano e apenas o trabalhador que pediu demissão ou foi demitido por justa causa até o dia 31 de dezembro de 2015 pode sacar o saldo da conta inativa. (Fonte: Agência Brasil) EFEITOS DA REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR VALEM A PARTIR DA EC/70, DECIDE STF – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (5), decidiu que a Emenda Constitucional (EC) 70, que restabeleceu a regra da integralidade para as aposentadorias por invalidez de servidor público em caso de doença grave, gera efeitos financeiros apenas a partir de sua promulgação, em 30 de março de 2012. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 924456, com repercussão geral reconhecida, e servirá de base para pelo menos 99 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. Por 6 votos a 5, o Plenário deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli. Até a EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa. Relator Para o ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso do estado, o servidor público que tenha se aposentado por invalidez permanente entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC 70/2012 faz jus à integralidade de proventos e à paridade desde a data de início da inatividade. O ministro salientou que a regra é válida apenas se a aposentadoria for em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei. O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (presidente do STF). Divergência Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera que a EC 70, embora tenha corrigido um equívoco ao fixar proventos proporcionais para a aposentadoria de servidor em caso de doença grave, foi expressa ao dizer que os efeitos financeiros não poderiam ser suportados pela Administração Pública, exatamente para evitar uma pendência para o Poder Público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”. O ministro Gilmar Mendes observou que a retroatividade não é possível sem a indicação de uma fonte de custeio para fazer frente aos novos gastos, pois pode representar um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo. O ministro Celso de Mello salientou que a vedação da aplicação retroativa de norma previdenciária sem fonte de custeio – o chamado princípio da contrapartida – visa garantir a própria situação econômico-financeira do sistema de previdência, e vincula tanto o legislador quanto o administrador público, responsável pela aplicação das regras. Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”. Caso No caso dos autos, uma servidora do Departamento de Estradas e Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) que se aposentou por invalidez em 2009, sob as regras da EC 41, pediu em juízo a revisão do benefício. Na primeira instância, o pleito foi julgado procedente e determinada a revisão para que passassem a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados até a data da concessão, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença, negando pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso, o que ensejou o recurso apreciado pelo STF. (Fonte: STF) ASSUNTOS JUDICIÁRIOS STF JULGA VÁLIDA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA PARA PRODUÇÃO DE AÇÚCAR NO NORTE E NORDESTE – O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso no qual uma usina de cana de açúcar do interior de São Paulo questionava o tratamento tributário diferenciado para a produção oriunda do Norte e Nordeste. O tema foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 592145, com repercussão geral reconhecida, em que o Plenário considerou constitucional o regime previsto na Lei 8.393/1991, que fixa alíquotas máximas de 18% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a produção de açúcar fora do Norte e Nordeste, e a possibilidade de abatimento de 50% para a produção do Espírito Santo e Rio de Janeiro. Os ministros acompanharam por unanimidade o voto proferido pelo relator, ministro Marco Aurélio, que desproveu o recurso e afastou as alegações do contribuinte, segundo as quais a tributação oculta espécie de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico e atinge bem essencial, uma vez que o açúcar compõe a cesta básica. Para o ministro Marco Aurélio, o que ocorreu no caso foi a introdução de tratamento diferenciado com incentivo fiscal de IPI, e não criação de contribuição de intervenção com característica de imposto. Quanto à essencialidade do produto, por sua vez, ele entendeu que isso não significa imunidade. O fato de o açúcar integrar a cesta básica e de outros produtos nela incluídos não terem incidência do IPI é insuficiente para concluir pela impossibilidade da cobrança. “O que cumpre perceber é a opção político normativa ante a essencialidade do produto”, diz. Ainda segundo o voto do relator, no caso julgado a alíquota foi fixada em patamar razoável, havendo harmonia em termos de razoabilidade e proporcionalidade. Outro princípio observado foi o da isonomia, uma vez que não ocorre preferência desarrazoada em relação a determinado estado ou município. No julgamento foi aprovada a seguinte tese, para fins de repercussão geral: “Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 18%, assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a autorização para a redução e até 50% da alíquota presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.” (Fonte: STF) ASSUNTOS ESTADUAIS ICMS DE 4% – PROJETO PREVÊ EXTINÇÃO DE ALÍQUOTA MENOR PARA IMPORTADOS – Projeto de Lei de iniciativa do Senado prevê o fim da alíquota de 4% de ICMS, criada pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012. O senador Ricardo Ferraço (PSDB – ES) apresentou Projeto de Resolução (PRS 61/2016) propondo revogar resolução do Senado que criou alíquota única de 4% no ICMS cobrado de produtos com mais de 40% de componentes importados. Ferraço argumenta que a resolução teria sido encomendada pela Odebrecht, segundo delação premiada de ex-executivo da empresa. (Fonte: Agência Senado). BA – PAUTA FISCAL PARA BEBIDAS – Por meio da Instrução Normativa nº 2/2017 foi alterada a Instrução Normativa nº 4/2009, que trata sobre os valores de pauta fiscal para produtos diversos, para modificar a tabela de valores para fins da base de cálculo do ICMS a fim de acrescentar e excluir as bebidas que relaciona em suas disposições, com efeitos a partir de 10.4.2017. BA – PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA MOSTRA COMO SE APLICA O IMPOSTO – Com abordagem educativa sobre finanças públicas do Estado e a aplicação prática dos tributos, a Prestação de Contas Anual Simplificada 2016, produzida pela Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba), já está disponível para acesso on-line no site www.sefaz.ba.gov.br, no menu Finanças Públicas/Balanço Geral /Prestação Simplificada. Publicado pela primeira vez no ano passado, quando abordou as contas de 2015, o documento também terá uma versão impressa, em fase de finalização. A abordagem mais acessível, explica o secretário da Fazenda, Manoel Vitório, permite que o cidadão comum possa, ao consultar os dados apresentados de forma didática, compreender melhor as informações veiculadas.
De acordo com o secretário, a publicação explicita o equilíbrio fiscal do Estado ao encerrar o exercício financeiro de 2016. A Bahia vem pagando em dia os salários dos servidores, honrando seus compromissos e mantendo sob controle o perfil de endividamento do setor público, o que permitiu ao Estado assegurar o maior índice de investimento do país como proporção das despesas. “A versão eletrônica permite que o cidadão vá se familiarizando cada vez mais com a avaliação das contas públicas e com a aplicação dos tributos na sociedade”, afirma o secretário Manoel Vitório. Ele ressalta que a publicação representa o cumprimento de uma obrigação institucional do Estado no que diz respeito à prestação de contas sobre as finanças públicas e está de acordo com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Informações mais relevantes A versão simplificada da cartilha contrasta com as cerca de 700 páginas da versão técnica da prestação de contas anual de 2016, o relatório denominado Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado, que, de acordo com a legislação, foi encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado logo após a abertura dos trabalhos da Assembleia Legislativa. Na prestação simplificada, o número de páginas é reduzido a 75, já que são priorizadas as informações e tabelas mais relevantes do documento técnico original. “Com a versão simplificada visamos oferecer ao cidadão melhores condições para o entendimento de um conteúdo originalmente destinado a especialistas, e que apresenta um grau de dificuldade relativamente grande por conta da linguagem técnica imposta”, explica o superintendente de Administração Financeira da Sefaz-Ba, Humberto Novais. O superintendente destaca na edição deste ano o acréscimo de um capítulo para explicar a origem das fontes de receitas e como elas são utilizadas. “O Estado não funciona sem receitas, isto é, sem recursos financeiros para o cumprimento de suas funções e é o pagamento de tributos que viabiliza todos os bens e serviços prestados pelo setor público à sociedade”, informa. Traduzir o conteúdo da prestação de contas anual para uma linguagem mais palatável ao cidadão não foi uma tarefa fácil mas o resultado do trabalho, realizado sob a coordenação da Diretoria da Contabilidade Pública – Dicop, com a participação de toda a área financeira da Sefaz, “superou as expectativas”, afirmou Manuel Roque, Diretor da Dicop. Conteúdo Em 20 capítulos, a Prestação de Contas Anual Simplificada 2016 traz as informações sobre as contas do Estado referentes às gestões orçamentária, financeira, patrimonial, fiscal e econômica. Os dados são ilustrados com imagens, gráficos e uso de cores para facilitar o entendimento. O conteúdo trabalhado procura responder questões-chave iniciadas com as perguntas “O que é?” e “Como?”, para abordagem de cada tema específico. O superintendente Humberto Novais assinala o uso de gráficos e de linguagem didática da cartilha para consolidar um entendimento claro do conteúdo. “Associamos uma explicação conceitual sobre cada tópico com os números reais alcançados na gestão orçamentária e financeira do Estado, de tal forma que o cidadão possa compreender de fato o que foi executado e como se aplica cada etapa dos processos técnicos apresentados no documento”, explica. Desta forma, além dos números e dados analíticos sobre as contas anuais, o leitor tem acesso a explicações sobre o que significa cada item do relatório original. Assim, “O que é a Prestação de Contas Anual” e “Como é dividido o Relatório de Prestação de Contas” são os títulos dos dois primeiros capítulos. Na Gestão Orçamentária, por exemplo, o conteúdo explica o que são o orçamento público, as receitas e despesas orçamentárias e o balanço orçamentário, além de mostrar como se dão a classificação funcional da despesa orçamentária e a análise do balanço orçamentário. O mesmo padrão ocorre na abordagem das gestões Financeira, Patrimonial, Fiscal e Econômica. São exemplos de tópicos explicativos que podem ajudar o cidadão a entender melhor a contas públicas os capítulos sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e a dívida pública, e aquele que demonstra como calcular o resultado financeiro. (Fonte: Sefaz-BA) MA – GOVERNO REDUZ ICMS NAS COMPRAS DE EQUIPAMENTOS PARA EXPANSÃO DO TERMINAL DE GRÃOS DO PORTO DO ITAQUI – Por meio da Resolução Administrativa 04/2017 do Secretário da Fazenda, o governo do Estado do Maranhão reduziu em 50% a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com máquinas e equipamentos pelas empresas que estão implantando a segunda fase do Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM no Porto do Itaqui e de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão. A decisão do secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, tomou por base o Convênio ICMS 172/13 dos 26 Estados e do Distrito Federal, que autorizou o Estado do Maranhão a reduzir do ICMS para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM. Com a Resolução 04/2017, o Estado do Maranhão reduziu até 31 de dezembro de 2018, em 50% a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de implantação da segunda fase do terminal portuário do Estado do Maranhão denominado Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM e de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão. As empresas beneficiárias da redução do ICMS e que operam o TEGRAM são Amaggi & Ld Commodities Terminais Portuários S/A, Corredor Logistica E Infraestrutura S/A, Glencore Serviços S/A, Terminal Corredor Norte S/A, Integração Maranhense Transmissora de Energia S/A, ATE XVI Transmissora De Energia S/A e ATE XX Transmissora De Energia S/A. O TEGRAM é um projeto estruturante que transformará o Porto do Itaqui em referência nacional na exportação de grãos. O Terminal terá capacidade estática de armazenamento de 500 mil toneladas (base soja), compreendendo quatro armazéns com capacidade de 125 mil toneladas/cada e movimentação final de 10 milhões de toneladas/ano, após a conclusão da expansão. O projeto contempla infraestrutura para recepção de grãos nos modais rodoviário (individual em cada armazém) e ferroviário (compartilhado pelo consórcio) e além de compartilhar um sistema de correia transportadora que levará os grãos até porto (berço 103 na 1º Fase e berço 100 na 2º Fase). Os berços destinados ao TEGRAM terão 15 m de profundidade permitindo atracação de navios tipo Panamax. A consolidação do Porto do Itaqui como principal porto do Corredor-Norte trará grandes benefícios econômicos e sociais, além de aliviar os portos do Sul-Sudeste do país. O Brasil se beneficiará com a melhor distribuição dos recursos logísticos permitindo a todos mais eficiência e competitividade. (Fonte: Sefaz-MA) AC – SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA, ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL, CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA E OUTROS – Por meio da Instrução Normativa nº 01/2017 foi alterada a Instrução Normativa nº 01/2016, que dispôs sobre a simplificação do cálculo do ICMS a recolher nas entradas interestaduais de mercadorias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal nas operações sujeitas ou não ao encerramento da tributação e nas aquisições em licitações públicas. A nova Instrução dispõe sobre o cálculo do ICMS a recolher, bem como os percentuais de margem de valor agregado, CEST, alíquotas e tabela de multiplicadores a serem considerados nas operações com as mercadorias sujeitas à substituição tributária e antecipação tributária, para determinar a alteração dos seguintes segmentos: a) autopeças; b) bebidas; c) cigarros e outros produtos derivados do fumo; d) combustíveis e lubrificantes; e) ferramentas; f) materiais de construção e congêneres; g) materiais de limpeza; h) medicamentos e outros produtos farmacêuticos; i) papéis; j) plásticos; k) produtos cerâmicos; l) vidros; m) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; n) produtos alimentícios; o) produtos de papelaria; p) produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; q) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, tais como, telefones para redes celulares, microprocessador e aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água; r) tintas e vernizes; s) venda de mercadorias pelo sistema port a a porta. Também ficou determinada a revogação: a) dos segmentos 15, 18 e 27 que tratavam, respectivamente, sobre plásticos, produtos cerâmicos e vidros; b) dos itens: b.1) 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do segmento 3, que trata sobre cervejas, chopes, refrigerantes, água e outras bebidas; b.2) 55.0 e 61.0 do segmento 17, que trata sobre produtos alimentícios. DF – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS POR NÃO CONTRIBUINTES – Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2017 foi determinada a revogação tácita do inciso IV do art. 255 do RICMS/DF, que dispunha sobre a hipótese de não incidência do imposto quando se tratar de aquisição interestadual de mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente ao diferencial de alíquota, aplicando-se exclusivamente às empresas de construção civil não contribuintes do ICMS, tendo em vista a produção dos efeitos, que se deu desde 1º.1.2016, da Lei nº 5.546/2015, que alterou a Lei nº 1.254/1996, que tratou sobre o ICMS, especialmente sobre: a) a incidência do imposto nas operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal; b) a composição da base de cálculo do imposto em operações e prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação ao diferencial de alíquotas; c) as alíquotas interestaduais do imposto; d) a previsão de que é devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal, bem como a forma de recolhimento; e) o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas; f) a possibilidade de concessão de inscrição no CF/DF ao contribuinte que praticar as operações e as prestações interestaduais para não contribuinte, com efeitos a partir de 6.10.2015; g) a partilhas da arrecadação do diferencial de alíquotas entre os Estados envolvidos na operação e prestação. RS – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – REFAZ – O Decreto nº 53.502/2017 alterou o Decreto nº 53.417/2017, que instituiu o Programa “REFAZ 2017” para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) o enquadramento no programa dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30.6.2016, decorrentes de determinadas infrações tributárias materiais qualificadas e básicas, bem como a forma do seu pagamento; b) a forma de pagamento e o percentual de redução dos créditos tributários decorrentes de infrações tributárias materiais privilegiadas, infrações tributárias formais e do ICMS devido e declarado em guias informativas; c) a possibilidade da inclusão dos créditos tributários relacionados na alínea “b” mesmo quando parcelados nos programas “AJUSTAR/RS”, “EM DIA 2012”, “EM DIA 2013”, “EM DIA 2014” e “REFAZ 2015”. Por fim, as disposições da presente norma produzirão efeitos a partir de 6.4.2017. |