ASSUNTOS FEDERAIS PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – Foi publicado no DOU de hoje (4.4.2017) o Parecer Normativo COSIT nº 1/2017, em que a RFB trata sobre a restituição administrativa de valores em razão de o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 559.937, haver declarado inconstitucional a inclusão do ICMS e o valor das próprias contribuições na base de cálculo PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Diante disso a RFB esclareceu que: a) para os fatos geradores ocorridos a partir de 10.10.2013, o valor do ICMS e das próprias contribuições deixou de integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, a qual corresponde ao valor aduaneiro, e relativamente para os fatos geradores ocorridos antes de 10.10.2013, a administração deve reconhecer que a base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação corresponde tão somente ao valor aduaneiro; b) o prazo para o pedido de restituição é de 5 anos, e a contagem do prazo se inicia na data do pagamento indevido; c) as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS podem descontar créditos para fins de determinação dessas contribuições em relação às importações em que ocorra o efetivo pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas hipóteses descritas no art. 15 da Lei nº 10.865/2004; d) no caso das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa os pagamentos indevidos ou a maior do PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação não geram créditos para serem utilizados com o PIS/PASEP e a COFINS. Neste caso, o valor pode ser objeto de pedido de restituição. Da mesma forma, nos demais casos em que a importação, nos termos da legislação aplicável à apuração de créditos do PIS/PASEP e da COFINS, não implicou a apuração de créditos, o pagamento indevido ou a maior pode ser objeto de pedido de restituição. Em ambos os casos, o pedido de devolução dos valores deve respeitar os prazos, os limites e termos da legislação aplicável à matéria; e) novos pedidos de restituição e os pendentes de decisão administrativa devem ser decididos na Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil (Delegacia Especial da RFB) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Logo, nos casos de importação direta, a restituição será decidida pela unidade com jurisdição sobre o domicílio do importador e, nos casos de importação por conta e ordem, a restituição será decidida pela unidade com jurisdição sobre o domicílio do adquirente. Para mais informações acesse a íntegra do Parecer Normativo COSIT nº 1/2017. EMPRESAS GANHARÃO COM NOVA REGRA DE EIRELI – Graças a uma mudança no regramento, as companhias poderão abrir Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) . A novidade resultará em expressivo ganho de tempo, de acordo com especialistas ouvidos pelo DCI. Para o advogado Fábio Ulhoa Coelho a mudança nas regras realizada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) – órgão subordinado à Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa – é um importante passo em direção à redução da burocracia. “As regras ficam mais claras para as empresas, o que contribui para barateamento e agilidade. Vai haver uma relevante economia em tempo”, avalia o advogado. Antes da mudança promovida pela DREI, apenas pessoas físicas poderiam constituir Eireli, o que levava a muitas ações na Justiça por parte de empresas que também queriam ter esse direito. “Era uma irregularidade por parte do órgão. Se uma empresa tentasse fazer o registro, ela não conseguiria a menos que houvesse ação judicial”, observa a especialista em Direito Empresarial Camila de Godoy. A advogada ressalta que as companhias sofriam com a insegurança jurídica que pairava em torno do tema antes da alteração. Ela lembra que muitos empresários não sabiam se era uma boa ideia ou não tentar o registro, já que a Lei 12.441, responsável pela regulamentação das Eireli não fazia qualquer tipo de distinção entre pessoas físicas e jurídicas, ao mesmo tempo em que a norma da DREI era bastante inflexível nesse assunto. “Foi uma decisão muito oportuna do órgão. Tratava-se de um erro o que essa instrução normativa fazia quando não permitia a constituição de Eireli por empresas”, comenta o advogado. Para o advogado, havia uma visão equivocada por parte do governo de que se fosse possível a criação de Empresa Individual por pessoa jurídica, haveria um risco maior de fraude, o que nunca foi provado. “A verdade é que não existe fraude que só seja possível por esse instrumento” , comenta. A Eireli é uma categoria de empresa criada em 2011, que pode ser constituída por apenas um sócio. Na opinião de Ulhoa Coelho, fazer uma Eireli é uma vantagem muito interessante para as empresas, que podem separar operações e diversificar riscos. “Se o grupo empresarial colocasse todas as suas atividades em uma pessoa jurídica só, uma atividade lucrativa poderia ser impactada negativamente por outra que estão indo mal”, expressa. Atalhos Coelho lembra que a DREI não permitia a criação de Eireli por empresas, as companhias quando não entravam com ações judiciais, causando ainda mais pressão sobre um Judiciário que já está sobrecarregado de processos, encontravam atalhos. Um deles era a criação de sociedades limitadas dentro do próprio grupo, muitas vezes com o uso da figura conhecida como “sócio fictício”, o que só piorava a imagem do ambiente de negócios brasileiro. “Com a situação anterior, ficava uma impressão de que as leis brasileiras eram atrasadas e estimulavam situações irregulares”, conta o especialista. Apesar dos avanços, Camila acredita que ainda há alguns pontos que podem ser melhor explicados em instruções normativas futuras. Um deles é a falta de previsão para a possibilidade de uma pessoa jurídica possuir mais do que uma Eireli. “Uma pessoa física só pode ter uma Eireli, mas se for uma pessoa jurídica, sócios diferentes podem ter diferentes Eirelis? Os mesmos sócios podem ser donos de mais de uma? Isso não ficou claro”, avalia a especialista. Camila defende que se aproveite esse momento para que o órgão regulador pense melhor nos pormenores das suas normas. E ela vê a ação das empresas como fundamental. “Os mandados de segurança motivaram a primeira mudança. A criação de litígios pode resultar no aprimoramento da redação das novas regras.” (Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS HORA EXTRA DE POUCOS MINUTOS NÃO AFASTA DIREITO DA MULHER A INTERVALO – Ainda que o trabalho extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao intervalo de 15 minutos antes de fazer serviço extra. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar acórdão que havia reconhecido o direito ao intervalo somente quando o tempo de serviço extra fosse superior a uma hora. O intervalo é obrigatório e está previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como medida protetiva do trabalho da mulher, mas a auxiliar disse que a loja de calçados em que trabalhava nunca o aplicou, apesar de o serviço extraordinário ser constante. Em sua defesa, a loja alegou que esse dispositivo de lei não foi recepcionado pela Constituição Federal, por estabelecer diferença indevida entre homem e mulher. Tanto o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o argumento da não recepção, mas a sentença negou o direito ao intervalo, por entender que a prorrogação da jornada, de cerca de 40 minutos, era devidamente compensada. O TRT, ao julgar recurso, deferiu o descanso apenas nos dias em que a empregada fez no mínimo uma hora extra, “por critério de razoabilidade”. Relatora do recurso da auxiliar ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing destacou que o artigo 384 da CLT não prevê nenhuma condição para a concessão da pausa antes da jornada extra da mulher. “Ainda que o serviço extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho”, concluiu. (Fonte: Conjur) ASSUNTOS JUDICIÁRIOS EXECUÇÃO FISCAL NÃO PODE SER AJUIZADA CONTRA SUCESSORES DE FALECIDO – A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, contra sentença da Vara Única de Janaúba/MG, que extinguiu a execução fiscal com fundamento no CPC/1973, em razão do falecimento do executado ter ocorrido anteriormente ao ajuizamento da execução. Em suas apelações, a Fazenda alegou que o falecimento do executado não a impede de prosseguir na execução de seus créditos, que será dirigida aos seus sucessores. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que, conforme mostrado nos autos, a execução foi ajuizada no dia 14/05/2015 e a apelada faleceu no dia 11/10/2010, conforme certidão de óbito. O relator entendeu que “tal circunstância inviabiliza a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ilegitimidade passiva”. Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. (Fonte: Âmbito Juridico) ASSUNTOS ESTADUAIS BA – CAMPANHA “LIQUIDA SALVADOR 2017” – Os contribuintes varejistas regularmente inscritos no CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Candeias, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador-2017”, realizada no período de 03 a 13 de fevereiro de 2017, poderão recolher o ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de fevereiro de 2017, em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a segunda no dia 10.04.2017 (Decreto Estadual nº 17.349/2017). MA – DIEF DA COMPETÊNCIA MARÇO – COM INFORMAÇÕES ANUAIS DE INVENTÁRIO E DESPESAS – Os contribuintes devem lançar as informações anuais do ano anterior na ficha de DESPESAS. Inclusive informações do Inventário. Na entrega do arquivo da DIEF da competência março, há uma exigência a ser atendida pelos contribuintes do ICMS do regime normal e do Simples nacional. Nesse período, os contribuintes devem lançar as informações anuais do ano anterior na ficha de DESPESAS. Inclusive informações do Inventário. Uma dificuldade relatada no manuseio do programa da DIEF na nova versão 6.3.6 diz respeito, as empresas sem movimento fiscal. Nessa situação de empresa sem movimento, o programa não permite a geração do arquivo, pois o sistema não fecha sem essas informações. Como se trata de informação anual, para ficar claro que em todo o ano a empresa esteve sem movimento, os campos da DIEF devem ser preenchidos com zeros, procedimento que permitirá que o arquivo seja gerado. Todos os campos devem ser preenchidos com zeros (sem exceção). O usuário da DIEF não deve sair da aba INFORMAÇÕES ANUAIS antes de salvar. A Micro Empresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, optante pelo Simples Nacional, pode apresentar as informações na DIEF, tendo como base os dados lançados a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), nos termos do artigo 66 da Resolução CGSN 94/2011. A DEFIS é entregue à Receita Federal do Brasil RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. (Fonte: Sefaz-MA) PI – SEFAZ PRORROGA PAGAMENTO DO IPVA ATÉ A PRÓXIMA SEXTA-FEIRA – A Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) decidiu prorrogar, excepcionalmente, até a próxima sexta-feira (07 de abril), o pagamento do IPVA dos veículos automotores usados cujo prazo de vencimento encerrou na última sexta-feira (31 de março). Dessa forma, a medida vale para quem tem carro com placa final 3 e teria que pagar a cota única ou 1ª cota no último dia 31/03 e também beneficia quem tem carros com placa final 2 e 1 e teria que ter pago na última sexta-feira, respectivamente, a 2ª e 3ª cota do IPVA. A decisão, oficializada por meio da portaria GSF nº 105/2017, foi adotada em virtude de problemas no sistema de informática que impossibilitaram a emissão/impressão regular de boletos do IPVA de alguns contribuintes. A SEFAZ ainda informa que as pessoas que imprimiram hoje o boleto com multa têm que imprimir o mesmo novamente, uma vez que o documento poderá ser pago até a próxima sexta-feira. Caso o boleto correto, sem multa, ainda não esteja disponível até o final do horário do expediente bancário desta segunda-feira (03), por conta da alteração que tem que ser feita no sistema, o contribuinte deve imprimir o referido boleto a partir da próxima terça-feira (04) e efetuar o pagamento, sem juros e multas, até a próxima sexta-feira (07 de abril). (Fonte: Sefaz-PI) PB – COMPRAS ACIMA DE R$ 500 NO VAREJO TERÃO DE INCLUIR CPF NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA AO CONSUMIDOR NA PARAÍBA A PARTIR DE MAIO – A partir do dia 2 de maio, os estabelecimentos comerciais no Estado da Paraíba deverão inserir o número do CPF na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para compras com valor igual ou acima de R$ 500. Atualmente, a inclusão do CPF no ato da emissão de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) é obrigatória somente em compra acima de R$ 10 mil. A redução do valor tem o objetivo de garantir maior segurança, transparência e controle das compras, evitar fraudes, além de facilitar o acesso em caso de notas perdidas pelos consumidores. A inclusão do CPF vai facilitar a consulta e a recuperação por parte dos consumidores de notas eletrônicas ao consumidor perdidas, por meio do portal SERvirtual da Receita Estadual (www.receita.pb.gov.br/servirtual). A nota também é fundamental para garantir os direitos dos consumidores, pois além de comprovar a garantia, ela assegura o direito na hora de registrar a reclamação nos Órgãos de Defesa do Consumidor. A obrigatoriedade da inserção do CPF na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica deverá ocorrer em duas situações. Além de compras no comércio varejista com valor igual ou superior a R$ 500,00, outra exigência que vai exigir CPF na nota são as entregas de produtos em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço. INCLUSÃO POR CONTA PRÓPRIA – Apesar de não ser obrigatório, os consumidores paraibanos poderão incluir também o CPF na Nota Fiscal Eletrônica nas compras com valor inferior a R$ 500. Para tanto, deverá solicitar por conta própria a inclusão do CPF no ato da compra. A vantagem é que esses consumidores poderão recuperar as notas eletrônicas perdidas com mais facilidade. Para ter acesso, precisa fazer, antes, o credenciamento na página da Receita Estadual (www.receita.pb.gov.br/servirtual). LEGISLAÇÃO FACULTA VALORES – A legislação permite que cada Estado tenha autonomia para estabelecer o valor mínimo para inserir o CPF na NFC-e. Outras unidades da federação já reduziram o valor na nota fiscal eletrônica com exigência de CPF como, por exemplo, o Ceará (R$ 200,00) e a Bahia (R$ 600,00). A legislação que embasa a portaria é o decreto 37.216/2017 e o ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) 19/2016. (Fonte: Sefaz-PB) DF – ICMS E ISS – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – Por meio do Aviso de Cobrança de Tributos nº 2/2017 ficou determinado aos contribuintes do ICMS e do ISS que, a partir de 27.04.2017, ocorrerá a inscrição em dívida ativa dos valores incontroversos declarados no Livro Fiscal Eletrônico – LFE e em GIA-ST. O presente ato dispõe ainda, dentre outros assuntos, sobre: a) a cobrança, que se dará referente ao período compreendido entre novembro e dezembro de 2016 e poderá ocorrer pelo procedimento extraordinário, quando se referir aos exercícios de 2011 e 2012; b) o acesso, pelo contribuinte, ao portal Agênci@Net, na área restrita, para ter acesso às mensagens, bem como as informações pertinentes à dívida e emissão do DAR, que também poderá ser emitido pelo portal da SEF/DF; c) a possibilidade de recolhimento ou regularização do débito antes de sua inscrição em dívida, até o dia 27.04.2017; d) o acréscimo de 10% do crédito tributário devido quando ocorrer a inscrição em dívida ativa e estando sujeito o devedor à cobrança administrativa, protesto extrajudicial e aj uizamento do débito. MG – PRORROGADO ATÉ 31 DE MAIO O PRAZO PARA CONTRIBUINTE QUITAR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS – O Governo de Minas Gerais prorrogou até o dia 31 de maio o prazo para os contribuintes que têm débitos tributários com o Estado efetuarem o pagamento aproveitando créditos acumulados de ICMS, dentro do Programa Regularize. A nova data-limite foi confirmada por meio do Decreto 47.166, também publicado no Diário Oficial MInas Gerais. Para o pagamento ou o parcelamento das dívidas em moeda corrente, não há prazo determinado. A prorrogação do prazo é mais uma oportunidade para que os contribuintes inadimplentes possam aderir ao Programa Regularize e quitar seus débitos, em condições facilitadas, com descontos em multas e juros, além do parcelamento do pagamento. Balanço Desde que foi criado, em agosto de 2015, até dezembro de 2016, o Programa Regularize proporcionou a solução de R$ 6,9 bilhões em débitos tributários, que, com as reduções previstas, resultaram na quitação de R$ 5,6 bilhões. Desse montante, R$ 752 milhões foram pagos com créditos acumulados, R$ 1,3 bilhão em moeda corrente e R$ 3,5 bilhões foram parcelados. Parceria Instituído pelo Decreto 46.817/15, o Programa Regularize é resultado da parceria entre a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) e a Advocacia Geral do Estado (AGE). O objetivo é proporcionar aos contribuintes inadimplentes condições de quitação das dívidas tributárias. Descontos de até 50% em multas e juros para pagamento à vista, parcelamento em até 60 vezes e compensação com créditos acumulados de ICMS ou de precatórios são alguns dos benefícios. Como aderir Qualquer cidadão ou pessoa jurídica que possua débito – inscrito ou não em Dívida Ativa – pode procurar uma das Administrações Fazendárias da SEF/MG para simular as condições de pagamento. Para fazer o cálculo, o contribuinte deve ir pessoalmente, levando documento de identidade ou CPF. Já as empresas podem ser representadas por contadores cadastrados na Receita Estadual, que devem apresentar CNPJ ou Inscrição Estadual. A forma de pagamento (à vista ou parcelado) é escolhida na hora e impressa no DAE (Documento de Arrecadação Estadual). Créditos e precatórios Até 60% do total da dívida podem ser pagos com créditos acumulados de ICMS. O restante deverá ser quitado em moeda corrente, podendo ser parcelado em até 36 vezes, respeitado o valor mínimo de R$ 5 mil por parcela. Os precatórios emitidos pelo Governo do Estado de Minas Gerais também poderão ser utilizados no pagamento dos débitos em aberto inscritos em Dívida Ativa há mais de um ano. O limite de compensação é de 60% do total da dívida. Clique aqui para acessar outras informações sobre o Programa Regularize e endereços das unidades da SEF. (Fonte: Agência Minas) ES – ESTADO VAI AUMENTAR EM 10% ICMS DE EMPRESAS COM INCENTIVO FISCAL – O Governo do Espírito Santo vai diminuir os incentivos fiscais concedidos às empresas que participam de programas como o Investe-ES e o Compete-ES. A partir de junho, o ICMS pago por essas empresas vai sofrer um aumento de 10% sobre o valor arrecadado. A medida foi sancionada na última quarta-feira (29) pelo governador Paulo Hartung (PMDB). A mudança segue o exemplo de outros estados, como o Rio de Janeiro e Bahia, que já adotaram a nova taxação. Segundo o secretário da Fazenda do Espírito Santo, Bruno Funchal, esta é uma transição do modelo de incentivos fiscais, discussão que deve ser reaberta pelo governo do Estado. “Essa convalidação dos incentivos é algo que está em aberto, já que representa um imbróglio grande que deve ser discutido com calma. Essa redução de incentivos tem o foco em uma transição, mas ainda não se tem um mecanismo já definido, é algo que vai entrar em pauta daqui para frente”, avalia. A medida segue a recomendação do convênio ICMS 42 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne secretários da Fazenda de todos os estados. A cobrança dos 10% será mantida até 31 de maio de 2018 e os valores recolhidos serão direcionados ao Caixa do Tesouro Estadual. As empresas que não cumprirem com a nova taxa por três meses, consecutivos ou não, podem perder em definitivo os incentivos fiscais. Segundo Funchal, a mudança foi discutida com os empresários que recebem os incentivos, que apoiaram a decisão. Questionado se isso poderia ser visto como uma quebra de contrato assinado pelos conveniados junto ao governo do Estado, ele descartou a hipótese e lembrou que isso chegou a ser questionado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que deu legalidade à ação. “Tivemos o apoio do ambiente empresarial, que enxerga nisso uma oportunidade de contribuir para a recuperação da economia nesse momento de crise. É algo que mostra que todos os setores estão comprometidos para sair da recessão”, afirma. Segundo a secretaria de Estado de Desenvolvimento (Sedes), cerca de 1,5 mil empresas participam dos programas de incentivo do governo, Investe-ES e o Compete-ES. Redução de multas com a Receita Por outro lado, em reunião na última sexta-feira (31), o governador apresentou para sindicatos patronais e associações de empresários um projeto de lei que será enviado para a Assembleia Legislativa que prevê a redução de até 100% das multas de contribuintes regulares, que cometeram infrações por desconhecimento. A minuta propõe a revisão das penalidades pelo descumprimento das obrigações com o ICMS, o IPVA e o ITCMD. O governador Paulo Hartung destacou que o Projeto de Lei atende a uma reivindicação de toda a representação do setor empresarial capixaba. “Sua importância está em desburocratizar a relação da Fazenda com os contribuintes. O projeto se insere em um trabalho que a área fazendária tem feito no sentido de melhorar o ambiente de negócios em terras capixabas. Esse é um dos objetivos estratégicos do Governo que estamos trabalhando”, analisa. ASSUNTOS MUNICIPAIS NATAL/RN – ISS – REGULAMENTO – ALTERAÇÕES E NOVAS DISPOSIÇÕES – O Decreto nº 11.214/2017 foi republicado para ajustes em sua assinatura. Em sua publicação original, o Decreto nº 11.214/2017 alterou dispositivos do Decreto nº 8.162/2007, que regulamentou o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). As alterações e novas disposições referem-se: a) ao cálculo sobre o preço do serviço; b) à hipótese do tomador de serviços que será remunerado pelo Sistema Único de Saúde; c) às informações que as obras de construção de serviço deverão conter; d) à utilização da dedução de base de cálculo; e) aos requisitos e prazo para Declaração Eletrônica de Materiais Fornecidos na Construção Civil; f) ao sistema informatizado de tributação de Natal. Essas disposições entraram em vigor na data de sua publicação (31.3.2017), produzindo seus efeitos desde 1º.4.2017. |