ASSUNTOS FEDERAIS
GOVERNO LANÇA NOVO PROCESSO DE EXPORTAÇÕES PARA AUMENTAR COMPETITIVIDADE DOS PRODUTOS BRASILEIROS – Para reduzir custos, prazos e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior, o governo federal lançou hoje o novo processo de despacho aduaneiro de exportação, baseado na nova Declaração Única de Exportação (DUE) que funcionará nos aeroportos de Guarulhos-SP, Viracopos-SP, Galeão-RJ e Confins-MG. A implantação da DUE é uma das etapas do programa Portal Único de Comércio Exterior.
A cerimônia de lançamento aconteceu hoje pela manhã no Palácio do Planalto e contou com a presença do presidente Temer, ministros da Fazenda e do MDIC, além dos secretários da Receita federal e da Secex. A Instrução Normativa RFB nº 1702 que disciplina o assunto foi publicada hoje no Diário Oficial da União.
Após o lançamento o secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, disse à imprensa que “o novo processo de exportações representa menor custo para as empresas exportadoras e para a administração pública”. Rachid anunciou que a primeira Declaração Única de Exportação, dentro do novo modelo, foi registrada ainda na manhã de hoje por uma grande empresa do setor aeronáutico.
Neste primeiro momento, serão contempladas as operações de exportação realizadas no modal de transporte aéreo que não exijam a intervenção de outros órgãos do governo federal. Ao longo de 2017, todos os aeroportos do país e demais modais (marítimo, fluvial, rodoviário e ferroviário) serão contemplados, bem como as operações com intervenção de outros órgãos do governo federal.
Com a implementação nos quatro aeroportos selecionados, o novo processo de exportação vai agilizar o desembaraço de mercadorias que representaram, em 2016, 55,7% das operações realizadas no modal de transporte aéreo ou 2,7% do total das exportações brasileiras. Nos próximos meses, com a inclusão dos modais marítimo e fluvial, serão contempladas 89% das exportações brasileiras.
Quando completamente implementado, o Portal Único de Comércio Exterior vai proporcionar a redução da burocracia e aumento da eficiência nos processos governamentais de comércio exterior, levando à diminuição dos prazos médios das operações de exportação, de 13 para 8 dias, e de importação, de 17 para 10 dias, e, consequentemente, diminuição de custos para o setor privado.
Estudo da Fundação Getúlio Vargas aponta um acréscimo de US$ 23,8 bilhões sobre o PIB do Brasil, além de um acréscimo anual de até 7% na corrente de comércio brasileira (soma de importações e exportações). Além disso, a expectativa é de que haja uma diversificação das vendas externas, com aumento progressivo dos embarques de produtos da indústria de transformação, de 10,3% em 2018, para 26,5% em 2030.
De maneira geral, com o novo processo de exportação, os principais benefícios para os exportadores são:
– Eliminação de documentos – os atuais Registro de Exportação, Declaração de Exportação e Declaração Simplificada de Exportação serão substituídos por uma única Declaração Única de Exportação (DUE);
– Eliminação de etapas processuais – fim de autorizações duplicadas em documentos distintos, possibilidade de autorizações abrangentes a mais de uma operação;
– Integração com a nota fiscal eletrônica;
– 60% de redução no preenchimento de dados;
– Automatização da conferência de informações;
– Guichê único entre exportadores e governo;
– Fluxos processuais paralelos – despacho aduaneiro, movimentação da carga e licenciamento e certificação deixam de ser sequenciais e terão redução de tempo;
– Expectativa de redução de 40% do prazo médio para exportação.
Para garantir que o setor privado estivesse apto a utilizar as novas soluções tecnológicas, o governo permitiu, a partir de dezembro de 2016, através da criação de um ambiente para simulação de operações, que as empresas testassem o sistema lançado hoje. Durante a fase de testes, o setor privado apresentou sugestões que foram incorporadas aos processos. Além da disponibilização do ambiente de testes, o governo mantém contato permanente com as empresas para ajudá-las a entender o novo sistema e cooperar na adaptação ao processo simplificado. Após a implementação completa do novo processo de exportação, terá início a efetivação do processo simplificado para as importações.
Portal Único de Comércio Exterior
O novo processo de exportações é uma das mudanças mais importantes implementadas pelo Portal Único de Comércio Exterior (siscomex.gov.br), principal iniciativa governamental de desburocratização e facilitação do comércio exterior brasileiro. O Portal coloca em prática o conceito de “single window” (guichê único), criando uma interface única entre governo e operadores de comércio. Estudo recente do MDIC em parceria com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que reúne as principais economias desenvolvidas, demonstra que reformas relacionadas à burocracia do comércio exterior no Brasil podem reduzir em até 14,5% os custos dos operadores brasileiros.
O Portal Único de Comércio Exterior já permite ao exportador realizar consultas, em tempo real, sobre a situação de suas operações de exportação e importação. E o módulo de anexação eletrônica de documentos possibilitou a eliminação do papel em 99% das operações de comércio exterior.
PMEs
O governo federal e os Correios também estão trabalhando para a inclusão da Declaração Única de Exportação (DUE) ao processo postal, o que deve beneficiar os micro e pequenos empresários. Dentro dessa visão, os Correios desenvolveram um novo modelo de postagem de remessas internacionais, que capta os dados completos das remessas e permite sua transferência eletrônica às aduanas, no Brasil e no exterior, e aos correios de destino. Com a DUE, a expectativa é de que os clientes do Exporta Fácil dos Correios tenham um processo de exportação mais eficiente, com uma maior transparência e racionalidade, e com a costumeira simplicidade da exportação por via postal. (Fonte: Receita Federal)
RECEITA REGULA A UTILIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DU-E) – A Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017 disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
A DU-E é um documento eletrônico, instituído pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 349/2017, e deve conter informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação, e servirá de base para o despacho aduaneiro de exportação.
Essa declaração deve ser formulada em módulo próprio do Portal Siscomex e consiste na prestação, pelo declarante ou seu representante, das informações necessárias ao controle da operação de exportação, de acordo com a forma de exportação escolhida pelo exportador, dos bens integrantes da declaração e das circunstâncias da operação.
Dentre as regras, destacam-se as seguintes determinações:
a) o exportador poderá optar por uma das seguintes formas para realizar sua exportação por meio de DU-E: a.1) exportação própria; a.2) exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal; ou a.3) exportação por conta e ordem de terceiro;
b) a declaração deverá ser instruída com uma ou mais notas fiscais, desde que se refiram a exportações para um mesmo importador e deverá ser apresentada por meio do Portal Siscomex à unidade da RFB com jurisdição sobre: b.1) o recinto aduaneiro de zona primária ou secundária onde os bens a exportar sejam recepcionados para despacho aduaneiro de exportação; ou b.2) o local de zona primária ou secundária, excetuado o recinto aduaneiro a que se refere a letra “b.1”, onde tiver sido ou deva ser autorizado o processamento do despacho de exportação;
c) o registro da declaração caracterizará o início do despacho aduaneiro de exportação;
d) a DU-E será cancelada: d.1) automaticamente, decorrido o prazo de 15 dias de seu registro sem que a correspondente apresentação de carga para despacho seja registrada; d.2) pelo declarante ou exportador, quando ocorrer a desistência da exportação, ou for constatado erro insuscetível de correção no sistema ou não for possível o atendimento de exigência formulada no curso da conferência aduaneira; d.3) pela fiscalização aduaneira: d.3.1) de ofício, nas hipóteses elencadas na letra “d.2”, quando o declarante ou o exportador não promover o cancelamento da DU-E no prazo estabelecido em ato da Coana; ou d.3.2) de ofício ou a pedido, em hipóteses não previstas e por motivos justificados, os quais deverão ser registrados no Portal Siscomex.
Por fim, destaca-se que o despacho aduaneiro de exportação também poderá ser processado com base em Declaração de Exportação (DE) e Declaração Simplificada de Exportação (DSE), nos termos estabelecidos, respectivamente, na Instrução Normativa SRF nº 28/1994, e na Instrução Normativa SRF nº 611/2006.
MEIRELLES CRAVA QUE HAVERÁ AUMENTO DE IMPOSTOS PARA CUMPRIR META – O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, cravou nesta quinta-feira que o governo elevará impostos para cumprir a meta fiscal deste ano e também deixou a porta aberta para a fixação de uma meta de inflação menor ou de uma banda de tolerância também mais estreita caso haja a avaliação de que isso não forçará o Banco Central a ser mais duro em relação aos juros.
Em entrevista ao jornalista Kennedy Alencar exibida no SBT, o ministro afirmou que uma parte do rombo de 58,2 bilhões de reais para o cumprimento da meta de déficit primário deste ano será coberto com aumento de impostos já existentes.
“Uma parte dessa diferença será cumprida com mais cortes de gastos e uma parte será aumento de impostos”, disse ele, citando, por exemplo, PIS/Cofins e a reoneração de algumas isenções fiscais que foram concedidas e que não tiveram efeito produtivo segundo ele, como desonerações a alguns setores.
Em outras ocasiões, Meirelles se esquivou de confirmar aumento de impostos, falando que o governo tomaria essa decisão caso fosse de fato necessário.
Questionado sobre a diminuição da meta de inflação e da margem de tolerância para o avanço de preços na economia, Meirelles reconheceu haver possibilidade de mudança. O tema será definido em junho, quando o alvo de 2019 será definido em reunião do Conselho Monetário Nacional (CMN).
“Se ficar claro, por exemplo, que pode-se de fato fixar uma meta mais baixa sem prejudicar a economia no sentido de forçar o Banco Central a apertar mais excessivamente, se tudo caminhar da melhor maneira possível daqui até la, é uma boa possibilidade”, afirmou.
A meta de inflação para 2017 e 2018 é de 4,5 por cento pelo IPCA, com margem de 1,5 ponto percentual para mais ou menos.
Recente pesquisa da Reuters mostrou que a redução da meta de inflação para 2019 encontra forte respaldo entre economistas.
Nesta noite, o ministro da Fazenda também disse acreditar que o impacto das delações de executivos da Odebrecht no âmbito da Lava Jato já foi precificado pelo mercado. (Fonte: Exame)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
SENADO PODE VOTAR PROJETO ALTERNATIVO SOBRE TERCEIRIZAÇÃO – O presidente do Senado, Eunício Oliveira, afirmou nesta quinta-feira (23) que o projeto que regulamenta a terceirização em análise no Senado (PLC 30/2015) pode servir como complementação à matéria sobre o mesmo tema aprovada na Câmara dos Deputados na quarta-feira (22).
O projeto que tramita no Senado é considerado uma alternativa à proposta aprovada na Câmara, tida como muito liberal por sindicatos e pela oposição. Eunício disse que pautará o projeto assim que o texto estiver pronto para votação no Plenário, lembrando que o projeto aprovado na Câmara começou a tramitar há quase duas décadas.
— Os projetos podem ser complementares. Se tiver alguma desatualização no da Câmara, obviamente o projeto do Senado pode preencher uma possível lacuna — avaliou.
Diferenças
O texto da Câmara trata da terceirização e do trabalho temporário. O projeto (PL 4302/1998), que agora segue para sanção do presidente da República, é polêmico e foi aprovado na noite dessa quarta-feira (22) sob muitos protestos, com 231 votos a favor, 188 contrários e oito abstenções. Enquanto os defensores da proposta argumentam que a medida pode modernizar a legislação trabalhista e gerar mais postos de trabalho, os críticos dizem que o projeto diminui direitos e fragiliza as relações de emprego.
O projeto amplia as possibilidades de contratação de serviço terceirizado, que poderá ser feita tanto na área meio quanto na atividade-fim. Também altera a legislação do trabalho temporário, aumentando de três para seis meses o prazo máximo para sua duração. Há ainda a possibilidade de prorrogação por 90 dias.
Já no texto do Senado, a possibilidade de terceirização fica restrita às atividades-meio — aquelas de suporte, ou secundárias, como de limpeza ou segurança. O projeto do Senado não trata do trabalho temporário.
Os deputados aprovaram uma mudança feita no Senado, ainda no início dos anos 2000, que prevê a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação à terceirizada. Com isso, os bens da empresa contratante somente poderão ser penhorados pela Justiça se não houver mais bens da terceirizada para o pagamento da condenação relativa a direitos não pagos.
Já o texto que tramita no Senado estabelece a responsabilidade solidária. Ou seja, contratante e terceirizada respondem ao mesmo tempo com seus bens para o pagamento da causa trabalhista.
“Atrasado e obsoleto”
Do ex-deputado Sandro Mabel, o PLC 30/2015 tem o senador Paulo Paim (PT-RS) como relator. Na terça-feira (21), Paim classificou o projeto aprovado na Câmara como “atrasado e obsoleto” e também defendeu o projeto do qual é relator. Segundo o senador, ao contrário do projeto da Câmara, a proposta que está no Senado não permite a terceirização para área fim e garante aos terceirizados os mesmos direitos que o trabalhador contratado de forma direta.
— Nosso projeto moraliza, tira o trabalhador terceirizado do regime de semi-escravidão e traz para uma condição de primeira categoria — afirmou Paim.
Repercussão
Os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) classificaram como “golpe” a votação de um texto antigo, de 1998, pela Câmara. Para eles, o projeto fere inúmeros direitos dos trabalhadores. Os dois senadores já preveem recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) caso o texto seja sancionado. Randolfe declarou que ele mesmo recorrerá à Suprema Corte contra o projeto.
— É a maior ofensa da história da classe trabalhadora brasileira pelo menos dos últimos 100 anos — lamentou Randolfe, que também é autor de um projeto sobre terceirização (PLS 339/2016).
Os senadores Jorge Viana (PT-AC) e Roberto Requião (PMDB-PR) também criticaram o texto. Requião lembrou que, especialmente no serviço público, empresas recebem “fortunas”, enquanto aos trabalhadores sobram salários baixos e, muitas vezes, a falta de pagamento. Viana disse ser favorável a uma lei que regulamente a terceirização, desde que não torne ainda mais precárias as relações de trabalho.
— Muitos serviços hoje, com a modernização que nós temos, podem ser trabalhados, terceirizados e contratados com pessoas jurídicas e até de maneira temporária. Sou muito favorável a isso. Agora eu não posso concordar que a gente precarize mais ainda essa relação que temos — ponderou Viana.
Histórico
O projeto aprovado na Câmara foi apresentado pelo Executivo em março de 1998, ainda no governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002). Aprovado inicialmente na Câmara em dezembro do ano 2000, o texto foi remetido ao Senado, onde sofreu modificações (PLC 3/2001). Dois anos depois, o projeto retornou à Câmara dos Deputados.
Em 2003, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva chegou a pedir a retirada do projeto, por discordar de suas propostas. Apesar de o requerimento não ter sido votado, a matéria pouco andou durante os governos do PT (2003-2016). Com o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, o projeto voltou a tramitar em dezembro do ano passado e, em meio a muita polêmica, foi aprovado na última quarta. (Fonte: Agência Senado)
SEGURO-DESEMPREGO PODE SER RECEBIDO POR PROCURADOR DE BENEFICIÁRIO – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade do pagamento do seguro-desemprego por meio de procuração a um estudante que foi fazer intercâmbio no exterior após ser demitido.
O estudante de 23 anos ajuizou mandado de segurança depois de o Ministério do Trabalho e Emprego de Santo Ângelo negar o pagamento por procuração à sua mãe. O órgão público alegou que o benefício é de direito personalíssimo e intransferível.
De acordo com o juiz federal convocado Freidmann Anderson Wendpap, relator do processo, “a matéria em questão já foi examinada por este egrégio Tribunal, que entendeu ser possível o requerimento do seguro-desemprego pelo mandatário com poderes para este fim, pois não constitui qualquer ofensa ao caráter da pessoalidade, mesmo considerando tratar-se de um benefício pessoal e intransferível”.(Fonte: TRF4)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
TRF5 DECIDE QUE NOVA DISCIPLINA DO AGRAVO INTERNO É INTEGRALMENTE APLICÁVEL À LEGISLAÇÃO ESPECIAL – Na sessão da última quarta-feira (15), o Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento de questão de ordem suscitada pelo presidente, desembargador federal Rogério Fialho Moreira, decidiu que a nova disciplina do Agravo Interno, a qual está prevista no artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), se sobrepõe às disposições especiais contidas no art. 4º da Lei n.º 8.437/92 (dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público), para o processamento dessa modalidade de recurso.
A dúvida surgiu a partir da constatação de que os artigos 240, parágrafo único, e 241, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal, de um lado, e o § 3º do art. 4º da Lei n.º 8.437/92, de outro, fixam prazos e procedimentos diversos para o Agravo Interno contra decisões proferidas pela Presidência do Tribunal, em sede de pedido de suspensão de liminar.
Na oportunidade, observou-se que as disposições do Regimento Interno do Tribunal eram incompatíveis com as disposições do § 3º do artigo 4º da Lei n.º 8.437/92 em dois aspectos. No primeiro deles, a Lei Especial prevê o prazo de apenas cinco dias para a interposição do Agravo Interno contra as decisões da Presidência do Tribunal, enquanto os dispositivos do Regimento Interno estabelecem o prazo de quinze dias. No segundo, a Lei Especial determina que o Agravo Interno seja julgado na sessão seguinte à sua interposição, enquanto que os dispositivos do Regimento Interno nada dispõem a respeito.
Verificou-se, ainda, que, embora o novo CPC tenha passado a exigir a intimação da parte contrária para oferecer resposta ao Agravo no prazo de quinze dias, assim como a prévia inclusão do feito em pauta para que seja viabilizado seu julgamento, os artigos 240, parágrafo único, e 241, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal, bem como o § 3º do artigo 4º da Lei n.º 8.437/92 não traziam qualquer determinação nesse sentido.
Resolvendo a questão de ordem, o Plenário, por maioria, firmou o entendimento de que a disciplina do Agravo Interno trazida com o CPC se aplica integralmente ao Agravo Interno previsto em Leis Especiais, ficando, assim, implicitamente revogadas, pela norma geral, as disposições especiais, conflitantes, contidas no Regimento Interno do TRF5. (Fonte: TRF5)
INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS PREVALECEM SOBRE COMUNICAÇÕES FEITAS PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA – Nas situações em que são realizadas intimações em duplicidade via portal eletrônico e no Diário de Justiça eletrônico (DJ-e), a contagem de prazo deve ter como referência a data da publicação no portal de intimações, que prevalece sobre a intimação pelo DJ-e.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a tempestividade de agravo em recurso especial apresentado após intimação no portal eletrônico do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
As duas formas de intimação estão previstas na Lei 11.419/06, que regulamentou a informatização do processo judicial. Em seu artigo 4º, a lei prevê a criação dos diários de justiça eletrônicos pelos tribunais, que substituem outros meios de divulgação para todos os efeitos legais.
Já no artigo 5º, a legislação estipula que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados cadastrados, dispensando-se, nesses casos, as publicações, inclusive em meio eletrônico.
Conflito normativo
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o STJ conta com alguns julgados no sentido da prevalência da intimação via DJ-e, entendendo-se que prevaleceria a regra do artigo 4º da Lei 11.419/06.
Porém, ao reexaminar a questão, o ministro propôs que fosse dada prevalência à intimação via portal eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação no DJe, conforme previsto no já aludido artigo 5º da Lei 11.419/06.
O ministro lembrou, ainda, que o novo Código de Processo Civil consolidou a prevalência da intimação eletrônica, especialmente em seus artigos 270 (intimações prioritariamente por meio eletrônico) e 272 (intimações por órgão oficial quando não for possível a comunicação eletrônica), de modo que o entendimento proposto se harmoniza com o novo diploma processual.
O voto foi acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma. (Fonte: STJ)
NOVA EDIÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM TESES FALA DE ALIMENTOS – A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição número 77 de Jurisprudência em Teses – Alimentos II. A publicação reúne duas novas teses.
A primeira estabelece que o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto ou domiciliar é excepcionalmente autorizado quando demonstrada a idade avançada do devedor de alimentos ou a fragilidade de sua saúde.
Já a outra diz que os honorários advocatícios – contratuais ou sucumbenciais – têm natureza alimentícia, razão pela qual é possível a penhora de verba salarial para seu pagamento.
Conheça a ferramenta
Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. (Fonte: STJ)
RESERVA ÚNICA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL – A 2ª seção do STJ definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. De acordo com a decisão, a garantia não se restringe às cadernetas de poupança, vale para qualquer tipo de aplicação financeira.
O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela 4ª turma à 2ª seção. O recorrente contestava acórdão do TJ/PR que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.
De acordo com a 2ª seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª turma, segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.
A ministra afirmou que o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC deve ser o de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”.
Segundo ela, o objetivo do dispositivo não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, “mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família.” (Fonte: Migalhas)
ASSUNTOS ESTADUAIS
CE – ISENÇÃO DE ICMS PARA OPERAÇÕES DESTINADAS AOS ÓRGÃOS DO INSTITUTO DO CÂNCER – Por meio do Decreto nº 32.170/2017 foi concedida a isenção de ICMS nas operações de saída internas dos produtos constantes no Adendo Único do Convênio ICMS 05/2017, destinados ao Instituto do Câncer do Ceará (ICC), condicionada ao emprego integral dos bens na ampliação das instalações físicas, para fins da ampliação do número de atendimento aos pacientes.
Tratam-se dos seguintes produtos: aço, materiais de instalação em geral, esquadrias de alumínio, portas, forramentos, louças e metais, materiais de revestimentos de paredes e pisos, materiais de pintura, luminárias, sistema de refrigeração, elevadores, câmaras frias, mobiliários equipamentos de informática e hospitalares.
A norma determinou ainda:
a) a aplicação do benefício ao ICMS diferencial de alíquotas relativamente às operações procedentes de outras unidades da Federação;
b) a isenção na importação dos equipamentos hospitalares adquiridos pelo ICC para uso nas suas atividades hospitalares, desde que não tenha similar produzido no país;
c) o período mínimo de 5 anos em que devem ser mantidos e utilizados os equipamentos no instituto.
PI – MVA AJUSTADA EM DECORRÊNCIA DO AUMENTO DA ALÍQUOTA INTERNA DE ICMS – Por meio do Comunicado UNATRI nº 004/2017 ficou disciplinado o uso da MVA ajustada no cálculo da substituição tributária, tendo em vista a alteração na alíquota do ICMS promovida pela Lei n° 6.875/2.016.
A norma dispõe, dentre outros assuntos, sobre:
a) os valores que compõem a base de cálculo da substituição tributária quando houver previsão em convênios e/ou protocolos de uso de MVA ajustada;
b) a alteração da alíquota do ICMS que passou de 17% para 18%, relativamente às MVA – ajustadas previstas nas operações com as seguintes mercadorias, as quais não devem ser usadas desde 1º.1.2017: b.1) lâmpadas; b.2) materiais de construção e congêneres; b.3) materiais elétricos; b.4) produtos alimentícios; b.5) produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
c) a necessidade de recálculo pelo contribuinte que se utilizou das referidas MVA-ajustadas, bem como do recolhimento da diferença em DAR-Web no mesmo código de receita do recolhimento original e colocando no campo “observações” a informação: Complemento do ICMS ST – decorrente do ajuste da MVA (alíquota de 17% para 18%).
PI – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA BEBIDAS – Por meio do Ato Normativo UNATRI nº 08/2017 foi alterado o Ato Normativo UNATRI nº 25/2009, que dispõe sobre preços referenciais de mercado nas operações com diversos produtos para fins de base de cálculo do ICMS devido por antecipação, de forma a modificar, acrescentar e revogar bebidas, bem como, determinar como deve ser enquadrada a marca e a unidade de medida quando não listada, nas operações com os produtos indicados, com efeitos a partir de 22.3.2017.
RJ – VIGENCIA E REGULAÇÃO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE – Foi retificado no DOE-RJ de 23.3.2017 o Decreto nº 45.948/2017, para corrigir o início de vigência das suas disposições que será a partir de 30.3.2017.
Citado ato instituiu o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC para a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela SEFAZ.
Citado ato dispôs, dentre outros assuntos, sobre:
a) as situações em que a SEFAZ deverá utilizar o DeC;
b) o credenciamento dos estabelecimentos;
c) a realização de intimação;
d) a instituição do Sistema de Procurações Eletrônicas – e-Procuração.
O Decreto nº 45.498/2017 ainda alterou o Decreto nº 2.473/1979, que tratou sobre o Processo Administrativo Tributário, para estabelecer, dentre outros temas, sobre:
a) a realização da intimação por meio eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa Pos tal Virtual – CPV do sujeito passivo;
b) a consideração da Caixa Postal Virtual – CPV como domicílio tributário do sujeito passivo;
c) a previsão de que a intimação feita por meio eletrônico será considerada realizada em caráter pessoal, para todos os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
SP – AUMENTO DO IVA-ST AMEAÇA ELEVAR PREÇOS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – Apreciador de vinho pode ter de preparar o bolso para pagar mais pelo produto, aumento do ICMS-ST no Estado de São Paulo ameaça elevar os preços da bebida a partir de abril de 2017
No final de 2016, o governo paulista publicou norma (Portaria CAT 118/2016) que aumenta em mais de 90% o Índice do Valor Adicionado Setorial – IVA-ST utilizado para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributária, das operações internas com bebidas alcoólicas relacionadas no art. 313-C do RICMS/00.
Se até o final de março nada for alterado (31/03), o novo IVA-ST será aplicado sobre as operações com bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope) a partir de 1º de abril no Estado de São Paulo.
Para conhecer a base de cálculo do ICMS-ST das demais bebidas alcoólicas não citadas no exemplo, consulte integra da Portaria CAT 118/2016.
Neste exemplo o ICMS-ST vai subir de R$ 198,20 para R$ 326,48, que representa um aumento de 64,72% do imposto devido nas operações subsequentes. (Fonte: Siga o Fisco)
RS – ATUALIZAÇÃO DE VALORES E CÓDIGOS DA GIA – A Instrução Normativa nº 15/2017 alterou a Instrução Normativa nº 45/1998, para dispor sobre:
a) a atualização do valor das Unidades Padrão de Capital – UPC para fins do ITBI;
b) o revigoramento do seguinte código do ICMS para fins da GIA: 049 (isenção de operações com mercadorias, referente a veículos, máquinas e equipamentos para os Corpos de Bombeiros Voluntários);
c) a atualização do valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS – UIF-RS para o mês de abril/2017.
RS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/MVA – MERCADORIAS VENDIDAS PORTA- A-PORTA – Por meio do Decreto nº 53.483/2017 foi alterado o RICMS/RS para revogar o período de vigência (de 1º.01.2016 a 31.07.2017) da aplicação das Margens de Valor Agregado – MVA para fins da base de cálculo do ICMS-ST nas operações promovidas por empresas que se utilizem do sistema de “marketing” direto para a comercialização dos seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta.
Ante tal revogação, essas MVA serão utilizadas por tempo indeterminado no cálculo do débito de responsabilidade do substituto tributário em operações realizadas com mercadorias destinadas à venda porta a porta pelo sistema de marketing direto, nos termos estabelecidos no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 62.
ASSUNTOS MUNICIPAIS
SALVADOR/BA – TJBA PROFERE PRIMEIRO ACÓRDÃO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO IPTU POR UNANIMIDADE – O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) decidiu na última quarta-feira (16), por meio da Quarta Câmara Cível, que o aumento do IPTU promovido pelo município de Salvador após 2013 é inconstitucional.
De acordo com os desembargadores da Quarta Câmara Cível do TJ-BA, o majoramento da alíquota do IPTU não observou os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e anterioridade nonagesimal. “Ademais, a Administração Pública não é permitido agir contra factum propium, isto é, que o comportamento gerador de expectativa seja posteriormente contrariado, em detrimento de outrem. Destarte, acertada a decisão do magistrado singular, não havendo que se falar em reforma do julgado“, afirmou.
O município de Salvador teria aumentado o IPTU em 2013 com instrução normativa, e não por meio da lei, assim como a Constituição define. Em 2014, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia (OAB-BA) e outros três partidos propuseram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra o aumento do IPTU e uma liminar requerendo que o aumento fosse suspenso na época. Por ter sido julgado apenas quatro meses depois da instituição do valor, a liminar não entrou em vigor e o cálculo de todos os outros anos foi baseado na cobrança de 2013. Juntamente com a Adin, diversas ações individuais também foram propostas na Corte. O acórdão julgado nesta quarta (16) é referente a uma das ações individuais.
O município de Salvador interpôs um recurso à sentença de primeiro grau, realizada pelo juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que foi negada por unanimidade.
De acordo com uma jurista, que não quis se identificar, a decisão deve embasar o julgamento da Adin no plenário do TJ-BA, que deve ocorrer ainda em abril. Segundo a jurista, caso os desembargadores julguem a matéria como inconstitucional, a população poderá ser ressarcida. “O IPTU foi aumentado de forma abrupta. Foi realizada uma previsão muito maior, desproporcional, o que acabou gerando uma inadimplência altíssima”, afirmou. O jurista ressaltou que a Adin ainda será julgada pelo plenário, mas que acredita que é “impossível” os desembargadores afirmarem que o IPTU não é inconstitucional. “É um precedente significativo”, afirmou, ressaltando que mesmo se o TJ-BA decidir que o IPTU é inconstitucional, o município de Salvador ainda poderá recorrer na terceira instância. (Fonte: Bahia Notícias) |