ASSUNTOS FEDERAIS
STF ANALISARÁ ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS POR MEIO DE DECRETO – O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de tema tratado em recurso que discute a possiblidade de alteração de alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por meio de decreto. No Recurso Extraordinário (RE) 986296, uma concessionária de automóveis de Curitiba questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válida a alteração da alíquota das contribuições incidentes sobre aplicações financeiras.
A empresa questiona o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei 10.865/2004, segundo o qual o Poder Executivo pode reduzir ou reestabelecer os percentuais do PIS/Cofins incidente sobre receitas financeiras dos contribuintes no regime da não cumulatividade. Essas alíquotas haviam sido fixadas em zero pelo Decreto 5.164/2004, mas elevadas a 0,65% (PIS) e 4% (Cofins) pelo Decreto 8.426/2015. O TRF-4 negou recurso da empresa sob a fundamento de que não há inconstitucionalidade da Lei 10.865/2004, pois a norma autoriza a redução e o reestabelecimento, pelo Poder Executivo, de alíquotas previamente determinadas em lei. Segundo aquele tribunal, no caso dos autos, o reestabelecimento foi feito mediante decreto nos moldes indicados pela legislação questionada.
No RE, o contribuinte argumenta que o disposto na norma questionada afronta o princípio da legalidade tributária, definido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Segundo a regra, é vedado ao Poder Público exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Alega ainda, para fins de repercussão geral, que o tema trata da incidência do PIS/Cofins de todos os contribuintes sujeitos à não-cumulatividade, afetando portando grande parte das empresas nacionais, tendo em vista ser esse o regime predominante entre as empresas.
A maioria dos ministros acompanhou a manifestação do relator, ministro Dias Toffoli, no Plenário Virtual do STF, que entendeu haver necessidade de o Supremo fixar orientação sobre o tema. O ministro observou que também é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277, que trata de tema semelhante, ou seja, a elevação por decreto das alíquotas do PIS/Cofins incidente sobre as vendas de álcool, inclusive combustível. (Fonte: STF)
TRIBUTARISTAS PREVEEM ONDA DE CONTESTAÇÕES – Embora ainda estejam aguardando a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), contrária à inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS e da Cofins, os especialistas em tributação consultados pelo Valor não têm dúvida: a decisão de quarta¬feira abriu uma enorme controvérsia jurídica. “A mesma tese será usada para questionar outros tributos”, prevê o ex¬secretário da Receita Federal, Everardo Maciel. “Ela atinge todo o sistema tributário brasileiro”, acrescentou. (Fonte: Valor)
CONSELHO MANTÉM AUTUAÇÃO POR AMORTIZAÇÃO INDEVIDA DE ÁGIO – A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) restabeleceu uma autuação recebida pela mineradora Nacional Minérios (Namisa) referente a ágio em operação com a CSN de 2008. O valor da autuação, em novembro de 2012, era de R$ 1,746 bilhão, conforme consta no processo, o que inclui juros de mora e multa de ofício de 150%. Os conselheiros, porém, não definiram se os acréscimos serão mantidos ou não. (Fonte: Valor)
BRASIL E ARGENTINA AMPLIAM O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO FISCAL – O secretário da Receita Federal do Brasil, auditor-fiscal Jorge Rachid e o administrador da Administração Federal de Ingressos Públicos da Argentina – AFIP, Alberto Abad, assinaram no dia 17, um acordo de intercâmbio automático de informação fiscal que vai permitir identificar os bens que os contribuintes de ambas nações possuam no país vizinho.
A novidade do acordo, assinado na sede da AFIP, é a previsão de troca de informação de períodos fiscais anteriores ao ano em curso, além da titularidade de bens, a informação a ser intercambiada engloba dividendos, juros, royalties, serviços e rendimentos.
O intercâmbio de informação irá realizar-se de acordo com os critérios da Convenção de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Tributária da OCDE, que visa combater a evasão e elisão fiscal em nível internacional, tanto no âmbito bilateral como multilateral. (Fonte: Receita Federal)
PRAZO PARA ENTREGA DA DERC TERMINA NO FINAL DO MÊS – O prazo para entrega da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais – DERC, referente aos pagamentos efetuados em 2016, termina no próximo dia 31 de março.
Ela deve ser entregue por:
a) Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais celebrados nos termos do Decreto nº 5.151, de 2004; e
b) Órgãos e Entidades da Administração Estadual e Municipal, direta e indireta, que estabelecerem acordos e instrumentos de cooperação técnica com organismos internacionais.
O Programa Gerador da Derc – PGD Versão 3.4 está disponível na Internet na página Receita Federal do Brasil.
Os dados da DERC são utilizados para comparação com as informações fornecidas pelos contribuintes na Declaração de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física. O objetivo é verificar se está havendo omissão de rendimentos.
A não apresentação da DERC, pelos órgãos e entidades da Administração Pública, no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das penalidades, definidas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DERC configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Fonte: Receita Federal)
GOVERNO TERÁ DE AUMENTAR TRIBUTOS PARA COMPENSAR PIS/COFINS – O governo terá de aumentar tributos para compensar a mudança no Programa de Integração Social (PIS) e na Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), dizem especialistas ouvidos pela Agência Brasil. Segundo eles, o governo terá trabalho extra para convencer a base aliada a alterar a legislação em tempos de instabilidade política.
Na quarta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por 6 votos a 4, a exclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins das mercadorias nacionais. A incidência de ICMS sobre os bens importados havia sido retirada em 2013.
Em nota, o Ministério da Fazenda informou que pedirá ao Supremo para que a mudança só entre em vigor em 2018 e que não seja retroativa, que as empresas não possam pedir o ressarcimento do valor cobrado a mais anteriormente.
Para o coordenador do curso de economia do Ibmec, Márcio Salvato, o governo não tem como evitar um aumento de tributos. “O que o governo deve fazer é subir a alíquota [do PIS/Cofins] para fazer a recomposição, mas a gente precisa ver em que magnitude o aumento pode ser feito. A mudança da alíquota depende do Congresso. Não sei se o governo terá base para fazer isso”, adverte.
O processo seria semelhante ao ocorrido com os produtos importados. Em 2015, o Congresso aprovou uma medida provisória que elevou a alíquota de PIS/Cofins das mercadorias compradas do exterior de 9,25% para 11,75%. O advogado tributarista André Azambuja diz que, caso o governo não tenha votos suficientes no Congresso, poderá elevar alíquotas de impostos que podem subir por decreto, como Imposto sobre Operações Financeiras, o Imposto sobre Produtos Industrializados e o PIS/Cofins para alguns produtos.
“A partir de 2018, o governo terá de mudar a legislação. Uma possibilidade é aumentar o PIS/Cofins para alguns segmentos, como bebidas alcoólicas e combustíveis [cujo consumo não diminui muito com o aumento de tributos]”, diz Azambuja.
Impacto
Oficialmente, o Ministério da Fazenda informou que os impactos da redução da base de cálculo do PIS/Cofins só pode ser calculado depois que o Supremo Tribunal Federal publicar os embargos declaratórios e definir quando a mudança entrará em vigor. Azambuja cita cálculos preliminares e diz que a perda de arrecadação estimada deve chegar a R$ 60 bilhões por ano, o equivalente entre 1% e 2% do faturamento da empresa, dependendo do regime de tributação e da alíquota do ICMS.
O impacto, no entanto, pode ser muito maior caso todas as empresas decidam entrar na Justiça para reaver os tributos pagos a mais ao longo dos anos. “A cobrança retroativa pode fazer o governo desembolsar R$ 250 bilhões, num cálculo ainda rudimentar”, estima o advogado. Segundo ele, as empresas têm até a publicação dos embargos declaratórios para entrarem com processo. “Depois disso, caso o Supremo acate o pedido do governo, quem não entrou perde o direito.”
Guerra jurídica
O professor do Ibmec diz que os danos para as contas públicas serão preocupantes caso o Supremo não acate o pedido do governo para que o PIS/Cofins só seja reduzido a partir de 2018. “Hoje tem dupla tributação para muita coisa, o que pode gerar uma guerra jurídica, principalmente se a análise [do Supremo] demorar. Se o governo ganhar, tem sossego de curto prazo até virar o ano fiscal. Mas esse curto prazo é suficiente para votar as mudanças na legislação?”, questiona Mário Salvato.
Azambuja adverte para outro risco. Para ele, a decisão do Supremo deve incentivar o questionamento da cobrança de outros tributos. “O Imposto sobre Serviços também entra na base de cálculo do PIS/Cofins. Os prestadores de serviços vão passar a ficar de olho nisso. Também será possível pedir a redução da contribuição previdenciária sobre o faturamento [cobrada dos setores que fazem parte da desoneração da folha de pagamento], da taxa do cartão de crédito e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”, diz. (Fonte: Exame)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
EMPRESA NÃO DEVE PAGAR SALÁRIOS ENTRE ALTA PREVIDENCIÁRIA E RESTAURAÇÃO DE BENEFÍCIO – A legislação previdenciária diz que a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários, em caso de enfermidade do empregado, se limita aos 15 primeiros dias do afastamento. Portanto, se o trabalhador deixou de receber o auxílio-doença, mesmo ainda estando incapacitado para o trabalho, o empregador não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos salários do período em que não houve o recebimento do benefício.
Esse foi a base da decisão do juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar a ação em que o empregado pretendia receber de uma construtora os salários relativos aos seis meses em que ficou sem receber a remuneração da empresa e também o auxílio doença do Instituto Nacional do Seguro Social.
O magistrado entendeu que a empresa não estava obrigada a pagar os salários pedidos pelo trabalhador. Acrescentou ainda que o segurado deve reclamar a pagamento do benefício administrativamente junto ao INSS ou mesmo judicialmente, em demanda própria e específica, cuja competência foge da Justiça trabalhista. Na sentença, ele citou jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no mesmo sentido.
No caso concreto, o trabalhador foi admitido pela construtora em março de 2009 e, em maio do mesmo ano, afastou-se do trabalho por problemas de saúde que não tinham qualquer relação com o trabalho. Ele recebeu o auxílio-doença do INSS até que, em outubro de 2013, aposentou-se por invalidez. Em abril de 2013, o INSS suspendeu seu benefício, por entender que ele podia trabalhar.
O trabalhador até tentou retornar, mas foi impedido pelo setor médico da empresa, que concluiu que ele não tinha condições de trabalhar. Assim, encaminhou novamente o caso dele ao órgão previdenciário. O INSS acabou reconhecendo a incapacidade cerca de seis meses depois, concedendo a aposentadoria por invalidez. Nesse meio tempo, o autor da ação ficou sem receber salários porque não trabalhou nem recebeu o benefício que devia ser pago pelo INSS.
O juiz entendeu que a empresa não poderia mesmo ter aceitado o retorno do trabalhador, uma vez que ele esta incapacitado — o que se confirmou com a posterior concessão da aposentadoria por invalidez. “Não seria viável obrigar a empresa ao cumprimento de obrigação que deveria ter sido assumida pelo INSS”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT da 3ª Região. (Fonte: Cojur)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO DO TST GARANTE LEVANTAMENTO DE ALVARÁS POR ADVOGADOS – Em atenção ao pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB (OAB), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) baixou Resolução (de nº 213/2016) que assegura ao advogado realizar o levantamento de alvarás, evitando desse modo uma prática que estava sendo observada em muitos tribunais de o juiz autorizar o pagamento somente à parte beneficiária.
Com a nova resolução, mesmo que em casos especiais o juiz deseje pagar diretamente ao reclamante, ainda assim deverá, antes, intimar o advogado para juntar o contrato, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que dispõe sobre a prestação de serviço profissional e garante ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
A Resolução aprovada pelo Órgão Especial do TST e assinado pelo seu presidente, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, acresce um segundo parágrafo ao artigo 16 da Resolução 188, de 14 de novembro de 2012, que passa a vigorar nos seguintes termos: “§ 2º – No caso de o juízo fazer uso da faculdade prevista no ‘caput’, deverá intimar previamente o patrono da causa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o contrato de honorários, para que seja reservado o valor nele previsto no montante depositado em favor do exequente beneficiário.”
Como estava antes, dava-se a entender que somente a parte era beneficiária do alvará e excluía os advogados. Ou seja, o que era para ser exceção estava virando regra, e alguns juízes somente estavam liberando em nome da parte. O provimento é um avanço, embora a OAB ainda reconheça a necessidade de se buscar outros mecanismos para desburocratização e aperfeiçoamento do sistema, com vistas a valorização das prerrogativas da advocacia.
Em audiência com o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, em 23 de fevereiro, o presidente da Corte havia se comprometido a tornar o texto mais claro. Além de Lamachia, participaram da audiência o secretário-geral adjunto, Ibaneis Rocha, e o presidente da OAB-RO, Andrey Cavalcante de Carvalho. (Fonte: OAB)
ASSUNTOS ESTADUAIS
MA -INTIMAÇÃO DIGITAL SEGUE DIRETO PARA DIÁRIO DA JUSTIÇA NO MA – Neste mês, os feitos no Processo Judicial Eletrônico – 1º e 2º Graus – passam a ser publicados diretamente no Diário da Justiça Eletrônico, o que substitui qualquer outro meio de intimação oficial, inclusive via sistema ou portal eletrônico. A mudança se dá em razão de atualização do Sistema PJe, que o conectou ao sistema de publicação do DJe do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
Estão fora da regra casos em que a lei exige vista ou intimação pessoal (Resolução nº 234/2016 – CNJ, art. 5º, § 1º, c/c o art. 14) e as unidades de Juizados Especiais que já atuam com processo eletrônico (PJe e Projudi) cujas intimações dos advogados das partes continuam sendo feitas via sistema, até que haja decisão em sentido diverso da Presidência do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
As mudanças no Sistema PJe foram disponibilizadas no dia 4, nos termos do novo Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 234/2016, com utilização de conector integrado à Plataforma do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do Poder Judiciário do Maranhão. O DJe do Judiciário maranhense se torna o meio oficial de intimações dos feitos no PJe, enquanto não é disponibilizada a plataforma do Diário da Justiça Eletrônico Nacional pelo Conselho Nacional de Justiça. (Fonte: TJMA)
AL – PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUINTE EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – O Decreto nº 52.668/2017 dispôs sobre o parcelamento de débitos do ICM/ICMS de contribuinte em processo de recuperação judicial, para estabelecer que:
a) os débitos vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados em parcelas, observadas as condições e limites previstos no presente ato;
b) o débito será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês do pagamento da primeira parcela;
c) o débito fiscal consolidado poderá ser pago em até 180 parcelas mensais e consecutivas;
d) o parcelamento será considerado imediatamente cancelado, nos seguintes casos: d.1) não pagamento de 2 parcelas, consecutivas ou não; d.2) não pagamento da última parcela; d.3) a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes ao pedido de parcelamento.
PE – UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÕNICA MODELO 65 – Foi publicada no DOE-PE de 16.3.2017 errata da Portaria SF nº 48/2017, para dispor sobre a obrigatoriedade de utilização da NFC-e MODELO 65, para os novos contribuintes.
Citado ato autorizou a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, bem como do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, pelos seguintes estabelecimentos, previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda:
a) empresa especificada dos setores de vestuário e calçados; b) contribuintes inscritos no CACEPE com atividade econômica principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns; c) a partir de 1º.5.2017, de novos contribuintes inscritos no CACEPE, independentemente da atividade exercida.
Por fim, foi revogada a Portaria SF nº 183/2015, que dispunha sobre o assunto. Essas disposições produzem efeitos desde 1º.3.2017.
RN – PROADI /PRAZO PARA PAGAMENTO – Foi prorrogado para até 24.4.2017 o prazo para a quitação do ICMS devido por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte – PROADI, com código de receitas estaduais 1210 – ICMS regime mensal de apuração, com vencimento original até 17.3.2017.
RS – RECEITA ESTADUAL JÁ UTILIZA NOVAS TECNOLOGIAS EM DOCUMENTOS FISCAIS – Há quatro anos, em março de 2013, uma empresa do ramo farmacêutico emitia a primeira Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no Rio Grande do Sul, para agilizar processos, diminuir custos, gerar inovação e garantir eficiência.
Quatro anos depois, já são mais de 3,10 bilhões de NFC-e emitidas, das quais cerca de 800 milhões para o Rio Grande do Sul e 2,30 milhões para outros 15 estados, que processam suas notas por meio da tecnologia desenvolvida no Rio Grande do Sul. Os números já representam o maior volume de processamento de documentos fiscais no estado e vem aumentando ano a ano.
A tendência de substituição do papel pelo meio eletrônico iniciou em 2006, com a NF-e desenvolvida para operações entre empresas. Em 2010 evoluiu para o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e em 2012 para o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais). A expansão para o varejo, com o projeto da NFC-e, foi consequência desse processo irreversível de uso das novas tecnologias.
“A iniciativa foi uma grande evolução, sobretudo ao gerar convergência com a NF-e, possibilitando que sistemas emissores e receptores trabalhassem simultaneamente com esses documentos fiscais digitais”, destaca o subsecretário da Receita Estadual, Mario Luis Wunderlich dos Santos. “Também permitiu a emissão da nota por dispositivos móveis e fortaleceu a fiscalização, com as informações sendo geradas de forma instantânea”, complementa.
Avanços e investimentos na área
O monitoramento das operações do comércio varejista, bem como o cruzamento de dados e a auditoria eletrônica à distância e em tempo real são algumas das possibilidades que se abriram para o Fisco. Os varejistas, por sua vez, tiveram o checkout das suas lojas simplificado e a redução dos custos burocráticos inerentes à aquisição e manutenção dos equipamentos de emissão de cupons fiscais.
O uso do QR-Code, que possibilita a consulta instantânea do documento fiscal por qualquer aparelho celular com câmera fotográfica e acesso à internet, é outro avanço. Além disso, o cidadão deixou de precisar guardar as notas de suas compras nas gavetas ou perder a garantia de assistência técnica ou troca do produto pela falta da nota em papel.
Diante de tantos benefícios gerados, a Administração Tributária gaúcha coloca os investimentos em tecnologia na base da evolução, projetando um novo patamar nas relações com as empresas e os contribuintes. “Os avanços tecnológicos são capazes de gerar muito mais eficiência à Administração Tributária. Pretendemos continuar quebrando paradigmas e desenvolvendo iniciativas com pioneirismo e transparência”, salienta Guilherme Comiran, subsecretário adjunto da Receita Estadual.
Obrigatoriedade da NFC-e
A NFC-e é uma solução específica para o consumidor final, configurando uma opção aos modelos já existentes, como o cupom fiscal, a NF-e e a nota fiscal em papel. A obrigatoriedade da NFC-e começou em setembro de 2014 para os contribuintes da modalidade geral, que realizam operações de comércio atacadista e varejista (atacarejo), e em julho de 2015 passou a valer para empresas com faturamento anual acima dos R$ 7,2 milhões.
Desde janeiro de 2016, a exigência da emissão da NFC-e tornou-se válida para o comércio que fatura acima de R$ 3,6 milhões/ano e para as empresas criadas a partir dessa data. A partir de julho do ano passado a obrigatoriedade incluiu contribuintes com mais de R$ 1,8 milhão de faturamento anual e, desde janeiro de 2017, contribuintes com faturamento superior a R$ 360 mil.
O calendário de obrigatoriedade da Receita Estadual prevê o fim do uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), talão de notas ou qualquer outro documento fiscal até o ano de 2018, quando, a partir de janeiro, todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista deverão utilizar a NFC-e. Atualmente, o Rio Grande do Sul possui mais de 260 mil estabelecimentos que realizam operações de varejo. (Fonte: Portal Gov. RS)
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BOA VISTA/RR – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL COM REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS – Foi publicada a Lei nº 1.765/2017 para instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Boa Vista (REFIS MUNICIPAL), o qual destina-se à regularização de débitos de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o final do exercício de 2016.
A adesão ao programa deverá ser realizada até 120 dias após a promulgação da referida Lei, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período.
Será permitido o pagamento à vista ou em até 36 parcelas, acarretando na redução de até 100% das multas e juros de mora.
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