ASSUNTOS FEDERAIS
PROPOSTA PREVÊ ALÍQUOTA ZERO DE IR SOBRE INVESTIMENTO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA – Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5396/16, dos deputados do PSD Goulart (SP) e Rogério Rosso (DF), que prevê alíquota zero de imposto de renda sobre investimento em plano de previdência privado. O deputado Goulart, coautor da proposta, argumenta que a mudança vai estimular o alongamento da poupança previdenciária.
O texto cria duas novas faixas de redução percentual do imposto de renda incidente em investimentos em planos de previdência complementar e seguradoras. A primeira faixa é de 5% de incidência para recursos com prazo de resgate entre 12 e 14 anos. A segunda faixa garante alíquota zero do imposto de renda para investimentos em previdência complementar que fiquem por mais de 14 anos sem serem retirados.
Atualmente, a Lei 11.053/04, que trata da tributação dos planos de benefícios previdenciários, traz uma gradação de alíquotas do imposto de renda aplicadas sobre esses investimentos, que vão de 35% para recursos resgatados em até dois anos, até 10% para recursos com resgate a partir de dez anos de investimento.
Para os deputados do PSD, as duas novas faixas de redução progressiva estimulam o alongamento da poupança previdenciária por mais um terço do tempo originalmente previsto. “A ação evita a destinação dos recursos para investimento de caráter meramente financeiro”, afirma o documento assinado por Goulart e Rosso.
Opção prolongada O texto permite que o beneficiário opte pelo regime de redução progressiva da tributação, até o último dia do mês anterior ao recebimento do benefício ou resgate. Pelo texto atual, a mudança só pode ser feita até o último dia do mês seguinte à adesão do plano de previdência. “A restrição atualmente imposta dificulta a avaliação acerca das vantagens na escolha deste regime de tributação”, destaca a justificativa ao projeto.
Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara)
NOVA CHANCE PARA ADERIR AO SIMPLES – As micros e pequenas empresas que tiveram o pedido indeferido para aderir ao Simples Nacional em 2017 têm até o dia 8 de abril para regularizar as pendências tributárias. Os empresários devem se dirigir a uma Agência da Receita Estadual ou consultar a sua situação no site da Secretaria da Fazenda.
Em janeiro deste ano, as micro e pequenas tiveram o último prazo para aderir ao regime tributário do Simples, porém algumas apresentaram irregularidades. “A empresa que apresentou alguma pendência deve procurar o mais rápido resolver esse problema”, aconselhou o gerente da unidade de políticas públicas do Sebrae (PE), Fernando Clímaco.
Empresas que têm o regime do Simples podem ficar impedidas de funcionar ou até mesmo perder o benefício se apresentarem pendências tributárias ou cadastrais. “Muitas dessas questões são simples de resolver. É um alvará que passou do prazo. Um tributo que deixou ser pago. O quanto antes o empresário souber qual é o problema, mais rápido vai poder resolver o que falta”, comentou diretor da Fenacon, Augusto Marquart Neto.
Para se enquadrar no regime o negócio deve ter um faturamento anual de até R$ 3,6 milhões e estar entre as categorias contempladas pela Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. O novo prazo aberto para que as pendências sejam resolvidas visa ajudar na sobrevivência desses negócios. “Na atual conjuntura econômica, os micro e pequenos empresários não podem perder o regime do Simples”, ponderou, Neto. O diretor ainda lembrou que mesmo com esse novo prazo, algumas empresas correm o risco de perder o regime do Simples. (Fonte: Folha PE)
MUDANÇAS NO PIS DARÃO INÍCIO À REFORMA TRIBUTÁRIA – Desde o início da década de 1990 fala-se no Brasil na necessidade de realizar uma reforma do sistema tributário, considerado por todos como altamente complexo, com tributos cumulativos, que oneram as exportações, os investimentos e os mais pobres.
A primeira proposta de mudança foi coordenada pelo professor Ary Oswaldo Mattos Filho, ainda no governo Fernando Collor. Depois disso, inúmeras iniciativas foram feitas sem qualquer resultado. No momento, há outra proposta em debate na Câmara dos Deputados.
O louvável desejo de realização de uma ambiciosa reforma de todo o sistema, com a criação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) nacional, não pode desestimular, no entanto, decisões mais práticas do governo que iniciem as mudanças necessárias para a simplificação tributária. Está pronto, desde o fim do primeiro governo Dilma Rousseff, um projeto de reformulação das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins.
A intenção de levá-lo adiante já foi anunciada várias vezes e, na semana passada, o presidente Michel Temer prometeu concretizá-la, por meio de medida provisória, começando com as mudanças no PIS/Pasep, em um prazo de 60 dias. Depois, será a vez da Cofins. A proposta vem sendo debatida desde 2012, tendo sido apresentada e discutida com vários setores da sociedade.
Até 2002, as contribuições do PIS/Pasep e da Cofins incidiam sobre o faturamento das empresas, com poucas exceções, tendo regras relativamente simples e alíquota única. Mas elas tinham um caráter perverso, pois eram cumulativas, onerando as exportações e os investimentos. O governo tentou, então, acabar com a cumulatividade, baixando a medida provisória 135. Dado o jogo de pressões políticas da época, as duas contribuições passaram a adotar dois regimes: um cumulativo e outro não cumulativo.
Ao longo dos anos seguintes, várias mudanças foram realizadas na apuração dessas contribuições, estabelecendo-se alíquotas zero e regimes diferenciados para uma infinidade de produtos. Há alíquotas diferenciadas para combustíveis, produtos farmacêuticos, veículos, pneus, borracha, bebidas, embalagens e biodiesel, entre outros. Há base de cálculo e alíquotas diferenciadas para instituições financeiras, pessoas jurídicas de direito público e muitas mais.
A complexidade é de tal magnitude que, hoje, é difícil encontrar um especialista que conheça todas as particularidades dessa tributação ou que diga quais são os regimes diferenciados previstos. O resultado disso é que 80% do contencioso tributário, a nível federal, gira em torno do PIS/Pasep e da Cofins. Não há concordância nem mesmo sobre o conceito de insumo, que é importante para definir as despesas do processo produtivo que podem ser objeto de crédito.
A MP a ser assinada pelo presidente Michel Temer transformará o PIS/Pasep em um tributo não cumulativo, ou seja, ele passará a incidir sobre o valor real agregado pela empresa, em cada etapa da cadeia produtiva. Ele não incidirá sobre exportações e investimentos. Hoje, as empresas que pagam o PIS/Pasep pelo regime não cumulativo só podem se creditar dos insumos que utilizam no processo produtivo. Com a nova legislação, o direito aos créditos será ampliado. Qualquer bem ou serviço poderá ser objeto de crédito, independentemente de sua aplicação ou destinação (consumo ou produção).
Assim, a reforma do PIS/Pasep pode ser, como bem sintetizou o economista José Roberto Afonso, o embrião do IVA nacional, que se planeja como base do futuro sistema tributário. O fato das mudanças serem feitas primeiro no PIS/Pasep e, somente depois, na Cofins, permitirá que o governo calcule com precisão o impacto da nova alíquota e da nova base de cálculo na arrecadação.
Bastará, para isso, que a receita com o novo PIS/Pasep seja comparada com a arrecadação da velha Cofins. Se aquele crescer mais rápido que esta, é sinal de que a alíquota ficou alta demais. Pode-se, assim, reduzi-la. O Brasil está cansado de ouvir falar em reforma dos impostos que resulta apenas em aumento da carga tributária, com a manutenção das distorções que se queria corrigir.
Alguns segmentos da sociedade reclamam, como é o caso do setor de serviços, que pagarão mais com o novo PIS/Pasep e Cofins. É preciso compreender, no entanto, que, em um regime não cumulativo de tributação, o eventual aumento decorrente das mudanças será repassado aos consumidores finais dos serviços. (Fonte: Valor Econômico)
RECEITA FEDERAL REGULAMENTA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO RERCT – Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1699/2017, que trata de informações da e-Financeira referentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
A Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. Com base no art. 10 da mencionada lei, e no âmbito de suas competências, a Receita Federal regulamentou a matéria através da Instrução Normativa RFB nº 1627, de 11 de março de 2016.
Dentre as obrigações estabelecidas na mencionada norma administrativa, fora disciplinada hipótese específica para o caso de regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a cem mil dólares dos Estados Unidos da América, conforme art. 17 da referida Instrução Normativa.
Tal obrigatoriedade impôs ao declarante do RERCT solicitar e autorizar instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT). Em seguida, essas informações devem ser prestadas, por essa instituição financeira autorizada a funcionar no País, em módulo específico da e-Financeira, obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015.
Desta forma, na presente data, a Receita Federal regulamenta que as informações relativas ao RERCT deverão ser transmitidas no período de 2 de maio a 30 de junho de 2017. (Fonte: Receita Federal) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
Com a instituição do aviso prévio proporcional pela Lei 12.506 de 2011, que estabeleceu que para cada ano completo de trabalho deve o aviso prévio de 30 dias ser acrescido de mais três dias, até o máximo de 60 dias, ventilou-se que a norma seria aplicada tanto para o trabalhador como para a empresa empregadora.
Em outubro de 2012, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Relações do Trabalho – após várias consultas – firmou entendimento expresso em uma Nota Técnica (nº 184/2012 CRGT/SRT/MTE) e na Circular 10/2011 de que o aviso prévio proporcional seria direito exclusivo do trabalhador.
Assim, apenas quando o empregado fosse dispensado do contrato de trabalho teria direito ao percebimento do aviso prévio de 30 dias, acrescidos três dias por ano de serviço prestado, não podendo o empregador ao notificar sua intenção de desligar o colaborador exigir que o funcionário trabalhasse ou o descontasse pelo mesmo período.
Após quase quatro anos da edição de dessas normas, que vinham sendo seguidas pela Justiça do Trabalho do País, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou uma Reclamação Trabalhista com outro entendimento.
O julgamento foi no sentido de que o aviso prévio é um direito recíproco, previsto no artigo 487 da CLT, que trata de período de tempo para que a parte notificada possa se reorganizar. A empresa, que conta com a força de trabalho do empregado, também necessitaria de tempo para contratar um substituto apto a assumir tais atividades.
No entanto, ao que tudo indica a decisão ainda causará certa polêmica. A citada Lei nº 12.506 de 2011 é expressa no sentido de que “o aviso prévio (…) será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contenham até um ano de serviço na mesma empresa”, não havendo nenhuma alusão às empresas, sendo que a lei apenas foi sancionada após decisão do Supremo Tribuna Federal (STF) favorável a sua regulamentação. (Fonte: DCI)
PL DA TERCEIRIZAÇÃO AMPLIA TRABALHO TEMPORÁRIO – O projeto de 1998 que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), pretende votar na próxima semana com apoio do Executivo e de empresários para regulamentar a terceirização antecipa outra parte da reforma trabalhista do governo Michel Temer, e de forma mais ampla do que a defendida pelo próprio Palácio do Planalto: as mudanças no trabalho temporário. A proposta triplicará o prazo para esse tipo de contrato e permitirá o uso em muito mais situações.
O texto, encaminhado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), visava originalmente promover mudanças apenas nos contratos de trabalho temporários, feitos para substituir funcionários por um período determinado – como licenças médicas ou férias – ou acréscimo extraordinário de serviços, como as demandas sazonais geradas pelas vendas de fim de ano no comércio, por exemplo.
Com isso, as empresas reduzem custos por não precisarem ficar atreladas a um trabalhador ao longo de todo o ano, mesmo com menos serviços, ou arcar com os custos da demissão quando a demanda for menor.
Deputados e senadores, contudo, modificaram a proposta ainda no fim do governo tucano para regulamentar a contratação de mão de obra terceirizada, que passou a ser o centro das atenções do projeto e levou o governo Lula a paralisar as discussões em torno da matéria, que está em fase final de tramitação e, caso aprovada, seguirá para sanção presidencial.
Apesar das atenções voltadas para a terceirização, o projeto promove importantes mudanças nos contratos de trabalho temporário. Como já foi aprovado na Câmara e no Senado, os deputados devem decidir apenas qual dos dois textos será encaminhado para o presidente, sem possibilidade de alterar o conteúdo.
Uma das principais alterações é aumentar o prazo de contratação dos temporários dos atuais três meses para até nove meses (180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias), que ainda pode ser ampliado por acordo ou convenção coletiva da categoria. A proposta apresentada pelo presidente Michel Temer no fim do ano propõe período menor, de até oito meses.
A mudança é criticada por sindicalistas. Para Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), maior central sindical do setor de serviços, um contrato de nove meses já não é mais temporário. “Esse tipo de contrato tem sua utilidade nos aspectos sazonais, mas as mudanças que estão fazendo terão impacto em todo o mercado que não está sendo percebido.”
Outro conflito com o texto de iniciativa do governo Temer é que a proposta de 1998 autoriza uma utilização muito mais ampla desse tipo de contrato. O PL 4302/98 permite, além de substituição temporária de funcionários e acréscimo extraordinário de serviços, o uso para ” demanda complementar” que seja fruto de fatores imprevisíveis ou, quando previsíveis, que tenham “natureza intermitente, periódica ou sazonal”.
“Essa mudança é muito abrangente. A lei diz hoje que o temporário é para uma atividade eventual. Com esse projeto, atividades rotineiras serão desempenhadas pelos temporários, que substituirão os contratados por tempo indeterminado e que tem mais estabilidade no emprego”, criticou o deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA). A própria reforma trabalhista do governo Temer mantém a limitação atual.
Por outro lado, os dois textos têm semelhanças, como dizer que a responsabilidade será subsidiária. Assim, o contratante só responderá judicialmente quando o funcionário esgotar as tentativas de cobrar da contratada – que costuma ter menos bens para penhorar – as pendências trabalhistas. Trabalhadores defendem a responsabilidade solidária, em que a contratante é acionada a qualquer momento.
Ambos os projetos ainda estabelecem período de “quarentena” para que o temporário volte a prestar serviços na mesma empresa nesta condição, impedem cláusulas de reserva que proíbam a contratação direta do funcionário pela contratante após o fim do acordo e determinam que o salário e jornada serão equivalentes aos dos funcionários contratados por tempo indeterminado para funções semelhantes.
“Se aprovar mesmo, esse projeto esgota a discussão sobre a da ampliação do tempo e de outros direitos”, afirmou o relator da reforma trabalhista na Câmara, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). O texto do governo Temer ainda está no começo da tramitação e precisará passar por toda a discussão na Câmara e Senado antes de seguir para sanção.
A principal mudança no projeto do governo, e que não consta na projeto que será votado ainda em março, é a permissão para contratação direta dos temporários, sem necessidade de uma empresa para intermediar essa relação. A matéria de 1998 mantém a exigência já prevista na lei de uma prestadora de serviços mediar o vínculo entre o temporário e a empresa contratante.
Para o atual relator do projeto de quase 20 anos atrás, deputado Laércio Oliveira (SD-SE), vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio (CNC), a contratação direta é “absurda”. “Isso vai quebrar o setor. Lamento profundamente o governo apresentar o projeto dessa forma, que vai inclusive fragilizar a relação entre trabalhador e empresa e estimular a informalidade nesse tipo de contratação”, afirmou.
Relator da nova reforma, Marinho disse que ainda não tem posição clara sobre a contratação direta, um dos temas que pode ficar para a comissão especial da Câmara analisar. “Ainda vou ponderar e ouvir as opiniões nos debates. Mas a própria Organização Internacional do Trabalho (OIT) diz que a intermediação facilita a fiscalização”, pontuou. (Fonte: Valor Econômico)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
OAB-CE LANÇA EDITAL PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS SOBRE ACESSO À JUSTIÇA – A Comissão de Acesso à Justiça da OAB Ceará lançou edital para seleção de artigos que irão compor o livro “Acesso à Justiça: atualidade e perspectivas”, com previsão para publicação em agosto de 2017. As produções serão recebidas a partir desta terça-feira (14/02) e seguem até o dia 31 de maio. O resultado da seleção está previsto para o dia 20 de julho. Clique aqui e veja o edital.
O objetivo da iniciativa é difundir princípios e práticas voltadas à aplicação dos instrumentos de acesso à Justiça. Os artigos escritos devem versar sobre as principais áreas temáticas de atuação da referida comissão, e, posteriormente, enviados para o e-mail caj@oabce.org.br.
O público alvo são advogados, acadêmicos, estudantes e demais interessados na pesquisa com a temática de acesso à Justiça. No ato do envio dos artigos para inscrição, os autores deverão anexar a Declaração de Cessão de Direitos Autorais, devidamente preenchida e assinada. O concurso conta com o apoio da Escola Superior de Advocacia (ESA). (Fonte: OAB-CE)
ASSUNTOS ESTADUAIS
CNS QUESTIONA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM SOFTWARE – A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659 com o objetivo de excluir a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações com programas de computador. A ação está sob relatoria do ministro Dias Toffoli, que já determinou que se aplique ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a matéria seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo.
A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 46.877/2015, do Estado de Minas Gerais, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, mediante interpretação conforme a Constituição, do artigo 5º da Lei 6.763/1975 e do artigo 1º (incisos I e II) do Decreto 43.080/2002, de Minas Gerais, bem como do artigo 2º da Lei Complementar Federal 87/1996.
A legislação questionada, diz a CNS, fez com que empresas prestadoras de serviços de processamento de dados e serviços de informática, como as filiadas aos Sindicatos e Federações vinculadas à autora, passassem a ser submetidas ao recolhimento do ICMS sobre as operações com programas de computador.
De acordo com a CNS, as operações com software jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, sobretudo em razão de já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido pela Lei Complementar 116/2003. De acordo com essa norma, explica a entidade, tanto a elaboração de programas de computador quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são considerados serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do DF.
Assim, entende a Confederação, é evidente a invasão de competência promovida pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a Constituição Federal, ao definir as regras para o ICMS, excluiu do seu campo de incidência os serviços eleitos categoricamente em lei complementar como suscetíveis de exigência do ISS pelos municípios.
Por entender que a bitributação é expressamente vedada pela Constituição Federal, a qual não permite a mais de um ente público tributar o mesmo fato gerador, a entidade pede ao STF a suspensão das normas mineiras que exijam a incidência de ICMS sobre operações com softwares. (Fonte: STF)
MA – NOVAS NORMAS PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS – Por meio do Decreto nº 32.663/2017 foram acrescentados dispositivos ao RICMS/MA, relativamente ao parcelamento de débitos fiscais, em especial para tratar sobre:
a) a não autorização do parcelamento de crédito tributário vencido há menos de 60 dias, com exceção quando constituído por meio de auto de infração;
b) a rescisão automática do pedido de parcelamento, quando descumprido o pagamento da primeira parcela em até 5 dias, contados da data da ciência do parcelamento, observadas as exceções.
PE – ALTERAÇÕES NO PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA – Foi alterado o Decreto nº 34.560/2010, que regulamentou o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, para determinar:
a) que a partir de 1º.3.2017, relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação realizada por contribuinte credenciado, que esteja regular com a obrigação tributária principal, deverá ser observado o seguinte: a.1) o imposto será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador; a.2) deverá ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída mencionada no item “a.1”;
b) os seguintes valores mínimos de recolhimento do ICMS para que o contribuinte efetue o credenciamento por prorrogação ou renovação: b.1) R$ 60.000,00, no período de 1º.3.2017 a 31.12.2017; b.2) R$ 90.000,00, para o período de 1º.1.2018 a 31.12.2018; b.3) R$ 150.000,00, a partir de 1º.1.2019.
PE – MUDANÇAS NO SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR TÊXTIL – O Decreto nº 44.186/2017 alterou o Decreto nº 25.936/2003, que tratou sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, para dispor:
a) que desde 1º.11.2016, o descumprimento de qualquer das condições implica a não utilização dos benefícios concedidos como crédito presumido e redução da base de cálculo;
b) sobre a condição para que os estabelecimentos comercial atacadista e o industrial se beneficiem da sistemática, relativamente às aquisições internas;
c) sobre a relação de produtos não beneficiados.
Citado ato ainda alterou o Decreto nº 43.967/2016, que também dispõe sobre a tributação para o setor têxtil, para dispor sobre os procedimentos a serem adotados para o levantamento do estoque dos produtos. Essas disposições produzem efeitos desde 1º.11.2016.
PI – OAB QUESTIONA LEI DO PIAUÍ QUE ELEVA VALORES DE CUSTAS JUDICIAIS – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5661, com pedido de liminar, impugnando dispositivos da Lei 6.920/2016, do Piauí, que dispõe sobre valores de custas judiciais, emolumentos e despesas processuais devidas ao estado.
De acordo com a OAB, o aumento “extraordinário e desproporcional” da taxa judiciária viola o direito fundamental de acesso à justiça, o princípio da isonomia e o direito à ampla defesa, além de promover a malversação da taxa para fins meramente fiscais.
A OAB argumenta que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa de serviço, sendo necessário que o estado, retributivamente, preste aos jurisdicionados serviços como o de distribuidor, contadoria, partidor, de hastas públicas, das secretarias dos tribunais, além das despesas com registros, intimações, publicações na Imprensa Oficial. Destaca que os emolumentos, da mesma maneira, têm natureza tributária de taxa de serviço e servem para remunerar os serviços prestados pelos delegatários responsáveis por atos notariais e de registro.
De acordo com a ADI, o artigo 40 da Lei estadual 6.920/2016 estabelece que as taxas judiciárias previstas na Tabela III da Lei 4.254/1988 servem para remunerar “a utilização dos serviços de atuação dos magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”. Para a OAB, as custas e os emolumentos não servem para esta finalidade, pois este custo deve ser suportado pela divisão orçamentária da parcela que cabe ao Poder Judiciário.
Alega, ainda, que a Lei estadual 6.920/2016 traz nova roupagem legislativa ao sistema de pagamento de taxas judiciárias no Estado do Piauí, legalizando a cobrança de três taxas (custas de primeiro grau, custas recursais e “taxa judiciária” de 1% sem limitação de valor com incidência em ambos graus de jurisdição), tendo como base de cálculo o valor da causa.
“É dizer, a cobrança de custas de segundo grau em valores idênticos aos cobrados em primeiro grau de jurisdição fixa limites máximos de custas iniciais e recursais extremamente elevados e absolutamente desproporcionais, tendo por finalidade precípua aumentar consideravelmente a arrecadação de forma desvinculada ao custo da prestação do serviço, já que se tem um sistema de justiça inoperante e que funciona em apenas um turno”, sustenta a OAB.
A OAB sustenta que a concessão da liminar para suspender a eficácia dos dispositivos é essencial para evitar prejuízo aos jurisdicionados, pois em razão das “elevadíssimas e absurdas” taxas judiciais, a ampla maioria da população não terá condições de recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas. A relatora da ADI 5661 é a ministra Rosa Weber.(Fonte: STF)
SE – CADASTRO DE CONTRIBUINTES PARA ESTABELECIMENTOS DO SEGMENTO COMBUSTÍVEIS – ALTERAÇÕES – Por meio do Decreto nº 30.534/2017 foi alterado o RICMS/SE para dispor sobre:
a) o prazo de duração da inscrição provisória no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE dos estabelecimentos necessitem de Registro junto ao órgão Federal e a sua prorrogação a critério da Coordenadoria de Auditoria do Segmento de Combustíveis – COCL, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 dias do vencimento;
b) o cancelamento da inscrição no CACESE: b.1) quando expirados os prazos das inscrições provisórias; b.2) em outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. Por fim, foi revogado o § 7º do art. 148 do regulamento, que tratava sobre o cancelamento ex officio da inscrição provisória.
AM – INDEFERIMENTO PARA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL -PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO – A Sefaz/Am publicou no dia 24/02/2017 Edital de Notificação da Emissão de Termo de Indeferimento de Opção do Simples Nacional para as empresas que tiveram sua solicitação de opção pelo Simples Nacional indeferida.
O edital está disponível no sítio da Sefaz/AM (http://online.sefaz.am.gov.br/doe/toPdf.asp?idPublicacao=528) e a relação das empresas para as quais foi emitido o Termo de Indeferimento pode ser visualizada em Acesso Rápido > Simples Nacional
O contribuinte que teve sua opção indeferida poderá interpor Impugnação ao Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional. O termo de indeferimento está disponível no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
Informamos ainda que a IMPUGNAÇÃO ao Termo de Indeferimento poderá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Edital de Notificação da Emissão do Termo de Indeferimento do Simples Nacional (no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Amazonas – “DOE Sefaz/AM” de 24/02/2017, 19ª Edição, página 20 (http://online.sefaz.am.gov.br/doe/toPdf.asp?idPublicacao=528 ), devendo ser dirigida ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais – DEINF, com utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
A IMPUGNAÇÃO deverá ser instruída com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento imediato pelo DEINF:
I – cópia do ato constitutivo da empresa e última alteração;
II – cópia do Termo de Indeferimento da Opção ou do Termo de Exclusão do Simples Nacional;
III – cópia do documento de identidade do representante legal ou mandatário da empresa;
IV – procuração, caso a impugnação não seja subscrita por sócio da empresa;
V – certidão negativa de todos os estabelecimentos da empresa (cadastral e de débitos) expedida pela Receita Federal do Brasil – RFB ou pelo Município, para a comprovação de que as mesmas foram sanadas, quando necessário; e
VI – outros documentos que comprovem as razões e alegações apresentadas na impugnação. (Fonte: Sefaz – AM) |