ASSUNTOS FEDERAIS
INCLUSÃO DE DESCONTO INCONDICIONAL NA BASE DE CÁLCULO – Foi publicada no DOU de hoje (9.3.2017) a Resolução do Senado Federal nº 1/2017, que declara a inconstitucionalidade da previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI.
Ressalta-se que desconto incondicional é aquele que independe de qualquer condição para a fruição.
A inconstitucionalidade foi declarada por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Diante disso, fica suspensa a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/1989, que dispõe sobre a base de cálculo do imposto.
Para mais informações, acesse a íntegra da Resolução do Senado Federal nº 1/2017.
SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE INCLUSÃO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS – Foi suspenso, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento que discute a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A matéria está sendo analisada no Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, e o resultado deve impactar em, pelo menos, 10 mil processos suspensos nas instâncias de origem e que aguardam a definição do caso.
No julgamento de ontem (9), foram proferidos cinco votos pelo provimento do recurso do contribuinte, a Imcopa, empresa processadora de soja, localizada no Paraná, com três votos divergentes. O julgamento deverá ser retomado na próxima quarta-feira (15) com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.
O entendimento predominante entre os ministros, até o momento, é de que o ICMS não compõe o faturamento ou receita bruta da empresa, estando portanto fora da base de cálculo do PIS/Cofins. Isso porque o valor correspondente ao ICMS, que deve ser repassado ao fisco estadual, não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem faturamento nem receita, mas mero ingresso de caixa ou trânsito contábil.
O tema já havia sido apreciado pelo Plenário do STF no RE 240785, sem repercussão geral, que teve o julgamento concluído em 2014, após diversos pedidos de vista. No caso, foi dado provimento ao recurso do contribuinte. Ficaram vencidos naquele julgamento os ministros Gilmar Mendes e Eros Grau (aposentado).
A União sustenta que a posição defendida pelo contribuinte distorce o conceito de faturamento e receita bruta definida pela Constituição Federal, e sustenta impacto bilionário ao Tesouro. Os contribuintes reiteraram a tese de que o ICMS não é integrado ao patrimônio do contribuinte, portanto não está sujeito ao PIS/Cofins.
Votos A relatora do recurso julgado hoje, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, proferiu o voto condutor da maioria até agora formada, entendendo que o ICMS não compõe a base de cálculo das duas contribuições sociais. “O contribuinte não inclui como faturamento aquilo que deverá passar à fazenda pública, tratando-se de ingresso”, afirmou, entendendo que o valor correspondente ao tributo estadual não pode ser validamente incluído na base do PIS e da Cofins.
Para fim de repercussão geral, a presidente propôs a seguinte tese para o recurso: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
Votaram no mesmo sentido da relatora a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Os votos reiteraram o entendimento de que o ICMS não pode ser entendido como receita ou faturamento, uma vez que não integra o patrimônio do contribuinte. Ao chamar de faturamento ou receita algo que deve ser definido como mero ingresso de caixa, a Fazenda estaria ameaçando a proteção ao contribuinte. Sob a ótica do empresário, é descabido chamar o tributo de faturamento, uma vez que este será repassado ao Estado.
A divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, nega provimento ao recurso do contribuinte, entendendo que o conceito atual de faturamento para fim de tributação pelas contribuições sociais questionadas se traduz na somatória das receitas empresariais, não apenas a venda de bens e serviços. Embora não haja incremento patrimonial, o ICMS é recolhido e integra a receita efetiva da empresa, independentemente do surgimento da obrigação tributária e repasse do valor ao fisco. (Fonte: STF)
STF DECIDE QUE LIVROS DIGITAIS TÊM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão da quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.
No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.
Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto.
Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, explicou.
Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para downloadde livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.
RE 595676 O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já havia votado pelo desprovimento do recurso em sessão anterior.
Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.
O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator.
Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.
Teses O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”. (Fonte: STF)
RECEITA FEDERAL ESTÁ DE OLHO NA DISTRIBUIÇÃO ISENTA DE LUCROS – A Receita Federal está de olho na sonegação envolvendo distribuição isenta de lucros.
Em 2017, a distribuição isenta de lucros será alvo de fiscalização no combate à sonegação.
De acordo com o Plano anual de fiscalização, em 2017 a Receita Federal realizará procedimentos em pessoas jurídicas para identificar irregularidades na distribuição isenta de lucros.
Irregularidades Para a Receita Federal, trata-se de pessoas jurídicas que apuram seus resultados com base no lucro presumido e distribuem lucros isentos em limites superiores à presunção e sem suporte na contabilidade transmitida no âmbito da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do Sped.
Como prática que se mostra recorrente, a fiscalização realizará novos procedimentos em pessoas jurídicas que apuram resultados pelo lucro real e que distribuem lucros em montante superior ao oferecido à tributação.
(Fonte: Siga o Fisco)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
RELATOR ADMITE QUE REFORMA DA PREVIDÊNCIA DEVE SOFRER ALTERAÇÕES – O relator da proposta de emenda à Constituição da reforma da Previdência (PEC 287/2016), deputado Arthur Maia (PPS-BA), disse ontem (9) que o texto deve sofrer alterações. Maia destacou que entre os pontos que podem ser modificados estão as regras de transição, as aposentadorias especiais e rurais e o trecho que trata do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
“Não adianta algumas pessoas pensarem que se elabora um projeto e que ele, chegando à Câmara, vai ser aprovado como chegou. Até porque existem ideias que são absolutamente antagônicas ao que foi trazido e aqui nesta Casa e todos sabemos que o debate e a conciliação são fundamentais. Eu tenho certeza de que a reforma será aprovada, mas naturalmente ela vai receber modificações, o que é plenamente compreensível”, disse Maia.
O texto, encaminhado ao Congresso Nacional pelo governo em dezembro do ano passado, tem recebido críticas de deputados da base aliada e da oposição. Integrante da base aliada do presidente Michel Temer, Maia disse que, apesar de o Planalto defender a aprovação do texto sem alterações, dificilmente a proposta será aprovada sem modificações. “Tivemos outras reformas constitucionais no governo do presidente FHC [Fernando Henrique Cardoso] e do presidente [Luiz Inácio] Lula [da Silva] e nenhuma dessas reformas passou aqui da forma como chegou. Eu, como deputado, não posso desconsiderar as críticas que são trazidas por colegas, por nossos pares”, afirmou o deputado.
Segundo o relator, o ponto que mais tem gerado críticas é o que determina a idade mínima de 65 anos para a aposentadoria de homens e mulheres, com a contribuição mínima de 25 anos. Atualmente não existe uma idade mínima para se aposentar, basta alcançar o tempo mínimo de contribuição, que é 30 anos para mulheres e 35 para homens, podendo incidir o fator previdenciário.
O fator atua como um redutor no cálculo do valor integral com o objetivo de evitar que a pessoa se aposente muito cedo. Para receber a integralidade do benefício vale a chamada regra 85/95, aprovada em 2015, que leva em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição. No caso das mulheres, a soma tem que dar 85 e no dos homens, 95.
Maia disse que deputados têm defendido a necessidade de revisão do texto nas partes que tratam da aposentadoria especial para professores, pessoas com deficiência e as regras para a concessão do BPC, do não acúmulo de aposentadorias e a alteração na idade mínima para a concessão da aposentadoria rural.
“Essas modificações são para aprimorar, não quer dizer que vai radicalizar algum ponto até chegar à condição de inviabilizar a reforma. Absolutamente. Mas o Congresso Nacional tem o dever de fazer modificações porque os deputados e senadores precisam contribuir com a reforma para aprimorá-la”, disse.
No caso dos professores e dos trabalhadores rurais, o governo quer que eles sejam submetidos à regra geral que estabelece a idade mínima de 65 anos para a aposentadoria. Várias emendas apresentadas pelos deputados defendem a manutenção da regra atual de 55 anos de idade e 30 de contribuição para os homens e 50 anos de idade e 25 de contribuição para as mulheres para os professores. Os trabalhadores rurais continuariam também a ter direito ao benefício após a idade de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), tendo comprovado o mínimo de 15 anos no exercício da atividade rural em período imediatamente anterior, mesmo que descontínuo, ao requerimento do benefício.
Maia disse que vai se debruçar sobre as propostas de emendas dos deputados a partir da próxima semana para, então, elaborar o relatório. “Tem opções para todo gosto. Assim que concluir o prazo de emendas, eu vou recolher e observar todas essas propostas e vamos aproveitar um pouco de uma e de outra.”
O presidente da comissão analisa a reforma, Carlos Marun (PMDB-MS), afirmou que, mesmo se o texto enviado pelo governo ao Congresso for modificado, a proposta aprovada deverá manter entre 90% e 95% do conteúdo original. “Detalhes podem ser alterados, mas eu tenho certeza que 90% a 95% desse texto devem permanecer como estão”, disse.
Segundo Marun, a comissão manterá a agenda de reuniões, e o texto deverá ser votado no colegiado na primeira quinzena de abril. “As coisas estão andando em absoluta conformidade com o que havíamos planejado. O mês de março será reservado para as contribuições externas e abril, para a discussão interna, já de posse do trabalho do relator.” (Fonte: Exame)
MINISTÉRIO REAJUSTA LIMITES DE FINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES COM USO DO FGTS – O Ministério das Cidades reajustou o limite de financiamento imobiliário com uso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para operações concedidas por meio dos Programas Apoio à Produção de Habitações, Carta de Crédito Individual (CCI) e Carta de Crédito Associativo (CCA). O valor foi corrigido segundo o Índice Nacional da Construção Civil, já a de renda do comprador foi reajustada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
As informações foram detalhadas na Resolução nº 836/2017, que estabelece o valor máximo do desconto para fins de pagamento de parte do valor do imóvel e as regulamentações dos programas CCI e CCA, que definem as fórmulas de cálculo do benefício, de acordo com o enquadramento populacional do município, e de forma inversamente proporcional à renda familiar.
Famílias cuja renda mensal não ultrapasse R$ 2,6 mil podem financiar imóveis de até R$ 144 mil, de acordo com a região geográfica do país e com o porte populacional do município, contando com descontos de até R$ 47,5 mil e taxa de juros de 5% ao ano.
As famílias com renda mensal de até R$ 4 mil que optem pela compra de imóvel cujo valor pode alcançar, também de acordo com a região do país e o porte do município, até R$ 240 mil, terão descontos de até R$ 29 mil, com taxas de juros a partir de 5,5% ao ano.
Programas
O Programa Apoio à Produção de Habitações tem como público-alvo as empresas do ramo da construção civil, que celebram contratos de financiamento para a construção de novos empreendimentos habitacionais, para posterior comercialização. Já a Carta de Crédito Individual tem como público-alvo pessoas físicas que necessitam de financiamento para aquisição de unidades habitacionais enquadradas nos limites operacionais do FGTS.
A modalidade Carta de Crédito Associativo é destinada à concessão de financiamentos a pessoas físicas, contratados sob a forma associativa, cujas famílias são organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta. (Fonte: Agência Brasil)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
PRESIDENTE DO TST E DO CSJT REBATE DECLARAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA SOBRE EXTINÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Diante da declaração do Excelentíssimo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, a quem admiro e estimo, de que a Justiça do Trabalho “não deveria existir”, em face da “irresponsabilidade” de suas decisões, não posso deixar de discordar de Sua Excelência.
A tendência mundial é a de especialização dos ramos do Judiciário, e a Justiça do Trabalho tem prestado relevantíssimos serviços à sociedade, pacificando greves e conflitos sociais com sua vocação conciliatória.
Não é demais lembrar que não se pode julgar e condenar qualquer instituição pelos eventuais excessos de alguns de seus integrantes, pois com eles não se confunde e, se assim fosse, nenhuma mereceria existir. (Fonte: TST)
ASSUNTOS ESTADUAIS
AM – PROJETO DE LEI ENVIADO À ASSEMBLÉIA DISPENSA MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS ESTADUAIS – Projeto de lei enviado à Aleam dispensa multas e juros de impostos estaduais. O Governo do Amazonas enviou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de nº 27/2017 que dispensa 100% das multas (punitiva e de mora) assim como os juros incidentes sobre débitos gerados, até 30 de dezembro de 2016, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
O Projeto de Lei tem dois condicionantes: o imposto deve ser pago integralmente à vista até o dia 30 de abril deste ano. Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, o contribuinte ao efetivar o recolhimento do tributo deve também pagar os honorários advocatícios. Somente após a quitação, ficará adimplente com a Secretaria de Estado da Fazenda. (Fonte: Sefaz-AM)
SE – SEFAZ FAZ PARCELAMENTO ESPECIAL DE ICMS PARA CONTRIBUINTES QUE TIVERAM DIFICULDADES DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA – A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) abriu desde a semana passada um programa de parcelamento especial de dívidas relativas ao Imposto Sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) que permite o pagamento em até 60 prestações, diferente do parcelamento normal para débitos declarados pelo contribuinte, que prevê um prazo de no máximo 12 meses, com entrada de 10% do valor devido.
O parcelamento especial disponibilizado contempla cerca de 11 mil contribuintes que devido a diversos motivos não conseguiram se enquadrar nos critérios de negociação exigidos pela Sefaz, mas que recentemente manifestaram interesse na regularização da situação fiscal perante o Estado.
De acordo com a Superintendência de Gestão Tributária da Sefaz, estão sendo considerados para fins de negociação débitos registrados até 31/12/2016, que poderão ser divididos em até 60 meses em parcelas iguais. “Realizamos uma avaliação da situação e identificamos a possibilidade de trazer à regularidade empresas que devido ao momento difícil de recessão apresentam restrição junto ao Fisco estadual. Com a iniciativa será possível viabilizar a regularização da situação dessas empresas, que saem dos cadastros de inadimplência do Estado, como o Cadin e o Serasa, e passam a exercer suas atividades normalmente. O governo, então, avaliou a situação e decidiu lançar um parcelamento especial direcionado a esse conjunto de contribuintes”, explicou Silvana Maria Lisboa Lima, superintendente de Gestão Tributária da Sefaz.
Para aderir ao parcelamento, a Sefaz disponibilizou um sistema para adesão simplificada ao programa de negociação, através do site www.sefaz.se.gov.br, com acesso pelo botão “Serviço” / “ICMS” / “Parcelamento”, solicitando em seguida o parcelamento, assinalando Decreto 30.213/2016 no campo “Decreto de Parcelamento”. O prazo final de adesão a esse parcelamento especial é 31 de março. Pelo site o contribuinte pode fazer todo o encaminhamento da negociação, verificar o valor do débito, fazer a simulação e inclusive emitir o documento de pagamento.
Com a iniciativa, cerca de 11 mil contribuintes terão a oportunidade de iniciar o ano com a situação fiscal regularizada perante o Estado. Ainda do ponto de vista da Sefaz, a iniciativa contribui para a redução da quantidade de processos judiciais e administrativos e amplia a capacidade de arrecadação pelo Estado de Sergipe. (Fonte: Sefaz SE)
MA – NO MARANHÃO, INTIMAÇÕES NO PJE SERÃO FEITAS PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Os atos processuais em primeiro e segundo graus na Justiça do Maranhão serão publicados diretamente no Diário da Justiça Eletrônico, substituindo qualquer outro meio de intimação oficial, inclusive via sistema ou portal eletrônico.
A mudança atende às previsões do Código de Processo Civil de 2015 e é regulamentada pelo Aviso PJe 1/2017, do TJ-MA. Estão fora dessa regra os casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal e as unidades de juizados especiais que já atuam com processo eletrônico (PJe e Projudi), cujas intimações dos advogados das partes continuam sendo feitas via sistema. (Fonte: Conjur)
ASSUNTOS MUNICIPAIS
RECIFE/PE – SISTEMA DE AUDITORIA E MONITORAMENTO SETORIAL – O Decreto nº 30.325/2017 instituiu o Sistema de Auditoria e Monitoramento Setorial na Secretaria de Finanças do Recife.
Referido Decreto tratou dos controles relativos à atividade de monitoramento dos contribuintes do ISSQN, por meio de sistema de cruzamento de dados que permita identificar indícios de cometimento de infração à legislação tributária municipal. |