ASSUNTOS FEDERAIS RECEITA ABRE NA QUARTA-FEIRA (8/3) A CONSULTA AO LOTE RESIDUAL DE RESTITUIÇÃO MULTIEXERCÍCIO DO IRPF DO MÊS DE MARÇO/2017 – A partir das 9 horas de quarta-feira, 8 de março, estará disponível para consulta o lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, contemplando as restituições residuais, referentes aos exercícios de 2008 a 2016. O crédito bancário para 156.307 contribuintes será realizado no dia 15 de março, totalizando o valor de R$ 281.471.374,67 milhões. Desse total, R$ 83.689.576,62 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 26.921 contribuintes idosos e 1.851 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave. Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet, ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora. A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF. A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF. Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco. (Fonte: Receita Federal) REFORMA TRIBUTÁRIA SERÁ IMPLEMENTADA EM TRÊS ETAPAS – O presidente Michel Temer decidiu encampar a proposta da equipe econômica e implementar uma reforma tributária em etapas por meio de duas medidas provisórias e uma resolução do Senado. A ideia é começar alterando as regras da contribuição para o PIS neste mês e mudar a legislação da Cofins até junho, por meio de medidas provisórias enviadas ao Congresso. Com a medida provisória, a intenção é acelerar a entrada em vigor das regras. O objetivo do governo é simplificar as regras dos dois tributos, mas sem alterar a carga tributária, para preservar ao máximo a arrecadação. Em 2016, o PIS representou cerca de 4% da arrecadação federal. A Cofins, 16%. Para evitar choques na arrecadação, a equipe econômica decidiu priorizar o PIS. Hoje, existem cerca de 30 alíquotas para o PIS porque, desde 2002, quando ele sofreu uma reforma, diversos setores pressionaram o governo para recolher menos. O que está em estudo neste momento pela equipe econômica é a definição de duas novas alíquotas para substituir todas as outras. O governo fará um teste inicial para ver o que acontecerá com a arrecadação depois de implementada essa medida. Só então tratará da Cofins, que também deve passar pela simplificação de alíquotas. • PIS (ainda neste trimestre) Como é a cobrança hoje: A alíquota é de 1,65%, mas ao longo da última década, cerca de 30 setores da economia usaram sua pressão política para conseguir alíquotas mais baixas O que o governo quer fazer: Medida provisória reduziria as alíquotas a, no máximo, duas. As regras para compensação do tributo pago na compra de insumos serão simplificadas e aplicadas a todos os contribuintes • Confins (ainda neste semestre) Como é a cobrança hoje: A alíquota é de 7,6% para as empresas que recolhem a contribuição pelo lucro real e de 3% para quem paga imposto no regime de lucro presumido O que o governo quer fazer: Também por medida provisória, seria estabelecida uma só alíquota e passaria a valer um novo regime de créditos gerados nas compras de insumos • ICMS (2º semestre de 2017) Como é a cobrança hoje: Os Estados cobram alíquotas, de 17% a 25%, sobre o con- sumo em suas fronteiras e de 7% a 12% entre Estados. Vários abrem mão de parte do ICMS para atrair indústrias. O que o governo quer fazer: A meta é pôr fim à guerra fiscal. O plano é reduzir no Senado para 4% a alíquota interestadual. As alíquotas dentro dos Estados seriam unificadas via negociação ou projeto de lei. Reforma de tributos Outra proposta é estender para todos os contribuintes a possibilidade de geração de créditos tributários de PIS/Cofins na compra de insumos. Hoje, isso só é possível para uma parcela dos contribuintes, com regras consideradas confusas e que geram contestações na Justiça. Caso as medidas tributárias sejam implementadas integralmente, estima-se que o PIB ficaria 5% maior (em valor) ao longo de uma década. “A intenção [da equipe de Temer] é positiva”, diz o economista Bernard Appy, diretor do CCiF (Centro de Cidadania Fiscal) e ex-secretário de Política Econômica durante o governo Lula. Um estudo do CCiF mostra que o PIB poderia ser 10% maior em uma década caso o governo fizesse uma reforma ampla do sistema tributário. (Fonte: Folha de S. Paulo) HOLDINGS VENCEM NO STF DISCUSSÃO SOBRE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que dispensou empresas sem empregados como administradoras de bens e holdings do pagamento da contribuição sindical patronal. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma, por meio do Plenário Virtual, consideraram que a questão foi definida com base em legislação infraconstitucional, o que impediria a análise do mérito. ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS GOVERNO DEFENDE LIMITE DO CONCEITO DE RISCO EM APOSENTADORIA – O assessor especial da Casa Civil, Felipe Memolo Portela, enviado pelo governo para explicar ponto específico da reforma da Previdência, afirmou há pouco que a intenção do Executivo foi dar clareza ao que seria uma atividade de risco, que não é a exposição ao perigo, em sua opinião. “O trabalho perigoso deve ser remunerado de forma diferente, mas não deve dar direito a outro tipo de aposentadoria”, opinou Portela, durante reunião da comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a reforma da Previdência. Ele explicou que após os policiais reivindicarem uma aposentadoria diferente dos demais servidores, diversas categorias passaram a alegar que exerciam atividades de risco, como promotores, juízes e oficiais de justiça. “Essas diferenciações não podem incidir exclusivamente na aposentadoria, e a proposta leva em conta que não se deve usar o regime previdenciário para fazer compensações”, disse. Em resposta, o relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), disse que já encomendou um estudo ao Ministério do Planejamento um estudo sobre o custo da aposentadoria dos policiais, tanto federais quanto dos estados, para debater em cima de números. “Se for possível fazer uma aposentadoria especial o nome não importará. Essa situação dos policiais me preocupa, e talvez não use o termo risco, mas a atividade policial”, disse. (Fonte: Agência Câmara) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO RECESSO FORENSE NÃO DEVE IMPEDIR PETIÇÃO ELETRÔNICA, DIZ CNJ – Os tribunais não podem impedir que advogados protocolem petições eletronicamente em processos durante o recesso forense, período que vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Esse foi o entendimento reforçado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de forma unânime, ao ratificar três liminares, na 246ª Sessão Plenária. Os pedidos envolviam os Tribunais de Justiça da Bahia (TJBA), Rio de Janeiro (TJRJ) e Paraná (TJPR). Nos pedidos, os advogados alegavam que, durante o último recesso forense, entre dezembro de 2016 e janeiro de 2017, o serviço de protocolar petições pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi suspenso e que havia no site dos tribunais um aviso de “funcionalidade bloqueada”. A interrupção se deu por normas internas dos tribunais. Ao analisar dois dos três pedidos de providências julgados nesta terça-feira – um referente ao TJPR e outro, ao TJBA -, o conselheiro do CNJ Norberto Campelo entendeu que, embora a suspensão dos prazos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro represente importante conquista dos profissionais da advocacia no Novo Código de Processo Civil (CPC), certamente não poderá trazer embaraços ao exercício da atividade aos advogados que necessitem de fazer petições nesse período. O pedido referente ao TJRJ foi relatado pelo conselheiro Luiz Cláudio Allemand. A presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, sugeriu que, devido à jurisprudência já formada, o CNJ deixe registrado esse entendimento em seu Portal na internet, trinta dias antes do recesso. “Seria uma orientação, portanto, para os cidadãos, e para todos órgãos de julgamento do país”, diz a ministra Cármen Lúcia. (Fonte: Agência CNJ de Notícias) ASSUNTOS ESTADUAIS AM – ICMS, ITCMD, TAXAS E OUTROS/NOVOS CÓDIGOS DE RECEITAS E DESPESAS – A Resolução nº 3/2017 alterou a Resolução nº 7/2007, que define os códigos de receitas e despesas do Estado do Amazonas, para alterar e acrescentar os códigos com as seguintes descrições, dentre outros: a) ITCMD – parcelamento; b) ICMS – gasolina importado – PMPF; c) ICMS – Simples Nacional; d) Taxa por serviço de pedido para cancelamento de forma extemporânea de NFC-E; e) AUTO DE INFRAÇÃO – taxa por serviço de licenciamento de veículo – DETRAN; f) Taxa por serviço de reprocessamento de extrato de desembaraço. Por fim, foram revogados os códigos com as seguintes descrições, dentre outros: a) Dedução para o FUNDEF – ICMS; b) AIR (Auto de Infração – Parcelamento); c) Receita da produção animal e derivados. CE – ICMS/TERMO DE INTIMAÇÃO NÃO CARATECRIZA INICIO DE AÇÃO FISCAL – Por meio da Instrução Normativa nº 19/2017 foi alterada a Instrução Normativa nº 33/1997, que instituiu o Termo de intimação, para determinar que, relativamente aos procedimentos administrativos materializados através de diligência administrativa ou de monitoramento fiscal, a lavratura do Termo de Intimação não caracterizará o início da ação fiscal, servindo para obtenção de informações e esclarecimentos no acompanhamento e controle das atividades do contribuinte que tenham dado motivo à edição do ato de despacho ou do Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF). PE – LANÇAMENTO DO ICD – ALTERAÇÕES – O Decreto nº 44.170/2017 alterou o Decreto nº 35.985/2010, que regulamentou o ICD, relativamente à ciência da notificação do lançamento do imposto, para definir que a referida ciência ocorre mediante acesso ao módulo de gestão do ICD na ARE Virtual, com a utilização de senha fornecida por meio de comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento. Citado ato ainda revogou as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 6º do art. 9º do Decreto nº 35.985/2010 e o Decreto nº 44.039/2017, que dispunham sobre a ciência da notificação por meio da internet, mediante comprovante de solicitação que seria gerado pelo sistema após a confirmação do cadastramento do processo do ICD. Essas disposições produzem efeitos desde 17.1.2017. SP – VEDADO O CRÉDITO NA DEVOLUÇÃO DE PESSOA NÃO CONTRIBUINTE – Quando se trata de operação com não contribuinte, o governo do Estado de São Paulo somente permite a tomada de crédito de ICMS nas operações de troca ou garantia. Sob alegação de que encerrou o ciclo de comercialização, o governo paulista não permite ao contribuinte do ICMS (RPA) tomar crédito do imposto quando receber em devolução por desfazimento da operação, mercadoria remetida por pessoa não contribuinte. O polêmico dispositivo legal que dispõe sobre a tomada de crédito de ICMS, somente permite creditamento do imposto quando se tratar de operação de devolução em razão de troca ou garantia (inciso I do art. 63 do RICMS/00). Recente resposta à Consulta Tributária (02/03/2017), a Sefaz-SP refutou mais uma vez o texto dos artigo 63, I e 452 do Regulamento do ICMS. Em resposta à consulta de contribuinte, a Sefaz-SP afirmou que não é passível de creditamento de ICMS a operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP). Para a Sefaz-SP a devolução de mercadoria, fora das condições de troca e garantia, não dá direito ao contribuinte (RPA – Regime Periódico de Apuração) de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo de comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores. Sendo assim, a entrada da mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica, não obrigada à emissão de documento fiscal, enseja a emissão da Nota Fiscal de entrada por parte do contribuinte (artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP), sem destaque do imposto. E, eventual futura venda dessa mercadoria configura nova hipótese de incidência do imposto estadual, de modo que deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP). Confira a seguir Ementa da Resposta à Consulta Tributária 14812/2017, de 23 de Fevereiro de 2017. Disponibilizada no site da SEFAZ-SP em 02/03/2017. Ementa ICMS – Crédito – Devolução de mercadoria em condição alheia à troca ou garantia por não contribuinte do ICMS. I. A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP). A seguir dispositivos legais do Regulamento do ICMS de SP – Decreto nº 45.490 de 2000, que tratam do tema: Artigo 63 – Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira): I – do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses: a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais; b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário; c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) II – do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a origem do erro; CAPÍTULO VI – DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA Artigo 452 – O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 54, § 3º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): NOTA – V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/10, de 26-02-2010 (DOE 27-02-2010). ICMS – Devolução de mercadoria em virtude de garantia – Desfazimento da substituição tributária. I – haja prova cabal da devolução; II – o retorno se verifique: a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca; b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia. § 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: 1 – garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito; 2 – troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída. § 2º – O estabelecimento recebedor deverá: 1 – emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade; 2 – registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto. § 3° – A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. § 4º – Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação. (Fonte: Portal Contábeis) ASSUNTOS MUNICIPAIS UBERLÂNDIA/MG – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE UBERLÂNDIA – A Lei Complementar nº 618/2017 dispôs sobre o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Uberlândia (REFIM-2017). Referida Lei Complementar tratou: a) do objetivo do programa; b) dos descontos no pagamento em parcela única e parcelada; c) do prazo; d) dos créditos não passíveis de parcelamento; e) dos benefícios do parcelamento; f) do cancelamento automático; g) dos pagamentos realizados fora do prazo. |