ASSUNTOS FEDERAIS
CÂMARA APROVA NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS NO EXTERIOR – O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (15) o Projeto de Lei 6.568/16, do Senado, que reabre o prazo para regularização de ativos mantidos ou enviados ilegalmente ao exterior. Devido às mudanças feitas, a matéria retorna ao Senado para nova votação.
Os deputados aprovaram, por 303 votos a 124, um substitutivo do deputado Alexandre Baldy (PTN-GO). Segundo o texto, o novo prazo de adesão de 120 dias começa a contar da data da regulamentação do assunto pela Receita. O patrimônio a ser declarado será aquele em posse do declarante em 30 de junho de 2016. As mudanças serão feitas na Lei 13.254/16.
A tributação total também muda. Enquanto a versão do Senado previa 17,5% de imposto e 17,5% de multa, o substitutivo propõe 15% de imposto e 20,25% de multa (ou 135% do imposto pago).
Dos valores arrecadados com a multa, 46% serão repartidos com os estados e os municípios por meio dos fundos de participação (FPE e FPM).
Para o contribuinte que aderiu ao programa de regularização até 31 de outubro do ano passado, o texto permite complementar a declaração, pagando os novos tributos sobre o valor adicional e convertendo os valores dos bens pela cotação do dólar do último dia de junho de 2016.
Para as novas adesões, a cotação do dólar a ser usada para conversão dos valores dos bens será desvantajosa em relação à primeira versão do programa, pois, naquela época, foi usada a cotação de 31 de dezembro de 2014, de 2,656 reais por dólar. A nova cotação, de 30 de junho de 2016, é de 3,21 reais por dólar, o que aumenta a base de cálculo sobre a qual será aplicado o tributo total, também maior.
Parentes de políticos Com a aprovação de um destaque do PCdoB, o Plenário da Câmara retirou do texto dos senadores a possibilidade de parentes de mandatários e agentes públicos regularizarem ativos mantidos no exterior.
Outro destaque, do PPS, retirou artigo incluído por Baldy na versão da Câmara que consolidava a adesão de cônjuges e parentes consanguíneos ocorrida até 31 de outubro de 2016, desde que a origem dos recursos não tivesse vínculo com a atividade do mandatário.
Segundo o texto do Senado excluído, que poderá ser retomado pelos senadores, a lei de regularização não se aplicaria a mandatários do Legislativo e do Executivo de todos os poderes, assim como a agente público da administração direta ou indireta no exercício de seu mandato ou investido em cargo, emprego ou função em 14 de janeiro de 2016.
Não residentes Outro ponto modificado pelo substitutivo da Câmara é a exclusão da possibilidade de os não residentes no Brasil em 30 de junho de 2016 aderirem ao programa. Pelo texto que veio do Senado, isso seria possível se essas pessoas tivessem sido residentes ou domiciliadas no País, conforme a legislação tributária, em qualquer período entre 31 de dezembro de 2010 e 30 de dezembro de 2016.
Acréscimos legais Baldy também incluiu trecho no substitutivo para impedir que declaração incorreta em relação ao valor dos ativos implique a exclusão do regime de regularização, permitindo à Fazenda exigir complementação de pagamento por meio do lançamento do tributo em auto de infração.
A extinção da punibilidade dos crimes, entretanto, ocorrerá apenas com o pagamento integral dos tributos e dos acréscimos lançados.
Ao aderir ao regime, o contribuinte será anistiado de vários crimes tributários relacionados aos valores declarados, como sonegação fiscal ou descaminho, e de outros listados em leis específicas, a exemplo da lei sobre lavagem de dinheiro e evasão de divisas. (Fonte: Agência Câmara)
DEFASAGEM NO IMPOSTO DE RENDA É DE 83%, DIZEM AUDITORES – De acordo com o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física está defasada em 83,12% desde 1996.
Se a tabela fosse corrigida pelos índices de inflação, a faixa de isenção seria até R$ 3.460,50.
O estudo levou em consideração a inflação acumulada no período e as correções feitas na tabela. Para 2016, a estimativa usada para a inflação foi a do boletim Focus, de 30 de dezembro, divulgado pelo Banco Central (BC), para o fechamento do IPCA de 2016 em 6,36%.
O sindicato destaca que a não correção da tabela do Imposto de Renda pelo índice de inflação faz com que o contribuinte pague mais imposto do que pagava no ano anterior. (Fonte: Exame)
CONTRIBUINTE QUE ADERIU AO RERCT E RETIFICOU A DIRPF ESTÁ DISPENSADO DA MULTA DE MORA – O contribuinte que aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e retificou a sua declaração do imposto de renda para incluir rendimentos originados do patrimônio regularizado, deve pagar o imposto de renda decorrente da retificação somente pelo valor original, sem incidência da multa de mora, nos termos do § 7º do art. 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
A Receita Federal esclarece que adotou providências para cancelar eventuais cobranças indevidas da multa de mora neste caso, não havendo necessidade de qualquer manifestação do contribuinte. (Fonte: Receita Federal)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
RECEITA FEDERAL INICIA AÇÕES NA MALHA DA PESSOA JURÍDICA RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Começa a primeira etapa do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária.
O objetivo é informar às empresas que diferenças em valores declarados à Receita Federal acarretaram sua inclusão em malha.
Nesta primeira etapa, cerca de 14 mil empresas serão alertadas por meio de carta enviada para o endereço cadastral. Os indícios verificados na referida operação apontam que os contribuintes, que não são optantes pelo Simples Nacional, incidiram em malha por prestar informação incorreta, declarando-se como optante, na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, e assim não apuraram a Contribuição Patronal de 20%, nem o valor do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILRAT) sobre o valor da folha de salários.
Se houver erro nas informações fornecidas ou pagamento a menor da Contribuição Previdenciária, o contribuinte poderá se autorregularizar, corrigindo a pendência até o início do procedimento fiscal, previsto para março de 2017. Informações sobre as diferenças encontradas pela Fiscalização, bem como orientações para a autorregularização, podem ser consultadas em extrato disponível no sítio da Receita Federal na internet (www.rfb.gov.br). O acesso deve ser feito por assinatura digital válida (E-CAC)
As cartas começaram a ser enviadas hoje. O total de indícios de evasão tributária verificado nesta operação, apenas para o ano de 2013, é de aproximadamente R$ 511 milhões, para todo o País.
As empresas que ainda não foram intimadas, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem espontaneamente promover a autorregularização e, assim, evitar as autuações com multas que podem chegar a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros. (Fonte: Receita Federal)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
MAIS QUATRO ENUNCIADOS NA PÁGINA DE SÚMULAS ANOTADAS – O arquivamento provisório previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais, segundo o Enunciado 583 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O enunciado foi incluído em fevereiro no banco de dados das Súmulas Anotadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ. Desde dezembro, foram incluídos também os enunciados 584, 585 e 586.
O Enunciado 584 diz que as sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no artigo 18 da Lei 10.684/2003.
Sobre direito tributário, o Enunciado 585, que trata de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, afirma que a responsabilidade solidária de ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não abrange o IPVA incidente sobre o veículo, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Já o Enunciado 586 diz que a exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
Súmulas As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Na página Súmulas Anotadas, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.
A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados. (Fonte: STJ)
JUÍZES PODEM ENVIAR ORDEM JUDICIAL AO BACENJUD COM CERTIFICADO DIGITAL – Magistrados e servidores que usam certificado digital já podem acessar o sistema Bacenjud sem a necessidade de utilizar a senha e o usuário para mandar ordem judiciais ao sistema financeiro. Esta é uma das decisões adotadas hoje pelo Comitê Gestor do Bacenjud, em reunião realizada na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília.
Segundo o Banco Central, 98,5% dos pedidos de bloqueios de valores ou de informações feitos pela Justiça brasileira são feitos por meio do Bacenjud. Desde maio do ano passado, o sistema passou a incluir não apenas os 170 bancos conveniados ao SFN, mas também 1.200 cooperativas de crédito brasileiras
Criado em 2001, o Bacenjud é um sistema que interliga o Judiciário ao Banco Central e às instituições bancárias. O sistema torna mais fácil, rápido e eficiente o trâmite de ordens judiciais dirigidas ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), como, por exemplo, o bloqueio de valores nas contas bancárias. Com o Bacenjud, o pedido chega eletronicamente aos bancos e o bloqueio é feito rapidamente. Antes do sistema, o pedido era encaminhado por ofício e a efetivação do bloqueio era demorada.
Segundo o conselheiro Carlos Eduardo Dias, representante do CNJ no Comitê, o uso da certificação digital já vinha sendo testada em alguns tribunais. “Como os testes foram aprovados, já é possível estender essa possibilidade para todos os usuários. Com isso, qualquer juiz ou servidor poderá ter acesso ao sistema pelo certificado digital, o que dispensa o uso de login e senha”, explicou o conselheiro. O uso de login e senha, no entanto, não será eliminado.
Com o uso do certificado digital, o usuário não precisa lembrar do login e senha na hora de acessar o sistema ou recadastrar a senha, como requer o sistema. “Essa é uma senha que precisa ser trocada periodicamente, então isso gera um trabalho grande para o responsável pela atribuição das senhas”, afirma o conselheiro. (Fonte: CNJ)
STJ ACENA COM AUMENTO SUBSTANCIAL DAS CUSTAS JUDICIAIS – Na quarta-feira, 15, a Corte Especial do STJ iniciou a sessão discutindo o aumento das custas judiciais.
A ministra Nancy Andrighi propôs valores maiores que os de Tribunais de 2º grau. “Sendo um tribunal superior e tendo o recurso especial como recurso nobre, não poderia ser menor do que qualquer apelação de Tribunal de 2º grau de jurisdição.”
Após fazer levantamente do valor médio praticado nos tribunais, a ministra afirmou constatar que a “política de custas do STJ está em descompasso” com o ambiente externo, estando aquém dos valores praticados em pelo menos 15 tribunais.
“Não se trata de estabelecer hierarquia nesse regime de custas, mas sim refletir, essa tabela, os preços e a justa proporção dos serviços judiciários praticados pelo STJ.”
Segundo Nancy, apontou-se como argumento para consideração ao fixar as novas custas que não há mais as custas do porte de remessa e retorno, “porém temos que imaginar que a partir do processo digital todos os nossos funcionários precisam de mais uma tela de computador, e esse é um custo que não tínhamos“.
Apontando que a apelação mais cara é a do TJ/SP, com valor de R$ 2 mil, Nancy argumentou que “uma nova política se mostra necessária” para “reverter o atual cenário do STJ, de registro nos últimos anos de crescimento substancial de processos encaminhados e de distribuição“. A ministra Nancy não crê que tal aumento seja uma trava para a interposição de recursos, mas sim dar a esses procedimentos na Corte a “valoração” merecida.
E nessa linha propôs o aumento, com os seguintes valores:
REsp – R$ 2.500 RMS – R$ 2.000 Recurso Ordinário – R$ 2.000 Ação Penal – R$ 2.000 Ação Rescisória – R$ 2.000 Conflito de competência, Conflito de atribuição, exceção de impedimento, suspeição – R$ 800 MS – R$ 800 (mais R$ 300 por cada impetrante) Comunicação – R$ 500 Demais recursos entre R$ 1.000 e R$ 1.500 Além da questão monetária
O ministro Herman adiantou um pedido de vista por ter duas preocupações:
(i) “Não é possível no STJ que um processo de R$ 30 bi de reais tenha custas iguais a processo de natureza previdenciária. Evidentemente há a dificuldade momentânea de litígios que tratam de bens intangíveis, que não têm preco de mercado ou que não têm condenação liquida. Mas poderíamos avançar e ter algo que retirasse essa equiparação profundamente injusta nos casos em que há condenação líquida.”
(ii) “Temos que encontrar uma fórmula que em vez de fixar o valor em reais pudéssemos estabelecer um critério de atualização. Uma unidade-padrão para evitar a cada 2, 4 anos fazer essa lei. Esses valores têm preocupação de justiça social.”
O ministro Og Fernandes, por sua vez, sugeriu a vista coletiva, por afirmar que irá analisar o estudo da ministra Nancy para então discutirem o aumento das custas. A discussão será retomada na próxima sessão da Corte Especial, em 15 dias. (Fonte: Migalhas)
ASSUNTOS ESTADUAIS
PB – ISENÇÃO DE ICMS PARA BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS – O Decreto nº 37.237/2017 isentou do ICMS as operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado. Tal isenção também se aplica à operação com mercadorias importadas do exterior desde que fique comprovada a inexistência de similar produzido no país.
Ademais, a presente norma tratou, dentre outros assuntos, sobre: a) a possibilidade de dispensa de estorno do crédito fiscal; b) a autorização de transferência do valor do ICMS retido por antecipação a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subsequente isenta, conforme dispuser o RICMS/PB; c) o dever das propostas em processo licitatório, bem como em dispensa ou inexigibilidade de licitação, serem apresentadas computando o valor do ICMS; d) a dedução do valor correspondente à isenção do ICMS do preço dos produtos, contido no processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação ou na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
PI – COMUNICADO UNATRI Nº 002/2017 – A Diretoria da Unidade de Administração Tributária da SEFAZ-PI, por meio do Comunicado nº 02/2017, informa aos contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado (CAGED), que a Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF) referente ao período de janeiro de 2017 deve ser informada com a utilização da versão 2.2.1. No comunicado, a diretoria ainda esclarece como a DIEF deve ser preenchida da seguinte forma:
I – contribuintes beneficiários do Regime do Atacado previsto nos arts. 813-A a 813-J do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, devem informar a base de cálculo do FECOP apenas em relação às operações sujeitas a substituição tributária, nos campos 061 e/ou 062, conforme o caso.
II – contribuintes beneficiários do incentivo fiscal previsto na Lei n° 4.859, de 27 de agosto de 1996, devem fazer a apuração do Incentivo antes de informar a base de cálculo do FECOP, considerando que, dessa forma, o programa da DIEF não levará o valor do FECOP apurado como dedução do ICMS, pois este já foi calculado com a base de cálculo reduzida prevista no inciso XLV do art. 44 do RICMS.
III – Contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF devem preencher o mapa Resumo ECF utilizando a coluna Tn1 para lançamento das mercadorias tributadas a 18% (dezoito por cento).
O campo “Base de Cálculo do FECOP 1%” somente deverá ser preenchido se o contribuinte efetuar operações com mercadorias tributadas com a alíquota de 18% (dezoito por cento). (Fonte: Sefaz-PI)
SE – PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS – O Decreto nº 30.515/2017 alterou o Decreto nº 30.213/2016, que trata do parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, para dispor sobre o período no qual os débitos decorrentes de imposto declarado espontaneamente ou apurados através de Auto de Infração Simplificado Modelo II, bem como o decorrente da substituição tributária interna, poderão ser parcelados em até 60 parcelas, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2016. Por fim, as disposições desta norma retroagem os seus efeitos a 1º.2.2017.
RS – FERRAMENTA DIGITAL OBRIGATÓRIA AGILIZA PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE ICMS – Garantir a conformidade das informações prestadas pelos contribuintes à Receita Estadual, evitar divergências nos dados e agilizar o processo junto ao Fisco. A partir de agora, a empresa obrigatoriamente deverá gerar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) a partir da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD), disponível na internet.
A GIA é a declaração eletrônica na qual o inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, classificado na categoria Geral, informa mensalmente a movimentação da empresa e o imposto a ser recolhido. A partir de 1º de setembro, as GIAs referentes a fatos geradores deverão, obrigatoriamente, ser transmitidas pelo recurso Importar EFD. A medida é uma exigência da Instrução Normativa nº 006/17, publicada pela Receita Estadual. Com esta ferramenta, a GIA terá todos os campos preenchidos automaticamente, tendo como base das informações um arquivo EFD validado, assinado e pronto para ser enviado, garantindo agilidade e consistências nos dados. O mecanismo já está disponível às empresas no site da Sefaz.Para Giovanni Dias Ciliato, auditor-fiscal da Receita Estadual, gerente do projeto, a nova regra integra um contexto de avanços na relação com os contribuintes, simplificando as obrigações com o Fisco. “A iniciativa irá simplificar as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes. Ainda, sob o ponto de vista do Fisco, receberemos informações mais completas e precisas, reduzindo as redundâncias e as divergências”, destacou.Período de transição
As GIAs referentes a fatos geradores anteriores a 1º de setembro de 2017 terão a importação facultativa. Neste primeiro momento, será possível buscar as informações de um arquivo EFD incompleto, não validado e não transmitido, com a GIA resultante podendo ser editada no aplicativo. Para minimizar a quantidade de erros que poderão ser apontados e adequar o procedimento às novas regras, o aconselhado é importar os dados de um arquivo EFD validado pelo Programa de Validação e Assinatura da EFD ICMS/IPI, assinado e pronto para ser transmitido – após a data, apenas estes arquivos serão importados.
O processo de conversão das informações é bastante explicativo. No caso de incompatibilidades, existem cerca de 70 mensagens de erros que informam o problema encontrado, o dispositivo legal que se aplica (quando houver), a linha do erro (quando necessária) e a ação a ser tomada para a correção. (Fonte: Sefaz-RS)
ASSUNTOS MUNICIPAIS
RECIFE/PE – REGULAMENTAÇÃO DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ISS PARA ALGUMAS ATIVIDADES – A Portaria nº 10/2017 dispôs sobre a redução da alíquota do ISS, regime de benefício fiscal instituído pela Lei nº 17.237/2006, para os seguintes serviços:
a) agenciamento, corretagem e intermediação de seguros, planos de saúde e planos de previdência privada (subitem 10.01); b) agenciamento, corretagem e intermediação de valores mobiliários (subitem 10.02) e agenciamento, corretagem e intermediação de bens móveis ou imóveis (subitem 10.05), todos da Lei nº 15.563/1991.
Também tratou sobre a suspenção automática do benefício e da lista com os contribuintes que tiveram seu pedido de ingresso no regime de benefício fiscal deferido.
Essas disposições entraram em vigor na data de sua publicação (14.2.2017), aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no exercício 2017.
Já a Portaria nº 11/2017 dispôs sobre o regime de benefício fiscal instituído pela Lei nº 17.244/2006.
Referida Portaria tratou: a) da lista de contribuintes que tiveram seus pedidos deferidos para ingresso no regime de benefício fiscal; b) da alíquota de 2% para os serviços de informática e congêneres, inclusive serviços educacionais e certificação de produtos em informática (subitem 1), atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas, produção e pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão (subitens 12.13, 13.01 e 13.02), distribuição cinematográfica, de vídeo, de programas de televisão e de música (subitem 10.10), exibição cinematográfica, de musicais, espetáculos, shows, concertos e óperas (subitens 12.02 e 12.16), gr avação de som e edição de música (subitem 13.01), fotográficas e similares (subitem 13.02), design (subitens 23 e 32) e serviços de educação à distância (subitens 8.01 e 8.02), todos da Lei nº 15.563/1991; c) da suspenção automática do benefício. |