ASSUNTOS FEDERAIS
RECEITA DIVULGA ORIENTAÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – Com o intuito de facilitar a compreensão das regras do Programa, foi publicado no sítio da Receita Federal do Brasil, na internet, documento contendo informações básicas ao contribuinte, bem como um passo a passo com o roteiro para a adesão.
A Instrução Normativa RFB nº 1687, de 31 de janeiro de 2017, regulamentou a adesão do contribuinte ao Programa de Regularização Tributária, cujo prazo vai de 1º de fevereiro até o dia 31 de maio de 2017.
Os débitos que poderão ser liquidados, as modalidades de liquidação dos débitos, a forma de apresentação de sua opção, a possibilidade de desistência de parcelamentos anteriores em curso, bem como a possibilidade de utilização de créditos tributários estão previstos na IN RFB nº 1.687/2017.
A opção pelo Programa ocorrerá exclusivamente no Ambiente Virtual (e-CAC), mediante requerimentos distintos para os débitos decorrentes das contribuições sociais e para os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para os contribuintes que optarem pelo Programa de Regularização Tributária, a emissão de certidão deverá ser requerida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, onde deverão ser apresentados o recibo da adesão ao programa, um demonstrativo da consolidação dos débitos incluídos no Programa e os documentos utilizados na análise para liberação da certidão. (Fonte: Receita Federal)
PORTARIA MF ESTABELECE NOVOS LIMITES PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE OFÍCIO PELAS TURMAS DE JULGAMENTO DAS DRJ – Foi publicada nesta sexta-feira (10/2) portaria do Ministério da Fazenda que estabelece novo limite para interposição de recurso de oficio pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).
As Turmas de Julgamento das DRJ, sempre que exonerarem o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa cujo valor seja superior a determinado montante, devem recorrer de ofício à segunda instância administrativa (Carf); trata-se de uma reexame necessário por força da previsão legal contida na lei que rege o Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 70.235/72).
O recurso de ofício era obrigatório quando o valor total exonerado fosse superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Com a edição da Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017, nesta sexta-feira, o novo limite passou a ser de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Com o novo limite para interposição de recurso de ofício, haverá maior celeridade na tramitação dos processos e maior economia processual. Destaque-se que mais de 95% das decisões das DRJ são mantidas no Carf quando do julgamento dos recursos de ofício, considerando-se a totalidade dos montantes envolvidos nos processos objeto desse recurso. (Fonte: Receita Federal)
APROVAÇÃO DE REFORMAS MUDARÁ AVALIAÇÃO DE AGÊNCIAS DE RISCO – A aprovação de reformas estruturais mudará a avaliação das agências de risco sobre o país, disse o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. Ele classificou de normal a decisão da Standard & Poor’s de manter a nota do Brasil dois níveis abaixo do grau de investimento.
“A manutenção faz parte de um processo normal para um rating soberano nesta fase do ajuste da economia brasileira. Com a aprovação da reforma da Previdência, trabalhista, da agenda microeconômica e com a recuperação da economia em 2017, este quadro vai mudar”, disse o ministro em comunicado enviado na noite desta sexta-feira (10).
Apesar de ter mantido o Brasil dois níveis abaixo do grau de investimento, a S&P reafirmou a perspectiva negativa para a nota do país, o que significa que a classificação da dívida pública brasileira pode ser rebaixada a qualquer momento. O grau de investimento representa a garantia de que o país não corre risco de dar calote na dívida pública. Desde fevereiro do ano passado, o Brasil está enquadrado dois níveis abaixo dessa categoria.
Em nota, a S&P informou que as incertezas políticas, as tensões sociais, a lentidão na recuperação econômica e a crise financeira em alguns estados mantêm em um terço as chances de que o Brasil sofra um novo rebaixamento nos próximos meses. “A perspectiva negativa reflete nossa visão de que há pelo menos uma probabilidade em três de que possamos rebaixar o rating do Brasil mais para o final do ano”, destacou a agência. (Fonte: Agência Brasil)
EM REFORMA, GOVERNO ESTUDA TRIBUTAR MAIS A RENDA E MENOS O CONSUMO – O ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, afirmou nesta quinta-feira (9) que a proposta de reforma tributária em gestação no governo deve prever um aumento da tributação da renda e ganhos de capital, e uma redução da tributação sobre o consumo.
De acordo com o ministro, o texto deve ser encaminhado ao Congresso até abril.
Na avaliação de Padilha, o sistema tributário brasileiro onera muito o consumo, o que, segundo ele, acaba fazendo com que os mais pobres paguem, proporcionalmente, mais impostos. O ministro classificou essa situação de “deformidade”.
“Nós tributamos muito o consumo e muito pouco a renda e os ganhos de capital. Nós temos que aprender a fazer como fazem os povos desenvolvidos: tributam mais a renda e os ganhos de capital e menos o consumo”, disse Padilha durante evento em Brasília promovido pela Caixa Econômica Federal.
“Porque, o consumo, ele bate embaixo da pirâmide. Quem paga mais imposto no Brasil é o mais pobre. É uma deformidade que temos em nosso sistema e estamos trabalhando para ver o quanto nós vamos conseguir avançar na nossa reforma tributária já nesta direção, se possível”, declarou.
‘Simplificação’
Ao final do evento em que estava, Padilha foi questionado sobre a proposta do governo a chamou de “simplificação tributária”. Segundo o chefe da Casa Civil, o texto poderá ser enviado já em abril ao Congresso Nacional.
Ele acrescentou, porém, que o Planalto não quer “congestionar” a pauta do Legislativo, pois os parlamentares vão analisar, ao longo deste ano, as propostas de reforma da Previdência Social e trabalhista.
Na sequência, Padilha aproveitou para criticar o tamanho da máquina pública que, na avaliação dele, está “agigantada”, se tornando uma “dificuldade” para o país.
“O principal responsável por nós termos tantas dificuldades hoje, por incrível que possa parecer, é a máquina do estado. O Estado ficou muito agigantado”, disse. (Fonte: G1)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
SALDO DE FGTS INATIVO DEVE SER TRANSFERIDO DIRETAMENTE PARA CORRENTISTAS – O governo deve anunciar na próxima terça-feira (14), a opção de transferência automática dos saldos de contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os correntistas da Caixa Econômica Federal. De acordo com o G1, a medida visa reduzir filas no período de saques dessas contas, o que deve acontecer entre março e julho deste ano.
Pelo fato da Caixa administrar as contas do FGTS, será possível que a instituição faça a migração dos valores diretamente para as contas-correntes de seus clientes. Tal recurso, porém, será optativo.
A expectativa é de que a medida reduza as filas nas agências durante o período previsto dos saques, retirando 10 milhões de trabalhadores das filas. Ainda de acordo com o portal, a Caixa estuda abrir algumas agências no fim de semana, mas nada está definido.
O calendário com as datas para o saque das contas inativas do FGTS será anunciado também nesta terça-feira. O critério para a definição do período disponível para retirada, por sua vez, será o mês de aniversário do trabalhador. (Fonte: G1)
ASSUNTOS JUDICIÁRIO
A APLICAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO STJ – Instrumento processual destinado à proteção de interesses difusos da sociedade, a ação civil pública (ACP), prevista na Constituição Federal de 1988, foi regulamentada pela Lei 7.347/85. Essencialmente, a norma trata da responsabilização por danos morais e patrimoniais causadosao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, urbanístico e paisagístico.
Em 2011, a Lei 12.529 alargou o alcance da ACP paraas infrações cometidas contra a ordem econômica.Três anos depois, em 2014, também foi acrescentada à Lei 7.347 a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (Lei 12.966) e ao patrimônio público e social (Lei 13.004).
Ordem econômica
Por se tratar de lei infraconstitucional, muitas controvérsias envolvendo a ACP acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em um desses casos, o tribunal aplicou a inovação trazida pela Lei 12.529, quando a Segunda Turma reconheceu o cabimento de ACP em pedido de responsabilização civil e paralisação da atividade de exploração de máquinas caça-níqueis.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por entender que compete ao juízo criminal apreciar a prática de contravenção penal, bem como decidir sobre as medidas de fechamento do estabelecimento, bloqueio de contas bancárias e apreensão de máquinas caça-níqueis.
A Segunda Turma, entretanto, deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual sob o argumento de que a Lei 7.347, em seu artigo 1º, V, dispõe ser cabível o ajuizamento de ACP contra infrações de ordem econômica.
“A exploração de jogos de azar acarreta graves prejuízos à ordem econômica, notadamente no campo da sonegação fiscal, da evasão de divisas e da lavagem de dinheiro”, observou o ministro Herman Benjamin, relator (REsp 813.222).
Tributos e contribuições
De acordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347, a ACP não é cabível “para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.
Esse dispositivo foi aplicado no julgamento do REsp 1.228.967,na Primeira Turma.O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ACP com o objetivo de condenar notários que tiveram a nomeação anulada a devolver os valores recebidos a título de emolumentos e custas durante o exercício de suas funções em cartórios extrajudiciais.
A turma, além de não reconhecer prejuízo para a administração pública, em razão do pagamento pelos serviços prestados ter sido feito por particulares, manteve o entendimento de que as custas e os emolumentos constituem espécie tributária, não podendo o MP cobrar sua restituição por meio de ACP.
Bloqueio de bens
Com o objetivo de evitar danos aos bens tutelados pela ACP, a Lei 7.347 admite a possibilidade de ser ajuizada ação cautelar. A Primeira Seção, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que é possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Tema 701).
Para o STJ, a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porque visa, justamente, evitar a dilapidação patrimonial futura, no intuito de garantir o ressarcimento ao erário ou a devolução do produto do enriquecimento ilícito, decorrente de eventual condenação.
Legitimados
Têm legitimidade para propor a ACP e a ação cautelar: o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios; autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista e associações (constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre suas finalidades a proteção dos bens tutelados pela ACP).
O artigo 5º, V, parágrafo 3º, da Lei 7.347 também disciplina que, em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
No julgamento do REsp 1.372.593, a Segunda Turma entendeu que essa possibilidade também pode ser aplicada aos casos em que for verificado vício na representação processual da associação autora.
No caso apreciado, uma associação ajuizou ACP para impedir a construção de um shopping em razão de impactos ambientais. Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito porque o juiz entendeu que o ingresso do Ministério Público não seria possível porque a Lei 7.347 só trata de casos de desistência ou abandono de causa, não abarcando o vício de representação.
Para a Segunda Turma, entretanto, “antes de proceder à extinção do processo, deve-se conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda. Isso porque as ações coletivas trazem em seu bojo a ideia de indisponibilidade do interesse público”.
Erga omnes
De acordo com o artigo 16 da Lei 7.347, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes (produz efeito para todos), nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
No julgamento do REsp 1.319.232, em que ficou definido que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTNF (Bônus do Tesouro Nacional) no percentual de 41,28%, a Terceira Turma aplicou esse dispositivo ao definir a abrangência da decisão.
No julgamento dos embargos de declaração, o colegiado consignou que, “ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o STJ, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional”.
Legislação Aplicada
Outros dispositivos da Lei 7.347 que foram aplicados em julgados do STJ podem ser conferidos no serviço Legislação Aplicada, disponível no site do STJ. A ferramenta seleciona e organiza acórdãos e súmulas representativos da aplicação da norma analisada. Para cada artigo, parágrafo, inciso ou alínea, há uma pesquisa automática e atualizada que consulta o acervo de acórdãos. (Fonte: STJ)
TUTORIAL AJUDA PÚBLICO A IDENTIFICAR SISTEMA EM QUE O PJE VAI TRAMITAR NO TST – A Secretaria-Geral Judiciária do Tribunal Superior do Trabalho criou uma apresentação para explicar aos usuários externos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) os diferentes meios pelos quais os processos judiciais vão tramitar no TST durante a fase de implantação do sistema.
O material ajuda o público externo, como advogados, partes e procuradores, a identificar se o processo tramita de forma eletrônica pelo PJe ou pelo Sistema de Informações Judiciárias (e-SIJ), ou se o processo ainda é físico. O tutorial explica também como acessar o processo em cada caso e as formas de peticionamento disponíveis.
“Nesta fase de implantação, os processos judiciais no TST poderão tramitar eletronicamente no e-SIJ ou no PJe, e ainda fisicamente para processos mais antigos, explica o coordenador do processos eletrônicos, Francisco Nina Cabral. Segundo ele, os processos físicos tendem a se extinguir, já que, desde agosto de 2010, o TST apenas recebe processos dos TRTs em meio eletrônico.
Identificação
Para identificar em qual sistema o processo está tramitando, o usuário deve digitar o número do processo na pesquisa processual disponível na página inicial do site do TST. A informação também aparecerá nas publicações do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Sistemas
e-SIJ: sistema que armazena processos que foram digitalizados no TST ou no TRT e convertidos em processo eletrônico. Este sistema é exclusivo do TST e tende a ser substituído pelo PJe gradualmente.
PJe: sistema de Processos Judiciais Eletrônicos implantado inicialmente nas Varas e Tribunais Regionais do Trabalho. No TST, foi implementado em 2013, em formato piloto. Agora, em 2017, o projeto de expansão do PJe no TST visa contemplar todos os órgãos judicantes gradualmente, iniciando pelos processos distribuídos à Presidência.(Fonte: TST)
ASSUNTOS ESTADUAIS
MA – DÉBITOS DECLARADOS DE ICMS TÊM MULTA REDUZIDA DE 30% PARA 20% – Com a edição da Lei 10.551/2016, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) reinstituiu a multa de mora para débitos em atraso de ICMS, reduzindo de 30% para 20% a multa incidente sobre os débitos declarados na DIEF, extinguindo a notificação de lançamento que formalizava a cobrança do débito confessado.
Segundo o secretário da Fazenda, Marcellus Alves, quando era emitida a Notificação de Lançamento, abria-se um prazo de 30 dias para as empresas ingressarem com a impugnação junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), suspendendo a exigibilidade da cobrança do ICMS declarado.
Com a Lei, informou o dirigente fazendário, o ICMS a pagar informado na DIEF será considerado confissão de débito, incidindo a multa de mora de 0,33% ao dia, a partir do vencimento, até o limite de 20%.
No prazo de 60 dias, o valor declarado e não pago com a multa de mora de 20%, será enviado para emissão da certidão da Dívida Ativa, inscrição no Serasa e cobrança judicial pela Procuradoria Geral do Estado.
Após 40 dias, sem que o valor declarado seja pago, a empresa já será suspensa do cadastro, com todas as implicações que a situação de irregularidade fiscal ocasiona, como o pagamento antecipado do ICMS, não emissão de certidão negativa de débito e outras restrições.
De acordo com o secretário Marcellus Alves, a nova multa de mora incidirá após 30 dias de emissão do Termo de Verificação de Irregularidade (TVI) pelos Postos Fiscais. Nos casos de débitos declarados, a multa de mora de 0,33% ao dia, incidirá a partir do dia 21 de cada mês, nos casos de vencimento do ICMS normal; e do dia 11, no pagamento do ICMS Substituição Tributária por apuração.
Outro prazo a ser observado para cobrança da multa moratória é o vencimento do prazo da declaração complementar emitida para regularização da malha 100% que se origina no confronto das compras de mercadorias e as vendas no período dos últimos 12 meses. (Fonte: Portal Gov. Maranhão)
CE – ADI QUESTIONA LEI CEARENSE SOBRE COBRANÇA DO IPVA – O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5654, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra normas do Ceará que dispõem sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Janot questiona a incidência do tributo sobre aeronaves e embarcações e o critério utilizado para diferenciar as alíquotas.
De acordo com o procurador-geral, sucessivas leis trataram da matéria ao longo dos anos, sendo a Lei 15.893/2015 a última a modificar a regulação do IPVA no Ceará. Mas, desde a norma original (Lei 12.023/1992), o estado exige o tributo sobre aeronaves e embarcações. Ele argumenta que, segundo o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, compete aos estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre a propriedade de veículo automotor e, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, automotor é “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para tração viária de veículo utilizados para o transporte de pessoas e coisas”. O termo também compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
A ADI reconhece que o sentido da expressão “veículo automotor”, para fins tributários, é objeto de debate em razão da ausência de lei complementar uniformizando a regulação do imposto e do fato de as legislações estaduais incluírem no campo de incidência do IPVA todas as espécies de veículos, sejam terrestres, aéreos ou aquáticos. Mas cita precedente do STF no sentido de que o IPVA é claramente um substituto da antiga taxa rodoviária única, estando as embarcações marítimas sujeitas a outra disciplina, federal, ou seja, das capitanias. No mesmo precedente (Recurso Extraordinário 379572), ficou expresso que estados e municípios não têm competência para legislar sobre navegação marítima ou aérea nem para disciplinar tráfego aéreo ou marítimo, espaço aéreo ou territorial, que são bens da União.
Ainda de acordo com Janot, ao fixar as alíquotas do IPVA para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, a Lei 15.893/2015 estabeleceu diferenciações com base na potência do motor e na capacidade de seus cilindros, pois adota como parâmetro as unidades cavalo-vapor e cilindradas. No Ceará, a regulação do IPVA utiliza a variável “tipo” para diferenciar as alíquotas. Refere-se a tipos de veículo (aeronaves, ônibus, micro-ônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas etc.), associando-os à potência (cavalos-vapor) e à capacidade volumétrica do motor (cilindradas) para fixar as alíquotas.
“Ocorre que cavalos-vapor e cilindradas não diferenciam tipos de veículo nem sua utilização – e são estes os fatores de diferenciação de alíquota autorizados pela dicção constitucional”, argumenta a ADI. “As normas da Lei 15.893/2015, do Ceará, que utilizam cavalos-vapor e cilindradas como parâmetro são inconstitucionais, porque ofendem os limites ao poder de tributar dispostos no artigo 155, parágrafo 6º, inciso II da Constituição. Com isso, violam direitos individuais dos contribuintes”, finaliza.
Janot pede liminar para suspender os efeitos da lei, sob alegação de que, enquanto perdurar a cobrança, os direitos individuais dos contribuintes serão violados. De acordo com a tabela de vencimentos divulgada pelo Departamento de Trânsito cearense (DETRAN/CE), a parcela única, com desconto, já teve vencimento em 31 de janeiro de 2017, e a primeira parcela, para quem optar pelo parcelamento, vence nesta sexta-feira (10). No mérito, pede que o pedido seja julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º, inciso II, da Lei estadual 12.023/1992 e artigo 1º da Lei estadual 15.893/2015, no ponto em que altera o artigo 6º, incisos III, IV, IV-A, da Lei 12.023/1992. (Fonte: Supremo Tribunal Federal)
TO – GOVERNO MANTÉM ALÍQUOTA DO ICMS EM 75% PARA MICRO EMPRESAS – Uma medida publicada pelo Governo do Tocantins na edição do Diário Oficial do Estado (DOE), de 9 de fevereiro de 2017, vai fomentar o comércio e beneficiar microempresários e consumidores. A Medida Provisória de nº 9, editada pelo governador Marcelo Miranda, altera a Lei nº 1.303, reduzindo a base de cálculo e concedendo isenção e crédito presumido em algumas operações de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
As alterações atendem pedidos de empresários tocantinenses optantes do Simples Nacional, com a redução de 75% na alíquota do ICMS, que antes abrangia 2015 e 2016, e agora se estenderá para 2017. Com isso, a redução de 50% que ocorreria no ano vigente, passa para o período de 2018 e a de 25% para 2019.
Para Paulo Antenor, secretário de Estado da Fazenda, a medida é perfeitamente viável para o Governo e já era uma das ações previstas para alavancar a economia do Estado, dando fôlego ao empresariado, no quesito carga tributária. “Com a economia começando a reagir podemos fazer o caminho inverso do ano de 2016 e diminuir a carga tributária de alguns setores para alavancar mais rapidamente a retomada do crescimento do Tocantins”, disse.
O presidente do Sistema Fecomércio Tocantins, Itelvino Pisoni, comemorou a medida editada pelo Governo e disse que a decisão fortalece o comércio. “Nós da Fecomércio e dos Sindicatos Patronais do Comércio estamos muito felizes com esta decisão. As empresas enquadradas no Simples estão se sentindo aliviadas neste momento”, concluiu.
Entenda
Na prática fica assim: uma pequena empresa tocantinense que compra em São Paulo, tem que pagar a complementação de alíquota de 11%, que é a diferença entre alíquota interna do Tocantins de 18% e alíquota interna de São Paulo de 7%. Até o ano passado o desconto era 75% neste complemento, resultando numa carga de 2,75% sobre todas as suas compras. Para 2017, o desconto seria de apenas 50% subindo o imposto de 2,75% para 5,5%. Foi exatamente aí que o Governo do Tocantins entendeu a necessidade de alongar os prazos para que não houvesse aumento na carga tributária e não prejudicasse o consumidor final. (Fonte: Conexão Tocantins)
RS – ABERTO PRAZO DE 30 DIAS PARA EMPRESAS SE AUTORREGULARIZAREM NO FISCO – De olho nos valores recebidos em operações com cartões de crédito ou débito, a Receita Estadual identificou divergências na movimentação financeira declarada por parte de empresas do Simples Nacional. O monitoramento atinge cerca de dois mil contribuintes que, no período entre janeiro de 2012 a junho de 2016, teriam deixado de registrar receitas brutas de R$ 600 milhões, consequentemente sem recolher o ICMS sobre este montante. Quem, não aproveitar o prazo, corre o risco de ser excluído do Simples Nacional, um regime de tributação unificado que beneficia micro e pequenas empresas.
Com o objetivo de intensificar ações voltadas à identificação de divergências (ou inconsistências) e outros eventos que possam acarretar menor pagamento de imposto, a Receita Estadual está lançando, nesta segunda-feira (13), um novo Programa de Autorregularização abrindo prazo de até 30 dias para corrigir a situação junto ao Fisco. Nessa primeira fase, foram selecionados contribuintes varejistas do setor de vestuário e calçados. Porém, novas ações envolvendo outros setores também estão sendo planejadas sempre a partir do monitoramento das operações realizadas com cartões de crédito ou débito no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional).Funcionamento do processoOs contribuintes serão comunicados da autorregularização pelos correios e por meio de suas Caixas Postais Eletrônicas (aba “Autorregularizações”) no e-CAC (Centro de Atendimento ao Contribuinte). Serão disponibilizadas orientações e um arquivo com a relação das divergências encontradas.
A regularização da pendência, mediante entrega ou retificação do PGDAS-D, deverá ocorrer em até 30 dias a partir da disponibilização dos comunicados. Em caso de dúvidas, elas serão dirimidas, exclusivamente, pelo acesso ao botão “Solicitar Atendimento“, que está disponibilizado na aba “Autorregularizações” da Caixa Postal Eletrônica. Consequências da não regularizaçãoPersistindo as divergências constatadas, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto, o contribuinte ficará sujeito à abertura do procedimento de ação fiscal, com imposição de multa de até 150% do valor devido e à exclusão do Simples Nacional. (Fonte: Sefaz-RS) |