ASSUNTOS FEDERAIS
RECEITA ESCLARECE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE PIS/COFINS – Solução de Divergência nº 16/2017 emitida pela Receita Federal (DOU 09/02), esclareceu a aplicação da suspensão do PIS e da Cofins.
Até 12 de maio de 2008, não havia a possibilidade de suspensão do PIS e da Cofins, incidente sobre o faturamento, relativamente às compras internas com fim exclusivo de exportação, pois dependia da ampliação da regulamentação então vigente ou da implementação de regulamentação específica do art. 59 da Lei n°10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Entre 13 de maio de 2008 e 24 de abril de 2010, houve a possibilidade de suspensão da PIS e da Cofins, incidente sobre o faturamento, relativamente às aquisições internas de beneficiários do regime aduaneiro especial de Drawback, denominado de Drawback Verde-Amarelo, conforme enquadramento à Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, e à Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008, ou ao art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1 de abril 2009, observadas as respectivas vigências.
A partir de 24 de abril de 2010, a aquisição no mercado interno de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado passou a ser realizada com suspensão do PIS e da Cofins, incidente com base no faturamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010, no regime especial denominado de Drawback Integrado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, § 2º, III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008; Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, art. 17; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1º de abril de 2009; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010. (Fonte: Siga o Fisco)
RECEITA FEDERAL PODE ENTREGAR DADOS DIRETAMENTE PARA O MPF – A proteção de dados bancários e fiscais de cidadãos e de empresas deve ser relativizada em prol da investigação e do combate a crimes tributários. Assim decidiu, por maioria de votos, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) nesta segunda-feita (6/2).
Para o relator do caso, desembargador federal Paulo Fontes, o Ministério Público Federal pode requisitar informações e documentos diretamente à Receita Federal em seus procedimentos investigatórios. O acórdão, que recebeu voto divergente do desembargador Maurício Kato, foi proferido em Habeas Corpus impetrado por uma ré acusada de fraudes em sociedades empresariais e em um leilão realizado em 2010. Ela alegava que o MPF não poderia solicitar as informações à Receita Federal sem prévia autorização judicial e requereu o trancamento da ação.
Para fazer valer seu voto, Paulo Fontes explicou que a doutrina e a jurisprudência têm retirado a proteção de dados bancários e fiscais do direito à intimidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição. Para ele, na atualidade, em “momento de alastramento da corrupção e da criminalidade organizada como um todo, inclusive de terrorismo”, os órgãos de investigação devem ser fortalecidos nas suas funções.
O magistrado, que fez carreira como procurador da República na 5ª Região, também lembrou que a Constituição e a Lei Complementar 75/93, que organiza o Ministério Público da União, garantiram ao órgão a possibilidade de requisitar informações e documentos nos seus procedimentos investigatórios. O que ocorreria, na sua visão, não seria propriamente a quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo fiscal ao Ministério Público. Desse modo, o caráter sigiloso das informações seria mantido, mas compartilhado com o órgão ministerial.
O voto ainda destaca que a nova ordem constitucional põe os membros do Ministério Público “ao abrigo de injunções políticas e outras formas de pressão que poderiam macular uma atuação isenta e voltada à consecução do interesse público”, equiparável ao que ocorre com os magistrados. Também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de o MP investigar crimes de forma direta — o chamado “poder investigatório do Ministério Público em matéria penal”.
O relator estabelece uma analogia com o tratamento dado aos agentes da Receita Federal em matéria de sigilo bancário. “Se a Receita Federal, com atribuições relevantes, mas certamente não mais que aquelas desempenhadas pelo Parquet, pode requisitar diretamente dados bancários, por que não poderia fazê-lo o próprio Ministério Público?”, indaga.
Além disso, a decisão afirma que os instrumentos internacionais e organizações de que o Brasil faz parte aconselham firmemente a flexibilização do sigilo bancário como forma de aprimorar o combate à criminalidade organizada. Como exemplo, citou a Recomendação 9 do Grupo de Ação Financeira (GAFI), organização encarregada do combate à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.
Fontes conclui o voto lembrando que os órgãos de direção do Ministério Público têm se empenhado para regular a atuação investigatória de seus membros, de maneira a evitar abusos. É o caso da Resolução 77, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que proíbe a expedição de intimações e requisições sem que seja instaurado procedimento investigatório formal. O caso julgado já resultou em ação penal e tramita no primeiro grau da Justiça Federal.
Virada no Supremo A quebra direta do sigilo fiscal do contribuinte pela Receita Federal sem a necessidade de autorização judicial já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Em fevereiro de 2016, por 9 votos a 2, o STF, alterou seu entendimento anterior de 2010 e decidiu ser constitucional a Lei complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio.
Saiu vencedor o entendimento partilhado por Fontes, de que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas sim transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros. Para a maioria dos ministros, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal, em especial aos incisos X e XII do artigo 5º, que tratam da intimidade e do sigilo de dados.
A controvérsia agora cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria imprescindível decisão judicial para a obtenção dos dados quanto no sentido de que, tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como invalidá-la posteriormente. (Fonte: ConJur)
MAIS DE MIL CONTRIBUINTES JÁ ADERIRAM AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEJA O PERÍODO DE ADESÃO – O Ministério da Fazenda divulgou na quarta-feira, 8, que somente no primeiro dia de adesão às modalidades não-previdenciárias do Programa de Regularização Tributária (PRT) dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor total consolidado no PRT já ultrapassou a casa dos R$ 372 milhões, com a adesão de cerca de 1000 contribuintes.
A Procuradoria regulamentou o PRT na última sexta-feira (03/02) por meio da Portaria PGFN nº 152, de 02 de fevereiro de 2017, o que ficou conhecido como o “novo Refis”. O programa de parcelamento de dívidas com o governo federal foi instituído por meio da Medida Provisória n° 766, de 04 de janeiro de 2017.
As adesões às modalidades não previdenciárias se iniciaram no dia 02/03/2017.
Para aderir ao parcelamento do PRT, acesse o e-CAC e clique na opção “Adesão a parcelamento”. Se quiser saber mais sobre o programa, clique em http://www.pgfn.fazenda.gov.br/. (Fonte: Ministério da Fazenda)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
RELATOR DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA PRETENDE APRESENTAR RELATÓRIO EM MARÇO – O relator, Arthur Oliveira Maia, vai propor o plano de trabalho na terça-feira (9). Uma das primeiras audiências será sobre a polêmica do déficit previdenciário.
O relator da reforma da Previdência (PEC 287/16), deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), disse que pretende apresentar seu relatório em meados de março.
Ele vai propor seu plano de trabalho na próxima terça-feira (14), mas adiantou que planeja fazer oito audiências públicas e um seminário internacional para conhecer os sistemas de outros países.
Nesta quinta-feira (9), foi eleito o deputado Carlos Marun (PMDB-MS) como presidente da comissão especial que vai analisar a reforma, após disputa com mais dois candidatos.
Uma das primeiras audiências da comissão especial será sobre a polêmica do deficit previdenciário e as projeções para o futuro.
Relatoria contestada A indicação do relator foi contestada pelo deputado Ivan Valente (PSOL-SP), que protocolou uma reclamação, citando artigos do Regimento Interno que, na sua opinião, impediriam que o deputado Arthur Oliveira Maia ocupasse o posto.
É que o deputado recebeu recursos de bancos e seguradoras em sua campanha eleitoral e, de acordo com Valente, estas empresas seriam diretamente interessadas na reforma da Previdência.
Ilação maldosa Maia disse que essa era uma “ilação maldosa” e que o financiamento eleitoral não afeta as suas opiniões sobre qualquer tema. “A reforma da Previdência é vista por mim como uma necessidade para este País. Todos os cálculos atuariais que são apresentados indicam que, se nada for feito, nós teremos a falência da Previdência Social no ano de 2024.”
O relator acrescentou: “Temos visto a diminuição do nível de crescimento populacional no nosso País. E consequentemente temos tido, em relação ao percentual de aposentados, uma diminuição de pessoas ingressando no campo de trabalho. E são, pelo nosso modelo, justamente estas pessoas que ingressam no mercado de trabalho que pagam a Previdência”.
Contra a reforma Um dos candidatos à presidência da comissão foi Pepe Vargas (PT-RS) que se manifestou contrariamente à reforma porque, segundo ele, ela parte do pressuposto de que a Previdência não compartilha recursos da Seguridade Social. Com estes recursos, ela seria superavitária.
Pepe Vargas disse ainda que a reforma afeta os mais pobres: “Esses trabalhadores, hoje, em geral já não se aposentam por tempo de contribuição. Alguns conseguem lograr a aposentadoria por idade. E, a maioria deles, não consegue nem aposentar por idade porque, pela regra atual, não consegue os 15 anos de contribuição. E agora terão, segundo a proposta, que ter 25 de contribuição. Então sobra a eles o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que passa a ser 70 anos e que está sendo proposto ser desvinculado o piso do salário mínimo”.
Envelhecimento rápido O deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS) disse que as contas públicas não fecham sem a reforma, principalmente após a aprovação do teto de gastos ano passado.
E lembrou que a população está envelhecendo mais rápido: “Viva a medicina! Viva a saúde comunitária, que está derrubando e permitindo que tenha mais longevidade. E o nosso sistema de repartição, não tem dinheiro que dá. Então essa reforma, caros brasileiros, não tira direitos sociais, garante que receba“.
Afastar os jovens Já o deputado Carlos Zarattini (PT-SP) argumentou que as novas regras vão afastar os jovens da Previdência Social porque eles terão que contribuir muito tempo para ganhar pouco: “Na verdade essa proposta tem o interesse carimbado do sistema financeiro, dos bancos, dos fundos privados de aposentadoria, que estão atuando fortemente“. (Fonte: Agência Câmara)
ASSUNTOS JUDICIÁRIO
LIVRO DE SÚMULAS DO STJ É ATUALIZADO E TRAZ QUATRO NOVOS ENUNCIADOS – A edição atualizada do Livro de Súmulas do STJ inclui as Súmulas 583, 584, 585 e 586, além de novos índices.
A Súmula 583 diz que “o arquivamento provisório previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais”.
Já a Súmula 584 diz que “as sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no artigo 18 da Lei 10.684/2003”.
O verbete 585 trata da responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículos. Segundo a súmula, “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. Por último, a Súmula 586 diz que “a exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH”. (Fonte: STJ)
CNJ AVALIA PLANOS DE TRIBUNAIS PARA PRIORIZAR FORÇA DE TRABALHO DO 1º GRAU – Técnicos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) começam a analisar nesta quinta-feira (9/2) estudos dos tribunais para remanejar pessoal e assim minimizar as carências de recursos humanos nas unidades judiciais de primeira instância.
A medida atende exigência da Resolução 219/2016, editada para priorizar o funcionamento do primeiro grau de jurisdição com a redistribuição da força de trabalho do Judiciário. Hoje 92% dos processos que tramitam na justiça estão em primeira instância e o número de cargos lotados nas Varas e de funções comissionadas dos servidores é inferior ao da segunda instância. Os tribunais já informaram ao CNJ seus respectivos cronogramas de reestruturação administrativa e de remanejamento de servidores para que seja verificada a necessidade de ajustes nos planos.
Segundo o conselheiro Carlos Eduardo Dias, responsável pela fiscalização do cumprimento da norma do CNJ, o conselho irá analisar a “compatibilidade dos planos de ação e cronogramas enviados pelos tribunais com a Resolução”. Dias disse ainda que o Departamento de Pesquisa Judiciário (DPJ) e o Departamento de Gestão Estratégica (DGE) trabalharão na análise dos cronogramas e planos de ação e apresentarão pareceres técnicos avaliando a adequação deles às diretrizes da Resolução. Posteriormente, ficarão à disposição dos tribunais para esclarecimentos sobre os ajustes que vierem a ser determinados pelo Conselho. “Representantes de vários tribunais já estiveram aqui no CNJ em busca de orientação e, se houver interesse de outros, basta acionar nossos departamentos técnicos”, afirmou o conselheiro Carlos Eduardo Dias, seguindo deliberação do Comitê Nacional de Priorização do Primeiro Grau.
É nas unidades da primeira instância, sobretudo as varas, que tramita a maioria dos processos na Justiça brasileira. Em 2015, a primeira instância concentrou 92% das 99,7 milhões de ações em curso na Justiça. No entanto, o quadro de servidores não é capaz de fazer frente ao volume da demanda. O anuário estatístico do CNJ “Justiça em Números” relativo a 2015 apontou que apenas 83% dos servidores do Judiciário atuam nas unidades da primeira instância. Embora a discrepância em termos percentuais não aparente ser tão problemática, um juiz de primeiro grau tem uma carga de trabalho duas vezes maior que um magistrado de segunda instância.
Consequências – O relatório feito pelo CNJ, baseado nas estatísticas mais recentes, indica que um magistrado do primeiro grau tem 7.082 processos para julgar por ano contra 3.250 para um colega de segundo grau – desembargadores, principalmente. Como consequência, a taxa de ações que tramitaram no ano sem receber solução definitiva do Judiciário é de 74,1% no primeiro grau e de 48,8%, no segundo. A necessidade de transferir servidores para a primeira instância para equilibrar a relação da força de trabalho entre os dois níveis de Justiça chega a 14,3% na Justiça do Trabalho, por exemplo.
Funções e cargos comissionados – Além de determinar a distribuição adequada de servidores ao volume de processos recebidos, a Resolução 219/2016 também exige que os tribunais destinem mais funções comissionadas e cargos em comissão a unidades do primeiro grau. Os servidores da área judiciária lotados na primeira instância recebem apenas 63% dos valores pagos pelo exercício de cargos em comissão e 61% das funções comissionadas. A Resolução propõe ajustar esse quadro, igualmente determinando uma distribuição de comissionamentos e cargo correspondente ao número de ações distribuídas em cada um dos graus de jurisdição. O prazo para a efetiva implementação do remanejamento se encerrará no dia 01 de julho. Segundo o Conselheiro responsável pelo procedimento, a expectativa do CNJ é que os tribunais brasileiros envidem todos os esforços necessários ao efetivo cumprimento da Resolução, já que ela está relacionada com uma das mais importantes políticas do Conselho. “Ao lado disso, temos que a primeira instância é o cartão de visitas do Poder Judiciário, pois é a ela que o cidadão acorre quando pretende ver resguardados os seus direitos violados. Uma prestação jurisdicional adequada e de qualidade oriunda do primeiro grau é elemento indispensável para garantir a cidadania e para que o Judiciário se mostre eficiente à sociedade.”
Alguns tribunais já iniciaram esse casos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por exemplo, remanejou funções comissionadas, cargos em comissão e até servidores.
Segundo o juiz assistente da Presidência do TJDFT, Carlos Martins, a gestão de pessoas teve um desafio peculiar para superar. “No tribunal, a proporção das funções, cargos em comissão e servidores destinados à área administrativa (26%) é bem maior que a média nacional (15%). Por isso, o presidente do TJDFT (desembargador Mario Machado) determinou que 35% das funções e cargos comissionados fossem destinados às varas da primeira instância”, afirmou o magistrado. A medida já foi formalizada por ato da Presidência do tribunal e entra em vigor em 1º de março. No fim do ano passado, cerca de 80% dos 150 novos servidores empossados foram lotados em unidades do primeiro grau. Prevista para ocorrer até abril, a próxima convocação de aprovados em concurso deverá seguir a mesma tendência, segundo o magistrado que coordena a priorização do 1º grau no TJDFT, Carlos Martins.
Aprimoramento – O Conselheiro Carlos Eduardo também determinou a compilação de todas as sugestões e propostas de aprimoramento da Resolução que foram encaminhadas pelos tribunais. Segundo Dias, “temos ciência de que a Resolução pode conter imperfeições, e o CNJ está disposto a analisar cada proposição realizada para seu aperfeiçoamento.” No entanto, isso será tratado segundo as normas regimentais que disciplinam a revisão de atos normativos do CNJ. “Isso não afetará o cumprimento efetivo da Resolução 219, que continuará a ser devidamente acompanhado segundo nela estabelecido.” (Fonte: CNJ)
PENHORA DE BENS DE SOCIEDADES MISTAS ANTES DA SUCESSÃO PELA UNIÃO É CONSTITUCIONAL – Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (9), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 693112, com repercussão geral reconhecida, para julgar constitucional a penhora de bens de sociedade de economia mista ocorrida anteriormente à sucessão pela União. Segundo os ministros, nesses casos a execução deve prosseguir nos termos dispostos pelo Código de Processo Civil (CPC), sendo inaplicável o regime de precatórios. A decisão será aplicada a, pelo menos, 1.263 processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.
No caso dos autos, a União interpôs recurso extraordinário impugnando acórdão do Tribunal de Superior do Trabalho (TST) que manteve decisão considerando válida a penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), realizada anteriormente a sua sucessão pela União. De acordo com o TST, nesses casos, a execução dos bens não pode prosseguir mediante precatório.
Da tribuna, a ministra da Advocacia-Geral da União, Grace Maria Fernandes, argumentou que, mesmo em se tratando de verba alimentar, o pagamento do crédito deve ser feito por meio de precatório, e não diretamente, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, que exclui a possibilidade de penhora e alienação dos bens públicos ao estabelecer processo especial para pagamento dos débitos da Fazenda Pública. Segundo ela, apenas em relação à RFFSA, há mais de 5 mil penhoras de bens móveis e imóveis para quitar débitos trabalhistas.
O advogado do autor da reclamação trabalhista, Gustavo Ramos, sustentou a impossibilidade de suspender penhoras determinadas antes que a sociedade de economia mista tenha sido sucedida pela União. Em seu entendimento, apenas em feitos ocorridos após a sucessão é que os pagamentos devem ser efetuados e por meio de precatórios.
O relator do RE 693112, ministro Gilmar Mendes, observou que o STF, em situações excepcionais e peculiares, entendeu que determinadas pessoas jurídicas de direito privado poderiam se submeter ao regime de precatórios, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública que presta serviço público. Porém ressaltou que a jurisprudência do STF, em caso similar, mas tratando de obrigações tributárias da União após a sucessão de sociedade de economia mista, entendeu que a imunidade recíproca não atinge créditos supervenientes que tenham sido legitimamente constituídos no passado.
O ministro salientou que, no RE 599176, o STF julgou que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão, ou seja, a imunidade não pode ser aplicada retroativamente. Segundo ele, a solução pode ser aplicada ao caso dos autos, não podendo se falar em afronta ao preceito constitucional da isonomia ou da impenhorabilidade absoluta de bens penhorados em data anterior à sucessão da RFFSA pela União, pois a sucessão não pode ter efeitos retroativos.
Mendes destacou que outro aspecto do caso é o fato de o débito ser decorrente do pagamento de direitos trabalhistas, relativos a uma prestação de serviço iniciada na década de 1970, em função de uma reclamação proposta em 1996. Ele ressaltou a existência de diversas demandas semelhantes, sobrestadas em outras instâncias, com reclamantes com idade acima de 60 anos, esperando unicamente a resolução desta controvérsia.
“Admitir a pretensão da União de submeter o crédito dos exequentes à ordem cronológica da apresentação dos precatórios tornaria ainda mais penosa a espera dos ex-trabalhadores em ver realizados seus direitos já reconhecidos e amparados pela coisa julgada. Desse modo, se à época em que foi realizada a penhora a RFFSA não tinha sido sucedida pela União, revela-se legitima essa constrição patrimonial, no que resulta inadmissível a alegação de afronta ao artigo 100 da Constituição”, concluiu o relator.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É valida a penhora de bens de pessoas jurídicas de direito privado realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório”. (Fonte: STF)
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONFAZ AUTORIZA PARCELAMENTO ESPECIAL DE ICMS A CEARÁ E ESPÍRITO SANTO – O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou, em reunião extraordinária realizada ontem em Brasília, que os Estados do Ceará e Espírito Santo instituam programas de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS.
O ingresso no programa pelo contribuinte deverá ser formalizado entre 3 de abril e 30 de novembro de 2017 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Segundo convênio publicado nesta quinta-feira (9) no Diário Oficial da União (DOU), os Estados poderão abrir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. (Fonte: Portal Floripa)
CE – CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E) E NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E) – Por meio da Instrução Normativa nº 12/2017, foram alteradas as seguintes normas, com efeitos desde 1º.2.2017:
a) a Instrução Normativa nº 10/2017, que estabeleceu as datas de início da obrigatoriedade da emissão do cupom fiscal eletrônico (CF-E) por meio de módulo fiscal eletrônico (MFE) e da nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-E) para os contribuintes com atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos e de medicamentos veterinários e para todos os estabelecimentos varejistas novos, independente da atividade, para determinar que: a.1) a partir de 1º.2.2017, não serão concedidas novas autorizações de uso e permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF, salvo na situação em que o equipamento tenha sido adquirido até 31.1.2017; a.2) será permitido ao contribuinte, utilizar o ECF até o final do prazo concessivo, que será de 18 meses contados da data da autorização de uso emitida p ela SEFAZ ou quando este tiver sido adquirido até 31.1.2017, e após, deverá ser substituído por MFEs; a.3) a necessidade de adaptação das soluções de aplicativos comerciais dos pontos de vendas dos contribuintes varejistas ou que realizem operações para consumidor final, para utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), e com isso ficando determinada a dispensa de renovação da homologação do PAF-ECF; a.4) fica revogado o §4º do art.1º, que tratava sobre a obrigatoriedade da emissão de CF-e por meio de MFE ao contribuinte que tivesse obtido autorização de uso do ECF até 31.1.2017;
b) a Instrução Normativa nº 27/2016, que disciplinou a emissão do cupom fiscal eletrônico (CF-E/SAT), modelo 59, por meio de módulos fiscais eletrônicos e, da nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-E), modelo 65, para determinar que as disposições da norma não se aplicarão ao Microempreendedor Individual (MEI), exceto quando a requerimento deste.
MA – DÉBITOS DECLARADOS DE ICMS TÊM MULTA REDUZIDA DE 30% PARA 20% – Com a edição da Lei 10.522/2016, a Secretaria da Fazenda reinstituiu a multa de mora para débitos em atraso de ICMS, reduzindo de 30% para 20% a multa incidente sobre os débitos declarados na DIEF, extinguindo a notificação de lançamento que formalizava a cobrança do débito confessado.
Segundo o secretário da Fazenda, Marcellus Alves, quando era emitida a Notificação de Lançamento, abria-se um prazo de 30 dias para as empresas ingressarem com a impugnação junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), suspendendo a exigibilidade da cobrança do ICMS declarado.
Com a Lei, informou o dirigente fazendário, o ICMS a pagar informado na DIEF, será considerado confissão de débito, incidindo a multa de mora de 0,33% ao dia, a partir do vencimento, até o limite de 20%.
No prazo de 60 dias, o valor declarado e não pago com a multa de mora de 20%, será enviado para emissão da certidão da Dívida Ativa, inscrição no SERASA e cobrança judicial pela Procuradoria Geral do Estado.
Após 40 dias, sem que o valor declarado seja pago, a empresa já será suspensa do cadastro, com todas as implicações que a situação de irregularidade fiscal ocasiona, como o pagamento antecipado do ICMS, não emissão de certidão negativa de débito e outras restrições.
Em sínteses, destacou o secretário, a nova multa de mora incidirá após 30 dias de emissão do Termo de Verificação de Irregularidade (TVI) pelos Postos Fiscais. Nos casos de débitos declarados, a multa de mora de 0,33% ao dia, incidirá a partir do dia 21 de cada mês, nos casos de vencimento do ICMS normal, e do dia 11, no pagamento do ICMS Substituição Tributária por apuração.
Outro prazo a ser observado para cobrança da multa moratória é o vencimento do prazo da declaração complementar emitida para regularização da malha 100% que se origina no confronto das compras de mercadorias e as vendas no período dos últimos 12 meses. (Fonte: Sefaz-MA)
MS- DEPUTADOS DEFENDEM MANUTENÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS EM MS – Deputados estaduais debateram a conjuntura econômica brasileira, durante a sessão ordinária desta quarta-feira (8/2), e demonstraram preocupação com a possibilidade de revisão de incentivos fiscais, por parte do Governo do Estado. Os benefícios são concedidos a empresas para se instalarem em Mato Grosso do Sul e àquelas que já atuam no Estado, com previsão de contrapartida na geração de empregos.
Presidente da Comissão de Turismo, Indústria e Comércio da Assembleia Legislativa, Paulo Corrêa (PR) informou que países vizinhos estão oferecendo atrativos muito convidativos a empresas brasileiras. “Hoje, a energia elétrica é 70% mais barata no Paraguai, entre outros incentivos que podem levar as nossas empresas”, afirmou. Ele participou ontem (7/2) da inauguração da fábrica de brinquedos Estrela na cidade paraguaia de Hernandárias, na fronteira com Foz do Iguaçu (PR). O investimento inicial é de US$ 5 milhões e mais US$ 7 milhões a serem investidos nos próximos anos.
Segundo Corrêa, a empresa está amparada pela Lei de Maquila – termo que vem do árabe Makeil, se refere à unidade de medida e pressupõe outsourcing ou manufatura, cujo objetivo é atrair investidores, principalmente regionais, para manufaturar seus produtos no Paraguai. A legislação estabelece que 90% dos produtos fabricados no Paraguai sejam exportados para o Brasil, pagando-se 1% sobre o valor agregado. “Temos que lembrar que Mato Grosso do Sul tem 1,4 mil quilômetros de fronteira seca com Paraguai e Bolívia e, até por isso, temos que avaliar muito bem qualquer mudança de rumo, até porque os incentivos não são para as indústrias, mas para a geração de empregos”, analisou.
Eduardo Rocha (PMDB) e Felipe Orro (PSDB) enfatizaram que os benefícios são imprescindíveis para a economia do Estado. “Se até as empresas estão se dispondo a investir, ao se instalarem, o governo precisa acompanhar, mantendo os incentivos, que são, na prática, trocados pela geração de empregos”, disse o peemedebista. “Há dificuldades em crescer, nesse contexto econômico, e temos que incentivar para que haja o desenvolvimento”, ponderou o tucano. Zé Teixeira (DEM) lembrou que as empresas vão sempre buscar condições mais atrativas. “É o Brasil que precisa buscar outro rumo para que depois possam vir os empregos e os investimentos e, enquanto isso, as empresas vão mesmo para outros países”, disse.
Para Amarildo Cruz (PT), o momento político brasileiro gera insegurança também entre os países vizinhos, mas é preciso cautela ao considerar atrativos todos os benefícios oferecidos por eles às empresas. “Quando se pede uma legislação trabalhista menos burocrática, por exemplo, pode ter certeza que é uma legislação que protege menos o trabalhador. Então, entende-se como diminuição de direitos”, disse. Ele defendeu o chamado “crescimento qualificado”, que proporcione o desenvolvimento econômico, mas assegure garantias aos trabalhadores.
Segundo Amarildo, no Brasil, há a cultura entre as empresas do mero repasse de impostos ao consumidor. “Se vier a Reforma que o Governo [Governo do Estado] promete, teremos que ter um plano de combate à sonegação de impostos e um plano que possa proteger as empresas que recebem os benefícios e cumprem a responsabilidade da geração de empregos, pois há muitas que recebem a isenção e não cumprem”, ponderou. (Fonte: AL-MS)
PR – EM FEVEREIRO, PARCELAMENTOS DEVEM SER PAGOS ATÉ O DIA 24 – A Receita Estadual informa que, devido ao feriado bancário nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2017 (Carnaval), o vencimento dos parcelamentos neste mês, tanto normais como especiais, será no dia 24 de fevereiro, que é o último dia útil deste mês.
O vencimento de fevereiro dos parcelamentos concedidos nos termos do Programa Especial de Parcelamento – PPI/PPD, cujo vencimento ocorre até o dia 25, também será no dia 24 de fevereiro, inclusive para os pagamentos via débito automático. Para obter maiores esclarecimentos o contribuinte pode entrar em contato com o SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão. Para Curitiba e Região Metropolitana o telefone é (41) 3200-5009. Para as demais localidades, o número é 0800 41 1528. (Fonte: Sefaz-PR)
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BH – DEVEDORES DE ISSQN PELO SIMPLES NACIONAL PODEM PARCELAR DÍVIDA – O Programa de Parcelamento Especial do Simples Nacional, instituído pela Prefeitura de Belo Horizonte por meio do Decreto nº 16.563/2017, publicado no Diário Oficial do Município (DOM) do dia 28 de janeiro de 2017, estabelece condições especiais para a regularização de créditos tributários devidos ao Município e inscritos na Dívida Ativa, vencidos até maio de 2016. O Decreto abrange as dívidas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apurado no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006.
Por meio do programa, os mais de 8 mil contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, com débitos do ISSQN vencidos até maio de 2016, poderão regularizar sua dívida em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que não tenham falência decretada judicialmente e o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). A iniciativa tem potencial de incremento da arrecadação de até R$ 53 milhões, atualmente devidos ao Município.
O contribuinte que atender aos requisitos e se interessar pelos benefícios do Programa de Parcelamento Especial do Simples Nacional deve requer a sua adesão até o dia 2 de maio de 2017, pela internet, no Portal de Informações e Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, no endereço eletrônico http://portaldeservicos.pbh.gov.br. Também é possível agendar o atendimento presencial, em http://agendamentoeletronico.pbh.gov.br/senhafacil/. Basta selecionar o tipo “FINANÇAS” e, em seguida, o serviço “PARCELAMENTO ESPECIAL – SIMPLES NACIONAL – SMAAR”. (Fonte: Portal da Pref. de Belo Horizonte) |