A Reclamante reclamou diferenças salariais, informando que percebia média remuneratória de R$14.474,14. No entanto, ao analisar a prova documental juntada pela defesa, o juiz verificou que referida quantia apenas foi paga na rescisão contratual, não sendo este seu salário.
A Reclamante alegou ainda que sofreu assédio moral por parte de sua superiora hierárquica, vindicando indenização em valor superior a R$140.000,00, o que foi rechaçado pelo julgador, como base mais uma vez nas provas produzidas pela defesa, que revelaram uma relação absolutamente amistosa e urbana, bem diferente do sustentado nos autos.
A advogada Daniela Pereira, sócia do escritório Oliveira, Augusto, Maaze Advogados, e advogada da Reclamada, disse que “embora a imposição da multa por litigância de má-fé não seja comum, especialmente na Justiça do Trabalho, em função do princípio da proteção do hipossuficiente, não se pode deixar de impô-la quando presente o caráter vazio da postulação, como neste caso, em que o julgador verificou que a Reclamante litigou de forma temerária, com clara inversão da realidade dos fatos”.
A advogada ressaltou que o novo CPC, inclusive, aumentou o percentual da referida multa, antes limitada a 1%, “agora, com a nova redação (art. 81), o Juiz pode aplicar até 10% sobre o valor da causa”. Para ela: “não há dúvidas que a intenção do legislador foi de exigir daquele que pretende litigar de má-fé melhor reflexão e uma mudança de postura, com a redução do número de aventuras jurídicas”.