A Medida Provisória 766, publicada no Diário Oficial da União de ontem, instituiu o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, poderão ser quitados na forma do PRT, desde que ocorra adesão no prazo de até cento e vinte dias contados da regulamentação que será estabelecida pela RFB/PGFN.
Nos termos do § 3º do art. 1º da MP, a adesão ao PRT implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome o sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;
II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
IV – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A adesão ao PRT no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria seguem condições específicas estabelecidas respectivamente nos arts. 2º e 3º da MP. De toda forma, para ambos os órgãos da administração tributária federal, o pagamento da dívida consolidada admite:
1) o pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e o parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas;
2) o pagamento da dívida consolidada em até centro e vinte prestações mensais e sucessivas, calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à viségima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
c) da viségima quinta à triségima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento);
d) da triségima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
De acordo com Anchieta Guerreiro, Sócio do Oliveira, Augusto, Maaze Advogados, “O PRT instituído através da MP 766 estabelece outros condicionantes, por exemplo: a) parcelas mínimas de R$ 200,00 para devedores pessoas físicas e R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas; b) a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação. Além do mais, ressalta que no caso de existência de depósitos judiciais ou administrativos vinculados aos débitos a serem pagos/parcelados, haverá automaticamente a conversão em renda dos valores em favor da União.”
Ainda de acordo com Anchieta Guerreiro, para o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no âmbito da PGFN, o efetivo parcelamento depende de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato da PGFN.
Todos os atos necessários à execução dos procedimentos deverão ser editados no prazo de até 30 (trinta) dias da data de publicação na MP.