ASSUNTOS FEDERAIS
RECEITA FEDERAL ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS) PELOS CONTRIBUINTES DO IPI NO DISTRITO FEDERAL – Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1685/2017 que dispensa os contribuintes do IPI do Distrito Federal da apresentação dos livros fiscais em papel à Receita Federal, bem como da obrigação de manter outros sistemas de processamento eletrônico de dados e arquivos digitais.
Com essa medida, a Receita Federal, além de contribuir com a melhoria no ambiente de negócios para as empresas do Distrito Federal, busca garantir a racionalização e simplificação no cumprimento das obrigações acessórias relativas à apuração do IPI para esses contribuintes.
Tal medida foi possível a partir da publicação do Ajuste Sinief nº 23/2016, oportunidade em que o Distrito Federal excluiu-se do grupo de entes que adotam a Escrituração Fiscal Digital exigida dos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e do Imposto sobre Produtos Industrializados – EFD ICMS IPI.
Assim, a Instrução Normativa foi elaborada com o propósito de garantir a manutenção das informações relativas à apuração do IPI pelos contribuintes domiciliados no Distrito Federal em meio digital. (Fonte: Receita Federal)
CREDITO DE SALARIO EDUCAÇÃO NÃO PODE SER USADO PARA COMPENSAR TRIBUTOS, DECIDE TRF – Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos, administradores e avulsos somente podem ser compensados com parcelas referentes à contribuição sobre a folha de salários, pois constituem tributos de mesma espécie, não sendo possível a compensação com parcelas da contribuição ao salário-educação.
Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), amparado no artigo 66, §1º, da Lei 8.383/91, foi a base do acórdão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ao negar o pedido da Companhia T Janer Comércio e Indústria de que fossem liquidados débitos relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves, explicou em seu voto que, de fato, o artigo 74 da Lei 9.430/96, com as alterações promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação dos créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. “Porém, quanto à contribuição ao salário-educação, prevalece o entendimento de que o INSS é mero arrecadador, nos termos do artigo 94 da Lei 8.212/91, eis que os valores são repassados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, em se tratando de credores distintos, (…) carece de amparo legal”, complementou o magistrado.
O desembargador entendeu ainda que a alegação da empresa de que deve ser aplicada ao caso a atual legislação tributária, em especial a Instrução Normativa da SRF 629/2006, que prevê a restituição/liquidação de débitos de natureza distintas, não prospera, e destacou trechos do parecer do Ministério Público Federal (MPF) nesse sentido.
“Em se tratando de compensação tributária, incabível ‘a aplicação de legislação superveniente que venha a flexibilizar o procedimento de compensação tributária às ações já em curso, uma vez que os pedidos e causas de pedir tiveram como fundamento legislação pretérita, não podendo ser alterados no curso do processo’ e, ainda, ‘porque não há como prevalecer a referida instrução normativa em face de lei, eis que caracteriza-se como espécie jurídica de caráter secundário, hierarquicamente inferior’”, finalizou Ferreira Neves. (Fonte: Notícias Fiscais)
ANO NOVO, DECLARAÇÃO NOVA! VEM AÍ A BEPS – No apagar das luzes do ano de 2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou uma legislação introduzindo uma nova declaração para atender o BEPS. Mas afinal, o que é BEPS? Trata-se da sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting, que pode ser traduzida como Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros.
Empresas globais estruturaram as suas atividades para que os impostos sobre a renda fossem pagos em países com tributação reduzida – de forma que a alíquota efetiva sobre a renda ficasse bem abaixo da alíquota nominal. Isto quer dizer que o lucro era transferido de um país para o outro e tributado somente no país com a alíquota reduzida. No Brasil, por exemplo, o percentual é de 34%.
A pedido dos países membros do G20, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) coordenou um projeto batizado de Action Plans, com 15 planos de ação para combater essas transferências artificiais de lucros para países com tributação reduzida. As versões finais dos planos foram aprovadas em 2015 e o Brasil, por ser membro do G20, está comprometido em adotar essas medidas em sua legislação interna.
Desta forma, no dia 29 de dezembro de 2016, a RFB publicou a Instrução Normativa (IN) nº 1.681/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País a País (DPP). A DPP é conhecida fora do Brasil como Country by Country Reporting (CbCr), que trata sobre as regras de preços de transferência, e estabeleceu um padrão de informação a ser exigido pelas empresas multinacionais.
A DPP é um relatório anual a ser preenchido e enviado ao Fisco do país de residência do controlador final, contendo informações como receitas, lucro antes do imposto de renda, imposto de renda pago e devido, capital social, lucros acumulados, número de empregados e ativos tangíveis. No caso do Brasil, o contribuinte deverá preencher o Bloco W dentro da ECF a ser transmitida em 2017, relativo ao exercício do calendário 2016. A RFB compartilhará essas informações em layout pré-definido com as demais administrações tributárias que sejam signatárias do acordo, para troca automática de informações tributárias.
A responsabilidade pelo preenchimento dos dados na DPP, em geral, é da empresa controladora final com residência tributária no Brasil. As subsidiárias de companhias estrangeiras que estão no Brasil não precisam preenchê-la, mas devem identificar os dados da entidade declarante.
Estão dispensados da entrega da DPP os grupos multinacionais cuja receita consolidada no ano fiscal anterior ao ano da declaração, seja inferior a: (i) R$ 2.260.000.000,00 se o controlador for residente no Brasil para fins tributários ou, (ii) € 750.000.000,00, ou o equivalente convertido pela cotação de 31 de janeiro de 2015 para a moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final.
Cabe lembrar que, de acordo com a normativa, a falta de preenchimento das informações relativas à DPP implicará no impedimento da transmissão da ECF. Além disso, no caso de omissão das informações, a penalidade prevista é de 3% (três por cento) do valor omitido, inexato ou incompleto.
Com as trocas de informações da DPP entre os diversos países, os fiscos terão uma importante ferramenta para auxiliá-los a mapear e identificar as operações sujeitas às regras de preços de transferência e verificar se as mesmas estão sendo aplicadas corretamente. No caso da RFB, a DPP vai facilitar a identificação das empresas que ainda permanecem à sombra da legislação, ignorando a aplicação das regras ou aplicando as normas impostas pela sua matriz, mas nem sempre de acordo com as regulamentações brasileiras.
Ano Novo, declaração nova, mas desta vez a culpa não é da Receita Federal. O BEPS veio para fechar algumas brechas que ficaram abertas por décadas e, com isso, o Brasil ainda adotará muitas medidas para cumprir com os compromissos assumidos junto ao G20. (Fonte: APET)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVE OBEDECER AO TETO – Os sindicatos patronais não podem pedir contribuições acima do teto de R$ 5.367,95 definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sem apresentar cálculos que justifiquem o valor da cobrança para as empresas.
Esse é o entendimento que tem sido firmado em diversas decisões da Justiça Trabalhista em casos de cobrança indevida, que segundo especialistas ouvidos pelo DCI, ocorrem principalmente no começo do ano, época em que a maior parte das contribuições são recolhidas.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), por exemplo, julgou improcedente o recurso de um sindicato que defendia a cobrança realizada acima desse limite, argumentando a inconstitucionalidade da Nota Técnica 50/2005 do MTE, que fixou um teto. De acordo com a desembargadora e relatora do processo, Margoth Giacomazzi Martins, apesar dos argumentos da defesa, não houve qualquer menção aos critérios utilizados para chegar ao valor cobrado, de modo que teria sido correta a decisão da instância anterior de obrigar a entidade sindical à devolução do montante pago a maior pela companhia.
A especialista em Direito Trabalhista Monica Gonçalves, diz que qualquer contribuição sindical que não apresente os parâmetros para cálculo ou supere o patamar definido pelo governo é passível de questionamento legal.
“A atualização dos valores em patamares diferentes daqueles mencionados em referida Nota Técnica somente poderia ser feita mediante Lei que não está editada até o momento“, expressa a advogada.
Além do TRT, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) também já consolidou uma jurisprudência no sentido de validar o que está estabelecido nas notas técnicas do MTE, afastando a possibilidade de contribuições sindicais acima do limite.
Segundo o sócio do Capano, Passafaro Advogados Associados, Leonardo Passafaro, os sindicatos se questionam a norma do MTE por ser muito benéfica às empresas e limitar os montantes que podem ser recolhidos. No entanto, a Justiça Trabalhista tem se inclinado a favor das companhias, de modo que quem estiver descontente com o “custo” de uma taxa sindical não deve hesitar em entrar com uma ação. “O empresário tem grande chance de ganhar“, garante.
Mas o especialista em Direito do Trabalho Fábio Miranda, observa que, apesar de juízos favoráveis ao contribuinte, as firmas devem sempre estar em alerta, pois há sindicatos que explicam os cálculos e valor cobrado, mas que também não estão em conformidade com o artigo 580 da CLT.
“De acordo com o capital social da empresa, há um percentual de contribuição que vai de 0,8% a 0,02%. Às vezes, o sindicato aplica uma taxa que torna muito mais alta a contribuição devida, por estar em desconformidade com a quantidade de capital social que a empresa possui“, conta.
Outros problemas
Miranda ressalta que a questão do valor pago a maior, apesar de ser uma das mais comuns, não é a única razão para litígios entre sindicatos e companhias nessa época do ano. De acordo com o advogado, outra reclamação recorrente é a de recolhimento de taxas voluntárias como se fossem impostas. “As únicas contribuições impositivas são a sindical do empregado e a patronal. Nenhuma das outras é obrigatória.
Isso é especialmente grave quando o sindicato cobra dos empregados. Segundo Miranda, se a empresa repassa um tributo sindical para seus funcionários sem que ele seja imposto, há uma grande chance desse empregado entrar na Justiça contra a firma. (Fonte: DCI)
MINISTÉRIO ALTERA NORMA QUE REGULAMENTA O PRÓ-COTISTA – O Ministério da Cidades alterou norma que regulamenta o programa Pró-Cotista, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para adequar os limites de contratação da linha aos preços máximos de aquisição de imóveis com recursos do fundo.
Em novembro, o Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou que o valor máximo de imóveis financiados pelo FGTS passasse de R$ 650 mil para R$ 800 mil (R$ 950 mil em Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e no Distrito Federal).
Instrução normativa publicada no Diário Oficial da União (DOU) de ontem determina ainda que os contratos prevejam a amortização das operações de forma que, em cada pagamento, sejam liquidadas as prestações e os juros devidos.
As operações que tenham sido contratadas até 31 de janeiro poderão ser finalizadas até 31 de março com as condições vigentes anteriormente.
Programa
O programa Pró-Cotista destina recursos para financiamentos contratados por trabalhadores com contas por pelo menos três anos no FGTS, consecutivos ou não, que não tenham imóvel na região em que residam, e que comprove, pelo menos, a existência de contrato de trabalho ativo, mesmo quando os recolhimentos devidos não tenham sido efetuados pelo empregador, ou seja, quando a conta não possuir saldo. (Fonte: Estadão Conteúdo)
GOVERNO DIZ TER ECONOMIZADO R$ 3,8 BILHÕES COM MUDANÇAS NO SEGURO-DESEMPREGO – O Ministério do Trabalho informou nesta segunda-feira (23) que as mudanças nas regras do seguro-desemprego, que passaram a vigorar em 2015, geraram uma economia de R$ 3,8 bilhões até dezembro de 2016.
Neste período, quantidade real de segurados foi de 14,6 milhões: 9,1 milhões de homens e 5,5 milhões de mulheres.“Caso não tivessem sido alteradas as regras do seguro-desemprego, estima-se que um total de 15,7 milhões de pessoas poderiam acessar o benefício (9,7 milhões de homens e 6 milhões de mulheres). As mudanças nas regras de acesso ao benefício afastaram, portanto, 1.135.444 trabalhadores, dos quais 579.915 homens e 555.528 mulheres”, informou o governo, em nota.
Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016, os valores emitidos (executados) foram da ordem de R$ 70,4 bilhões. Se não tivessem ocorrido as alterações nas regras de acesso, o gasto teria sido de R$ 74,3 bilhões, segundo as estimativas. Por isso a economia de cerca de R$ 3,8 bilhões, acrescentou o Ministério do Trabalho.
Apenas em 2016, os pagamentos do seguro-desemprego totalizaram R$ 36,73 bilhões e beneficiaram 7.868.252 trabalhadores.
“A taxa total de habilitação (resultante da diferença entre os requerentes e aqueles que efetivamente tinham direito ao benefício) foi de 93,4%. Foram 8.427.057 requerentes em 2016“, informou o ministério. (Fonte: G1)
ASSUNTOS JUDICIÁRIO
COMISSÃO APROVA RESPONSABILIZAÇÃO DE AUTOR OU RÉU POR DANO EM PROCESSO FAMILIAR – A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou projeto de lei que autoriza os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a responsabilizarem por danos processuais qualquer das partes de uma ação.
Previstos no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), os danos processuais ocorrem quando as partes – autor ou réu – não agem com boa-fé no curso do processo. Isso inclui condutas como mentir, interpor recurso para atrasar o processo ou usá-lo para conseguir objetivo ilegal.
De autoria da deputada Gorete Pereira (PR-CE), a proposta (PL 5722/16) altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que criou esses juizados para julgar especificamente casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vingança ou chantagem O parecer da relatora, deputada Soraya Santos (PMDB-RJ), foi favorável à proposta. Segundo ela, há situações nas quais a Lei Maria da Penha é usada como um instrumento de vingança ou chantagem.
Nesses processos, observa a parlamentar, “com razão”, a palavra da vítima ganha mais credibilidade. No entanto, “há casos nos quais a norma, infelizmente, é utilizada como meio de manipulação e coerção, prejudicando não apenas o companheiro, mas os filhos e toda a família”.
Soraya Santos destaca que a proposta “dá ao Ministério Público e ao Poder Judiciário algum instrumento processual voltado a inibir a articulação de situações manifestamente falsas ou a simulação de agressões físicas e psicológicas”.
Tramitação O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara)
SECCIONAIS DENUNCIAM “GOLPE DA AÇÃO COLETIVA” APLICADO CONTRA ADVOGADOS – Advogados de diversos estados têm recebido ligações de pessoas se passando por por trabalhadores da construção civil, ou intermediários de grupos desses empregados, para enganar os profissionais em um golpe que tem como mote uma possível ação coletiva contra a Odebrecht.
O objetivo é tirar dinheiro dos advogados com a cobrança de supostos custos operacionais de reuniões com os trabalhadores — como aluguel de salões, por exemplo. Há registros da tentativa de golpe no Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Sergipe, Paraíba e Espírito Santo. O caso mais recente aconteceu no Distrito Federal.
Segundou contou a advogada que fez a denúncia à OAB-DF, ela foi contatada por um suposto colega de profissão para fazer uma parceria em ações envolvendo a Odebrecht. Foi relatado a ela que empregados da empreiteira foram demitidos sem justa causa e que seriam movidas 1,8 mil ações trabalhistas por conta disso.
O golpista disse que cada empregado demitido pagaria R$ 950 pelo ajuizamento das ações. Na história apresentada à advogada, todos envolvidos trabalhavam no DF, mas moravam em cidades do Paraná e, por causa disso, seria necessário que a profissional fosse até o estado para atendê-los.
Esse representante disse ainda que alugaria um salão e um ônibus, a serem pagos pelo escritório de advocacia, para atender os trabalhadores e levá-los até a advogada. O golpe só foi descoberto depois que a advogada começou a perguntar quais eram os nomes das obras da Odebrecht no DF e a pessoa do outro lado da linha não soube responder.
Mesma história Em maio de 2015, uma tentativa semelhante aconteceu no Rio de Janeiro. Uma advogada contou que seu escritório foi procurado por uma pessoa que se identificou como ex-funcionário da Odebrecht que trabalhou em obras para as Olimpíadas do Rio de Janeiro.
De acordo com a história contada pelo golpista, ele e outros 400 operários teriam sido demitidos três meses antes sem receber as rescisões e retornaram para a cidade de origem, Cachoeiro de Itapemirim, no Espírito Santo.
Na história, ele contou que os ex-funcionários pretendiam contratar um escritório no Rio de Janeiro para acionar a Odebrecht na Justiça do Trabalho. Ele afirmou na ligação que os futuros litigantes eram pessoas “humildes” e pediu que advogada fosse até Cachoeiro de Itapemirim e custeasse os custos da locação de um salão para a reunião.
Como todos os fatos pareciam rotineiros, a advogada aceitou a proposta. Tempos depois recebeu uma conta no nome de Marcos de Rezende para que depositasse R$ 400, que seria o valor de aluguel do salão escolhido para a reunião. A advogada só não concluiu a transferência porque não tinha o número do CPF do titular da conta.
Depois de várias tentativas de obter o número, a advogada passou a desconfiar da história e pesquisou a agência bancária, descobrindo que a unidade bancária estava situada no Paraná, e não no Espírito Santo. À época, a profissional informou a seccional fluminense da OAB e descobriu que casos similares já tinham ocorrido em São Paulo, Minas Gerais, Sergipe e Paraíba.
No mesmo período, outra tentativa ocorreu no Espírito Santo. A OAB-ES foi alertada que uma pessoa que se identificava como Danilo oferecia 1,5 mil pessoas para entrar em ação contra a Odebrecht. Cada reclamante pagaria R$ 800 mais 30% do que viesse a receber, sendo que ele ficaria com R$ 150,00 da entrada da pessoa, mais 5% dos honorários finais. Com informações das assessorias de imprensa da OAB-DF e OAB-RJ. (Fonte: Conjur)
ARBITRAGEM É INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO – São inaplicáveis ao processo do trabalho as disposições da lei 9.307/96, a qual trata da arbitragem, segundo decisão da 7ª turma do TRT da 2ª região.
No caso, tanto o empregado e quanto a empresa pediram a revisão da decisão de juiz singular. No caso do trabalhador, esperava-se a restituição do valor da multa incidente sobre os depósitos do FGTS. Já a empregadora pretendia afastar o vínculo empregatício de determinado período, considerar o julgamento nulo por cerceamento de defesa e considerar a coisa julgada com base no determinado em Tribunal Arbitral.
No tocante à pretensão da empregadora sobre a coisa julgada, o pedido foi negado, pois, segundo o voto da relatora, desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, na JT “há previsão expressa nas normas trabalhistas autorizando a criação e disciplinando o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, com a finalidade de incentivar e promover as conciliações extrajudiciais, razão pela qual não há coisa julgada na hipótese”.
O entendimento da relatora reflete a posição adotada pela turma em outros julgados. Assim, foi mantida a sentença, tendo o colegiado negado provimento a ambos os recursos. (Fonte: Migalhas)
ASSUNTOS ESTADUAIS
PB – PRAZO DO REFIS DO ICMS TERMINA DIA 31 DE JANEIRO – Os contribuintes paraibanos têm até o próximo dia 31 de janeiro a oportunidade de regularizar as suas dívidas atrasadas do ICMS com fatos geradores até junho de 2016. O Refis do ICMS foi retomado pelo Governo da Paraíba neste mês de janeiro por meio da Medida Provisória 250 já assinada pelo governador Ricardo Coutinho.
Não houve alteração das regras anteriores do Refis realizado no mês de dezembro. As pessoas físicas e jurídicas com dívidas atrasadas de ICMS poderão quitar seus débitos com redução de 100% das multas e de 50% dos juros, enquanto os débitos superiores a R$ 30 mil poderão ser divididos em seis parcelas mensais com o mesmo desconto. Contudo, a adesão e a primeira parcela precisam ser efetuadas também até o dia 31 de janeiro, no horário de 8h às 16h nas Coletorias e Recebedorias de Renda do Estado.
As pessoas físicas e jurídicas poderão ainda renegociar os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, com redução de 70% do seu valor.
QUEM PODE ADERIR AO REFIS – Pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas por sujeito passivo, constituídas ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
As empresas do Simples Nacional também com dívidas atrasadas no ICMS Antecipado, no regime de Substituição Tributária, no Diferencial de Alíquota de Fronteira e nas multas acessórias também poderão aderir ao Refis.
ONDE ADERIR AO REFIS – Os contribuintes paraibanos com domicílio deverão procurar uma repartição fiscal (Recebedoria de Renda ou Coletoria) mais próxima ao domicílio da empresa para fazer simulação e adesão. Nas cidades de João Pessoa e de Campina Grande, os contribuintes podem procurar a Recebedoria de Renda, enquanto os contribuintes do interior do Estado deverão procurar as Coletorias.
MT – SEFAZ SIMPLIFICA O PROCEDIMENTO DE BAIXA DE CONTRIBUINTES – A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) publicou na quarta-feira (11.01), no Diário Oficial, a portaria nº 001/2017 que simplifica o processo de baixa de inscrições estaduais de empresas no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As mudanças visam dar mais celeridade ao procedimento e passam a vigorar imediatamente.
Com as alterações, a nova versão da solicitação de baixa ficará disponível no acesso do contabilista e do contribuinte aos serviços fazendários, no Cadastro de Contribuintes no grupo Baixa e Paralisação de Contribuinte.
Outra mudança é em relação à Certidão Negativa de Débito (CND) do contribuinte, que deixa de ser exigida. Sendo assim a inscrição estadual passa a ser baixada ou paralisada mesmo que haja débitos tributários ou obrigações acessórias, que serão cobrados posteriormente dos sócios, administradores, empresários, diretores e ou responsáveis, com as respectivas penalidades.
Ao solicitar a baixa ou a paralisação da inscrição estadual o contribuinte deverá indicar um sócio que ficará responsável pela guarda dos documentos e livros fiscais da empresa. Além disso, será preciso atualizar o quadro societário da empresa, com o endereço dos demais sócios. Ao final, será gerado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, que deve ser assinado pelo sócio indicado como responsável.
O Termo deve ser reconhecido em firma e encaminhado, via e-process, à Sefaz para análise. No caso de solicitação de baixa para pessoas jurídicas obrigadas ao registro na Junta Comercial (Jucemat), também deve ser encaminhado o ato registrado na Junta Comercial, que comprova que o estabelecimento foi baixado.
Para os produtores rurais pessoa física individual, finalizado o preenchimento da solicitação e concordando com o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, a inscrição estadual já será baixada, sem necessidade da formalização de um processo.
Mais esclarecimentos podem ser obtidos no passo a passo de como emitir a Solicitação de Baixa disponível no site da Sefaz, na Agência Fazendária Virtual. (Fonte: Sefaz -MT)
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