ASSUNTOS FEDERAIS
ACORDO ENTRE A PGFN E A SERASA PERMITE TROCA DE INFORMAÇÕES DE CONTRIBUINTES – A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Serasa Experian firmaram um acordo de cooperação técnica com o objetivo de compartilhar informações de seus bancos de dados.
Segundo o contrato, que terá validade de 12 meses, a Serasa irá fornecer à PGFN os endereços e telefones daqueles que devem à União. Feito isso, a procuradoria poderá utilizar essas informações na pesquisa e localização desses devedores.
A Serasa também informará quais são os contribuintes com registro de falência ou recuperação judicial. Além disso, promoverá a classificação dos devedores da dívida ativa da União levando em consideração qual a possibilidade de cada um de quitar seu débito.
Caberá, ainda, à Serasa permitir o acesso ao banco de dados do Concentre, ferramenta que auxiliará a PGFN na análise do perfil de seus devedores e, consequentemente, na classificação dos créditos inscritos em dívida ativa.
Em contrapartida a essas medidas, a PGFN fornecerá à Serasa seu banco de dados das inscrições em dívida ativa para utilização no desempenho de suas atividades de proteção à realização de negócios envolvendo a concessão de créditos. Ou seja, aqueles que possuem inscrições como devedores poderão ter dificuldades para obtenção de crédito.
No documento, as partes ressaltam a preservação do sigilo das informações que serão compartilhadas, destacando que o uso indevido desses dados acarretará punições aos envolvidos a depender dos danos causados.
Para o tributarista e colunista da ConJur Igor Mauler Santiago o acordo entre a PGFN e a Serasa não viola o sigilo fiscal dos contribuintes. Isso porque o artigo 198, parágrafo 3º, do Código Tributário Nacional, autoriza a divulgação de informações relativas a inscrições na dívida ativa.
Sem quebra de sigilo Por 9 votos a 2, o STF decidiu, em fevereiro, ser constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial.
Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Saiu vencedor o entendimento de que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.
Segundo o STF, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal. Na decisão também foi destacado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.
Acesso direto Em novembro, a 6ª Turma do STJ decidiu que a Polícia Federal não precisa pedir autorização judicial para usar informações prestadas ao Coaf. Como tais dados ficam à disposição de interessados, o uso pelo órgão não caracteriza quebra de sigilo.
A decisão vai na contramão do que o colegiado já decidiu no âmbito da operação faktor, que apurou suspeitas de lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária no Maranhão. Na ocasião, em 2011, a 6ª Turma entendeu que o único fator que motivou a quebra de sigilo dos investigados foi um relatório de movimentações atípicas fornecido pelo Coaf. Para os ministros, seriam necessárias outras diligências e mais provas para justificar a quebra de sigilo, e não apenas o relatório do Coaf. Assim, a operação foi considerada ilegal desde o início.
Além disso, a mesma turma avaliou que a quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Coaf não é ilegal. Isso porque as informações do órgão são confiáveis e justificam a medida.
Já o ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz entendeu que embora o Fisco possa acessar diretamente dados de contribuintes, ele não pode usar tais informações para basear inquérito ou ação penal sem autorização judicial. Isso porque a Receita não tem autorização para compartilhar esses elementos com terceiros.
Dessa maneira, o magistrado concedeu a ordem em Habeas Corpus para desentranhar de uma ação penal todos os dados de um contribuinte que foram usados pelo Fisco sem ordem da Justiça. (Fonte: Conjur)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
QUEM TIVER DINHEIRO EM CONTAS INATIVAS DO FGTS VAI SACAR POR INTEIRO, DIZ TEMER – O presidente da República, Michel Temer (PMDB), negou que haja alguma modificação em relação ao anúncio que o governo federal havia feito no mês passado sobre liberar o saque de contas inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em discurso durante o lançamento do pré-custeio do Plano Safra 2016/2017, em Ribeirão Preto (SP), Temer falou que não há possibilidade de impedir a retirada de dinheiro por parte de 2% ou 3% das pessoas com recursos retidos no fundo, como foi publicado na imprensa.
“Quero esclarecer que não houve nenhuma modificação, quem tiver dinheiro nas contas inativas vai sacar por inteiro, qualquer valor“, disse o presidente.
Temer destacou que a medida vai ajudar os trabalhadores a pagarem dívidas e representa mais de R$ 30 bilhões na economia nacional. (Fonte: Estadão Conteúdo)
INSS PAGARÁ PENSÃO A FAMÍLIA DE DEFICIENTE COM RENDA ACIMA DO PREVISTO EM LEI – Se descontados os gastos ordinários de uma família que tem renda de um salário mínimo, o valor que sobra fica abaixo do limite que a lei impõe como condição para que receba benefício por ter uma filha com deficiência mental. Assim entende a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não acolheu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra necessidade de pagar benefício assistencial a uma mulher de 22 anos de Taquaruçu do Sul (RS) que possui retardo mental desde a infância.
A beneficiada mora com sua mãe de 62 anos, que está aposentada e ganha um salário mínimo, e teve o pedido de recebimento, feito em 2008, negado porque a renda per capita de sua família é maior que o estabelecido no texto da legislação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o órgão deve instituir o pagamento e ressarcir as parcelas atrasadas desde a data do requerimento.
Conforme a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), 8.742/93, para ter direito ao benefício de prestação continuada, a família da pessoa com deficiência não pode ter renda per capita superior a ¼ de salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa regra fere o princípio da dignidade humana. Com o mínimo atual de R$ 937, esse valor seria inferior a R$ 235.
No início do ano passado, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu que a autora atendia ao critério de miserabilidade e condenou a Previdência a pagar todas as parcelas atrasadas. O INSS recorreu ao tribunal.
A relatora do caso na 5ª Turma, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, manteve a sentença. “Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social, realizado em 2015, informa que a requerente mora com sua mãe aposentada, que recebe o valor de 1 salário mínimo mensal. Foram relatados gastos ordinários com luz, água, alimentação, gás e Apae, somando valor maior que a receita havida com a aposentadoria. Assim, a renda per capita fica aquém do exigido legalmente”, afirmou em seu voto proferido em dezembro. (Fonte: Conjur)
JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PODE PENHORAR CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO – A Justiça do Trabalho não pode tomar decisões contra a liquidez de uma empresa que está em processo de recuperação judicial, já que a competência nesses caso é de outros foros. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, deferiu liminar para suspender a penhora de crédito determinada pela Vara do Trabalho de Araras (SP) contra uma indústria de montagem de máquinas.
Para a magistrada, a Justiça do Trabalho não poderia ter determinado o arresto dos bens, já que a empresa está sob processo de recuperação judicial, ou seja, há um foro competente já estabelecido para analisar medidas que afetam sua liquidez. A ministra designou o juízo de direito da 2ª Vara Cível de Araras para decidir acerca das medidas urgentes requeridas contra a empresa.
Segundo a decisão da presidente do STJ, interferências no processo de recuperação judicial de uma empresa feitas por juízo diverso daquele que tem acesso completo à situação fiscal da recuperanda podem inviabilizar a recuperação judicial.
“As mencionadas normas são voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de recuperação aprovado”, argumentou Laurita.
A 2ª Seção do STJ já se pronunciou sobre o assunto, afirmando que compete ao juízo da recuperação decidir sobre os atos executivos ou constritivos dos bens da sociedade recuperanda, tais como bloqueio, penhora e expropriação.
A empresa ingressou com o pedido de liminar em conflito de competência por entender que a decisão da Justiça trabalhista fere dispositivos da Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05), em especial os artigos 6º e 47º.
Dívidas trabalhistas Em outubro de 2016, o juízo trabalhista determinou a penhora de crédito da empresa junto a um de seus clientes, no valor de R$ 2 milhões, para saldar dívidas trabalhistas. O cliente bloqueou mais de R$ 420 mil e comunicou a decisão à Vara do Trabalho de Araras.
Naquele momento, o plano de recuperação judicial da empresa já tinha sido deferido pela Justiça, mas ainda não havia a aprovação pela assembleia-geral de credores, o que ocorreu em dezembro de 2016. Com a aprovação do plano, a empresa recorreu ao STJ para que a penhora fosse suspensa. (Fonte: Conjur)
ASSUNTOS JUDICIÁRIOS
PESQUISA PRONTA DISPONIBILIZA OITO NOVOS TEMAS – Na primeira quinzena de janeiro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou oito novos temas no serviço Pesquisa Pronta, ferramenta que oferece consultas sobre temas jurídicos relevantes.
Um dos temas destaca a validade de laudo elaborado por médico particular, em casos em que o cidadão busca na Justiça o fornecimento gratuito de medicamentos. O entendimento do STJ é que o documento serve como comprovação do direito líquido e certo da parte.
Direito penal
Outro tema destacado pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal analisa a configuração do crime de estelionato no ajuizamento de ações judiciais. O entendimento dos ministros é pela atipicidade da conduta, já que não há previsão legal para tal crime. Os ministros afirmam que a conduta não pode ser tipificada como crime tendo em vista a previsão constitucional que assegura à parte o acesso ao Judiciário.
A pesquisa traz ainda uma seleção de acórdãos que mostram que a quantidade excessiva de acusados ou o fato de as infrações terem sido cometidas em tempo e local diferentes justificam o desmembramento da ação penal, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
Sobre a execução penal, a pesquisa pronta disponibilizou julgados que consolidaram o entendimento de que a instrução de procedimento administrativo disciplinar é imprescindível para apuração e reconhecimento de falta grave.
Ainda na área criminal, a ferramenta selecionou decisões do STJ a respeito do reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes sexuais praticados contra vítimas diferentes, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos.
Processual
O STJ reconhece a prerrogativa de procuradores estaduais, distritais e municipais para serem intimados pessoalmente, via publicação em órgão oficial de imprensa. A exceção é para casos de execução fiscal, nos quais o procedimento é diferente.
O tribunal admite fundamentação jurídica feita por meio de remissão ou referências às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior no mesmo processo, ou seja, os ministros entendem ser possível a fundamentação per relationem ou aliunde nas decisões judiciais.
Justiça trabalhista
Para o STJ, a Justiça do Trabalho é o foro competente para julgar ação indenizatória ajuizada por empregado contra ex-empregador, nos casos de ressarcimento de honorários advocatícios gastos em demanda trabalhista.
Sempre disponível
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. (Fonte: STJ) ASSUNTOS ESTADUAIS
PB – EMISSÃO DE NFC-E PARA VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO – A Portaria nº 11/2017 foi republicada no DOE/PB de 18.1.2017, tendo em vista incorreções em sua publicação original.
A norma autorizou os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) do Estado da Paraíba, nas vendas com cartão de crédito ou débito, a utilizar:
a) equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF sem interligação com o sistema;
b) equipamentos Points of Sale – POS, que façam a emissão da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e nos próprios aparelhos.
Ainda, as vendas com cartão de crédito ou débito, efetuadas por contribuintes não varejistas destinadas a consumidores finais devem ser realizadas com emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e com a utilização dos equipamentos supracitados, com a obrigatoriedade de identificação do destinatário na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
Ainda, ficou estabelecido que:
a) as empresas do segmento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares deverão iniciar a utilização dos equipamentos até 30.4.2017, ficando após esta data vedado o uso dos equipamentos Point of Sale – POS sem integração com o sistema de automação da empresa;
b) nas vendas para entrega futura fica dispensado o uso de equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, de simples faturamento (CFOP 5.922), e na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de venda (CFOP 5.116 ou 5.117).
Ao final a norma revogou as Portarias nº 209/2014 e 79/2016, que tratavam do presente assunto.
PB – USO OBRIGATÓRIO DE TECNOLOGIAS DE CONTROLE DE VAREJO PELOS ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE VENDA OU REVENDA DE MERCADORIAS – O Decreto nº 37.211/2017 estabeleceu o uso obrigatório de tecnologias de controle de varejo pelos estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, com efeitos a partir de 1º.2.2017.
Desse modo, determinou que:
a) a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva;
b) a emissão e a impressão do comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento supracitado serão efetuadas em equipamento que atenda a tecnologia de controle de varejo;
c) as instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, podendo tal obrigação ser transferida à instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigi lo das informações.
PE – PRAZO DE ENTREGA, GERAÇÃO, OBRIGATORIEDADE DO EF E E-DOC – Foi publicada a Portaria SF 012/17, alterando a Portaria SF nº 190/2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, para dispor sobre:
a) o prazo de entrega ou substituição dos arquivos eDoc para o período fiscal até dezembro de 2017 e para os períodos de janeiro a junho de 2018;
b) a geração do arquivo eDoc, até dezembro de 2017, compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos e acompanhados dos respectivos detalhes;
c) a vigência de partir de 1º.1.2018, para: c.1) a entrega dos arquivos SEF pelos contribuintes enquadrados nos perfis “ICMS – Simples nacional” e “ISS – Noronha”; c.2) a entrega dos arquivos do eDoc para todos os contribuintes obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema eDoc; c.3) a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por meio do Sistema eDoc;
d) a obrigatoriedade de escrituração e entrega da guia e livros a seguir indicados, relativos ao arquivo SEF, a partir de: d.1) julho de 2017: Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC; d.2) janeiro de 2018: Registro de Veículos – RV e Registro de Impressão de Documentos Fiscais – RIDF; d.3) janeiro de 2019: Guia de Informação das Demonstrações Contábeis – GIDC;
e) a dispensa de utilização do SEF para o estabelecimento com atividade de organização associativa patrimonial e empresarial;
f) o tratamento para os códigos do campo indicador de detalhamento do quadro “Detalhamento por Município das Operações e Prestações”, a partir do período fiscal correspondente ao mês de janeiro de 2016.
ASSUNTOS MUNICIPAIS
NOTA TÉCNICA ESCLARECE ADESÃO DOS MUNICÍPIOS AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – Uma medida provisória, publicada em janeiro deste ano, criou o Programa de Regularização Tributária (PRT). A iniciativa permite o parcelamento de débitos tributários, porém foca apenas nas empresas. Em resposta às dúvidas dos gestores municipais, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) publicou nota técnica onde orienta a não adesão ao programa.
Previsto pela Medida Provisória (MP) 766/2017, o PRT permite a regularização de débitos tributários e não tributários exigíveis, vencidos até 30 de novembro de 2016. Também engloba a inclusão por indicação dos interessados dos débitos já parcelados, em discussão administrativa ou judicial.
Entretanto, a CNM ressalta que as condições estabelecidas são desfavoráveis aos Entes federados. Um dos motivos é que a adesão ao PRT impede os Municípios de fazerem futuros parcelamentos da dívida consolidada nesta ocasião. Por esse motivo, a entidade orienta os novos gestores a não aderirem ao Programa.
Na nota técnica, a Confederação traz detalhamentos sobre essa iniciativa federal, bem como apresenta as ações realizadas junto ao governo federal para garantir um tratamento justo dos débitos dos Municípios. (Fonte: Portal CNM)
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