ASSUNTOS FEDERAIS
ENTREGA DA DCTF DAS EMPRESAS INATIVAS – As pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.
A partir de 2016, por força da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário.
Com isso, a DSPJ – Inativa é extinta a partir do ano de 2017.
Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF: – a partir de 2016, relativamente ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
– ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
– ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
– ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem débitos.
Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.
Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas poderiam apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tivessem apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016.
A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
Para 2017, o prazo de entrega da DCTF/Inativas relativa a janeiro/2017 encerra-se em 22.03.2017. (Fonte: Portal Tributário)
CARF LIBERA PAGAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE INCENTIVO FISCAL ESTADUAL – A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) liberou a ST Importações de pagar PIS e Cofins sobre incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, por meio de crédito presumido de ICMS. A companhia foi autuada em 2009.
A empresa defendeu no conselho que a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS é de redução de despesa tributária e não de receita. Já para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o crédito presumido de ICMS é uma subvenção. Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 4.506, de 1964, deveria compor a receita operacional da empresa, o que significa estar no conceito restrito de faturamento.
De acordo com a PGFN, é necessário analisar a legislação estadual que concedeu o benefício para determinar a natureza da subvenção. Se for de custeio, seria sujeita à incidência do PIS e da Cofins.
Há precedentes de Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis aos contribuintes. No Carf, decisões da Câmara Superior anteriores à reformulação (pós-Zelotes) oscilavam.
No julgamento, o relator, Rodrigo da Costa Pôssas, conselheiro representante da Fazenda, foi voto vencido. Pôssas entende que o incentivo fiscal deveria ser considerado como receita não operacional da empresa e integrar a base de cálculo dos tributos.
Prevaleceu o voto do conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, também representante da Fazenda. Para ele, a jurisprudência já pacificou a tese de que o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados às empresas que se instalem neles ou aumentem a produção instalada não integra a base de cálculo do PIS e Cofins, por se tratar de mera recuperação de custos.
Em declaração de voto, a conselheira Vanessa Marini Cecconello, representante dos contribuintes, afirmou que os créditos de ICMS exigem uma contraprestação por parte das empresas para serem constituídos. Por isso, os benefícios de ICMS concedidos poderiam ser conceituados como ingressos condicionados e não como receita.
A decisão uniformiza o posicionamento no Carf, segundo o advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. Ele defende que não é possível tratar o valor dos créditos como receita, porque a quantia não decorre da atividade empresarial. “Tem que ser contabilizado como uma recuperação de custo”, afirma.
Apesar das decisões do STJ, o tema aguarda repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). No recurso, a União questiona uma decisão da Justiça Federal de que créditos presumidos do ICMS não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo ser alvo da tributação pelo PIS e pela Cofins.
Em março, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf analisou tema semelhante. Os conselheiros afastaram a incidência de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores referentes a benefício concedido pelo Estado do Ceará. Foi a primeira vez que a nova composição da Câmara Superior julgou o assunto desde sua reformulação, em 2015.
A 1ª Turma julga casos que envolvem IR e CSLL e o benefício em questão não era crédito presumido. Mas o ponto central da discussão também foi o caráter do subsídio. No caso, se constituía subvenção para custeio ou para investimento. As subvenções para custeio ou operação são tributáveis, já as subvenções de investimento não são receitas tributáveis se cumprirem determinados requisitos.
A PGFN não comentou a decisão. A Fazenda pode apresentar embargos ao Carf, mas não pode recorrer à Justiça ser perder a causa no órgão. A ST Importações não retornou até o fechamento. (Fonte: Valor Econômico)
VICE-PRESIDENTE DO CFC ALERTA: CONTRIBUINTE JÁ PODE SE PREPARAR PARA “NOVO REFIS” – Após o anúncio pelo governo da Medida Provisória (MP) 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT), os contribuintes – pessoas físicas e empresas – já podem se preparar para regularizar os débitos. Contadores sugerem, para não perder prazos, acompanhar a regulamentação que ainda será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Vale também procurar orientações de profissionais para que a adesão seja efetiva.
O contador pode auxiliar os interessados na interpretação da lei para indicar o que é mais vantajoso de acordo com o fluxo de caixa. Para o contador e vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade, Luiz Fernando Nóbrega, é importante também que os profissionais da contabilidade alertem os clientes que o programa existe, para que o contribuinte, caso tenha interesse na adesão, não perca a oportunidade.
Os interessados deverão apresentar o requerimento no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação. Os devedores que querem aderir ao programa não precisam esperar a regulamentação para as primeiras providências. “Para formalizar o processo no sistema eletrônico da Receita Federal, conhecido como Centro Virtual de Atendimento – e-Cac, o contribuinte precisará esperar. Mas, é importante que o interessado já comece a levantar todos os débitos até a data estipulada pelo governo”, reforça Nóbrega. Serão permitidos débitos até o dia 30 de novembro de 2016.
Com a ideia de que as pessoas físicas e empresas façam um bom negócio e, de fato, a adesão seja eficaz, o vice-presidente do CFC reforça o auxílio de um profissional da contabilidade que poderá avaliar cada caso. “O programa pode ser vantajoso, por exemplo, para dar fluxo de caixa à empresa, com possibilidade de parcelar os débitos em valores menores”, destaca. O valor mínimo da parcela para pessoa jurídica é de R$ 1 mil.
A vantagem também vale para pessoas físicas que têm a oportunidade de adquirir prestações de R$ 200,00 – valor mínimo do parcelamento para estes devedores. “O contribuinte pode colocar todos os débitos até a data estipulada pelo governo no mesmo ‘bolo’ e fazer parcelamentos mais longos a preços mais baixos. Os cálculos vão depender do fluxo de caixa. Por isso é importante procurar um profissional qualificado”, conclui.
A Medida Provisória foi publicada, no dia 5 de janeiro, no Diário Oficial da União (DOU). A MP será analisada por uma comissão mista de deputados e senadores. Depois, segue para votação nos plenários da Câmara e do Senado. O texto será analisado pelo Congresso Nacional a partir de 2 de fevereiro, quando os trabalhos legislativos serão retomados. (Fonte: CFC)
GOVERNO ATROPELA CONGRESSO E CRIA BÔNUS PARA AUDITOR MULTAR MAIS – O governo federal decidiu não esperar a discussão legislativa sobre um projeto que atende a demandas de sindicatos de auditores fiscais. Por meio de Medida Provisória, instituiu um “bônus de gratificação” por produtividade dos auditores, vinculado às multas que eles aplicarem a contribuintes em autuações fiscais.
A medida, que já conta com precedentes a favor de sua inconstitucionalidade e foi mal recebida pela comunidade jurídica, está em discussão na Câmara em outro projeto de lei. Com a MP, o governo decidiu adiantar o pagamento do bônus aos auditores fiscais em vez de conceder-lhes aumento salarial, como era pedido dos sindicatos.
O texto do projeto em trâmite no Congresso resultou de discussão da Mesa de Negociações Permanentes do governo com entidades sindicais do funcionalismo público. Além de reajuste salarial, o projeto também cria o tal bônus por produtividade, uma demanda antiga da categoria dos auditores fiscais. Na Câmara, o texto já recebeu parecer favorável do relator na comissão especial criada para analisá-lo, o deputado Wellington Roberto (PR-PB).
A MP manteve o bônus da forma que estava na redação original do projeto, de autoria do governo Dilma Rousseff, deposta em agosto do ano passado. O bônus será alimentado pelas multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre impostos e por valores oriundos de bens confiscados pela Receita Federal.
Pelo texto da MP, todos os auditores fiscais têm direito à verba extra, que será paga no máximo quatro vezes por ano (a comissão especial Câmara dos Deputados ampliou esse direito a outras carreiras). A fração de cada um será calculada de acordo com o tempo de carreira, limitada ao teto de R$ 7,5 mil por pagamento.
A forma de gestão do fundo para onde irá o dinheiro das multas e as “metas institucionais” serão definida por um ato que deve ser editado até o dia 1º de março deste ano. Enquanto isso, os auditores já devem receber 100% do que têm direito, conforme o tempo de carreira, independentemente da “produtividade”.
Segundo os cálculos do Ministério do Planejamento, o bônus custará aos cofres da União R$ 1,5 bilhão até 2019. Para este ano, o gasto previsto é de R$ 490 milhões.
Juízes com incentivo Na exposição de motivos da MP, o governo diz que o fim do bônus de desempenho é aperfeiçoar as atividades fiscais da Fazenda. Especialmente as de arrecadação, fiscalização, controle aduaneiro e, o que tem preocupado tributaristas, “julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira”.
Isso porque os membros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) que forem auditores fiscais também receberão o bônus, e também terão suas partes calculadas pelo tempo de serviço. O Carf é um órgão paritário, composto por membros indicados pela Fazenda Nacional e pela sociedade civil. Dos representantes do Fisco, a maioria é de auditores da Receita.
A inclusão dos conselheiros auditores no bônus é uma exceção à exceção criada pela MP. No artigo 11, a medida afirma que auditores cedidos a outros órgãos não terão direito à verba. Mas o parágrafo único diz que a exclusão não se aplica aos ocupantes dos cargos descritos nas alíneas do inciso V do artigo 4º da Lei 11.890/2008. Entre as exceções, os ocupantes de cadeiras no Conselho de Contribuintes – órgão que foi transformado no Carf em 2009.
Portanto, parte dos responsáveis por julgar a legalidade das autuações fiscais e das multas aplicadas a contribuintes terão um incentivo econômico para concordar com a Receita Federal.
A nova configuração preocupa especialmente porque, por regra do Regimento Interno do Carf, as câmaras de julgamento só podem ser presididas por conselheiros auditores. E os presidentes das câmaras, também por regra regimental, são quem dão os votos de qualidade nos casos de empate.
O próprio órgão é presidido por auditores fiscais. E em tempos recentes, tem sido presidido por ex-secretários da Receita. O atual presidente, Carlos Barreto, foi secretário-adjunto da Receita entre 2002 e 2009, quando saiu para presidir o Carf. Em 2011, saiu do Carf para chefiar a Receita, substituindo Otacílio Cartaxo, que foi nomeado presidente do Carf. Em 2015, Cartaxo deixou o órgão julgador e quem assumiu seu lugar foi Barreto.
Sem efeito No caso do Carf, talvez o incentivo sequer seja necessário. De acordo com o Plano Anual de Fiscalização 2016 da Receita, o “grau de aderência das autuações fiscais” foi de 99,6% em 2015. O grau de aderência é a manutenção das autuações pela Fiscalização, seja por meio de julgamentos do Carf, seja por meio do não questionamento da autuação.
Em relação à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão máximo do Carf, o bônus não deve ter maiores consequências. É que todos os casos decididos por voto de qualidade pela CSRF foram favoráveis à Fazenda, conforme mostrou estudo do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getulio Vargas (NEF/FGV), que analisou todos os acórdãos da CSRF publicados até 30 de junho de 2016. Sim, a cifra foi de 100%.
A preocupação de tributaristas, no entanto, é com a mudança de jurisprudência. “O Carf tem muitas teses sobre afastamento da qualificadora da multa ou do agravamento, por exemplo, e temo que tudo isso seja deixado para trás ao longo dos anos por causa desse incentivo dado aos conselheiros”, comenta o tributarista Igor Mauler Santiago.
Imoralidade Na opinião do tributarista Breno Vasconcelos, membro do NEF/FGV e ex-conselheiro do Carf, o bônus é inconstitucional. Para ele, “ao vincular o bônus dos auditores ao produto final da arrecadação, a MP criou um conflito de interesse evidente para os auditores”. No entendimento dele, a MP viola o princípio da moralidade administrativa, descrito no artigo 37 da Constituição Federal.
Vasconcelos explica que a legislação tributária brasileira permite três tipos de multas tributárias: a multa de ofício, de 75% do valor devido; a multa qualificada, de 150% do valor do tributo, que deve ser aplicada em casos dolosos; e a multa agravada, que incrementa em 50% a multa qualificada caso o fisco entenda que o contribuinte não está colaborando com a fiscalização.
“Tudo isso é muito subjetivo e depende da postura do auditor. Com a criação de um incentivo econômico, o fiscal pode se sentir pressionado a pesar a caneta. Isso que o governo criou não é um bônus de eficiência, é um bônus de arrecadação”, resume.
Motivações extrafiscais Igor Santiago acredita que a MP criou um conflito de interesse que não existia na área. Segundo ele, por mais que se considere que o auditor é isento e age conforme a própria consciência, haverá sempre a desconfiança de que ele autuou pensando no próprio bolso.
“Quanto maior a multa aplicada, maior o bolo que será dividido entre os auditores depois e, portanto, melhor para o aplicador da multa”, argumenta o advogado. “Só o fato de haver essa tentação já desperta a desconfiança sobre a real motivação dos auditores fiscais. Se ele age por interesse próprio ou da corporação, não está agindo em nome do interesse público, e isso não é republicano.”
A advogada Cristiane Romano tem opinião parecida. Segundo ela, um bônus de produtividade não pode estar ligado ao produto final da arrecadação, que deve ser exercida com imparcialidade. “Eficiência no trabalho e na administração pública não são a mesma coisa de maior arrecadação”, afirma. “Nesse caso, a eficiência está ligada a uma atuação imparcial e diligente do agente público.”
Entre constituições O debate constitucional sobre esse tema ainda não aconteceu de forma ampla. Em junho de 1977, o Supremo Tribunal Federal concluiu um julgamento em que declarou inconstitucional um bônus de produtividade criado pelo governo de São Paulo (clique aqui para ler o acórdão).
Naquela ocasião, saiu vencedor o ministro Cordeiro Guerra, para quem a lei estadual violava o artigo 196 da Emenda Constitucional 1/1969, por meio da qual a ditadura militar reformou a Constituição de 1967. O dispositivo dizia: “É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa”.
Mas nas argumentações dos ministros é possível ver que eles seguiram o parecer do então procurador-geral da República, Henrique Fonseca de Araújo. Pelas regras da época, o PGR era o chefe da representação jurídica do governo e o único titular da representação por inconstitucionalidade. Era ele quem deveria ajuizar a representação e depois dar um parecer com sua opinião jurídica.
Em seu voto, Cordeiro Guerra se limitou a acompanhar, em parte, o parecer do PGR. Foi o ministro Rodrigues Alckmin quem disse expressamente que a finalidade da norma constitucional foi “impedir que o servidor agisse não só pelo cumprimento do dever, mas pelo interesse de associar-se ao rendimento de sua atividade funcional e de participar do produto da arrecadação”.
No parecer, o procurador-geral, Fonseca de Araújo, escreveu que a Emenda 1/69 não tinha o objetivo de “impedir estímulos à operosidade dos agentes fiscais”. A ideia era impedir que o auditor fiscais “se transforme em caçador de multa e sócio da arrecadação tributária”.
Araújo ainda explicou que o artigo 196 da constituição da ditadura se inspirou na Anti-Moiety Act, lei de 1867 dos Estados Unidos que proibiu a participação de servidores no produto da arrecadação. Entre as razões, arrolou o PGR, porque a vinculação “é um instrumento de corrupção política”, “é um meio de incitamento e estímulo à cobiça dos funcionários públicos”, “é um sistema contraproducente de promover a arrecadação tributária” e “é um processo de terrorismo fiscal contra cidadãos honestos e bem intencionados”.
Precedente avançado O tributarista Marcelo Knopfelmacher concorda com os colegas quanto à inconstitucionalidade do bônus de eficiência por violação ao princípio da moralidade. E, segundo ele, o acórdão de 1977 do STF mostra que o tribunal, mesmo antes da positivação do princípio, que só foi acontecer com a Constituição de 1988, já considerava esse tipo de política imoral.
“Por mais que hoje tenhamos outra Constituição, o precedente mostra a preocupação do Supremo com a moralidade na administração”, comenta. “A decisão deixa claro que o auditor atua por dever de ofício, e não por incentivo.” De acordo com o advogado, “não é razoável que a mesma autoridade investida na função de fiscalizar e arrecadar receba adicionais em razão do montante arrecadado”.
Repercussão geral Hoje, tramita no Supremo um recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que declarou constitucional um bônus de eficiência criado pelo governo do estado. O caso ainda não começou a ser julgado, mas já tem parecer favorável ao recurso – e à inconstitucionalidade do bônus – da Procuradoria-Geral da República.
A ação de inconstitucionalidade ajuizada no TJ-RO é de autoria do Ministério Público de Rondônia, para quem o bônus viola o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a vinculação da receita de impostos “a órgão, função ou fundos”.
Mas venceu o voto do desembargador Oudivanil de Marins, para quem não se pode confundir multa com “receita de impostos”. A receita, disse, tem a finalidade de arrecadar, e a multa, de punir. “Não é a finalidade da multa ser fonte de arrecadação e sim ser aplicada para garantir a arrecadação, não podendo, portanto, ser equiparada à vedação constitucional estabelecida aos impostos”, escreveu.
Em Brasília, o subprocurador-geral da República Odim Guimarães concordou com os colegas rondonienses. Segundo ele, a lei estadual viola o artigo 167, inciso IV, da Constituição porque “vincula-se receita de imposto a determinada despesa, em contrariedade à sua natureza jurídica, que rejeita predefinições normativas, por se tratar de obrigação pecuniária vinculada à tributação estadual, de caráter não vinculado”.
Guimarães também escreveu em seu parecer que o bônus estadual viola o artigo 37 da Constituição “por dar relevância ao interesse pessoal do componente da fiscalização tributária, animando-o a exercer o poder de império estatal com inspirações distintas do interesse público”. “Põe-se sob suspeição todo ato de execução de lei, com ingerência estatal sobre patrimônio jurídico do contribuinte, que se motive em algo além do que o estrito cumprimento dessa.”
O recurso está sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Mas, quando chegou ao STF, foi distribuído à ministra Cármen Lúcia, hoje presidente do tribunal. Em despacho de outubro de 2014, Cármen escreveu que a decisão do TJ-RO está de acordo com a jurisprudência do Supremo segundo a qual não se pode ampliar as vedações à receita de impostos a outras verbas.
Mas, por causa da complexidade do caso, pediu que a PGR se manifestasse. O recurso ainda não foi levado ao Plenário Virtual, onde os ministros discutem a existência de repercussão geral nos processos. (Fonte: Consultor Jurídico)
MULTINACIONAIS DEVEM REVER OPERAÇÕES COM TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE FISCOS – A maior troca de informações entre os Fiscos de vários países vai elevar o risco de autuação das companhias que não deixarem claro a substância econômica das operações realizadas em outras localidades. A vulnerabilidade das multinacionais brasileiras aumenta a partir deste ano, com a obrigatoriedade da Declaração País-a-País (DPP) e do Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS) para as instituições financeiras.
Com isso, empresas que tiveram em 2016 receita consolidada igual ou maior do que R$ 2,26 bilhões, após considerar as receitas de todas as unidades do grupo – e passam a ter que enviar a DPP anualmente à Receita Federal – já começam a reanalisar suas estruturas no exterior.
Há substância econômica quando a empresa comprova quais são suas atividades e das vinculadas no exterior, como é feita a alocação global de renda, quais são os impostos pagos e devidos, qual o lucro das suas unidades, onde a empresa gera empregos, onde se localizam os escritórios e ativos tangíveis, entre outros pontos. E todos esses dados deverão estar descritos na DPP.
Instituído pela Instrução Normativa da Receita nº 1.680, publicada em 29 de dezembro, o CRS ajudará nessa caracterização. A partir de 2018, os Fiscos dos 101 países signatários do “Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard” poderão acessar as informações bancárias dessas empresas, referentes a 2016 em diante, por meio do documento eletrônico.
A Receita instituiu a DPP pela Instrução Normativa nº 1.681. A declaração segue os padrões e patamares econômicos da União Europeia por ser um dos instrumentos que colocará em prática o Plano de Ação sobre Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (BEPS), desenvolvido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou Econômico (OCDE) para aumentar a transparência fiscal e evitar “estruturas agressivas ou abusivas”, algumas inclusive teriam o objetivo de financiar o terrorismo.
As informações requisitadas não são novas, mas mais detalhadas do que as já exigidas pelo Fisco no Brasil. A advogada Ana Cláudia Utumi, do TozziniFreire Advogados, elogia a transparência fiscal, mas preocupa-se sobre como o Fisco brasileiro vai usar as informações da declaração, sem haver uma norma antielisiva no Brasil.
É a norma antielisiva que define os parâmetros de um planejamento tributário abusivo. “Isso deveria ser regulamentado por lei no Brasil para a Receita não interpretar os dados sobre as estruturas e operações das multinacionais na DPP da maneira que melhor lhe convier”, diz Ana.
Por isso, para a advogada, o momento é de reanálise das estruturas criadas no exterior para a realização dos negócios. Por exemplo, se uma multinacional brasileira vende para uma trading em uma ilha do Caribe, que vende o produto para um cliente na França. “Se a própria multinacional brasileira entrega a mercadoria ao cliente francês e paga IR no Brasil no fim do ano, pode passar a ser autuada por não ter recolhido o IR mês a mês”, afirma. Para Ana, aumenta a chance de o Fisco considerar que, na verdade, foi feita uma venda direta do Brasil para a França.
As multinacionais brasileiras com controladas registradas em Luxemburgo também correm risco. As despesas dessas empresas costumam ser usadas contabilmente para reduzir o lucro – que é a base de cálculo do Imposto de Renda. “Se não houver estrutura física em Luxemburgo, as despesas lá registradas poderão não ser mais dedutíveis e o Fisco deverá desconsiderar a personalidade jurídica internacional dessa empresa”, afirma Ana.
Uma norma antielisiva deixaria os critérios do Fisco brasileiro menos subjetivos, segundo o advogado Marcos Neder, do Trench Rossi e Watanabe Advogados, ex-subsecretário de Fiscalização da Receita. “Nessa nova fase que vivemos, de transparência fiscal global, os riscos aumentam”, diz.
Segundo Neder, no Brasil tudo já é muito informatizado. A novidade maior da DPP são as informações detalhadas que devem vir dos outros países, onde localizam-se as subsidiárias. “Na Áustria, por exemplo, há muitas holdings brasileiras porque o tratado internacional segundo acordo firmado com o Brasil para evitar a bitributação isenta os dividendos ali registrados”, diz.
Antigamente, para o Fisco brasileiro conseguir dados de outros países sobre as subsidiárias brasileiras tinha que fundamentar bem e ter paciência. O advogado lembra de um processo administrativo relativo à Eagle, do grupo Ambev, em que a Espanha levou um ano e meio para responder ao pedido de informações. “Agora há uma convenção e uma declaração global, com a possibilidade de aplicação de multa para quem deixar de informar.”
Se as multinacionais enviarem a DPP com omissão, informação inexata ou incompleta, deverá ser aplicada multa equivalente a 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incompleto. Já se a empresa não enviar a DPP no prazo, a multa chega a R$ 1,5 mil por mês.
Para o tributarista João Dácio Rolim, do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, independentemente de haver uma norma antielisiva no Brasil, a comprovação da substância econômica será a regra geral. “Todas as multinacionais terão que fazer mudanças de estruturas, operacionais ou, ao menos, colocar substância econômica nas estruturas existentes, como criar a presença física de uma empresa ou aumentar o volume de suas operações”, diz.
Segundo Rolim, os próprios requisitos da DPP deverão servir como parâmetros para a aplicação das regras tributárias globais. “Talvez os países adotem novas fórmulas de preço de transferência e alterem os tratados internacionais por conta desses novos critérios. E as empresas terão que se adaptar”, afirma. (Fonte:Valor Econômico)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
MINISTÉRIO DO TRABALHO PREPARA CARTILHA DE ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS PARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO – O Ministério do Trabalho (MTb) está elaborando uma cartilha de orientações para o setor produtivo sobre a legislação trabalhista no Brasil em parceria com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC). O objetivo é orientar indústria e comércio sobre questões que podem gerar dúvidas a respeito de direitos dos trabalhadores, segurança e fiscalização, contratações de trabalhadores e as principais características de cada tipo de contrato de trabalho, entre outros temas. A previsão é de que o material seja lançado ainda no primeiro trimestre deste ano.
A iniciativa atende a um pedido do MDIC, a fim de dar ao setor produtivo mais informações sobre procedimentos e questões legais do mercado de trabalho. A cartilha está sendo elaborada por um grupo que reúne a Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho (SE), Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) e Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), além de representantes do MDIC.
Essa aproximação entre os dois ministérios permite conciliar questões polêmicas, atendendo tanto a parte social quanto a produtiva, nas relações entre empregados e empregadores. “O empregador sério sempre procura valorizar o trabalhador, e o papel do Ministério do Trabalho é não permitir que o trabalhador seja lesado em seus direitos fundamentais”, lembra o secretário-executivo do Ministério do Trabalho, Antonio Correia de Almeida.
Segundo o secretário, o MDIC relatou queixas de empresários quanto à interpretação da lei. “Entendemos a angústia dos empresários e nosso papel é obsevar o lado de quem fiscaliza e o lado de quem tem que cumprir a lei, sempre ao lado do trabalhador. O Ministério do Trabalho está fazendo essa mediação”, explica. (Fonte: Ministério do Trabalho)
MUDAM REGRAS PARA FISCALIZAÇÃO DA NR 12 – Uma mudança publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12), pelo Ministério do Trabalho, estabelece novas regras para a fiscalização da Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12).
Os auditores fiscais do trabalho continuarão inspecionando as empresas para conferir se a segurança das máquinas e equipamentos que a NR 12 estabelece está sendo observada. Porém, darão prazo para os empresários se adequarem, antes de emitir autos de infração e multas.
A alteração visa atender ao interesse de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, além de conciliar com as empresas que têm a verdadeira intenção de regularização, dando a elas a oportunidade de adequação. Ao mesmo tempo, essa mudança estabelece aos auditores fiscais uma maior autonomia durante as fiscalizações. “O objetivo maior é o cumprimento da norma de proteção, propiciando às empresas espaço para a apresentação das dificuldades técnicas e financeiras que colocam obstáculos à regularização, para busca conjunta de uma solução adequada a cada caso. Os trabalhadores não sofrerão qualquer prejuízo ou ameaça com o novo procedimento”, garante a secretária de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, Maria Teresa Pacheco Jensen.
O coordenador geral de fiscalização do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, Jeferson Seidler, explica que, antes, o auditor fiscal do trabalho, ao detectar uma irregularidade, imediatamente emitia o auto de infração, que seria convertido em multa após tempo de recurso. Esse era o procedimento desde a primeira visita à empresa. “Agora, ele notifica a empresa e dá a ela um prazo para se adequar, sem aplicação de multa”, compara.
O empresário terá ainda a possibilidade de pedir prorrogação de prazo, caso não consiga fazer as adequações necessárias dentro do tempo estabelecido pela fiscalização do Ministério do Trabalho. A única exceção é para os casos em que for detectado risco grave e iminente ao trabalhador. “Se a máquina oferecer alta probabilidade de lesão grave ao trabalhador, a máquina será interditada imediatamente”, acrescenta Seidler.
Essa mudança ficará em vigor por 36 meses. Esse é o prazo em que a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR 12 terá para estudar e debater melhorias na Norma. O grupo é composto por representantes de trabalhadores, empregadores e do governo e tem como uma das atribuições monitorar a aplicabilidade da lei.
Desde 2010, quando a NR 12 passou por mudanças rigorosas, a Comissão vem debatendo alterações na Norma e na fiscalização delas. Em 2011, o primeiro ano depois da mudança, foram registrados 76,3 mil acidentes em máquinas e equipamentos no Brasil. Em 2015, esse número caiu 58,7 mil.
Entenda as mudanças
1º mudança:
Antes: Na primeira visita do auditor fiscal do trabalho, toda a irregularidade identificada poderia gerar um auto de infração e, como consequência, uma multa.
Agora: na primeira visita, o auditor fiscal do trabalho apenas identifica as irregularidades e estipula um prazo para o empresário fazer as adequações, sem emissão de auto de infração. Esse prazo será de até 12 meses, dependendo da complexidade da adequação.
2ª mudança
Antes: A autuação já previa a correção da irregularidade. Caso houvesse uma segunda fiscalização e o problema ainda não tivesse sido corrigido, o empresário recebia uma nova multa com majoração pela reincidência.
Agora: Se o empresário não conseguir cumprir a determinação dentro do prazo estabelecido pelo auditor fiscal ele poderá submeter à apreciação da fiscalização um plano de trabalho com prorrogação dos prazos, no qual deverá constar justificativa técnica ou econômica devidamente comprovada e prazos bem definidos para cada ação. Enquanto vigentes os novos prazos não haverá imposição de multa.
O que não muda
Máquinas que ofereçam risco grave e iminente de acidentes serão imediatamente interditadas. (Fonte: Notícias Fiscais)
INSEGURANÇA JURÍDICA DIFICULTA A ARBITRAGEM NA ÁREA TRABALHISTA – O novo Código de Processo Civil (CPC) aumentou a importância e a autonomia das decisões por arbitragem, abrindo o caminho para seu uso em casos trabalhistas. Porém, a insegurança jurídica nessa seara é um grande obstáculo para seu crescimento.
O primeiro parágrafo do artigo 3º do código expressamente permite a arbitragem na forma da lei. Diz o ex-diretor da Associação dos Advogados de São Paulo e sócio da Moro e Scalamandré Advocacia, Luiz Carlos Moro, que o CPC realmente expressa que o estado promoverá sempre que possível a resolução consensual e por meio de julgamentos arbitrais.
Contudo, Moro lembra que o primeiro artigo da Lei 9.307/96 parece excluir as demandas trabalhistas do escopo da arbitragem quando diz que as pessoas capazes só poderão usá-la para a resolução de conflitos em direitos disponíveis. E, segundo o advogado, há um entendimento prevalecente na jurisprudência de que os direitos trabalhistas são indisponíveis.
Isso porque eles não dependem apenas das partes. Moro explica que a Receita Federal também tem interesse nesse tipo de ação, já que elas normalmente envolvem o pagamento de benefícios como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de verbas de contribuição à Previdência que são devidas ao Estado. “Tudo aquilo que interfere em direitos de natureza tributária, não se pode dizer que seja disponível”, acrescenta o advogado.
Apesar disso, a possibilidade do uso da arbitragem para a resolução de conflitos trabalhistas tem diversos defensores. Entre eles está o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, que vê essa possibilidade como forma de resolver o que chamou de “mini guerra civil” entre empregador e empregado. “Há algo de errado nesse modelo. Deixamos a solução judicial como que solução única“, chegou a dizer em uma conferência organizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano passado.
Outro que vê a arbitragem como uma boa alternativa para reduzir o número de ações trabalhistas que chegam todo ano à Justiça é o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra Filho. O ministro já disse em reiteradas ocasiões que a arbitragem para dissídios individuais deveria ser admitida, porque o Judiciário não dá conta de tantos processos.
De acordo com dados do próprio TST, a Justiça Trabalhista recebeu, em média, 3,116 milhões de ações todo ano desde 2006. Só em 2016, foram 3,4 milhões de processos.
Diante disso, alguns especialistas imaginam que a arbitragem em casos trabalhistas deveria ser permitida em algumas situações específicas. A especialista da área trabalhista do Lobo & de Rizzo Advogados, Boriska Ferreira Rocha, por exemplo, acha que a arbitragem poderia resolver problemas entre executivos de altos salários e cargos de diretoria.
“Tem algumas empresas que propõem e as partes vão para a arbitragem, mas funciona um pouco como um acordo de cavalheiros, porque você teoricamente não pode renunciar aos seus direitos de ação“, conta. Para Boriska, pelos altos custos envolvidos, um julgamento arbitral não seria bom negócio para os funcionários em posições menos elevadas na empresa.
Apesar disso, a especialista se diz uma defensora da solução arbitral na área trabalhista. “Eu acho que tem muita coisa que se consegue resolver com arbitragem. Livraria a pauta dos juízes de primeira instância.”
O professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e sócio da área de contencioso e arbitragem do Barcellos Tucunduva, Giancarllo Melito, lembra que os juízes trabalhistas têm uma resistência muito grande aos julgamentos arbitrais porque o empregado é visto como hipossuficiente, e portanto, deveria ser protegido pelo Judiciário.
“Acho que o Brasil está longe de admitir a arbitragem em relações trabalhistas como regra geral. Os árbitros poderiam agilizar esses julgamentos, mas também poderiam impedir o trabalhador de pleitear os seus direitos. Nós temos que ter cuidado na análise dessa questão“, pondera.
No Judiciário
A jurisprudência sobre o tema é bastante diversa. Em 2012, por exemplo, o TST da 7ª Região, manteve uma decisão que reconhecia como válida e eficaz, para todos os fins de direito, a sentença dada por juiz arbitral em ação trabalhista. No caso, a companhia e seus empregados escolheram como árbitro uma pessoa indicada pelos trabalhadores, “o presidente da categoria profissional”, conforme registra o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5).
Contudo, o TST da 8ª Região, deu provimento ao recurso de um trabalhador, ao concluir pela não validade de uma “cláusula compromissória arbitral”, inserida em seu contrato de trabalho. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora da questão, entendeu que a cláusula previa uma renúncia prévia a direitos indisponíveis e que ocorreu, no ato da contratação, uma desigualdade de forças entre o empregador e o funcionário. Com isso, o tribunal de última instância reformou uma sentença do TRT da 10ª Região, que havia reconhecido a validade da cláusula arbitral.
Na opinião de Luiz Carlos Moro, essas decisões mostram a insegurança jurídica envolvida na elaboração de contratos de arbitragem para a resolução de litígios trabalhistas. Para o advogado, mesmo em casos de altos executivos, é possível que os tribunais invalidem o contrato por conta do princípio da hipossuficiência e pela ilegalidade de renunciar a direitos indisponíveis por causa do que está escrito na lei de 1996.
“Acho que o corte para trabalhadores de alta renda muda as proporcionalidades, mas não os direitos. A natureza jurídica é exatamente a mesma. Eu concordo que o diretor de uma empresa tem mais liberdade de consumo, mas está sujeito às mesmas vicissitudes que o empregado mais embaixo na hierarquia“, avalia.
A visão de Moro é que apesar de muitos advogarem essa tese de distinção de natureza econômica, aos olhos da lei, ou o sujeito é subordinante, ou é empregado e está subordinado. “Ele deve ser tratado da mesma forma. O trato distintivo é o emprego. Mas o trabalho dele tem receitas não disponíveis da mesma forma.” (Fonte: DCI)
ASSUNTOS ESTADUAIS
MA – 1.560 EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL SÃO SUSPENSAS DO CADASTRO DO ICMS POR NÃO REGULARIZAREM OMISSÃO DE FATURAMENTO – A Secretaria da Fazenda suspendeu de ofício o registro no cadastro do ICMS 1.560 empresas do Simples Nacional que não regularizaram o débito que foram notificados, após a SEFAZ identificar omissão no faturamento declarado, inferior ao que foi apurado no banco de dados do órgão fazendário no período de 2012 a 2015.
O relatório que identificou a omissão do faturamento, foi produzido a partir do cruzamento das informações prestadas pelas empresas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D) da Receita Federal, com as informações das Notas Fiscais Eletrônicas de vendas, cupom fiscal Conhecimento de Transporte Eletrônico, informadas na declaração mensal DIEF transmitidas para a SEFAZ
Segundo o secretário da Fazenda, Marcellus Alves, ficou constatado que as empresas do Simples emitiram notas fiscais de vendas de mercadorias em valores muito superiores ao faturamento efetivamente declarado no PGDAS, o que demonstra que há uma omissão das receitas auferidas e do ICMS incidentes sobre essa receita suprimida.
Todas as empresas receberam o aviso para a regularização, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), no sistema de autoatendimento na internet, SefazNe, para que providenciassem a retificação de seu PGDAS-D informando a receita identificada, além de providenciar a geração e o pagamento do DAS Complementar – se for o caso.
As empresas suspensas, de acordo com o estabelecido na Portaria 318/2015, alterada pela Portaria nº 547/2015, não providenciaram a regularização no prazo concedido pela SEFAZ, que foi inclusive estendido por alguns períodos, possibilitando um tempo maior para normalização.
Havendo alguma justificativa a apresentar, o contribuinte deverá enviá-la para o e-mail: snmalhapgdasdxdief@sefaz.ma.gov.br para contestar a suspensão cadastral. Suspensão do cadastro
Com a suspensão, as empresas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS antecipadamente nos Postos Fiscais quando comercializarem com mercadorias nas divisas interestaduais ou na circulação intermunicipal no interior do Estado. Também não podem emitir Certidões e comercializar com órgãos públicos.
Atualmente, estão inscritas, no cadastro do ICMS, cerca de 120 mil empresas que são obrigadas a declarar e recolher o imposto devido, mensalmente, por fazerem atividades de venda, produção e industrialização de mercadorias, serviços de transporte, comunicação e fornecimento de energia. (Fonte: Sefaz MA)
BA – “LIQUIDA SALVADOR – 2017” – O Decreto nº 17.349/2017 determinou que aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia – CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador-2017”, realizada no período de 3 a 13.2.2017, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de fevereiro de 2017, em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9.3 e 10.4.2017.
O presente ato relacionou, também, os contribuintes que não farão jus aos prazos especiais de pagamento.
PI – RECADASTRAMENTO DE USUÁRIOS DO SIAFEM – A Secretaria da Fazenda está promovendo o recadastramento de usuários do SIAFEM que migrarão para o SIAFE.PI, com vistas à implantação do novo sistema de administração financeira do estado. O prazo inicialmente definido no Ofício Circular GSF n° 02/2016 foi prorrogado para o dia 16.01.2017.
O recadastramento pode ser realizado no site da Sefaz, aba Transparência/Siafe-PI, ou diretamente no link: http://www.sefaz.pi.gov.br/index.php/transparencia/siafe-pi
É imprescindível ainda o envio de Ofício devidamente protocolado e assinado pelo gestor do órgão/entidade, indicando quais usuários do SIAFEM permanecerão no SIAFE.PI. Para as Unidades Gestoras situadas no interior do estado, basta enviar ofício por meio eletrônico (e-mail: siafem.pi@gmail.com). Trata-se de requisito para a homologação do recadastramento.
A não observância do prazo acima mencionado resultará na necessidade de realização de um novo cadastro para o usuário na plataforma do SIAFE.PI, sendo que, para esses casos, as regras e exigências documentais serão disponibilizadas por meio de Portaria.
Para dúvidas e esclarecimentos, procurar a equipe da Unidade Controle Contábil da Superintendência do Tesouro Estadual, através do telefone (86) 3216-9620 (ramal 2226). (Fonte: Sefaz-PI)
AL – DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL DEVEM SER SOLUCIONADOS ATÉ 31 DE JANEIRO – A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL) informa que os contribuintes optantes do Simples Nacional que possuem débitos de ICMS transferidos pela Receita Federal terão até o dia 31 de janeiro para regularização de pendências.
De acordo com o gestor do Simples Nacional em Alagoas, Marcio Maciel, a expectativa de recolhimento ultrapassa os R$ 12 milhões, entre valor principal do ICMS, multa por atraso e juros, mas, até então, menos de 1% do valor foi regularizado.
“É importante salientar que os contribuintes que não quitarem as pendências serão inscritas em dívida ativa. Todas as empresas já foram notificadas pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional e o setor da Sefaz está disponível para atendimento e solução de dúvidas”, destaca Maciel.
Além da inscrição em dívida ativa, os contribuintes que permanecerem com pendências perderão o direito de continuar na sistemática simplificada, voltando ao modelo padrão de tributação após expedição do Termo de Exclusão do regime.
Procedimento Para regularizar o débito, basta acessar o link para emissão do Documento de Arrecadação (DAR/CB) para efetuar o pagamento até a data de vencimento. Para mais informações, ligue 0800 284 1060. (Fonte: Sefaz –AL)
ASSUNTOS MUNICIPAIS
JOÃO PESSOA/PB – PARCERIA ENTRE MP E RECEITA MUNICIPAL VISA COMBATER SONEGADORES DE ISS E DE OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS NA CAPITAL – O Ministério Público da Paraíba (MPPB), por meio da Promotoria dos Crimes Contra a Ordem Tributária e da Câmara de Mediação Fiscal (CMF) do Núcleo de Autuação e Mediação em Ilícitos Tributários, em parceria com a Secretaria da Receita Municipal da Prefeitura de João Pessoa (PMJP), vai atuar no combate aos sonegadores de tributos municipais na capital, em especial do Imposto Sobre Serviços (ISS).
Para viabilizar a assinatura de um convênio entre o Ministério Público e a Prefeitura de João Pessoa para esse fim, uma reunião técnica foi realizada na tarde desta quinta-feira (12) entre o procurador-geral de Justiça, Bertrand de Araújo Asfora, e o secretário municipal da Receita de João Pessoa, Adenilson de Oliveira Ferreira.
A reunião também foi acompanhada pelo 2º-subprocurador-geral de Justiça, Valberto Cosme de Lira; pelos promotores de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária, Renata Carvalho da Luz e Romualdo Tadeu de Araújo Dias; e pelos procurador-geral e procurador adjunto do Município de João Pessoa, respectivamente, Adelmar Azevedo Régis e Rodrigo Clemente de Brito Pereira.
“A ideia é atuarmos no âmbito do município de João Pessoa nos moldes como já atuamos em parceria com o governo do estado”, adianta o procurador-geral Bertrand Asfora. “Estamos acompanhando esse trabalho do Ministério Público desde 2016 e vimos que tem resultado. Por isso o nosso interesse em fazer a parceria”, juustifica o procurador pessoense, Adelmar Azevedo. O convênio será assinado – em data ainda a ser definida – pelo procurador Bertrand Asfora e o prefeito de João Pessoa, Luciano Cartaxo Pires de Sá (PSD).
Pioneira no Brasil e servindo de modelo para todo o país, a Promotoria de Justiça de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária do MPPB foi criada há cerca de três anos, com o objetivo de recuperar ativos no estado da Paraíba, coibir condutas lesivas ao Fisco e servir como instrumento fomentador e gerador de subsídios para que o estado e os municípios possam desempenhar o seu papel primordial, que é a promoção do bem estar social.
Por meio de uma parceria entre o MPPB e a Secretaria da Receita estadual, auditores da Receita Estadual da Paraíba ficam à disposição da Promotoria, auxiliando no âmbito dos procedimentos extrajudiciais e judiciais. A Câmara de Mediação Fiscal foi instituída no âmbito da Promotoria Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária como mecanismo extrajudicial voltado à solução de conflitos, tendo como foco principal a mediação entre o contribuinte e o estado. Com a assinatura do convênio com a Prefeitura de João Pessoa, será instalada no MPPB a Câmara de Mediação Fiscal Municipal.
Em outubro do ano passado, esse modelo criado pelo MPPB foi selecionado para ser incluído como uma das medidas eficientes de desjudicialização brasileiras para o biênio 2017/2019 do Ministério da Justiça. O projeto também foi apresentado ao Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e está servindo de referência ainda ao Ministério Público do Ceará (MPCE), ao Ministério Público do Piauí (MPPI) e para a Receita. (Fonte: Rede Paraibana de Notícias)
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