ASSUNTOS FEDERAIS
MICRO E PEQUENA EMPRESA PODE TER DESCONTO TRIBUTÁRIO REGRESSIVO NOS PRIMEIROS DOIS ANOS – Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 212/15, do deputado licenciado Marcelo Belinati, que garante desconto regressivo na alíquota devida pelas micro e pequenas empresas nos primeiros dois anos de vida. Pela proposta, o desconto é de 30% nos primeiros 12 meses e de 15% durante o segundo ano. A partir do terceiro ano da empresa, vale a alíquota cheia.
As alíquotas de impostos devidos pelas micro e pequenas empresas, definidas na Lei do Simples Nacional (Lei complementar 123/06), variam de acordo com a atividade empresarial e a receita bruta anual. Um comércio com receita bruta anual de até R$ 180 mil, por exemplo, tem alíquota de 4% sobre a receita. Já uma empresa de serviços com receita entre R$ 3,42 milhões e R$ 3,6 milhões é tributada em 16,85%.
Segundo Belinati, o objetivo é dar um impulso a novos empresários para superar dificuldades de se criar uma empresa e incentivar o empreendedorismo. “Para quem está começando um negócio, pagando pelas máquinas e instalações, estoques, ponto comercial e outros custos iniciais, qualquer custo é muito importante”, disse.
Belinati afirmou que o texto não traz renúncia fiscal, pois impacta empresas a serem criadas. “Acreditamos que teremos uma maior arrecadação, pois o benefício irá incentivar a criação de novas empresas, mais confiantes em lograr êxito”, avalia.
Novos descontos Pela proposta, esses descontos só poderão ser dados novamente aos empresários beneficiados depois de dois anos, para empresas de ramos distintos, e quatro anos, para empresas do mesmo ramo.
Caso a empresa tenha sido criada só para se beneficiar dos descontos, o texto estabelece que o valor seja devolvido em dobro pelo empresário, além de ficar impedido de receber o benefício por dez anos.
Mais da metade das empresas fundadas no Brasil fecha as portas após quatro anos de atividade, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Tramitação A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara)
PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO BENEFICIA POUCAS EMPRESAS – O Programa de Regularização Tributária (PRT), publicado nesta quinta-feira (05), no Diário Oficial da União, pela Medida Provisória 766, e anunciado em dezembro como uma proposta microeconômica para aquecer a economia, vai beneficiar poucas e grandes empresas. As micro, pequenas e médias, assim como as que são regidas pelo sistema de lucro presumido, não poderão usufruir da principal vantagem que é a utilização de crédito de prejuízo fiscal e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Na avaliação da Federasul, o Programa limita o acesso das empresas ao principal atrativo. “O Refis do Temer não é nada interessante para quem mais precisa”, diz a presidente da entidade, Simone Leite.
Basta ver os números do levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). O PRT será acessível para somente 160 mil quando há mais de 15 milhões de empresas no Brasil que usam outros regimes tributários como o Simples ou o lucro presumido.
O Programa permite parcelar em 120 vezes os débitos e não dá desconto no pagamento de multas e juros. Hoje, quando uma empresa tem prejuízo pode abater no imposto de renda futuro. A MP possibilita que as empresas usem esse prejuízo ou suas bases negativas de CSLL para quitar.
A MP 766 estabelece ainda que, para aderir ao Programa, as empresas precisam pagar 20%, à vista, ou 24% em 24 meses. Depois amortizam o restante com os prejuízos fiscais e, se sobrarem dívidas, parcelam em 60 meses.
Segundo o vice-presidente Jurídico da Federasul, Anderson Trautman Cardoso, “este programa antecipa a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, mas mesmo grandes empresas que discutem teses tributárias relevantes, somente deverão aderir em relação aos valores referentes a teses com menor chance de êxito na discussão administrativa ou judicial, na medida em que se trata de mero parcelamento, sem redução de multa ou juros”.
Pelo Programa, as empresas que possuem créditos podem aderir ao pagamento de 20% à vista, com parcelamento do restante em 96 ou 120 vezes. A MP 766 vale pra dívidas com vencimento em até 30 de dezembro de 2016 e o contribuinte terá até 120 dias para aderir a partir de fevereiro. (Fonte: Notícias Fiscais)
QUASE 300 MIL EMPRESAS JÁ RENEGOCIARAM DÍVIDAS – Quase metade dos pequenos negócios que estavam com débitos no Simples Nacional, e que foram notificados pela Receita em setembro do ano passado, parcelaram suas dívidas e permaneceram com o direito de serem optantes desse sistema tributário que reduz impostos e a burocracia. Das 584 mil micro e pequenas empresas que foram notificadas, 285 mil já regularizaram a situação para permanecer no Simples.
Quem ainda não se regularizou, já foi desligado do Simples Nacional. Para voltar a ser optante, o empresário deve pagar ou parcelar suas dívidas e pedir uma nova adesão ao sistema até o dia 31 de janeiro. “O Brasil está passando por momentos econômicos difíceis. As empresas precisam de mais fôlego financeiro para enfrentar a crise. Sair do Simples pode ser o fim do sonho de empreender”, enfatiza o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos. O empresário que não se regularizar a tempo, só poderá voltar a usufruir desse sistema de tributação em 2018.
A recomendação do Sebrae é que os donos de pequenos negócios com dívidas no Simples procurem seus contadores e peçam para eles aderirem ao parcelamento de até 120 meses e reincluírem a empresa no Simples. Para isso, o contador deve calcular o valor dos débitos e da parcela mais adequada. O pedido de parcelamento deve ser feito no Portal do Simples Nacional (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/). (Fonte: Sebrae)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
GOVERNO REEDITA MP QUE TRATA DA REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – O governo federal enviou para o Congresso uma medida provisória que reestrutura normas de concessão de alguns benefícios previdenciários (como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade). O texto é, em sua maioria, idêntico a uma MP editada no ano passado, que não chegou a ser votada e perdeu a validade.
A MP 767/2017 estabelece que os aposentados por invalidez e os beneficiários do auxílio-doença podem ser convocados a qualquer momento para que as condições que causaram a concessão sejam reavaliadas. Ela estipula, ainda, que o período de carência para esses benefícios (doze meses de contribuição) deverá ser cumprido caso o segurado se desvincule da Previdência Social e depois retorne. Essa última regra vale também pra o salário-maternidade, cuja carência é de dez meses.
O auxílio-doença ganha uma nova norma de obtenção a partir da proposta. O ato de concessão deverá vir sempre acompanhado de prazo estimado para a duração do benefício. Caso isso não aconteça, será considerado o prazo de quatro meses (120 dias), que o beneficiário poderá prorrogar mediante pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Além disso, o beneficiário do auxílio deverá se submeter a processo de reabilitação profissional antes de retomar qualquer tipo de atividade de trabalho. O pagamento será mantido durante esse período.
Mutirão
A medida provisória também trata da realização de um mutirão de perícias sobre auxílios-doença e aposentadorias por invalidez que tenham sido concedidos há mais de dois anos e estejam desde então sem análise. A realização desse processo ainda deverá ser regulamentada pelos ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário.
Para garantir o mutirão, a MP cria um bônus salarial de R$ 60 para peritos médicos do INSS por cada perícia feita dentro do programa — tendo como referência a capacidade operacional do profissional.
A respeito dos médicos peritos, a medida provisória estabelece uma regra para promoção à classe especial da carreira e cria uma gratificação de desempenho para esses profissionais e para os supervisores médicos-periciais.
Tramitação
A MP 767 será analisada por uma comissão mista de deputados e senadores antes de ser votada nos plenários da Câmara e do Senado. Ela tem validade por 60 dias, prorrogáveis por mais 60, e se não for votada nesse período deixará de produzir efeitos. (Fonte: Agência Senado) ASSUNTOS JUDICIÁRIO
HONORÁRIOS NÃO INCIDEM SOBRE VALOR ACRESCIDO POR MULTA EM EXECUÇÃO – Em caso de multa por atraso no pagamento de débito imposto em condenação, cabe ao advogado apenas o valor proporcional aos honorários fixados em sentença transitada em julgado, não havendo nova incidência do percentual de 10% sobre o acréscimo ao valor da causa.
Com esse entendimento, o juiz Federal Antonio Henrique Correa da Silva, da 32ª vara Federal do RJ, indeferiu os cálculos apresentados por um advogado da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
O dispositivo prevê que, caso o executado não pague o devido no prazo de 15 dias após determinado o cumprimento definitivo da sentença, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Segundo o advogado, a multa de 10% deveria incidir sobre o valor principal da causa, e os 10%, a título de honorários, sobre o valor atualizado.
No entanto, considerando que a verba honorária fixada pela sentença transitada em julgado ficou em 10% do valor da causa atualizado, o magistrado entendeu que “cabe ao advogado apenas o valor da multa proporcional aos honorários que lhe eram devidos, não devendo haver nova incidência do percentual de 10% sobre o acréscimo devido ao autor”. (Fonte: Migalhas)
PROJETO PERMITE QUE CÔNJUGES ALTEREM REGIME DE BENS EM CARTÓRIO – Desde o Código Civil de 2002, é permitido alterar o regime de bens após o casamento. O procedimento deve ser requerido judicialmente por ambos os cônjuges desde que a alteração não cause prejuízo a terceiros. Projeto em análise na Comissão de Constituição,Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado dispensa a necessidade de juiz no chamado pacto pós-nupcial, admitindo a mudança de regime de bens por escritura pública.
De acordo com o PLS 69/2016, do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a alteração do regime de bens do casamento será feita por meio de requerimento assinado conjuntamente pelos cônjuges dirigido ao tabelião de notas, que, atendidos os requisitos legais, lavrará a escritura pública independentemente da motivação do pedido. A proposta exige que os requerentes sejam assistidos por advogado.
Em se tratando de cônjuges casados sob o regime de separação obrigatória de bens, o tabelião de notas somente lavrará a escritura de alteração de regime de bens se provada a superação das causas que o motivaram.
Ainda conforme o projeto, os cônjuges deverão promover a averbação das mudanças perante os cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, junto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O objetivo principal da proposta, segundo o autor, é satisfazer os interesses das partes, que, de maneira mais simples, poderão alterar o regime de bens sem depender da via judicial e em consequência diminuir o número de processos distribuídos ao Judiciário
A realização de uma escritura de alteração de regime de bens só vem a sedimentar o novo contexto do direito das famílias onde deve primar a intervenção mínima do Estado nas relações familiares, argumenta Valadares.
O senador ressalta que a regra não prejudicará terceiros:
Suponha-se que haja alteração do regime de comunhão universal para a separação absoluta de bens com o intuito de fraude aos credores do marido. Para os credores eventualmente prejudicados, a mudança é ineficaz e se aplicam as regras da comunhão universal. Contudo, caso os cônjuges se divorciem, a partilha se dará à luz da separação de bens. Da mesma forma, se um dos cônjuges falecer, a sucessão em concorrência com os descendentes se dará de acordo com o novo regime escolhido, ilustra Valadares. (Fonte: Senado Federal)
ASSUNTOS ESTADUAIS
MA – DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO – Por meio da Resolução Administrativa nº 21/2016 foi alterada a Resolução Administrativa nº 01/2016 que, por sua vez, alterou o RICMS/MA para acrescentar disposições pertinentes à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, a fim de tratar da dispensa dos contribuintes maranhenses da obrigação de apresentar a DeSTDA, para este Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2017, com efeitos desde 2.1.2017.
MA – REGRAS PARA O CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA – Por meio da Portaria nº 489/2016 foram estabelecidas regras para o credenciamento de estabelecimento atacadista junto à SEFAZ, para fins da obtenção do crédito presumido do ICMS, com efeitos desde 1º.1.2017.
Dentre as disposições trazidas pela presente norma, destacam-se:
a) os pedidos de credenciamento serão formalizados via SEFAZ.net;
b) a relação de documentos a serem apresentados para formalização do pedido;
c) as hipóteses de impedimento do credenciamento;
d) o órgão responsável pela análise;
e) as situações que implicarão na suspensão do credenciamento concedido;
f) a concessão do credenciamento dar-se-á mediante Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 1 ano, bem como, especifica as informações que deverão conter no Termo;
g) a revogação do credenciamento.
Por fim, foi revogada a Portaria nº 117/2016, que tratava do mesmo assunto.
AM – EXCLUSÃO EM LOTE DO SIMPLES NACIONAL POR EXISTÊNCIA DE DÉBITOS – Em 31/12/2016 a Sefaz/AM procedeu à exclusão em lote de contribuintes optantes pelo Simples Nacional por débito (cuja exigibilidade não estivesse suspensa).
Se o contribuinte desejar voltar para o Simples Nacional, basta que se regularize: pagando ou parcelando os valores devidos (o parcelamento suspende a exigibilidade) e formalize o pedido de OPÇÃO no Portal do Simples Nacional, até 31/01/2017.
Obs.: Se o parcelamento for efetuado com a Receita Federal do Brasil (valores devidos ao Simples Nacional), o contribuinte deverá informar a Sefaz/AM, no Setor de Arrecadação (os cadastros não são sincronizados), caso contrário os sistemas da Sefaz não terão como identificar tal situação.
Para exclusão por débitos NÃO há sanção: pode voltar a optar por este regime de pagamento logo em 2017, desde que não tenha pendências com o Município, com o Estado ou com a Receita Federal do Brasil e observe o prazo acima mencionado.
As pendências são as mesmas que para o “Agendamento de Opção”, ou seja, basicamente: cadastrais (suspensão, omissão de DAM, EFD, GI); inadimplência; não pode possuir qualquer benefício/incentivo fiscal; excesso de receita (ultrapassagem, em 2016, da receita limite para optar pelo Simples Nacional, ou seja R$ 3.600.000,00). (Fonte: Sefaz-AM)
RJ – ADI QUESTIONA LEI QUE CONDICIONA BENEFÍCIOS FISCAIS A DEPÓSITO EM FUNDO ESTADUAL – A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que condiciona o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a depósitos em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). A ação foi distribuída para o ministro Luís Roberto Barroso.
A norma questionada institui o FEEF do Estado do Rio de Janeiro e estabelece condições para obtenção de incentivos fiscais ou financeiros relacionados ao ICMS. De acordo com a CNI, a lei foi editada com base no Convênio Confaz 42/2016, que autoriza estados e Distrito Federal a criarem condições para o estabelecimento de incentivos e benefícios fiscais referentes ao imposto.
O artigo 2º da lei prevê que a fruição do benefício ou incentivo fiscal fica condicionada ao depósito, em favor do FEEF, do montante equivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização do benefício ou incentivo concedido à empresa contribuinte do imposto. Diante dessa regra, alega a CNI, fica claro que o Estado do Rio de Janeiro criou uma nova espécie tributária.
E, para a Confederação, essa “espécie tributária” não encontra amparo nos impostos previstos nas competências tributárias dos estados e do DF, tampouco podendo ser classificada como taxa ou contribuição de melhoria. Descartadas essas hipóteses tributárias, só a União tem competência tributária residual para criar impostos extraordinários, contribuições sociais e empréstimos compulsórios, nas formas e hipóteses dos artigos 148, 149, e 154 da Constituição Federal e, em alguns casos, por meio de lei complementar.
Ainda segundo a entidade, a vinculação de receita tributária a Fundo afronta o artigo 167 da Constituição Federal, que veda a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as hipóteses lá previstas.
Com esses argumentos, a CNI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei estadual 7.428/2016 até o julgamento final da ADI. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, 4º (caput e inciso I) e 5º da lei e, por arrastamento, dos dispositivos correlatos do Decreto 45.810/2016, que regulamentou a norma atacada. A CNI pede, ainda, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos correlatos do Convênio 42/2016, que criou no âmbito do Confaz a possibilidade de os estados condicionarem a fruição de benefícios relacionados ao ICMS a depósito em fundo de equilíbrio fiscal. (Fonte: Supremo Tribunal Federal)
SP – FAZENDA AUTORIZA DESCONTO DE R$17 BI NA DÍVIDA DO ESTADO – O ministério da Fazenda autorizou nesta segunda-feira a repactuação da dívida do estado de São Paulo junto à União, permitindo uma redução de cerca de 17,2 bilhões de reais nos encargos devidos por mudança no critério de correção, aprovada em lei de 2014.
Segundo a Fazenda, o cálculo do estoque da dívida paulista com o governo federal em 2016 ainda não foi finalizado. Em dezembro de 2015, o saldo devedor era de 222 bilhões de reais.
A lei complementar 148 permitiu que o indexador de atualização das dívidas passasse de IGP-DI mais 6 por cento ao ano (ou 7,5 por cento e 9 por cento ao ano, conforme o caso), para Selic ou IPCA — o que fosse menor — mais 4 por cento ao ano, mediante aditamento contratual.
“Com vistas a permitir a incidência desses novos encargos sobre os valores relativos ao contrato de refinanciamento de dívidas firmado entre a União e o estado de São Paulo em 1997, foi autorizada a celebração do 8º termo aditivo, cuja publicação no Diário Oficial da União ocorreu nesta data”, disse o Tesouro Nacional. (Fonte: Exame)
RS – PRAZO PARA RECOLHIMENTO ICMS DECLARADO NA DESTDA – A Instrução Normativa RE nº 81/2016 foi retificado no DOE/RS de 9.1.2017 para corrigir a citação de determinados dispositivos do RICMS/RS. Por meio da presente norma foi alterada a Instrução Normativa DRP nº 45/98, para dispor que o pagamento do ICMS declarado na DeSTDA deverá ser realizado até o dia 23 do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, por meio de GA ou de GNRE, com códigos de receitas especificados, com efeitos a partir de 1º.1.2017.
ASSUNTOS MUNICIPAIS
RECIFE/PE – ISSQN E TAXA DE LICENÇA – O Edital de Notificação nº S/N/2017 notificou os contribuintes do ISSQN e da Taxa de Licença referente ao exercício de 2017. Referido Edital tratou: a) do Documento de Arrecadação Municipal (DAM); b) da entrega das guias; c) das datas de vencimento; d) apresentação de pedidos ou reclamações.
RECIFE/PE – IPTU – O Edital de Notificação nº S/N/2017 notificou os contribuintes do IPTU referente ao exercício de 2017. Referido Edital tratou: a) do Documento de Arrecadação Municipal (DAM); b) da entrega das guias; c) das datas de vencimento; d) da apresentação de pedidos ou reclamações.
FORTALEZA/CE – IPTU – A partir do dia 09, a consulta ao valor do IPTU está disponível no site www.sefin.fortaleza.ce.gov.br. Você pode consultar e imprimir na opção parcela ou carnê. Com descontos de · 10% de desconto até 7 de fevereiro, 7,5% de desconto até 8 de março e 5% até 7 de abril. Procure a melhor forma de pagamento e continue em dia. (Fonte: Prefeitura de Fortaleza)
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