ASSUNTOS FEDERAIS GOVERNO INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT) – A Medida Provisória 766, publicada no Diário Oficial da União de ontem, instituiu o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, poderão ser quitados na forma do PRT, desde que ocorra adesão no prazo de até cento e vinte dias contados da regulamentação que será estabelecida pela RFB/PGFN. Nos termos do § 3º do art. 1º da MP, a adesão ao PRT implica: I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome o sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória; II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e IV – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A adesão ao PRT no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria seguem condições específicas estabelecidas respectivamente nos arts. 2º e 3º da MP. De toda forma, para ambos os órgãos da administração tributária federal, o pagamento da dívida consolidada admite: 1) o pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e o parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; 2) o pagamento da dívida consolidada em até centro e vinte prestações mensais e sucessivas, calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento); b) da décima terceira à viségima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento); c) da viségima quinta à triségima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); d) da triségima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas. De acordo com Anchieta Guerreiro, Sócio do Oliveira, Augusto, Maaze Advogados, “O PRT instituído através da MP 766 estabelece outros condicionantes, por exemplo: a) parcelas mínimas de R$ 200,00 para devedores pessoas físicas e R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas; b) a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação. Além do mais, ressalta que no caso de existência de depósitos judiciais ou administrativos vinculados aos débitos a serem pagos/parcelados, haverá automaticamente a conversão em renda dos valores em favor da União.” Ainda de acordo com Anchieta Guerreiro, para o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no âmbito da PGFN, o efetivo parcelamento depende de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato da PGFN. Todos os atos necessários à execução dos procedimentos deverão ser editados no prazo de até 30 (trinta) dias da data de publicação na MP. RECEITA ABRE NA SEGUNDA-FEIRA (9/1) CONSULTA AO LOTE RESIDUAL DE RESTITUIÇÃO DO IRPF DO MÊS DE JAN/2017 – A partir das 9 horas de segunda-feira, 9 de janeiro, estará disponível para consulta o lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, contemplando as restituições residuais, referentes aos exercícios de 2008 a 2016. O crédito bancário para 177.539 contribuintes será realizado no dia 16 de janeiro, totalizando o valor de R$ 370 milhões. Desse total, R$ 6.768.661,55 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 21.130 contribuintes idosos e 2.232 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave. Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva taxa Selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela em anexo. Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet, ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora. A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF. A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF. Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco. (Fonte: Receita Federal) RECEITA FEDERAL DIVULGA CRONOGRAMA DO IRPF 2017 – A Secretaria da Receita Federal do Brasil informa o cronograma do Programa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para 2017 (IRPF 2017). O Programa do IRPF contempla, além da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, vários programas e aplicativos que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. Para 2017, os programas e aplicativos são os seguintes: · Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2017, ano-calendário 2016 · Programa de Apuração dos Ganhos de Capital – GCAP2017 · Programa Carnê Leão 2017 · Rascunho da Declaração (aplicativo que possibilita efetuar um rascunho da declaração a ser entregue no ano seguinte) Informa-se também que na segunda quinzena de janeiro será publicada Portaria Ministerial com a Tabela de Reajuste do Salário de Contribuição para fins de aplicação das alíquotas da Contribuição Previdenciária no ano de 2017. Tal Portaria será publicada após a divulgação pelo IBGE do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC referente ao mês de dezembro/2016 que está previsto para 11 de janeiro de 2017, já que a correção da tabela leva em consideração o INPC anual. (Fonte: Receita Federal) EMPRESAS PREPARAM PROPOSTA PARA REFORMAR IMPOSTOS EM 10 ANOS – Sete grandes empresas brasileiras decidiram patrocinar a elaboração de uma nova proposta de reforma tributária, que teria como principal diferença a eliminação de cinco tributos ao longo de dez anos. No seu lugar, seria criado um único imposto, chamado inicialmente de Imposto Geral sobre o Consumo. A novidade seria o ritmo gradual da mudança. À medida que a arrecadação com o novo imposto aumentasse, os antigos tributos seriam reduzidos até desaparecer. O objetivo é eliminar os vícios de impostos e contribuições que, de tão complicados, se transformaram num problema tanto para as empresas quanto para os governos. O ICMS, hoje a principal fonte de receita dos Estados, seria eliminado e fundido com o ISS, cobrado pelas prefeituras, e três tributos arrecadados pelo governo federal: PIS/Pasep, Cofins e IPI. NOVO IMPOSTO Imposto Geral sobre o Consumo O que muda na cobrança Cobrado apenas sobre a venda final do produto, sem incidência sobre as etapas produtivas O que muda na arrecadação Receita é recolhida pelos Estados em conjunto, ou pelo governo federal, e depois é repartido tendo como critério o local do consumo do produto A arrecadação seria repartida tendo como critério o local onde foi consumido o produto ou serviço, prática comum na maioria dos países. A proposta está sendo gestada no Centro de Cidadania Fiscal, um grupo de estudos liderado pelo ex-secretário-executivo do Ministério da Fazenda Bernard Appy. Ambev, Votorantim, Natura, Telefônica, Braskem e Itaú Unibanco patrocinam a iniciativa. Segundo Eurico Santi, um dos autores da proposta, advogados e auditores fiscais estão sendo convidados a opinar em encontros periódicos. Santi diz que as empresas, escaldadas pelas operações Lava Jato e Zelotes, buscam mais do que nunca um ambiente institucional menos cinzento para seus negócios. “São tantas as interpretações possíveis [nas regras de cobrança destes impostos] que o lícito às vezes fica muito parecido com o ilícito”, diz. Santi menciona os mais de 8 milhões de regras tributárias do país, contando leis municipais, estaduais e federais. Algumas das empresas que patrocinam o projeto têm dívidas tributárias em discussão com o governo na Justiça. DE BAIXO PARA CIMA Segundo Santi, a ambição do grupo é levar a proposta “de baixo para cima”. Ou seja, começar com discussões nas empresas e nos governos regionais até engajar as campanhas presidenciais em 2018. O processo é distinto do feito nas últimas duas tentativas de reforma tributária. A primeira, conduzida por Appy em 2008, esbarrou na resistência de grupos que viam riscos para o financiamento da seguridade social. A segunda, com o ex-ministro Nelson Barbosa, em 2011, emperrou no receio dos Estados em perder arrecadação. “Quando se fala em reforma tributária, todo mundo sai correndo. Percebemos que o governo não tem tempo nem qualidade técnica para formular uma proposta, e não podemos esperar“, diz Santi. A ideia nasceu da tentativa de unificar o ICMS, cujo funcionamento intrincado requer das empresas conhecimento das normas dos 26 Estados e do Distrito Federal. E está sendo discutida no momento em que Estados em grave crise têm sido pressionados pelo governo federal a rever incentivos concedidos na guerra fiscal -oferta desmesurada de incentivos para que empresas se instalem no Estado em vez de no vizinho. O governo federal chegou a exigir um freio para novos benefícios de Estados em dificuldade em troca de ajuda federal, mas a exigência caiu na Câmara dos Deputados. Bernard Appy afirma que uma versão reduzida de reforma tributária poderia focar pelo menos o ICMS, dada a ineficiência que produziu. A tramitação política de uma reforma, reconhece o especialista, exige força política do governo federal, e neste momento a agenda está mais voltada para a Previdência e a reforma trabalhista. “Pessoalmente acredito que seja uma agenda para o próximo mandato presidencial”, diz. “Sem controle do governo [na votação no Congresso], é provável que diferentes interesses setoriais distorçam o modelo. Aí não vale a pena. Se é para sair uma árvore de Natal, cheia de penduricalhos e regimes diferenciados, melhor não fazer.” ENTENDA A proposta de reforma tributária em discussão QUE PROPOSTA É ESSA? O projeto está sendo elaborado no setor privado e prevê a criação de um único imposto, eliminando cinco diferentes tributos A CARGA TRIBUTÁRIA SERIA REDUZIDA? Não. O objetivo da proposta não é reduzir a arrecadação de impostos, mas simplificar seu funcionamento QUANTO TEMPO LEVARIA A TRANSIÇÃO? A proposta é que, ao longo de dez anos, o novo imposto aumente progressivamente a arrecadação enquanto os velhos diminuem até desaparecer. No primeiro ano, o novo imposto cobraria 1%, em fase de teste. No caso do ICMS, haveria uma transição para adaptação dos Estados a uma nova divisão de receitas. Ao longo de 40 anos, “perdedores” poderiam ser compensados por “ganhadores”. Estudo preliminar indica que, dos 26 Estados mais o Distrito Federal, apenas 7 perderiam POR QUE UM NOVO IMPOSTO? Um novo tributo nasceria sem as distorções e as exceções dos tributos antigos QUAL SERIA O RESULTADO? Segundo um dos autores da proposta, Bernard Appy, a reforma poderia aumentar de 0,5 a 1 ponto percentual o PIB brasileiro ao longo de dez anos, graças à melhora da eficiência e ao destravamento de investimentos. (Fonte: Folha de São Paulo) GOVERNO ENCERRA INCENTIVOS FISCAIS A CINCO SETORES – Na tentativa de incrementar as receitas, em queda livre nos últimos anos, o governo decidiu não renovar desonerações concedidas pelos governos Lula e Dilma Rousseff a alguns setores da economia. Dados da Receita Federal, levantados a pedido do GLOBO, mostram que incentivos tributários dados a cinco setores tiveram sua vigência encerrada no ano de 2016 e não foram renovados. Entre eles estão, por exemplo, o sucroalcooleiro e o de telecomunicações. Com isso, o governo deve ter um alívio de pelo menos R$ 3,3 bilhões anuais, valor equivalente à renúncia de impostos desses setores em todo o ano passado. As desonerações que venceram durante 2016 e não foram renovadas incluem o crédito presumido de PIS/Cofins para importadores ou produtores de álcool; o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec); os incentivos de PIS/Cofins e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para implantação de rede de banda larga; o Imposto de Renda sobre a aquisição de Vale Cultura por empresas; e a desoneração das alíquotas de PIS/Cofins de jornais e periódicos. O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, tem sinalizado há meses a intenção de passar um pente-fino para reduzir ou encerrar programas de desonerações tributárias. O objetivo da equipe econômica é acabar aos poucos com incentivos para setores muito específicos e deixar apenas programas que atendam ao setor produtivo de forma mais ampla. NOVA PROGRAMAS VENCEM ESTE ANO As desonerações encerradas em 2016, no entanto, ainda respondem por uma pequena parcela daquilo que está em vigor. Até outubro do ano passado (dado mais recente), o governo abriu mão de R$ 75,5 bilhões em impostos. Assim, as desonerações revistas respondem por apenas 4,4% do total renunciado pela União. Mesmo com essa pequena redução, o volume de tributos renunciados pelo governo no ano passado já ficou abaixo do total percebido em 2015, de R$ 88,6 bilhões. Outros nove programas de incentivos devem ter vencimento em dezembro de 2017, entre eles o Inovar-Auto, para o setor automotivo, e os subsídios dados a projetos financiados pelos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste. Não há ainda uma definição sobre quais deles poderão ser renovados ao fim da vigência. Em 2018, outros sete perdem vigência. Se não renovados, esses 16 programas permitirão a economia de outros R$ 3 bilhões. Outro incentivo que havia sido derrubado ainda por Medida Provisória em 2015 é a isenção de PIS/Cofins para smartphones, tablets e outros equipamentos eletrônicos. No entanto, esses incentivos foram retomados em 2016, por meio de uma liminar obtida pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee). O GLOBO procurou os setores que foram afetados pelo fim das desonerações. A representante do setor sucroalcooleiro, Unica, afirmou que já esperava que a isenção de PIS/Cofins fosse encerrada, mas disse que ainda é cedo para avaliar o impacto no setor. O SindiTelebrasil, que representa as empresas de telecomunicação, informou, por nota, que “sempre defendeu a prorrogação do prazo de vigência do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga, por entender que esse projeto permite a ampliação das redes de banda larga, que se constitui no principal vetor de inclusão social e digital dos brasileiros”. A Associação Nacional de Jornais (ANJ) explicou que uma Medida Provisória chegou a ser aprovada na Câmara ampliando a desoneração, mas o texto caducou no Senado, fazendo o incentivo desaparecer a partir de abril. A representante das petroleiras não quis se manifestar. Alguns programas, no entanto, foram renovados pelo governo em 2016. Entre eles, o Fundo da Marinha Mercante, que teve um decreto publicado em dezembro prorrogando-o por mais um ano. O Repetro, regime especial do setor de petróleo, não venceu em 2016, mas deve ser ampliado para além de 2019 em breve. Para a especialista em contas públicas da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Margarida Gutierrez, as desonerações precisam ser revistas com cuidado, uma vez que, se por um lado elas representam um peso para os cofres, por outro podem prejudicar ainda mais o setor produtivo, que tenta sair da crise. Na avaliação dela, várias desonerações foram dadas sem critério nos últimos anos e precisam agora passar por um pente-fino. — O governo tem que rever todos os programas, de forma a deixar apenas aquelas desonerações que são fundamentais para a recuperação da economia. O simples fato de haver crise não é justificativa para deixar vigorar qualquer desoneração. É preciso fazer uma triagem, as desonerações têm que ser objeto de um estudo estratégico — ponderou. AÇÃO NA OMC CONTRA O BRASIL Se depender dos países da União Europeia e do Japão, os programas de incentivos adotados para estimular a economia, que preveem desonerações para banda larga, automóveis e bens de informática, já deveriam ter terminado. Para isso, entraram com uma ação contra o Brasil na Organização Mundial do Comércio (OMC), que preliminarmente já se mostrou contrária a esses benefícios. (Fonte: Notícias Fiscais) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS SEGURO-DESEMPREGO DEVE OBEDECER LEI VIGENTE NO MOMENTO DA DEMISSÃO – O benefício do seguro-desemprego deve ser pago conforme a lei vigente no momento da demissão. Esse foi o entendimento aplicado pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe ao negar o pagamento a um beneficiário. O colegiado entendeu que, conforme a lei vigente à época da demissão, o homem não preenchia os requisitos legais. De acordo com a decisão, a demissão, mesmo sem justa causa, deveria observar os efeitos da Medida Provisória 665/2014, editada antes da nova legislação que regula a concessão do benefício. O trabalhador ingressou com a ação após ter seu pedido de seguro-desemprego negado administrativamente por insuficiência na quantidade de meses trabalhados. Ele alegou no processo ter direito ao benefício com base na Lei 13.134/2015. Além disso, requereu indenização por danos morais por considerar o indeferimento injustificado. A ação foi contestada pela Advocacia-Geral da União, que alegou que os requisitos contidos no artigo 3º da Lei 13.134/2015 só se aplicariam ao caso do autor se ele tivesse sido dispensado após 17 de junho de 2015, quando a norma passou a vigorar. Os advogados da União explicaram que a demissão ocorreu enquanto vigorava a Medida Provisória 665/2014, que alterou a Lei 7.998/1990. Em razão disto, conforme o artigo 3º, inciso I, alínea “a”, o empregado deveria comprovar o recebimento de pelo menos 18 salários durante os últimos 24 meses trabalhados, em se tratando de primeira solicitação. A AGU lembrou que o autor trabalhou durante o período de 2/1/2014 a 9/5/2015, conforme os documentos apresentados. Considerando os efeitos da Medida Provisória vigentes no período, mesmo existindo a dispensa sem justa causa, o autor havia comprovado apenas 16 meses de trabalho formal, o que não amparava o pagamento do seguro-desemprego na forma da legislação vigente na ocasião. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas houve recurso do autor. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe, no entanto, concordou que não houve ilegalidade no ato que indeferiu o benefício e por isso não havia justificativa para dano moral, em razão do autor não se enquadrar nos requisitos previstos na MP 665/2014. (Fonte: Conjur) DÍVIDA DE EXECUÇÃO TRABALHISTA PODE SER PARCELADA COM BASE NO NOVO CPC – O parcelamento de débito previsto no artigo 916 do novo Código de Processo Civil pode ser aplicado a execuções trabalhistas quando se verificar, em cada caso concreto, que essa medida garantirá maior efetividade da tutela jurisdicional. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao permitir que uma varejista quite R$ 11,8 mil em quatro parcelas mensais. O dispositivo permite o parcelamento em até seis vezes, bastando que o devedor reconheça a dívida e deposite pelo menos 30% do valor devido, com acréscimos de honorários advocatícios e de custas processuais. A previsão já existia no CPC de 1973 (artigo 745-A), incluída em 2006. Embora o processo trabalhista siga disposições próprias e só importe regras do processo civil em casos de omissão na CLT, o desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco disse que essa premissa não afasta a aplicação subsidiária do artigo 916 do CPC. Para o relator do caso, “é certo que eventuais incidentes na execução podem fazer o processo perdurar por tempo muito superior ao prazo máximo de seis meses estabelecido pela lei”. Ele manteve decisão de primeiro grau e afirmou que é dever do juiz, ao promover a execução, sempre optar pelo modo menos gravoso ao devedor. O relator disse que, devido à grave crise econômica do país, a execução integral do débito poderia comprometer a continuidade das atividades empresariais. Também reconheceu que a empregadora tem feito os depósitos de forma adequada. (OFnte: Conjur) ASSUNTOS JUDICIÁRIO PEC GARANTE PRESENÇA FEMININA EM LISTAS DE INDICADOS PARA TRIBUNAIS – Pode se tornar obrigatória a diversidade de gêneros na composição das listas tríplices e sêxtuplas de indicados do Ministério Público e da advocacia para compor os Tribunais Regionais Federais e os tribunais dos estados e do Distrito Federal. É o objetivo da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 43/2016, apresentada pela senadora Vanessa Graziottin (PCdoB-AM). O texto tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde ainda aguarda a indicação de relator. Para garantir a presença feminina, a PEC altera o art. 94 da Constituição, que trata da regra do quinto constitucional, uma cota de 1/5 na composição dos TRFs e dos tribunais estaduais, reservada para egressos do Ministério Público e da advocacia. Pela Constituição, só podem compor a lista sêxtupla indicada pelo Ministério Público para os tribunais procuradores com mais de 10 anos de carreira. O mesmo critério vale para a lista sêxtupla de advogados, que ainda devem possuir reputação ilibada e notório saber jurídico. Posteriormente o tribunal forma uma lista tríplice e a envia ao Poder Executivo, que por fim escolhe o nomeado. A PEC estabelece uma cota mínima de um terço para cada um dos gêneros tanto nas listas sêxtuplas, quanto nas posteriores listas tríplices. Vanessa Grazziotin sublinha que o objetivo é aumentar a presença de mulheres nos TRFs e nos tribunais estaduais. “Garantimos assim que pelo menos duas das vagas de cada lista sêxtupla sejam preenchidas por mulheres. E o mesmo valerá nas listas tríplices de cada Tribunal, assegurando ao menos uma mulher podendo ser indicada pelo Poder Executivo na vaga que estiver aberta“, afirmou. (Fonte: Agência Senado) ASSUNTOS ESTADUAIS MA – ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS APROVADA PELA ASSEMBLEIA PROMOVE JUSTIÇA FISCAL E COMBATE INFORMALIDADE – Com a sanção das Leis 10.554 e 10.551, o Governo do Estado concluiu, com apoio da Assembleia Legislativa, a reorganização do sistema tributário do Maranhão, promovendo uma maior justiça fiscal, informou o secretário da Fazenda Marcellus Ribeiro Alves, que destacou os efeitos da legislação na redução da carga tributária, da informalidade na revenda de mercadorias e da sonegação do ICMS, principal fonte de receita do Estado, responsável por 92% da arrecadação. “Com a nova legislação vamos evitar a concorrência desleal realizada por estabelecimentos informais que adquirem mercadorias em outros Estados da Federação para vender no mercado maranhense em vantagem com os estabelecimentos formalizados”, declarou o secretário de Estado da Fazenda, Marcellus Ribeiro. A concorrência desleal corrigida pela Lei 10.554 se origina numa falha do Regulamento do ICMS do Maranhão editado em 2003, quando trata da antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias, uma modalidade de tributação utilizada por todos os Estados importadores de produtos industrializados do sul e sudeste, para assegurar o recolhimento pelo menos da diferença de alíquota do ICMS, antes da revenda no mercado maranhense. Atualmente, a empresa que não está formalizada tem uma agregação na base de cálculo sobre o preço da mercadoria de 30% sobre a qual é aplicada a diferença de alíquota do ICMS. “Da forma como está, estimula-se a sonegação e a informalidade, pois a carga tributária prevista na norma para o contribuinte absolutamente informal, que sequer tem inscrição, é menor do que aquela para o contribuinte inscrito, que momentaneamente está suspenso do cadastro”, ressaltou o Secretário. Com a nova legislação, a base de cálculo será ajustada para 50% nos dois casos, tanto para o contribuinte não cadastrado, quanto o cadastrado, mas que apresenta alguma irregularidade momentânea, inadimplência ou omissão na entrega de declaração, esclareceu Marcellus Ribeiro. Mas, a mudança mais significativa da nova legislação é permitir a dedução de créditos de ICMS, cumprindo o princípio da não cumulatividade do ICMS. “Essa possibilidade não estava prevista na norma anterior, portanto, há uma redução da carga tributária”, aponta Marcellus, que ressalta, “com a nossa proposta, passará a ser permitida a dedução do ICMS incidente na operação de compra que os contribuintes realizaram, conforme prevê o artigo 1º, Inciso I, da Lei, que modifica o artigo 63 do Regulamento do ICMS”. Dívida Não tributária Já a lei 10.551 unifica as diversas formas de atualização de débitos não tributários (valores devidos ao PROCON, AGED, Secretaria de Meio Ambiente, por exemplo). Atualmente, cada secretaria ou órgão possui uma forma diferente de calcular estas importâncias. Além de unificar, a proposta reduz de 30% para 20% a multa máxima pelo atraso no pagamento do débito confessado de forma espontânea. “A multa de mora proposta pelo Projeto de Lei obedece aos mesmos parâmetros da multa de mora tributária, prevista no artigo 48A da lei 7.799/02”, disse o secretário. Parcelamento Quanto a exigência de confissão da dívida e renúncia de recurso no parcelamento de débito, o Secretário esclareceu que é medida já prevista no Código Tributário Estadual, lei 7.799 do ano de 2002 e no Código Tributário Nacional. O parcelamento é um alargamento do prazo de pagamento concedido pela Administração Tributária ao contribuinte em atraso, de forma que possa efetuar o recolhimento dos tributos vencidos em partes. Para a adesão ao parcelamento tributário é necessário preencher requisitos e assinar um termo de compromisso concordando com o débito, ao tempo em que, também renuncia ao seu direito de ação, pois, o parcelamento tributário tem como efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN), e obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206[1] do CTN), junto aos Órgãos Fazendários competentes. (Fonte: Sefaz-MA) CE – ISENÇÃO DO ICMS PARA REPELENTES E INSETICIDAS PROPOSTO EM PROJETO NA AL – A isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para todos os repelentes e inseticidas disponíveis no mercado no período de duração dos surtos de dengue, zika e febre chikungunya é sugerido em projeto em tramitação na AL. Segundo o projeto de indicação nº 51/2016, de autoria do deputado Ely Aguiar (PSDC), o objetivo é tornar mais acessível a compra desses produtos, que previnem aa picada pelo mosquito Aedes aegypti. Ely lembra que eles se tornaram “de uso obrigatório, principalmente para as mulheres grávidas”. O projeto ressalta que já foi confirmadaa relação entre o vírus Zika e o surto de microcefalia na região Nordeste. Além disso, já foi detectada a ocorrência de síndromes neurológicas após processos infeciosos pelo vírus da dengue e chikungunya – como a síndrome de Guillain-Barré (SGB). O projeto já foi aprovado na Comissão de Constuição, Justiça e Redação (CCJR) e aguarda deliberação em outras comissões técnicas. se for aprovado no Plenário, vai para sanção ou veto do Governo Estadual. Como se trata apenas de sugestão, cabe ao Governo, se acatar, enviar a proposta em forma de mensagem para a apreciação da Casa. (Fonte: AL-CE) RN – ALTERADO REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – Por meio do Decreto nº 26.566/2016 foi alterado o Decreto nº 13.796/1998, que aprovou o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, para dispor sobre: a) a utilização de sistema de comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Tributação e contribuintes; b) o domicílio do contribuinte quanto às pessoas jurídicas de direito privado; c) a intimação do contribuinte, pessoalmente ou por meio eletrônico; d) a possibilidade da apresentação de impugnação após a expedição do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional. RN – ALTERADO O RICMS PARA DISPOR SOBRE DOMICILIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – Por meio do Decreto nº 26.567/2016 foi alterado o RICMS/RN, para dispor, dentre outros assuntos, que: a) é facultado ao contribuinte a utilização de Domicílio Tributário Eletrônico – DTE-RN, para fins de comunicação com a Secretaria de Estado da Tributação – SET, especialmente, no tocante ao recebimento de intimações, notificações e convocações; b) tratando-se de optante do Simples Nacional, a Administração Tributária utilizará o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTESN) para as finalidades previstas no presente ato, relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos; c) a opção pelo uso do DTE-RN pode se r cancelada pelo contribuinte, na forma do Termo de Cancelamento; d) a contagem do prazo relativo às comunicações enviadas via sistema de comunicação eletrônica tem início a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que o correspondente recebimento for confirmado pelo contribuinte. AM – COMISSÃO VAI REVER BENEFÍCIOS FISCAIS EM MANAUS – A Sefaz (Secretaria de Estado da Fazenda) instalou, nesta quarta-feira, 4, a Comissão Especial para revisar os benefícios fiscais concedidos a empresas instaladas no Polo Industrial de Manaus. A comissão se reunirá todas às quartas-feiras na sala do CRF. Um relatório deverá ser apresentado em 60 dias com sugestões de incentivos fiscais que devem ser revistos. O estudo servirá de base para a elaboração de um anteprojeto de lei incluindo setores econômicos, cujas contribuições podem ser retiradas ou diminuídas em benefício de outros segmentos, que encontram dificuldades para se fixar na região ou que estejam com reduzida capacidade competitiva. SP – SECRETARIA DA FAZENDA CASSA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE MAIS DE 8,4 MIL CONTRIBUINTES POR INATIVIDADE PRESUMIDA – A Secretaria da Fazenda cassou a inscrição estadual de 8.448 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado de sábado, 31/12/16, e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br. A cassação da inscrição ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a maio, junho e julho de 2016. Conforme disciplina a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias – contados da data de publicação em Diário Oficial – para apresentar reclamação e regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. No caso de decisão desfavorável ao contribuinte (proferida pelo Chefe do Posto Fiscal), cabe recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho. Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF) , não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias. (Fonte: SEFAZ-SP) ASSUNTOS MUNICIPAIS GUERRA DO ISS DEVE PASSAR PARA O JUDICIÁRIO – A reforma do Imposto Sobre Serviços (ISS), sancionada parcialmente pelo presidente Michel Temer, semana passada, não será o bastante para conter a guerra fiscal dos municípios e parte do problema acabará no Judiciário, dizem advogados ouvidos pelo DCI. Na visão deles, além de buracos no texto da Lei 157/2016 , pode virar caso de Justiça o fato de muitas empresas prestarem serviços fora da cidade em a sede está registrada. Isso deve levar munícipios a um briga pela cobrança do ISS no local em que o serviço foi prestado. “Muitos dirão, por exemplo, que para prestar um serviço a empresa deslocou a sua equipe para aquele município, caracterizado a mudança de sede da prestadora“, avalia o Douglas Mota. Para o especialista, na prática, ficará a cargo da jurisprudência solucionar tal questão. Ao sancionar a lei, Temer voltou atrás em muitas medidas propostas pela Câmara dos Deputados, como a parte que previa a cobrança do imposto no local onde ocorreu a operação com cartão de crédito ou débito e de factoring (aquisição de direitos de crédito) ou leasing (arrendamento mercantil). Assim, a regra continua prevendo que o tributo é devido ao fisco do município sede do prestador de serviços. Para justificar veto à alteração do texto feita pelos deputados, Temer disse que os dispositivos comportariam “uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final, onerando os tomadores dos serviços“. De acordo com Mota, a sanção dessas alterações poderia produzir um resultado contrário à “ciência de arrecadação”, culminando em problemas maiores. Apesar de concordar com o veto, ele ressalva que a lei deixou em aberto a solução para casos específicos. “Vamos ver se consolida a solução [desses casos] no Judiciário“, avalia ele, destacando a falta de alternativa que não seja a solidificação de uma regra a partir dos tribunais. Solução Já para o tributarista Paulo Tedesco, uma resolução definitiva para o problema da guerra fiscal passaria por alterar a regra de competência do ISS. “Via de regra, em outros países, essa tributação de serviços ocorre em âmbito federal. A guerra fiscal emerge da concorrência dos municípios. Ela é consequência de uma tentativa de atração de negócios“, explica o especialista. A advogada tributarista Valdirene Franhani também acredita que a briga entre municípios é uma disputa de longa data e não deve acabar tão cedo. Por outro lado, a advogada destaca a importância da determinação de uma alíquota mínima, fixada em 2%, e a proibição da concessão de benefícios fiscais pelo município. De acordo com ela, muitas cidades concedem benefícios inferiores a 2%. Por causa da nova lei, as prefeituras que fizerem isso serão obrigadas a responder por improbidade administrativa. Tedesco concorda com a importância desse ponto específico, lembrando que município algum gostaria de “encarar” a sanção imposta nesses casos. O texto da lei diz que a cidade que cobrar menos de 2% de ISS terá que entregar de volta o dinheiro para o contribuinte. “Via de regra, os municípios não vão querer abdicar integralmente do imposto para atrair negócios.”(Fonte: DCI) RECIFE/PE – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTOS – Foi publicada a Ordem de Serviço nº 1/2017 dispondo sobre os documentos necessários para realização dos procedimentos relacionados com os processos administrativos de reclamação contra lançamentos abertos em virtude de atualização cadastral realizada com base em levantamento aerofotogramétrico. RECIFE/PE – VENCIMENTOS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS – A Portaria nº 1/2017 estabeleceu as datas de vencimentos dos tributos municipais para o exercício de 2017. Referida Portaria tratou também: a) da opção pelo pagamento parcelado para tributos imobiliários; b) das datas a serem observadas por prestadores e tomadores de serviços; c) da prorrogação para o dia útil seguinte quando o vencimento recair em dia não útil; d) do documento de arrecadação. |