ASSUNTOS FEDERAIS GOVERNO TEM CRÉDITO EXTRA DE R$ 60 BI PARA ENCARGOS DA DÍVIDA – O Ministério do Planejamento reforçou com R$ 60,6 bilhões o orçamento fiscal da União para bancar encargos financeiros decorrentes da dívida pública federal interna. A decisão está em portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, dia 12. De acordo com o ato, o crédito suplementar, sob gestão do Ministério da Fazenda, decorre de anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma pasta. (Fonte: Exame) NOVA NORMA DA RECEITA PODE VIRAR ALEGAÇÃO CONTRA IMPOSTO SOBRE LUCRO – A Instrução Normativa 1.674 da Receita Federal pode se tornar mais um argumento para as empresas brasileiras que questionam o pagamento de impostos sobre o lucro de controladas e coligadas em países com os quais o Brasil tem acordos contra bitributação. Segundo o tributarista Raphael Assef Lavez, o fisco justificou em outras instruções, em 2013, a tributação de companhias nessa situação com base na ideia de que o que estava sendo tributado não era o resultado do exercício, e sim o reflexo dele no balanço da controladora brasileira. É como se companhias como Vale, JBS, e Petrobras, que possuem operações em outros países fossem tributadas não pelos lucros que elas tiveram lá fora, mas pelo efeito desses resultados nos seus balanços aqui no Brasil. Mais precisamente, na linha do Ativo que se refere aos investimentos realizados. No entanto, uma das mudanças que vieram com a nova norma, publicada semana passada, foi a maneira como o resultado das coligadas vai aparecer no balanço. Antes, com a Instrução Normativa 1.520, o valor surgia como uma subconta que mostrava a base tributável no Brasil e o restante aparecia na própria conta de investimentos. Agora, pela nova regra, será criada uma subconta e uma subconta auxiliar de valor negativo para zeragem, e não se mexe mais na parte de investimentos. “Esse método deixa claro que não se está tributando o acréscimo patrimonial. Pegamos o lucro lá de fora e criamos uma subconta para evidenciar isso. Você tributa o lucro da empresa lá de fora. O tratado não permitiria isso a princípio”, avalia Lavez. Ele conta que isso coloca por terra a argumentação da Receita de que estaria tributando partes diferentes das demonstrações financeiras, ou seja, patrimônio e não o resultado auferido em um período. A opinião é compartilhada pelo especialista da área tributária do Barbosa, Müssnich, Aragão Advogados, Luis Henrique Costa. Segundo ele, a redação atual deixa mais clara que a intenção do fisco sempre foi taxar aquilo que é lucro de controladas diretas e indiretas em outros países. Mesmo aqueles com os quais o País tem acordos contra a dupla tributação, que são África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coreia do Sul, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Tcheca, Suécia, Trinidad e Tobago, Turquia, Ucrânia e Venezuela. Costa observa que desde o início o expediente usado pelo fisco para dizer que não estava tributando os lucros já era discutível. Na Lei 12.973/14, segundo ele, a Receita simplesmente evita o uso da palavra. “O que a lei faz é não usar a palavra lucro, porque o tratado neutralizaria essa tributação. Então é como se o texto abordasse de um imposto sobre a receita menos as despesas operacionais, financeiras. Na prática é a mesma coisa”, diz. Por outro lado, o especialista tributário Daniel Teixeira Prates, destaca que nesse sentido a lei não trouxe muita novidade, porque o entendimento da Receita continua sendo o de que o tratado não se aplica contra a lei de 2014. “Essa discussão existe faz tempo, essa parte das subcontas é mais um detalhe técnico”, conta. Outros destaque Além dessa questão das subcontas, a norma editada pelo fisco na semana passada também trouxe outras mudanças, como a possibilidade de que a controladora brasileira de empresas e coligadas no exterior possa escolher se os impostos sobre os lucros delas serão recolhidos em regime de caixa ou regime de competência. Mas, como lembra Costa, é preciso atentar ao fato de que não é preciso colocar todas as empresas no mesmo regime. (Fonte: DCI) GOVERNO VAI LANÇAR MEDIDAS DE ESTÍMULO À ECONOMIA – O líder do PSD, Rogério Rosso (PSD-DF), afirmou que o governo federal deve lançar ainda nesta semana um pacote de oito medidas para geração de emprego e estímulo à economia. Rosso esteve reunido por cerca de vinte minutos com presidente Michel Temer na tarde deste domingo, 11, no Palácio do Jaburu. O anúncio de que o governo prepara uma agenda positiva é feito dois dias depois do vazamento da delação premiada do ex-diretor de relações institucionais da Odebrecht Cláudio Melo Filho. Nos depoimentos, o executivo afirmou que Temer solicitou dinheiro em jantar com Marcelo Odebrecht e que parte dos recursos foi entregue ao amigo e hoje assessor especial da Presidência José Yunes. Também foram citados outros integrantes do governo, como o ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, além de pelo menos 30 parlamentares. De acordo com Rosso, as medidas de estímulo já vinham sendo estudas há cerca de um mês e os últimos detalhes devem ser acertados em um encontro com o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. No entanto, a assessora de imprensa do ministro disse que ele continuará em São Paulo, onde cumpre agenda nesta segunda, 12. Meirelles almoça com os dirigentes da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e participa da cerimônia de entrega de dois prêmios à noite. Lava Jato A operação para tentar reduzir os estragos do teor da delação ganhou força sobretudo diante dos sinais de descontentamento dados pela própria base aliada do governo. O receio é de que o clima desfavorável possa prejudicar a tramitação da PEC da reforma da Previdência, que deverá ser discutida na Comissão de Constituição e Justiça a partir desta semana. (Fonte: Exame) RECEITA REGULAMENTA PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE EMPRESAS DO SIMPLES – A Secretaria da Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) 1.677/2016, que dispõe sobre parcelamento especial de débitos tributários de micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. De acordo com a IN, os débitos dessas empresas à Receita vencidos até a competência do mês de maio de 2016 poderão ser parcelados em até 120 vezes mensais e sucessivas. O parcelamento aplica-se aos débitos constituídos ou não; com exigibilidade suspensa ou não; e também àqueles parcelados anteriormente. A Instrução Normativa está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, dia 12. (Luci Ribeiro) (Fonte: Estadão Conteúdo) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS ISENÇÕES DEVEM ‘TIRAR’ R$ 62 BILHÕES DA PREVIDÊNCIA – Enquanto pretende endurecer as regras para a aposentadoria no Brasil, o governo prevê abrir mão de R$ 62 bilhões em receitas da Previdência Social no ano que vem. O valor é um terço do rombo de R$ 181,2 bilhões previsto para a Previdência em 2017. O tamanho da renúncia com a concessão de isenções de contribuições concedidas a micro e pequenas empresas, entidades filantrópicas e exportações agrícolas virou arma de resistência das centrais sindicais, que defendem que o governo faça um corte mais radical desses benefícios em substituição a medidas duras da proposta de reforma das regras para aposentadoria. Na proposta de emenda à Constituição (PEC), o governo propõe acabar apenas com um dos seis tipos de renúncias de receitas previdenciárias em vigência hoje – há um sétimo, referente aos Jogos Olímpicos, que se encerrará no fim do ano que vem. A medida quer acabar com a isenção de contribuições sobre exportações da produção rural, o que trará uma economia de cerca de R$ 6 bilhões por ano. As renúncias mais significativas permaneceram intactas: gastos com entidades filantrópicas, desoneração da folha de salários e empresas sob o regime do Simples Nacional (sistema simplificado de pagamento de tributos). Só as filantrópicas custarão R$ 12,45 bilhões no ano que vem. Esse é o dinheiro que as empresas deveriam pagar em contribuição à Previdência pelos seus empregados. A desoneração da folha tira R$ 17 bilhões, enquanto o Simples Nacional custa R$ 24,9 bilhões. A manutenção das renúncias é um dos pontos atacados pelos críticos, que afirmam que a proposta está prejudicando apenas os trabalhadores, sem apresentar medidas do lado da receita. Mas a extinção de isenções teria efeito igual ao de um aumento de tributos, algo que o presidente Michel Temer demonstrou querer afastar a todo custo. No governo, a percepção é que a revisão das renúncias seria o mesmo que descumprir uma promessa de não elevar impostos. A ideia é tratar a questão apenas após sinais concretos de recuperação na economia, mas a pressão pode mudar essa rota. Neste ano, a previsão é que as isenções previdenciárias atinjam R$ 56,392 bilhões. Apesar da negativa do governo em elevar tributos, o procurador da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro, Gilson Bonfim, afirma que nenhuma das medidas apresentadas pelo governo (teto de gastos e reforma da Previdência) consegue reduzir despesas no curto prazo. “Dessa forma, não se pode descartar totalmente que o governo busque um aumento de tributos, para aumentar as receitas e equilibrar as contas públicas no curto prazo”, diz. Técnicos do Ministério da Fazenda ponderam que a situação das empresas continua ruim e que a retirada dos benefícios pode não significar necessariamente incremento nas receitas. “Algumas empresas podem sumir, desaparecer”, afirma um técnico. Revisão O consultor de Orçamento da Câmara dos Deputados, Leonardo Rolim, ex-secretário de Políticas de Previdência Social, acredita que o governo vá reavaliar algumas renúncias, ainda que de forma diferenciada. “Para tirar a isenção do setor rural, tem de tirar a da indústria também. As duas são iguais”, afirma. No Ministério da Fazenda, a avaliação é que a isenção de cobrança previdenciária sobre a exportação da produção rural é uma “excrescência” de épocas em que não havia muita mecanização nas lavouras e o emprego de mão de obra era intenso. No caso da desoneração da folha de salários, técnicos ressaltam que muitas empresas moldaram suas projeções contabilizando as isenções e uma reversão agora traria impactos negativos. A desoneração da folha é concedido para 40 a 50 setores e produtos. Depois do Simples, esse benefício é o que mais pesa no caixa do governo. No caso do Microempreendedor Individual, Rolim avalia que a isenção é algo a ser discutido. “Mas é impensável mexer no Simples, porque ele traz mais arrecadação do que gasto.” (Fonte: O Estado de São Paulo) COMISSÃO PERMITE DEDUÇÃO DO IR DE DESPESAS COM IDOSOS MANTIDOS PELO CONTRIBUINTE – A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa aprovou proposta que permite a dedução do Imposto de Renda (IR) de despesas com até duas pessoas idosas abrigadas, alimentadas e assistidas pelo contribuinte ou de pessoa com deficiência do qual o contribuinte seja tutor ou curador. O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Geovania de Sá (PSDB-SC), ao Projeto de Lei 217/15, da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC), e propostas apensadas (PLs 3585/15, 4219/15 e 5803/16). A relatora concorda com o texto original do PL 217/15, que permite a inclusão como dependente do idoso que seja mantido pelo contribuinte. Geovania de Sá acrescentou a possibilidade de dedução de despesas com pessoas com deficiência quando forem dependentes do contribuinte, prevista nas propostas apensadas. “A ampliação da abrangência da dedução de ambas as despesas é relevante e, sobretudo, meritórias, pois além de elevar sensivelmente a qualidade de vida desses cidadãos, pode gerar relevante economia de gastos públicos na área de assistência social”, argumentou Geovania. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e segue para análise das comissões de Finanças e Tributação, inclusive quanto ao mérito; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara) COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR DEMANDAS DE EX-CELETISTAS QUE MIGRARAM PARA REGIME ESTATUTÁRIO – O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública antes da transposição para o regime estatutário. A decisão se deu por meio do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1001075. O Supremo, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o ministro Marco Aurélio. No caso em questão, uma servidora foi contratada como professora pela Prefeitura de Barras (PI) em 2009, por meio de concurso público, sob o regime celetista, e, posteriormente, o município editou a Lei 585/2011, que instituiu o regime jurídico único para os servidores municipais. Ao julgar reclamação da professora, que exigia o pagamento de verbas laborais, o Tribunal Regional do Trabalho do Piauí decidiu que, apesar da demanda ter sido proposta em data posterior à edição da lei municipal, a competência para apreciar os pedidos referentes a direitos e vantagens oriundos de período anterior à citada lei é da Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o recurso da prefeitura. Contra essa decisão, o município ajuizou o ARE 1001075 no STF, sob a alegação de que não cabe à Justiça Trabalhista julgar causas entre servidor e o Poder Público, mesmo no caso de relação empregatícia. Decisão O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que o tema já foi enfrentado pelo STF em diversas oportunidades, seja em julgados colegiados, seja em decisões monocráticas de diversos ministros da atual composição da Corte. Apontou que a Emenda Constitucional 45/2004, ao ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, estendeu-a para abranger os conflitos oriundos da relação de trabalho, abarcando os entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios. “Em razão da interpretação manifestada por esta Corte, na ADI 3395, temos que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários. No caso em análise, trata-se de contrato de trabalho celebrado em 2009, pela via do concurso público, antes do advento do regime jurídico administrativo do município, que foi instituído pela Lei Municipal 585/2011”, assinalou. Para o ministro Gilmar Mendes, apesar da propositura da ação em data posterior à edição da lei municipal, as vantagens pleiteadas referem-se ao período em que o vínculo existente entre a agravada e o ente público tinha natureza estritamente contratual, devendo prevalecer, para essa análise, a natureza do regime jurídico existente entre as partes à época. “Nesse cenário, o posicionamento do STF é no sentido de ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas anteriores”, sustentou. O relator destacou ainda o pacífico entendimento do Supremo de que os efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho ficam limitados ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário). Salientou que, no caso, não está em análise controvérsia sobre a existência, validade ou eficácia das relações jurídicas entre a servidora e o poder público, o que atrairia a competência da Justiça comum para o julgamento da matéria, conforme jurisprudência do STF. “Ressalto que, em regime de repercussão geral, esta Corte, no julgamento do ARE 906491, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a matéria no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)”, frisou. Dessa forma, o relator negou provimento ao ARE 1001075, posição seguida pela maioria dos ministros. (Fonte: STF) ASSUNTOS ESTADUAIS ESTADOS E DF FORMULAM AJUSTE COM UNIÃO PARA RECEBER RECURSOS E DESTRAVAR CRÉDITOS – Em busca de recursos e da retomada do crescimento econômico do País, governadores formulam um pacto com o governo federal para adotarem medidas de ajuste fiscal. Entre as contrapartidas, quando firmado o documento, o Planalto se compromete a fazer a transferência, aos estados e ao DF, de parte da verba arrecadada com a multa sobre a repatriação de recursos mantidos por brasileiros no exterior. Ao final da reunião desta quarta-feira (7) com o presidente da República, Michel Temer, para tratar do assunto, o governador de Brasília, Rodrigo Rollemberg, falou em nome do grupo. “Os governadores assinarão documento se comprometendo a implantar medidas que garantam ajuste fiscal, saúde financeira e sustentabilidade da previdência e apoio a propostas que estão sendo votadas no Congresso Nacional”, explicou. A expectativa é que o dinheiro referente à multa da repatriação seja liberado ainda neste mês. Mas, para a União, a liberação está condicionada à assinatura do pacto. “Muitos estados necessitam desses recursos para compromissos com servidores públicos, pagamento de 13º salário”, destacou Rollemberg. O pacto também deverá refletir na autorização do governo federal aos estados e o DF para operações de crédito — importante para que os governos façam investimentos nas cidades. Com a adoção de itens de austeridade, a União adotará critérios para a liberação em 2017. Mais cedo, chefes dos Executivos locais se reuniram com a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber. O entendimento é o de que, uma vez acordada com o Executivo federal a liberação dos recursos referentes às multas da repatriação, não há mais necessidade de decisão jurídica. Os governadores a informaram sobre a articulação de um acordo político para o caso. Inicialmente, o governo federal repassaria aos estados e ao DF apenas os valores arrecadados com os impostos cobrados pela Lei da Repatriação. Assim, as unidades da Federação ajuizaram ações no STF cobrando a transferência também de parte do que foi angariado com as multas. Até o fim de outubro, a legislação permitiu que brasileiros repatriassem quantias mantidas no exterior sem declaração à Receita Federal. Com o pagamento de multa e imposto, cada um de 15%, crimes e responsabilidades por evasão de divisas seriam anistiados para quem fizesse o procedimento. Também participaram do encontro com o presidente Michel Temer, os governadores do Piauí, Wellington Dias; do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão; do Acre, Tião Viana; da Bahia, Rui Costa; da Paraíba, Ricardo Coutinho; de Alagoas, Renan Filho; do Maranhão, Flávio Dino; e do Tocantins, Marcelo Miranda. Antes do encontro no Palácio do Planalto, no início da tarde, parte dos governadores, incluindo o de Goiás, Marconi Perillo, já havia debatido o pacto com o ministro da Fazenda. (Fonte: Agência Brasília) ESTADOS TÊM MAIS PRAZO PARA MANIFESTAR ADOÇÃO DE SUBLIMITES DO SIMPLES NACIONAL – O Comitê Gestor do Simples Nacional determinou que Estados e o Distrito Federal poderão, excepcionalmente, manifestar a adoção de sublimite de receita bruta acumulada auferida no âmbito do regime simplificado, para efeito de recolhimento do ICMS no ano-calendário de 2017. Essa manifestação poderá ser feita por meio de decreto do respectivo Poder Executivo publicado até 30 de novembro de 2016, cita resolução divulgada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 12. O comitê também publicou no Diário Oficial de hoje outras duas resoluções que tratam do Simples Nacional. Uma delas dispõe especificamente de parcelamento de débitos tributários por micro e pequenas empresas. (Fonte: Estadão Conteúdo) DF – DESCONTOS NOS JUROS E MULTAS PARA QUITAR DÍVIDAS – O programa REFIS-DF consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, relacionados a débitos de ICMS, ISS, SIMPLES CANDANGO, IPTU, IPVA, ITCD, ITBI, TLP, CIP e MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2015, nas seguintes proporções: 1. Regra Geral a) redução de 99% para pagamento à vista; b) redução de 90%, 85% e 80% para pagamento respectivamente em 2, 3 e 4 parcelas; c) redução de 75%, 70% e 65% para pagamento respectivamente em 5 a 12, 13 a 24 e 25 a 36 parcelas; d) redução de 60%, 55% e 50% para pagamento respectivamente em 37 a 48, 49 a 60 e 61 a 120 parcelas. 2. Autos de Infração de ICMS/ISS capitulados no § 1º, do art; 62, da Lei Complementar do DF nº 04/1994 a) redução de 99% para pagamento à vista; b) redução de 80% para pagamento em 2 parcelas c) redução de 65% para pagamento em 3 a 12 parcelas; d) redução de 60% para pagamento em 13 a 24 parcelas. 3. Multas por descumprimento de obrigação acessória a)redução de 50% para pagamento à vista; Observações: 1. Os percentuais de descontos acima não contemplam o principal e a correção monetária; 2. O programa terá encerramento em 16/12/2016. Clicando sobre os itens de identificação (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica), o interessado visualizará seus débitos e poderá optar pelo pagamento à vista ou parcelado, quando possível. A concessão do parcelamento será automática a partir do pagamento da 1ª parcela. As demais parcelas serão sucessivas, atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e serão enviadas ao endereço informado pelo contribuinte no momento da opção. Visando garantir o sigilo fiscal, para pessoa física, será exigida a informação do CPF, do título de eleitor, nome da mãe e a data de nascimento, todos esses dados conforme informação prestada à Receita Federal do Brasil. Para empresa, será exigido o acesso pela área restrita da agência@net, mediante a utilização de certificação digital. Mais informações poderão ser obtidas pela opção “Atendimento virtual”, assunto: REFIS-DF, deste site ou pelo telefone 156, opção 3. (Fonte: Agência Basília) AL – CADASTRO DE CONTRIBUINTE – Foi alterada a Instrução Normativa SEF nº 70/2016, que estabeleceu o prazo para baixa de ofício de inscrição estadual de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL) sem indicação de código de atividade econômica, principal ou acessória, relacionado a fato gerador do ICMS, para dispor sobre a baixa da inscrição a partir de: a) 9.12.2016, na hipótese de órgão público estadual; b) 1º.1.2017, nas demais hipóteses. SE – PARCELAMENTO ICM E ICMS – O Decreto nº 30.427/2016 alterou o Decreto nº 29.910/2014, que trata da redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, para dispor sobre: a) a possibilidade do pagamento à vista ou parcelado dos débitos tributários concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.7.2016; b) a aplicação das formas de pagamento aos débitos tributários de não contribuinte, pessoa física ou jurídica, quando conveniente e oportuno à Administração Tributária e desde que autorizado pela Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST da SEFAZ/SE; c) os prazos para o pagamento; d) os percentuais de redução de multas e juros para os débitos tributários consolidados d e contribuinte que solicitar o pedido de baixa de sua inscrição cadastral até 21.12.2016. ASSUNTOS MUNICIPAIS SÃO PAULO/SP – JUIZ MANTÉM SOCIEDADE EM REGIME DIFERENCIADO DE ISS – Uma sociedade formada por profissionais de engenharia e arquitetura conseguiu reverter, na Justiça, o enquadramento definido pelo Fisco de São Paulo para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS). O município havia alterado o regime de tributação da companhia no começo do ano. Ela deixou de ser considerada como sociedade simples e passou a ter o imposto cobrado nos mesmos moldes de uma empresa comum. A diferença do recolhimento de um regime para o outro, no caso julgado, é de quase R$ 300 mil. Isso porque como sociedade simples – nos termos do Decreto-Lei nº 406, de 1968 – ela tinha de recolher uma quantia fixa (estabelecida em tabela) para cada sócio. Equivalia a pouco mais de R$ 200 por profissional a cada trimestre. Já no regime comum, passou a ter de repassar um percentual sobre os valores das notas fiscais emitidas. No caso, 5% sobre o total dos serviços prestados. A decisão que cancelou a alteração feita pelo Fisco foi proferida, em caráter liminar, pela 3ª Vara de Fazenda Pública. O mesmo juiz, Fausto José Martins Seabra, determinou ainda – por meio de um mandado de segurança impetrado pela sociedade – o desbloqueio do sistema eletrônico de emissão das notas fiscais da companhia. Ela teve o acesso suspenso pelo município, após a mudança do regime de tributação, sob a justificativa de inadimplência. “A supressão da emissão de nota fiscal eletrônica pelo prestador de serviços e a transferência dessa atividade para o tomador, por conta de débitos do primeiro, representa instrumento de coerção que só a lei em sentido estrito poderia autorizar“, afirmou o juiz em sua decisão. Representante da sociedade de engenharia e arquitetura no caso, o advogado Marcus Vinicius Gonçalves, do escritório Bertolucci & Ramos Gonçalves, alega que o desenquadramento foi feito de forma arbitrária pelo Fisco paulistano e que o sistema eletrônico foi bloqueado sem que a sociedade tivesse sido comunicada. Para reverter a situação, ele usou como argumento, no processo, o artigo 9º do decreto de 1968. No parágrafo 3º consta que serviços prestados por sociedade de pessoas com profissões regulamentadas estão sujeitas à sistemática diferenciada de tributação. A norma tem uma lista anexa, que trata desses profissionais. “Os profissionais, sócios da autora [sociedade], desempenham os serviços inseridos no item 89 da lista anexa ao decreto“, afirma o advogado. Especialista na área, o advogado Abel Amaro, sócio do escritório Veirano, lembra que os municípios tentam reverter o enquadramento das sociedades de profissionais desde a mudança na lei do ISS, em 2003. Alguns chegaram a modificar as legislações, impondo a sistemática que prevê recolhimento comum tanto às empresas como às sociedades simples. “Mas o STF [Supremo Tribunal Federal] barrou isso porque há um decreto ainda vigente. Essa questão foi sumulada“, afirma. A súmula é a de nº 663. Os municípios passaram, então, a tentar descaracterizar o conceito das sociedades profissionais. Uma das teses aplicadas, segundo Amaro, tem como base o artigo 966 do Código Civil. O dispositivo descreve a figura do empresário. Trata como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”. A tese costuma ser utilizada nos casos em que as sociedades são formadas por pessoas de profissões diferentes – como advogados e contadores, por exemplo, ou arquitetos e engenheiros (como no caso em análise pelo TJ-SP). A advogada Gabriela Jajah complementa que o principal motivo para o desenquadramento em São Paulo, segundo os casos em que atua, é a terceirização de serviços pelas sociedades. “São atos totalmente arbitrários”, diz. “Se subcontratar um serviço, ela estará sujeita ao desenquadramento. Isso pode ocorrer, por exemplo, na hipótese de uma sociedade médica solicitar um exame laboratorial necessário à sua atividade-fim”, acrescenta. As sociedades, por outro lado, têm argumentado, na Justiça, que no parágrafo único do mesmo artigo 966 do Código Civil consta que “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores” não pode ser considerada como empresária. Por meio de nota, a Secretaria de Negócios Jurídicos do município de São Paulo informou que irá recorrer. Afirmou ainda que a decisão da 3ª Vara de Fazenda Pública sobre o caso reflete um posicionamento minoritário no Poder Judiciário. “Entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta o recolhimento fixo de ISS das chamadas sociedades uniprofissionais que ostentam natureza de sociedade empresária limitada, tal como no caso, justamente porque, assim, seus sócios não assumem responsabilidade pessoal na prestação dos serviços“, diz na nota. (Fonte: APET) SÃO PAULO/SP – TRIBUTOS MUNICIPAIS – Foi publicado o Decreto nº 57.516/2016 que aprovou a consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo relativas ao IPTU, ITIV, ISSQN, Taxas de Fiscalização de Estabelecimentos, Fiscalização de Anúncios, e de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, Contribuições de Melhoria e para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, Cadastro Informativo Municipal (CADIN), Medidas de Fiscalização, Formalização do Crédito Tributário, Programas de Parcelamento Incentivado (PPI), de Regularização de Débitos (PRD) e Administrativo de Débitos Tributários (PAT), e o Domicílio Eletrônico do Cidadão (DEC). Ao final, revogou o Decreto nº 56.235/2015, que ora tratava do assunto. |