ASSUNTOS FEDERAIS IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCROS PODE ARRECADAR R$ 60 BI, DIZ RELATOR NA CAE – A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) poderá votar nesta terça-feira (29) relatório do senador Jorge Viana (PT-AC) favorável ao retorno do Imposto de Renda (IR) sobre lucros ou dividendos pagos pelas empresas a pessoas físicas. Essa taxação foi abolida em 1995 pela Lei 9.249, que trata do IR das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido. Na reunião da CAE do dia 22, Viana apresentou um substitutivo a três projetos sobre o tema, que tramitam em conjunto — PLS 588/2015, PLS 616/2015 e PLS 639/2015, respectivamente de autoria dos senadores Lindbergh Farias (PT-RJ), Marcelo Crivella (PRB-RJ) e Otto Alencar (PSD-BA). O substitutivo sujeita os lucros ou dividendos pagos pelas empresas a seus sócios à alíquota de 15% do IR, retido na fonte. Esse imposto será considerado como antecipação, e o valor recebido pela pessoa física integrará a base de cálculo do IR na declaração de ajuste anual. O texto mantém como isentos do IR os valores pagos, como lucros ou dividendos, aos sócios da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. Conforme o relator, mais de R$ 231 bilhões foram pagos a título de lucros e dividendos no ano-calendário de 2013. Especialistas citados pelo senador calcularam, com a medida, uma receita adicional para o governo entre R$ 59 bilhões e R$ 63,6 bilhões. O relator previu “efeito positivo” para todos os entes federativos com a aprovação da medida porque a Constituição determina à União a entrega de 49% da arrecadação do IR a estados e municípios e aos fundos constitucionais de financiamento do setor produtivo. Dedução de juros Também está na pauta da CAE nesta terça-feira o relatório da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) favorável ao projeto (PLS 45/2016) que extingue gradualmente a dedução dos juros sobre o capital próprio na apuração do IR da Pessoa Jurídica e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Autora do projeto, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) considerou o juro sobre capital próprio “uma despesa fictícia”, um privilégio fiscal que não leva em conta que o titular, sócio ou acionistas já é remunerado pela apropriação dos lucros e dividendos da atividade empresarial. Por isso, a senadora propôs a extinção dessa dedução, em etapas, até o exercício fiscal a ser encerrado em dezembro de 2018.(Fonte: Notícias Fiscais) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS ADI QUESTIONA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE LICENÇA-MATERNIDADE – O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5626) contra dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que fazem incidir a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Segundo Janot, os parágrafos 2º e 9º (alínea “a”, parte final) do artigo 28 da lei são incompatíveis com as garantias constitucionais de proteção à maternidade e ao direito das mulheres de acesso ao mercado de trabalho. O procurador argumenta que as normas imputam ao empregador parte do ônus do afastamento da gestante devido à maternidade e contribuem para o aumento do custo de sua mão de obra, em comparação à masculina. “Essa condição constitui significativo fator de discriminação da mulher no mercado de trabalho”, afirma. De acordo com a linha de argumentação adotada na ADI, medidas estatais que imponham de forma desproporcional maior custo à mão de obra feminina são incompatíveis com a premissa de equilíbrio entre a proteção da maternidade e do emprego da mulher. Janot lembra que a Lei 6.136/1974 transferiu à Previdência Social o encargo exclusivo pelo pagamento integral da remuneração da trabalhadora no período de licença, mas o empregador continuou obrigado a recolher a contribuição sobre o salário-maternidade e, ainda, arcar com o encargo incidente sobre a remuneração de eventual trabalhador temporário, substituto da licenciada. “Essa dupla contribuição pelo mesmo posto de trabalho encarece a mão de obra feminina e contraria a norma constitucional e a internacional”, sustenta, referindo-se à Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho. O procurador-geral pede, cautelarmente, a suspensão da eficácia das normas apontadas e, no mérito, que o STF aplique a elas a técnica da interpretação conforme a Constituição para reconhecer ao salário-maternidade a qualidade de salário de contribuição apenas para fim de cálculo de outros benefícios, afastando a incidência direta da contribuição previdenciária linear a cargo do empregador. O relator da ADI 5626 é o ministro Celso de Mello. (Fonte; STF) INDENIZAÇÃO PARA SERVIDOR QUE TRABALHA EM REGIÃO DE FRONTEIRA AINDA DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO – A indenização para servidor público federal que trabalha em regiões de fronteira, instituída pela Lei 12.855/13, ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, segundo entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Paraná. No recurso, o sindicato sustentou que os servidores lotados em Cascavel teriam direito “claro” a receber a indenização, uma vez que essa cidade paranaense fica próxima da fronteira entre Brasil, Paraguai e Argentina. A indenização foi instituída para os servidores da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal e para os auditores da Receita Federal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego. Ação Ajuizada na Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), a ação com pedido de liminar foi julgada improcedente. Em grau de recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença. Inconformado, o sindicato recorreu ao STJ. O relator, ministro Sérgio Kukina, salientou que, conforme entendimento já firmado pelo STJ, o pagamento dessa indenização está condicionado à edição de regulamento pelo Poder Executivo, “de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem lhes atribuir vantagem ou indenização correlatas”. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma. (Fonte: TST) REVISTA NÃO DISCRIMINATÓRIA MAS FEITA À VISTA DO PÚBLICO EXPÕE TRABALHADOR E GERA DANOS MORAIS – O empregador tem o direito de fiscalizar o empregado, mas desde que o faça com respeito à dignidade da pessoa humana. Assim, a revista em pertence dos empregados é admitida, sendo um meio legítimo de proteção do direito de propriedade do empregador. No entanto, o procedimento deve observar os limites impostos na lei, de forma a não gerar constrangimento moral considerável aos empregados. Com esses fundamentos, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação de uma empresa de pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que, diariamente, era submetida a revista abusiva no trabalho. A empresa não se conformava com sua condenação. Disse que a revista dos empregados era legal, já que se dirigia a todos, indistintamente, sendo um procedimento impessoal e não discriminatório, não acarretando quaisquer constrangimentos. Mas não foi isso o que constatou o juiz convocado, Antônio Gomes de Vasconcelos, relator do recurso da empresa e cujo entendimento foi acolhido pela Turma. Ao examinar as provas, ele observou que a revista era feita de forma invasiva e violava a intimidade e privacidade dos empregados. As testemunhas confirmaram que a empresa fazia revistas diárias nos pertences dos empregados, dizendo que eles deveriam abrir suas bolsas no final da jornada, quando a loja já estava fechada, para que o fiscal as examinasse por dentro, sem colocar a mão. Elas disseram ainda que as revistas aconteciam na porta do estabelecimento e, por ser esta de vidro, o procedimento era perfeitamente visível pelo público do lado de fora da loja. Esse fato, conforme frisou o relator, foi o que tornou abusiva as revistas, pois deixava os empregados constrangidos e envergonhados. “A reclamada observou algumas regras necessárias para o correto exercício do poder fiscalizatório, já que a revista era geral e impessoal, ou seja, não discriminatória. Contudo, excedeu-se em relação a um aspecto adotado no procedimento, tendo em vista que ela poderia ser realizada em local mais reservado, de modo que não fosse alcançada pelo olhar de pessoas alheias ao quadro de funcionários da empresa”, ressaltou o juiz convocado. Na visão do julgador, a revista realizada pela empregadora expunha, desnecessariamente, a imagem dos empregados, mostrando-se invasiva, violando a intimidade e a privacidade dos trabalhadores. Nesse contexto, a Turma concluiu pela configuração do ato ilícito do empregador, que resultou em prejuízos morais à trabalhadora, traduzidos no sentimento de vergonha, humilhação e constrangimento diários. Assim, foi mantida a condenação da empresa de pagar à trabalhadora indenização por danos morais. Entretanto, tendo em vista os critérios da extensão e da gravidade do dano, do grau de culpa da reclamada, da intensidade do sofrimento da empregada, mas sem perder de vista a finalidade pedagógica da condenação, o relator reduziu o valor da reparação fixado na sentença, de R$30.000,00 para R$15.000,00, dando provimento ao recurso da empresa, no aspecto, no que foi acompanhado pela maioria da Turma revisora. (Fonte: TRT3) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO SISTEMA ELETRÔNICO GARANTE 2,5 MIL BENEFÍCIOS EXPEDIDOS EM UM MÊS – A modernização implantada na Vara de Execuções Penais (VEP) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), no primeiro semestre deste ano, começa a dar resultados positivos à sociedade e à Justiça fluminense. A digitalização dos processos fez com que a VEP atingisse marcas históricas: pela primeira vez, a vara ultrapassou a marca de 2,5 mil benefícios – progressões de pena – expedidos em um mês, graças ao sistema eletrônico chamado Projudi. Em outubro do ano passado, 1.031 benefícios foram expedidos pela VEP. No mesmo mês deste ano, o total de concessões saltou para 2.511, um recorde. Em setembro, situação semelhante – 2.209 benefícios concedidos, mais que o dobro do mesmo mês no ano passado, 1.031. De acordo com o juiz auxiliar da VEP, Guilherme Schilling Pollo Duarte, os dados evidenciam que a utilização do Projudi representa um novo tempo. O compromisso social da serventia, responsável por avaliar processos de liberdade, benefícios e concessões, está sendo feito de maneira mais rápida e eficiente. Segundo o juiz, a modernização ajuda a entender e resolver os gargalos que existem na VEP. “A VEP está mostrando sua nova cara, mais organizada e célere. Nós estamos saneando e os resultados mostram que a implementação do Projudi traz resultados históricos. Esses números deixam claro que a digitalização ajuda a VEP a fazer seu dever, a ser justa”, avaliou o magistrado. O juiz Guilherme Schilling também destacou a posição de vanguarda do TJRJ. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende efetivar no país todo o Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), programa criado a partir do sistema utilizado pela VEP fluminense. “Nós nos antecipamos ao que vai ser aplicado no Brasil todo”, afirmou. As mudanças também são perceptíveis pelos servidores. Liliana, lotada na VEP, elogiou a iniciativa da digitalização e ressaltou a importância de um serviço prestado com eficiência. “É um orgulho participar dessa transformação. Nós agora estamos zerando a dívida social. Trabalhamos com um sistema inteligente”, disse. (Fonte: TJRJ) ASSESSORIA VIRTUAL ATENDE QUATRO COMARCAS DO TRIBUNAL DO AMAZONAS – Com apenas um mês e meio de atuação, o Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual, instituído pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), produziu 2.455 minutas de decisões, despachos e sentenças, num trabalho que já contemplou quatro varas das 42 que se inscreveram para receber o apoio da equipe. Criado para auxiliar prioritariamente as comarcas do interior que têm demanda muito alta e número reduzido de servidores, o núcleo é formado por um juiz coordenador, três juízes supervisores e 15 servidores. O trabalho foi iniciado pela 1ª vara da Comarca de Iranduba, e também já atendeu as varas únicas de Boa Vista do Ramos, Caapiranda e Nhamundá, todas no interior. “O grupo de trabalho atende uma vara por vez, atuando na mesma por até 15 dias, de acordo com o número de processos ativo. Antes de iniciar as atividades, é feito um levantamento crítico deste acervo para estabelecer a quantidade de minutas que deverão ser elaboradas, dando vazão aos pontos de estrangulamento e otimizando o serviço a ser prestado. O assessoramento virtual atua tanto na elaboração de minutas, quanto no cumprimento de atos de secretaria“, frisou o juiz auxiliar da Presidência do TJAM e coordenador do Núcleo de Assessoramento Virtual, Flávio Henrique Albuquerque de Freitas. Balanço apresentado pela diretora do núcleo, Adriana Britto, indica que somente na 1ª Vara da Comarca de Iranduba, onde o trabalho durou 15 dias, foram elaboradas 1.080 minutas, o que representou 55% do acervo em conclusão do juízo, priorizando-se processos conclusos para sentença. Na vara única de Boa Vista do Ramos, foram elaboradas 593 minutas, o equivalente a 87% do acervo em conclusão. “Nas áreas de competência família, criminal, juizado especial cível e juizado especial criminal, o trabalho desenvolvido permitiu que não deixássemos processos conclusos, ou seja, nenhum dependente de análise pelo juiz. Em relação às atividades de secretaria foram feitas 459 movimentações“, destacou Adriana. Já na vara única de Caapiranga, que demandou seis dias de trabalho do núcleo, foram elaboradas 92 minutas, representando 98% do acervo em conclusão, restando pendente apenas sete processos de competência cível, dada a complexidade da demanda. Na vara única de Nhamundá, foram elaboradas 690 minutas, 97% do acervo em conclusão, em sete dias de atuação da equipe. Economia e produtividade – As comarcas do interior já estão interligadas e com os processos digitalizados, o que permite o assessoramento a distância, segundo o juiz Flávio Henrique Freitas. O Núcleo de Assessoramento Virtual é mais uma estratégia para incrementar a produtividade do tribunal e atender às diretrizes da Política Nacional de Atenção Prioritária do 1º grau de jurisdição, lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2014, que prevê a adoção de programas e projetos que possam garantir maior efetividade aos serviços judiciários da primeira instância. (Fonte: TJAM) MINISTRO LACERDA PAIVA, CORREGEDOR-GERAL DA JT, FAZ BALANÇO DO ANO – Em pronunciamento na manhã desta quarta-feira, 23/11, durante a 8ª e última Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor) realizada no TST em Brasília, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou um balanço das atividades desenvolvidas ao longo do ano, quando foram realizadas 10 correições. Ainda está prevista uma visita ao TRT da 18ª Região (GO), na próxima semana. Para 2017, o calendário prevê a atuação da Corregedoria-Geral em 13 tribunais. De acordo com o ministro-corregedor, foram recebidos em 2016, 229 processos, 122 correições parciais de atos de desembargadores, das quais deferiu apenas 18. A corregedoria também recebeu 38 agravos, oito consultas e 52 pedidos de providências. Lacerda Paiva apresentou ainda a conclusão dos estudos acerca da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, tema debatido por ele, na reunião de setembro do Coleprecor, na condição de conselheiro do CSJT. O ministro abordou a Resolução CSJT nº 155/2015, especificamente, a interpretação do artigo 7º, inciso VI, que versa sobre o atraso reiterado na prolação de sentença. Lacerda Paiva concluiu que havia necessidade de inclusão de dispositivo para definição do atraso reiterado. Uma nova redação, já aprovada, determina que será considerado atraso reiterado na prolação de sentenças, a presença nos sistemas informatizados de estatística, do mesmo processo com atraso superior a 60 dias para prolação de sentença, contado após exauridos os 30 dias do art. 226, III, do CPC; e de 30 processos com atraso superior a 30 dias. A nova redação será publicada na próxima semana. (Fonte: CSJT) JUSTIÇA BRASILEIRA É COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE DISPUTA COMERCIAL NA ARGENTINA – Com base no Protocolo de Buenos Aires sobre a Jurisdição Internacional em Matéria Contratual,a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a Justiça brasileira como competente para o julgamento de ação de indenização por descumprimento de contrato de distribuição comercial na Argentina. De forma unânime, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia declarado válida cláusula contratual de eleição de foro brasileiro, com a consequente determinação de prosseguimento do processo. A ação de indenização foi proposta pela empresa Minimex S.A., sucessora da empresa Redmont S.A., que teria firmado contrato de comercialização e distribuição exclusiva de produtos da marca Hering na Argentina. Todavia, a Minimex alegou que houve quebra de contrato por parte da Hering no momento em que a companhia assumiu a distribuição dos produtos por meio de empresa afiliada. Protocolo reconhecido Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo, por entender que o contrato deveria ser cumprido no país platino e, assim, incidiria a regra de foro estabelecida pelo artigo 100, IV, do Código de Processo Civil de 1973. Além disso, o magistrado considerou que a solução do litígio dependeria da oitiva de testemunhas na Argentina e da análise de documentos em espanhol, o que poderia inviabilizar o processamento da ação no Brasil. Entretanto, em segundo grau, o TJSC aplicou o Protocolo de Buenos Aires — reconhecido no Brasil por meio do Decreto 2.095/96 – paradeclararválidacláusula contratual que previa como foro a comarca de Blumenau (SC). Com a reforma da sentença, a Companhia Hering recorreu ao STJ. Defendeu que a jurisdição argentina seria a mais adequada para apreciação do processo, tanto pela necessidade de produção de provas no país vizinho quanto pelo fato de que a falência da empresa Redmont está sendo analisada pela Justiça da Argentina. Competência concorrente Inicialmente, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que as normas de direito internacional são aplicáveis ao caso porque a ação indenizatória, de jurisdição contenciosa, envolve pessoas jurídicas com sedes sociais em países diferentes do Mercosul – a Hering tinha sede no Brasil, e a Redmont, na Argentina. O ministro também ressaltou que o Protocolo de Buenos Aires estabelece que, na ausência de acordo, a parte litigante pode propor a ação no juízo do lugar de cumprimento do contrato, no juízo de domicílio do réu ou no juízo de seu domicílio social, quando demonstrar que cumpriu sua prestação contratual. “Ao propor a demanda no juízo da comarca de Blumenau, embora pudesse fazê-lo perante a jurisdição argentina pelas regras de competência internacional concorrente, a autora, ora recorrida, limitou-se a observar a cláusula de eleição de jurisdição previamente ajustada, perfeitamente validada pelas regras do Protocolo de Buenos Aires, não se podendo presumir tenha agido dessa maneira com fins escusos”, disse o ministro. O relator ressaltou, ainda, que as eventuais adversidades surgidas durante a tramitação do processo em solo brasileiro, como a expedição de cartas rogatórias e o exame de documentos em língua estrangeira, serão em prejuízo da parte autora na ação de indenização, o que aponta que “o ajuizamento da demanda no Brasil, em princípio, não lhe traz nenhuma vantagem sob o ponto de vista processual”. (Fonte: STJ) PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO CONTA EM DOBRO – O prazo para cumprimento voluntário de sentença de réu assistido pela Defensoria Pública deve ser contado em dobro, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de compensar as condições de trabalho enfrentadas pelos defensores públicos. A decisão foi tomada após julgamento de recurso envolvendo um acidente de trânsito no Distrito Federal. Em 2007, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de danos materiais de R$ 800,00 e de uma pensão mensal de 20% do salário mínimo até que a vítima atinja 65 anos. Na fase de cumprimento da sentença, o juiz intimou o réu, atendido pela Defensoria Pública, a cumprir voluntariamente a decisão no prazo de 15 dias. Como o pagamento total não foi feito no prazo, foi fixada uma multa. Contra essa multa, o réu recorreu sem sucesso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), alegando que o prazo deveria ser contado em dobro por se tratar de parte assistida pela Defensoria. Na sequência, recorreu ao STJ. Desvantagem O relator, ministro Marco Buzzi, salientou que a jurisprudência do STJ determina que a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos visa a compensar os profissionais da Defensoria Pública, que “enfrentam deficiências de material e pessoal e grande volume de processos“. “A legislação processual determina que sejam conferidas determinadas benesses àqueles que, por estarem em situação de desvantagem, não possam exercer o direito de acesso à Justiça do mesmo modo que seus cocidadãos, promovendo, assim, a isonomia e viabilizando o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça”, afirmou o ministro. Buzzi defendeu a concessão à Defensoria e ao réu da prerrogativa de contagem em dobro do prazo previsto para o cumprimento voluntário de sentença, “tendo início a fluência do lapso temporal com a intimação pessoal do defensor público”. (Fonte: STJ) ASSUNTOS ESTADUAIS O COMPLEMENTO DO ICMS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – O Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados e o Distrito Federal devem restituir ao contribuinte o valor do ICMS retido a maior no regime de substituição tributária. Para contextualizar o leitor, a lei atribui a determinadas pessoas jurídicas a responsabilidade de reter e pagar, além do ICMS sobre as suas próprias operações, o ICMS correspondente às operações seguintes até o consumidor final (ICMS-ST). Estas pessoas jurídicas são chamadas de sujeitos passivos por substituição ou substitutos tributários. Os clientes do contribuinte substituto tributário que realizarão operações subsequentes, e portanto também contribuintes, são chamados de contribuintes substituídos. Como não se pode saber quais serão os valores praticados nas operações futuras pelos contribuintes substituídos, a lei presume que o valor destas operações (base de cálculo do ICMS) será o valor médio aplicado pelo mercado, o preço público sugerido pelo fabricante ou preços tabelados já definidos pelo poder público. Este índice, chamado Margem de Valor Adicionado (MVA), será usado pelo contribuinte substituto para calcular e recolher antecipadamente o ICMS-ST sobre estas operações futuras. A questão enfrentada pelo STF consiste na definição de saber se o Estado deve devolver o ICMS-ST antecipadamente retido e recolhido com base em um valor presumido, quando as operações futuras ocorrerem por valores menores. Em outras palavras, o ICMS-ST com base em valores presumidos não seria definitivo e comportaria ajustes – restituição ou complemento – para adequá-lo ao valor efetivamente praticado nas operações seguintes. O que acaba de ser decidido é que a tributação pelo regime de substituição tributária não é definitiva, havendo a obrigação dos Estados ressarcirem os valores pagos a maior por presunção quando as operações futuras ocorrerem em valores menores do que aqueles que serviram de base para o recolhimento antecipado do ICMS-ST. A despeito de não enfrentar a situação que impõe a obrigação do contribuinte pagar complemento de ICMS quando as operações efetivas ocorrerem em valores maiores aos que serviram de base para o recolhimento do ICMS-ST, parece bastante sensato que o mesmo tratamento deve ser empregado. É fundamental entender que este posicionamento altera a jurisprudência anterior do próprio STF, especialmente aquela firmada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1851, impondo a modulação dos seus efeitos de modo a atingir apenas as operações futuras e aquelas ações que buscam o ressarcimento já em andamento. Busca-se segurança, confiança e estabilidade, preservando-se situações já consumadas e proteção aos contribuintes de boa-fé que buscaram judicialmente o seu ressarcimento. Quanto ao complemento de ICMS, entendo coerente que a modulação também deva atingir apenas operações futuras, preservando relações passadas consumadas. O comportamento do contribuinte de boa-fé não pode ser traído por esta alteração jurisprudencial. Vale dizer, quem pagou o complemento no passado, pagou. Quem não pagou, não pode ser compelido a pagar, tenha ou não ação contra ele ajuizada. Foi com este espírito que o STF modulou efeitos no julgamento da Adin nº 4.481, afirmando que “a modulação dos efeitos temporais da decisão que declara a inconstitucionalidade decorre da ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.” Tal como neste caso, naquela oportunidade obstou-se a exigência de ICMS dos contribuintes decorrentes de uso indevido de benefício fiscal inconstitucional. (Fonte: APET) AM – SEFAZ PROMOVE EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL 2016/2017 – Para contribuintes cadastrados na Sefaz/AM, em 25/11/2016, foram emitidos Termos de Exclusão do “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional” tendo em vista falta de comunicação de exclusão obrigatória por possuírem débitos tributários com a Fazenda Pública Estadual/AM, cuja exigibilidade não esteja suspensa. O Termo de Exclusão poderá ser acessado pelo DT-e da empresa. O contribuinte poderá efetuar REGULARIZAÇÃO do débito (caso em que tornará sem efeito o Termo de Exclusão) ou apresentar IMPUGNAÇÃO ao mesmo, mediante a utilização do DT-e, assunto: “769 – Impugnação ao Termo de Exclusão”, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Edital de Notificação de Exclusão do Simples Nacional no DOE Sefaz/AM Simples Nacional > Edital de Notificação de Exclusão do Simples Nacional 2016 / 2017. Após a regularização do débito (quitação ou parcelamento), NÃO é preciso comparecer nem enviar cópias de documentos a esta Sefaz/AM para comprovação. A impugnação deverá ser instruída com a seguinte documentação, sob pena de INDEFERIMENTO, conforme Art. 12 da Resolução GSefaz 14/2013: I – cópia do ato constitutivo da empresa e última alteração; II – cópia do Termo de Indeferimento da Opção ou do Termo de Exclusão do Simples Nacional; III – cópia do documento de identidade do representante legal ou mandatário da empresa; IV – procuração, caso a impugnação não seja subscrita por sócio da empresa; V – certidão negativa de todos os estabelecimentos da empresa (cadastral e de débitos) expedida pela Receita Federal do Brasil – RFB ou pelo Município, para a comprovação de que as mesmas foram sanadas, quando necessário; e VI – outros documentos que comprovem as razões e alegações apresentadas na impugnação. Para maiores esclarecimentos, o contribuinte poderá se dirigir à Central de Atendimento ao Contribuinte (prédio anexo à SEFAZ/AM). (Fonte: Sefaz –AM) MA – 30 EMPRESAS FANTASMAS CADASTRADAS COMO ATACADISTAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO LUÍS SÃO CANCELADAS –A Secretaria de Estado da Fazenda cancelou o registro de 30 empresas fantasmas do cadastro estadual de contribuinte do Imposto sobre as operações de circulação de mercadoria e serviços (ICMS), tendo como atividade principal o comércio atacadista na região metropolitana de São Luís. A SEFAZ descobriu a inexistência de diversos estabelecimentos após vistoriar seus endereços indicados no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS). Foram constatando que nos locais não existiam atividades comerciais de atacado, somente terrenos baldios ou pequenos imóveis residenciais, cujos proprietários desconheciam qualquer informação acerca dos estabelecimentos comerciais. No município da Raposa foram realizadas vistorias em 11 supostos estabelecimentos atacadistas que não foram encontrados e já cancelados do cadastro. Em Paço do Lumiar foram realizadas 5 vistorias e apenas uma empresa foi localizada e em São José do Ribamar 26 empresas foram vistoriadas e 15 não foram localizadas e canceladas. O Secretário da Fazenda Marcellus Ribeiro informou que as empresas fantasmas foram criadas com o intuito de sonegar o ICMS, uma vez que identificou no sistema de registro dos Postos Fiscais de divisas interestaduais que essas empresas adquiriram mercadorias em outros Estados, revendidas sem nota fiscal e pagamento do ICMS correspondente. As empresas fantasmas podem ter sido utilizadas para lesar fornecedores ou para emissão de notas fiscais para regularizar operações ilegais, podendo até terem sido utilizadas para simular falsas vendas de bens e mercadorias a órgãos públicos. A SEFAZ vai lavrar os Autos de Infração para cobrar o imposto devido e agora procura identificar verdadeiros responsáveis para notificação e cobrança, uma vez que entre os sócios indicados estão pessoas com documentos forjados ou que tiveram seus documentos usados fraudulentamente. O Secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves afirmou que os dados apurados serão encaminhados à Delegacia de Polícia Fazendária para que seja dada sequência à investigação de como os cadastros foram feitos e quem se utilizou de documentação inidônea, apresentando nomes de laranjas para os sócios e fornecimento de outros dados falsos para criar as firmas fantasmas. As investigações vão tentar identificar os contadores, e demais envolvidos na fraude, que forneceram seus nomes para os falsos registros. Com o cancelamento das empresas, todos os registros de operações com as notas fiscais emitidas por estes estabelecimentos estarão invalidados, não possuindo qualquer valor fiscal, perdendo, também, seu validade legal para firmar negócios jurídicos. (Fonte: Sefaz-MA) MG – DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CMS PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – Por meio do Decreto nº 47.089/2016 foi alterado o RICMS/MG para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) a protocolização do requerimento que deverá ser apresentado pelo contribuinte para fins do regime especial de credenciamento do estabelecimento industrial fabricante deste Estado para habilitar-se a receber mercadoria com diferimento e promover a saída com isenção ou com redução da base de cálculo do ICMS; b) o termo inicial da validade do referido credenciamento. Também, foram revogados dispositivos do RICMS/MG, dentre os quais destacamos: a) as alíneas “b” dos subitens 178.8 e 179.6 da Parte 1 do Adendo I, que tratavam sobre a condição de fabricante de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios para fins da aplicação de isenção do ICMS ao estabelecimento industrial que recebesse a mercadoria do industrial mineiro e promovesse a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; b) o inciso II do art. 11-D da Parte 1 do Adendo XVI, que tratava sobre a hipótese de revogação do credenciamento para habilitação ao recebimento de mercadoria com diferimento e promoção de saída com isenção ou com redução da base de cálculo do ICMS, quando o industrial fabricante realizasse operação com estabelecimento cuja classificação na CNAE principal não fosse compatível com a indústria naval ou com a indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural utilizando indevidamente tal tratamento tributário. PB – EMISSÃO DA NOTA FISCAL DO CONSUMIDOR ELETRÔNICA INCLUI TODAS AS EMPRESAS VAREJISTAS – A partir de janeiro de 2017, todas as empresas varejistas no Estado da Paraíba vão passar a emitir a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e). Conforme o calendário publicado em portaria no Diário Oficial Eletrônico (DO-e) pela Receita Estadual, a obrigatoriedade para a emissão de NFC-e foi antecipada em seis meses. Os documentos deverão ser emitidos dentro do novo sistema a partir de 1º de janeiro. Segundo as normas previstas pela Receita Estadual, apenas os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas varejistas com faturamento de até R$ 120 mil ao ano, desde que não realizem vendas no cartão de crédito, ficarão desobrigadas a emitir a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica no Estado em 2017. Durante este ano, as empresas varejistas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões, no ano de 2014, incluídas na obrigatoriedade, passaram a emitir as notas fiscais eletrônicas ao consumidor no Estado. VANTAGENS DA NFC-e – A implantação do novo serviço do da NFC-e tem como objetivo reduzir os custos das empresas varejistas com a dispensa do uso de impressora fiscal ECF (Emissor do Cupom Fiscal), pois cria a possibilidade de abrir novos caixas de pagamento com impressoras não fiscais. A flexibilidade de imprimir o cupom fiscal por qualquer impressora sem a obrigatoriedade de ser fiscal gera uma economia de 30% nos custos para as empresas varejistas. Já para o consumidor, além da compra ficar mais simplificada, terá acesso aos documentos fiscais, que ficarão arquivados de forma eletrônica, no Portal da SER-PB, que garante autenticidade de sua transação comercial e mantém a recuperação do cupom fiscal a qualquer momento. Ou seja, o consumidor passa a ter com a nova tecnologia acesso à nota fiscal na hora que precisar, mas a empresa continua obrigada a imprimir de impressoras convencionais o cupom fiscal. Além disso, haverá maior transparência fiscal com a nova plataforma. ACESSO VIA QR-CODE – O consumidor também poderá consultar a nota eletrônica via código QR-Code, impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e), que contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pela SER-PB ao contribuinte. (Fonte: SER- PB) PB – MICRO E PEQUENAS EMPRESAS PODEM FAZER AGENDAMENTO DO SIMPLES NACIONAL – As micro e pequenas empresas paraibanas, que faturam até R$ 3,6 milhões no ano, já podem fazer o agendamento do regime diferenciado de tributação do Simples Nacional. O serviço, que tem a finalidade de auxiliar as empresas que querem antecipar providências relativas à opção a partir de janeiro de 2017, deverá ser feito na página do Portal do Simples no link http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/ até o dia 29 de dezembro deste ano. Caso a empresa não tenha pendências com o Fisco, o agendamento será confirmado. No dia 1º de janeiro de 2017, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente. Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento até o fim de dezembro. Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional para o ano de 2017 até o último dia útil do mês de janeiro. A Receita Estadual orienta as empresas que pretendem optar pelo agendamento do Simples que faça antes uma consulta nas repartições fiscais do Estado para saber se existe alguma pendência na inscrição estadual que pode impedir o agendamento, pois eleva agilidade e eficiência na solicitação. O Portal do Simples Nacional informa ainda que é possível realizar o cancelamento do agendamento da opção por meio de aplicativo disponibilizado no Portal. Para a figura do MEI não haverá agendamento, assim como para empresas em início de atividade, pois é poderá fazer a opção a qualquer momento. Em vigor desde dezembro de 2006, a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa instituiu o Simples Nacional. É o regime diferenciado e simplificado de tributação que reúne na mesma guia de recolhimento seis impostos federais (PIS, Cofins, INSS, Imposto de Renda, CSLL e IPI), um estadual (ICMS) e um municipal (ISS). O Simples tem diferença de alíquota para as empresas de pequeno porte. (Fonte: SER-PB) SP – ALCKMIN AUTORIZA MBC A REALIZAR DIAGNÓSTICO DOS PROCESSOS DE COBRANÇA E ARRECADAÇÃO DO ESTADO – O governador Geraldo Alckmin assinou nesta quarta-feira, 23/11, autorização para que o Movimento Brasil Competitivo (MBC) inicie o trabalho de diagnóstico previsto no acordo de cooperação firmado com o Governo do Estado com o objetivo de aprimorar os processos de arrecadação, recuperação de créditos e gestão de serviços da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado (PGE). “Como temos um modelo tributário de grande complexidade, é infinito o número de questões jurídicas. E essa parceria tem objetivo de melhorar a eficiência na arrecadação e evitar sonegação, que é uma concorrência desleal. Quem paga não consegue competir com quem não paga”, explicou Alckmin. A assinatura ocorreu em reunião do MBC no Hotel Unique, na Zona Sul de São Paulo, às 14h30. Participaram do evento Helcio Tokeshi, secretário da Fazenda, Elival da Silva Ramos, procurador geral do Estado, além do presidente executivo Claudio Gastal e Jorge Gerdau Johannpeter, presidente do Conselho Superior do MBC. O acordo de cooperação com o MBC, organização da sociedade civil reconhecida por fomentar e implantar projetos para excelência de gestão, qualidade e competitividade nos setores público e privado, deverá auxiliar a Secretaria da Fazenda e a PGE a potencializar práticas de gestão e desenvolver novas metodologias e ferramentas para aumentar a eficiência e eficácia de seus processos e serviços. Segundo Helcio Tokeshi, da Fazenda, o objetivo é continuar o trabalho de ajuste fiscal que vem de muito tempo no Estado. Neste sentido, o suporte do MBC poderá ajudar a identificar o que pode ser melhor executado, com maior eficiência. O primeiro diagnóstico a ser realizado pelo MBC será sobre os processos de cobrança dos dois órgãos. A intenção é, a partir da análise do atual cenário, identificar oportunidades que possam aperfeiçoar essa dinâmica e trazer benefícios tanto para o Governo do Estado tanto quanto para cidadãos e contribuintes. O trabalho será desenvolvido em três etapas: Coleta de dados: levantamento de dados, detalhamento e alinhamento de expectativas; Mapeamento: desenho dos processos atuais, comparação com melhores práticas e análise de potencial de oportunidades identificadas; Comunicação de resultados: elaboração de relatório conclusivo apontando oportunidades identificadas para aprimoramento da situação atual diagnosticada. O acordo de cooperação não envolve a transferência de recursos financeiros. A Secretaria da Fazenda e a PGE disponibilizarão todas as informações necessárias e supervisionarão as atividades do MBC que no prazo de um ano deverá apontar as melhorias necessárias para que ambos os órgãos possam fortalecer o potencial de seus processos de arrecadação e recuperação de créditos. (Fonte: Sefaz-SP) SC – SECRETARIA DA FAZENDA ANUNCIA PARCELAMENTO DE ICMS DE DEZEMBRO PARA O COMÉRCIO VAREJISTA – A Secretaria de Estado da Fazenda está prorrogando o prazo de recolhimento de ICMS decorrente das vendas do comércio varejista de Santa Catarina. Os detalhes da medida estão no Decreto 956 assinado pelo governador Raimundo Colombo e pelo secretário Antonio Gavazzoni e publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira (22). O decreto autoriza o pagamento do ICMS de dezembro em duas vezes. A primeira parcela, correspondente a 70% do imposto, tem de ser recolhida até 10 de janeiro de 2017. Os 30% restantes devem ser pagos na segunda parcela, com vencimento em 10 de fevereiro de 2017. A medida atende ao pedido da Federação das Câmaras de Dirigentes de Santa Catarina (FCDL) e é prática comum desde 2009. É importante destacar ainda que não estão incluídas no decreto as mercadorias sujeitas a substituição tributária. O procedimento está amparado pelo artigo 36 da Lei 10.297/1996. O secretário Gavazzoni explica que, apesar do aumento das vendas nesta época do ano, o recolhimento do ICMS em uma única parcela impacta significativamente no capital de giro destas empresas e pode até prejudica-las, uma vez que grande parte das operações são a prazo. “O parcelamento é uma maneira que o Governo do Estado tem de ajudar os comerciantes catarinenses a iniciar 2017 com as contas em dia”, observa o secretário. (Fonte: Sefaz-SC) RS – RETIRADA DE ISENÇÕES FISCAIS COMPROMETERIA ECONOMIA DO ESTADO – O Plano de Modernização do Estado trouxe à tona, novamente, o discurso de que o Estado deveria retirar os incentivos fiscais de empresas privadas para sanar o déficit e equilibrar as contas. “O discurso genérico de retirar as isenções é complexo, não resolve o problema do Estado, e ainda comprometeria diversas atividades econômicas, especialmente de quem mais precisa de ajuda“, sustentou o secretário da Fazenda, Giovani Feltes, durante almoço com jornalistas, no Palácio Piratini, nesta sexta-feira (25). Feltes concorda em debater o assunto, mas cobra uma definição de quais setores o Estado deveria retirar os benefícios. “O que, efetivamente, devemos cortar? Porque ficar só no discurso não ajuda a resolver a questão de forma pragmática“. O secretário lembrou que o Estado concedeu um total R$ 8,986 bilhões em desonerações fiscais ao longo de 2015. O objetivo foi estimular diferentes setores da economia, garantir condições de competitividade às empresas gaúchas e preservar empregos. Entre os setores beneficiados com os incentivos fiscais, estão os produtos da cesta básica de alimentos, os medicamentos genéricos, as cooperativas de reciclagem e os incentivos à cultura. “O Simples Gaúcho (Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos das Microempresas, Microprodutores Rurais e Empresas de Pequeno Porte) tem impacto de cerca de R$ 1,2 bilhão nos R$ 8 bilhões de créditos e isenções fiscais concedidos pelo Estado. Iríamos aumentar a carga tributária das micros e pequenas empresas? É a isso que estão se referindo aqui quando dizem que dá para cortar os incentivos?”, questionou. Feltes sugeriu que o corte genérico aumentaria também a tributação dos setores leiteiro, de vitivinicultura, coureiro-calçadista e moveleiro, que têm créditos presumidos. “São esses incentivos que querem cortar, para tirar a competitividade do setor produtivo que emprega e dá renda para o Estado há tanto tempo?”. Desoneração fiscal No ano passado, o Estado concedeu um total R$ 8,986 bilhões em desonerações fiscais. O valor é praticamente o mesmo, em termos nominais, dos benefícios concedidos em 2014 (R$ 8,980 bilhões). O volume da arrecadação potencial de impostos, porém, foi menor – 22,94%, menos do que os 24,01% de 2014. O principal tributo estadual registrou recuo em termos de desonerações: 22,92% do ICMS potencial em 2015, índice que no ano anterior chegou a 23,98%. Do total desonerado, 89,8% correspondem ao ICMS, sendo o restante relativo ao IPVA (8,8%) e ao ITCD (1,4%). Entre os diversos tipos de benefícios existentes em 2015, predominaram as isenções e os créditos presumidos, com cerca de um terço cada um. As isenções atingiram R$ 2,729 bilhões, equivalentes a 33,9% do total. A modalidade de crédito presumido alcançou R$ 2,506 bilhões e respondeu por 31,1% das desonerações não heterônomas do ICMS. (Fonte: Sefaz-RS) |