ASSUNTOS FEDERAIS STJ PODE DEIXAR AÇÃO DO PIS/COFINS PARA 2017 – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) só tem mais sete sessões de julgamento até o fim de 2016, mas não há qualquer previsão para a retomada da decisão a respeito da cobrança de PIS/Cofins sobre a receita financeira das empresas. Iniciada em agosto, a deliberação só teve um voto até agora, o do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O entendimento dele foi de que o reestabelecimento da alíquota de 4,65% por decreto foi ilegal e as companhias não precisariam pagar o tributo. O ministro Benedito Gonçalves chegou a seguir o voto do relator, mas o retirou após o pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. O tributarista, Marcelo Annunziatta, diz que enquanto não sai nenhuma decisão, os empresários ficam preocupados, visto que essa é uma questão essencial para fechar um planejamento tributário. “Saindo do STJ, no futuro, provavelmente o próprio STF [Superior Tribunal Federal] vai ter que analisar. Então vai demorar ainda para uma decisão final”, afirma ele. Mas os especialistas acreditam em uma decisão final favorável ao contribuinte, como tem apontado a jurisprudência. “Nós tivemos já uma sentença favorável. É realmente inconstitucional mexer na alíquota“, conta Annunziatta. O único risco, explica o advogado, é que o Planalto pressione os tribunais superiores para que decidam em favor do fisco para ajudar na cobertura do déficit fiscal. “Todos esses temas tributários têm uma pressão grande do governo em termos de valor. E isso é levado em conta.” Segundo cálculos da Receita Federal, uma eventual aprovação da medida no Judiciário tem o potencial de injetar R$ 8 bilhões por ano nos cofres públicos. Ajuste fiscal O aumento do PIS/Cofins de 0% para 4,65% por meio de decreto foi realizado em 2015 no âmbito do ajuste fiscal promovido pela ex-presidente Dilma Rousseff e pelo ex-ministro da Fazenda, Joaquim Levy. A discussão em torno da medida é que o governo não poderia elevar a alíquota de um imposto por decreto a menos que a Constituição preveja isso. De outro modo, qualquer alteração teria que passar obrigatoriamente pelo Legislativo. O argumento usado pelo Executivo para defender a elevação é de que originalmente era cobrado 9,25% de PIS/Cofins sobre a receita financeira das companhias, valor que foi reduzido a zero por decreto durante a gestão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Segundo a especialista em direito Valdirene Franhani essa justificativa é fraca, visto que uma ilegalidade cometida em favor da iniciativa privada anos atrás não dá carta branca para que o poder Executivo cometa outra irregularidade contra. “Se o governo agiu sem base legal lá atrás, não cabe ao contribuinte reclamar. Ele reclama quando é prejudicado”, opina. (Fonte: DCI) FAZENDA TEM PRAZO DE 5 ANOS PARA RETOMAR EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSA POR PARCELAMENTO NÃO CUMPRIDO – Um contribuinte que parcelou seu débito tributário, mas não conseguiu cumprir o acordo, obteve o reconhecimento da prescrição da cobrança feita pela Fazenda Nacional. Ele havia aderido a um programa de parcelamento no ano 2000, mas em 2002 deixou de efetuar o pagamento parcelado. De acordo com a 3ª Turma do TRF2, por unanimidade, com a suspensão da execução fiscal pela Fazenda em 2000, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos, sendo retomado do zero em 2002, quando houve o inadimplemento do acordo. Durante o novo prazo, a Fazenda não se manifestou nos autos, o que beneficiou o contribuinte. O relator do processo, desembargador Marcus Abraham, aplicou ao caso, primeiramente, a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional – CTN, que determinava o início da contagem da prescrição a partir da citação pessoal do devedor no processo de execução fiscal, feita em março de 2000 (data anterior à mudança de contagem provocada pela Lei Complementar nº 118/2005). No mesmo ano, o devedor aderiu a programa de parcelamento do débito fiscal. Conforme o disposto no CTN, o prazo de prescrição para a Fazenda recomeçou a ser contado do zero a partir desta adesão. Além disso, com a adesão, a execução fiscal foi suspensa. O magistrado destacou que “a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição (…) Ressalte-se que o prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor”. Foi justamente o que ocorreu com o contribuinte em questão: ele parou de pagar o acordo em 2002 e o prazo prescricional recomeçou a ser contado do zero mais uma vez e cinco anos após aconteceu a chamada prescrição intercorrente. Desde 2000, o governo federal implantou uma série de programas de parcelamento ou refinanciamento de débitos tributários, geralmente instituídos sob a sigla REFIS – Programa de Recuperação Fiscal. Estes programas abarcaram tributos geridos pela Receita Federal e também pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (Fonte: TRF2) GOVERNO PODERÁ ADOTAR ARBITRAGEM PARA SOLUCIONAR PROBLEMAS EM CONCESSÕES – O secretário executivo do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), Moreira Franco, disse ontem (8) que o governo cogita usar mecanismos de arbitragem para solucionar conflitos entre concessionárias e agências reguladoras. Segundo ele, o assunto está sendo discutido com várias áreas do governo e com o Tribunal de Contas da União (TCU) e poderá ser incluído em uma medida provisória que o governo vai editar nos próximos dias com novas regras para as concessões de infraestrutura já existentes. Moreira Franco explicou que a ideia é garantir a previsibilidade dos investimentos no Brasil. “Precisamos restabelecer no país a previsibilidade, que é o elemento fundamental para a tomada de decisão de investir. Ninguém investe sem que haja esse ambiente, sem que haja certeza, sem que haja a convicção de que as coisas vão ocorrer de uma determinada forma”, disse o secretário, durante o Seminário Infraestrutura e Desenvolvimento do Brasil, promovido pelo jornal Valor Econômico e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O secretário também disse que o governo está analisando a questão do risco cambial nos investimentos e ressaltou que há um esforço para evitar a indexação. “Tivemos uma experiência que não foi bem sucedida e não queremos repetir”. Ele ressaltou que um dos principais objetivos do governo ao fazer o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) é melhorar a segurança jurídica no Brasil para a atração de investimentos. “Estamos empenhados em restabelecer a segurança jurídica, o que significa garantir previsibilidade. As pessoas não podem ser surpreendidas com mudanças de última hora, sejam mudanças de natureza tributária, fiscal, regulatória. As mudanças têm que ser debatidas para que todos se preparem.” Ele também disse que não haverá discriminação entre empresas brasileiras e estrangeiras para as concessões. “O que queremos é concorrência.” Durante o seminário, o presidente da Engie Brasil, uma das responsáveis pela construção da Usina Hidrelétrica Jirau, em Rondônia, disse que as medidas anunciadas pelo governo são importantes para melhorar a percepção sobre o risco de investimentos em infraestrutura no Brasil. Ele disse que o setor passa por um momento de otimismo e, como investidor, deseja previsibilidade e estabilidade de regras. “É tudo o que a gente precisa, saber para onde estamos indo”, disse. O empresário David Diaz, presidente da empresa Arteris, que atua no setor de concessões de rodovias, também disse que está otimista, mas ressaltou que o país tem um desafio gigantesco no investimento em infraestrutura. Ele disse que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) tem papel importante no financiamento de projetos e defendeu um ajuste fiscal para reduzir os juros. “O país precisa fazer esse ajuste fiscal, recuperar a confiança para que o mercado finalmente eleve as taxas de juros a taxas razoáveis para financiar a infraestrutura, porque com 14% nominal, financiar projetos em infraestrutura é praticamente impossível”, disse. (Fonte: Agência Brasil) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS M. OFFICER CONDENADA A PAGAR R$ 6 MILHÕES POR EXPLORAÇÃO DE MÃO DE OBRA ANÁLOGA À DE ESCRAVO – Em decisão dada no último dia 21 de outubro, a juíza Adriana Prado Lima, titular da 54ª Vara do Trabalho da capital paulista, condenou a empresa M5 Indústria e Comércio, dona das marcas M. Officer e Carlos Miele, ao pagamento de multa no valor de R$ 6 milhões por exploração de mão de obra análoga à de escravo em sua cadeia produtiva. A sentença se baseia em ação do Ministério Público do Trabalho de São Paulo na qual os procuradores argumentaram que peças da M. Officer eram produzidas por trabalhadores em moradias inadequadas e com jornadas exaustivas (colocando em risco a saúde, a segurança e a vida), além de relacionarem o caso ao tráfico de pessoas. A magistrada da 54ª VT/SP acatou maior parte dos argumentos dos procuradores e contestou o principal argumento da defesa, de que a empresa não seria responsável pela situação encontrada nas confecções: “Não é possível deixar de responsabilizar as grandes empresas do final da cadeia produtiva pela manutenção deste sistema exploratório, que não pode ser tolerado, seja com relação a imigrantes, seja em relação a brasileiros”, escreveu na sentença. A condenação impôs à ré o pagamento de R$ 4 milhões por danos morais coletivos e mais R$ 2 milhões por dumping social, ou seja, pela subtração de direitos trabalhistas para reduzir seus custos e obter vantagens sobre os concorrentes. O valor será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Ainda cabe recurso à decisão. (Fonte: TRT2) EMPRESA INDENIZARÁ TRABALHADOR QUE TEVE APOSENTADORIA REDUZIDA POR RECEBER PAGAMENTOS POR FORA – A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma loja de departamentos e manteve a condenação imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, relativa ao pagamento de uma indenização por danos materiais a um empregado já aposentado, que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido caso não houvesse pagamento de salário “por fora”. Pela condenação, a empresa deverá pagar ao trabalhador, de forma vitalícia, a diferença que deveria receber na aposentadoria, considerando-se os salários de contribuição e o valor do benefício. O colegiado também manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, pelo comprovado ato ilícito, que a Câmara considerou “prática atentatória à dignidade do autor e contrária à moral e aos bons costumes”. Segundo documentos que comprovam o pagamento de parcelas salariais não computadas nos holerites, o antigo empregado teve um prejuízo de 32,07% na percepção dos proventos. Ele conseguiu provar que recebeu “por fora”, até 2005, parte dos salários. Essa parcela não integrava a base de cálculo para recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias e, somente a partir de dezembro daquele ano, foi incorporada ao salário, com o título de gratificação. A empresa se defendeu negando os pagamentos “extrafolhas”, e ainda arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que, segundo ela, a matéria se refere à diferença de aposentadoria. O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, rebateu os argumentos da empresa e confirmou a competência da Justiça Especializada para julgar o caso, uma vez que a decisão de primeiro grau “não deferiu complementação de aposentadoria, mas indenização reparatória do prejuízo sofrido pelo reclamante, em decorrência dos pagamentos salariais efetuados ‘por fora’, que acarretaram diminuição em seus proventos, se considerada a menor base de cálculo do benefício previdenciário”. O colegiado ressaltou o fato de que, “no presente caso, debate-se a possibilidade de o reclamante requerer indenização pela conduta fraudulenta da empregadora, que, ao deixar de integrar parte do salário à sua remuneração, acarretou-lhe prejuízo reparável por esta Especializada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”. O acórdão ressaltou também que, “em se tratando de pagamento de salários ‘por fora’, há de se considerar a dificuldade de comprovação, já que tais pagamentos geralmente não são anotados documentalmente”. Nesse sentido, para o colegiado, ainda que as provas produzidas pelo reclamante tenham abrangido período curto de tempo e prescrito, “demonstram a atitude fraudulenta da empregadora“. Por isso, a Câmara considerou correta a decisão do juízo de primeiro grau, dado “o evidente prejuízo sofrido pelo reclamante nos recolhimentos fundiários e previdenciários”. (Fonte: TRT15) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO SUSPENSA LIMINAR CONTRA RETIRADA DE PROJETOS DE CRIAÇÃO DE CARGOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO – A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, acolheu pedido da União para suspender liminar concedida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra ato do presidente daquele tribunal que solicitou à Câmara dos Deputados a retirada de projetos de lei visando à criação de cargos e varas na Justiça trabalhista. A decisão se deu na Suspensão de Segurança (SS) 5154. A liminar suspensa foi deferida pela relatora, no TST, de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). Um agravo interno interposto pela União contra a liminar estava na pauta do Órgão Especial do TST desta segunda-feira (7). Na SS 5154, a União alegou risco iminente de grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública, pois a continuidade da tramitação legislativa dos projetos de lei poderia resultar num impacto estimado de R$ 1 bilhão na economia pública, mediante a criação de aproximadamente 100 varas do trabalho, 200 vagas para juízes e 8 mil vagas para servidores. “Tal medida colide gravemente com todos os esforços que a União vem promovendo no sentido de obter o equilíbrio fiscal”, argumentou. Decisão Para a ministra Cármen Lúcia, ficou demonstrado o risco de lesão à economia pública. “A tramitação de projetos que contradizem outros do próprio Poder Judiciário, no sentido da busca de reorganização de órgãos judiciais e da reformulação do regime remuneratório em benefício de todos os magistrados, e não apenas daqueles que integram um dos ramos deste Poder, podem acarretar risco de gravame difícil de ser superado, como apontado pela União, mormente em quadra de difíceis condições econômico-financeiras experimentada pelo País e, em especial, pela sociedade”, afirmou. Ainda conforme a decisão, não houve demonstração cabal da necessidade de concessão da liminar sob argumento de não ser competente o presidente do TST para a providência adotada, conforme alegado pela Anamatra. “Essas razões demonstram haver, no caso, necessidade de se suspenderem os efeitos da liminar deferida, para, em momento processual adequado, analisar-se a sua legitimidade jurídica”, concluiu. (Fonte: STF) SÃO PAULO SEDIARÁ A 23ª CONFERÊNCIA NACIONAL DA ADVOCACIA BRASILEIRA, EM 2017 – A maior cidade do País sediará o maior e mais importante encontro da advocacia nacional no próximo ano, a 23a Conferência Nacional da Advocacia Brasileira. Será a primeira vez que a antiga Conferência Nacional dos Advogados – nome que regeu o encontro por 22 edições – acontecerá sob a denominação de Conferência Nacional da Advocacia Brasileira. As datas ainda serão confirmadas. São Paulo já sediou o encontro em duas oportunidades: em 1960, quando o tema central foi “A missão do advogado no mundo contemporâneo”, e em 1970, quando “A contribuição do advogado para o desenvolvimento nacional” guiou os debates. Agora, quase 50 anos depois, advogados de todo o Brasil e de várias partes do mundo se reunirão para participar dos debates sobre o tema central: “Em um nós somos todos e, em todos, nós somos um”. Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB, fez o anúncio oficial durante a reunião do Conselho Pleno da entidade, nesta terça-feira (8), em Brasília. “O encontro será uma demonstração de união da advocacia nacional. O momento que o Brasil atravessa requer o protagonismo da advocacia, pois somos nós os legitimados pela Constituição Federal a atuarmos como peças essenciais à Justiça na defesa dos interesses e direitos do cidadão. A Conferência Nacional da Advocacia Brasileira é o mais importante acontecimento da classe e contamos com a presença massiva dos colegas na capital paulista”, apontou. O presidente da Seccional paulista, Marcos da Costa, emocionado pelo anúncio, afirmou que os advogados de São Paulo estão honrados em recepcionar os colegas de todo o Brasil. “Seremos todos anfitriões, diretoria do Conselho Federal e presidentes das Seccionais”, disse. “São Paulo tem seu DNA construído pelo povo brasileiro. Não tem terra do brasil que não a tenha construído. Temos vocação para receber a todos. Esta será a Conferência de todo o Brasil, de todas as Seccionais, servindo à advocacia brasileira.” Também foi saudado o presidente da OAB do Ceará, Marcelo Motta, que havia se candidatado com a cidade de Fortaleza, abrindo mão por São Paulo. Compareceram ao anúncio da Conferência os diretores da OAB-SP, do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) e da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo). Alteração do nome Anteriormente chamada de Conferência Nacional dos Advogados, o evento agora será denominado como Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, após alteração proposta pelo conselheiro federal Flávio Pansieri (PR) em respeito às advogadas e aprovada pelo Conselho Pleno da OAB. Estrutura A 23ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira será realizada no Centro de Eventos Anhembi, em área de 60 mil metros quadrados. Marcos da Costa listou ainda diversos atrativos da cidade, como o fato de contar com 4 aeroportos e 3 terminais rodoviários, facilitando o acesso dos advogados a São Paulo, assim como a intensa vida cultural, com museus, parques, teatros e gastronomia. As conferências são um espaço de reflexão sobre questões que envolvem a profissão, proporcionando o acompanhamento da evolução do direito brasileiro e sua relação com temáticas que se destacam no cenário político-social do país. A primeira aconteceu em 1958 e, ao longo de 56 anos, a Ordem promoveu 22 Conferências Nacionais da Advocacia. (Fonte:OAB) FALÊNCIA POR ‘‘IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA’’ NÃO É VÁLIDA SE HOUVE DESÍDIA DO CREDOR – A Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça diz que a notificação do protesto para requerimento de falência da empresa devedora exige a identificação da pessoa que a recebeu. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a extinção do pedido de falência intentado por um banco contra uma revenda de veículos, pois o cartório de protestos notificou o devedor em endereço errado. Por desídia do próprio credor, este apelou para a citação por edital. A corte, no entanto, não validou a prova de ‘‘impontualidade injustificada’’. O litígio gira em torno da regularidade formal do protesto que embasou o pedido de falência por ‘‘impontualidade injustificada’’, com fundamento no artigo 94, inciso I, e parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial). O dispositivo estabelece que, na hipótese de não pagamento injustificado de obrigação líquida, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos, o pedido de falência deve ser instruído com os títulos executivos acompanhados de seus respectivos protestos. A revenda afirmou na contestação que a intimação de protesto, feita por edital, não tem valor algum e que já poderia ser encontrada em seu novo endereço e sob sua nova denominação social, como registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Sul. Logo, não foram esgotados os meios para sua localização. A juíza Eliziana da Silveira Perez, da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, concordou. Afirmou que a averbação na junta ocorreu muito tempo antes da certidão expedida pelo tabelionato de protestos, bem como da data do protestos, que se deu em julho de 2014. Assim, constatou que o banco não fez todos os procedimentos básicos para localizar o devedor, deixando de buscar os registros atualizados na Junta Comercial. ‘‘Assim, forçoso concluir que, efetivamente, resta irregular o protesto realizado, nos termos da Lei nº 9.492/97, pois fornecido o endereço equivocado ao Tabelionato de Protesto, não podendo emanar os efeitos pretendidos; ou seja, demonstrar a impontualidade da parte demandada’’, escreveu na sentença, extinguindo a ação sem resolução de mérito. Certeza plena de notificação Na corte, o desembargador relator Rinez da Trindade manteve a sentença, por também entender que é irregular o protesto para fins falimentares, feito por edital, quando o devedor pode ser localizado. Tal rigor na forma, segundo o julgador, se justifica em função da gravidade dos efeitos da falência sobre uma unidade econômica produtiva, já que está em jogo a produção de bens/serviços, empregos e riqueza em geral. Assim, para se autorizar o processamento do pedido de falência, é vital que a prova da impontualidade demonstre de maneira inequívoca a certeza de que a notificação ao devedor foi realizada, a fim de caracterizar o descumprimento injustificado da obrigação, não bastando mera presunção. Conforme o relator, esse rigor formal, além de conferir maior segurança jurídica, impede o desvirtuamento do pedido de falência, evitando que seja utilizado como simples instrumento de coação para cobrança de dívidas. Por fim, o desembargador refutou a tese de que a ré estaria se beneficiando da sua própria torpeza ao não atualizar os dados cadastrais junto à instituição financeira — o ‘‘estopim’’ para indicar o endereço errado ao cartório. ‘‘Entendo que a obrigação contratual assumida pelo Réu somente pode ser oposta à parte na esfera privada da relação contratual, não podendo influir no âmbito de norma processual de ordem pública, na forma que se constituem os pressupostos de validade e constituição do processo e os requisitos para notificação de protesto editalícia, que, no caso, em observância ao art. 94, inciso I e § 3º, da Lei 11.101/2005, cumulado com o art. 15 da Lei 9.492/97’’, anotou no acórdão, lavrado na sessão de 27 de outubro. (Fonte: Conjur) ASSUNTOS ESTADUAIS ESTADOS PEDEM PARTICIPAÇÃO NAS MULTAS ARRECADADAS PELA LEI DE REPATRIAÇÃO – Onze Estados (AL, AP, AM, BA, ES, GO, MG, MS, MT, SC e RR) e o DF ajuizaram ACO no STF pedindo participação do montante arrecadado com multas pelo programa de repatriação de recursos não declarados no exterior. De acordo com a ação, a lei 13.254/16 não cumpre o estipulado pela CF ao deixar de destinar a multa de 100% do imposto devido sobre os recursos repatriados ao Fundo de Participação dos Estados (FPE). A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso. Os entes federados afirmam que a lei inclui nos recursos destinados ao fundo a alíquota de 15% de Imposto de Renda incidente sobre os valores, mas deixa de fora a multa. Isso contraria o conceito de “produto da arrecadação”, conforme definido no artigo 159, I, da CF, que trata do FPE. Argumentam que “encargos incidentes sobre os tributos, tais como multas e juros, são também classificáveis como ‘produtos’ da sua arrecadação“. Também lembram que a LC 62/89, que define o FPE incluindo na base de cálculo das transferências, além dos impostos, os adicionais, juros e multa moratória. “Não se trata aqui de um mero conflito patrimonial entre níveis de governo, senão da vulneração de regras constitucionais que servem de base à partilha constitucional de tributos, ligadas à própria autonomia político-administrativa dos Estados-membros.” Segundo os Estados e o DF, o programa garantiu a entrada de R$ 50,9 bi nos cofres públicos, com a regularização de recursos que totalizam R$ 169,9 bi. Com esses argumentos, pedem a concessão de liminar para incluir o montante arrecadado pela multa no FPE, visto se tratar de multa moratória inserida no crédito tributário do Imposto de Renda devida em razão de seu inadimplemento. No mérito, requerem a inclusão definitiva do valor na base de cálculo do FPE. Há no STF ACOs individuais semelhantes ajuizadas pelos Estados do PI (ACO 2.931), PB (2.935), AC (2.936) e SE (2.943). (Fonte: Migahas) RJ DIZ QUE PERDEU R$ 9,2 BI EM DEZ ANOS COM GUERRA FISCAL – Em um dia de protestos contra o pacote de ajuste fiscal anunciado na semana passada, o governo do Rio divulgou uma nota afirmando que perdeu R$ 9,2 bilhões em investimentos nos últimos dez anos em decorrência da guerra fiscal. Segundo o governo, enquanto os incentivos fiscais “estão na berlinda”, um levantamento realizado pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (Codin) mostra que as empresas que escolheram outras regiões para se instalar gerariam mais de 30 mil empregos. Entre as empresas que chegaram a negociar a vinda para o Rio, mas escolheram outros Estados, estão BMW, Honda, Mercedes, Alpagartas, Hyundai e Foton. Os vencedores, que também ofereceram incentivos fiscais para os investimentos, foram Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Paraná e Bahia. “O levantamento confirma a importância da concessão de benefícios fiscais para a atração de investimentos no Brasil e o perigo de perda de empregos nas regiões que não oferecem condições competitivas para a instalação de empresas”, diz a nota. Na semana passada, uma liminar do juiz da 3ª. Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro proibiu o governo fluminense de ampliar ou renovar benefícios fiscais ou financeiros concedidos a empresas. Pela decisão, a administração estadual deve apresentar em 60 dias um estudo do impacto orçamentário-financeiro de todos os incentivos fiscais concedidos, especificando empresas beneficiárias. “A suspensão da política de incentivos é catastrófica para o Estado. É como se estivéssemos em uma guerra usando estilingue enquanto o outro lado usa AR-15”, disse na nota o secretário de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, Marco Capute. O Estado do Rio atraiu nos últimos seis anos, ainda segundo o levantamento da Codin, R$ 19 bilhões de investimentos em 75 novas empresas e na expansão de outras 121 já instaladas em território fluminense. A política de incentivos foi responsável pela geração de mais de 30 mil empregos no Estado no período, diz o levantamento. (Fonte: Exame) PR – FAZENDA PREPARA ALTERAÇÕES AO DECRETO 872/2016 E PRORROGA PRAZO DE PAGAMENTO DE ICMS DIFERIDO – A Secretaria de Estado da Fazenda vai conceder prazo maior para as indústrias pagarem o ICMS sobre operações recebidas com diferimento de acordo com as normas estabelecidas pelo decreto 872 de 21 de setembro de 2016. O prazo, que venceria nesta quinta-feira, 10, foi estendido para 10 de janeiro de 2017. As alterações estão detalhadas em novo decreto, que será publicado em breve no Diário Oficial do Estado. O referido decreto traz ajustes ao anterior com o objetivo de conceder um tempo maior para a adaptação do contribuinte. A prorrogação dos prazos vale para os novos procedimentos relacionados à remessa para industrialização. O material utilizado na industrialização poderá ser informado na nota fiscal de forma global, por alíquota, sem necessidade de discriminação. Os contribuintes deverão elaborar planilha, detalhando o material utilizado, devendo apresentar ao fisco quando solicitado. As novas medidas direcionadas aos detentores de regime de diferimento do programa Pró-emprego também terão prazo a contar de janeiro de 2017. As demais medidas previstas no Decreto n 872/2016 estão mantidas. (Fonte: SEF-PR) GO – ALTERADO O REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO QUE TRATA SOBRE ESTORNO DE CRÉDITO E CONTRIBUIÇÃO – Por meio do Decreto nº 8.788/2016 foi alterado o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE para dispor que na hipótese em que a redução da base de cálculo ou a concessão de crédito outorgado for condicionada ao estorno de crédito das entradas ou ao pagamento da contribuição ao PROTEGE Goiás, para fins do cálculo do estorno e da referida contribuição, deverão ser deduzidos os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas. Ademais, a nova norma tratou da dedução do valor das devoluções, para as quais foi utilizado o benefício do crédito outorgado nas correspondentes saídas, do valor das saídas do período de apuração em que ocorrer a devolução, para fins do cálculo do crédito outorgado a ser aproveitado, ficando dispensado o estorno do crédito outorgado correspondente às devoluções. BA – ESTADO QUE MAIS RECEBEU RECURSOS DA REPATRIAÇÃO, DIVULGA TESOURO – A Bahia é o estado que mais recebeu recursos da regularização de bens e ativos no exterior, também conhecida como repatriação. O Distrito Federal e São Paulo foram as unidades da Federação menos contempladas. O detalhamento da distribuição dos recursos foi divulgado hoje (8) pela Secretaria do Tesouro Nacional. Dos R$ 46,8 bilhões arrecadados com a repatriação, R$ 4,02 bilhões foram repassados às unidades da Federação, o equivalente a 21,5% da arrecadação do Imposto de Renda, segundo os critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Em troca da anistia do crime de evasão de divisas, quem regularizou a situação pagou 15% de Imposto de Renda, partilhado entre União, estados e municípios, e 15% de multa, que ficaram exclusivamente com o governo federal. A última parcela do repasse da repatriação será paga na próxima quinta-feira (10). A distribuição entre as unidades da Federação segue critérios definidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que privilegiam estados com menor desenvolvimento e renda per capita e grande população. Pelas regras, a Bahia ficará com a maior fatia dos recursos, com R$ 359,6 milhões. Em seguida vêm Maranhão (R$ 286,8 milhões), Ceará (R$ 283,5 milhões), Pernambuco (R$ 256,6 milhões), Pará (R$ 249,5 milhões) e Minas Gerais (R$ 181 milhões). Estados que enfrentam graves crises financeiras serão contemplados com montantes menores. O Rio de Janeiro, que dia 7 teve R$ 170 milhões de repasses da União bloqueados, receberá R$ 88,9 milhões. O Rio Grande do Sul, que também enfrenta crise em suas contas, terá R$ 79,7 milhões. A unidade da Federação que receberá menos recursos da repatriação é o Distrito Federal, com R$ 27,2 milhões. Em seguida, vêm São Paulo (R$ 35,8 milhões), Santa Catarina (R$ 55,5 milhões), Mato Grosso do Sul (R$ 61,8 milhões) e Espírito Santo (R$ 71 milhões). No mês passado, governadores do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste ameaçaram entrar na Justiça para pedir a repartição da multa arrecadada com a repatriação. No entendimento deles, tanto a Constituição como o Artigo 163 do Código Tributário Nacional estabelecem que as multas também devem ser divididas com os estados e municípios. (Fonte: Agência Brasil) MA – SEFAZ NOTIFICA 2.072 CONTRIBUINTES DO ICMS QUE NÃO ESTÃO EMITINDO DOCUMENTO FISCAL NAS VENDAS A CONSUMIDOR – A SEFAZ notificou 2.072 empresas que fazem vendas no varejo e que apresentam faturamento anual acima de R$ 120 mil reais, por não emitirem documentos fiscais obrigatórios nas vendas de mercadorias no varejo, o cupom fiscal, a nota fiscal eletrônica do consumidor, nota fiscal eletrônica. Todos os que descumprirem as notificações para regularização serão lançados novos autos de infração, no prazo de 30 dias da ciência desse aviso. Segundo o secretário Marcellus Ribeiro, a SEFAZ pode emitir autos de infração de R$ 2.500,00 por período de apuração mensal, para todas as empesas que continuarem em situação de irregularidade, sem o lançamento das notas fiscais obrigatórias. Na opinião do secretário, a solução mais recomendável para quem fatura mais de 120 mil por ano é adoção da Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor, inclusive com a solução de emissor gratuito já disponível. A NFC-e substitui a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2 e o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Por meio de Resolução Administrativa 19/2016, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) tornou obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a partir de 2017, progressivamente, para todo o comércio varejista em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal. Com a publicação da Resolução fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2018, a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Emissor Gratuito A Secretaria da Fazenda e as entidades representativas dos empresários como a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL São Luís) e a Associação Comercial do Maranhão (ACM), firmaram uma parceria e foi desenvolvido um programa de emissão gratuita da NFC-e que já está disponível para download, para ser utilizado pelas empresas. Demais informações e manual de utilização podem ser obtidos no site da sefaz: http://portal.sefaz.ma.gov.br, no menu “Empresas” e depois na página “NFC-e”. (Fone: Sefaz-MA). ASSUNTOS MUNICIPAIS GOIÂNIA/GO – REDUÇÃO DE MULTA E JUROS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS – O Decreto nº 2.852/2016 regulamentou a participação do Município de Goiânia na Semana Nacional de Conciliação, a ser realizada nos dias 21 a 25 de novembro de 2016, para viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento de créditos decorrentes de débitos tributários e fiscais, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas. Referido Decreto tratou: a) da redução de multa moratória e de juros de mora; b) da aplicação da redução; c) do reparcelamento em caso de inadimplência quanto o parcelamento já concedido; d) da não configuração de novação da dívida; e) do requerimento para adesão do contribuinte às medidas de que tratam este Decreto; f) do vencimento antecipado das parcelas em caso de não pagamento de três parcelas consecutivas; g) do atendimento aos contribuintes interessados em aderir às medidas; h) dos casos omissos. |