ASSUNTOS FEDERAIS SEGURANÇA PÚBLICA É TEMA DE REUNIÃO ENTRE CHEFES DOS TRÊS PODERES – Estabelecer um plano de ações em favor da área de segurança pública no país e que envolva os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em todas as esferas de governo. Este foi o objetivo de reunião realizada na manhã desta sexta-feira (28) no Palácio do Itamaraty, entre os presidentes da República, Michel Temer, do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ), e do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB/AL). Foram cerca de três horas de reunião, da qual também participaram os ministros da Justiça, Alexandre de Moraes, da Defesa, Raul Jungmann, das Relações Exteriores, José Serra, das Relações Institucionais, Sérgio Etchegoyen e os comandantes gerais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Estiveram presentes também o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Lamachia, e o diretor-geral da Polícia Federal, Leandro Daiello. Ao final, do encontro, a Presidência da República divulgou a seguinte nota: “Reuniram-se, em 28 de outubro de 2016, no Palácio do Itamaraty, em Brasília, o Presidente da República, Michel Temer; o Presidente do Senado Federal, Renan Calheiros; o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia; a Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármen Lúcia; o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot; e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia; além de ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas e o Diretor do Departamento de Polícia Federal, com o objetivo de debater ideias e buscar soluções conjuntas para os desafios enfrentados em matéria de segurança pública no Brasil. Durante a reunião, os participantes celebraram a eleição do Brasil para o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas. Ao longo do encontro, as mais altas autoridades da República partilharam seus diagnósticos e expressaram que o tratamento dos graves desafios na área de segurança pública é urgência inadiável e questão central da cidadania. A violência, que afeta a todos, pune, em especial, aqueles que mais necessitam da atenção do Estado. É preciso responder, pronta e efetivamente, às demandas do povo brasileiro por melhorias concretas nessa questão. Para esse fim, as autoridades presentes concordaram quanto ao imperativo de promover a integração das ações realizadas nas mais diversas esferas do Poder Público para o combate efetivo ao crime organizado, em estrito respeito às liberdades e garantias fundamentais, bem como às competências estabelecidas pela Constituição aos integrantes da Federação. Observou-se convergência de opiniões quanto a algumas das causas mais profundas do quadro de segurança. O exame da situação revela a complexidade e a natureza multidimensional dos desafios, que se caracterizam por deficiências do sistema prisional e pela necessidade de reforçar a capacidade do Estado no combate aos problemas observados cotidianamente. Agregam-se ainda a esse quadro, a elaboração e a execução de medidas na área de segurança pública de forma episódica e muitas vezes desvinculadas de visão sistêmica que permita a integração entre as ações executadas por outros órgãos do Poder Público. A coordenação e a integração desses esforços permitirá, assim, a necessária otimização dos recursos financeiros, materiais e humanos empregados pelos três poderes no enfrentamento da criminalidade. A Força Nacional, só para exemplificar, terá, ao longo do tempo, mais de 7 mil homens. Nessa perspectiva, as autoridades examinaram proposta de cooperação federativa em segurança pública e sistema penitenciário elaborada pelo Ministério da Justiça e da Cidadania com base em amplas discussões com representantes dos Poderes e da sociedade civil, e também decisões do STF, Procuradoria Geral da República e do Legislativo. A proposta apresentada, com acréscimos desta reunião, orienta-se por três eixos prioritários, a saber: (i) a redução de homicídios dolosos e da violência contra a mulher; (ii) a racionalização e a modernização do sistema penitenciário e (iii) o fortalecimento das fronteiras no combate aos crimes transnacionais, em especial narcotráfico, tráfico de armas, contrabando e tráfico de pessoas. O Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, informou que tomará providências investigatórias tendo em vista informações de que organizações criminosas teriam financiado campanhas nas eleições municipais. A senhora Presidente do STF registrou que a Corte Suprema já determinou a utilização imediata das verbas do Fundo Penitenciário para o aprimoramento e a construção de penitenciárias no País, o que será feito. Acordou-se, por fim, que as autoridades voltarão a reunir-se periodicamente para dar sequência concreta e prática ao acompanhamento e implantação das medidas aqui exemplificadas e do conjunto de iniciativas que estarão sob a responsabilidade de grupos de trabalho a serem constituídos com mandatos e prazos determinados.” (Fonte: STF) ENTIDADES PEDEM NOVO REFIS PARA SALVAR PEQUENAS EMPRESAS COM DÍVIDA – As entidades atuantes entre as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) pediram um novo Refis ao governo federal, cujo objetivo seria excluir multas e juros para diminuir as dívidas. A consideração feita é que a ampliação do parcelamento, recém-aprovada, é insuficiente. De acordo com Valdir Pietrobon, diretor político parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento (Fenacon), a entidade enviou o pedido no início de outubro para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência, mas ainda não obteve resposta. “A ideia é fazer isso paralelamente, incentivando as empresas a aderirem ao parcelamento e, no caso de um novo Refis, mudarem de estratégia. As MPEs precisam desse desconto para terem uma queda real no quanto devem. É preciso um fôlego, e só o parcelamento não vai resolver“, identifica o diretor. Ontem, o presidente Michel Temer sancionou o Projeto de Lei Complementar (PLC) “Crescer sem Medo”, no qual alonga o parcelamento de débitos de 60 para 120 meses. As regras entrarão em vigor após regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), ligado à Receita. Contudo, segundo dados da Receita Federal, 584.677 foram notificadas pelo fisco por dívidas em atraso. O número corresponde a cerca de 15% do total de optantes pelo Simples, e o total arrecadado pelo órgão federal alcançaria R$ 21,3 bilhões caso todas as empresas quitassem suas dívidas. O prazo, porém, venceu na última quarta-feira, 30 dias após emissão do Ato Declaratório Executivo (ADE). Para Pietrobon, grande parte das MPEs que não conseguiram quitar seus débitos no último mês, “provavelmente não o farão agora, mesmo com a ampliação do parcelamento”. Ele ainda ressalta que, mesmo com a sanção, a exclusão do programa como consequência, sem a aderência de um novo Refis, “aumentaria em um milhão” o número de desempregados no País a partir de janeiro de 2017. “Muitas empresas poderão aderir ao parcelamento, mas não terão caixa para suportar. Para elas, a tendência é sair do Simples“, afirma Pietrobon, destacando que vários negócios ainda tentarão manter sua atuação, mas “outras simplesmente não terão o suficiente para ficarem abertas”. “Se não está conseguindo pagar imposto nem no regime tributário simplificado, imagina fora dele. O resultado é demissões“, complementa. “A Receita permanecerá invicta a depender da força de arrecadação, mas o índice de emprego depende desses negócios, que retém a maioria dos empregos do mercado“, reforçou Marcelo Seemann, membro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). As demais regras atualizadas pelo PLC também correspondem à elevação do valor de faturamento anual para inclusão no programa. Os limites foram de R$ 360 mil para R$ 900 mil no caso de microempresas; de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões para pequenas empresas e de R$ 60 mil para R$ 81 mil no caso de Microempreendedor Individual (MEI) Além disso, o projeto sanciona a regulamentação dos investidores-anjo e a possibilidade de aderência ao Simples por parte do setor de bebidas. Essas demais alterações estão previstas apenas para 2018. “O governo está no plano de recuperar o que foi perdido nesses últimos anos, e apresentar essas mudanças são boas formas de aquecer a economia“, avalia Aluízio Monteiro, professor e coordenador do curso de ciências contábeis do Mackenzie do Rio de Janeiro. Limbo De acordo com Seemann, porém, no que diz respeito às MPEs já notificadas em setembro e que ainda não regularizaram sua situação, a esperança é de que o governo solte nova instrução normativa e reveja a situação dessas companhias. “Duas questões precisam ser sanadas. A primeira, possibilitar a aderência dessas empresas ao parcelamento maior. A segunda, aprovar a união de todas as dívidas até a promulgação da lei, para serem parceladas de uma vez“, comenta. Para ele, isso será necessário para evitar a saída de “muitas empresas” que atualmente aderem ao Simples Nacional. “A regulamentação, esperada para daqui 90 dias, é a cereja do bolo. Só com ela esses negócios sairão do limbo e terão a segurança para continuar no programa“, completa. Execução Segundo Adriano Gomes, sócio-diretor da Methóde Consultoria, no entanto, a probabilidade de a Receita promulgar novas normas para as devedoras, e ainda em situação irregular, “é muito baixa”. “A regra é de exclusão e, apesar da avalanche de empresas excluídas como consequência, é improvável que a Receita vá baixar a guarda e adiar a execução da lei“, explica, e ressalta que isso daria um “cenário de folga” para quem não paga. “É complexo de se resolver. A não ser por pressão política, é difícil o fisco ceder a uma nova renegociação“, avalia. (Fonte: DCI) FISCO VOLTA A TAXAR INTEGRALIZAÇÃO COM TECNOLOGIA – A Receita Federal mudou, em ato declaratório, um entendimento consolidado desde 2006 e passou a cobrar Imposto de Renda (IR) e Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de estrangeiros que integralizarem capital com transferência de tecnologia. Para especialistas, a decisão da Receita fere a legislação tributária brasileira e deve ser questionada na Justiça pelas empresas que forem autuadas por não pagarem os dois tributos. De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, alíquota de IR para a operação é de 15% e a Cide devida é de 10%. “A subsunção da norma ao caso concreto não existe. Não se pode cobrar Cide em capitalização de não residente em empresa brasileira”, diz o advogado Eduardo Correa da Silva. Para ele, a Receita usa planejamentos tributários irregulares e abusos realizados por algumas companhias como pretexto para cobrar imposto de algo que era isento até pouco tempo. Porém, ele não vê qualquer hipótese legal que possa justificar essa cobrança. De acordo com o advogado, o Fisco tem usado o argumento de analogia para defender algo que vale para aquisições ou remunerações, mas que não vale para capitalizações. “O próprio Código Tributário Nacional é muito claro de que ela não pode utilizar analogia para a exigência de tributos que não estão previstos em lei.” Efeito negativo Quando uma sociedade é formada, cada um dos sócios têm uma quota definida e deve integralizá-la mediante a transferência de bens. O mais comum é que ele aporte dinheiro, mas essa integralização também pode ser realizada com bens intangíveis como tecnologia ou know-how, desde que eles possam ser submetidos à avaliação monetária. Uma empresa de tecnologia, por exemplo, poderia receber de um dos sócios o software necessário para a sua operação como integralização da quota. Para o sócio fundador da BGR Advogados, Eduardo Benetti, essa transferência de conhecimento é muito positiva para o Brasil, de modo que a decisão da Receita acaba se tornando prejudicial ao desenvolvimento econômico do País. “O País carece de conhecimento e de tecnologia, então essa mudança passa a ter efeito apenas arrecadatório, e de uma quantia pequena ainda por cima. O que não compensa as decisões de investimentos que serão impactadas pela decisão”, afirma Benetti. Na sua avaliação, há outro efeito nocivo que é a piora da visão que os estrangeiros possuem da legislação tributária brasileira, frequentemente associada a muita imprevisibilidade. “A empresa faz um planejamento tributário de anos e uma mudança dessas gera muita instabilidade”, avalia. “Clamamos tanto por capital não especulativo, investimentos que gerem tecnologia, empregos e conhecimento, que não podemos nos dar ao luxo de perdê-los por mudanças regulatórias”, diz. (Fonte: DCI) COMISSÃO ESTUDA A CRIAÇÃO DO FÓRUM NACIONAL DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS – Para buscar mecanismos que tornem mais eficiente, no âmbito da área de atendimento da Receita Federal do Brasil, a aplicação dos atos normativos expedidos pela RFB, está sendo formatada a criação do Fórum Nacional de Assuntos Tributários (Fonat), que deverá funcionar em 2017. As definições de como vai funcionar o Fórum estão ocorrendo em reuniões realizadas entre a Receita Federal, a Fenacon e o CFC, que constituem uma comissão, instituída pela RFB, para discutir a expansão das unidades de Autoatendimento Orientado (AO) e dos Núcleos de Apoio Contábil e Fiscal (NAFs), ambos da Receita Federal. “O Fonat está sendo criado para manter um relacionamento cooperativo entre as entidades envolvidas nos procedimentos fiscais e tributários do âmbito da área de atendimento da Receita, de forma que ocorra uma compreensão mais ampla e eficiente para toda a sociedade”, afirma o conselheiro do CFC e coordenador da comissão, Geraldo de Paula Batista Filho. Além do conselheiro do CFC, a comissão conta também com Carlos Sussumu Oda, representante da Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal da RFB; e José Rosenvaldo Rios, diretor da Fenacon. Os assuntos a serem debatidos neste Fórum terão representantes técnicos indicados pelas entidades que serão convidadas a participar. Além do CFC, Fenacon e da Receita Federal, deverão ser convidadas outras entidades para compor o Fonat. “A nossa expectativa é que o Fonat propicie discussões que nos auxiliem a apresentar sugestões de melhoria quanto ao atendimento da Receita à população em geral”, disse Batista. Autoatendimento orientado Outro tema discutido na reunião foi a implementação das unidades-piloto de AO nas prefeituras das cidades de Poços de Caldas (MG), Timbaúba (PE), Afogados da Ingazeira (PE), Camaçari (BA) e Santo Amaro da Purificação (BA). Segundo o conselheiro do CFC, a partir de novembro, serão feitos contatos com as prefeituras e com as Divisões de Integração com o Cidadão (Divics) da receita federal para dar andamento à instalação das unidades. Os membros da comissão também estão atualizando uma publicação sobre como funciona o Autoatendimento Orientado da RFB nesta nova fase de ampliação. Esse guia será disponibilizado em breve. (Fonte: CFC) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS TURMA MANTÉM AUTUAÇÃO CONTRA EMPRESA QUE PAGOU VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO COM BASE EM NORMA COLETIVA – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da RH Brasil Serviços Temporários LTDA. contra auto de infração aplicado por auditor fiscal do Ministério do Trabalho por ter deixado de pagar as verbas rescisórias de contratos fora do prazo legal. A empresa alegou que a norma coletiva autorizava o pagamento em até dez dias, mas a Turma manteve o entendimento de que os valores provenientes de rescisão trabalhista são insuscetíveis de negociação coletiva, por tratar-se de norma de ordem pública e indisponível. A RH Brasil, por meio de ação anulatória ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), requereu a nulidade da autuação e, consequentemente, o exclusão da multa, alegando que o instrumento coletivo unificou a quitação das verbas no prazo máximo de dez dias, independentemente da modalidade do contrato de trabalho ou do cumprimento do aviso prévio indenizado. O prazo, previsto no artigo 477, parágrafo 6, alínea “b”, da CLT, se aplica aos casos de ausência de aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento. A União, por sua vez, defendeu a validade do auto de infração alegando que a empresa deixou de cumprir a previsão legal contida na alínea “a” do mesmo dispositivo, que assegura o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil após o término do contrato de trabalhado. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da empresa e anulou o auto de infração, com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. “Se as partes se propuseram a pactuar sobre o prazo de pagamento das verbas rescisórias a ser observado, em regular instrumento coletivo de trabalho, a respectiva cláusula tem validade e legitimidade e deve ser observada“, afirmou a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, acolheu recurso da União e restabeleceu a validade da autuação. Para o Regional, mesmo diante da previsão constitucional sobre a negociação coletiva, o elastecimento do prazo beneficiou apenas o interesse do empregador, sem trazer nenhuma vantagem ao empregado. Voto vencido No agravo ao TST, a RH Brasil sustentou que a unificação do prazo não trouxe prejuízos ao trabalhador, uma vez que não houve redução dos valores a serem recebidos. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, apresentou voto favorável ao restabelecimento da sentença. “Existindo norma constitucional concedendo a possibilidade de formalização de acordo ou convenção coletiva, não se pode invalidar uma cláusula previamente negociada e normativamente aceita, sob pena de se negar vigência à disposição constitucional”, afirmou. O ministro João Oreste Dalazen, porém, abriu divergência, com o entendimento de que a cláusula normativa não pode se sobrepor a norma de ordem pública e indisponível. Dalazen explicou que, mesmo que se admitisse o contrário, o prazo só poderia ser elastecido mediante a concessão de outra vantagem equivalente. “Entendo que o princípio da autonomia privada coletiva autoriza os próprios interlocutores sociais a criarem normas, por intermédio de concessões recíprocas, inclusive mediante eventual supressão de direitos patrimoniais disponíveis dos empregados, contanto que haja concessão de algum outro benefício em contrapartida”, afirmou. Sucede, todavia, que a empresa, embora tenha invocado a teoria do conglobamento, não apontou, em nenhum momento, de que forma se daria a compensação do atraso no pagamento das verbas rescisórias“. A decisão foi por maioria, vencida a relatora. (Fonte: TST) ROMBO DA PREVIDÊNCIA LEVOU STF A VETAR DESAPOSENTAÇÃO, AVALIA FUX – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux afirmou nesta sexta-feira, 28, que o rombo da Previdência e a crise econômica foram determinantes na decisão da Corte de vetar o recálculo da aposentadoria quando o aposentado volta ao mercado de trabalho, a chamada “desaposentação”. “Hoje, o cenário jurídico gravita em torno do binômio direito e economia”, comentou Fux, ao discursar em congresso sobre segurança jurídica no Insper. “Foram os influxos da economia que levaram o Supremo Tribunal Federal a vetar essa possibilidade diante do que hoje a economia exige do magistrado uma postura pragmático-consequencialista”, acrescentou. Após atribuir ao INSS o maior rombo da economia, Fux destacou que a decisão do Supremo evitou um rombo nas contas públicas de R$ 300 bilhões. “Hoje, estamos vivendo crise tão expressiva que nós, magistrados, temos que antever os resultados de nossas decisões”, disse o jurista. De acordo com Fux, a lógica econômica também baliza decisões da Corte em casos de conflitos federativos, nos quais os Estados recorrem ao Supremo por falta de repasses da União. “Tudo isso é analisado sob o prisma e o âmbito econômico”, disse Fux. (Fonte: Exame) PRESIDENTE DO TST VÊ DESBALANCEAMENTO EM FAVOR DE TRABALHADORES – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra da Silva Martins Filho, disse ao Estado que a Justiça do Trabalho precisa analisar se não há um “desbalanceamento” nas decisões a favor dos empregados, protegendo demais o trabalhador. “Será que a balança não está pesando demais para um lado?”, questiona. O TST é a última instância em processos relacionados à legislação trabalhista. Desde que assumiu a presidência do órgão, no início deste ano, Ives Gandra ouve de empresários e parlamentares a crítica de que a Justiça trabalhista superprotege o empregado em detrimento das empresas. “Se há tanta reclamação no setor patronal, alguma coisa está acontecendo.” A última censura, porém, veio de um colega do Judiciário. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, afirmou que o TST tem “má vontade com o capital” e adota uma jurisprudência no sentido de “hiperproteção” do trabalhador. “Esse tribunal é formado por pessoas que poderiam integrar até um tribunal da antiga União Soviética. Salvo que lá não tinha tribunal”, ironizou Mendes, fazendo rir a plateia de empresários presentes em um seminário sobre infraestrutura, em São Paulo, no dia 21 deste mês. No mesmo dia, o presidente do TST lamentou, em nota, a forma “infeliz” como se expressou Mendes. No entanto, ele não assinou ofício encaminhado esta semana à presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, por 18 ministros do TST que lastimaram as declarações de Mendes. ‘Misturadamente’ Para Ives Gandra, o papel do TST é conciliar os interesses de trabalhadores e empregados. Ele recorre ao autor Guimarães Rosa e diz que as partes do processo precisam reduzir as expectativas para que haja acordo. Em vez do “felizes para sempre”, comum nos contos de fadas, é mais apropriado para ele usar “viveram felizes e infelizes misturadamente”, parafraseando o autor do livro Grande Sertão Veredas. O presidente do TST estima que o número de processos recebidos nas varas trabalhistas deve bater recorde este ano e chegar à marca de 3 milhões, o maior volume já registrado desde 1941, quando começou a série histórica do tribunal. No ano passado, foram 2,66 milhões. A tendência acompanha o aumento do número de demissões em razão da crise econômica e do clima de incerteza no País. A taxa de desemprego está em 11,8% no trimestre móvel encerrado em setembro, com 12 milhões de pessoas em busca de um trabalho no País, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Fonte: O Estado de S. Paulo.) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO AÇÕES FOCADAS EM DIREITO DE IDOSOS MOVIMENTAM R$ 138 MIL EM RECIFE – A 3ª Quinzena Pernambucana de Apoio ao Idoso realizou 382 audiências, movimentando R$ 138 mil em indenizações. Promovida na Central dos Juizados Especiais Cíveis da Recife, de 3 a 18 de outubro, a iniciativa integra a Política de Valorização do Idoso do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e faz parte das ações que marcam os 20 anos da Lei dos Juizados Especiais. Ao todo, foram formalizados 157 acordos, e conclusos para sentença 152 processos. As ações conclusas serão encaminhadas para serem julgadas por magistrados no Mutirão de Sentença Eletrônico, que será promovido até dezembro. Após o mutirão, o total de processos resolvidos será de 309, o que equivale a 80,89% das audiências promovidas no período de 15 dias. Nas audiências, foram avaliadas demandas cíveis e de relações de consumo, cujo valor da causa não exceda 40 salários mínimos. Entre as demandas resolvidas por meio da conciliação estão indenizações de qualquer natureza ou sobre planos de saúde, contratos bancários, acidentes de trânsito, danos morais decorrentes de relação de consumo e perdas e danos causados por um produto ou serviço. Seis turmas de conciliadores atuaram na iniciativa. Prioridade – A coordenadora dos juizados especiais, juíza Ana Luíza Câmara, enfatiza que a realização do evento reforça o compromisso de assegurar uma política efetiva de apoio ao idoso ao fazer valer a prioridade legal na tramitação e julgamento de processos que tenham como parte pessoas com 60 anos ou mais. “Conseguimos, com iniciativas como esta, conferir maior celeridade ao processamento e julgamento de ações em que figura como parte esse segmento populacional“, avalia. Para o pescador aposentado, Carlos Alberto Gomes, 68 anos, a conciliação conquistada no evento foi positiva. Vítima de cobrança indevida da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe), no valor de R$ 178, ele recorreu à Justiça em fevereiro. “Na audiência, a empresa reconheceu que havia cobrado um valor indevido, e vou receber uma indenização correspondente ao dobro do que me cobraram. Fui muito bem recebido aqui e explicaram todos os meus direitos de forma detalhada”, ressaltou. (Fonte: TJPE) ANULADA DECISÃO EM PROCESSO JULGADO APÓS ADIAMENTO – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento, concluído em abril, de um processo que entrou na pauta por equívoco após ter tido seu adiamento anunciado. Por maioria, os ministros entenderam que a parte recorrente foi prejudicada porque seus advogados não puderam acompanhar a continuação do julgamento. No caso analisado, a ministra relatora, Regina Helena Costa, havia proferido seu voto na sessão de 17 de março. Após o voto da ministra, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho pediu vista do processo. No dia 19 de abril, ele trouxe o voto-vista, mas no início da sessão o processo foi retirado de pauta. Após a decisão, os advogados se retiraram da sessão. Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, o caso foi reincluído por engano na pauta do mesmo dia, no momento dos destaques de cada ministro, o que levou à continuação do julgamento pelo colegiado, que concluiu por negar provimento ao recurso, em decisão unânime. O ministro Gurgel de Faria, que votou pela anulação e foi acompanhado pela maioria, disse que o prejuízo da parte recorrente é presumido e que o tribunal deveria anular o julgamento a partir do momento da leitura do voto-vista. “Há prejuízo porque o advogado poderia suscitar uma questão de ordem ou esclarecer um fato que poderia alterar o julgamento”, argumentou o ministro. Prejuízo Para a ministra Regina Helena Costa, o julgamento não deveria ser anulado. Ela destacou que o julgamento já havia sido iniciado, e após a sustentação oral o advogado não interfere mais. “Quando permitimos uma questão de ordem, é uma exceção. Não é possível anular um julgamento devido à hipotética participação do advogado em um esclarecimento de fato concedido pelo relator”, afirmou. A ministra disse que o recorrente não conseguiu demonstrar quais argumentos utilizaria caso estivesse na sessão, ou seja, não comprovou o prejuízo ocorrido, fator determinante para a anulação ou não do julgamento. Napoleão Nunes Maia Filho acompanhou a relatora, mas ambos ficaram vencidos. Com a decisão, o caso será pautado novamente na Primeira Turma, com prévia notificação da parte recorrente. (Fonte: Justiça em Foco) MANTIDA DECISÃO QUE LIMITOU DESCONTO DE EMPRÉSTIMO A 30% DA RENDA LÍQUIDA – Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente. O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil reais e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor. Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista. No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta. Dignidade humana O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sanseverino relacionou a situação ao fenômeno do superendividamento, “uma preocupação atual do direito do consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje”. Sanseverino destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado. Ao citar o Projeto de Lei 3.515/2015, em tramitação na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o superendividamento do consumidor e prevê medidas judiciais para garantir o mínimo existencial, o relator disse que a via judicial tem sido hoje a única saída para muitos consumidores. “Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado”, disse o ministro. Risco à subsistência Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”. A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência. (Fonte: STJ)
TRIBUNAL CONFIRMA CONDENAÇÃO A ADVOGADO QUE COMETEU EXCESSOS AO ATACAR PARTE CONTRÁRIA EM PETIÇÃO – A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão de comarca do Vale do Itajaí que condenou um advogado por excesso de linguagem evidenciado em frases injuriosas, lançadas contra a parte contrária em petição. Ele terá de pagar indenização por dano moral fixada em R$ 5 mil, uma vez que teceu comentários considerados além do âmbito do razoável e dos limites da defesa técnica. Conforme os autos, o réu tentava sustentar seus argumentos com ataques à condição psicológica do apelado em processo. Na peça, escreveu: “Evidente sinal de patologia e desequilíbrio social”; “Tal conduta exterioriza, é claro, o destempero e arbitrariedade que sempre norteiam os atos e as decisões praticadas pelo senhor (…)”. Em sua defesa, o advogado justificou que o ato decorre do exercício de suas atividades e está amparado pela imunidade profissional. Todavia, o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação, lembrou que não há direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto. Por isso, julgou-o pelos excessos que cometeu na advocacia. Apontou, ainda, a diferença de formação para poder tecer tais ponderações sobre o estado psíquico de alguém. “Ainda caberia indagar acerca da especialidade do advogado para atuar em esferas alheias à sua área de formação. Ao proceder de modo a questionar a sanidade mental do autor e [sugerir] desvios psíquicos que o acometeriam, inequivocamente exerceu juízo de valor inerente às áreas da medicina ou da psicologia”, distinguiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0006221-71.2011.8.24.0033). (Fonte: Justiça em Foco) JUROS DEVIDOS EM EXECUÇÃO CONVERTIDA EM QUANTIA CERTA SÃO CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO – Nos processos de execução em que uma obrigação não pecuniária é convertida em quantia certa, a contagem inicial dos juros moratórios retroage à data de citação na ação originária de cobrança. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso em que o devedor alegava a impossibilidade de retroação antes da definição do valor a ser executado. O recurso foi negado, de forma unânime. A discussão trazida ao STJ teve início em processo de execução no qual o pedido de entrega de sacas de soja foi convertido em execução por quantia certa. Em decisão no processo executório, o magistrado admitiu a incidência de juros de mora a partir do ato de citação na ação originária de cobrança. O réu recorreu dessa decisão sob a alegação de que os juros moratórios só poderiam incidir a partir do momento em que a execução para a entrega de coisa certa fosse convertida em execução por quantia certa. Dívidas pecuniárias O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido de modificação da contagem do prazo de incidência dos juros. Com base no artigo 407 do Código Civil, os desembargadores entenderam que os juros de mora são devidos tanto nas dívidas em dinheiro como nas prestações de qualquer outra natureza. Também lembraram que o artigo 405 do mesmo texto legal estabelece a citação inicial como marco para a contagem dos juros. Em recurso especial dirigido ao STJ, o devedor argumentou que não havia a mora antes da conversão da entrega de coisa para a obrigação de pagamento de quantia certa. Ele alegou, ainda, que, em vez de juros moratórios retroativos, o TJPR poderia ter aplicado a multa prevista no artigo 621 do Código de Processo Civil. Retroação A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, esclareceu que, conforme estipula o Código Civil, o devedor é obrigado a arcar com juros de mora tanto nos casos de dívida em dinheiro quanto nos débitos de outra natureza, uma vez convertidos em obrigação pecuniária. Dessa forma, ressaltou a ministra, a retroação da incidência dos juros à data de citação ocorre mesmo no caso da conversão da obrigação pecuniária. “A pretendida incidência de juros de mora apenas a partir da conversão do valor da obrigação de entrega de coisa em obrigação pecuniária, o que somente ocorreu em razão do inadimplemento e da mora do devedor, acarretaria o enriquecimento ilícito deste, pois seria indevidamente beneficiado com o retardamento, consoante assinalado pelo acórdão recorrido”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso do devedor. (Fonte: STJ) ASSUNTOS ESTADUAIS OITO NOVOS CONVÊNIOS ICMS RATIFICADOS PELO CONFAZ – Foi publicado no Diário Oficial da União de sexta feira o Despacho SE/Confaz nº 185/2016, que ratifica os Convênios ICMS 113 a 120/2016. Os referidos Convênios foram celebrados na 269ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, e tratam, em linhas gerais, de substituição tributária, concessão de benefício e redução de penalidades pelos Estados que especifica. Confira os Convênios ratificados: “1) Convênio ICMS 113/2016 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; 2) Convênio ICMS 114/2016 – Altera o Convênio ICMS 51/1999, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte; 3) Convênio ICMS 115/2016 – Altera o Convênio ICMS 53/2016, que alterou o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; 4) Convênio ICMS 116/2016 – Altera o Convênio ICMS 102/2016, que alterou o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; 5) Convênio ICMS 117/2016 – Altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; 6) Convênio ICMS 118/2016 – Autoriza o Estado de Goiás a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS; 7) Convênio ICMS 119/2016 – Autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de créditos tributários ajuizados, relacionados com o ICM e o ICMS; 8) Convênio ICMS 120/2016 – Altera o Convênio ICMS 44/2016, que autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS. (Fonte: Jornal Contábil) PE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS, VEÍCULO, BEBIDA, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, COSMÉTICOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS E OUTROS – O Decreto nº 43.681/2016 alterou o Decreto nº 35.679/2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, para dispor sobre a relação de autopeças que deverá ser observada no período de 1º.1.2016 a 31.10.2016 e a partir de 1º.11.2016. Foi alterado o Decreto nº 42.563/2015, que alterou diversos atos relativos aos produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, de forma a modificar a relação dos produtos sujeitos ao regime, dentre os quais destacamos: I) desde 1º.1.2016: a) veículos tipo motocicleta; b) veículos automotores; c) ração para animais domésticos; d) sorvete; e) cimento; f) tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco; g) lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico; h) aguardente de cana; i) bicicletas; II) no período de 1º.1.2016 a 31.10.2016 e a partir de 1º.11.2016: a) produtos farmacêuticos, como: medicamentos; vacinas; preservativos; mamadeiras; chupetas; dentifrícios; algodão; ataduras; curativos; b) cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável; c) bebidas quentes; d) tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; e) material elétrico, tais como: transformadores; fios e cabos elétricos; aparelhos elétricos para telefonia; f) cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador; g) material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; h) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, tais como: refrigeradores; máquinas de lavar; impressoras; aparelhos telefônicos; telefones para redes celulares; cartão de mem& oacute;ria; aparelhos receptores de televisão; aparelhos de ar condicionado; cartões inteligentes, com efeitos desde 1º.1.2016; i) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha. Citado ato ainda dispôs sobre o recolhimento do ICMS sobre o estoque das seguintes mercadorias existente em 31.10.2016, incluídas no regime, bem como os procedimentos a serem adotados: a) bebidas energéticas; b) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas); c) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes; d) abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes; e) outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes; f) protetores de borracha para bicicletas. Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.11.2016. (Fonte: Sefaz-PE) MA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA ÓLEO DIESEL – A Portaria nº 396/2016 alterou a Portaria nº 273/2014, que trata sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel destinado a empresas que prestem serviços de transporte rodoviário de passageiros na região metropolitana da grande São Luís, para modificar a previsão do consumo de óleo diesel do período de 11.2016 e a relação das empresas de transporte de passageiros da região metropolitana da grande São Luís e Imperatriz, credenciadas para uso do benefício no referido período. (Fonte: Sefaz-MA). MA – PAGAMENTO FORA DE PRAZO DE ICMS – Por meio da Lei nº 10.522/2016 foi alterada a Lei nº 7.799/2002, que trata do Sistema Tributário do Estado do Maranhão, para dispor sobre: a) o acréscimo de multa de mora nos débitos de ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação específica; b) o limite de percentual da multa; c) o débito do ICMS declarado pelo contribuinte ou por meio de denúncia espontânea importa em confissão de dívida e torna constituído o credito tributário, dispensada a emissão de notificação fiscal para sua exigência. Ademais, foi revogada a alínea “a” do inciso I do art. 178 da norma alterada, que tratava sobre a expedição da notificação de lançamento quando o crédito tributário for relativo à inadimplência do ICMS declarado pelo sujeito passivo. Por fim, os efeitos da norma ocorrerão a partir de 1º.4.2017. (Fonte: Sefaz-MA) MG – PARCELA EXCEDENTE DO CRÉDITO DE ICMS – A Resolução nº 4939/2016 alterou a Resolução nº 4547/2013, que trata da apuração e estorno da parcela excedente de crédito do ICMS decorrente de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços cumulada com apropriação de crédito presumido, para dispor que o contribuinte, ao verificar o saldo credor e efetuar o confronto entre o montante dos débitos e créditos apropriados, inclusive o crédito presumido, exclusivamente em relação às operações e prestações alcançadas pelo benefício no período estabelecido, deverá efetuar o estorno do excesso de crédito presumido caso o resultado do confronto seja negativo. (Fonte: Sefaz-MG) RN – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DESTDA, NF-E E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – – Foi alterado o RICMS/RN, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com pedra britada e de mão; b) a dispensa de apresentação da DeSTDA, até 31.12.2017, para s a Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP; c) o novo prazo de entrega da DeSTDA; d) o fornecimento exclusivo do Certificado de Capacidade Técnica para impressão de documentos fiscais, ao estabelecimento gráfico que preencher os requisitos exigidos; e) a emissão de NF-e para fins de ressarcimento do imposto pago em razão da substituição tributária; f) a relação dos combustíveis e lubrificantes sujeitos ao regime da substituição tributária; g) o percentual de MVA-ST para as operações com tintas e v ernizes. Por fim, foi revogado o art. 425-E do RICMS/RN, que dispunha sobre a inutilização do número da NF-e no caso de quebra na sequência da numeração. Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.11.2016. (Fonte: Sefaz-RN) |