ASSUNTOS FEDERAIS CÂMARA APROVA EM 2º TURNO A PEC DO TETO COM 359 VOTOS – Depois de mais de sete horas de discussão e obstrução da oposição, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem (25), em segundo turno, o texto principal da proposta de emenda à Constituição (PEC) 241/2016, que limita os gastos públicos pelos próximos 20 anos à correção da inflação do ano anterior. Foram 359 votos a favor, 116 contrários e duas abstenções. Seis destaques ao texto apresentados pela oposição ainda precisam ser votados. Pouco antes de encerrar a votação, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), mandou que a Polícia Legislativa retirasse das galerias cerca de 50 manifestantes que protestavam contra a aprovação da PEC. Ao orientar os deputados da base governista a votarem a favor da aprovação da PEC, o líder do governo, deputado André Moura (PSC-SE), disse que a limitação de gastos é fundamental para a retomada do crescimento econômico e do emprego e para o fim da recessão. Segundo Moura, a PEC não mexe nos recursos das áreas prioritárias como a saúde e a educação. Desde o início da discussão da PEC dos Gastos Públicos, a oposição critica a medida e diz que a limitação vai retirar recursos das áreas sociais, principalmente da saúde e da educação. Os governistas rebatem os argumentos e garantem que não haverá cortes nessas áreas. Para que a PEC 241 seja encaminhada para discussão e votação no Senado, os deputados precisam agora votar os destaques ao texto. O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e os aliados do governo esperam concluir a apreciação da PEC na Casa em novembro para que a proposta seja promulgada e anexada à Constituição Federal. (Fonte: Exame) PRAZO PARA REGULARIZAR ATIVO NO EXTERIOR NÃO SERÁ PRORROGADO, DIZ MEIRELLES – O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse nesta terça-feira (25/10) que o prazo do programa para regularização de ativos no exterior não declarados, que termina no dia 31 de outubro, não será prorrogado. Segundo ele, os bancos estão fazendo um esforço enorme para processar todos os pedidos nesses últimos dias que restam até o encerramento do prazo limite do programa. “O importante é que o programa tenha sucesso e que o país aproveite bem os recursos arrecadados”, disse. Segundo levantamento da Receita Federal, o governo federal já arrecadou R$ 33,1 bilhões em impostos e multa até essa segunda-feira (24/10). O programa registrou pelo menos 15.109 pessoas físicas e 45 empresas, totalizando R$ 110,5 bilhões de ativos regularizados. Meirelles participou do lançamento do livro A firma, o Mercado e o Direito, que reúne trabalhos do economista britânico Ronald Harry Coase e estudo introdutório do ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça. O evento aconteceu na sede do STJ, em Brasília. O livro foi editado pela Forense Universitária. (Fonte: Conjur) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS REAJUSTE DE BENEFÍCIOS: ARTIGO 41-A DA LEI 8.213/91 É CONSTITUCIONAL, CONFIRMA TRF2 – Critérios definidos em lei regem o reajuste dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal. Com base nessa premissa, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 41-A da Lei 8.213/91, feito pelo segurado M.G.. O referido artigo da Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que o valor dos benefícios seja reajustado, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Todavia, o autor pretendia que seu benefício previdenciário fosse reajustado pelo IPC – 3i (Índice de Preços ao Consumidor da 3ª Idade). No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan Athié, ressaltou que é farta a jurisprudência nos Tribunais Superiores no sentido da validade dos índices aplicados aos reajustes de benefícios previdenciários. “O Supremo Tribunal Federal, por seu órgão plenário, quando do julgamento do RE 376.846-SC, concluiu que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios”, exemplificou. “Devem, portanto, ser considerados válidos os critérios aplicados pela legislação previdenciária para reajustar os benefícios mantidos pelo RGPS. Assim sendo, não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria, porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do benefício”, concluiu o magistrado. (Fonte:Notícias Fiscais) DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA SÓ FICA NO PLANO DE SAÚDE SE TIVER CONTRIBUÍDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Bradesco Saúde S/A que pleiteava que um empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição durante o contrato de trabalho. Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no banco Bradesco S/A entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de Saúde Bradesco. Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano. Sentença favorável Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ré foi condenada a manter o autor e seus dependentes no plano mediante o pagamento das mensalidades, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Coparticipação Em recurso especial ao STJ, o Bradesco Saúde demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos, e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor. “Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei 9.656”, afirmou o relator. (Fonte: STJ) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS PELO EMPREGADOR RURAL CONFIGURA DUPLA TRIBUTAÇÃO – A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que julgou procedente o pedido de um empregador rural para que fosse declarada a inexigibilidade da contribuição à seguridade social de empregador rural pessoa física, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991. A decisão do juiz de primeira instância também havia assegurado à parte autora o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à ação. A Fazenda Nacional recorreu alegando que o autor não providenciou os documentos indispensáveis à propositura da ação, deixando de comprovar o recolhimento do tributo de qual pretendia a restituição. Sendo assim, a apelante argumentou que a ausência de prova da condição de empregador rural “retira-lhe a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação”. Na apelação, o ente público destacou a constitucionalidade da exigência questionada, sobretudo a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, e requereu, ainda, que a legislação anterior fosse repristinada, na hipótese de ter o recurso negado. Dessa forma, a União pretendia o restabelecimento da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sobre a folha de salários e, em consequência, o limite “da restituição à diferença entre a contribuição tida por indevida e aquela revigorada no lugar”. No voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar a condição do autor como empregador rural, a retenção da contribuição analisada e a legitimidade para a propositura da ação. A magistrada afastou a possibilidade de repristinação invocada pela recorrente por entender que a Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processamento e o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), prevê, no art. 11, a possibilidade de repristinação apenas para a “hipótese de concessão de medida cautelar em ação direta, ou seja, em controle abstrato em que a eficácia é erga omnes (que vale para todos). A declaração de inconstitucionalidade tomada em recurso extraordinário e, portanto, em controle difuso de constitucionalidade, não admite, em regra, o efeito repristinatório”. Já a respeito do mérito do pedido, a relatora destaca julgado do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação ao artigo 25, I e II, da Lei nº 8.212/1991, atualizada até a Lei nº 9.528/1997. A fundamentação estava no fato de que a incidência da “exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, enseja dupla tributação, ofende o princípio da isonomia e implica na criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar”. “O efeito da declaração de inexigibilidade da contribuição em exame repercute na sistemática prevista para o seu recolhimento – substituição tributária -, de forma que o adquirente dos produtos não deve promover a retenção, na condição de responsável tributário, para posterior repasse à autarquia previdenciária”, destacou a magistrada no voto. A decisão foi unânime.(Fonte: Notícias Fiscais) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO CORTE VAI DEFINIR PRAZO NA INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA DE ORDEM, PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA – O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho determinou a afetação à Corte Especial de três recursos que discutem o termo inicial para contagem do prazo recursal nos casos em que a intimação for feita por oficial de Justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória sob o Código de Processo Civil de 1973. Com a afetação, o colegiado, formado pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, definirá se o prazo deve ser contado a partir da data da juntada aos autos do mandado cumprido, conforme estabelece o artigo 241, incisos II e IV, do CPC/73, ou se a partir da própria intimação, nos termos do artigo 242, caput, do mesmo código. O tema foi cadastrado com o número 379 no sistema dos repetitivos. Os processos afetados substituem o REsp 1.150.159, que teve sua afetação cancelada. Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) busca a modificação de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou intempestivos embargos de declaração interpostos pela autarquia. O INSS pede o estabelecimento da contagem de prazo nos termos do artigo 241, II, do CPC. Recursos repetitivos O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. (Fonte: STJ) CSJT FIXA PRAZO NACIONAL PARA JUÍZES PRONUNCIAREM SENTENÇAS SOB PENA DE PERDA DE GRATIFICAÇÃO – O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) padronizou o conceito da expressão “atraso reiterado de sentença” para efeito do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), criada pela Lei 13.095/2015 e regulamentada pelo CSJT na Resolução 155/2015. A decisão foi tomada na 7ª sessão ordinária do Conselho, realizada na sexta-feira (21). A deliberação se deu em decorrência da consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) sobre a interpretação que se deve dar ao dispositivo, que veda o pagamento da parcela a magistrados com atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional. Após análise, ficou decidido que a demora de mais de 90 dias para a prolação da sentença de um único processo será considerada atraso reiterado. Já o atraso reiterado de vários processos será quando o magistrado tiver mais de 30 processos sem apresentação de sentença por mais de 60 dias. Em ambos os casos, o juiz perderá a possibilidade de receber a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição. Em casos excepcionais, a corregedoria de cada Tribunal Regional poderá, na hipótese de processo único, justificar o atraso. A regra, que deverá ser aplicada por todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho, visa dar mais celeridade ao julgamento de sentenças e não terá efeito retroativo. A expectativa é que cada juiz passe a julgar com o novo parâmetro de 50 a 60 processos por mês. A consulta foi apreciada após o retorno de vista regimental do ministro conselheiro Renato de Lacerda Paiva, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, que analisou a experiência, prazos e regras de cada Regional e apresentou uma proposta para a padronização do termo. As considerações foram acolhidas pelo relator da consulta, ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do CSJT, e aprovada por unanimidade. (Fonte: TST) PRAZO DE 180 DIAS DO “STAY PERIOD” DEVE SER CONTADO EM DIAS ÚTEIS – O desembargador Hamid Bdine, da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, concedeu tutela provisória de urgência em sede de agravo de instrumento para determinar que o “stay period”, período de 180 dias de suspensão das ações e execuções promovidas em face do devedor em recuperação judicial, sejam contados em dias úteis, em conformidade com o novo CPC. O agravo foi interposto contra decisão que considerou o prazo definido pelo §4º do art. 6º da lei 11.101/05 como sendo de natureza material e, por isso, definiu que a contagem dos 180 dias deveria ser feita em dias corridos. O agravante sustentou que a contagem deve ser em dias úteis, conforme disposição do art. 219 do CPC/15, pois o chamado “stay period” tem natureza processual por equivaler ao período estimado para a conclusão do processo de recuperação judicial. O magistrado acolheu a argumentação. Para ele, o prazo do “stay period” é predominantemente processual, ao repercutir dentro do processo de recuperação, estabelecendo espaço temporal suficiente para deliberação sobre o plano em assembleia de credores, e fora dele, ao produzir efeitos em outros processos, suspendendo-os. “O prazo deve ser contado em dias úteis, portanto, nos termos do art. 219 do CPC/15.” (Fonte: Migalhas) ASSUNTOS ESTADUAIS MINISTRO DETERMINA SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE RESTITUIÇÃO DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que tratam da possibilidade de concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. A medida foi determinada pelo ministro em despacho no Recurso Extraordinário (RE) 628075, com repercussão geral reconhecida. A suspensão de todos os processos, em âmbito nacional, até a decisão final do STF sobre a matéria foi implementada pelo relator com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil. Recurso O RE questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que considerou válida legislação que permite ao ente federado negar ao adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, nas operações interestaduais provenientes de estados que concedem benefícios fiscais tidos como ilegais. A empresa recorrente busca no Supremo a reforma do acórdão para assegurar o direito ao creditamento integral do valor destacado na nota fiscal que acoberta a entrada do bem, bem como para permitir a utilização dos créditos que teriam deixado de ser aproveitados em razão das ilícitas vedações. A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em outubro de 2011, seguindo o entendimento do relator do recurso à época, ministro Joaquim Barbosa (aposentado). “A questão de fundo trazida nestes autos consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)”, assentou o então relator em sua manifestação. (Fonte: STF) PB – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA PARA VEÍCULOS NOVOS – O Decreto nº 37.004/2016 dispôs sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12%, com efeitos até 31.12.2018. Citado ato ainda divulgou a relação de veículos sujeitos à alíquota interna de ICMS de 18%, quando destinados a estabelecimento revendedor de veículos localizado no Estado. Por fim, foi revogado o Decreto nº 22.927/2002, que dispunha sobre o mesmo assunto. Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.1.2017. (Fonte: Sefaz-PB) PI – ENTREGA DA DESTDA ATÉ DIA 28 – A Portaria GSF nº 268/2016 determinou que o arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Mencionado ato ainda dispôs que relativamente aos fatos geradores de janeiro a novembro de 2016, a DeSTDA deverá ser enviada até o dia 28.1.2017. (Fonte: Sefaz – PI) SP – SECRETARIA DA FAZENDA ESCLARECE BOATOS QUE VOLTARAM A CIRCULAM NAS REDES SOCIAIS – A Secretaria da Fazenda identificou recentemente que voltaram a circular mensagens equivocadas via Whatsapp e vídeos distribuídos pelas redes sociais sobre os Avisos de Vencimento do IPVA. As postagens, de conteúdo sem qualquer fundamento, não passam de boatos que circularam em janeiro que foram devidamente esclarecidos pela Fazenda no inicio de 2016. Na ocasião uma equipe de fiscais da Fazenda fez contato com o responsável pela gravação e distribuição do vídeo em que consumidor alegava ter recebido cobranças “falsas” de IPVA 2016 em um envelope. Os agentes analisaram a correspondência e verificaram que aqueles eram Avisos de Vencimento verdadeiros. A Secretaria da Fazenda envia aos contribuintes, sempre a partir de dezembro, os Avisos de Vencimento. Nos casos de proprietários que possuem mais de um veículo registrado em seu nome – com CPF e endereço iguais -, os informativos são encaminhados juntos, dentro de envelope, procedimento que agiliza sua a postagem e recebimento. O Aviso de Vencimento é apenas um lembrete – não é boleto nem guia de pagamento – e traz informações sobre o valor do IPVA, seguro obrigatório, taxa de licenciamento e eventuais multas do veículo e indicação da existência ou não débitos de exercícios anteriores. O imposto deve ser pago na rede bancária credenciada utilizando apenas o número do Renavam do veículo. MA – EM BUSCA DE REDUÇÃO DE ICMS, MAIS EMPRESAS ADEREM AO PROGRAMA “MAIS EMPREGOS” – Nos últimos dias mais duas empresas de São Luís aderiram ao Programa ‘Mais Empregos’, implantado pelo Governo Estadual para combater os efeitos da crise econômica no Maranhão. Por meio do programa, os estabelecimentos recebem, a cada novo emprego gerado, crédito de R$ 500 no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). “A gente entende que o Programa é positivo porque contribui conosco em imposto, com o mercado, na geração de emprego e renda, e como o Estado, ao redirecionar o recolhimento do imposto sem prejuízo à arrecadação fiscal”, disse Luzia Rezende, proprietária da empresa Olívio J. Fonseca. O Mercadinho Carone e o Grupo Potiguar também se filiaram ao benefício. Para ingressar no ‘Mais Empregos’, as empresas devem ter regularidade fiscal e cadastral, utilizarem regime normal de apuração e não serem beneficiárias de outros programas de incentivos fiscais na esfera estadual. Segundo a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), a isenção impacta positivamente na arrecadação fiscal, pois a cada R$ 1 investido na geração de empregos em determinados setores, há retorno de quase R$ 4. “O cidadão que estava desempregado tem, no programa, uma nova possibilidade de inserção no mercado de trabalho. É, acima de tudo, um programa de cidadania, que busca assegurar maior dignidade ao maranhense”, explicou o secretário de Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves. Autoatendimento O Sistema de Autoatendimento Sefaz.Net (sistemas.sefaz.ma.gov.br/ sefaznet) já está apto para receber a documentação das empresas aderentes ao ‘Mais Empregos’. Os documentos solicitados são as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), comprovando ingresso de empregado a partir de agosto de 2016, para abatimento mensal de R$ 500 no ICMS, durante a vigência de contrato do novo funcionário. Para utilizar o benefício da redução do ICMS, a empresa fará o abatimento do imposto na sua Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF) e/ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), arquivos eletrônicos transmitidos mensalmente via internet para a Sefaz. A apropriação do valor de R$ 500 pode ser feita no campo Outros Créditos do DIEF, no campo 039 – Crédito Presumido Programa Mais Empregos, Lei 10.504/16. O Programa ‘Mais Empregos’ foi instituído via decreto pelo governador Flávio Dino no último dia 21 de setembro, como objetivo de estimular o crescimento do emprego formal, sobretudo no setor de comércio e serviços, até o limite de 4 mil postos de trabalho. O investimento anual do governo do estado para a criação das novas vagas é de R$ 20 milhões. Outros programas Além do ‘Mais Empregos’, o governo estadual lançou os programas ‘Cheque Minha Casa’, destinado a beneficiar famílias de baixa renda para reforma de imóveis, e ‘Mutirão Rua Digna’, com investimentos em material e serviços para a recuperação de ruas em comunidades, gerando novos postos de trabalho. O ‘Cheque Minha Casa’ oferece crédito de R$ 5.000 para compra de materiais de construção, com prioridade em instalações sanitárias, e as empresas que aceitarem o cheque serão ressarcidas mediante desconto no ICMS. Já o ‘Mutirão Rua Digna’ permitirá apoio do governo a associações, sindicatos e cooperativas, na melhoria de vias urbanas, em sistema de mutirão. Os descontos de ICMS do Programa ‘Mais Empregos’ valem para todas as empresas que geraram emprego desde agosto deste ano. Já os benefícios do ‘Cheque Minha Casa’ e ‘Mutirão Rua Digna’ passam a vigorar a partir de janeiro de 2017. (Fonte: Sefaz-MA). BA – COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS TERÁ CONCILIAÇÃO ATÉ DEZEMBRO – Governo do Estado, Tribunal de Justiça da Bahia e Ministério Público Estadual vão atuar juntos para acelerar a tramitação de processos envolvendo o ICMS cobrado judicialmente e a recuperação de ativos, com iniciativas que incluem um programa de conciliação, estratégias para dar mais celeridade às decisões judiciais na área tributária e medidas para apertar o cerco aos sonegadores. A conciliação em ações de execução fiscal, com prazo de adesão que deve ter início no final de novembro e se estender até dezembro, é um dos focos da ação do TJBA, que irá estimular a celebração de acordos para por fim aos litígios. Já os processos que não forem conciliados serão objeto de maior celeridade no seu julgamento. Projeto de lei a ser encaminhado pelo governador Rui Costa à Assembleia Legislativa, além disso, irá propor reduções na multa por infração e nos acréscimos moratórios para os contribuintes com processos em fase de cobrança judicial que atendam às condições participar da conciliação, que não será possível, por exemplo, para os casos de crimes contra a ordem tributária, incluindo fraudes e falsificações associadas à prática de sonegação. Os processos relativos a esses crimes, no entanto, também deverão ser acelerados a partir de agora, e tais condutas enfatizadas nas ações do Cira – Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos, cuja força-tarefa dedicada à investigação e ao cerco aos sonegadores envolve o Ministério Público Estadual (MPBA), a Secretaria da Fazenda, a Procuradoria Geral do Estado e a Polícia Civil. Ampliar a atuação do MPBa nas ações de combate à sonegação é outra vertente das iniciativas de aprofundamento da cobrança de créditos tributários e do combate à sonegação. Responsável pela recuperação de cerca de R$ 161 milhões em créditos tributários desde 2014, o Cira está promovendo a interiorização de suas ações, com a inauguração, nesta segunda-feira (24), de uma unidade operacional em Vitória da Conquista. Unidade semelhante deverá ser instalada em Feira de Santana, de forma a permitir a atuação do Cira em todas as regiões da Bahia. Crimes contra a ordem tributária A agilidade na tramitação dos processos envolvendo créditos tributários na Justiça e a ênfase nos crimes contra a ordem tributária são a tônica da parceria envolvendo o Executivo e o Judiciário, explica o secretário da Fazenda do Estado, Manoel Vitório. “Os contribuintes cobrados na Justiça estarão cientes de que os processos serão concluídos com maior celeridade, o que certamente é um estímulo à conciliação para quem se enquadra nas condições propostas“, observa o secretário. “São os poderes do Estado atuando cada vez mais próximos para encurtar a tramitação dos processos“, afirma o secretário, ressaltando a importância da iniciativa diante da atual conjuntura de retração econômica, em que a Bahia já deixou de receber R$ 509,3 milhões do Fundo de Participação dos Estados (FPE) em 2016, e vem enfrentando dificuldades também na arrecadação própria. “Além de constituir uma estratégia importante de enfrentamento da crise econômica, o combate à sonegação, vale ressaltar, é uma medida de justiça ao assegurar a concorrência leal entre as empresas atuantes no mercado”. (Fonte: Sefaz-BA) RJ – ESTADO DE CALAMIDADE PARA FUGIR DE RESPONSABILIDADE FISCAL – O governo do Estado do Rio de Janeiro enviou um projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) que reconhece o estado de calamidade pública decretado em junho pelo governador em exercício, Francisco Dornelles (PP). A intenção é fugir de penalidades e determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, que incluem redução de funcionários e salários, além de proibição de acesso a operações de crédito e transferências de recursos. O projeto deveria ter sido votado nesta terça-feira, 25, mas foi retirado da pauta após receber 57 sugestões de emendas dos deputados estaduais. “O projeto saiu de pauta para que as propostas de mudança sejam analisadas. A previsão é que o texto seja discutido entre os parlamentares e retorne para ser votado na próxima semana”, informou a Alerj, em nota. No projeto de lei (PL) 2.150/16, publicado no Diário Oficial do último dia 11, o governo argumenta que a gestão das finanças públicas em meio a um estado de calamidade pública exige forçosamente medidas de exceção. “A adoção delas é necessária, inclusive, para buscar a continuidade dos financiamentos aos projetos de investimento de um Governo”, diz o texto. O estado de calamidade pública foi decretado por Dornelles um mês e meio antes do início dos Jogos Olímpicos no Rio, sob o argumento de que a grave crise financeira impedia o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da realização do evento esportivo. O objetivo era viabilizar socorro financeiro do governo federal para a realização das competições. Poucos dias depois, o governo federal editou Medida Provisória destinando R$ 2,9 bilhões ao Estado do Rio, como apoio financeiro “para auxiliar nas despesas com Segurança Pública” em decorrência da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos na capital. No PL, o governo lembra que a Constituição Federal autoriza abertura de crédito no orçamento para atender calamidade via Medida Provisória e que a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que o estado de calamidade reconhecido pela assembleia legislativa suspende obrigações do governante com os artigos 23, 31 e 70. Os artigos tratam sobre limites da dívida pública e despesa total com pessoal, com prazos e determinações para solução do problema, entre eles a extinção de cargos e funções, diminuição de salários e redução temporária da jornada de trabalho com pagamento de remuneração apenas proporcional. Outras penalidades previstas são impossibilidade de receber transferências de recursos voluntárias e da União; de obtenção de garantia; e de contratação de operações de crédito. No PL, Dornelles pede a aprovação do estado de calamidade para atender ao artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que suspende a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos anteriores enquanto durar a situação de excepcionalidade. “Desta forma, poderá este Governo requerer que assim sejam mantidas as transferências de recursos e as concessões de crédito ao Rio de Janeiro, com os fins de o ajudar a superar as adversidades financeiras”, escreveu o governador em exercício. Segundo a Alerj, o texto do PL ratifica o Decreto nº 45.692/16, publicado no dia 17 de junho, “que aponta fatores que acentuaram a grave crise econômica do Estado como a queda na arrecadação do ICMS, dos royalties e das participações especiais do petróleo, além dos esforços realizados para ajustar as contas estaduais e os efeitos que a crise econômica do Estado vem gerando, como a dificuldade na prestação dos serviços públicos”, informou a assembleia, em nota. Entre as emendas apresentadas pelos deputados está o estabelecimento de prazo para a validade do estado de calamidade pública. (Fonte: Exame) |