ASSUNTOS FEDERAIS
MUDA A REGRA DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS EM PAGAMENTOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS – A Receita Federal publicou na última terça-feira (11/10) a Instrução Normativa (IN) n.º 1.663 de 2016 para esclarecer regras sobre retenção de tributos nos pagamentos efetuados por órgãos federais.
O ato normativo contempla a alteração promovida pela Lei n.º 13.137, de 2015, que modificou o prazo de recolhimento do imposto de renda e das contribuições retidas pelas entidades da administração indireta do setor público federal.
A norma também esclarece que a dispensa da retenção do impostode renda e das contribuições alcança somente as receitas das entidades imunes e isentas referente aos serviços prestados que são objeto das finalidades essenciais para as quais foram criadas.
“Dispõe-se que a entidade imune e isenta é obrigada a declarar a condição de imunidade e isenção ao órgão contratante nos moldes dos requisitos constantes na IN”, diz a Receita.
O fisco esclareceu ainda que a norma regulamenta a obrigatoriedade das entidades contratantes de informarem na DIRF, relacionada aos fatos ocorridos a partir de 2017, os pagamentos efetuados às entidades imunes e isentas. (Fonte: Diário do Comércio – SP)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
FUNCIONÁRIO ARCA COM INSS – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um empregado da Antenas Comunitárias de Cambé (PR), que pretendia que a empresa fosse responsabilizada pelo pagamento dos encargos previdenciários decorrentes do contrato de trabalho.
O pedido foi feito porque a empresa não o registrou, portanto, não recolheu as contribuições no prazo legal. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que, embora o empregador seja responsável pelos descontos e recolhimentos das parcelas previdenciárias e fiscais, o empregado deve arcar com a sua cota-parte.
Com insucesso no primeiro e segundo graus, o empregado recorreu ao TST, alegando que é do empregador a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e fiscais quando não registra o funcionário.
Responsabilidade
Mas o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, embasado no exame do artigo 43 da Lei 8.212/91, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 363 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), segundo a qual “embora seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento dos valores fiscais e previdenciários, é do empregado a responsabilidade pelo débito correspondente, cabendo-lhe suportar os descontos devidos“. (Fonte: DCI)
TRT-PE DETERMINA REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DE TRABALHADOR CONCURSADO DISPENSADO DE FORMA IMOTIVADA – A primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reconheceu a estabilidade de funcionário demitido da CITEPE/ PetroquímicaSuape, por se tratar de empresa de economia mista, na qual o trabalhador ingressou por meio de concurso público. Foi considerado o fato de a CITEPE/ PetroquímicaSuape, originalmente, ter como principal acionista a Petroquisa S/A, companhia que foi integralmente incorporada à Petrobras em 2012, sendo esta controlada pela União e regida por seu estatuto Social.
Analisando a natureza jurídica da companhia, que recusava o status de empresa de economia mista ou integrante da administração pública indireta, o relator do acórdão, o juiz convocado Gilvanildo de Araújo Lima, citou os ‘bem postos fundamentos’ da desembargadora Eneida Melo, que relatou acórdão de processo envolvendo as mesma demandadas, em março deste ano. Eneida Melo, entendendo evidente o vínculo da CITEPE/ Petroquímica SUAPE com o Complexo Industrial Químico-Têxtil de Suape, lembrou que, ao explorar atividade econômica do interesse do Estado, as empresas devem se submeter ao mesmo regime jurídico da sociedade de economia mista que lhes deu origem.
‘Tanto é assim’, ressaltou a desembargadora no referido acórdão, ‘que um dos argumentos utilizados pela CITEPE é o de que, por se tratar de empresa integrante do Sistema Petrobrás, deve observar certas condições típicas de Administração Pública Indireta” (Id. n.º 2d43573, p. 07), citando, como exemplo, a obrigação de admitir pessoal por meio de processo seletivo público’. No caso em questão, a primeira Turma do TRT-PE enfatizou, ainda, a decisão do STF sobre a existência ou não de estabilidade e necessidade de fundamentação para os empregados das empresas públicas e de economia mista, entendendo inconstitucional a demissão imotivada dos empregados de empresas dessa natureza.
Analisando a necessidade da motivação ou não da dispensa, a primeira Turma observou que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição, de fato, não inclui os empregados públicos – diferenciados dos servidores -, sendo questão pacificada pela Súmula 390, do TST, que não garante estabilidade ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, mesmo que admitido mediante aprovação em concurso público. Por esta razão, os desembargadores entenderam que, no caso, o julgamento prende-se à necessidade ou não de fundamentação para a dispensa.
Os desembargadores da primeira Turma consideraram que, embora a Orientação Jurisprudencial 247 (SBDI-1) do TST seja no sentido de que a demissão do empregado em empresas públicas e de economia mista não precisa de motivação, o STF, ao apreciar a matéria, entendeu inconstitucional a dispensa, afirmando que demissões dessa natureza devem sim, obrigatoriamente, serem motivadas. Corroborando esse entendimento, então, os desembargadores da primeira Turma concluíram ser insubsistente a alegação da empresa para justificar a demissão, declarando tratar-se de ‘um ato de gestão da reclamada’.
Com esse entendimento, a primeira Turma do TRT-PE deu provimento parcial ao recurso do trabalhador-reclamante, reconhecendo a ilegalidade da dispensa e determinando a sua reintegração imediata, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, além das custas legais (13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos fundiários). Quanto ao recurso das empresas-reclamadas, os desembargadores negaram provimento, determinando que, na fase de liquidação, as mesmas devem anexar o instrumento normativo que regulamenta o cálculo da parcela relativa à Participação nos Lucros Obtidos – PRO, sob pena de ser fixada uma multa equivalente a uma remuneração do reclamante. (Fonte: TRT6)
TRABALHADOR CONSEGUE NULIDADE DE SENTENÇA POR TER SEU DIREITO DE DEFESA CERCEADO – A testemunha convidada para depor que não comparece à audiência deverá ser intimada para comparecer em momento posterior, sob pena de condução coercitiva. Incorrerá em cerceamento de defesa o juiz que, ao invés de determinar a intimação da testemunha ausente, declarar precluso o direito da parte de produzir a prova testemunhal. Essa foi justamente a situação encontrada pela 4ª Turma do TRT mineiro, ao acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, arguida no recurso de um trabalhador.
Na audiência inaugural, o juiz de primeiro grau determinou que as partes comparecessem na data marcada à audiência de instrução para depor, “sob pena de confissão”, quando também deveriam levar suas testemunhas, nos termos do art. 825 da CLT, “sob pena de preclusão da prova“. Mas, como as testemunhas convidadas pelo trabalhador não compareceram, ele requereu o adiamento da audiência para que elas fossem ouvidas depois, o que foi indeferido pelo juiz de primeiro grau. E, mesmo após a apresentação dos ARs (avisos de recebimento) comprovando o envio das comunicações às testemunhas ausentes, o juiz declarou a preclusão do direito do reclamante de produzir a prova testemunhal.
Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso do trabalhador, o procedimento do juiz de primeiro grau foi equivocado, já que violou o direito de defesa do trabalhador.
De acordo com a relatora, a melhor interpretação que se pode dar ao artigo 825 da CLT é no sentido de que, no processo do trabalho, as testemunhas devem comparecer à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação, sendo desnecessário o arrolamento prévio. Entretanto, se as testemunhas não comparecem, devem ser intimadas para depor em momento posterior, sob pena de condução coercitiva. Essa regra celetista, na visão da desembargadora e ao contrário do decidido na sentença, não permite que se considere preclusa a produção de prova oral. Isso porque o artigo 412, § 1º, do CPC, vigente à época e que previa a preclusão, não se aplica ao processo do trabalho, justamente em razão da existência de regra própria da CLT sobre a matéria.
Nesse contexto, a relatora concluiu que o indeferimento do adiamento da audiência para a regular intimação das testemunhas, assim como a declaração de preclusão do direito do reclamante de produzir a prova testemunhal, ofendeu diretamente as garantias do devido processo legal, caracterizando nítido cerceamento de defesa.
A convicção da desembargadora sobre a existência da nulidade por cerceio de defesa foi ainda mais reforçada diante do evidente prejuízo que a ausência da prova testemunhal causou ao reclamante. É que todos os pedidos pretendidos pelo trabalhador exigiam prova essencial para a demonstração dos fatos por ele afirmados e a falta dessa prova acabou levando à improcedência da ação.
“Embora a prova seja dirigida ao juiz e somente ele possa analisar a necessidade ou não de sua realização, de sua renovação ou complementação (CPC, art. 130 e NCPC, art. 370), a liberdade de condução da instrução do processo para excluir ou restringir a produção de provas tem como limite o cerceamento de defesa, que ocorre quando se impede que a parte demonstre, por meio legal, fato controverso. Afinal, ao juiz cabe a direção do processo, mas não se pode perder de vista também o fato de que a Constituição Federal assegura aos litigantes a plenitude da prestação jurisdicional (C.F., art. 93, IX), o devido processo legal, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (C.F., art. 5o, LV)”, finalizou a relatora.
Adotando esses fundamentos, a Turma revisora deu provimento ao recurso do trabalhador, para acolher a preliminar de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, sendo declarados nulos todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, exceto os depoimentos pessoais das partes (art. 282/NCPC). Assim, foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual e a oitiva das testemunhas das partes, para que, só então, nova sentença seja proferida. (Fonte: TRT3)
JUSTIÇA REJEITA UMA AÇÃO DE EMPREGADOS CONTRA SOUZA CRUZ – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou a fixação de indenização por dano moral coletivo em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Souza Cruz S. A. por ter mantido cerca de 40 empregados confinados em um hotel.
O confinamento foi realizado para interrogá-los sobre supostas irregularidade em transações comerciais. Segundo a decisão, embora a empresa possa ter adotado postura abusiva, a lesão ao patrimônio moral de cada trabalhador foi individualizada, não configurando dano moral coletivo.
De acordo com o processo, a Souza Cruz convocou os empregados para encontro num hotel como se fosse uma simples reunião de trabalho. Os vendedores e motoristas foram obrigados a entregar seus celulares (corporativos ou particulares), ficando privados de qualquer comunicação externa, inclusive com os familiares. Também não podiam entrar em contato com os colegas, e eram acompanhados inclusive quando iam ao banheiro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) absolveu a Souza Cruz de pagar uma indenização por dano moral no valor de R$ 2 milhões, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP). Para o TRT, a lesão foi individualizada e a solução também deveria ser buscada individualmente.
A decisão
A Quarta Turma rejeitou o agravo de instrumento do MPT, que tinha com objetivo fazer com que o caso fosse analisado pelo TST. A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do agravo, ressaltou que a Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, prevê o reconhecimento de dano moral coletivo, ao fazer referência à responsabilidade coletiva, causada a qualquer “outro interesse difuso ou coletivo (artigo 1º, IV)”. Mas, para sua configuração, seria necessário que o ilícito excedesse a esfera individual e atingisse o patrimônio da coletividade.
Ela ressaltou que, no caso dos autos, o TRT chegou à conclusão de que, ainda que possa ter havido adoção de posturas abusivas nos interrogatórios individuais, a lesão ao patrimônio moral de cada trabalhador foi individualizada.
“Assim, o acolhimento da pretensão recursal depende do revolvimento de fatos e provas, incabível nesta fase processual [Súmula 126 do TST]”, concluiu Cilene.(Fonte: DCI)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
CNJ VAI ATUALIZAR TODAS AS RESOLUÇÕES JÁ EDITADAS PELO ÓRGÃO – Um grupo de trabalho instituído pela Portaria CNJ 139, do dia 10 de outubro, vai analisar e reelaborar todas as resoluções vigentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O objetivo, conforme antecipou a presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, em setembro, é estudar a eficácia de todas as 258 resoluções editadas ao longo dos 10 anos de atividades do Conselho, a fim de atualizar e dar maior clareza aos normativos que estão em vigor.
O grupo de trabalho será coordenado pelo secretário-geral do CNJ, o juiz auxiliar da Presidência Júlio Ferreira de Andrade, e deverá apresentar as propostas de mudança, após consulta pública disponibilizada no Portal do CNJ, na primeira sessão plenária de dezembro deste ano. De acordo com a portaria, o grupo foi instituído considerando, dentre outros motivos, o grande número de resoluções do CNJ; a dificuldade apresentada pelos juízes e tribunais em dar cumprimento aos objetivos institucionais do Conselho, pela ausência de compatibilidade entre muitas delas e a necessidade de análise conjunta de todas as resoluções do órgão.
Clareza e eficácia – Em sua primeira sessão plenária como presidente do Conselho Nacional de Justiça, em setembro, a ministra Cármen Lúcia destacou a necessidade de ouvir o jurisdicionado, juízes, associações, advogados e Ministério Público sobre a eficácia de todas as resoluções editadas pelo Conselho nos últimos 10 anos. “Até o final deste semestre ainda, eu quero que tenhamos um número pequeno de resoluções, mas com clareza”, ressaltou.
Cronograma – De acordo com a portaria, o grupo de trabalho iniciará as atividades imediatamente, apresentando, até a próxima terça-feira (17/10), à Presidência e aos conselheiros, relatório sobre as resoluções vigentes, devidamente compiladas. As propostas serão disponibilizadas no portal do CNJ com abertura de prazo de sugestões de mudança e aperfeiçoamento pelos órgãos, entidades e cidadãos até o dia 10 de novembro.
Da mesma forma, os conselheiros apresentarão sugestões e, após esse período, o grupo de trabalho analisará todas as propostas apresentadas e concluirá o trabalho até o dia 30 de novembro, para que as novas normas sejam submetidas ao plenário na primeira sessão de dezembro. (Fonte: CNJ)
CNJ MANTÉM SUSPENSÃO DO CADASTRO OBRIGATÓRIO EM SISTEMA DO TRF1 – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, saudou a decisão do plenário do CNJ que ratificou nesta terça-feira (11), a liminar concedida em julho, resguardando as prerrogativas e os direitos dos advogados contra a Portaria Conjunta 1/2016 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que proibiu o recebimento de petições físicas assinadas por advogados nos Juizados Especiais Federais.
“Além de uma grande vitória da advocacia, a decisão também reafirma o grandioso trabalho que vem sendo desenvolvido pelo representante institucional da OAB no CNJ, Valdetário Monteiro e pelos conselheiros Luis Cláudio Allemand e Norberto Campelo, que estão empenhados em estabelecer uma relação cada vez mais favorável à advocacia, especialmente nos temas ligados ao Processo Judicial eletrônico”, afirmou Lamachia.
Valdetário Monteiro, sustentou expondo a absurda quantidade de sistemas existentes e que a Resolução CNJ 185 resta violada ao ter o TRF1 fomentado sistemas que já deveriam ter sido desativado para unificação através do PJe.
Os conselheiros Luís Claudio Allemand e Norberto Campelo defenderam em seus votos a necessidade de unificar os sistemas em torno do PJe pugnando pela ratificação da liminar antes concedida.
Diante da decisão, como forma de evitar eventuais prejuízos, os advogados permanecem desobrigados de protocolar nos sistemas e-Proc e e-Cint, uma vez que estariam impedidos de peticionar da forma convencional na hipótese de não estarem cadastrados nos sistemas, ratificou a decisão do conselheiro relator Gustavo Tadeu Alkmim.
A OAB do Distrito Federal, autora do pleito, alegou que ao impedir o recebimento de petições físicas assinadas por advogados, a referida portaria cria nova norma em relação à citação e à intimação de processos que tramitam perante às varas dos Juizados Especiais Federais, violando direitos e prerrogativas dos advogados.
No início de junho, o diretor-tesoureiro da Seccional, Antonio Alves, e o membro da Comissão de Tecnologia da Informação Victor Wakim Baptista entregaram ofício ao presidente do TRF-1, desembargador Hilton Queiroz, pedindo a sustação da execução e a desconstituição da portaria. “A criação, pelo TRF-1, de procedimento diverso do PJE levou a OAB-DF a buscar a solução no próprio Tribunal Regional Federal. Como a suspensão da Portaria Conjunta 1/2016 não ocorreu a tempo de evitar prejuízos para os advogados e jurisdicionados, à Ordem não restou outra saída senão a de buscar o CNJ para impedir a utilização de procedimento contrário à Resolução 185/2013”, disse Antonio Alves.
A presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB-DF e vice-presidente da Comissão Especial de Tecnologia da Informação da OAB Nacional, Hellen Falcão, destaca que a medida visa restabelecer a forma anterior de peticionamento e publicação dos atos. “Há necessidade de padronização do peticionamento eletrônico. Desde 2013, há vedação de criação de novos mecanismos e foi dado prazo até 2018 para que todos tribunais utilizem apenas o sistema PJE. Portanto, não poderia agora o TRF-1 mudar regras procedimentais. Além do que, a Portaria Conjunta 1/2016, redigida pelos magistrados dos Juizados Especiais Federais, agora suspensa, sequer foi divulgada, pegando todos de surpresa”, criticou Hellen.
Instado a se manifestar, o TRF-1 informou que a Portaria Conjunta teve como objetivo tornar efetivo o processo judicial eletrônico, concedendo maior celeridade e efetividade à tutela jurisdicional. Ocorre que a Resolução 185/2013 do CNJ disciplina o Sistema Processo Judicial Eletrônico como único sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário.
A decisão do conselheiro relator Gustavo Alkmim justifica que “há fundada dúvida acerca da legalidade da medida no que toca às limitações criadas para o exercício da atividade profissional do advogado. São questões levantadas pela requerente que, no mínimo, suscitam questionamentos que indicam ser mais razoável, em sede sumária, a suspensão da portaria conjunta, sem prejuízo da análise meritória mais aprofundada sobre a controvérsia”. (Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-DF)
CNJ LANÇA MUTIRÃO DE MEDIAÇÃO PARA CONSUMIDORES, BANCOS E EMPRESAS – Neste mês, os consumidores que quiserem tentar resolver seus problemas com instituições bancárias e grandes empresas por meio da mediação poderão aproveitar o mutirão do Sistema de Mediação Digital, do Conselho Nacional de Justiça. Vivo, Samsung, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Bradesco, HSBC, Losango, Unibanco e Citibank são algumas das companhias que aderiram ao mutirão.
O objetivo é evitar a judicialização de conflitos. Levantamento feito pelo CNJ em 2012 mostra que o setor público e os bancos foram lideravam a lista de maiores litigantes, respondendo, sozinhos, por 76% dos processos em tramitação no Judiciário, lembra o conselheiro do CNJ Emmanoel Campelo, presidente da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania.
O Sistema de Mediação Judicial foi criado para viabilizar acordos celebrados de forma virtual. Durante o mutirão, poderão ser também solucionados, por meio da plataforma, conflitos já judicializados – fora deste período, o sistema é utilizado exclusivamente para questões que ainda não viraram processos judiciais.
Para participar do mutirão, é necessário se cadastrar no sistema, inserir o número do processo judicial e a cópia da habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil do advogado ou defensor público que representa o consumidor na ação. Em caso de acordo, o processo será encaminhado para homologação ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal em que tramita a ação. (Fonte: CNJ)
ASSUNTOS ESTADUAIS
STF DECIDE QUE ICMS INCIDE SOBRE TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL DE TELEFONIA – Por 7 a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 13, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário.
No julgamento desta tarde, os ministros do STF discutiram um recurso apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra uma decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que havia beneficiado a empresa de telefonia Oi. No caso, o TJ-RS entendeu que a assinatura mensal se enquadra como atividade-meio, não devendo sofrer a incidência de ICMS.
“Há inequívoca relação entre a tarifa de assinatura e a prestação do serviço de comunicação“, defendeu o ministro Teori Zavascki, relator do processo.
Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.
“A assinatura básica mensal é uma contraprestação devida pelo usuário em pagamento do próprio serviço que lhe é prestado pela concessionária e, portanto, configura-se como efetiva prestação de serviço de comunicação para os fins de incidência do ICMS“, disse Barroso.
Para Rosa Weber, a tarifa não é um serviço nem retribui um serviço episódico, mas constitui a contraprestação mensal devida pelo usuário em pagamento do próprio serviço de telefonia que lhe é prestado pela concessionária. “A incidência do ICMS sobre essa tarifa em se tratando da assinatura básica mensal se insere no texto constitucional”, ressaltou Rosa.
Divergência
Em sentido divergente, os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski votaram para manter a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
“Embora exista uma relação de dependência entre a manutenção dos equipamentos e a disponibilidade do serviço, não me parece possível intercambiar um pelo outro, especialmente quando se trata de tributação. A Constituição Federal prevê para cobrança do ICMS a própria comunicação. As atividades da concessionária que não se enquadram no conceito de comunicação não podem ser oneradas pelo ICMS”, disse Lewandowski. (Fonte: Estadão Conteúdo)
AM – NOVA SISTEMÁTICA EM SUSPENSA E REATIVAÇÃO – A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz/AM) suspende automaticamente as empresas que ficam mais de seis meses sem atividade (sem registro de notas de entrada e saída), atendendo ao disposto no inciso IX do artigo 84 do RICMS.
Atualmente, para que as empresas sejam reativadas, é necessário que formalizem processo no qual devem informar o motivo da inatividade. Ressaltamos que as empresas suspensas não conseguem desembaraçar notas de entrada e nem emitir notas de saída.
A partir do próximo domingo, dia 16, a Sefaz irá colocar em prática uma rotina pela qual a empresa suspensa pela não emissão de NF-e ou NFC-e poderá regularizar sua situação apenas emitindo uma das duas notas para que a sua suspensão seja retirada automaticamente.
Essa nova abordagem irá facilitar grandemente a vida dos contribuintes, pela desburocratização e automatização de procedimentos. (Fonte: Sefaz-AM)
CE – FRAUDE DE R$ 100 MILHÕES NO ICMS – Um rombo de R$ 100 milhões nos cofres públicos do Ceará levou à prisão de três pessoas ontem, após uma operação conjunta do Ministério Público (MPCE), através do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (Gaesf), Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE) e Polícia Civil cumprir mandados de prisão e de busca e apreensão no Estado. O prejuízo teria sido causado por um esquema de sonegação fiscal envolvendo empresas do ramo de confecção.
Segundo o MPCE, dois contadores e um empresário estão entre os presos, enquanto outros dois empresários continuam foragidos, acusados de sonegarem, em larga escala, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As empresas envolvidas no esquema teriam atuação no mercado de feiras, como a do Beco da Poeira e da Rua José Avelino, no Centro.
O nome dos envolvidos e suas respectivas empresas, assim como detalhes sobre as acusações, ainda não foram divulgados pelas autoridades. A expectativa, porém, é que mais informações sejam dadas hoje, quando o procurador-geral de Justiça, Plácido Barroso Rios, o coordenador do Gaesf, promotor de Justiça Hugo Vasconcelos Xerez, e o secretário da Fazenda, Mauro Benevides Filho, concederão uma coletiva sobre o caso, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.
Prejuízo ao Estado
Em agosto deste ano, uma reportagem especial do Diário do Nordeste informou que, somente nos oito primeiros meses deste ano, o Ceará já registrava um prejuízo de R$ 351 milhões com casos de sonegação fiscal, de acordo com dados da Receita Federal. Do total de autuações realizadas pelo órgão no Estado, aliás, R$ 336 milhões foram direcionadas a pessoas jurídicas e R$ 14,7 milhões a pessoas físicas. Na 3ª Região Fiscal, composta por Maranhão, Piauí e Ceará, o volume já batia os R$ 2 bilhões.
Segundo a Receita, a maior parte das autuações em 2015, no País, se concentrou no ambiente industrial, com lançamentos totais de R$ 39,3 bilhões.
Crime e pena
Na legislação brasileira, o crime de sonegação fiscal está definido na Lei nº 4.729, de 1965. É dito, por exemplo, que é crime “prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei”.
A pena para o sonegador pode chegar à detenção de seis meses a dois anos, além de multa de duas a cincos vezes o valor do tributo. Quando se trata de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal. (Fonte: Diário do Nordeste)
GO – MAIS DE 500 PAGARAM DÍVIDAS DO SIMPLES – A Secretaria da Fazenda apertou o cerco para receber débitos inscritos na dívida ativa de contribuintes do Simples e conseguiu que 574 deles pagassem seus débitos de R$ 15,2 milhões até a semana passada. Eles receberam notificações da Pasta pelos Correios alertando para a necessidade de regularização, sob pena de exclusão do programa unificado de pagamento de impostos.
O coordenador do Simples, Norton Pinheiro, explica que existem ainda 3.130 micros e pequenos contribuintes que desconheceram o alerta da Sefaz, não quitaram seus débitos, e serão excluídos do Simples a partir de janeiro de 2017. A dívida deles está estimada em R$ 57 milhões. A dívida, mesmo inscrita na Justiça, pode ser paga à vista ou parceladamente. (Fonte: Sefaz – GO)
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