ASSUNTOS FEDERAIS |
GOVERNO ALTERA REGRAS DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – O governo de Michel Temer editou o Decreto no Decreto 8.853 que altera a regulamentação do processo de determinação e exigência de créditos tributários da União e de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal, trazida pelo Decreto no. 7574.
A ementa do novo texto agora cita que a norma também disciplina o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos.
Entre outros pontos, o novo decreto determina que os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital.
Nesse caso, quando feito por meio eletrônico, será considerada efetuada uma intimação nos prazos seguintes: 15 dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo de 15 dias; ou na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
O texto também diz que o lançamento de ofício compete ao auditor fiscal da Receita Federal, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento.
Também prevê que o auditor procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% de seu patrimônio conhecido.
“Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o auditor fiscal da Receita Federal do Brasil responsável comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado para que sejam anulados os efeitos do arrolamento”, cita o decreto.
“Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados dispõem do prazo de trinta dias para liberá-los, contado da data de protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários“, acrescenta.
O prazo para essa liberação é aplicável somente se a soma dos valores dos créditos tributários for superior a R$ 2 milhões. (Fonte: Receita Federal)
PIS E COFINS: EMPRESAS PODEM SOLICITAR RESTITUIÇÃO DE IMPORTAÇÃO – Você sabia que quem efetuou importação entre 2011 e 2013 pode solicitar restituição de PIS e COFINS pagos na importação? Até o exercício de 2013 a legislação aplicável dizia que o valor aduaneiro seria composto do valor que servisse de base de cálculo para o Imposto de Importação acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições.
Ocorre que este conceito estava totalmente equivocado.
Isso porque o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguros internacionais, convertendo-se esses valores para reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.
Sendo inconstitucional, foi determinada uma nova forma de cálculo, considerada a partir de outubro/2013, com alteração da legislação aplicável, como a maneira correta de calcular o PIS e a COFINS na importação, tendo como base de cálculo apenas o valor aduaneiro da mercadoria. Com este novo entendimento, os importadores passaram a ter direito a requerer a restituição dos valores pagos a mais (em função da base de cálculo incorreta).
O pedido de restituição pode ser feito administrativamente, e a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu um parecer e instruiu a Receita Federal, no sentido de que as solicitações deste tema, por ser um assunto pacificado pelo STF, não deverão ser discutidas e devem ser acatadas conforme já decidido.
Quem tem direito a solicitar a restituição do PIS da COFINS importação, são os importadores tributados no lucro presumido entre 2011 e 2013 que ainda não se apropriaram do crédito. O mais importante é que, por poder se fazer este trabalho de restituição integralmente de forma administrativa, os créditos poderão ser imediatamente utilizados pela empresa por meio da compensação com os tributos federais que forem pagos futuramente. (Fonte: Administradores)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
EMPRESAS PODERÃO DIVIDIR FÉRIAS COLETIVAS EM ATÉ TRÊS PERÍODOS POR ANO – A Câmara dos Deputados analisa proposta que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) para permitir a divisão do período de férias coletivas de empresas em três partes por ano com, no mínimo, 10 dias cada.
Atualmente, a CLT permite o fracionamento das férias coletivas em até dois períodos anuais, nenhum deles com menos de 10 dias. A medida está prevista no Projeto de Lei 4876/16, do deputado Marinaldo Rosendo (PSB-PE).
O parlamentar afirma que o fracionamento das férias coletivas facilita a gestão das empresas em setores que têm períodos de baixa movimentação.
Também considera a proposta um atrativo para os trabalhadores, que podem gozar as férias com tranquilidade por saber que a empresa, ou o seu setor, está com as atividades paradas. “A possibilidade de fracionar as férias coletivas em até três períodos permite ajustar as necessidades de produção e aprimorar a gestão da empresa nos períodos de menor demanda produtiva”, diz.
Comunicação ao empregado
O texto estabelece que o empregador comunicará por escrito aos empregados, com a antecedência mínima de 30 dias, as datas de início e de fim de cada período de férias.
Esse comunicado definirá quais estabelecimentos, setores ou partes deles serão abrangidos pela medida e deverá ser mantido em arquivo por pelo menos 5 anos, para fins de fiscalização.
Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara)
INSS FARÁ VARREDURA EM BENEFICIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA – Médicos do INSS vão trabalhar em jornadas extras – fora do expediente normal – na força-tarefa do instituto que vai fazer uma varredura nos beneficiários do auxílio-doença.
O secretário federal de controle interno do Ministério da Transparência e Controle Geral da União (CGU), Francisco Bessa, informou nesta segunda-feira, 26, que a direção do INSS acertou com os médicos o pagamento por perícia que será realizada durante o processo de revisão do benefício.
Mesmo com o custo extra, o governo avalia que sairá no lucro, dada a possibilidade de cancelamento de um grande número de segurados que não precisam mais do auxílio.
Uma auditoria feita recentemente pelo Ministério da Transparência constatou indícios de irregularidades no pagamento de 45% das pessoas que recebem auxílios-doença.
No total, são atendidos 2 milhões de trabalhadores, com impacto de R$ 20 bilhões aos cofres do INSS – ou 6% dos benefícios anuais pagos pelo instituto.
Segundo Bessa, na primeira etapa, 530 mil beneficiários vão passar pela perícia médica, que visa confirmar se eles estão incapacitados ao trabalho. De acordo com o secretário, o pente-fino pode durar dois anos. Há milhares de casos de pessoas beneficiadas pelo programa que não têm situação revista há mais de dois anos, segundo o governo.
“Não é só a questão de cortar benefícios para fazer o ajuste fiscal, é preciso garantir que quem precisa do auxílio seja mantido e garantir que outras pessoas possam acessar o beneficio de forma correta”, afirmou Bessa, após participar de congresso sobre auditoria interna na capital paulista. (Fonte: Exame)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO |
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL NÃO SEGUE REGRAS DO NOVO CPC – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o agravo contra decisão monocrática de relator, em controvérsias que tratam de matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo Código de Processo Civil (CPC) referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração.
A decisão, fundamentada no artigo 39 da Lei 8.038, artigo 258 do Regimento Interno do STJ e também no artigo 798 do Código de Processo Penal, fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo.
Esse entendimento pode ser conferido em diversos acórdãos do tribunal, já disponibilizados na página da Pesquisa Pronta, que permite o acesso rápido à jurisprudência do STJ.
A ferramenta oferece consultas a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
Processo civil
Além da análise sobre a incidência do novo CPC na contagem de prazo para interposição de agravo ou embargos de declaração contra decisão monocrática em matéria penal ou processual penal, também foram disponibilizados quatro outros temas para consulta jurisprudencial, três relativos a processo civil e um a direito previdenciário.
Em processual civil, é possível conferir decisões nas quais o STJ firmou o entendimento de que, nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não tem interesse de agir para a ação de prestação de contas.
Também foram selecionados acórdãos sobre a desnecessidade de caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória; e sobre os documentos indispensáveis para ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário.
Nesse último caso, em reiteradas decisões, o STJ tem estabelecido que os documentos indispensáveis para ajuizamento da ação de repetição de indébito são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação, sendo desnecessária, para efeito de reconhecimento do direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial.
Direito previdenciário
Em direito previdenciário, foram selecionados julgamentos referentes a discussões sobre o tamanho da propriedade como elemento caracterizador do trabalho em regime familiar para fins de concessão de aposentadoria rural.
Para o STJ, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar. (Fonte: STJ)
OFENSAS VIA MEIO VIRTUAL GERAM RESPONSABILIZAÇÃO REAL – Atos realizados atrás da tela do computador podem ser punidos no mundo real. Exemplo é o caso envolvendo duas jovens em Porto Alegre, colegas e competidoras de hipismo. Utilizando a rede social Twitter, uma delas publicou dezenas de ofensas relacionadas à aparência e condição socioeconômica da outra. A vítima receberá R$ 4 mil por danos morais. A condenação pelos insultos via tweets foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do TJRS.
Caso
A autora da ação ajuizou ação narrando sofrer com ataques constantes por meio do Twitter da ré. A jovem sustentou que por causa de uma rixa entre as duas, era ofendida constantemente, com comentários a sua pessoa e familiares, por frases preconceituosas.
Por causa das ofensas, a jovem se disse humilhada e exposta perante o círculo social do qual ambas fazem parte, inclusive no âmbito da faculdade. Além de pedir danos morais pelos atos, a vítima ainda solicitou proibição no sentido de que a ré parasse de usar seu nome nas redes sociais.
Sentença
A Juíza Jane Maria Köhler Vidal, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou configurados os danos morais.
Citou testemunhos confirmando os insultos, que levaram a vítima a se afastar dos locais que frequentava em razão das postagens, mensagens e ofensas, sentindo-se envergonhada e psicologicamente abalada com a situação: Que ela é horrorosa, gorda, com o nariz… Dizem que postava fotos do nariz…E as pessoas comentavam que ela estava emocionalmente abalada. Era um burburinho sempre nas rodas de chimarrão, fosse na Escola de Equitação Cristal, ou, mesmo em um circuito que se fez em Passo Fundo, Curitiba, do circuito MD…Então era algo de arquibancada.
A ré recorreu, alegando que houve agressões mútuas nas redes e também afirmou que não tinha condições de pagar as custas judiciais nem a indenização.
Apelação
No TJRS, o caso ficou sob a relatoria do Desembargador Túlio Martins, que votou pela manutenção da sentença da Juíza de 1º grau.
Negou o pedido da vítima em relação à assistência jurídica gratuita. Analisou que a ré é modelo por profissão e que, por participar de clubes renomados da sociedade da Capital gaúcha não poderia alegar falta de recursos, possuindo inclusive dois cavalos de montaria e veiculo próprio. Existindo indicativos claros a respeito da desnecessidade do benefício, face ao seu elevado padrão de vida.
Quanto às postagens, concluiu que desbordam do direito à livre manifestação atingem a esfera íntima da parte autora, com citações ofensivas e degradantes, disponíveis ao acesso de todos, em especial à comunidade em que as partes circulam. Dessa forma, concluiu que os transtornos sofridos, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Albergo Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator, mantendo a condenação. (Fonte: ASSP)
CONFUSÃO PATRIMONIAL JUSTIFICA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – A 3ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/SP para manter decisão de primeiro grau que determinou a inclusão de uma entidade em ação de cobrança de dívida contraída por ocasião do Ano do Brasil na França, em 2005. Os ministros entenderam que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade constatados no processo autorizam a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O caso envolve a empresa DIM-Export e o Instituto Fazer do Brasil, que firmaram contrato de locação de um espaço de 40 metros quadrados na Galeria Lafayette, em Paris, para promover uma exposição de produtos brasileiros em junho de 2005.
O valor da locação foi R$ 548.000,00, 10% dos quais pagos na celebração do contrato. Sem sucesso após diversas tentativas para receber os 90% restantes, a DIM-Export teve de ajuizar ação de execução na 27ª vara Civil de SP.
O juízo de primeiro grau aceitou o pedido e determinou o bloqueio do valor da dívida na conta bancária do Instituto Fazer do Brasil. Apesar dos diversos bloqueios eletrônicos, no entanto, as contas não apresentavam saldo.
A DIM-Export afirmou então ter descoberto que o devedor fundara a Associação Brasileira de Exportação de Artesanato (Abexa), em 2010, com a “finalidade de se esquivar de bloqueios judiciais e do pagamento de suas obrigações, em flagrante fraude à execução”.
A Abexa teria passado a movimentar os recursos antes pertencentes ao Instituto Fazer do Brasil. Sendo assim, diz a ação, a Abexa “tornou-se uma espécie de ‘laranja’ voltada a receber recursos em nome do executado (Instituto Fazer do Brasil), sem que os valores passassem pelas contas penhoradas”.
O juízo de primeiro grau aplicou o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a Abexa no polo passivo da execução e determinou a penhora de saldos bancários da entidade. Inconformada, a Abexa recorreu ao TJSP, que afastou a desconsideração e mandou liberar os recursos penhorados.
A DIM-Export recorreu então ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª turma, especializada em direito privado. Inicialmente, o ministro explicou que, embora o recurso especial não comporte revisão de provas, isso não impede o STJ de fazer uma revaloração jurídica dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias a partir da análise do acervo probatório do processo.
Assim, com base nas circunstâncias descritas nos autos, e conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, Sanseverino apontou que “estão nítidos tanto a confusão patrimonial como o desvio de finalidade” entre a Abexa e o Instituto Fazer do Brasil.
Por isso, acrescentou, “é de rigor a manutenção da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida (Instituto Fazer do Brasil)”. Com esse entendimento, acompanhado de forma unânime pelos ministros da 3ª turma, foi restabelecida a decisão de primeiro grau. (Fonte: Migalhas)
ASSUNTOS ESTADUAIS |
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MA- PRORROGADA A ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS “REGULARIZE-SE 2 – Fica prorrogado para 30.09.2016, a adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais “REGULARIZE-SE 2” junto à SEFAZ para usufruir dos benefícios de redução de multa e juros, observadas as condições estabelecidas, referente as operações relativas ao ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2015 (Res. Adm. nº 18/2016).
RN -PRORROGADA A OBRIGATORIEDADE DO CEST – Foi alterado o RICMS/RN, de forma a prorrogar para a partir de 1º.7.2017 a obrigatoriedade de indicação do CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
SE – ESTADO INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – A Lei nº 8.141/2016 instituiu o Programa de Regularização de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REGULARIZE-SE, com o intuito de quitar débitos espontâneos relacionados ao ICMS. Para tanto, dentre outros assuntos, a presente norma dispôs sobre: a) a possibilidade do pagamento à vista ou parcelado dos créditos tributários concernentes ao ICMS, espontaneamente denunciados pelo contribuinte; b) o número de parcelas; c) o percentual de redução de multas moratórias e dos juros de mora; d) o prazo de vencimento de cada parcela; e) a não aplicação do disposto ao débito espontâneo objeto de parcelamento anterior, cancelado ou não, e referente ao Simples Nacional; f) a hipótese de cancelamento do benefício.
MT – LEI REGULAMENTA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – Foi regulamentada a Lei n° 10.433/2016, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – Programa REFIS-MT, com a finalidade de estimular o pagamento de créditos tributários por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa de mora e/ou punitiva e de concessão de parcelamento.
Citado ato dispôs sobre: a) a adesão ao programa até 30.11.2016; b) o valor mínimo das parcelas; c) o parcelamento e redução dos juros e multas.