ASSUNTOS FEDERAIS CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA VOLTA A DEFENDER JUROS MAIS BAIXOS – O Conselho Federal de Economia (Cofecon) defendeu hoje (8) a redução da Selic, a taxa básica de juros da economia. Atualmente, em 14,25% ao ano, a Selic foi mantida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central nas últimas cinco reuniões. Segundo o Cofecon, a queda, em março, da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), justifica uma redução da taxa básica. O IBGE informou nesta sexta-feira que a inflação ficou em 0,43% em março, após registrar 1,27% em janeiro e 0,9% em fevereiro. O índice também foi o melhor para meses de março desde 2012. “Esse resultado ratifica que as causas da forte elevação do IPCA em 2015, quando alcançou 10,67%, não mais estão presentes”, alegou o Cofecon em nota. De acordo com o comunicado, os efeitos do reajuste de preços administrados, como os da gasolina e da energia, bem como o repasse de preços causado pela alta do dólar, já acabaram. “Ademais, o impacto da queda da massa salarial, da desaceleração do crédito e da atividade econômica concorrem para a contenção na variação dos chamados ‘preços livres’”, acrescentou a nota do Cofecon. Para a entidade, o país não enfrenta um problema de inflação de demanda e, por isso, não haveria justificativa para manter a Selic no patamar atual. O Cofecon lembrou a retração de 3,8% do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e serviços produzidos em um país) em 2015 e afirmou que a política monetária contribuiu para a queda da atividade econômica. “[Isso] pode, inclusive, se repetir em magnitude similar em 2016, com reflexos adversos sobre a geração de emprego e renda da família”, diz a entidade. Projeções O comunicado do conselho destaca que as projeções de mercado apontam uma taxa de inflação de 6,48% em 12 meses para este ano. Para os economistas do Cofecon, a recente queda da taxa de câmbio contribuirá para um índice mais baixo de inflação. O Cofecon ressalta que a queda na atividade econômica está afetando a arrecadação tributária, contribuindo para o déficit nas contas públicas e para a aceleração do crescimento da dívida pública. Segundo a entidade, a situação ameaça também o atendimento das demandas sociais. “O Copom tem a oportunidade de, reconhecendo que o ambiente recessivo inibe novos aumentos de preços e as causas da inflação de 2015 estão se dissipando (…), promover a imediata redução da Selic, que teria efeito positivo sobre as expectativas dos agentes econômicos e contribuiria para reverter o grave quadro econômico atual”, acrescenta a nota. De acordo com a Cofecon, a retomada do crescimento e superação da crise fiscal dependem da redução da taxa básica de juros. (Fonte: Agência Brasil). CONTRIBUINTE COM CPF PENDENTE NÃO TERÁ MAIS CONTA BANCÁRIA ENCERRADA – Os cidadãos que estiverem com o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pendente de regularização não terão mais a conta bancária encerrada pela instituição financeira. O Diário Oficial da União traz uma circular do Banco Central (BC) que modifica as regras para o encerramento de contas. Anteriormente, quando o banco era informado pela Receita Federal sobre a pendência no CPF, tinha prazo de 30 dias para encerrar a conta. O CPF fica pendente de regularização quando o contribuinte deixa de entregar alguma Declaração do Imposto Renda da Pessoa Física (Dirpf) dos últimos cinco anos. Nas situações de CPF suspenso, cancelado ou nulo, o banco deve encerrar a conta em um prazo de 90 dias e não mais 30 dias. O CPF é suspenso quando o cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto. O cancelamento ocorre quando há multiplicidade, em virtude de decisão administrativa ou judicial ou por falecimento do contribuinte. O CPF é classificado como nulo quando é constatada fraude na inscrição. Segundo o BC, as mudanças nas regras são resultado de sugestão do Ministério Público, aceita pela autoridade monetária. (Fonte: Agência Brasil) SIMPLES NACIONAL ESTÁ DISPENSADO DA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – A Receita Federal dispensa a pessoa jurídica tomadora de serviços, optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006) de efetuar a retenção das contribuições sociais, de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003. A grande confusão é que a empresa optante pelo Simples Nacional, na condição de tomadora de serviço está obrigada a reter e recolher o Imposto de Renda quando contrata serviço de pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional, mas está dispensada de reter as contribuições sociais de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003. Tomador de serviço optante pelo Simples Nacional Nesta situação, ao contratar serviço sujeito à retenção, a pessoa jurídica deverá informar a prestadora de serviço que é optante pelo Simples Nacional de que trata da Lei Complementar nº 123/2006, portanto, por força do § 2o do Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e § 6º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 459/2004, está dispensada reter as contribuições sociais (4,65%), conforme texto legal: Instrução Normativa nº 459/2004 Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep. § 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) . Fundamentação Legal: § 2o do Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 Instrução Normativa nº 459/2004, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.151/2011. (Fonte: APET) MICROEMPREENDEDOR TEM ALTERNATIVAS NA HORA DE DECLARAR IR – O microempreendedor individual (MEI) se enquadra nas mesmas regras de qualquer pessoa física para declarar Imposto de Renda, mas separando receita e despesas da empresa do lucro obtido, evita pagar imposto a mais. Para fins de IR, é preciso saber o tratamento dos rendimentos obtidos na condição de MEI e os obtidos na condição de pessoa física. Em relação aos rendimentos como MEI, é considerado isento o valor equivalente a 8% da receita anual tida com a atividade de comércio, fabricação de produtos e transporte de cargas; 16% com transporte de passageiros; e 32% com serviços em geral. O percentual sobre a receita é o lucro presumido da atividade. Exemplo: uma cabeleireira que recebeu R$ 60 mil em 2015 pode considerar como valor isento R$ 19,2 mil (os 32%) da renda da empresa. Nesse exemplo, os R$ 19,2 mil são informados na linha 09 (Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte) da ficha Rendimentos Isentos e não Tributáveis. Os demais R$ 40,8 mil podem ser considerados consumidos na atividade do MEI ou podem ser pagos à pessoa física como pró-labore. Sendo tratados como pró-labore, serão informados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular e ficam sujeitos ao IR na fonte. O valor pode justificar acréscimo de patrimônio, como compra de veículos, imóveis e aplicações financeiras. “Alternativamente, o MEI pode fazer um balanço patrimonial para justificar que seu lucro é maior do que o valor pago na forma de um percentual sobre a receita“, diz Antonio Teixeira Bacalhau, da consultoria Sage/IOB. Esse lucro terá o tratamento de rendimento isento. Exemplo: R$ 60 mil de receita e R$ 10 mil de custos e despesas, sendo apurado lucro anual de R$ 50 mil. Nesse caso, em vez de considerar como isentos somente R$ 19,2 mil, podem ser considerados isentos os R$ 50 mil (o lucro contábil apurado no ano). Assim, todo esse lucro será informado na linha 09 da ficha Rendimentos Isentos e não Tributáveis. Já nos outros rendimentos que a pessoa física teve (salário ou aluguel de bens), a tributação é normal com base na tabela progressiva mensal e vai direto para a pessoa física, sem passar pelo MEI. Na declaração, esses rendimentos são informados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular (no caso de salários) ou na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior (aluguéis, por exemplo). Os demais são declarados nas fichas próprias. Se não se enquadrou nas regras de obrigatoriedade, o titular do MEI não é obrigado a entregar a declaração anual, e sim a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual até o fim de maio. Empreendedor de olho no leão 1 Quando o MEI (microempreendedor individual) tem que declarar Imposto de Renda? Se teve rendimentos isentos ou tributados de forma definitiva acima de R$ 40 mil em 2015 Se obteve renda tributável (salários, aluguéis de bens, por exemplo) acima de R$ 28.123,91 Se teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos em 31 de dezembro do ano passado com valor superior a R$ 300 mil Se vendeu bens ou direitos com ganho de capital sujeito ao Imposto de Renda 2 O que preciso saber para declarar renda como MEI no Imposto de Renda? Que a tributação do MEI é pelo sistema de lucro presumido. A parcela isenta é de: 8% para quem atua no comércio, fabricação de produtos e transporte de cargas 16% com transporte de passageiros 32% para quem trabalha com serviços em geral 3 Até quando é preciso declarar? A Receita Federal recebe neste ano as declarações do Imposto de Renda até o dia 29 de abril. (Agência Folha de São Paulo) RECEITA DISPONIBILIZA ESCLARECIMENTOS ACERCA DA LEI DA REPATRIAÇÃO – Para elucidar as questões sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País – RERCT, a Receita Federal publicou em sua página na Internet uma seção com perguntas e respostas sobre o tema. Nesta seção é possível esclarecer quais tipos de bens e direitos podem ser declarados ou não, quem pode aderir ao regime, qual câmbio a ser utilizado, entre outras dúvidas. O RERCT foi estabelecido pela Lei nº 13.254/2016 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016. O prazo de adesão ao regime teve início no dia 4 de abril e a data limite é 31 de outubro de 2016. (Fonte: Receita Federal) ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 2016 – No regime da substituição tributária o fisco elege um responsável pelo recolhimento do imposto. No caso do ICMS, a substituição tributária para frente, quem é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes é o fabricante ou o importador do produto. O instituto da Substituição Tributária foi autorizado pela Constituição Federal, através do § 7º do artigo 150: § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Até o ano de 2015 os Estados e o Distrito Federal incluíam e excluíam produtos no regime da substituição tributária e não precisam consultar o CONFAZ. O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 92/2015 acabou com a liberalidade dos Estados e do Distrito federal de incluírem produtos no regime. Com o advento do Convênio ICMS 92/2015 os Estados e o Distrito Federal somente podem incluir no regime da substituição tributária os produtos devidamente autorizados pelo CONFAZ. O Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015 criou o Código Especificador de SubstituiçãoTributária – CEST e uniformizou em todo território nacional a lista de bens sujeitos ao regime da substituição tributária. Com esta medida, a partir de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da substituição tributária do produto autorizado pelo CONFAZ. A lista completa dos produtos consta do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015. Esta medida é muito importante e veio para melhorar as operações, principalmente as interestaduais. Com a uniformização, o CONFAZ passou a “lição de casa” para os Estados e Distrito Federal, atualizar a legislação interna para adequar às novas regras. Alguns Estados ainda não adequaram à sua legislação às disposições do Convênio ICMS92/2015 e isto tem impactado na aplicação das regras tributárias, a exemplo de São Paulo, que até a elaboração desta matéria ainda não havia alterado o Regulamento do ICMS. Para dirimir as dúvidas, os contribuintes paulistas estão utilizando da figura da Consulta Tributária. São Paulo está legislando no “sistema de emergência”, para efeito de aplicação das regras de substituição tributária está considerando o Comunicado CAT 26/2015 (está atuando como se fosse o “Regulamento do ICMS) , visto que os artigos do RICMS/00 não foram alterados. A seguir as principais questões sobre o tema: 1 – Como identificar se há autorização para o Estado cobrar o imposto através do regime da substituição tributária? Consulte através do NCM (e descrição) a lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015. https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-146-15 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenios-icms-92-15 2 – O NCM não consta do Convênio, e agora? Se não consta considere que o produto não está no regime da Substituição Tributária em nenhum Estado. 3 – Mas o produto estava no regime da Substituição Tributária no Estado, e agora não consta da lista anexa aoConvênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS146/2015. Então, isto significa que o Estado não tem desde de 1º de janeiro de 2016 autorização para cobrar ICMS-ST deste produto. 4 – O Estado ainda não atualizou o regulamento do ICMS Embora não tenha atualizado, a exemplo de São Paulo, desde 1º de janeiro de 2016 o Estado não pode mais cobrar ICMS-ST dos produtos que não constam da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015. 5 – Como ficam os Protocolos ICMS? Também devem atender às disposições do Convênio ICMS 92/2015. O Protocolo somente pode incluir produtos no regime da Substituição Tributária se tiver autorização do CONFAZ. 6 – Produtos autorizados pelo CONFAZ, através do Convênio ICMS 92/2015 serão incluídos automaticamente nos Protocolos? Não, é necessário ocorrer alteração das disposições dos Protocolos, visto que a inclusão não será automática. A lista publicada pelo CONFAZ de produtos sujeitos ao regime da Substituição Tributária é apenas autorizativa. Não há obrigatoriedade dos Estados e do Distrito Federal incluir o produto no regime. 7 – CEST – Código Especificador de Substituição Tributária O produto está na lista do CONFAZ, mas a operação não está sujeita ao ICMS-ST, devo informar o CEST no documento fiscal? Sim, se o produto possuir CEST este deve ser informação no documento fiscal a partir de 1º de outubro de 2016, conforme Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 16/2016. (Fonte: APET) PGFN QUER PROTESTAR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DE ATÉ R$ 1 MILHÃO – Com uma dívida ativa histórica de R$ 1,5 trilhão e uma recuperação modesta de 1% ao ano, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende mudar seu modo de atuação e dar maior atenção aos débitos superiores a R$ 1 milhão. Os valores menores a esse teto, que representam cerca de 90% das ações de execução fiscal, porém, não serão esquecidos. Poderão ser inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), protestados em cartório ou inscritos em cadastros restritivos de crédito, como o da Serasa Experian um possível acordo com a empresa está ainda em estudo. No entender dos procuradores, essa seria uma forma mais eficaz de recuperação desses créditos, com menor custo e tempo para a União. Atualmente, a PGFN arquiva apenas cobranças em valores de até R$ 20 mil. Segundo Fabrício da Soller, procurador-geral da Fazenda Nacional, enquanto se ocupa de créditos podres, os procuradores deixam de dar atenção especial aos devedores de valores efetivamente recuperáveis. A adoção da medida pode eliminar um volume imenso de processos cerca de 90% das execuções fiscais. “Isso nos toma tempo e cobra seu preço com relação aos outros devedores em que teríamos maior chance de êxito”, diz. A Fazenda Nacional pretende firmar um termo de colaboração com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Não vamos deixar de cobrar, mas podemos suspendê-las, arquivar a execução [o processo continua ativo] e buscar outros meios de cobrança administrativa”, afirma Da Soller. Atualmente, a União possui cerca de 4,5 milhões de execuções fiscais ativas e quase 10 milhões de inscrições em dívida ativa. “Se após protestar, colocar em cadastros, procurar bens e não achar nada, para que jogar em uma execução fiscal e imaginar que o oficial de Justiça vai encontrar o que, com todo esforço, ainda não se achou? Não faz sentido“, justifica Da Soller. De acordo com a diretora de gestão da dívida ativa da União, procuradora Anelize Lenzi Ruas de Almeida, existe a possibilidade da negativação dos devedores, mas há outros produtos em estudo que também interessam à procuradoria, como o “Melhor Endereço”, que ajudaria na localização de pessoas. Nesse sistema há endereços que, às vezes, não estão nos bancos de dados da Fazenda Nacional. Paralelamente, a PGFN está formando um laboratório de investigação e inteligência, cujo objetivo será o de encontrar bens recuperáveis de inadimplentes tributários. Nesse sentido, o órgão está investindo naaquisição de softwares, em convênio com o Ministério da Justiça, que possui laboratórios de investigação de lavagem de dinheiro, conforme Anelize. Nessa linha, a PGFN pretende continuar a firmar parcerias com órgãos da União. A Fazenda Nacional já fechou acordo com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para, por cruzamento de dados, mapear execuções fiscais cuja garantia sejam imóveis rurais que podem ser desapropriados para a União. Uma possibilidade em andamento é uma parceria semelhante com o Ministério das Cidades, relativa a imóveis urbanos, segundo Anelize. Com o Ministério da Justiça, estuda-se fazer um acordo para uso de um sistema que facilitaria a localização de bens no exterior. E com a Marinha, para encontrar embarcações, por serem bens móveis de alto valor agregado. Outra frente de atuação para recuperação de créditos são os projetos de lei relacionados às ações de execução fiscal a serem apresentados ao Congresso. Para não precisar propor execuções, por exemplo, a procuradoria elaborou um novo projeto de Lei de Execução Fiscal, que pretende ainda levar ao Congresso. A proposta estipula que somente será ajuizada execução quando houver patrimônio identificado dos devedores, indícios de movimentação financeira ou participação em grupos econômicos, por exemplo. No entanto, a expectativa é de que a nova proposta de Lei de Execução Fiscal demore para ser aprovada. O último projeto foi encaminhado em 2009 e até hoje não obteve apoio político para passar. Por isso, a procuradoria estuda trabalhar, paralelamente, com a possibilidade de um ajuizamento seletivo de novas execuções. (Fonte: Notícias Fiscais) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS PRESIDENTE DO TST FALA SOBRE INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE TRATA DA APLICAÇÃO DO NOVO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO – O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) entrou em vigor no dia 18 de março. Dois dias antes, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 39/2016, que dispõe sobre as normas do novo Código aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. Segundo o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, a ideia de aprovar a IN 39 antes da vigência do novo CPC foi a de reduzir polêmicas e dar uma sinalização segura a juízes, advogados e partes. “Imagine o caos interpretativo que se instauraria, em se tratando de código com tantas inovações, se não houvesse esse norte mais ou menos claro“, afirma. “Inúmeros recursos subiriam apenas para discutir se tal ou qual norma seria aplicável, com nulidades acolhidas, fazendo retornar o processo à estaca zero”. Essas novas controvérsias só seriam pacificadas pelo TST depois de vários anos, deixando o sistema instável durante todo esse período. “Assim, o Tribunal assumiu sem titubear a sua missão institucional de pacificar a aplicação do direito laboral”. Ives Gandra Filho lembra que em outras ocasiões o Tribunal também agiu com esse mesmo intuito, ao editar, em 1999, Instrução Normativa 16, sobre agravo de instrumento, e Instrução Normativa 17, sobre recurso de revista, em face de inovações no antigo CPC, e, em 2015, com as Instruções Normativas 37 e 38, sobre a aplicação da Lei 13.015/2014 à uniformização de jurisprudência em recursos repetitivos no âmbito do TST e TRTs. Aplicação subsidiária O presidente do TST explica que, segundo o artigo 769 da CLT, o direito processual civil é fonte subsidiária no processo do trabalho, nos casos de omissão. O artigo 15 do novo CPC também fala em sua aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho em caso de ausência de normas sobre determinada questão. “Se, até o momento, isso tem se dado em relação aos CPCs de 1939 e 1973, o mesmo ocorrerá em relação ao CPC de 2015“, afirma. “Há muitas inovações no novo Código, que poderão ser tidas como aplicáveis, ou não, ao processo do trabalho, conforme se considere que sejam compatíveis, ou não, com este. Portanto, durante um bom tempo, a polêmica grassará em nossa seara laboral“. Sinalização As instruções normativas não têm caráter vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelas instâncias inferiores. Contudo, elas sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas. “Assim, decidir em sentido contrário contribui apenas para fazer demorar mais o processo, com custo desnecessário às partes e ao contribuindo, tornando o processo mais oneroso“. O ministro lembra que a nova instrução normativa foi “bastante modesta“, ao enfrentar apenas 135 dos 1.072 artigos do novo CPC, apontando 15 como não aplicáveis 15, 79 como aplicáveis e 40 como aplicáveis em termos. “Ou seja, em caráter não taxativo e não definitivo, o TST entendeu fundamental dar, ao entrar em vigor o novo CPC, uma sinalização clara sobre a aplicabilidade, ou não, ao processo do trabalho, dos dispositivos mais inovadores e polêmicos do novo código“, conclui. (Fonte: TST) SOUZA CRUZ REVERTE DECISÃO SOBRE PISO SALARIAL COM BASE NA TEORIA DO CONGLOBAMENTO – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou decisão que optou por norma mais favorável ao trabalhador, prevista em convenção coletiva, em detrimento de acordo coletivo que fixou piso salarial menor, em ação ajuizada por um motorista da Souza Cruz S.A. A empresa conseguiu convencer o colegiado do TST de que devia ser aplicada, ao caso, a teoria do conglobamento. O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que essa teoria, segundo a qual cada instrumento autônomo deve ser considerado em seu conjunto, é a mais adequada para solucionar um conflito aparente entre normas coletivas. De acordo com o ministro, ao mesmo tempo em que preserva o direito do trabalhador, ela privilegia todo o sistema normativo, “dando-lhe efetividade e contribuindo para maior segurança jurídica”. Com esse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para que examine o pedido de diferenças salariais sob o enfoque do artigo 620 da CLT. O processo O juízo de primeira instância verificou que havia previsões distintas de salário normativo na convenção coletiva e no acordo coletivo. A convenção 2007/2009, por exemplo, previa o salário de R$ 544, enquanto o acordo ajustava o salário de R$ 441. O trabalhador que acionou a Justiça do Trabalho contra a Souza Cruz recebia o salário fixado no acordo coletivo e pleiteou as diferenças em relação ao valor definido na convenção. Ao julgar o caso, o TRT-RS entendeu que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo. Em sua defesa, a empresa argumentou que havia acordo coletivo vigente com o sindicato da categoria profissional do empregado, e que não poderiam ser aplicadas as normas mais benéficas de um e de outro regramento. A seu favor, citou precedente no qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST concluiu que o artigo 620 da CLT, que dá prevalência às convenções coletivas, não afasta a adoção da teoria do conglobamento. A decisão foi unânime. (Fonte: TST) IDOSOS RECEBEM ALERTA SOBRE R$ 7 BI PARADOS DO PIS/PASEP – A Caixa e o Banco do Brasil começarão a enviar nesta semana carta para pessoas com 70 anos ou mais avisando que elas podem sacar suas quotas do Fundo PIS/Pasep. Há hoje R$ 34,7 bilhões depositados nesse fundo, divididos em 30,6 milhões de contas. O saldo médio das contas é de R$ 1.135. Segundo o Tesouro, R$ 7,4 bilhões estão nas 4,6 milhões de contas de pessoas com mais de 70 anos. Esse dinheiro pertence a trabalhadores que contribuíram para o PIS (iniciativa privada) ou para o Pasep (funcionalismo) até 4 de outubro de 1988. Naquele ano, a Constituição alterou a destinação das contribuições do PIS/Pasep e acabou com o sistema de contas individuais. O dinheiro passou a ir, por exemplo, para o pagamento anual do abono salarial. Para saber se tem ou não direito, a pessoa deve procurar a Caixa (PIS) ou o BB (Pasep). Os documentos para fazer o saque estão listados nos sites desses bancos e variam de acordo com o motivo. Para sacar o dinheiro é necessário estar em uma das situações previstas em lei. Entre elas estão aposentadoria, idade igual ou superior a 70 anos, invalidez (do participante ou dependente) e morte, situação em que o pagamento é feito aos dependentes ou sucessores do titular. No exercício 2014/2015, 80% dos saques foram por aposentadoria, e 9%, por falecimento, os dois principais eventos registrados. A retirada por idade representou 1%. O envio das cartas já havia sido aprovado pelo conselho que administra o fundo no ano passado e dependia de acordo com os bancos para entrar em operação. A medida foi uma recomendação feita pela CGU (Controladoria-Geral da União) no fim de 2014. O órgão também pediu a adoção de mecanismos para que os bancos pudessem localizar e notificar aposentados e aqueles que já faleceram sem sacar os recursos. Nesses casos, os bancos informaram que estão tomando providências com o INSS. No fim de março, o Ministério do Trabalho informou que o governo já vinha promovendo, desde o segundo semestre de 2015, campanha sobre o direito de saque aos participantes com idade igual ou superior a 70 anos, que representam 15% dos cotistas. DE OLHO NO FUNDO O QUE É Trabalhadores que contribuíram para o PIS/Pasep até 4 de outubro de 1988 podem ter valores disponíveis para saque do Fundo PIS/Pasep QUEM PODE SACAR Podem sacar as pessoas que contribuíram para os programas no período e possuírem saldo em suas contas individuais, desde que estejam enquadradas em um dos seguintes motivos: – aposentados – idade igual ou superior a 70 anos – invalidez (do participante ou dependente) – transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar) – ex-trabalhador idoso e/ou portador de deficiência inscrito no Benefício da Prestação Continuada – participante ou dependente acometido por neoplasia maligna (câncer), vírus HIV ou outras 12 doenças listadas na portaria interministerial MPAS/MS nº 2998/2001 – morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular. COMO SACAR Para ver o saldo ou o número de inscrição em um dos programas, os participantes devem procurar o BB (funcionários públicos) ou a Caixa (setor privado) Os documentos para efetuar o saque podem ser consultados no site da Caixa, na seção Quotas do PIS, ou do Banco do Brasil, no item Quando e Como Sacar o Saldo. (Fonte: Folha de São Paulo). ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO OAB REQUER AO MEC QUE EXCLUA CURSOS JURÍDICOS DO CATÁLOGO DE CURSOS TÉCNICOS – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, reuniu-se nesta quinta-feira (07), com o secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, Marcelo Machado Feres, para requerer em nome da OAB que o MEC exclua do catálogo nacional de cursos técnicos os cursos de serviços jurídicos. Também participaram da reunião o secretário-geral da OAB Nacional, Felipe Sarmento; o secretário-geral adjunto da entidade, Ibaneis Rocha; o conselheiro federal pela OAB Goiás e presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica, Marisvaldo Cortez; o gerente de Assessoramento às Comissões da OAB Nacional, Tarcizo Nascimento; e a diretora de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica do MEC, Nilva Schroeder. Lamachia lembrou que a Ordem já apresentou ofícios anteriores ao ministro Aloizio Mercadante requerendo a retirada dos cursos do catálogo. “Na ocasião o ministro garantiu que a oferta seria suspensa. E agora, no último dia 1º de abril, imaginem quão grande foi nossa surpresa ao constatar que o curso continua sendo oferecido. O tema é, inclusive, matéria de jornais e revistas. Entendemos que na oferta há um ferimento à Lei Federal 8.906 de 1994, o Estatuto da Advocacia”, apontou. O secretário Feres citou que, para que um curso seja adicionado ou retirado do catálogo, há um minucioso processo de consulta. “Mesmo assim, já reduzimos a oferta de 1.200 cursos para cerca de 200. Neste sentido, é aberta uma consulta pública nos meses de agosto e setembro de cada ano para que qualquer instituição apresente sugestões. Acolhendo o que traz a OAB, vamos averiguar os fundamentos”, ponderou. Os representantes do MEC se comprometeram a antecipar a análise do pedido da Ordem para o final de abril. Da mesma forma, as duas entidades acordaram que a OAB designará um representante para sustentar oralmente suas razões nas reuniões da comissão responsável pela elaboração do catálogo de cursos técnicos. Representatividade Durante o encontro, Claudio Lamachia aproveitou para requerer ao secretário que a OAB passe a ter assento no Conselho Nacional de Educação (CNE). “Pela representatividade histórica que temos, seria absolutamente importante e legítimo que a Ordem ocupe cadeira em um colegiado tão importante. Adianto aqui que formalizarei este pleito”. (Fonte: OAB) STJ REAFIRMA QUE CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NÃO EXIGE PROVA DE PERIGO CONCRETO – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que dirigir com concentração de álcool acima do limite legal configura crime, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública. Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma deu provimento a um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento de ação penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões – acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu sumariamente o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). “Aberração jurídica” Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”, afirmou o acórdão do TJRJ, ao considerar que não é possível evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado. No entanto, segundo o ministro Schietti, a Lei 11.705/2008 – em vigor quando houve o flagrante do motorista – já havia retirado do CTB a necessidade de risco concreto para caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi reafirmado pela Lei 12.760/2012. “A simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos pulmões. (Fonte: STJ) QUARTA TURMA DETERMINA INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA – Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram recurso do Grupo de Comunicação Três e determinaram a inclusão de crédito resultante de processo de indenização no plano de recuperação judicial do conglomerado. A decisão foi unânime, em julgamento nessa quinta-feira (7). O crédito discutido teve origem em processo no qual o grupo empresarial fora condenado a pagar indenização de R$ 30 mil a desembargador de São Paulo por veiculação de reportagem considerada ofensiva na revista Istoé, em 2002. Na segunda instância, em 2008, o valor da indenização foi elevado para R$ 60 mil. Entretanto, a defesa alegou que houve pedido de recuperação judicial do grupo de comunicação em 2007. Dessa forma, apesar de a sentença de condenação ter sido publicada em 2005, o grupo alegou que o crédito de indenização deveria estar sujeito à Lei 11.101/05 (legislação sobre falências e recuperações), e que qualquer pagamento fora da ação de recuperação criaria um privilégio em relação aos demais credores do conglomerado. Legislação específica O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado o pedido do grupo. Os desembargadores paulistas entenderam que a constituição do crédito ocorrera em julho de 2008, quando o acórdão aumentou o valor da indenização. Como a aprovação do plano de recuperação judicial ocorreu em maio de 2008, o TJSP posicionou-se no sentido de que o título executivo era posterior ao pedido de recuperação e não deveria seguir a Lei de Falências e Recuperações. Os argumentos trazidos pelo Grupo Três ao STJ foram acolhidos pela Quarta Turma, que julgou procedente o recurso especial. De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o crédito oriundo da indenização foi constituído antes do pedido de recuperação judicial e, assim, deve se submeter às regras estabelecidas em legislação específica. “Estão sujeitos à recuperação judicial e, portanto, aos seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que protocolizado o pedido de recuperação judicial. Em contrapartida, se a constituição do crédito for posterior, fica afastada a aplicação do regime concursal”, destacou o ministro em seu voto. Para o relator, as demandas em que ainda não foram apurados os valores devidos deveriam ter sido comunicadas ao juízo da falência e, após definidos os montantes, serem incluídas no quadro de credores quando do deferimento da recuperação judicial. (Fonte: STJ) OAB JUDICIALIZA INCLUSÃO DA ADVOCACIA NO SUPERSIMPLES – O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, entregou à juíza da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, na tarde desta quinta-feira memoriais e despachou um pedido de liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal do Brasil que objetiva a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no Supersimples. O Secretário-Geral Adjunto, Ibaneis Rocha, acompanhou Lamachia na ocasião. Na audiência, Lamachia afirmou que houve uma tentativa por parte da OAB em resolver a questão administrativamente com a Receita Federal. Lembrou que o órgão insistiu em seu posicionamento ao defender que sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional em razão da inexistência de previsão legal no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, e que, portanto, não poderia estender os benefícios desse regime tributário ao ‘novo’ modelo de organização societária. Lamachia argumentou durante o encontro que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006. Segundo ele, a interpretação sistemática comprova a desnecessidade de legislação complementar. O presidente do Conselho Federal da OAB sustentou que não há justificativa na posição da Receita Federal em não permitir a opção dessas sociedades pelo Simples Nacional. Toda sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial. Segundo Lamachia, a Receita Federal prende-se à nomenclatura “sociedade unipessoal de advocacia” e não reconhece que referido modelo organizacional tem natureza jurídica de sociedade simples, derivando daí a possibilidade de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. Durante o encontro, Lamachia explicou que a OAB trabalhou no Congresso Nacional para corrigir uma distorção existente no enquadramento tributário dessas sociedades, e que a Fazenda Pública será beneficiada diretamente quando milhares de advogados, que hoje trabalham na informalidade, constituírem sociedades unipessoais com escrituração e registros contábeis próprios. (Fonte: OAB) ASSUNTOS ESTADUAIS PA – SEFA ADIA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS PARA DIA 15 – A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) comunica que foi adiado para o dia 15 de abril o prazo final para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), relativa ao mês de março de 2016. De acordo com a diretora de Tecnologia da Sefa, auditora fiscal de receitas Claudia Brito, o adiamento aconteceu para permitir fazer um ajuste no sistema da Declaração, a fim de que o maior número de contribuintes de ICMS cumpra a obrigação junto ao Fisco Estadual. O prazo final de entrega da DIEF era 10 de abril. Ela ressalta que a data da entrega da declaração foi alterada, mas o prazo para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes Interestaduais e Municipais e de Comunicação, ICMS, permanece sendo o dia 10/04. A Declaração de Informações Econômico-Fiscais deve ser enviada, por meio eletrônico, pelos contribuintes ao Fisco, informando as operações e prestações realizadas pelos sujeitos passivos do ICMS, inclusive as não tributadas ou com imunidade do imposto. Com as informações da DIEF, a Sefa consolida os dados da balança comercial do ICMS e apura do valor adicionado, para efeito de cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. As solicitações e as dúvidas sobre Dief devem ser encaminhadas para os e-mails atendimento@sefa.pa.gov.br e grupo-gt-dief@sefa.pa.gov.br ou pelo telefone 0800 725 5533. (Fonte: Sefa-PA) RJ – RIO ENTRARÁ NO STF COM PEDIDO PARA REDUZIR DÍVIDA COM UNIÃO – A secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro informou na tarde desta sexta-feira, 8, que vai solicitar ao Supremo Tribunal Federal (STF) o mesmo direito adquirido por Santa Catarina (SC) para pagar a dívida repactuada com a União acumulada de forma linear, e não capitalizada. A decisão de ontem da Corte permitiu que o Estado de Santa Catarina realize o pagamento das parcelas da dívida em valores menores do que os exigidos pela União, sem sofrer as sanções legais – em especial a retenção de repasses federais. Mais cedo, o ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, se reuniu com o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, e pediu que a ação seja julgada “o mais rápido possível”. “Eu vim aqui manifestar ao presidente do STF a preocupação do governo com um possível acatamento da tese de aplicação de juros simples no cálculo da dívida dos Estados“, disse o ministro ao deixar o STF. Se a alteração acatada ontem de forma provisória for referendada, a dívida dos Estados e municípios com a União será reduzida em R$ 313 bilhões, abrindo espaço para mais gastos dos governos regionais. Na avaliação de Barbosa, o governo já está ajudando as contas estaduais com a proposta de alongamento da dívida encaminhada ao Congresso e com a mudança do indexador. O STF ainda irá apreciar o mérito do mandado de segurança. Rio Grande do Sul Também na esteira da liminar obtida por SC no STF, que manda recalcular os juros cobrados sobre a dívida do Estado com o Tesouro, reduzindo-a próximo de zero, o secretário de Fazenda do Rio Grande do Sul, Giovani Feltes, informou que fará o mesmo. “Acredito que ainda hoje”, disse ele à reportagem. O governo gaúcho havia movido uma ação com a mesma tese de Santa Catarina, mas o processo estava na Justiça Federal. (Fonte: Exame) SC – STF CONCEDE LIMINAR QUE IMPEDE SANÇÕES A SC POR ALTERAR CÁLCULO DA DÍVIDA COM A UNIÃO – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar ao Estado de Santa Catarina para que possa realizar o pagamento da dívida repactuada com a União acumulada de forma linear, e não capitalizada. Com essa decisão, proferida no Mandado de Segurança (MS) 34023, o estado poderá realizar o pagamento das parcelas da dívida em valores menores do que os exigidos pela União, sem sofrer as sanções legais – em especial a retenção de repasses federais. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (7), quando a Corte deu provimento a recurso (agravo regimental) contra decisão do relator do caso, ministro Edson Fachin, que entendeu incabível mandado de segurança para questionar o decreto presidencial que regulamentou a lei sobre a repactuação da dívida dos estados. A maioria da Corte adotou a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que votou pelo provimento do agravo regimental para dar seguimento à ação. Para o ministro, o mandado de segurança é cabível uma vez que o decreto presidencial dá aplicação “inequívoca” à Lei Complementar (LC) 148/2014, regulamentando sua aplicação. A ministra Cármen Lúcia destacou que o decreto tem efeitos concretos para os estados e para o financiamento de suas dívidas. Já o ministro Teori Zavascki explicou que a controvérsia envolve a interpretação da lei, não havendo necessidade de produção de qualquer prova. Ficaram vencidos nesse ponto o relator, ministro Edson Fachin – por entender incabível o MS, bem como a figuração de presidente da República como autoridade coatora –, e o ministro Luís Roberto Barroso. Após admitida a tramitação do MS, o Plenário por unanimidade deferiu a liminar. Capitalização de juros No mérito do MS – ainda a ser apreciado pela Corte – está a alegação de que, ao regulamentar a LC 148/2014, que estabeleceu condições para a repactuação da dívida da União com os estados, o governo federal teria extrapolado sua competência. Isso porque, no Decreto 8.816/2015, ficou estabelecida fórmula de cálculo que implicava a incidência capitalizada da Selic (juros sobre juros). De acordo com o MS, a incidência de juros capitalizados (anatocismo) é, em regra, proibida, e a expressão “variação acumulada da Selic”, utilizada para definir a atualização da dívida, quando aplicada em outros diplomas legais, não é capitalizada. (Fonte: Tributário) RS – MICROGERAÇÃO DE ENERGIA TERÁ ISENÇÃO DE IMPOSTOS segA energia elétrica produzida em pequenas centrais geradores e conectada à rede de distribuição convencional, desde que se utilizem de fontes renováveis, estará isenta de impostos no Rio Grande do Sul. Decreto assinado pelo governador José Ivo Sartori define que, a partir de 1º de junho deste ano, não haverá mais a incidência do ICMS na energia excedente de micro e minigeradores que é ofertada no sistema das empresas concessionárias. A medida busca estimular o uso em maior escala da chamada energia fotovoltaica, que é produzida através de placas solares. O benefício contempla igualmente a produção por de unidades eólicas e de biomassa, sempre que estiver interligada à rede de distribuição por meio de instalação na própria unidade consumidora. Na prática, não haverá mais a incidência da alíquota de 30% do ICMS sobre a energia excedente produzida em uma residência que tenha sido oferecida na própria rede de distribuição e utilizada nos horários de maior demanda. A iniciativa servirá de estímulo para que outros consumidores, como comércio e pequenas indústrias, possam implantar pequenas centrais de energia limpa. A isenção tributária segue as diretrizes definidas pela própria ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) quanto à definição das características de uma micro ou minigeradora de energia, bem como do convênio aprovado pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) ainda no ano passado, que teve a adesão do Estado. A microgeradora tem potência instalada de até 100 kw, enquanto a mini tem capacidade de produzir até um megawatt (mw). Na avaliação do secretário da Fazenda, Giovani Feltes, a medida representa um esforço do Estado para ampliar as alternativas de produção energética sem maiores reflexos para a própria arrecadação. “A geração de energia já interligada com as redes de distribuição é muito baixa atualmente e a incidência do imposto vinha representando um obstáculo para ampliar este segmento que representa custo menor e respeito ao meio ambiente”, destacou Feltes. O incentivo à produção de energia fotovoltaica é uma das prioridades da Secretaria de Minas e Energia. O Plano Energético do RS, lançado recentemente pelo governo do Estado, aponta que há grande perspectivas para maior inserção da energia solar, o que será estimulado com o decreto de isenção tributária. “É um fator que ajudará em muito para que essa fonte de energia torne-se financeiramente viável e ganhe forte impulso na geração distribuída, tanto para usos isolados da rede como para aqueles conectados à rede de distribuição de energia elétrica”, frisou o secretário de Minas e Energia, Lucas Redecker. Atualmente, as aplicações da energia fotovoltaica ainda são pouco expressivas no país e no estado, ainda que o Rio Grande do Sul seja hoje o terceiro colocado no Brasil em número de conexões instaladas, num total de 186. (Fonte: Sefaz-RS) |