ASSUNTOS FEDERAIS RECEITA REGULAMENTA TRIBUTAÇÃO DE REMESSAS AO EXTERIOR – Foi publicada no DOU de hoje, 26 de janeiro, a Instrução Normativa RFB 1.611, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior. Com o término do prazo da isenção sobre as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços de turismo, os valores remetidos passaram a sofrer a incidência do Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 25%. É importante destacar que a incidência do IR só se verifica nas hipóteses em que haja remessa de rendimentos que, em sua grande maioria, ocorre no caso de pagamento de prestação de serviço como, por exemplo, no caso de remessa para pagamento de hotel, transporte, cruzeiro marítimo e pacotes de viagens. No caso de remessa para compra de passagens efetuada diretamente de companhias aéreas ou marítimas domiciliadas no exterior, a alíquota de IRRF é de 15%, podendo não haver incidência caso o país de domicílio da companhia não tribute as remessas para o Brasil (reciprocidade de tratamento). O fim da isenção não altera às hipóteses em que já não havia incidência do IR, ou por não se caracterizar como pagamento de rendimento, como no caso de transferência de contas bancárias de mesma titularidade, ou por não haver previsão legal para incidência do IRRF, como no caso de importação de mercadorias. A Instrução Normativa esclarece acerca da não incidência no caso de remessas ao exterior para fins educacionais e para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes. (Fonte: Receita Federal) COMISSÃO APROVA ALÍQUOTA ÚNICA PARA MICROEMPRESA EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou proposta do Senado (PLP 45/15) que fixa em 3,95% a alíquota de ICMS dos produtos sujeitos à substituição tributária adquiridos por empresas enquadradas no Simples Nacional. O projeto de lei complementar altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). O texto recebeu parecer favorável do deputado Laercio Oliveira (SD-SE). Atualmente, as micros e pequenas empresas submetidas ao regime de substituição tributária pagam a mesma alíquota da cadeia produtiva em que estão inseridas. Para Oliveira, isso penaliza estas empresas, que não possuem o mesmo volume de caixa das grandes empresas da cadeia. O projeto, segundo o relator, atende ao princípio constitucional de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. O texto também evita que a substituição tributária anule os benefícios de Lei do Simples. Restituição A proposta do Senado altera também a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) para incluir uma nova hipótese de restituição do ICMS nos casos de substituição tributária, para beneficiar micros e pequenas empresas. Hoje, a lei assegura a estes contribuintes o direito à restituição de valor quando o fato gerador presumido (a venda) não se realizar. O projeto prevê a compensação também quando a venda se realizar com base de cálculo inferior à estimada pela Secretaria da Fazenda estadual. Ou seja, se a microempresa pagar um tributo superior ao estimado pela secretaria, ela terá direito à diferença. Para o deputado Laercio Oliveira, a redação do PLP 45 “confere maior segurança às micros e pequenas empresas, além de reduzir o impacto tributário”. Combustíveis Oliveira apresentou uma emenda para estabelecer uma regra de compensação no setor de combustíveis e lubrificantes nas operações interestaduais, onde existe a substituição tributária. De acordo com o texto aprovado, o contribuinte poderá, a seu critério, receber o ressarcimento de forma imediata ou lançar o crédito na sua escrita fiscal se o pedido de compensação formulado à Secretaria da Fazenda não for deliberado no prazo de 90 dias. A emenda determina ainda que, se o pedido de compensação for negado, o contribuinte fará o estorno dos créditos lançados, devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. Tramitação O projeto será analisado agora nas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, segue para votação pelo Plenário da Câmara. (Fonte: Agência Câmara Notícias) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS MINISTÉRIO DO TRABALHO TENTA EVITAR FRAUDES NO SEGURO-DESEMPREGO – O Ministério do Trabalho aumentou o cerco para evitar fraudes ao programa do seguro-desemprego. O problema é que muita gente que realmente precisa do benefício, agora está ficando de fora. A administradora Virgínia Travassos foi demitida em outubro do ano passado. Em novembro, ela deu entrada no seguro-desemprego, mas até agora nada de receber as parcelas. Ela não sabia que para ter direito ao benefício, ela não podia ter o CPF ligado a nenhuma empresa. Muita gente tem emprego com carteira assinada e mantém uma empresa aberta, para complementar a renda. Outros emprestam o CPF para amigos ou parentes abrirem um negócio. Não importa o caso, se o CPF tiver qualquer vínculo com empresa, o acesso ao seguro-desemprego é negado. A exigência de que o trabalhador dispensado não tenha outra renda a não ser a do emprego com carteira é antiga, mas desde outubro do ano passado, o CPF do beneficiário vem sendo cruzado com a base de dados da Receita Federal. A medida foi tomada para evitar fraudes. Em pouco mais de dois meses, mais de 26 mil pessoas foram identificadas como tendo empresas. Elas tiveram o acesso negado e entraram na Justiça. (Fonte: Jornal Hoje) APOSENTADO GANHA DIREITO DE CONTINUAR RECEBENDO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante que insistiu na manutenção do auxílio-alimentação na aposentadoria. A decisão colegiada declarou, em primeiro lugar, a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente reclamação trabalhista e, também, determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Bauru para nova sentença. O reclamante trabalhou para a reclamada, a Caixa Econômica Federal, de 3 de setembro de 1973 a 2 de julho de 2012, tendo se aposentado em 19 de abril de 2012. Segundo afirmou, “durante todo o pacto laboral, recebeu auxílio-alimentação, inclusive em 13ª parcela, o que foi suspendido pela reclamada quando da sua aposentadoria“. Por isso, pediu a condenação do banco ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como na sua implantação em folha de pagamento, sob pena de multa, alegando que assim se obrigara a reclamada por norma interna. Segundo o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, ficou claro que o trabalhador não busca “quaisquer reflexos nas verbas do extinto contrato de trabalho, mas tão somente a complementação de aposentadoria por meio da entidade de previdência complementar que integra (FUNCEF)”, mas tão somente que a “CEF mantenha o pagamento do auxílio-alimentação mesmo após a aposentadoria”. O colegiado ressaltou que “a reclamada (CEF) é empregadora do reclamante e o objeto em discussão teve origem obrigacional vinculada à relação de emprego havida entre as partes, sendo a primeira a patrocinadora e instituidora do sistema de complementação de aposentadoria“, e por isso “não há litisconsórcio passivo“. A Câmara salientou que não se aplica ao caso “a diretriz fixada nas decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, do STF, pois regulam situação jurídica distinta dos presentes autos”. Também negou a aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, como pretende o recorrente, porque “uma vez constatada a incompetência absoluta, a única providência legítima a ser adotada pelo magistrado no processo é a remessa ao Juízo competente” e “qualquer outro provimento jurisdicional, inclusive a extinção do feito, será evidentemente nulo, por falta do pressuposto processual da competênciaafirmou. (Processo 0001863-16.2013.5.15.0091 RO) (Fonte: TRT-15) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO PROCURADOR TRIBUTÁRIO DA OAB GARANTE SIMPLES AOS ADVOGADOS INDIVIDUAIS – O procurador tributário da OAB Nacional, Luiz Gustavo Bichara, destaca que assim como as sociedades formadas por mais de um advogado, a “sociedade unipessoal de advocacia” constitui evidentemente uma EIRELI e, portanto, está sim abrangida pelo Simples Nacional. Confira abaixo a opinião legal de Bichara: LCP 123: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso (…)” O art. 2º da Lei 13.247/15 alterou o art. 15 do EA na seguinte forma: “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. “Receita entende que a LCP 123 não traz essa figura, “sociedade unipessoal de advocacia” e, portanto, os autônomos não poderiam se valer do benefício da opção ao Simples. Para as sociedades de advogados não haveria problema, porque a LCP traz o tipo “sociedade simples” e a lei 13.247 idem. Entendemos que trata-se de um evidente filigrana e que a interpretação da RFB está violando a regra do art. 110 do Código Tributário Nacional, especialmente para alterar conceitos da lei material. Ora, sociedade unipessoal de advocacia nada mais representa que uma empresa individual de responsabilidade limitada. É muito importante registrar que, em consulta ao processo legislativo de aprovação da Lei 13.247/15, encontra-se o parecer de aprovação do projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado (anexo), no qual expressamente se destaca que a “sociedade unipessoal de advocacia” nada mais representa do que a adequação do EA ao art. 980-A do Código Civil, que trata das empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI. Veja o seguinte trecho do dito parecer: “Embora a Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, já houvesse alterado o Código Civil para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), os advogados, entretanto, não puderam beneficiar-se dessa alteração, porquanto continuam regidos pelo Estatuto da Advocacia. O Estatuto somente contempla a hipótese de sociedade de advogados, não havendo previsão expressa que permita a constituição e o registro de uma sociedade individual do advogado.” (Fonte: OAB) TJPE ATINGE MARCA DE 400 MIL PROCESSOS ELETRÔNICOS EM TRAMITAÇÃO – O Poder Judiciário de Pernambuco alcançou, em dezembro, a cifra de 400 mil processos tramitando eletronicamente. Atualmente, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) está em funcionamento em 189 unidades judiciárias do estado, o que corresponde a 35% do total de varas, juizados, centrais, câmaras, turmas recursais e outros órgãos que compõem o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Nos últimos dois anos, o PJe registrou o maior avanço na implantação na Justiça Estadual de Pernambuco. Entre 2014 e 2015, 154 unidades judiciárias, incluindo os Juizados Especiais Cíveis, passaram a ter ações protocoladas por meio do sistema, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em colaboração com os tribunais brasileiros. Também em 2015, o PJe chegou ao 2º grau de jurisdição em Pernambuco, com a instalação na Câmara Regional do TJPE, sediada na Comarca de Caruaru, no Agreste. A expectativa é dotar 100% das unidades judiciárias do estado com o Processo Judicial Eletrônico até 2017. (Fonte: TJPE) CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DE “NECESSITADO” VARIA NAS DEFENSORIAS PÚBLICAS – A reabertura política do Brasil à democracia teve como marco a promulgação da Constituição Federal de 1988. Desde então, instituições brasileiras, pilares do país, se organizaram e trabalharam para dar efetividade à inclusão e justiça social, desafio ainda vigente. Nesse cenário de mudanças, a Defensoria Pública foi incumbida, conforme expresso na Carta Magna, de cumprir o dever constitucional de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (inciso LXXIV, art. 5º). A instituição passou a assumir papel proeminente na ampliação do acesso à Justiça, incumbindo-lhe “a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados” (art. 134, CF). Apesar de se reconhecer a nobre missão da Defensoria e a importância da disposição, fica o questionamento: quem é o “necessitado” de que trata a lei? Brasileiro, 36 anos, casado, 7 filhos, recebe 3,5 salários mínimos? Brasileira, solteira, 18 anos, sem filhos, recebe 2 salários mínimos? A amplitude do conceito e os parâmetros definidos em diferentes Estados do país são questões ainda controversas. Variação Em atenção às disposições a respeito da verificação de necessidade, algumas unidades da Federação disciplinaram a forma de comprovação, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, estabelecendo critérios para sua aferição.No DF, por exemplo, a resolução 140/15 estabelece que considera-se hipossuficiente a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente, aufira renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos; não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 salários mínimos; e não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de um imóvel. Já em SP (deliberação 89/08), estabeleceu-se a hipótese de atendimento pela Defensoria Pública mediante o atendimento das seguintes condições: aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos; não seja proprietário, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 UFESP’s; não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais. O critério econômico de limitação em três salários mínimos também é estipulado pelas Defensorias Públicas de SC (resolução 15/14), PI (resolução 26/12), AM (resolução 12/14), PR (deliberação 19/14), MT (resolução 46/11), entre outros. Em MG, a resolução 1/12 dispõe que “presume-se necessitada toda pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos, ou cuja renda mensal familiar não seja superior a cinco salários mínimos”. Na BA, por sua vez, é necessário que o “necessitado” aufira renda mensal não superior ao valor da isenção de pagamento do imposto de renda (R$ 2.046,38) – resolução 3/14. Para a Defensoria Pública do RJ, entretanto, têm Direito à assessoria todas as pessoas sem condições financeiras de contratar advogado e pagar despesas de processo judicial, ou por certidões, escrituras, etc, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Desta forma, segundo a instituição, “o importante não é o valor do salário da pessoa mas se as despesas dela e de sua família permitem a contratação de advogado ou permitem que ela pague por documentos, certidões, etc”. Conceito no STJ A conceituação de “necessitado” também já foi alvo de discussão em diversas oportunidade na mais alta Corte infraconstitucional do país. A mais recente delas, em novembro de 2015, teve lugar na Corte Especial, quando em julgamento do REsp 1.192.577 firmou-se entendimento de que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discute abusividade de aumento de plano de saúde de idosos, devendo a comprovação individualizada sobre a insuficiência de recursos ficar postergada para o momento da liquidação ou execução. Na oportunidade, a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, adotou interpretação mais ampla da expressão, conforme firmado pela 2ª turma em 2011, no julgamento do REsp 1.264.116. Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis. Em seu voto, o ministro Benjamin afirmou que a expressão inclui “os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras; enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado”. A relatora concordou com a definição. Projeto de lei No Estado de São Paulo, a questão motivou a OAB/SP a propor discussão no Congresso da definição do termo “carente’. Para isso foi entregue ao deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, no início deste mês, o texto de um projeto de lei que conceitua quem é carente na lei orgânica da Defensoria Pública. “Carente é aquele inscrito nos cadastros dos programas sociais do governo federal. Assim acabará a situação de subjetividade da Defensoria, de escolher quem ela atende, para que sirva aquele que de fato não tem recurso para pagar um advogado”, afirmou o presidente da seccional, Marcos da Costa. (Fonte: Migalhas) JUIZ É CRITICADO POR ABORDAR ASSÉDIO DE FORMA GROSSEIRA – A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, do TJ/RS, repudiou “com veemência” a fundamentação da sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização de uma mulher que foi assediada por um funcionário de banco. A autora relatou que após deixar a agência da instituição financeira foi surpreendida com uma mensagem de texto, do funcionário que lhe atendeu: “Oi B. Tudo bem? É o A. do Itaú. Lembra que atendi hoje? Mando esta mensagem para saber ser você está solteira. Te achei tri gata! Fiquei afim de ficar com vc.. e quem sabe se rolar um sexo bom. Vou ficar aqui a semana toda. Há possibilidade? Beijo.” A mulher narrou que retornou até a agência, com seu namorado, quando ficou comprovado que foi o funcionário da agência quem tinha mandado a mensagem. Alegou, ainda, que foi informada de que não era a primeira vez que o citado funcionário cometia atos similares com clientes mulheres, e também narrou que o gerente da agência lhe disse para apagar a mensagem. Conduta socialmente aceitável Ajuizada a ação de indenização, o juiz de Direito Luis Gustavo Zanella Piccinin, da 1ª vara Cível de Erechim/RS, julgou improcedente o pedido. Nas palavras do magistrado, “a repercussão que a mensagem causou na esfera pessoal da autora se deram exclusivamente por força de sua iniciativa”. “Se ignorasse a mensagem que lhe desagradou e a deletasse o caso estaria encerrado, como de ordinário várias situações similares ocorrem diuturnamente mundo afora, sem que dela as pessoas esperem uma reparação financeira. Em que medida a sociedade moderna aquiesce com as facilidades tecnológicas de comunicação, com as redes sociais alargando seus horizontes, mas não toleram mais um xaveco ou uma “cantada”, ainda que impolida como parece ter sido o caso? A ofensa que a autora diz ter sofrido, aí, tem a medida exata da consideração objetiva de uma conduta socialmente aceitável e tolerável, como é o seu caso. (…) Aqui bastava deletar a mensagem, mas a autora cumpriu um périplo renitente em fazer marcar e anunciar o conteúdo da malfadada mensagem, mediante o caminho da Delegacia de Polícia, do Tabelionato e da agência bancária, tudo apontando não para uma ofensa, mas para a ideia de auferir algum benefício financeiro com o fato do cotidiano de relações.” Ofensa A apelação foi julgada pela 9ª câmara Cível do TJ/RS. A presidente e relatora, desembargadora Iris Helena, inicialmente tratou da sentença, afirmando: “Ao juiz é dado – obviamente – o direito de seu livre convencimento frente às questões postas à sua apreciação. Porém, penso que a fundamentação da sentença desbordou dos padrões, e abordou a questão de forma extremamente grosseira, quiçá, discriminatória.” (grifos nossos) Quanto ao abalo moral, a relatora concluiu por caracterizado, pois o conteúdo da mensagem não poderia ser tratado como algo normal do cotidiano. Citando a CF, apontou que a autora foi invadida e ofendida em sua honra, imagem e vida privada. E ainda sustentou que o banco deve respeitar o sigilo de clientes e assegurar a proteção dos dados. “O mundo moderno – conforme referido em sentença – não justifica atitudes desta natureza.” O revisor, desembargador Eugênio Facchini Neto, ao votar com a relatora, afirmou: “No momento em que a autora foi instrumentalizada e vista como objeto de desejo, sua dignidade foi atingida. Para testar a tese, basta saber se o magistrado sentenciante, ou qualquer um de nós, acharia normal e adequado aos ‘tempos modernos’ que nossas esposas/ companheiras / noivas / namoradas / filhas recebessem o tal torpedinho de assédio explícito…” Também acompanhou a relatora o desembargador Carlos Eduardo Richinitti. Assim, foi fixada por decisão unânime indenização no valor de R$ 8 mil. (Fonte: Migalhas) ASSUNTOS ESTADUAIS GO – ARRECADAÇÃO ESTADUAL CRESCE EM GOIÁS E TOTALIZA R$15,4 BILHÕES EM 2015 – A arrecadação de ICMS, IPVA e ITCD cresceu 5,3% em 2015, quando comparada com o ano anterior, e totalizou R$ 15,4 bilhões. Em 2014, o valor desses três impostos ficou em R$ 14,6 bilhões – uma diferença superior a R$ 800 milhões. A avaliação é que o resultado é reflexo sobretudo da intensificação das operações de fiscalização. Ao fazer um balanço dos últimos 12 meses, a secretária da Fazenda, Ana Carla Abrão Costa, destacou que os esforços para a obtenção de resultados positivos, aliados à economia do governo – que chegou a R$ 3 bilhões – evitou que o Estado atravessasse a maior crise econômica dos últimos tempos, mantendo a folha do funcionalismo público em dia e sem qualquer interrupção na prestação dos serviços essenciais à população. O resultado de Goiás também vai na contramão do que ocorre com alguns governos estaduais e, inclusive, com o governo federal que informou na última quinta-feira (21/1) o registro de queda nominal de 5,6% da arrecadação em 2015 em relação ao ano anterior. Crescimento Numa comparação entre os anos de 2014 e 2015, o ICMS totalizou R$ 13,7 bilhões – aumento de cerca de R$ 500 milhões. Já IPVA e ITCD somaram R$ 1 bilhão e R$ 300 milhões, respectivamente – alta de mais R$ 100 milhões para cada tributo, no período. O ICMS continua sendo o principal componente da receita estadual, correspondendo a 59,7% do total. IPVA corresponde a 4,79% e ITCD a 1,36%. O restante da receita do Estado é proveniente de transferências intergovernamentais, taxas e outros tributos. (Fonte: Sefaz/GO) SE -PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE ICMS, IPVA E ITCMD SOMENTE ATÉ O DIA 29 – A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) oferece até o dia 29 de janeiro as condições especiais de negociação para dívidas relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mantendo descontos de 90% das multas e 75% dos juros, e dívidas de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e no Imposto sobre transferência, Causa Morte e Doação (ITCMD), com descontos de 95% das multas e 80% dos juros para pagamento à vista. Além da quitação à vista, é possível negociar o pagamento de forma parcelada, com descontos conforme as opções disponíveis no site da Sefaz (www.sefaz.se.gov.br). Para o ICMS, o prazo máximo de parcelamento é de 120 meses, o ITCMD é de 60 meses e para o IPVA 48 meses, mas o pagamento à vista da dívida é a melhor opção oferecida. Acessando o site www.sefaz.se.gov.br o contribuinte pode fazer todo o encaminhamento da negociação e inclusive emitir o documento de pagamento. A Sefaz alerta que a data limite para adesão ao programa especial de negociação é o dia 29 de janeiro e não haverá prorrogação. (Fonte: Sefaz-RN) MA – MAIS DE 15 MIL EMPRESAS PODEM PERDER BENEFÍCIO DO SIMPLES – A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) vai notificar, progressivamente, 15.400 estabelecimentos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Serviços e Mercadoria (ICMS) cadastrados no regime Simples no Estado do Maranhão e que apresentam débitos da ordem de R$ 52 milhões do imposto já constituído e não pago. Essas Empresas receberão correspondência eletrônica com o aviso, requisitando o pagamento dos debito no prazo de 30 (trinta) dias. As primeiras 5.000 empresas serão notificadas pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), no aplicativo de autoatendimento SEFAZNET, a partir de segunda-feira (25), e representam débitos no total de R$ 40 milhões. Aquelas que não realizarem o pagamento a Sefaz enviará o termo de exclusão do Regime Simples Nacional, em decorrência dos débitos do Imposto sobre operações de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). De acordo com o secretário de Estado de fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, a Sefaz atualizou o cadastro das microempresas e das empresas de pequeno porte, o que não era feito desde 2007. “A atualização permitiu identificar, com precisão, as empresas cadastradas no Simples que apresentam débitos com a Fazenda pública”, destacou. No sistema de conta corrente da Sefaz estão relacionados débitos de diferença de ICMS na aquisição de mercadorias em outros estados, além de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária que podem ser consultados no Sefaz.Net. Perda de benefícios As empresas enquadradas no regime Simples Nacional têm uma apuração simplificada e favorecida dos tributos, conforme determina a Lei Complementar Federal 123/2006. Entretanto, podem perder o benefício caso não se mantenham regulares perante as secretarias de fazenda dos estados. Para evitar a exclusão, a empresa pode providenciar o pagamento do débito por meio da emissão do documento de arrecadação no portal da Sefaz na Internet ou se dirigir a agência de atendimento mais próxima, no prazo de 30 dias, contado da data que tomar ciência da exclusão. A empresa também poderá solicitar o parcelamento em até 60 meses em qualquer agência de atendimento da Sefaz. Exclusão Além da exclusão do Simples, as empresas continuarão suspensas do cadastro e os débitos serão inscritos em dívida ativa para execução judicial e envio para o cadastro restritivo do Serasa. Estas empresas não podem emitir certidões, nem participar de licitações e transacionar com órgãos públicos. (Fonte: Sefaz-MA) PR- PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS FOI TRÊS VEZES MAIOR NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS – O uso de recursos para pagamento de precatórios aumentou mais de três vezes nos últimos cinco anos no Paraná. Entre 2011 e 2015, o governo estadual destinou R$ 2,35 bilhões para essa finalidade. Nos cinco anos anteriores, entre 2006 e 2010, o gasto foi bem menor, de R$ 762 milhões. A diferença é de R$ 1,58 bilhão a mais. Apenas em 2015 foram desembolsados pelo Estado R$ 729 milhões para quitar dívidas com precatórios (veja os dados abaixo). Os valores destinados a pagamento de precatório eram fixos anteriormente. Em 2006 e 2007 foram destinados R$ 10 milhões mensais para esse fim. Com a Emenda Constitucional 62, publicada em 9 de dezembro de 2009, mudaram as regras de pagamento. A partir do decreto 6335, de 23 de fevereiro de 2010, o Paraná passou a destinar 2% da Receita Corrente Líquida do Estado para o pagamento de precatórios. “Houve a mudança na legislação relativa ao pagamento dos precatórios. Mas sobretudo, houve um empenho maior do governo em ampliar os repasses nestes últimos cinco anos”, disse o governador Beto Richa. “Nosso objetivo é reduzir gradualmente o estoque de débitos oriundos de precatórios. Um esforço que vai beneficiar as futuras gestões, que poderão dirigir mais recursos orçamentários para o investimento em obras e serviços”, acrescentou Richa. O secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, explica que metade dos recursos (1% da Receita Corrente Líquida) é usada para o pagamento dos acordos diretos e a outra metade para pagamento na ordem cronológica de apresentação do precatório. O atual governo tem criado mecanismos para reduzir o estoque de dívidas de gestões anteriores – pela ordem cronológica, estão sendo quitados agora precatórios emitidos em 1998. O decreto 3124, publicado no Diário Oficial em 22 de dezembro, regulamenta a segunda rodada de conciliação de precatórios. O deságio para os que fizerem acordo será de 40%, porcentagem autorizada pelo Supremo Tribunal Federal. O governo efetuará o pagamento na modalidade de acordo direto, com o deságio de 40%, a credores originários que não tenham cedido o crédito, mesmo que parcialmente. Desde 11 de janeiro até 31 de março de 2016, as pessoas interessadas em fazer um acordo direto para recebimento de precatórios do Paraná poderão apresentar seus pedidos no Protocolo Central da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba ou em qualquer uma de suas sedes. A Câmara de Conciliação de Precatórios fará análise dos pedidos na ordem cronológica de inscrição, do mais antigo para o mais novo. O decreto traz a lista de documentos e os passos que devem ser seguidos. Com a aprovação do acordo, o pagamento será feito no prazo de 30 dias. Hoje, cerca de R$ 180 milhões já estão disponibilizados para o pagamento de credores de precatórios que fizerem acordo direto com o Estado e há ainda a previsão de liberação de mais R$ 300 milhões até dezembro para o mesmo propósito, totalizando R$ 480 milhões no ano. (Fonte: Sefaz PR) ASSUNTOS MUNICIPAIS SÃO PAULO/SP – EMPRESA CONSEGUE ENTRAR EM PARCELAMENTO – Uma clínica médica conseguiu por decisão judicial aderir a um programa de regularização de débitos do município de São Paulo. A empresa foi autuada em outubro de 2015 por dívidas do Imposto de Serviço de qualquer natureza (ISS), após ter sido desenquadrada do regime de sociedade uniprofissional. As autuações referem-se ao período de setembro de 2008 a outubro de 2013. Para quitar os valores, a clínica tentou aderir ao Programa de Regularização de Débitos (PRD), previsto na Lei municipal nº 16.240, de 2015. No entanto, por um erro do sistema municipal, que não reconhecia os débitos de autuações recentes, não conseguiu fazer a adesão até o prazo final. De acordo com o advogado da empresa, depois da falha no sistema, a empresa tentou fazer o pedido em papel, mas também não foi analisado a tempo. A solicitação foi feita, então, por meio de mandado de segurança. Na liminar, concedida há uma semana, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, considerou que estavam presentes no pedido os requisitos necessários para a concessão da medida — prejuízo para a parte em esperar uma solução definitiva e a plausibilidade do pedido. A lei nº 16.240 trata do PRD para empresas cadastradas no regime especial para recolhimento ISS, mas que, por algum impedimento previsto na legislação, não se enquadram mais como sociedades uniprofissionais. A inclusão no programa permite que os débitos relativos ao período em que a empresa esteve enquadrada indevidamente como sociedade uniprofissional sejam remitidos e as infrações anistiadas em até R$ 1 milhão. O que exceder o valor pode ser parcelado em até dez anos, com desconto de 80% nos juros e na multa. Se o contribuinte pagar parcela única, o desconto será de 100% nos juros e multa. No município há 30 mil sociedades uniprofissionais. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico informou que desconhece outros casos judiciais análogos e dará suporte técnico à Secretaria de Negócios Jurídicos (SNJ) na defesa dos interesses em juízo. (Fonte: Notícias Fiscais) |