ASSUNTOS FEDERAIS COMISSÃO APROVA PRAZO MAIOR PARA MICROEMPRESA PAGAR DÍVIDA TRIBUTÁRIA – A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta que amplia de 60 para 180 meses o prazo máximo de parcelamento das dívidas tributárias das pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional. A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar 171/15, do deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), que altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). O relator na comissão, deputado Laercio Oliveira (SD-SE), recomendou a aprovação da matéria. Ele concordou com o argumento de Geraldo Resende de que a medida é necessária diante da crise econômica enfrentada pelo Brasil. “Em momento de crise econômica, é ideal que o Estado busque estimular o crescimento das micro e pequenas empresas. Agentes econômicos flexíveis, elas proporcionam dinamismo ao mercado brasileiro e trazem vantagens socioeconômicas para o País”, afirmou Laercio Oliveira. Citando dados do Empresômetro MPE, plataforma desenvolvida pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Oliveira lembrou que as micro e pequenas empresas representam 93,1% do total de empresas ativas no Brasil e são responsáveis por grande parte dos empregos brasileiros. A proposta prevê que o governo federal estime a renúncia fiscal decorrente da medida e a inclua no projeto da lei orçamentária caso o projeto seja aprovado e vire lei. Tramitação O projeto será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação, inclusive quanto ao mérito; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Posteriormente, o texto será votado pelo Plenário. (Fonte: Agência Câmara Notícias) INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE IOF DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO MUDA REGRAS, DIZ RECEITA – A Receita Federal informou nesta quarta-feira, 20, que a instrução normativa (IN) publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU), na qual aborda a incidência do IOF sobre operações de crédito, não altera regras, mas sim tem como objetivo esclarecer procedimentos. De acordo com o órgão, a instrução normativa não muda a regra prevista no decreto que regulamenta o IOF. De acordo com a norma, publicada nesta quarta no DOU, a prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de crédito com prazo de vencimento superior a 365 dias, sem substituição do devedor, não terão cobrança de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada. Segundo a Receita, o objetivo é deixar claro que, nos casos de repactuação de empréstimos originalmente contratadas por prazo superior a 365 dias, aplica-se a alíquota zero de IOF, desde que não haja colocação de novos recursos. “Isso porque a cobrança do IOF na operação de crédito só ocorre até o prazo de um ano. Sempre foi assim. O objetivo é não onerar as operações de longo prazo, que normalmente são destinadas a investimentos“, esclarece. (Fonte: DCI) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS CONCESSÃO DE ADICIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEPENDE DA CONDIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO – A concessão de adicional de aposentadoria por invalidez, além dos critérios definidos pela legislação, depende da análise da condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado pelo INSS, ainda que um laudo pericial tenha concluído pela sua incapacidade para o trabalho. Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado recentemente na votação de causa de segurado pelo INSS pela Segunda Turma da corte. Na ação, um segurado que sofre de amaurose, doença da retina que causa perda de visão desde o nascimento, reivindica o pagamento de adicional de 25% na aposentadoria por invalidez para quem necessita de assistência permanente de outra pessoa. No voto, aprovado por unanimidade pela Segunda Turma, o ministro Humberto Martins afirmou que é “justo” utilizar os mesmos critérios tanto para a concessão de aposentadoria por invalidez como para o adicional de 25% ligado ao benefício. O ministro salientou que, ao negar o pedido do segurado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) levou em conta apenas avaliação médica. O laudo constatou que o segurado sofre de amaurose e que, “quando bem treinado“, pode desenvolver suas atividades com independência. “Observa-se, portanto, que o tribunal não avaliou todas as circunstâncias socioeconômicas e culturais relacionadas ao segurado em questão, não sendo razoável se pautar em comportamentos padrões de outras pessoas portadoras desse tipo de lesão”, disse o ministro no voto. Para Humberto Martins, a avaliação deve ser feita caso a caso, “considerando-se todas as variáveis e conjecturas da vida de cada um, a fim de verificar se o segurado tem propensão a ter uma vida independente da assistência de outra pessoa para as atividades cotidianas”. O ministro decidiu pelo retorno do processo ao TRF3 para que sejam analisadas as condições pessoais do segurado. (Fonte: STJ) ADICIONAIS TRABALHISTAS SÃO ÔNUS DE EMPRESA CONTRATADA EM LICITAÇÃO – O vencedor de uma licitação não pode alegar que foi surpreendido pela obrigatoriedade de pagar adicional a uma categoria profissional — que será contratada durante a prestação do serviço — para pedir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com a administração pública. Isso porque o pagamento de adicional não é fato extraordinário nem risco imensurável em contrato, sendo obrigação da empresa prever a existência do encargo ao fazer a projeção de custos. O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a aceitar apelação da União, condenada no primeiro grau a ressarcir uma empresa de vigilância que teve custos trabalhistas extras, não previstos no contrato de prestação de serviços, após ter vencido a licitação pública. O relator da apelação, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, disse que o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro só poderia ser cogitado ante à ocorrência de fato imprevisível ou superveniente à apresentação da proposta. Ou, se previsível, que tivesse potencial de levar a consequências incalculáveis, repercutindo negativamente na equação econômica e financeira do contrato, a ponto de colocar em risco a própria execução de seu objeto. Ao consultar os autos, Leal Junior percebeu que a projeção de custos computava o pagamento do encargo aos empregados, embora num percentual menor do que viria a ser fixado mais tarde pela Justiça do Trabalho — o que gerou o pedido de ressarcimento pela União. Neste caso, discorreu, não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorreram da má previsão da empresa autora. ‘‘Caso se permitisse a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando a concessionária [parte autora] em detrimento dos demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente’’, afirmou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de 17 de novembro. Ação ressarcitória A empresa de vigilância, com sede em Porto Alegre, venceu licitação, na modalidade pregão eletrônico, para executar serviços no prédio da Delegacia da Receita Federal na cidade do Chuí, extremo sul do Rio Grande do Sul. No período de duração do contrato — de 29 de junho de 2005 a 31 de dezembro de 2006 —, os vigilantes contratados pela empresa para executar o serviço ajuizaram ação trabalhista, pleiteando o pagamento do adicional de periculosidade. Como a ação foi julgada procedente, os empregados receberam 30% a mais em seus salários, o que resultou num gasto extra de R$ 18.460,95. A fim de ser ressarcida desse valor e restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviços, a empresa ajuizou ação ordinária contra a União na 3ª Vara Federal de Porto Alegre. Sustentou que o edital de licitação não trouxe previsão de pagamento desse adicional. Pediu que o juízo aplicasse o disposto no artigo 65, inciso II, alínea ‘‘d’’, da Lei de Licitações (8.666/93). Segundo o dispositivo, o contrato pode ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento. Na hipótese, claro, de surgir fato que impeça ou retarde a execução do ajustado. A União contestou a pretensão exposta na inicial. Em razões de mérito, alegou a impossibilidade de transferir responsabilidades trabalhistas para a administração pública. Afirmou que o eventual aumento de salários e encargos trabalhistas não se constitui em fato imprevisível ao explorador da atividade econômica para justificar o desequilíbrio contratual. Informou que ações com pedido similar foram extintas em decorrência de acordo e, noutras, a União foi expressamente excluída da lide, ante à inexistência de responsabilidade. Sentença procedente O juiz federal substituto Eduardo Rivera Palmeira Filho escreveu na sentença que o adicional de periculosidade era, realmente, devido aos vigilantes que trabalharam no prédio da Receita. Afinal, como atestou o laudo, trabalhavam no meio dos caminhões, que expeliam substâncias químicas inflamáveis diariamente. Por isso, julgou procedente o pedido, condenando a União a ressarcir o valor desembolsado pela empresa de vigilância. Na fundamentação, advertiu que o edital de licitação, no item que prevê a estimativa de custos com mão de obra, não poderia ter omitido a possibilidade de pagamento desse adicional, pelas condições de trabalho no local. É que, sem a estimativa do custo de mais um encargo, a formação do preço a ser pago à empresa vencedora da licitação estaria incompleta, configurando enriquecimento ilícito por parte da União. Esse ‘‘detalhe’’ é tão importante, destacou o julgador, que a União fez questão de alertar sobre o laudo técnico, que atesta a periculosidade do local onde o trabalho é prestado, no edital que se seguiu ao contrato. ‘‘Ora, tal cláusula é um reconhecimento do fato de que o edital do certame anterior foi omisso ao deixar de prever que as empresas licitantes deveriam cotar no seu orçamento o adicional de periculosidade. Tal reconhecimento reforça a tese esposada pela parte demandante, de ocorrência de enriquecimento ilícito da União no caso telado’’, complementou. Ainda segundo o juiz, o vício constatado no edital implicou alteração unilateral do contrato, com aumento de preço. ‘‘O aumento do custo da remuneração dos vigilantes patrimoniais foi provocado por uma atividade da própria administração, que expõe seus vigilantes a riscos decorrentes da circulação habitual em meio a caminhões contendo substâncias químicas inflamáveis’’, finalizou. (Fonte ConJur) EM CASO DE CONFLITO DE NORMAS, PREVALECE AQUELA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR – Em caso de conflito entre normas trabalhistas, deve prevalecer aquela que for mais favorável ao empregado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista da Caixa Econômica Federal e determinou que se observem, no cálculo do valor da gratificação a ser incorporada por um economiário, os critérios previstos nas normas da empresa para os empregados que desempenharam multiplicidade de cargos comissionados no período de dez anos ou mais. A decisão reforma condenação imposta ao banco de incorporação do valor integral da última gratificação de função desempenhada, prevalecendo o critério da média ponderada dos valores recebidos nos últimos cinco anos de exercício. A jurisprudência do TST (Súmula 372), com base no princípio da estabilidade financeira, estabelece que a gratificação de função exercida por dez ou mais anos não pode ser retirada. Ao recorrer ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região (PB), a Caixa alegou que seu regulamento já prevê o pagamento de “adicional compensatório” no caso de supressão de gratificação de função, tendo como critério a média ponderada dos valores relativos aos últimos cinco anos de exercício. O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que a discussão no caso é sobre o critério de incorporação da gratificação quando o empregado desempenhou mais de uma função comissionada. A questão, segundo o relator, está superada no TST, onde a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que o valor a ser incorporado é o da média dos últimos dez anos. No caso em questão, porém, a norma da Caixa é mais favorável ao empregado, devendo, assim, prevalecer em relação à jurisprudência do TST. (Fonte: ConJur) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO ERRO NO NOVO CPC LEVANTA DISCUSSÃO SOBRE DATA EM QUE COMEÇA A VIGÊNCIA – Diante de um erro na redação do novo Código de Processo Civil (CPC), os juristas não estão conseguindo chegar a um consenso sobre o dia em que o manual entrará em vigor: 16, 17 e 18 de março. Apesar de parecer que a diferença é sutil, especialistas apontam que as consequências podem ser grandes para todos os processos que tiverem prazos para recurso expirando perto desta data. Um exemplo diz respeito aos chamados embargos infringentes – um recurso cabível quando a decisão do tribunal reverte a sentença, mas sem unanimidade de votos – conta o sócio do Souto Correa, Guilherme Amaral. Ele explica que no novo CPC esses embargos deixam de existir. Então, se a parte entende que o novo código já estava vigente e deixa de entrar com os embargos, mais a tarde a Justiça pode considerar que o código antigo ainda era válido e que na verdade a parte apenas perdeu o prazo. “Nesse caso a decisão poderia transitar em julgado. A dúvida pode resultar na supressão de direitos”, diz ele. O conselheiro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Ricardo de Carvalho Aprigliano, também professor de processo civil, tem uma visão parecida. “Se houver mil audiências acontecendo no Brasil nesse dia, isso pode gerar mil incidentes mais para frente, que vão se multiplicando. Essa indefinição vai gerar um efeito colateral muito grande”, afirma. Para evitar esse problema, Aprigliano entende que uma das soluções seria fazer um projeto de lei para alterar o trecho defeituoso do novo CPC. “É o caminho mais correto e trabalhoso. Mas o projeto precisaria passar pelas duas casas do Legislativo e ser publicado antes do dia 16 de março.” Uma medida provisória, por parte do Executivo, seria outra saída, entende Amaral. Apesar de a Constituição proibir o uso de medida provisória para tratar de matéria processual (artigo 62), ele afirma que esse não seria o caso. “Nesse caso a MP não trataria de matéria processual, mas só do período de vacância da lei”, aponta ele. Se não houver apoio dos outros dois poderes, o Judiciário poderia ainda tentar suspender os prazos processuais nos dias de dúvida. Essa é a medida defendida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). “A OAB vai requerer ao CNJ [Conselho Nacional de Justiça] a suspensão dos prazos processuais nos dias que dão ensejo à polêmica, como medida preventiva para evitar milhares de recursos ou decisões que possam vir a ser anuladas”, afirmou, em nota ao DCI, o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Também na visão dele, se não for resolvida a tempo, a dúvida “pode gerar a multiplicação de recursos judiciais”. Defeito O diretor de assuntos legislativos do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Mário Luiz Delgado, conta que o erro do legislador no novo CPC foi ter descumprido a Lei Complementar 95/1998, que trata da elaboração de leis. Ele acredita que não foi observada a regra de que o prazo para a vigência deve ser fixado em dias. No caso, o artigo 1.045 da Lei 13.105/2015 (o novo CPC), determinou, de forma equivocada, que o “código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”. Segundo Delgado, o problema nasce nesse ponto porque há algumas formas de fazer a contagem de um ano. A primeira delas é considerar que um ano significa 365 dias, aponta Delgado. Incluindo na conta o dia 17 de março, quando foi publicada a lei do novo CPC, e considerando que 2016 é um ano bissexto, a contagem acabaria no dia 15 de março. “A Lei Complementar 95 aponta que a vigência começa no primeiro dia subsequente, no caso o dia 16 de março“, explica ele, que defende essa linha de pensamento. A segunda teoria leva em conta a Lei 810/1949, que define o conceito de “ano civil”. Pela lei, completa-se um ano na mesma data do ano seguinte. Nesse caso, um ano após 17 de março de 2015 seria também 17 de março de 2016, explica Amaral. Por isso, na visão dele, essa seria a data de começo da vigência do CPC. A terceira corrente mistura as duas primeiras. Seria o caso, explica Amaral, de considerar que se completa um ano na mesma data do ano seguinte, portanto em 17 de março (conforme a Lei 810/1949), mas que a vigência começa só no dia subsequente (Lei Complementar 95/1998). Isso resultaria no dia 18 de março. Na visão de Amaral, o problema é que esse raciocínio aplica a Lei Complementar 95/1998 num contexto de contagem de prazo em anos, sendo que a lei considera a contagem em dias. “Entendo que não é aplicável”, afirma ele. Lição Delgado lembra que um problema quase igual aconteceu com o Código Civil, de 2002. Também na ocasião, o legislador ignorou as regras da Lei Complementar 95/1998 e fixou o prazo em um ano. Com isso, não se sabia se a data certa era 11 ou 12 de janeiro. Como não havia ano bissexto, a divergência se resumiu aos dois dias. Delgado conta que a discussão sobre o Código Civil ficou apenas no meio acadêmico e não teve efeitos práticos. De modo geral, considerou-se que a vigência começava no dia 11, seguindo a mesma lógica dos que hoje defendem que a data correta para o novo CPC é o dia 16 de março. “Na época não se cogitou nem projeto de lei nem recesso. Não me parece que essas situações seriam justificáveis. Se há dúvida na interpretação da lei, quem vai resolver isso é o Judiciário.” (Fonte: DCI) CONFIRA OS TEMAS QUE TIVERAM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA EM 2015 – Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de 40 temas discutidos em recursos que aguardam o julgamento de mérito. Nesses casos, os recursos extraordinários (RE) com matéria idêntica ficam sobrestados nas demais instâncias até o pronunciamento final do STF, que deverá ser aplicado aos processos suspensos. O instituto da repercussão geral, criado pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) e regulamentado no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal (RISTF), visa delimitar a competência da Corte, no julgamento de REs, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos do caso concreto, de forma a uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre uma mesma questão. A decisão quanto ao reconhecimento ou não de repercussão geral é tomada por meio de deliberação do Plenário Virtual da Corte. Confira, abaixo, alguns dos temas que tiveram repercussão geral reconhecida em 2015: Ação Civil Pública – No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 780152, a Corte definirá se a ação civil pública é instrumento adequado para afastar a coisa julgada, especialmente depois de transcorrido o prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória. Administração Pública – O RE 817338 discute se a Administração Pública pode anular ato administrativo após o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, caso seja constatada manifesta inconstitucionalidade. Armas brancas – As implicações legais do porte de arma branca sem autorização serão discutidas no ARE 901623, no qual se questiona a tipicidade da conduta em razão da ausência de regulamentação exigida no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941). O dispositivo estabelece como contravenção trazer consigo arma fora de casa, sem licença da autoridade, sob pena de prisão simples ou multa, ou ambas cumulativamente. Contas – A definição do órgão competente – Poder Legislativo ou Tribunal de Contas da União – para julgar as contas do chefe do Poder Executivo que age na qualidadede ordenador de despesas está em discussão no RE 848826. Contribuição social – O tema tratado no RE 878313 é a manutenção de contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou sua criação. Desapropriação – No RE 922144, a discussão é sobre a compatibilidade da garantia de indenização prévia em dinheiro para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, com o regime de precatórios, instituído pelo artigo 100 da CF. Dissídio coletivo – No ARE 679137, será debatida a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho. Eleitoral – O RE 929670 trata da possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade introduzido pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) às condenações anteriores por abuso de poder, com trânsito em julgado, nas quais o prazo de três anos previsto na redação anterior da Lei Complementar 64/1990 já tenha sido cumprido. O julgamento foi iniciado pelo Plenário e suspenso por pedido de vista. Até o momento, os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Gilmar Mendes votaram pela inaplicabilidade do novo prazo nessas hipóteses. Ensino domiciliar – O RE 888815 discute se o ensino domiciliar pode ser proibido pelo Estado ou considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal. Ex-combatentes – No RE 683621, será discutido se ex-combatentes das Forças Armadas apenas possuem o direito à aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço efetivo ou se, para a contagem do tempo de serviço, deve ser considerado também o tempo ficto (período no qual não houve prestação de serviço e contribuição). Gestão pública – O Supremo irá decidir, no RE 865401, sobre o direito de vereador obter diretamente do prefeito informações e documentos sobre a gestão municipal. No RE 905357, a discussão é acerca do alcance e vigência das Leis 331/2002 e 339/2002, de Roraima, que tratam da revisão geral anual da remuneração dos servidores do estado. Hidrômetros – O alcance da competência municipal para legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios é o tema tratado no RE 738481. Judiciário – O RE 678162 definirá se a competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal é da Justiça Federal ou estadual. O RE 860508 discute se cabe aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada. No RE 858075, discute-se a possibilidade de intervenção do Judiciário quando um ente federado deixa de aplicar recursos orçamentários mínimos na saúde pública, na ausência de lei complementar sobre a matéria. A possibilidade de o Judiciário determinar à Administração Pública o preenchimento de cargo de defensor público em localidades desamparadas é o tema do RE 887671. Legitimidade do MP – No RE 643978, o Supremo irá deliberar se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de diretos relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Liberdade de expressão – No RE 662055 a corte deve definir os limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica, como os da inviolabilidade da honra e da imagem, e estabelecer parâmetros para identificar hipóteses em que publicações devem ser proibidas e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais. Liberdade de reunião – O RE 806339 trata do alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, no tocante à exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. Previdência – A forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso é tratada no RE 852796. Responsabilidade civil – No ARE 884325, a Corte discutirá a responsabilidade civil da União por eventuais danos causados a produtores do setor sucroalcooleiro, em razão de alegada fixação de preços de produtos em valores inferiores ao custo de produção. Requisitório – O STF irá decidir se a lei do Distrito Federal que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto para expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) pode ser aplicada às execuções em curso. O tema é objeto do RE 729107. Em julgamento já iniciado, a Corte discute, no RE 870947, os índices correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública. Sonegação – O RE 736090 discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter confiscatório. Sucessão – A constitucionalidade da regra do Código Civil que prevê regimes sucessórios diferentes para cônjuge e companheiro é a matéria tratada no RE 878694. Taxa – No RE 838284, o STF irá julgar matéria relativa à exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com base na Lei 6.994/1982. A ART, instituída pela Lei 6.496/1977, é cobrada na execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia, arquitetura ou agronomia. Tatuagens – O RE 898450 discute se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso público. O recurso foi interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que manteve sua desclassificação do concurso. Transporte coletivo – O ARE 743485 discute se a prestação de serviço público de transporte coletivo mediante simples credenciamento, sem licitação, afronta o artigo 175 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao Poder Público prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação. Tributos – O RE 855649 trata da incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. Já a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal é assunto do RE 835818. A disputa sobre a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia é tratada no RE 917285. A imposição de multa a contribuinte que atrasa a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é o tema do RE 606010. A incidência do ICMS sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia é tratada no ARE 912888. As normas gerais pertinentes à competência para instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior serão debatidas no RE 851108. A constitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso é abordada no RE 855091. A possibilidade de perdão de dívidas tributárias decorrentes de benefícios fiscais implementados no contexto de guerra fiscal declarados inconstitucionais é discutida no RE 851421. O RE 816830 trata da constitucionalidade da incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural cobrada sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física. O RE 796376 discute o alcance da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis concedida a pessoas jurídicas, na hipótese em que o valor do imóvel é maior do que o capital da empresa. O RE 882461 envolve discussão sobre a incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. (Fonte: STF) PIAUÍ PLANEJA ATINGIR IMPLANTAÇÃO PJE EM 100% DO ESTADO ATÉ DEZEMBRO – Todo o Judiciário piauense deve operar por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até dezembro, segundo o presidente do Tribunal de Justiça (TJPI), desembargador Raimundo Eufrásio. A implantação do sistema no estado tem colaboração direta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que vai abrigar o parque eletrônico do tribunal. “Iremos iniciar pela Comarca de Campo Maior, que em março já estará com o PJe funcionando. Até o final de abril, concluímos Teresina e, até junho, quando deixo a presidência do TJPI, quero deixar o sistema instalado em 40% do Judiciário estadual. Isso tudo dento de um planejamento“, destacou o desembargador. “O parque eletrônico do TJPI será o primeiro que o CNJ vai abrigar, algo pioneiro no país. Para nós, será uma economia de cerca de R$ 1,6 milhão”, informou. Entre os benefícios do PJe está a celeridade, que vai permitir às partes protocolarem suas petições iniciais online, de onde estiverem, garantindo mais rapidez no trâmite dos processos. Para a operacionalização do sistema eletrônico PJe, cerca de 20 servidores já foram treinados em Brasília e Minas Gerais. Eles irão multiplicar os ensinamentos a outros servidores. (Fonte: TJPI) JUSTIÇA CEARENSE ABRE INSCRIÇÃO PARA CADASTRO DE MEDIADORES DE TRIBUNAL – O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Judiciário cearense recebe, desde sexta-feira (15/1), inscrições para o Cadastro de Mediadores do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). As inscrições devem ser feitas pelo e-mail nupemec@tjce.jus.br até o próximo dia 24. A medida consta no Edital nº 1º/2016, publicado no Diário da Justiça. Se o candidato preencher os requisitos, poderá atuar como mediador voluntário nos centros judiciários ou, no caso de servidores, nas varas das comarcas onde são lotados. Para fazer parte do cadastro, o interessado deve apresentar requisição indicando a jurisdição da área que pretende exercer a mediação. Também apresentará o comprovante de conclusão do Curso de Mediação e Conciliação ofertado pelo Nupemec. O candidato deve, ainda, comprovar ser pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, com o respectivo certificado de conclusão; e provar que obteve capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A documentação deve ser enviada para o endereço nupemec@tjce.jus.br. A lista dos habilitados será publicada no Diário da Justiça. Os casos omissos serão resolvidos pelos magistrados Francisco Gladyson Pontes e Carlos Henrique Garcia de Oliveira, respectivamente, supervisor e coordenador do Nupemec. (Fonte: TJCE) CNJ SUSPENDE REGRA QUE IMPEDIA ADVOGADO DE LER EM SUSTENTAÇÃO ORAL- O Judiciário não pode censurar ou estabelecer preferências em relação à conduta profissional dos advogados. Assim entendeu o conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional de Justiça, ao suspender liminarmente o artigo 378 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que delimita: “Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, vedada a leitura de memoriais”. A norma impedia que advogados pudessem ler suas peças durante sustentações orais na corte. Ao conceder a liminar, o conselheiro classificou o dispositivo de “ingerência injustificável na autonomia profissional do advogado” e questionou o fato de a regra excluir o Ministério Público.
Segundo Fabiano Silveira, a decisão por ler peças durante sustentações orais deve ser do advogado, e a possibilidade faz parte do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. “É possível, sim, que normas como a instituída pelo o TJ-MS escondam certa prevenção ou impaciência para com o profissional da advocacia”, diz.
“O verdadeiro problema não está no modo como o advogado faz uso da palavra, e sim na qualidade do discurso por ele proferido. Uma sustentação de improviso, malfeita, pode produzir estrago tão grande ou maior do que a leitura monocórdia e entediante de memoriais. A responsabilidade é do advogado pela escolha que faz, e ela não é pequena”, argumenta o conselheiro.
À ConJur o autor da ação no CNJ, advogado José Trad, destacou que interrupções como a sofrida por ele, apesar de exceções no cotidiano das cortes, podem interferir diretamente na decisão do juiz. “Essa quebra de raciocínio prejudica o advogado”, afirma.
Mesmo assim, Trad ressalta que, apesar de discordar da norma suspensa pelo CNJ, não havia motivo para pedir nenhuma medida disciplinar contra o desembargador que o impediu de ler a sustentação oral. “Não era o caso, pois ele estava interpretando uma norma interna da corte.”
Discussão ampla O tema tratado pelo CNJ já havia sido discutido anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça. Em dezembro de 2015, ao levar a proposta que proíbe a leitura de memoriais durante sustentações orais na corte, o presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, votou favoravelmente.
À época, Falcão chegou a afirmar que advogado que não consegue decorar uma sustentação oral não merece advogar no STJ. Já o ministro Humberto Martins abriu divergência, argumentando que a proibição limitaria indevidamente a atuação do advogado. E foi justamente essa cisão que impediu a aprovação da proposta — por falta de quórum mínimo para aprovação (22 votos), acabou rejeitada.
“Aos tribunais cabe tão somente, no exercício de seu autogoverno, definir o tempo de sustentação e os casos em que ela será admitida, mas não o modo como o advogado irá fazê-la […] A proibição de leitura de memoriais constitui, data vênia, uma indevida restrição à independência profissional dos advogados, atingindo o contraditório e a ampla defesa”, afirmou Humberto Martins à época.
A decisão foi comemorada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Porém, a entidade lamentou que a proposta tenha sido examinada pela corte. “A defesa é ampla e compete exclusivamente ao advogado escolher a forma da sustentação, se de improviso ou recorrendo aos memoriais”, disse em nota divulgada após a decisão do STJ. (Fonte: ConJur) ASSUNTOS ESTADUAIS GO – EMPRESAS TÊM PEDIDOS PARA O SIMPLES INDEFERIDOS – Nesse começo de ano 45 empresas que entraram com pedido de inclusão no regime do Simples Nacional tiveram seus pedidos indeferidos. Já foram publicadas duas listas no Diário Oficial do Estado (DOE), sendo a última divulgada ontem (18), com 27 processos negados. O motivo é a falta de Inscrição Estadual, requisito básico para adesão ao regime diferenciado. Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006. Prazo: Os contribuintes com empresas já em atividade devem ficar atentos: A solicitação de opção para essa categoria poderá ser feita até o último dia útil do mês de janeiro(29/01/2016). Conforme informações do Simples Nacional, as empresas que estão em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte. (Fonte: Sefaz-GO) SC – FAZENDA ALTERA ENDEREÇO ELETRÔNICO DE ENVIO DE MENSAGENS – A Secretaria de Estado da Fazenda informa que a partir de 1º de fevereiro de 2016, os Correios Eletrônicos Circulares serão enviados por meio do endereço “correioec@sefaz.sc.gov.br” e não mais pelo “lcabral@sefaz.sc.gov.br”. A Fazenda sugere que a alteração seja comunicada o mais breve possível aos administradores das contas de correio eletrônico que gerenciam os critérios de bloqueio de remetentes indesejáveis. Assim, contribuintes, advogados e contadores continuarão a receber as informações sobre alterações, prazos e esclarecimentos relativos às questões tributárias. (Fonte: Sefaz-SC) MT – NOVO SISTEMA DE ITCD REDUZ DE 90 DIAS PARA 24 HORAS TRÂMITE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – Todo o trâmite para recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), desde o preenchimento da GIA até a emissão do DAR, pode ser feito agora em 24 horas. A partir desta quinta-feira (14.01), a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) disponibiliza em seu portal a nova versão do sistema ITCD, que faz o cálculo automático do imposto, trabalho que antes era feito manualmente. Com isso, o contribuinte ganha agilidade no seu processo e a Sefaz cumpre mais um item importante do acordo de resultados firmado com o Governo do Estado, de reduzir para no máximo 30 dias o prazo de análise do ITCD. A expectativa da Sefaz, segundo o superintendente de Outras Receitas e de Conta Corrente (Surec), Francisco Irisvan de Souza Oliveira, é que 80% da demanda do ITCD, que são demandas simples – como por exemplo imóveis urbanos ou rurais ou carros deixados de herança, ou doações de imóveis, veículos e dinheiro – sejam resolvidas em 24 horas. Por serem simples, segundo Irisvan, essas demandas eram as que geravam mais reclamações pela demora. Ainda continuarão sendo feitos de forma manual cálculos de processos mais complexos, como testamentos, união estável ou sobrepartilha de bens. De qualquer forma, Irisvan afirma que esses contribuintes também terão um atendimento mais célere, já que o tempo de análise deve cair bastante. Hoje, são 22 servidores para analisar cerca de 500 processo/mês. Com a automatização dos cálculos, parte desses servidores continuará atuando nos processos que demandam análise manual e os outros farão o acompanhamento dos lançamentos no novo sistema, trabalhando por amostragem. A operacionalização do novo sistema também ficou mais rápida. Antes, o contribuinte precisava preencher a declaração de bens na GIA-ITCD, imprimir o documento, digitalizar, juntar a documentação e entrar em outro sistema, o E-process, onde toda a informação prestada se tornava um processo. Esse processo era analisado pelos servidores e após análise era gerado o documento de arrecadação (DAR). Todo esse processo levava em média 90 dias. Com a mudança, foi criada a opção (Protocolar/validar GIA-ITCD E-process) no menu principal do sistema ITCD, onde o usuário acessará o e-process para incluir a documentação. Após a validação e transmissão do protocolo, o sistema ITCD faz o cálculo do imposto em até 15 minutos, possibilitando a imediata impressão do DAR. Irisvan destaca a confiabilidade do sistema e garante que os cálculos serão feitos por valores parametrizados com os valores de mercado. Portanto, não há como o contribuinte tentar diminuir o valor do bem, seja móvel ou imóvel, para pagar um imposto menor, porque o sistema irá identificar o problema e corrigi-lo. Apesar de todas as vantagens oferecidas pelo novo sistema, Irisvan lembra que o sistema antigo continuará a funcionar paralelamente e, quem preferir, pode optar pela análise dos servidores. Os manuais contendo informações sobre como o consumidor deve proceder diante do novo sistema para recolhimento de ITCD já estão disponíveis no Portal da Sefaz (clique aqui). O ITCD é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens ou direitos como na herança ou doação. Estão isentos de cobrança, no caso de inventário, bens avaliados em até 500 UPFs e, no caso de doações, de até 200 UPFs. (Fonte: Sefaz-MT) |