O Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), órgão julgador de segunda instância de processos administrativos da Secretaria da Fazenda do Ceará, reconheceu, na última quarta-feria (11), a nulidade material de lançamento tributário, por ausência de provas de que o contribuinte realizou vendas de mercadorias sem o recolhimento do ICMS.
O sócio do Oliveira, Augusto, Maaze Advogados, Anchieta Guerreiro, realizou sustentação oral na Câmara julgadora e afirmou que o reconhecimento da nulidade material pela ausência de provas apresentadas pela Fiscalização corrobora o entendimento pacificado pela Doutrina Jurídica, no sentido de que a Fiscalização tem o ônus de provar todos os fatos apontados em lançamento tributário.
Constatada a nulidade por vício formal, o lançamento tributário pode ser refeito na forma do art. 173, II do CTN, ou seja, desde que o novo lançamento seja realizado em cinco anos da data em que se tornar definitiva a decisão. Mas esclarece o advogado que esta hipótese não se aplica aos casos de nulidade material, havendo que se respeitar, para novo lançamento, os cinco anos contados do fato gerador.