O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença em mandado de segurança, na qual fora declarado o direito à compensação tributária do montante de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao SAT/RAT.
O contribuinte, assistido pelo escritório Oliveira, Augusto, Maaze Advogados, recolheu o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) em valores superiores ao devido, nas competências de 08/2007 até 10/2008, quando vigeu uma redução da alíquota proporcionada pelo Decreto nº 6.042/2007.
O advogado e sócio da Oliveira, Augusto, Maaze Advogados, Aldemir Ferreira de Paula Augusto, comenta o caso: “O contribuinte nos procurou em 2012, informando que poderia ter recolhido a maior valores referentes ao Seguro Acidente de Trabalho – SAT/RAT, durante a vigência de norma jurídica correspondente ao Decreto nº 6.042/2007. Após análise da legislação e das GFIPs do contribuinte, constatamos o efetivo pagamento a mais ao Fisco Federal. Constatado que a situação era típica de um mandado de segurança preventivo, impetrou-se a ordem mandamental declaratória, que garantiu o direito pleiteado pelo nosso cliente”.
Aldemir Augusto aponta que nunca é demais repisar o teor da Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. As compensações serão realizadas administrativamente, nos termos da legislação de regência.