ASSUNTOS FEDERAIS PROJETO SUBORDINA BANCOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Aguarda deliberação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) projeto que caracteriza como relação de consumo as atividades exercidas pelas instituições financeiras junto a terceiros, sujeitando-as às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990). Conforme o autor do projeto (PLS 363/2014 — Complementar), senador Pedro Simon (PMDB-RS), desde a promulgação do CDC que se discute a legalidade da incidência das normas desse código nos serviços prestados pelas instituições financeiras. O código atribui a natureza de relação de consumo à atividade bancária, financeira, de crédito e securitária, mas essa norma tem sido questionada, explica Simon, pelo fato de a Constituição determinar que somente lei complementar poder regular o sistema financeiro. Para acabar com as divergências a respeito do assunto, Simon propõe incluir na lei que disciplina o sistema financeiro (Lei 4.595/1964) a caracterização de relação de consumo para as atividades bancárias. De acordo com o PLS 363/2014, seria incluído no artigo 17 da lei um parágrafo deixando claro que “as atividades exercidas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas, conforme definidas nesta lei, quando em relacionamento com terceiros equivalem-se e caracterizam-se para todos os efeitos legais a uma relação de consumo”. O autor também quer explicitar na legislação que os bancos estarão sujeitos não apenas às penalidades previstas na lei que disciplina as instituições financeiras, mas também às aplicáveis pelo Código de Defesa do Consumidor. Simon considera a medida necessária para proteger o usuário de crédito bancário, onde, em geral, “se impõe a vontade preponderante do banqueiro ou dos entes bancários em sacrifício do tomador do crédito que, necessitando de valores para utilização, nem sempre tem condições de impor ou exigir igualdade no tratamento”. Depois do exame pela CAE, o projeto segue para deliberação do Plenário.(Fonte: Agência Senado) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS FIM DA CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS AGUARDA ACORDO PARA ENTRAR NA PAUTA DA CÂMARA – A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 555/06, que acaba com a contribuição previdenciária de servidores públicos aposentados, já foi alvo de mais de 600 requerimentos de deputados pedindo sua inclusão na pauta de votações do Plenário da Câmara dos Deputados. Apesar de ter sido aprovada por uma comissão especial em agosto de 2010, a PEC é vista como “pauta bomba” por envolver perda de arrecadação para o governo federal e nunca chegou à Ordem do Dia do Plenário – período da sessão em que ocorrem as votações. O texto aprovado na comissão especial, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), propõe não o fim imediato da contribuição dos inativos, como prevê o texto original da PEC 555, mas, sim, sua redução gradual. “Queríamos acabar com a cobrança dos inativos logo após a aposentadoria, mas, como sabemos que a área econômica do governo é radicalmente contra a extinção, propusemos o fim gradual”, explica Faria de Sá. A proposta acolhida pela comissão determina que a contribuição dos inativos terá o seu valor reduzido em 20% a cada ano após o titular do benefício completar 61 anos, deixando de ser cobrada quando o aposentado completar 65 anos. “Quem já está aposentado vai pagar a previdência para quê? Vai receber outra aposentadoria? Não. Então não existe lógica em ter a contribuição do aposentado para Previdência Social”, completa o parlamentar. O texto de Faria de Sá se sobrepôs na comissão especial ao parecer do antigo relator, deputado Luiz Alberto (PT-BA), que propunha a isenção total somente aos 70 anos, com a redução anual da contribuição em 10% também a partir dos 61 anos. Negociação Embora tenha tido o relatório rejeitado, Luiz Alberto acredita que sua proposta é a que mais tem chances de acordo com o Executivo para aprovação. “Na conjuntura econômica atual, fica difícil encaminhar mesmo a minha proposta. Mas ainda acho que pode haver chance de negociação a partir do meu relatório”, diz Luiz Alberto. Atualmente, a contribuição previdenciária de aposentadorias e pensões do serviço público é de 11% sobre a parcela que ultrapassa o teto previdenciário do INSS, hoje fixado em R$ 4.390,24. O fim da contribuição de inativos atingiria todos os aposentados e pensionistas do serviço público, em todos os níveis de governo (federal, estadual e municipal). (Fonte: Agência Câmara) CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DOS EMPREGADOS DEVE SER RECOLHIDA ATÉ 30-1 – No dia 30-1 vence o prazo para recolhimento, sem acréscimo, da contribuição sindical descontada dos empregados. Estão obrigados ao recolhimento todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. O fato gerador do recolhimento é a remuneração do mês de dezembro/2014. O recolhimento deve ser efetuado na GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana. A penalidade pelo recolhimento fora do prazo corresponde a: a) multa: 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso; b) juros: 1% ao mês ou fração. (Fonte: www.contabeis.com.br) CIDADÃO DEVE FICAR ATENTO AOS VALORES DA TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS PARA 2015 – Os segurados da Previdência Social devem ficar atentos aos valores das contribuições quando forem recolher a Guia de Previdência Social (GPS) no mês de fevereiro. O pagamento da competência de janeiro deve ser atualizado pela tabela de contribuição vigente para 2015 , conforme Portaria Interministerial publicada no dia 9 de janeiro. Quem recolhe com base no salário mínimo também deve prestar atenção no novo valor do piso previdenciário que passou para R$ 788,00. O pagamento do INSS do mês de janeiro deve ser recolhido, sem multa, até o dia16 de fevereiro, pois o dia 15, quando normalmente vence o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias, será num domingo. O segurado facultativo de baixa renda passará a contribuir com o valor mensal de R$ 39,40, correspondente a 5% do novo salário mínimo. Para se filiar como segurado facultativo de baixa renda, a dona de casa que não possua qualquer outra fonte de rendimento , deve realizar o trabalho doméstico na própria residência, estar inscrita no Cadastro para Programas Sociais do Governo Federal- o CADÚnico- e a renda familiar não pode ultrapassar o valor de dois salários mínimos, hoje R$1.576,00. O segurado facultativo ou o contribuinte individual que optou por aderir ao Plano Simplificado com a alíquota de 11% do salário mínimo deve recolher R$ 86,68. Já o segurado facultativo ou contribuinte individual que recolhem a alíquota de 20% do salário mínimo, devem pagar, mensalmente, R$ 157,60. Aqueles que recolhem acima do mínimo também devem levar em conta as novas faixas de contribuição. As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.399,12; de 9% para quem ganha entre R$ 1.399,12 e R$ 2.331,88 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.331,88 e R$ 4.663,75. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas, já a do trabalhador varia entre 8%, 9% e 11%, conforme a faixa de contribuição. O empreendedor individual recolhe a alíquota reduzida de 5% do salário mínimo devendo pagar R$ 39,40 mais R$ 1,00 de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) para o estado ou R$ 5,00 de Imposto sobre Serviços (ISS) para o município. Aqueles que exercem atividade mista devem recolher os dois impostos, para o município e para o estado, além da contribuição para a Previdência Social. GPS – A Guia para o cidadão realizar o pagamento da contribuição para o INSS pode ser adquirida em livrarias e PAPELARIAS, ou também pode ser emitida pela internet, no site www.previdencia.gov.br . Nesse endereço eletrônico, também podem ser efetuados os cálculos para os pagamentos em atraso. Mais informações sobre a GPS e as formas de contribuição para o INSS podem ser obtidas pela Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135 – ligações gratuitas quando realizadas a partir de fixo ou público e custo de chamada local para ligações feitas a partir de celular. A Central 135 funciona de segunda a sábado, das 8h às 23h (horário de Brasília). (Fonte: www.contabeis.com.br) OPERÁRIO PROCESSA EMPREGADOR POR SER ACUSADO DE FURTO POR PRESTADOR DE SERVIÇOS – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a M. M. C.l Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um lustrador e pintor de móveis acusado injustamente por um prestador de serviços de ter furtado um cofre em que estavam suas ferramentas. O cofre foi furtado no intervalo de lanche dos funcionários, mas ninguém viu. Durante as apurações, foi comprovado que o sumiço de ferramentas e equipamentos sempre existiu na fábrica, e testemunhas foram enfáticas ao negar que o lustrador fosse suspeito desses furtos. Ao contrário, disseram que jamais desconfiaram dele, mas de outros agentes. A acusação do dono do cofre se baseou em informações de um desses suspeitos – um empregado que, segundo as testemunhas, seria usuário de drogas e suspeito de outros ilícitos do mesmo gênero. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), apesar de admitir que o trabalhador fora “vítima da imputação injusta e leviana da prática de crime”, rejeitou o pedido de indenização por entender que a empresa “não deu causa a tal conduta lesiva“, mas sim o prestador de serviços autônomo, que não é proprietário ou sócio da empresa, nem seu empregado. Para o TRT, o fato de um prestador de serviços possuir um cofre nas dependências da empresa para guardar instrumentos de trabalho “não o torna sócio desta empresa“. Ele pegava serviços por empreitada e trabalhava na própria empresa, o que justificaria a utilização do cofre para guardar suas ferramentas. TST Para o relator do recurso ao TST, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, o quadro delineado pelo TRT demonstrou a relação de subordinação do prestador de serviços ao empregador, caracterizada pelo controle resultante da utilização dos equipamentos de trabalho, cessão da parte física e a convivência ambiental com o corpo de empregados. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o empregador somente poderá afastar sua responsabilidade pelos atos de seus empregados ou prepostos se comprovar que tais atos foram realizados fora do desempenho das atividades profissionais que os vinculam, ou seja, sem relação com o trabalho propriamente dito. No caso, a situação pelo qual o prestador de serviços desempenhava suas atividades o caracterizava como um executor de ordens, o que evidencia o nexo de causalidade entre a conduta do preposto e o dano sofrido pelo empregado. “A relação de causa e efeito não é, evidentemente, jurídica, mas de caráter fático“, destacou o relator, concluindo que houve violação ao artigo 932, III, do Código Civil. Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral. (Fonte: TST) MANTIDO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ESTIVADOR DE SC QUE PRESTOU SERVIÇOS NO AM – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um estivador que pretendia reverter o cancelamento de seu registro profissional após trabalho temporário para o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Manaus (OMGO/ Manaus). O estivador é de Santa Catarina, mas foi para o Amazonas por meio de intercâmbio de mão-de-obra com outro OGMO, do Porto de Imbituba (SC). O estivador, trabalhador portuário avulso responsável pelo carregamento das embarcações, trabalhou no Porto de Manaus mediante contrato com prazo determinado de 90 dias, ao término do qual seu registro foi cancelado. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que seu intuito por ocasião da transferência foi definitivo, e não temporário, e pretendia reverter o cancelamento e continuar prestando serviços em Manaus. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que não se tratou propriamente de intercâmbio, porque somente o OGMO de Manaus – onde a movimentação portuária é mais intensa – recebeu trabalhadores, e não foi demonstrada qualquer situação excepcional que justificasse o intercâmbio. Concluiu, então, que a prestação de serviços foi irregular e em desacordo com a Lei dos Portos vigente à época (Lei 8.630/93) e com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho em Manaus para evitar que os trabalhadores locais fossem prejudicados pela contratação de avulsos de outros portos sem a devida troca. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a sentença, que aplicou o artigo 27, inciso II, parágrafo 2º, da Lei 8.630/93. O trecho exige prévia seleção para o registro de trabalhadores avulsos nos OMGOs. Para o TRT, o estivador não concorreu em igualdade com os demais trabalhadores da categoria na seleção. TST No recurso ao TST, o portuário insistiu na ilegalidade do cancelamento, que, segundo ele, teria sido concedido de forma definitiva, e não precária. Sustentou ainda que não há previsão legal de registro temporário nem determinação de cancelamento em função do encerramento do contrato, e que apenas o acesso ao cadastro, e não ao registro, exige o concurso. O relator do processo no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, não conheceu do recurso. “Diante da irregularidade e precariedade do registro, não há falar em ilicitude do respectivo cancelamento”, afirmou. “Registre-se, ademais, que o cancelamento discutido na presente demanda refere-se apenas ao registro no OGMO de Manaus, não havendo impedimento ao exercício da profissão, se subsiste o registro no OGMO de Imbituba/SC“, observou. (Fonte: TST) TURMA AUMENTA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA A PORTEIRO QUE SOFREU DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA – O caso de um porteiro dispensado por não concordar em tirar o cavanhaque que usava há pelo menos 17 anos foi parar na Justiça do Trabalho. Sentindo-se vítima de discriminação estética, o reclamante pediu o pagamento de uma indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o juiz de 1º Grau deu razão a ele e condenou as duas empresas envolvidas. Mas o porteiro não concordou com o valor deferido e conseguiu aumentar o valor da reparação para R$ 6 mil. A decisão foi da 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Mauro César Silva. O reclamante prestava serviços na biblioteca de uma universidade, mas era empregado de uma empresa contratada. Ele usava cavanhaque há pelo menos 17 anos e com essa aparência física foi admitido no emprego. Após três meses de trabalho, foi chamado pelo chefe da vigilância da instituição de ensino, que exigiu a retirada do cavanhaque. O representante da ré invocou a existência de uma norma interna para agir dessa forma. Como o empregado não aceitou a imposição, acabou sendo dispensado. Para o relator, a conduta é inaceitável e configura abuso do poder do empregador, já que o cavanhaque em nada afeta o exercício da função de porteiro de biblioteca de uma instituição de ensino. O magistrado esclareceu que o patrão só pode interferir na aparência do empregado em situações específicas, que realmente a justifiquem: “A interferência da empregadora (ou da tomadora) na aparência física do empregado apenas se justifica em casos restritos, em que determinada condição do indivíduo seja capaz de interferir substancialmente no desempenho de sua função no trabalho”. Na visão do magistrado, esse não é o caso dos autos. “Não é justificável que, para exercer a função de porteiro da biblioteca da Universidade, o empregado seja proibido de usar cavanhaque“, destacou o relator no voto, entendendo que essa exigência não é razoável e configura discriminação estética. O magistrado reconheceu, no caso, a prática de ilícito passível de atrair a responsabilidade civil das reclamadas. A matéria é regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. O juiz convocado concordou com o entendimento do reclamante de que o valor fixado em 1º Grau para a indenização deveria ser aumentado. Por essa razão, reformou a sentença para deferir a quantia de R$ 6 mil. O relator explicou que o dano moral não tem valor definido e sua reparação deve ser estabelecida conforme o prudente arbítrio do juiz, sempre com razoabilidade e moderação. Extensão do dano, intensidade da culpa e condição econômica das partes foram critérios destacados como importantes da hora de fixar a condenação. O magistrado também lembrou a função punitiva e pedagógica da medida, que tem como objetivo inibir a repetição de eventos semelhantes e convencer o agente de que não vale a pena repetir o ato. Na decisão, também foi abordada a questão da responsabilidade da universidade. Na avaliação do relator, a condenação subsidiária definida na sentença se justifica fortemente, considerando que foi exatamente um representante da universidade quem praticou o ato ilícito. Com fundamento no ordenamento jurídico vigente, foram refutados todos os argumentos levantados pela instituição, que pretendia se livrar da condenação. Assim, o recurso da instituição de ensino foi julgado improcedente para manter a responsabilização de forma subsidiária. (Fonte: TRT da 3º Região) REDE DE LOJAS É ABSOLVIDA DE PAGAR HORAS EXTRAS POR APRESENTAR CARTÕES DE PONTO CORRETOS – O pedido de horas extras é o mais comum nas reclamações que tramitam na Justiça do Trabalho. O empregado que alega ter estendido a jornada além do normal, deve indicar na petição inicial os horários cumpridos e fazer prova de suas alegações. No entanto, se o empregador possuir mais de dez empregados, caberá a ele controlar a jornada trabalhada e produzir as provas no processo. Os cartões de ponto apresentados pelo empregador não podem trazer horários invariáveis. Os conhecidos registros “britânicos”. É que esse meio de prova é considerado inválido na Justiça, retornando ao empregador o ônus de provar a jornada que entende correta. Se ele não conseguir fazer essa prova, a jornada informada pelo reclamante será considerada verdadeira. A Súmula 338 do TST trata dessas questões. No caso julgado pelo juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o ex-empregado de uma rede de lojas de departamentos ajuizou reclamação trabalhista alegando que a empresa lhe devia horas extras. Mas esse cenário não ficou provado nos autos. Isto porque a reclamada apresentou controles de ponto, e estes foram considerados válidos pelo julgador. Para o juiz, ficou evidente que a rede de lojas cumpria sua obrigação legal no que tange ao controle da jornada de trabalho do empregado. Conforme observou o magistrado, os controles de ponto apresentados em juízo não eram simétricos e retratavam os horários efetivamente trabalhados. Foi o que confirmou uma testemunha, ocupante de cargo hierarquicamente semelhante ao do reclamante. Ela contou que todos os horários eram registrados corretamente, inclusive os intervalos. Disse ainda que, mesmo durante a implantação do ponto biométrico, quando ocorreram muitos problemas, os empregados marcavam ponto móvel, que em seguida eram lançados no sistema, espelhando a jornada real. A testemunha relatou que conferia seus lançamentos no ponto e eles estavam corretos. Ela admitiu já ter percebido incorreção, mas apontou que esta foi corrigida após questionar o patrão a respeito. Diante desse contexto, o juiz sentenciante considerou que o reclamante deveria ter apontado a existência de horas extras trabalhadas e não compensadas ou pagas, ainda que por amostragem, a partir do confronto entre os controles de jornada e recibos de pagamento. Segundo o julgador, este era ônus processual do empregado. No entanto, o trabalhador nada fez nesse sentido, o que levou o magistrado a julgar improcedentes as horas extras e reflexos pedidos na ação trabalhista. O reclamante recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT-MG. (Fonte: TRT da 3ª Região) EMPREGADO EM CARGO DE CONFIANÇA NÃO PRECISA RECEBER GRATIFICAÇÃO – A gratificação por exercer cargo de confiança não é obrigatória e recursos judiciais para ganhar o bônus podem ser negados mesmo sem a produção de provas. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao manter, de forma unanime, sentença que negara o pedido de uma coordenadora de curso de Enfermagem que pretendia receber gratificação de 40% do salário, por exercer cargo de confiança na Anhanguera Educacional. A trabalhadora baseou o pedido no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas a 3ª Turma do TRT-10 entendeu que o dispositivo não tem a pretensão de obrigar empregadores a conceder gratificação aos empregados de confiança. O relator do caso, juiz convocado Denilson Bandeira Coelho, frisou em seu voto que o julgador pode indeferir provas que considerar inúteis. E que no caso a matéria é exclusivamente de direito, não necessitando da produção de provas. Primeira negação Em primeira instância, ao analisar a reclamação trabalhista ajuizada pela coordenadora, a juíza Vanessa Reis Brisolla, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), indeferiu a oitiva de testemunhas e julgou improcedente o pleito. A juíza explicou que a suposta controvérsia se restringe a saber se o artigo 62 da CLT determina que se pague gratificação de função ou não. Assim, não seria necessária a produção de prova oral a respeito. E, no mérito, a juíza disse não existir amparo legal, contratual ou convencional a embasar o pedido formulado. A autora recorreu ao TRT-10, alegando cerceamento de defesa e pedindo a reforma da sentença. Ela afirmou que exercia cargo de confiança, sem controle de jornada, e que o artigo 62 da CLT prevê a gratificação de função de 40% do salário para quem exerce cargo de confiança, sem qualquer controle da jornada, como era o seu caso quando trabalhava para a Universidade Anhanguera. Mérito O juiz convocado Coelho revelou que o artigo 62 encontra-se no capítulo II da CLT, referente à duração do trabalho, na seção II, que trata da jornada de trabalho e estabelece exceções para efeitos do pagamento de horas extras, sendo excluídos aqueles que trabalham em cargo de confiança, cuja gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. “Ao contrário do entendimento esposado pela recorrente, referido dispositivo legal nem de longe tem o condão ou mesmo a pretensão de obrigar os empregadores a concederem gratificação aos seus empregados de confiança”, afirmou. Da mesma forma que a julgadora de primeiro grau, o relator disse entender que a pretensão da autora não encontra respaldo em qualquer norma, seja legal, convencional ou contratual. (Fonte: TRT da 10ª Região) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO STF DECIDIRÁ SOBRE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO PARA DESIGNAÇÃO DE JUÍZES – Tramita no STF um MS que analisa se o presidente do TJ/SP tem amplo poder discricionário para realizar as designações dos juízes auxiliares lotados na capital, ou se é necessário fixar regras e critérios objetivos e impessoais para as designações, diante da garantia da inamovibilidade e do princípio do juiz natural. O mandado é relatado pela ministra Rosa da Rosa e foi impetrado contra decisão do CNJ que determinou a edição de ato normativo que regulamente a LC estadual 980/05, estabelecendo regras e critério objetivos e impessoais para as designações. Princípio do juiz natural Ao se manifestar no feito, a PGR sustenta “clara ilegalidade na ausência de critérios” para a designação e “inobservância dos princípios que regem a administração pública” , de modo que o CNJ teria agido com acerto e dentro dos limites de sua competência ao determinar a edição de ato normativo. “A inamovibilidade é garantia constitucional deferida a todos os magistrados, inclusive aos auxiliares e substitutos. Necessidade de preservação da independência e respeito ao princípio do juiz natural.” Assim, a PGR opinou pela denegação da segurança. (Fonte: Migalhas) CNJ DISPENSA PALETÓ E GRAVATA NO TJ/RJ E TRT DA 1ª REGIÃO – Uma liminar concedida pela conselheira Luiza Frischeisen, do CNJ, dispensa até o fim deste verão o uso de paletó e gravata em audiências, sessões e em todas as dependências do TJ/RJ e do TRT da 1ª região. A decisão, válida até 20/3, atende a pedido da OAB/RJ, que pedia que as vestimentas exigidas para transitar e trabalhar nas instalações dos tribunais fossem adaptadas às condições climáticas durante o verão no Estado do RJ. Segundo a relatora do PCA, adequar o código de vestimenta das duas Cortes ao verão fluminense preza pela saúde das pessoas e diminui a demanda pelo uso do ar condicionado “em tempos em que há, inclusive, escassez energética”. De acordo com notícias anexadas ao processo, a sensação térmica na capital do Estado ultrapassou os 40 graus Celsius neste verão. A conselheira citou norma do TRF da 2ª região, que lista peças de roupa e acessórios cujo uso nas dependências do tribunal é considerado “inconveniente”. “Não usar paletó e gravata nas dependências dos tribunais, ainda que esse seja o traje tradicional para os homens, não fere o decoro, sendo certo que a liturgia dos atos das audiências e sessões está garantida pelo rito e não pelos trajes daqueles que participam da mesma, quando o terno e gravata são substituídos por outro traje social, ainda mais com as altas temperaturas registradas neste verão e, em especial, nas cidades do Estado do Rio de Janeiro”. Está sob relatoria da conselheira Pedido de Providências que discute regras para o uso de trajes em todos os tribunais do país, de acordo com questões como cultura e clima locais. Na liminar, a relatora pede a inclusão do PCA na pauta da próxima sessão plenária do Conselho, que está agendada para o dia 3/2 e poderá ratificar ou não a decisão. (Fonte: Migalhas) TRIBUNAL GOIANO DIVULGA CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PJE – O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) divulgou cronograma para instalação do Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT) nas Varas do Trabalho que ainda não possuem o sistema. O programa de instalação atende a Resolução nº 89/2014, em que o Pleno aprovou o plano de implantação do Pje-JT nas demais unidades do tribunal até o final de 2015. A Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu o PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e a criação de comitês gestores para administrá-lo. O cronograma foi elaborado pela presidente do TRT, desembargadora Elza da Silveira, em parceria com os setores envolvidos: a Secretaria-Geral Judiciária, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações e o Comitê Gestor do PJe. Atualmente, 35 varas do trabalho têm o Processo Judicial Eletrônico implantado. Passarão a ser beneficiadas com o sistema as cidades de Posse, Formosa, Goiatuba, Quirinópolis, Uruaçu, Porangatu, Valparaíso, Ceres, Jataí, Mineiros, Goiás, São Luís de Montes Belos, Iporá, Catalão e Caldas Novas. A Escola Judicial e a Secretaria-Geral Judiciária já estão preparando os cursos de treinamento para operar a ferramenta a servidores, magistrados e advogados. (Fonte: CNJ) ASSUNTOS ESTADUAIS ERRO EM PREENCHIMENTO DE GUIA DE ICMS NÃO AUTORIZA PROTESTO – O erro no preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para o pagamento de ICMS não pode autorizar o protesto da Certidão da Dívida Ativa correspondente, desde que o tributo tenha sido efetivamente pago. Com esse entendimento, o juiz Claudio Campos da Silva, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para determinar a sustação do protesto. A autora da ação, ao preencher a Gare para recolhimento de ICMS, indicou que estava fazendo o pagamento referente ao mês de outubro de 2014, quando, na verdade, o tributo se referia ao mês de novembro de 2014. Mesmo tendo demonstrado à Fazenda do Estado de São Paulo que o tributo havia sido pago, a autora foi notificada pelo 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo para realizar novo pagamento sob pena de protesto. Na ação, a contribuinte, demonstrou que o tributo já havia sido recolhido, inviabilizando o protesto. Os argumentos foram acolhidos pelo juiz, por entender que o erro não causou qualquer prejuízo ao erário. “Muito embora possa ser imputado à autora o erro no preenchimento da GARE-ICMS, é certo que o documento de fls. 26 comprova o efeito recolhimento do tributo aos cofres públicos, com a satisfação do crédito tributário, razão pela qual não houve qualquer prejuízo ao erário, o que, na via direta, indica na necessidade de sustação liminar do protesto levado a efeito pela ré”, afirma a decisão. (Fonte: Consultor Jurídico) SP – FAZENDA CASSA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE 37,6 MIL EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL – A Secretaria da Fazenda cassou a inscrição estadual de 37.661 contribuintes paulistas do ICMS optantes pelo Simples Nacional, por inatividade presumida. A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, 27/1. O procedimento é um ato administrativo, uma vez que muitas microempresas e empresas de pequeno porte encerram suas atividades e não adotam as providências necessárias para a baixa de suas inscrições estaduais junto ao Fisco. A cassação abrange optantes pelo Simples Nacional sem registro de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou Declaração de Informações Socioeconômicas Fiscais (DEFIS) desde janeiro de 2012. Esses contribuintes também não apresentaram registro de atividade de janeiro a junho de 2014. As empresas têm 15 dias para regularizar sua situação junto à Secretaria da Fazenda ou apresentar defesa ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação. Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho. A relação dos contribuintes cassados pode ser consultada na página do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br. As normas relativas à cassação das empresas estão previstas na Portaria CAT 95/2006, alterada pela Portaria CAT 93/2013. (Fonte: www.fazenda.sp.gov.br) RS – GOVERNO AMPLIA POLÍTICA DE INCENTIVO AO BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS – Com o objetivo de ampliar a competitividade da indústria gaúcha que atua no beneficiamento de produtos agrícolas, o governador José Ivo Sartori editou decreto incluindo cinco novos cereais na lista com redução do ICMS nas operações para fora do Estado. Com a medida, publicada no Diário Oficial, serão favorecidas empresas que industrializam o feijão (temperado ou não), arroz cozido pronto para o consumo, arroz pré-cozido condimentado, grão-de-bico, soja, lentilha e bolachas de arroz. “É um esforço do governo para agregar valor a nossa produção primária e ampliar a geração de empregos”, destacou o secretário da Fazenda, Giovani Feltes. O decreto estabelece a redução para mercadorias de produção própria de 5% nas operações que estavam sujeitas às alíquotas de 12% e de 3%, quando o imposto estava fixado em 7%. O titular da Fazenda se antecipa em esclarecer que estes incentivos não representam perdas de arrecadação: “Atualmente trata-se de receita que não existe na prática, pois os nossos produtos acabam sendo comercializados in natura. Na medida que tivermos a indústria de beneficiamento instalada e operando aqui, teremos inclusive incremento de receita”. Outros produtos primários já contam com vantagens semelhantes. “É importante que tenhamos o beneficiamento com preço final do produto em condições de competir no mercado nacional e fora do país”, acrescenta Feltes. Do total de US$ 18,7 bilhões de exportações do RS em 2014 (queda de 25,5% em relação a 2013, segundo levantamento da Fundação Estadual de Economia e Estatística), a soja em grão representou algo em torno de US$ 4 bilhões. (Fonte: www.rs.gov.br) MT – GOVERNO DECRETA REDUÇÃO DE ATÉ 100% DE MULTA A DEVEDORES – A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (Refaz), que poderá conceder redução de até 100% no pagamento de débitos registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado. A medida foi definida por meio do decreto n° 10/2015, publicado no Diário Oficial do Estado. Serão beneficiados com perdão ou redução de juros de mora e multa, bem como a concessão de parcelamento, os contribuintes cujas pendências foram geradas até 31 de dezembro de 2013. De acordo com a superintendente em exercício da Superintendência de Análise da Receita Pública (Sare), Heloísa Maria Esselin, a anistia de juros e multas pode ser concedida aos contribuintes em dívida com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). Para participar do programa, no entanto, os débitos ainda devem estar sob a gestão da SEFAZ, ou seja, não podem ter sido encaminhados para inscrição em dívida ativa. Conforme especifica o artigo 4º do decreto, o débito tributário poderá ser pago, com redução de até 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros, para aqueles que optarem pelo pagamento da dívida em parcela única. Há uma exceção, no entanto para os casos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária. A redução atingirá 90% do crédito tributário, para os casos de dívidas por descumprimento de obrigações acessórias. Neste caso, o pagamento também deverá ser feito em parcela única. Já aqueles contribuintes que optarem pelo parcelamento poderão ter redução de 90% a 65%, de acordo com o número de parcelas selecionadas e o tipo de débito. Confira Tabela: I – redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; II – redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; III – redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas; IV – redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas. Adesão Para participar do Programa de Recuperação de Créditos lançado pelo Governo – seja para fins de pagamento à vista ou de parcelamento do débito – o interessado deverá “manifestar formalmente, sua desistência, em caráter irretratável, em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito objeto do pagamento parcelado”, explica o decreto. A participação no programa pode ser formalizada, até 31 de março de 2015, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda na internet. IPVA De acordo com a assessoria de imprensa da SEFAZ, ainda não há uma estimativa do número de contribuintes devedores, tampouco uma estimativa do valor a ser arrecado pelo Estado. Ainda conforme a secretaria, o Governo já estuda a possibilidade de incluir neste programa débitos registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado e que sejam referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).(Fonte: www.contadores.cnt.br) ASSUNTOS MUNICIPAIS ITBI – SÓ LEI TRIBUTÁRIA ESPECÍFICA PODE REGULAR ISENÇÃO DE IMPOSTO – Somente uma lei tributária específica pode conceder isenção de impostos, determina o artigo 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Assim, não é possível cobrar Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóveis comprados no programa Minha Casa, Minha Vida, alegando interpretação sistemática da norma que trata dos “empreendimentos habitacionais de interesse social”. Assim decidiu a Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP), ao decidir pela restituição do imposto cobrado pelo município de São Carlos a uma mulher que comprou casa no programa nacional de habitação popular. Segundo a decisão, o ITBI foi instituído pela Lei Municipal 10.086/89, que trouxe hipóteses de isenção tributária. Dentre elas, está a possibilidade de não cobrar o imposto na transmissão de unidade habitacional de até 70m2 e vinculada a programas oficiais de habitação. No caso, quando a compradora fez a transação jurídica, ela teve de pagar o ITBI, no valor de R$ 1.265,39. O município de São Carlos justificou a cobrança alegando que a dispensa legal deve ser interpretada sistematicamente com outras leis municipais, e por isso, só haveria sua incidência em empreendimentos habitacionais implantados em áreas especiais. Entretanto, para a juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, relatora da ação, a lei não pode ser interpretada de forma a vincular o benefício tributário apenas aos empreendimentos habitacionais de interesse social implantados em áreas especificadas pelo Plano Diretor da cidade. “Essa interpretação cria, sem amparo legal, novo requisito para a concessão da isenção tributária”, afirmou. A questão, segundo a juíza, não é de interpretação e sim de legalidade, pois, “o município pretende criar requisito para a concessão do benefício sem previsão legal.” Ainda segundo ela, a norma que trata dos “empreendimentos habitacionais de interesse social” (Lei 14.986/09) não dispõe de nenhuma norma restringindo o alcance do artigo 3°, inciso V, da Lei 10.086/89 (ITBI). Unidade habitacional A juíza ainda discordou das alegações do município quanto ao tamanho do imóvel. Para o município, a área do imóvel ultrapassa os 70m2, já que para a isenção do benefício, deveria ser considerada a área total da unidade. Mas para a juíza, a medição determinada em lei é da unidade habitacional, ou seja, não abrange áreas externas, como garagem, por exemplo. Assim, o município foi condenado à repetição do valor pago como ITBI, com correção monetária e juros de mora. (Fonte: Consultor Jurídico) RECIFE – RECIPREV BATERÁ R$ 1 BILHÃO EM JULHO – Depois de um 2014 fraco em termos de rendimento e mesmo com um 2015 de poucas expectativas de rentabilidade, devido à instabilidade do mercado financeiro, o Fundo Previdenciário da RECIPREV vai chegar ao montante de R$ 1 bilhão em patrimônio investido até julho. Esta é a previsão do gerente de investimentos do RECIPREV José Alves de Barros. “Hoje já estamos com R$ 909 milhões investidos. O mercado em 2015 está mais complexo, mas chegaremos à marca até julho, se o mercado se comportar de uma forma favorável”, comentou. Ele diz que os investimentos do RECIPREV não alcançaram a referência de retorno (benchmark) do ano passado, que é o IPCA mais 6%, mas chegaram perto. Segundo ele, até setembro o fundo previdenciário tinha superado essa meta, mas os resultados do final de ano diminuíram a rentabilidade das aplicações no ano. “Mesmo com a volatilidade, fechamos o ano com 9,93%. Isso representa 78% do benchmark”, disse. Esse resultado significa um retorno de IPCA mais 3,52%. Na sua avaliação, a performance foi boa, pois poucos fundos previdenciários e mesmo fundos de pensão conseguiram essa performance. “Mesmo no mercado de renda fixa houve muita volatilidade”, comentou. Em 2014, a taxa DI (média de juros negociados entre bancos) fechou em 10,81% enquanto a Bolsa, -2,95%. As incertezas da economia fizeram as aplicações do fundo previdenciário dos servidores da Prefeitura do Recife ficarem mais conservadores durante o ano de 2014. O RECIPREV fechou o ano mais aplicado em renda fixa em relação a 2013 (83,90%) e menos em variável (16,10%). Contribuem com o RECIPREV cerca de 13.600 servidores da Prefeitura, admitidos a partir de dezembro de 1998, que mensalmente, junto com a Prefeitura, depositam algo próximo de R$ 10 milhões. No desembolso, o RECIPREV hoje paga a aposentadoria de cerca de 170 beneficiários, numa despesa de R$ 250 mil. Dentro das projeções atuariais de contribuições e juros das aplicações, o nível de desembolso em relação à receita vai começar a empatar em 2030. Até lá, o RECIPREV deverá contabilizar um patrimônio líquido de cerca de R$ 5 bilhões que, na visão de Barros, vão garantir a sustentabilidade do sistema até pelos menos 2040. (Fonte: jconline.ne10.uol.com.br) |